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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[O desejável aprofundamento do diálogo entre tribunais: A consulta prévia, os tribunais arbitrais e o Supremo Tribunal Administrativo]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The paper analyses the admissibility of a preliminary ruling, provided for in article 93 CPTA, from arbitral tribunals to the Administrative Supreme Court.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font> </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> O desej&aacute;vel aprofundamento do di&aacute;logo entre tribunais.    <br>   A consulta pr&eacute;via, os tribunais arbitrais e o Supremo Tribunal Administrativo </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The desirable deepening of dialogue between courts.    <br>   Preliminary hearing, arbitral tribunals and the Supreme Administrative Court </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Paula Costa e Silva <sup>I</sup> . </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup> Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, Lisboa, 1649-014, Portugal. E-mail:<a href="mailto:paulacostasilva@icloud.com">paulacostasilva@icloud.com</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> O presente texto explora a possibilidade de formula&ccedil;&atilde;o de consulta prejudicial, prevista no artigo 93.&ordm; do CPTA, pelos tribunais arbitrais ao Supremo Tribunal Administrativo. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b> consulta pr&eacute;via; tribunais arbitrais; Supremo Tribunal Administrativo; di&aacute;logo entre tribunais; homogeneidade decis&oacute;ria; </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> The paper analyses the admissibility of a preliminary ruling, provided for in article 93 CPTA, from arbitral tribunals to the Administrative Supreme Court. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> preliminar hearing; arbitral tribunals; Supreme Administrative Court; dialogue between courts; uniform decisions.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--T&Oacute;PICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>1. Iniciaremos o presente texto com um pequeno desvio nos permitir&aacute; chegarmos com maior rapidez ao centro: da perspectiva do processual civilista, entre as regras mais interessantes do contencioso administrativo, merece destaque o artigo 93.&ordm; do CPTA<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup>. </p>     <p>Disp&otilde;e esta regra: </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p style="padding-left: 1.8em">Artigo 93.&ordm; </p>     <p style="padding-left: 1.8em">1 - Quando &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o de um tribunal administrativo de c&iacute;rculo se coloque uma quest&atilde;o de direito nova que suscite dificuldades s&eacute;rias e possa vir a ser suscitada noutros lit&iacute;gios, pode o respetivo presidente, oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes provid&ecirc;ncias: [redac&ccedil;&atilde;o da Lei n.&ordm; 118.&ordm;/2019] </p>     <p style="padding-left: 1.8em">a) Determinar que no julgamento intervenham todos os ju&iacute;zes do tribunal, sendo o qu&oacute;rum de dois ter&ccedil;os, devendo a audi&ecirc;ncia decorrer perante o juiz da causa nos termos do no n.&ordm; 2 do artigo 91.&ordm;, e havendo lugar &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no artigo anterior; [redac&ccedil;&atilde;o da Lei n.&ordm; 118.&ordm;/2019] </p>     <p style="padding-left: 1.8em">b) Submeter a sua aprecia&ccedil;&atilde;o ao Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pron&uacute;ncia vinculativa dentro do processo sobre a quest&atilde;o, no prazo de tr&ecirc;s meses. [redac&ccedil;&atilde;o anterior &agrave; entrada em vigor da Lei n.&ordm; 118.&ordm;/2019] </p>     <p>Se, enquanto extraneus, n&atilde;o erramos, supomos que o artigo 93.