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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Principais alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The main amendments to the Code of Proceedings in the Administrative Courts as introduced by Law no. 188/2019 of 17 September]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The paper analyses the main amendments to the Code of Proceedings in the Administrative Courts as introduced by Law no. 118/2019 of 17 September.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[Código de Processo nos Tribunais Administrativos]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font> </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Principais altera&ccedil;&otilde;es ao C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos introduzidas pela Lei n.&ordm; 118/2019, de 17 de setembro </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The main amendments to the Code of Proceedings in the Administrative Courts as introduced by Law no. 188/2019 of 17 September </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> M&aacute;rio Aroso de Almeida <sup>I</sup> <sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title=""> 1</a></sup> . </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup> Faculdade de Direito da Universidade Cat&oacute;lica Portuguesa, Rua de Diogo Botelho 1327, Porto, 4169-005, Portugal. E-mail:<a href="mailto:malmeida@porto.ucp.pt">malmeida@porto.ucp.pt</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> O presente texto explora e analisa as principais altera&ccedil;&otilde;es ao C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos introduzidas pela Lei n.&ordm; 118/2019, de 17 de setembro. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b> C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos; Lei n.&ordm; 118/2019, de 17 de setembro; revis&atilde;o do processo administrativo; </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> The paper analyses the main amendments to the Code of Proceedings in the Administrative Courts as introduced by Law no. 118/2019 of 17 September. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> Code of Proceedings in the Administrative Courts; Law no. 118/2019 of 17 September; judicial administrative proceedings.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--T&Oacute;PICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>1. A Lei n.&ordm; 118/2019, de 17 de setembro, introduziu um conjunto de altera&ccedil;&otilde;es ao C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Trata-se de um conjunto disperso de altera&ccedil;&otilde;es pontuais, que n&atilde;o traduzem o prop&oacute;sito de proceder a uma revis&atilde;o global do C&oacute;digo. </p>     <p>Do conte&uacute;do do diploma, assim como do texto preambular das propostas de lei, apresentadas pelo Governo, que lhe deram origem, resulta que a introdu&ccedil;&atilde;o das altera&ccedil;&otilde;es foi determinada por tr&ecirc;s objetivos: o de aprofundar a informatiza&ccedil;&atilde;o do processo administrativo, incidindo nesse aspeto diversas altera&ccedil;&otilde;es respeitantes &agrave; tramita&ccedil;&atilde;o electr&oacute;nica dos processos; o de proceder a retifica&ccedil;&otilde;es ou clarifica&ccedil;&otilde;es pontuais, de um modo geral acertadas, mas que n&atilde;o justificam men&ccedil;&atilde;o particular; e o de introduzir algumas inova&ccedil;&otilde;es importantes, que quase passam despercebidas num conjunto t&atilde;o heterog&eacute;neo, mas cujo relevo merece ser devidamente sublinhado. </p>     <p>A nosso ver, s&atilde;o quatro os planos em que se projetam as inova&ccedil;&otilde;es relevantes, nas quais, no presente texto, iremos centrar a aten&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>1. Patroc&iacute;nio do Estado nos tribunais administrativos (n.&ordm; 1 do artigo 11.&ordm;) </b> </p>     <p>2. No que diz respeito ao patroc&iacute;nio das entidades p&uacute;blicas em geral, cumpre recordar que, na tradi&ccedil;&atilde;o do contencioso administrativo portugu&ecirc;s, se estabelecia a contraposi&ccedil;&atilde;o entre o recurso contencioso, que tinha por objeto a impugna&ccedil;&atilde;o de atos administrativos, e o contencioso das a&ccedil;&otilde;es sobre contratos administrativos e de responsabilidade civil extracontratual. </p>     <p>O recurso contencioso era configurado &agrave; semelhan&ccedil;a dos recursos que, nos tribunais, s&atilde;o interpostos das senten&ccedil;as proferidas por tribunais inferiores para tribunais de grau hier&aacute;rquico superior. Chamava-se recurso, e n&atilde;o a&ccedil;&atilde;o, porque se entendia que n&atilde;o era, de facto, uma a&ccedil;&atilde;o, um processo de partes, em que a pessoa coletiva &agrave; qual pertencia o &oacute;rg&atilde;o que tinha praticado (ou deixado de praticar) o ato impugnado figurasse como parte demandada: o recurso contencioso era interposto contra o ato administrativo em si e era o pr&oacute;prio &oacute;rg&atilde;o que o tinha praticado que, se assim entendesse, o podia defender no recurso, numa interven&ccedil;&atilde;o que era comparada &agrave;quela que o juiz recorrido podia ter no recurso de agravo. </p>     <p>Pelo contr&aacute;rio, as a&ccedil;&otilde;es sobre contratos administrativos e de responsabilidade civil extracontratual eram verdadeiras a&ccedil;&otilde;es, que, por isso, eram, como tal, designadas, e, portanto, processos de partes, em que o autor demandava um outro sujeito jur&iacute;dico, que, quando fosse caso disso, era a pessoa coletiva de direito p&uacute;blico com a qual o contraente privado tinha celebrado o contrato ou &agrave; qual exigia a repara&ccedil;&atilde;o dos danos sofridos. </p>     <p>Daqui resultava que os recursos contenciosos de impugna&ccedil;&atilde;o de atos administrativos praticados por Ministros, Secret&aacute;rios de Estado, Diretores-Gerais, etc., n&atilde;o eram a&ccedil;&otilde;es propostas contra o Estado, mas j&aacute; eram a&ccedil;&otilde;es propostas contra o Estado as a&ccedil;&otilde;es sobre contratos por ele celebrados que n&atilde;o fossem propostas por ele, assim como as a&ccedil;&otilde;es de responsabilidade civil extracontratual em que fosse exigida ao Estado a repara&ccedil;&atilde;o de danos. </p>     <p>Foi este modelo, com adapta&ccedil;&otilde;es, que o CPTA consagrou em 2002, com base na contraposi&ccedil;&atilde;o entre a a&ccedil;&atilde;o administrativa comum &ndash; cujo &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o, sendo embora mais amplo, compreendia as a&ccedil;&otilde;es sobre contratos e de responsabilidade civil extracontratual &ndash; e a a&ccedil;&atilde;o administrativa especial &ndash; cujo &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o, sendo embora tamb&eacute;m mais amplo, compreendia as a&ccedil;&otilde;es de impugna&ccedil;&atilde;o de atos administrativos. </p>     <p>O CPTA passou a enquadrar a impugna&ccedil;&atilde;o de atos administrativos numa verdadeira a&ccedil;&atilde;o, eliminando, desse modo, a figura do recurso contencioso. Mas, por raz&otilde;es de ordem pr&aacute;tica, excluiu que as a&ccedil;&otilde;es administrativas especiais respeitantes a atos ou omiss&otilde;es de &oacute;rg&atilde;os do Estado fossem propostas contra este, estabelecendo, no n.&ordm; 2 do artigo 10.&ordm;, que essas a&ccedil;&otilde;es seriam propostas contra os Minist&eacute;rios a cujos &oacute;rg&atilde;os fossem imput&aacute;veis os atos ou omiss&otilde;es. J&aacute; as a&ccedil;&otilde;es administrativas comuns eram, em princ&iacute;pio, propostas por e contra verdadeiros sujeitos jur&iacute;dicos e, portanto, propostas contra o Estado, quando a este dissessem respeito, sem que, nesse &acirc;mbito, houvesse lugar &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no n.&ordm; 2 do artigo 10.&ordm;. </p>     <p>A unifica&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&atilde;o administrativa comum e especial numa &uacute;nica forma de a&ccedil;&atilde;o, a a&ccedil;&atilde;o administrativa, que foi introduzida pela revis&atilde;o do CPTA de 2015, n&atilde;o alterou este estado de coisas, pois, mesmo seguindo a forma da a&ccedil;&atilde;o administrativa comum, as a&ccedil;&otilde;es respeitantes a atos ou omiss&otilde;es de &oacute;rg&atilde;os do Estado continuaram a n&atilde;o ser propostas contra o Estado, mas, sempre nos termos do n.&ordm; 2 do artigo 10.&ordm;, contra os Minist&eacute;rios a cujos &oacute;rg&atilde;os sejam imput&aacute;veis os atos ou omiss&otilde;es. E, pelo contr&aacute;rio, as demais a&ccedil;&otilde;es continuaram a ser propostas contra o Estado, quando a este digam respeito. </p>     <p>Ora, no quadro desta dicotomia, estabelecia o n.&ordm; 1 do artigo 11.&ordm; <sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup> que as entidades p&uacute;blicas podiam "fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em Direito ou em solicitadoria com fun&ccedil;&otilde;es de apoio jur&iacute;dico, sem preju&iacute;zo da representa&ccedil;&atilde;o do Estado pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico" <sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>. </p>     <p>Significava isto que, nas a&ccedil;&otilde;es respeitantes a atos ou omiss&otilde;es de &oacute;rg&atilde;os do Estado &ndash; a&ccedil;&otilde;es, como vimos, de algum modo sucessoras do velho recurso contencioso, cujo &acirc;mbito correspondia, at&eacute; 2015, ao da a&ccedil;&atilde;o administrativa especial e que n&atilde;o s&atilde;o propostas, nos termos do n.&ordm; 2 do artigo 10.&ordm;, contra o Estado, mas contra os Minist&eacute;rios a cujos &oacute;rg&atilde;os sejam imput&aacute;veis os atos ou omiss&otilde;es &ndash;, os Minist&eacute;rios podem fazer-se patrocinar por advogado, solicitador ou licenciado em Direito ou em solicitadoria com fun&ccedil;&otilde;es de apoio jur&iacute;dico. Mas j&aacute; nas demais a&ccedil;&otilde;es respeitantes ao Estado &ndash; a&ccedil;&otilde;es, como vimos, de algum modo sucessoras do velho contencioso das a&ccedil;&otilde;es, cujo &acirc;mbito correspondia, at&eacute; 2015, ao da a&ccedil;&atilde;o administrativa comum e que s&atilde;o propostas contra o Estado, quando a este digam respeito &ndash;, a representa&ccedil;&atilde;o deste competia obrigatoriamente ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A solu&ccedil;&atilde;o legal da representa&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria do Estado pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico nas a&ccedil;&otilde;es que, por op&ccedil;&otilde;es contingentes da lei, sejam propostas contra o Estado, era question&aacute;vel e vinha sendo questionada. Tal solu&ccedil;&atilde;o, na verdade, n&atilde;o constava da vers&atilde;o inicial do articulado que esteve na origem da proposta de lei que desencadeou o processo legislativo de aprova&ccedil;&atilde;o do CPTA e a sua elimina&ccedil;&atilde;o tinha sido, por outro lado, proposta, em 2015, pela comiss&atilde;o de revis&atilde;o do CPTA, que tivemos a honra de integrar. </p>     <p>Pela nossa parte, entendemos, ali&aacute;s, que, atendendo ao estatuto de magistratura aut&oacute;noma que corresponde ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico na nossa ordem constitucional, os agentes do Minist&eacute;rio P&uacute;blico n&atilde;o t&ecirc;m por que ser, nem devem ser, advogados do Estado, pelo que desde h&aacute; muito defendemos que o caminho que, nesta mat&eacute;ria, entre n&oacute;s deveria ser seguido era o de se criar um corpo pr&oacute;prio de advogados do Estado, submetido a um estatuto disciplinar e deontol&oacute;gico similar ao dos advogados, ao qual deveria ser atribu&iacute;da, em regra, a fun&ccedil;&atilde;o de exercer o patroc&iacute;nio do Estado, substituindo, tanto o Minist&eacute;rio P&uacute;blico nas a&ccedil;&otilde;es que s&atilde;o propostas contra o Estado, como os solicitadores ou licenciados em Direito ou em solicitadoria, nas a&ccedil;&otilde;es que s&atilde;o propostas contra Minist&eacute;rios &ndash; isto, sem preju&iacute;zo da possibilidade, para casos pontuais, da op&ccedil;&atilde;o pela constitui&ccedil;&atilde;o de advogado, quando tal solu&ccedil;&atilde;o fosse considerada adequada. </p>     <p>A solu&ccedil;&atilde;o que, na senda da proposta da comiss&atilde;o de revis&atilde;o de 2015, foi consagrada, nesta mat&eacute;ria, pela Lei n.&ordm; 118/2019, foi, em todo o caso, a de se instituir a representa&ccedil;&atilde;o do Estado pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico como uma possibilidade de que o Estado disp&otilde;e, ao lado das demais que se encontram previstas no n.&ordm; 1 do artigo 11.&ordm;. Como hoje estabelece o n.&ordm; 4 do artigo 25.&ordm;, quando seja demandado o Estado, a cita&ccedil;&atilde;o &eacute;, assim, dirigida unicamente ao Centro de Compet&ecirc;ncias Jur&iacute;dicas do Estado, a quem competir&aacute; decidir, em fun&ccedil;&atilde;o da concreta configura&ccedil;&atilde;o do caso, se a representa&ccedil;&atilde;o do Estado ser&aacute; assegurada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico ou por outro profissional, expressamente designado para o efeito. </p>     <p>Trata-se, a nosso ver, de um passo positivo, que introduz a flexibilidade necess&aacute;ria, num dom&iacute;nio em que, deste modo, se permite ao Estado avaliar, em cada caso, qual &eacute; a solu&ccedil;&atilde;o mais adequada. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>2. Regime de impugna&ccedil;&atilde;o dos atos de adjudica&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do contencioso pr&eacute;-contratual urgente (artigo 103.&ordm;-A) </b> </p>     <p>3. N&atilde;o podemos deixar de lamentar os termos em que, na reda&ccedil;&atilde;o introduzida pela Lei n.&ordm; 118/2019, o artigo 103.