&ordm; esteja ordenado a conferir maior consist&ecirc;ncia e, mediatamente, estabilidade a decis&otilde;es que, pela natureza do seu objecto, sejam especialmente complexas de julgar (quest&atilde;o de direito nova que suscite s&eacute;rias dificuldades)<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>. </p>     <p>Com a reforma de 2019, passa a prever-se, n&atilde;o apenas um qu&oacute;rum distinto para o julgamento alargado [altera&ccedil;&atilde;o &agrave; al&iacute;nea a) do n.&ordm; 1], mas, numa segunda altera&ccedil;&atilde;o de enorme relev&acirc;ncia, o poder de interven&ccedil;&atilde;o oficiosa do presidente do tribunal. Se, at&eacute; aqui, tanto o julgamento alargado, quanto a consulta prejudicial, dependiam de impulso do juiz da causa, com a entrada em vigor da Lei n.&ordm; 118.&ordm;/2019, de 17 de setembro, o presidente pode determinar um ou outro oficiosamente. </p>     <p>Esta altera&ccedil;&atilde;o atribui ao presidente do tribunal o dever de promover as condi&ccedil;&otilde;es para que a decis&atilde;o que venha a recair sobre quest&atilde;o de direito nova – como tal, n&atilde;o decidida anteriormente – possa ser a melhor poss&iacute;vel. A lei prev&ecirc; dois meios para que se alcance esta finalidade: ou se provoca a interven&ccedil;&atilde;o do col&eacute;gio de decisores da inst&acirc;ncia para que intervenham na discuss&atilde;o e decis&atilde;o da quest&atilde;o nova ou se suscita a imediata interven&ccedil;&atilde;o do Supremo. </p>     <br>     <p>2. Atrav&eacute;s do julgamento alargado consegue-se, ainda, promover a estabilidade da jurisprud&ecirc;ncia porquanto dever&atilde;o intervir na decis&atilde;o os ju&iacute;zes que poder&atilde;o ter de julgar, em processos de que sejam titulares, quest&atilde;o de direito igual &agrave; que constitui objecto desta decis&atilde;o; a quest&atilde;o a decidir em julgamento alargado deve ser, n&atilde;o apenas nova e complexa, mas tamb&eacute;m repet&iacute;vel. Poderia estranhar-se este pressuposto de admissibilidade de qualquer um dos meios processuais. Perguntar-se-ia se n&atilde;o seria sempre desej&aacute;vel que a decis&atilde;o a proferir sobre quest&atilde;o nova e complexa fosse sempre a melhor poss&iacute;vel, sendo a melhor poss&iacute;vel a decis&atilde;o que resultasse de um col&eacute;gio alargado de decisores. Se, em tese, esta op&ccedil;&atilde;o seria poss&iacute;vel, o n&atilde;o retardamento da decis&atilde;o do caso, seguramente inerente &agrave; desloca&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia funcional para um &oacute;rg&atilde;o distinto – o col&eacute;gio de decisores – imp&otilde;e alguma pondera&ccedil;&atilde;o. Esta foi reflectida pela lei: o n.&ordm; 2 do artigo 93.&ordm; exclui a admissibilidade da consulta prejudicial em processos urgentes. </p>     <p>Acresce que, a aceitarem-se as raz&otilde;es estruturais, que encerram a presun&ccedil;&atilde;o de serem mais correctas as decis&otilde;es proferidas por &oacute;rg&atilde;os integrados por ju&iacute;zes mais experientes, a boa decis&atilde;o de uma quest&atilde;o de direito nova e altamente complexa, mas que se n&atilde;o prefigura como repet&iacute;vel, pode ser assegurada atrav&eacute;s do esquema de recursos. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A consulta prejudicial, directamente formulada ao Supremo, dir-se-ia ser a solu&ccedil;&atilde;o &oacute;ptima para que se antecipasse logo na decis&atilde;o da causa aquela que poder&aacute; vir a ser a decis&atilde;o dada a posteriori pelo Supremo Tribunal em sede de recurso. N&atilde;o &eacute; objectivo do presente texto defrontarmo-nos com as muitas dificuldades que este meio suscita. Uma delas, porventura aquela que surge como a mais relevante, &eacute; a que entronca na regra constante do n.&ordm; 3, do artigo 93.