&ordm;-A passou a definir o regime de impugna&ccedil;&atilde;o dos atos de adjudica&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do contencioso pr&eacute;-contratual urgente, restringindo fortemente o &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo autom&aacute;tico, que nesse artigo tinha sido introduzido pela revis&atilde;o de 2015. </p>     <p>Com efeito, o preceito, na sua reda&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria, limitava-se a estabelecer que &ldquo;a impugna&ccedil;&atilde;o de atos de adjudica&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do contencioso pr&eacute;-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execu&ccedil;&atilde;o do contrato, se este j&aacute; estiver celebrado&rdquo;. Pelo contr&aacute;rio, o regime introduzido pela Lei n.&ordm; 118/2019 veio estabelecer que o efeito suspensivo autom&aacute;tico s&oacute; se produz nos casos em que a impugna&ccedil;&atilde;o: (i) tenha por objeto um ato de adjudica&ccedil;&atilde;o relativo a um procedimento pr&eacute;-contratual ao qual seja aplic&aacute;vel o disposto no n.&ordm; 3 do artigo 95.&ordm; ou na al&iacute;nea a) do n.&ordm; 1 do artigo 104.&ordm; do CCP (ou seja, tenha por objeto um ato de adjudica&ccedil;&atilde;o relativo a um procedimento em que a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato esteja condicionada pelo CCP &agrave; observ&acirc;ncia do per&iacute;odo standstill) e (ii) seja proposta no prazo de dez dias &uacute;teis contados desde a data da notifica&ccedil;&atilde;o da adjudica&ccedil;&atilde;o a todos os concorrentes (ou seja, seja proposta dentro do referido per&iacute;odo standstill). </p>     <p>A consagra&ccedil;&atilde;o desta solu&ccedil;&atilde;o tem por consequ&ecirc;ncia a institui&ccedil;&atilde;o de dois regimes diferentes quanto ao efeito que produz a impugna&ccedil;&atilde;o de atos de adjudica&ccedil;&atilde;o de contratos segundo a forma do contencioso pr&eacute;-contratual urgente: um regime em que a impugna&ccedil;&atilde;o produz um efeito suspensivo autom&aacute;tico, que s&oacute; tem lugar quando se proceda &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o no prazo de dez dias dos atos de adjudica&ccedil;&atilde;o dos contratos cuja celebra&ccedil;&atilde;o esteja condicionada pelo CCP &agrave; observ&acirc;ncia do per&iacute;odo standstill; e um regime em que a impugna&ccedil;&atilde;o n&atilde;o produz o efeito suspensivo autom&aacute;tico, que tem lugar sempre que se proceda &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o para al&eacute;m do prazo de dez dias, e at&eacute; ao prazo de um m&ecirc;s que o CPTA estabelece, no artigo 101.&ordm;, como o prazo de impugna&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>Pela nossa parte, n&atilde;o podemos deixar de manifestar a nossa discord&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; solu&ccedil;&atilde;o, que, na pr&aacute;tica, implica que passa a ser de dez dias o prazo dentro do qual passa a ser poss&iacute;vel proceder-se a uma impugna&ccedil;&atilde;o com efeito &uacute;til dos atos de adjudica&ccedil;&atilde;o dos contratos do contencioso pr&eacute;-contratual urgente &ndash; e isto, s&oacute; no que diz respeito &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o dos atos de adjudica&ccedil;&atilde;o dos contratos em rela&ccedil;&atilde;o aos quais o CCP imp&otilde;e a proibi&ccedil;&atilde;o de celebra&ccedil;&atilde;o dentro do per&iacute;odo standstill. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Dir-se-&aacute; que &eacute; a solu&ccedil;&atilde;o que proceda &agrave; estrita transposi&ccedil;&atilde;o, nesta mat&eacute;ria, das Diretivas Recursos. Cumpre, por&eacute;m, recordar que a transposi&ccedil;&atilde;o das Diretivas n&atilde;o tem, necessariamente, de se traduzir na consagra&ccedil;&atilde;o dos m&iacute;nimos nelas previstos. As Diretivas Recursos imp&otilde;em m&iacute;nimos, que os legisladores nacionais podem querer ou n&atilde;o ultrapassar. A sua transposi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode deixar, pois, de consagrar pelo menos os m&iacute;nimos nelas previstos, mas pode ir al&eacute;m deles. </p>     <p>A quest&atilde;o que, neste plano, se coloca n&atilde;o &eacute;, portanto, de corre&ccedil;&atilde;o na transposi&ccedil;&atilde;o das Diretivas Recursos, mas de pura op&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;tica legislativa do legislador nacional. E, desse ponto de vista, est&aacute;, para n&oacute;s, por demonstrar que os m&iacute;nimos que as Diretivas Recursos consagram correspondam, por esse simples facto, ao equil&iacute;brio justo dos interesses envolvidos. Correspondem, certamente, ao compromisso que, no contexto da sua elabora&ccedil;&atilde;o, foi poss&iacute;vel alcan&ccedil;ar entre os representantes dos Estados membros. Mas da&iacute; a defender-se que correspondem, por defini&ccedil;&atilde;o e natureza, ao justo equil&iacute;brio dos interesses envolvidos, num dom&iacute;nio em que s&atilde;o bem conhecidas as enormes dificuldades que envolve a obten&ccedil;&atilde;o de tutela cautelar por parte dos impugnantes, vai uma grande dist&acirc;ncia <sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>. </p>     <p>Com efeito, h&aacute; considera&ccedil;&otilde;es de ordem valorativa que, a nosso ver, n&atilde;o podem ser ignoradas neste plano. </p>     <p>Cumpre, na verdade, notar que quando, em 2015, a comiss&atilde;o de revis&atilde;o do CPTA, que tive a honra de integrar, prop&ocirc;s &ndash; e o Governo da altura aceitou &ndash; a consagra&ccedil;&atilde;o do regime que, at&eacute; agora, constava do n.&ordm; 1 do artigo 103.&ordm;-A, ela n&atilde;o o fez na convic&ccedil;&atilde;o err&oacute;nea de que tal solu&ccedil;&atilde;o, com o alcance que lhe era dado, era uma imposi&ccedil;&atilde;o que estritamente decorria das chamadas Diretivas Recursos. A consagra&ccedil;&atilde;o desse regime, com essa configura&ccedil;&atilde;o, foi determinada pelo prop&oacute;sito de proporcionar uma tutela jurisdicional refor&ccedil;ada aos impugnantes num contexto de risco acrescido da constitui&ccedil;&atilde;o de situa&ccedil;&otilde;es de facto consumado, que p&otilde;em em causa o direito a uma tutela efetiva, e em que, como j&aacute; foi notado, s&atilde;o bem conhecidas as enormes dificuldades que envolve a obten&ccedil;&atilde;o de tutela cautelar. </p>     <p>O novo regime consagrado no n.&ordm; 1 do artigo 103.&ordm;-A parte da perspetiva contr&aacute;ria: n&atilde;o a de promover a efetividade da tutela jurisdicional de quem se dirige aos tribunais, mas a de reduzir ao m&iacute;nimo os inconvenientes que para as entidades adjudicantes podem resultar do diferimento da celebra&ccedil;&atilde;o e execu&ccedil;&atilde;o dos contratos p&uacute;blicos. </p>     <p>J&aacute; tinha sido na perspetiva de promover a celebra&ccedil;&atilde;o do modo mais expedito poss&iacute;vel dos contratos p&uacute;blicos, sem dar a devida aten&ccedil;&atilde;o &agrave; fun&ccedil;&atilde;o eminentemente garant&iacute;stica que as Diretivas Recursos associam a esse prazo, que, em 2008, o C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos (CCP) tinha fixado pelo prazo m&iacute;nimo consentido pelas Diretivas Recursos, de dez dias, o per&iacute;odo subsequente &agrave; pr&aacute;tica do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o dentro do qual as entidades adjudicantes ficam proibidas de celebrar o contrato (o chamado per&iacute;odo standstill). </p>     <p>Nessa mat&eacute;ria, o legislador nacional tinha fixado em um m&ecirc;s, no artigo 101.&ordm; do CPTA, o prazo ao qual se considerava razo&aacute;vel que os interessados estivessem submetidos para a propositura das a&ccedil;&otilde;es de impugna&ccedil;&atilde;o do contencioso pr&eacute;-contratual urgente &ndash; alargando, ali&aacute;s, o prazo, considerado excessivamente curto, que o Decreto-Lei n.&ordm; 134/98, de 15 de maio, anteriormente fixava em 15 dias. Por conseguinte, o que teria sido razo&aacute;vel teria sido que tamb&eacute;m o CCP, em 2008, tivesse fixado o per&iacute;odo standstill em um m&ecirc;s. </p>     <p>Ora, a incongru&ecirc;ncia que resulta da falta de harmonia entre o prazo de impugna&ccedil;&atilde;o jurisdicional de um m&ecirc;s e o per&iacute;odo standstill de dez dias, que devia estar ao servi&ccedil;o do primeiro, evidencia-se no conte&uacute;do do regime agora consagrado no artigo 103.&ordm;-A, do qual resulta, de modo que nos parece inaceit&aacute;vel, a institui&ccedil;&atilde;o de dois regimes de impugna&ccedil;&atilde;o dos atos de adjudica&ccedil;&atilde;o dos contratos do contencioso pr&eacute;-contratual urgente: um regime de impugna&ccedil;&atilde;o no prazo de dez dias &ndash; s&oacute; porque esse &eacute; o prazo que o CCP fixou, de modo arbitr&aacute;rio, para o per&iacute;odo standstill &ndash;, em que &eacute; imputada a produ&ccedil;&atilde;o de um efeito suspensivo autom&aacute;tico &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o dos atos de adjudica&ccedil;&atilde;o dos contratos cuja celebra&ccedil;&atilde;o est&aacute; condicionada pelo CCP &agrave; observ&acirc;ncia do per&iacute;odo standstill; e um regime de impugna&ccedil;&atilde;o para al&eacute;m do prazo de dez dias, e at&eacute; ao prazo de um m&ecirc;s que o CPTA sempre estabeleceu como o prazo de impugna&ccedil;&atilde;o, em que a impugna&ccedil;&atilde;o n&atilde;o produz, em qualquer caso, o efeito suspensivo autom&aacute;tico. </p>     <p>Com efeito, mesmo no que diz respeito aos contratos cuja celebra&ccedil;&atilde;o est&aacute; condicionada pelo CCP &agrave; observ&acirc;ncia do per&iacute;odo standstill, a solu&ccedil;&atilde;o consagrada passa a fazer depender da observ&acirc;ncia do prazo de dez dias o reconhecimento, nos termos do n.&ordm; 4 do artigo 103.&ordm;-A, de que o interesse do impugnante na suspens&atilde;o s&oacute; pode ser preterido em situa&ccedil;&otilde;es de grave preju&iacute;zo para o interesse p&uacute;blico ou de consequ&ecirc;ncias lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. Se o impugnante impugnar o ato de adjudica&ccedil;&atilde;o ao 11.&ordm; dia, j&aacute; n&atilde;o &eacute; reconhecida ao seu interesse a mesma relev&acirc;ncia, pelo que ele s&oacute; poder&aacute; aspirar a obter a suspens&atilde;o do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o ou da execu&ccedil;&atilde;o do contrato se conseguir que o tribunal lhe atribua uma medida provis&oacute;ria, por se convencer de que os danos advenientes da suspens&atilde;o n&atilde;o ser&atilde;o superiores &agrave;queles que poder&atilde;o advir da falta de suspens&atilde;o, nos termos do n.&ordm; 3 do artigo 103.&ordm;-B. </p>     <p>4. Justifica-se, entretanto, a nosso ver, uma refer&ecirc;ncia particular aos termos em que passaram a ser definidos os pressupostos de que depende a concess&atilde;o do levantamento do efeito suspensivo autom&aacute;tico, nos casos em que esse efeito se produz. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Com efeito, pode dizer-se que a concess&atilde;o do levantamento do efeito suspensivo depende, nos termos do n.&ordm; 4 do artigo 103&ordm;-A, da demonstra&ccedil;&atilde;o, pelos requerentes, de um periculum in mora associado &agrave; demora do processo, com o prolongamento do efeito suspensivo autom&aacute;tico que a lei lhe associa. Por conseguinte, n&atilde;o poder&aacute; haver, desde logo, levantamento do efeito suspensivo se for de entender que da demora do processo, com o inerente efeito suspensivo, n&atilde;o resultariam graves preju&iacute;zos, nem para o interesse p&uacute;blico, nem para os outros interesses envolvidos. </p>     <p>Em nosso entender, resultava, entretanto, da reda&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria do artigo 103.&ordm;-A a necessidade de, por outro lado, se conjugar o crit&eacute;rio do periculum in mora com um crit&eacute;rio de pondera&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zos, designadamente para o efeito de, na hip&oacute;tese de entender que &ldquo;o diferimento da execu&ccedil;&atilde;o do ato seria gravemente prejudicial para o interesse p&uacute;blico&rdquo;, o juiz ponderar se, apesar disso, os danos que para o impugnante resultariam do levantamento do efeito suspensivo ainda seriam superiores &agrave;queles que, para o interesse p&uacute;blico, resultariam da manuten&ccedil;&atilde;o desse efeito. Era, na verdade, esta pondera&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zos que, na nossa interpreta&ccedil;&atilde;o, era exigida, na sua reda&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria, pelo n.&ordm; 2, in fine, e pelo n.&ordm; 4 do artigo 103.&ordm;-A. </p>     <p>Ora, numa primeira leitura, pode parecer que a atual reda&ccedil;&atilde;o do n.&ordm; 4 do artigo 103.&ordm;-A passou a fazer depender o levantamento do efeito suspensivo, sem mais considera&ccedil;&otilde;es, apenas da demonstra&ccedil;&atilde;o de que &ldquo;o diferimento da execu&ccedil;&atilde;o do ato seria gravemente prejudicial para o interesse p&uacute;blico ou gerador de consequ&ecirc;ncias lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos". E, portanto, que ela compromete esta importante dimens&atilde;o de pondera&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zos, no plano em que ela se reveste de maior relevo, em que a entidade p&uacute;blica demandada invoque a exist&ecirc;ncia de grave preju&iacute;zo para o interesse p&uacute;blico, o que seria inaceit&aacute;vel <sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>. </p>     <p>A nosso ver, n&atilde;o &eacute;, no entanto, assim, devendo, pelo contr&aacute;rio, entender-se que, tal como sucedia antes, tamb&eacute;m na reda&ccedil;&atilde;o introduzida pela Lei n.&ordm; 118/2019, o n.&ordm; 4 do artigo 103.