&ordm;, nos termos do qual &ldquo;[a] pron&uacute;ncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo n&atilde;o o vincula relativamente a novas pron&uacute;ncias, que, em sede de consulta ou em via de recurso, venha a emitir no futuro, sobre a mesma mat&eacute;ria, fora do &acirc;mbito do mesmo processo.&rdquo; Afinal, os benef&iacute;cios que a consulta prejudicial, vinculante para o decisor da causa, traria, esbatem-se: o Supremo, n&atilde;o ficando vinculado &agrave; sua pr&oacute;pria decis&atilde;o, poder&aacute; alter&aacute;-la se, julgada a causa de acordo com o sentido da consulta prejudicial, tiver de decidir um recurso interposto desta decis&atilde;o. Mas, n&atilde;o obstante este pequeno grande obst&aacute;culo a uma decis&atilde;o est&aacute;vel da causa, o mecanismo da consulta prejudicial tem potencialidades para, com uma eventual altera&ccedil;&atilde;o legislativa, se transformar num instrumento muito virtuoso. </p>     <br>     <p>3. Agora vamos ao pequeno desvio. O campo de observa&ccedil;&atilde;o &eacute; o contencioso das patentes. Este come&ccedil;a a aproximar-se do recorte institucional que nos vai interessar para a solu&ccedil;&atilde;o que, no final, deixaremos &agrave; considera&ccedil;&atilde;o do leitor. </p>     <p>Desde cedo se discutiu se os tribunais arbitrais tinham compet&ecirc;ncia para conhecer da quest&atilde;o, tipicamente suscitada na defesa, da invalidade das patentes. Em face de uma regra, constante do C&oacute;digo da Propriedade Industrial, que n&atilde;o se limita a regular a compet&ecirc;ncia material na jurisdi&ccedil;&atilde;o comum, nela determinando a compet&ecirc;ncia exclusiva de um concreto tribunal, mas que afecta o contencioso de validade das patentes aos tribunais estaduais, suscitou-se um problema que entronca num dos dois &uacute;nicos princ&iacute;pios processuais fundamentais, no caso, o princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio. Se apenas os tribunais estaduais podiam conhecer da validade das patentes, se as partes se viam remetidas para uma arbitragem necess&aacute;ria no contencioso entre titular de patente e titular de uma autoriza&ccedil;&atilde;o de introdu&ccedil;&atilde;o de um gen&eacute;rico no mercado, como podia este &uacute;ltimo defender-se adequadamente se aos tribunais arbitrais, aqueles que o Estado considerara exclusivamente competentes, estava vedado conhecer de uma quest&atilde;o consubstanciadora de uma exce&ccedil;&atilde;o perempt&oacute;ria impeditiva? </p>     <p>N&atilde;o &eacute; relevante tomarmos aqui posi&ccedil;&atilde;o sobre este problema. O que nos interessa recordar, porque &eacute; um dos fios da presente teia, &eacute; que sobre esta mat&eacute;ria foram proferidos ac&oacute;rd&atilde;os substancialmente contradit&oacute;rios pelo Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a e pelo Tribunal Constitucional. Enquanto o Supremo entendeu que a exclus&atilde;o de compet&ecirc;ncia dos tribunais arbitrais para o contencioso de validade n&atilde;o afrontava o princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio porquanto a parte tinha um meio de dedu&ccedil;&atilde;o desta mat&eacute;ria – o demandado podia desencadear processo aut&oacute;nomo, na pend&ecirc;ncia da arbitragem, junto dos tribunais estaduais, pedindo a declara&ccedil;&atilde;o de invalidade da patente e sustando-se aquele procedimento at&eacute; decis&atilde;o final –, o Tribunal Constitucional tomou posi&ccedil;&atilde;o inversa, decidindo pela impossibilidade de supress&atilde;o da faculdade processual de dedu&ccedil;&atilde;o da excep&ccedil;&atilde;o perempt&oacute;ria perante o tribunal arbitral. No contencioso das patentes a contradi&ccedil;&atilde;o entre as posi&ccedil;&otilde;es dos Supremos Tribunais &eacute; particularmente sens&iacute;vel por duas ordens de raz&otilde;es. Em primeiro lugar, porquanto a uma primeira decis&atilde;o do Supremo se sucedeu a sobredita decis&atilde;o do Tribunal Constitucional, depois da qual se