&ordm;-A conjuga a dimens&atilde;o da verifica&ccedil;&atilde;o do periculum in mora com uma dimens&atilde;o, ainda que menos n&iacute;tida, de pondera&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zos. </p>     <p>Como &eacute; &oacute;bvio, &eacute; desde logo assim no plano em que o confronto se estabelece entre a posi&ccedil;&atilde;o do impugnante, interessado na manuten&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo autom&aacute;tico, e a posi&ccedil;&atilde;o do contra-interessado, interessado no levantamento desse efeito, hip&oacute;tese na qual o n.&ordm; 4 do artigo 103.&ordm;-A, ao fazer depender o levantamento do efeito suspensivo da exist&ecirc;ncia de consequ&ecirc;ncias lesivas claramente desproporcionadas para o contra-interessado, faz claro apelo &agrave; formula&ccedil;&atilde;o de um ju&iacute;zo comparativo dos preju&iacute;zos em confronto, por aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da proporcionalidade. </p>     <p>Mas tamb&eacute;m &eacute;, a nosso ver, assim no plano em que o confronto se estabelece entre a posi&ccedil;&atilde;o do impugnante, interessado na manuten&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo autom&aacute;tico, e a posi&ccedil;&atilde;o da entidade adjudicante, interessada no levantamento desse efeito, na medida em que, nessa hip&oacute;tese, o n.&ordm; 4 do artigo 103.&ordm;-A n&atilde;o se limita a remeter o juiz para a averigua&ccedil;&atilde;o, sem mais, da exist&ecirc;ncia de um grave preju&iacute;zo para o interesse p&uacute;blico, mas exige que ele o fa&ccedil;a num contexto de "pondera&ccedil;&atilde;o de todos os interesses suscept&iacute;veis de serem lesados". &Eacute; verdade que o preceito faz depender o levantamento do efeito suspensivo da exist&ecirc;ncia de grave preju&iacute;zo para o interesse p&uacute;blico. Mas deve excluir-se que a gravidade desse preju&iacute;zo possa ser avaliada por si s&oacute;, em valor absoluto, e, pelo contr&aacute;rio, deve entender-se que ela deve ser cotejada, em termos relativos ou comparativos, com a gravidade dos preju&iacute;zos que para o impugnante poder&atilde;o advir do levantamento do efeito suspensivo: a nosso ver, &eacute; isso que significa avaliar a gravidade do preju&iacute;zo para o interesse p&uacute;blico num contexto de "pondera&ccedil;&atilde;o de todos os interesses suscept&iacute;veis de serem lesados". </p>     <p>Em nossa opini&atilde;o, para que possa ser determinado o levantamento do efeito suspensivo com fundamento na exist&ecirc;ncia de grave preju&iacute;zo para o interesse p&uacute;blico, &eacute;, pois, necess&aacute;rio que, uma vez "ponderados todos os interesses suscept&iacute;veis de serem lesados", como exige o n.&ordm; 4 do artigo 103.&ordm;-A, se possa concluir que o preju&iacute;zo para o interesse p&uacute;blico &eacute; grave porque &eacute; substancialmente superior aos danos que, para o impugnante, resultariam do levantamento do efeito suspensivo. A gravidade do preju&iacute;zo para o interesse p&uacute;blico n&atilde;o deve ser, pois, avaliada em termos absolutos, mas relativos, s&oacute; devendo ser considerada suficiente para determinar o levantamento do efeito suspensivo quando, devidamente ponderados os interesses em presen&ccedil;a, seja de concluir que os danos que para o interesse p&uacute;blico resultariam da manuten&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo se mostram consideravelmente superiores &agrave;queles que poderiam resultar do seu levantamento. A nosso ver, esta &eacute;, na verdade, a &uacute;nica interpreta&ccedil;&atilde;o aceit&aacute;vel que pode ser feita do preceito <sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>3. Regime da proibi&ccedil;&atilde;o de executar o ato administrativo quando seja pedida a suspens&atilde;o jurisdicional da sua efic&aacute;cia (artigo 128.&ordm;) </b> </p>     <p>5. N&atilde;o podemos deixar, em contrapartida, de assinalar como muito positivas as altera&ccedil;&otilde;es introduzidas no artigo 128.&ordm;, que vieram dar, finalmente, resposta a quest&otilde;es desde h&aacute; muito identificadas, mas cuja resolu&ccedil;&atilde;o tardava. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A come&ccedil;ar pela resposta &agrave; velha quest&atilde;o de interpreta&ccedil;&atilde;o que se colocava a prop&oacute;sito da refer&ecirc;ncia que, no n.&ordm; 1 do artigo 128.&ordm;, era feita ao &ldquo;duplicado do requerimento&rdquo;. Em substitui&ccedil;&atilde;o dessa enigm&aacute;tica refer&ecirc;ncia, j&aacute; no anteprojeto elaborado pela comiss&atilde;o de revis&atilde;o de 2015 se propunha que o preceito passasse a adotar como ponto de refer&ecirc;ncia temporal o momento da cita&ccedil;&atilde;o no processo cautelar. A solu&ccedil;&atilde;o veio, finalmente, a ser consagrada, estabelecendo, assim, hoje o n.&ordm; 1 do artigo 128.&ordm; que a proibi&ccedil;&atilde;o de executar opera com a cita&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 117.&ordm;, sendo que, para situa&ccedil;&otilde;es de especial urg&ecirc;ncia, o requerente pode pedir a cita&ccedil;&atilde;o urgente da entidade requerida, segundo previsto no n.&ordm; 4 do artigo 114.&ordm;. </p>     <p>Merece ser, por outro lado, devidamente assinalada a circunst&acirc;ncia de ter sido eliminado o prazo preclusivo de 15 dias a que o n.&ordm; 1 do artigo 128.&ordm; submetia o exerc&iacute;cio, pela autoridade requerida, do poder de emitir resolu&ccedil;&atilde;o fundamentada a reconhecer que o diferimento da execu&ccedil;&atilde;o seria gravemente prejudicial para o interesse p&uacute;blico. Pela nossa parte, s&oacute; podemos aplaudir a solu&ccedil;&atilde;o, que v&iacute;nhamos preconizando h&aacute; muito tempo, na medida em que j&aacute; desde h&aacute; muito era, para n&oacute;s, evidente que a imposi&ccedil;&atilde;o de tal prazo preclusivo n&atilde;o se justificava e tinha efeitos perversos, cuja evid&ecirc;ncia resultou &agrave; saciedade ao longo dos anos de aplica&ccedil;&atilde;o do artigo em refer&ecirc;ncia. </p>     <p>Na verdade, nada justifica que se imponha um prazo preclusivo &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o para o reconhecimento da exist&ecirc;ncia de urg&ecirc;ncia na execu&ccedil;&atilde;o do ato, quando essa urg&ecirc;ncia pode n&atilde;o existir no momento inicial, em que o ato &eacute; praticado e impugnado, mas surgir mais tarde. E, por outro lado, a imposi&ccedil;&atilde;o desse prazo foi respons&aacute;vel por um fen&oacute;meno de prolifera&ccedil;&atilde;o de resolu&ccedil;&otilde;es apressadas e pouco ou nada fundamentadas, tanto de um ponto de vista formal, como material, &agrave;s quais, muitas vezes, nem sequer havia condi&ccedil;&otilde;es para dar imediata execu&ccedil;&atilde;o de seguida. Em nossa opini&atilde;o, a elimina&ccedil;&atilde;o do prazo preclusivo de 15 dias para a emiss&atilde;o da resolu&ccedil;&atilde;o fundamentada deve ser, pois, saudada como muito positiva. </p>     <p>Por outro lado, uma das quest&otilde;es controvertidas que eram suscitadas pelo regime do artigo 128.&ordm; era a da aplicabilidade ou n&atilde;o da proibi&ccedil;&atilde;o de executar aos contra-interessados, benefici&aacute;rios dos efeitos de atos favor&aacute;veis para os seus destinat&aacute;rios cuja suspens&atilde;o de efic&aacute;cia fosse requerida no processo cautelar. Pense-se no paradigma da licen&ccedil;a de constru&ccedil;&atilde;o: tratava-se de saber se a cita&ccedil;&atilde;o do titular da licen&ccedil;a como contra-interessado tinha ou n&atilde;o o efeito de o proibir de dar execu&ccedil;&atilde;o ao ato, iniciando ou prosseguindo a constru&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>Ora, a Lei n.&ordm; 118/2019 tamb&eacute;m deu resposta a esta quest&atilde;o, tornando claro que o artigo 128.&ordm; impede os benefici&aacute;rios dos efeitos de atos favor&aacute;veis para os seus destinat&aacute;rios de procederem &agrave; execu&ccedil;&atilde;o desses atos durante a pend&ecirc;ncia do processo cautelar. E, como v&iacute;nhamos defendendo, afigura-se ser essa, na verdade, a solu&ccedil;&atilde;o mais adequada, no plano teleol&oacute;gico. Com efeito, n&atilde;o faz sentido que a simples dedu&ccedil;&atilde;o de um pedido cautelar de suspens&atilde;o da efic&aacute;cia de atos administrativos praticados para direta satisfa&ccedil;&atilde;o de necessidades de interesse geral tenha, por regra, o efeito autom&aacute;tico de impedir a imediata execu&ccedil;&atilde;o desses atos, e que o mesmo n&atilde;o suceda em rela&ccedil;&atilde;o a atos que se limitem a permitir o exerc&iacute;cio para fins privados de atividades de natureza privada que n&atilde;o contendam com o interesse p&uacute;blico. </p>     <p>E, em sentido contr&aacute;rio, n&atilde;o se diga que, deste modo, se colocam, de modo arbitr&aacute;rio, os contra-interessados, benefici&aacute;rios do ato suspendendo, em posi&ccedil;&atilde;o mais gravosa do que o interesse p&uacute;blico, na medida em que este pode ser salvaguardado atrav&eacute;s da emiss&atilde;o da resolu&ccedil;&atilde;o fundamentada prevista no n.&ordm; 1 do artigo 128.&ordm;. &Eacute; verdade que o artigo 128.&ordm; coloca os contra-interessados numa posi&ccedil;&atilde;o mais gravosa do que o interesse p&uacute;blico, na medida em que permite &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o levantar a proibi&ccedil;&atilde;o de executar por raz&otilde;es de interesse p&uacute;blico, enquanto n&atilde;o reconhece poder equivalente aos contra-interessados, em defesa dos seus interesses privados. Mas n&atilde;o nos parece que a diferencia&ccedil;&atilde;o de posi&ccedil;&otilde;es seja arbitr&aacute;ria, na medida em que assenta na compreens&iacute;vel assun&ccedil;&atilde;o da necessidade de privilegiar a prote&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico. </p>     <p>A nosso ver, o pressuposto de que, quanto a esse aspeto, parte o artigo 128.&ordm; &eacute; o de que, quando apenas estejam em confronto meros interesses privados, a posi&ccedil;&atilde;o que, a t&iacute;tulo provis&oacute;rio, deve prevalecer durante a pend&ecirc;ncia do processo cautelar &eacute; a do requerente da suspens&atilde;o da efic&aacute;cia, sem que os interesses dos contra-interessados se lhe possam sobrepor; mas j&aacute; n&atilde;o &eacute;, naturalmente, assim quando ao interesse do requerente se contraponha o reconhecimento de que o diferimento da execu&ccedil;&atilde;o seria gravemente prejudicial para o interesse p&uacute;blico. </p>     <p>Quest&atilde;o diferente, que, entretanto, se coloca &eacute; a de saber se esta solu&ccedil;&atilde;o &eacute; a mais adequada, numa perspetiva de iure condendo. E, uma vez colocada a quest&atilde;o nesse plano, n&atilde;o podemos deixar de assumir que, em nossa opini&atilde;o, n&atilde;o o &eacute;, na medida em que, como temos defendido desde h&aacute; muito, a solu&ccedil;&atilde;o que, a nosso ver, asseguraria a mais adequada composi&ccedil;&atilde;o dos interesses envolvidos, no contexto aqui em an&aacute;lise, seria a de se eliminar a figura da resolu&ccedil;&atilde;o fundamentada e se prever que, tanto a entidade requerida, como os benefici&aacute;rios do ato, em igualdade de circunst&acirc;ncias, pudessem requerer ao juiz cautelar o levantamento da proibi&ccedil;&atilde;o de executar, alegando que o diferimento da execu&ccedil;&atilde;o do ato seria gravemente prejudicial para o interesse p&uacute;blico ou gerador de consequ&ecirc;ncias lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. </p>     <p>Na verdade, n&atilde;o se compreende, na economia do CPTA, a solu&ccedil;&atilde;o de se recusar ao juiz cautelar o poder de proceder ao escrut&iacute;nio dos fundamentos que podem justificar o levantamento da proibi&ccedil;&atilde;o de executar determinada pelo artigo 128.&ordm;: a consagra&ccedil;&atilde;o de um regime que permitisse ao juiz cautelar decidir sobre a quest&atilde;o da possibilidade da imediata execu&ccedil;&atilde;o do ato suspendendo seria, na verdade, inteiramente coerente, no contexto de um C&oacute;digo que consagra o instituto do decretamento provis&oacute;rio de provid&ecirc;ncias cautelares, mediante o qual confia, em termos gerais, ao juiz cautelar a tarefa de proceder &agrave; pondera&ccedil;&atilde;o dos preju&iacute;zos causados aos diferentes interesses afetados pela demora do processo cautelar, nas situa&ccedil;&otilde;es de maior urg&ecirc;ncia. E, como tal, constou das propostas que integraram o anteprojeto que foi apresentado pela comiss&atilde;o de revis&atilde;o de 2015, mas n&atilde;o mereceu o acolhimento do legislador <sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>. </p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>4. Regime de recurso das decis&otilde;es arbitrais (artigo 185.&ordm;-A) </b> </p>     <p>6. N&atilde;o podemos deixar de fazer uma refer&ecirc;ncia final, em raz&atilde;o da sua especial relev&acirc;ncia, ao regime introduzido pela Lei n.&ordm; 118/2019 no artigo 185.&ordm;-A, em mat&eacute;ria de recurso das decis&otilde;es arbitrais. </p>     <p>Ora, era para esse regime que, sem mais considera&ccedil;&otilde;es, o CPTA remetia, no artigo 185.&ordm;-A &ndash; como ainda hoje, ali&aacute;s, se limita a remeter para a LAV, com as devidas adapta&ccedil;&otilde;es, no que diz respeito ao regime de constitui&ccedil;&atilde;o e funcionamento do tribunal arbitral, no n.&ordm; 1 do artigo 181.&ordm;. </p>     <p>Como temos vindo a assinalar em diversas ocasi&otilde;es <sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>, foi, no entanto, a falta de percep&ccedil;&atilde;o das suas especificidades pr&oacute;prias que, em nossa opini&atilde;o, conduziu o CPTA a circunscrever ao m&iacute;nimo, na sua reda&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria, as particularidades de regime a que submeteu a arbitragem de Direito Administrativo, remetendo esse regime, no essencial, para a lei de arbitragem volunt&aacute;ria. Pois &agrave; medida que se foi alargando o &acirc;mbito da utiliza&ccedil;&atilde;o e se tem vindo a acentuar a relev&acirc;ncia da arbitragem de Direito Administrativo, a verdade &eacute; que a conci&ecirc;ncia da comunidade jur&iacute;dica nacional tem vindo, pouco a pouco, a despertar para a necessidade de a submeter a um regime pr&oacute;prio, devidamente estruturado. </p>     <p>A nosso ver, foi, para isso, determinante a importante reforma que, no &acirc;mbito do Direito Fiscal, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.