sucedeu nova decis&atilde;o do Supremo que, afastando-se da solu&ccedil;&atilde;o do Tribunal Constitucional, retoma a jurisprud&ecirc;ncia do primeiro ac&oacute;rd&atilde;o do Supremo. </p>     <p>Mas, supomos que bem mais grave do que um eventual atrito interinstitucional, s&atilde;o as consequ&ecirc;ncias de uma contradi&ccedil;&atilde;o da jurisprud&ecirc;ncia das Cortes Supremas na vida dos jurisdicionados. Aquando da prola&ccedil;&atilde;o destes ac&oacute;rd&atilde;os, estava – e supomos continuem – pendentes um n&uacute;mero significativo de processos arbitrais. Ser&aacute; expect&aacute;vel que em percentagem elevada tenha sido deduzida, perante o tribunal arbitral, a excep&ccedil;&atilde;o de invalidade da patente. Independentemente de competir ao tribunal da causa a decis&atilde;o sobre a admissibilidade da excep&ccedil;&atilde;o, sabe o decisor que, qualquer que seja a sua decis&atilde;o, ela ser&aacute; sempre vulner&aacute;vel. Se aceitar conhecer da excep&ccedil;&atilde;o, estar&aacute; respaldado pela decis&atilde;o do Tribunal Constitucional; se tomar posi&ccedil;&atilde;o contr&aacute;ria, apoiar-se-&aacute; na jurisprud&ecirc;ncia do Supremo. Contudo o que todos os intervenientes sabem &eacute; que, at&eacute; ao &uacute;ltimo recurso e perante a contradi&ccedil;&atilde;o de decis&otilde;es dos Supremos Tribunais, qualquer decis&atilde;o &eacute; revers&iacute;vel. Dir-se-&aacute; que esta &eacute; uma consequ&ecirc;ncia normal perante a compartimenta&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias das diversas estruturas. Mas – e chegamos, assim, &agrave; pergunta que nos servir&aacute; de ponto de reflex&atilde;o no contexto das altera&ccedil;&otilde;es ao CPTA – pergunta-se: ser&aacute; comport&aacute;vel para os jurisdicionados que aguardem durante largos anos at&eacute; &agrave; estabiliza&ccedil;&atilde;o da jurisprud&ecirc;ncia num problema que, sendo frequente no concreto contexto em que emerge, se agudiza em face da contradi&ccedil;&atilde;o de decis&otilde;es das Cortes Supremas? N&atilde;o deveria prever-se um instrumento que propiciasse a um di&aacute;logo interinstitucional sempre que fosse detectada uma quest&atilde;o de Direito nova e complexa, suscept&iacute;vel de repeti&ccedil;&atilde;o e em que se houvesse formada jurisprud&ecirc;ncia contradit&oacute;ria dos Supremos Tribunais? Poder&atilde;o as compet&ecirc;ncias pr&oacute;prias das diversas ordens de Tribunais justificar solu&ccedil;&otilde;es que permitem a cria&ccedil;&atilde;o de entropia na vida dos jurisdicionados? </p>     <p>Fica a quest&atilde;o que n&atilde;o tem solu&ccedil;&atilde;o estrutural simples. Ainda que nos pare&ccedil;a, assentando-se na necessidade de estabilizar o Direito em benef&iacute;cio dos seus destinat&aacute;rios, que alguma coisa deveria come&ccedil;ar a ser equacionada. E o ponto de partida poderia bem ser a previs&atilde;o do corpo do n.&ordm; 1 do artigo 93.&ordm; do CPTA: a provoca&ccedil;&atilde;o de um di&aacute;logo interinstitucional – e n&atilde;o apenas intrainstitucional, como sucede nas hip&oacute;teses cobertas pela regra – sempre que se identificasse uma quest&atilde;o de Direito nova e complexa, suscept&iacute;vel de repeti&ccedil;&atilde;o e em que, atendendo &agrave; – e n&atilde;o obstante a – esfera de jurisdi&ccedil;&atilde;o de cada ordem de tribunais, pudesse verificar-se uma colis&atilde;o de julgados. &Eacute; evidente que tudo &eacute; mais simples quando os diversos decisores integram a mesma ordem. Mas, diremos, as finalidades que se visam atingir atrav&eacute;s do artigo 93.&ordm; do CPTA – e apesar da diminui&ccedil;&atilde;o de efic&aacute;cia do instrumento, em virtude da sua natureza prec&aacute;ria para o Supremo Tribunal – s&atilde;o transversais. Haver&aacute; espa&ccedil;o para um repensar dos efeitos das fronteiras? </p>     <br>     <p>4. Juntemos, agora, o &uacute;ltimo elemento que suportar&aacute; a proposta que faremos a final e que poder&aacute; determinar um aprofundamento do di&aacute;logo entre os tribunais que decidam sobre mat&eacute;ria administrativa e o Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a. </p>     <p>Voltemos &agrave; Lei n.