&ordm; 10/2011, de 20 de janeiro, que veio permitir a arbitragem de lit&iacute;gios sobre a legalidade de atos tribut&aacute;rios. Em nossa opini&atilde;o, pode, na verdade, dizer-se que o regime da arbitragem em mat&eacute;ria fiscal instituiu um novo paradigma, abrindo novas perspetivas de evolu&ccedil;&atilde;o para a arbitragem de Direito p&uacute;blico em Portugal, fundadas no reconhecimento de que uma verdadeira arbitragem de Direito p&uacute;blico, que se estenda ao universo essencial das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de autoridade da Administra&ccedil;&atilde;o com os particulares, n&atilde;o deve ser moldada acriticamente sobre o modelo da arbitragem volunt&aacute;ria sobre lit&iacute;gios de Direito privado, mas deve ser submetida a um regime pr&oacute;prio, devidamente estruturado. E tem sido sob clara influ&ecirc;ncia desse novo paradigma que, ao longo dos &uacute;ltimos anos, o legislador tem procedido, paulatinamente, a uma reconfigura&ccedil;&atilde;o do regime do CPTA em mat&eacute;ria de arbitragem. </p>     <p>Nesse sentido, a revis&atilde;o de 2015 veio alargar o &acirc;mbito das disposi&ccedil;&otilde;es que, no CPTA, disciplinavam de modo espec&iacute;fico a arbitragem de Direito Administrativo, procurando dar resposta a exig&ecirc;ncias pr&oacute;prias que, nesse dom&iacute;nio, de modo particular se colocavam: por um lado, afastando o julgamento segundo a equidade dos lit&iacute;gios sobre quest&otilde;es de legalidade (artigo 185.&ordm;, n.&ordm; 2); e, por outro lado, impondo a obrigatoriedade da publicidade das decis&otilde;es (artigo 185.&ordm;-B) <sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>. </p>     <p>A Lei n.&ordm; 118/2019 veio, entretanto, dar, por sua vez, novos e mais vigorosos passos no mesmo sentido: em primeiro lugar, determinando a extens&atilde;o aos &aacute;rbitros administrativos da aplicabilidade dos deveres e dos impedimentos previstos no regime jur&iacute;dico da arbitragem em mat&eacute;ria tribut&aacute;ria, com as necess&aacute;rias adapta&ccedil;&otilde;es (artigo 181.&ordm;, n.&ordm; 4); por outro lado, refor&ccedil;ando o regime de publicidade das decis&otilde;es arbitrais, j&aacute; consagrado no artigo 185.&ordm;-B, com a regra de que &ldquo;as decis&otilde;es arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral, devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscet&iacute;veis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito, junto do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a para publica&ccedil;&atilde;o inform&aacute;tica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo respons&aacute;vel pela pasta da justi&ccedil;a" (artigo 185.&ordm;-B, n.&ordm; 2); e, por &uacute;ltimo, introduzindo, no artigo 185.&ordm;-A, um regime pr&oacute;prio em mat&eacute;ria de impugna&ccedil;&atilde;o e recursos das decis&otilde;es arbitrais. </p>     <p>Ora, este &uacute;ltimo aspeto merece, a nosso ver, uma refer&ecirc;ncia espec&iacute;fica, pela particular relev&acirc;ncia de que se reveste o facto de, no artigo 185&ordm;-A, se vir prever, n&atilde;o apenas a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional das decis&otilde;es arbitrais sobre o m&eacute;rito da causa, na parte em que recusem a aplica&ccedil;&atilde;o de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada (n.&ordm; 2), mas tamb&eacute;m a possibilidade de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo de decis&otilde;es arbitrais sobre o m&eacute;rito da causa que estejam em oposi&ccedil;&atilde;o, quanto &agrave; mesma quest&atilde;o fundamental de direito, com ac&oacute;rd&atilde;os proferidos pelo Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (n&ordm; 3, al&iacute;nea a)) e ainda do recurso excecional de revista previsto no artigo 150&ordm;, que &eacute; admitido em rela&ccedil;&atilde;o a decis&otilde;es que envolvam a aprecia&ccedil;&atilde;o de uma quest&atilde;o que, pela sua relev&acirc;ncia jur&iacute;dica ou social, se revista de import&acirc;ncia fundamental ou em situa&ccedil;&otilde;es em que a admiss&atilde;o do recurso seja claramente necess&aacute;ria para uma melhor aplica&ccedil;&atilde;o do direito (n&ordm; 3, al&iacute;nea b)). </p>     <p>A relev&acirc;ncia, em particular, desta &uacute;ltima solu&ccedil;&atilde;o &ndash; discut&iacute;vel e, por isso, necessariamente controversa &ndash; deve ser especialmente assinalada, porque, na pr&aacute;tica, tem o alcance de permitir submeter a integralidade da jurisprud&ecirc;ncia arbitral de Direito Administrativo ao crivo do Supremo Tribunal Administrativo, pela via de um recurso cujo &acirc;mbito de admissibilidade cabe ao pr&oacute;prio Supremo delimitar em fun&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios caracterizados por um certo grau de subjetividade. </p>     <p>Trata-se, em todo o caso, de uma solu&ccedil;&atilde;o que se nos afigura defens&aacute;vel, na medida em que, sem comprometer de modo relevante a pretendida celeridade na resolu&ccedil;&atilde;o definitiva dos lit&iacute;gios submetidos a arbitragem, refor&ccedil;a as garantias de conformidade da arbitragem de Direito Administrativo aos par&acirc;metros de exig&ecirc;ncia pelos quais se deve reger, tendo em considera&ccedil;&atilde;o que versa sobre situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas da Administra&ccedil;&atilde;o que se devem considerar, todas elas, por defini&ccedil;&atilde;o, indispon&iacute;veis, na medida em que a estrita funcionaliza&ccedil;&atilde;o das entidades p&uacute;blicas &agrave; prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico e a sua vincula&ccedil;&atilde;o &agrave; lei ou aos termos dos contratos que celebrou por raz&otilde;es de interesse p&uacute;blico inviabilizam o entendimento de que qualquer conduta de gest&atilde;o p&uacute;blica da Administra&ccedil;&atilde;o possa ser objecto de um livre arb&iacute;trio compar&aacute;vel &agrave;quele que, no &acirc;mbito da sua autonomia privada, os particulares exercem quando livremente disp&otilde;em dos seus direitos que a lei n&atilde;o qualifica como indispon&iacute;veis <sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Professor Catedr&aacute;tico da Faculdade de Direito da Universidade Cat&oacute;lica Portuguesa.     <br>     <br> <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Pertencem ao CPTA os artigos referidos sem outra indica&ccedil;&atilde;o.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> A reda&ccedil;&atilde;o transcrita no texto &eacute; a mais recente do preceito, que foi introduzida na revis&atilde;o de 2015 e alterou, em diversos aspetos, a reda&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria. Para o efeito que interessa &agrave; presente exposi&ccedil;&atilde;o, essa circunst&acirc;ncia n&atilde;o &eacute;, no entanto, relevante, pelo que &eacute; omitida no texto.     <br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> A nosso ver, radica neste ponto a nossa discord&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o a posi&ccedil;&otilde;es doutrinais como a de ANT&Oacute;NIO CADILHA, designadamente no artigo A. CADILHA "O efeito suspensivo autom&aacute;tico da impugna&ccedil;&atilde;o de atos de adjudica&ccedil;&atilde;o (art. 103.&ordm;-A do CPTA): uma transposi&ccedil;&atilde;o equilibrada da Directiva Recursos?", <i>Cadernos de Justi&ccedil;a Administrativa</i> n.&ordm; 119, pp. 4 ss. (que, pelos vistos, deveria ter merecido a resposta adequada no momento pr&oacute;prio), que, em veemente patroc&iacute;nio dos interesses das entidades adjudicantes e dos adjudicat&aacute;rios neste dom&iacute;nio, considera que uma "transposi&ccedil;&atilde;o equilibrada" das Diretivas Recursos, capaz de assegurar um "equil&iacute;brio justo", &eacute; a que reduz ao m&iacute;nimo estritamente exigido pelas Diretivas a prote&ccedil;&atilde;o dos impugnantes, fazendo prevalecer o mais poss&iacute;vel os interesses dirigidos &agrave; c&eacute;lere celebra&ccedil;&atilde;o do contrato &ndash; ao ponto, ali&aacute;s, de defender que se fosse ainda mais longe do que foi a Lei n.&ordm; 118/2019, submetendo a decis&atilde;o do levantamento do efeito suspensivo autom&aacute;tico ao crit&eacute;rio de pura pondera&ccedil;&atilde;o dos preju&iacute;zos causados aos interesses envolvidos, sem, desse modo, atribuir peso refor&ccedil;ado ao interesse na manuten&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo, como estabelece, e bem, o n.&ordm; 4 do artigo 103.&ordm;-A.     <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Na verdade, tal solu&ccedil;&atilde;o implicaria o regresso, neste dom&iacute;nio, &agrave; tradi&ccedil;&atilde;o anterior &agrave; reforma do con- tencioso administrativo de 2002, em que, no &acirc;mbito da aplica&ccedil;&atilde;o do instituto da suspens&atilde;o da efic&aacute;cia de atos administrativos, se ponderavam em valor absoluto os riscos que para o interesse p&uacute;blico poderiam advir da concess&atilde;o da suspens&atilde;o da efic&aacute;cia, de modo a afastar liminarmente a possibilidade da concess&atilde;o da provid&ecirc;ncia em caso de preju&iacute;zo grave para o interesse p&uacute;blico. Regressaremos ao ponto na nota seguinte.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Na verdade, diferente interpreta&ccedil;&atilde;o implicaria, como foi assinalado na nota anterior, o regresso, neste dom&iacute;nio, &agrave; tradi&ccedil;&atilde;o anterior &agrave; reforma do contencioso administrativo de 2002, de acordo com a qual, no &acirc;mbito da aplica&ccedil;&atilde;o do instituto da suspens&atilde;o da efic&aacute;cia de atos administrativos, se ponderavam em valor absoluto os riscos que para o interesse p&uacute;blico poderiam advir da concess&atilde;o da suspens&atilde;o da efic&aacute;cia, de modo a afastar liminarmente a possibilidade da concess&atilde;o da provid&ecirc;ncia em caso de preju&iacute;zo grave para o interesse p&uacute;blico. Ora, &eacute; reconhecido na doutrina que essa tradi&ccedil;&atilde;o conduzia &agrave; sistem&aacute;tica preval&ecirc;ncia do interesse p&uacute;blico sobre o interesse particular e, portanto, que um dos principais m&eacute;ritos da reforma de 2002 nesta mat&eacute;ria foi o de substituir a "ideia antiga da exclus&atilde;o da provid&ecirc;ncia em caso de preju&iacute;zo grave para o interesse p&uacute;blico" por um regime de "pondera&ccedil;&atilde;o equilibrada dos eventuais danos, contrabalan&ccedil;ando os riscos que a concess&atilde;o da provid&ecirc;ncia pode envolver com a amplitude dos danos que que a sua recusa possa trazer", que permite suspender a efic&aacute;cia de atos administrativos que causem les&otilde;es irrepar&aacute;veis ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o a direitos ou interesses particulares, mesmo quando dessa suspens&atilde;o resultem danos graves &ndash; mas comparativamente menos importantes &ndash; para o interesse p&uacute;blico. Sobre este ponto, da maior import&acirc;ncia, cfr., por todos, J. VIEIRA DE ANDRADE. <i>A Justi&ccedil;a Administrativa</i>, 17.&ordf; ed., Coimbra, 2019, pp. 324-325, M. AROSO DE ALMEIDA/ C. FERNANDES CADILHA, <i>Coment&aacute;rio ao C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos</i>, 4.&ordf; ed., Coimbra, 2017, pp. 978-979, e <i>infra</i>, no 228.     <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Para mais desenvolvimentos sobre os aspetos abordados a respeito do regime do artigo 128.&ordm; e as perspectivas da sua transforma&ccedil;&atilde;o, cfr. M. AROSO DE ALMEIDA, &ldquo;Artigo 128.&ordm; do CPTA: realidade e perspetivas&rdquo;, <i>Cadernos de Justi&ccedil;a Administrativa</i>, n.&ordm; 93, pp. 3 segs.     <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> J&aacute; neste sentido, cfr. M. AROSO DE ALMEIDA, <i>Manual de Processo Administrativo</i>, 3.&ordf; ed., Coimbra, 2019, pp. 525 ss.; M. AROSO DE ALMEIDA, "Apresenta&ccedil;&atilde;o" In C. AMADO GOMES, D. SOARES FARINHO e R. PEDRO (coord.), <i>Arbitragem e Direito P&uacute;blico</i>, Lisboa, 2015, pp. 9 ss., e M. AROSO DE ALMEIDA "Arbitragem de Direito Administrativo: que li&ccedil;&otilde;es retirar do CPTA?" In, C. AMADO GOMES e R. PEDRO (coord.), <i>A arbitragem administrativa em debate: problemas gerais e arbitragem no &acirc;mbito do C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos</i>, Lisboa, 2018, pp. 13 ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Sobre as implica&ccedil;&otilde;es da revis&atilde;o de 2015 na mat&eacute;ria em refer&ecirc;ncia no texto, cfr., por todos, F. QUADROS, "Linhas gerais da reforma do C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos em mat&eacute;ria de arbitragem" In <i>Revista Internacional de Arbitragem e Concilia&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 7 (2014)</i>, a pp. 7 ss, e M. AROSO DE ALMEIDA, "Arbitragem e Tribunais Administrativos", In <i>Revista Internacional de Arbitragem e Concilia&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 7 (2014)</i>, 47 ss. .     <br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> Para mais desenvolvimentos quanto a este ponto, cfr. M. AROSO DE ALMEIDA, "Sobre o &acirc;mbito das mat&eacute;rias pass&iacute;veis de arbitragem de direito administrativo em Portugal", In <i>Estudos em Homenagem a Miguel Galv&atilde;o Telles</i>, vol. II, Coimbra, 2012, pp. 12 ss..     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> </font>     ]]></body>
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