&ordm; 118.&ordm;/2019, de 17 de setembro, e &agrave;s altera&ccedil;&otilde;es que trouxe ao CPTA. Entre elas, vai relevar a previs&atilde;o de recurso das decis&otilde;es proferidas por tribunais arbitrais. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>N&atilde;o nos interessa, nesta inst&acirc;ncia, sindicar a bondade das raz&otilde;es que podem ter justificado a cria&ccedil;&atilde;o deste regime de impugna&ccedil;&atilde;o das decis&otilde;es arbitrais. Como todas as op&ccedil;&otilde;es, ter&aacute; vantagens e inconvenientes. O que supomos dever sublinhar &eacute; que a previs&atilde;o de recurso de quaisquer decis&otilde;es a que o Estado reconhe&ccedil;a efic&aacute;cia, se inscreve na margem de escolha do legislador. E se a irrecorribilidade das decis&otilde;es arbitrais &eacute; comum na arbitragem de direito privado, ela n&atilde;o integra o n&uacute;cleo das caracter&iacute;sticas definidoras da arbitragem. Competir&aacute;, assim, ao legislador ordin&aacute;rio prever, em cada tempo e lugar, a solu&ccedil;&atilde;o que considera ajustar-se melhor &agrave;s circunst&acirc;ncias para as quais legisla. </p>     <p>Lembremos o que ocorreu com a consagra&ccedil;&atilde;o da aus&ecirc;ncia de dupla conforme enquanto requisito de admissibilidade do recurso de revista. Ao ter criado uma condi&ccedil;&atilde;o processual de acesso ao Supremo Tribunal, ter&aacute; o legislador analisado as taxas de revers&atilde;o das decis&otilde;es proferidas pelas inst&acirc;ncias. E desta an&aacute;lise p&ocirc;de concluir que a percentagem de revoga&ccedil;&otilde;es seria de tal modo negligenci&aacute;vel que seria inadequado que todas as decis&otilde;es proferidas pelas Rela&ccedil;&otilde;es admitissem recurso para o Supremo. Isto porque ter&aacute; seguramente podido concluir que, na esmagadora maioria dos casos, havendo duas decis&otilde;es conformes, nada alterava o Supremo Tribunal. A presun&ccedil;&atilde;o de acerto das decis&otilde;es das inst&acirc;ncias, na pondera&ccedil;&atilde;o entre diversos bens em confronto (possibilidade de obter pron&uacute;ncia do &oacute;rg&atilde;o de c&uacute;pula da magistratura vs sobrecarga deste supremo tribunal com a an&aacute;lise de casos que n&atilde;o justificariam a sua interven&ccedil;&atilde;o, acrescida do retardamento do tr&acirc;nsito em julgado e da impossibilidade pr&aacute;tica de os Supremos se dedicarem &agrave; demais fun&ccedil;&otilde;es que se reconhecem a estes tribunais), aconselharia a restri&ccedil;&atilde;o do recurso sem perigo real para o direito de acesso &aacute; Justi&ccedil;a, lido este como o direito de acesso &agrave; boa decis&atilde;o. Decis&otilde;es boas das inst&acirc;ncias acautelariam as situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas materiais litigiosas; o Estado de Direito manter-se-ia &iacute;ntegro. A consagra&ccedil;&atilde;o da revista excepcional operaria o fecho do sistema. </p>     <br>     <p>5. Regressemos &agrave; previs&atilde;o de recurso das decis&otilde;es arbitrais. Sendo pouco curial admitir-se que, ao inverter o paradigma de que partira, o legislador tivesse agido imponderadamente, seguramente concluiu haver desacerto na maioria das decis&otilde;es arbitrais proferidas em mat&eacute;ria administrativa, sendo necess&aacute;ria a consagra&ccedil;&atilde;o de recurso. A impugna&ccedil;&atilde;o impor-se-ia mesmo para garantir uma melhor decis&atilde;o, especialmente quando est&atilde;o em causa o interesse p&uacute;blico e, necessariamente, recursos p&uacute;blicos. Poder&aacute; contra-argumentar-se que esta raz&atilde;o n&atilde;o pode valer porquanto, na aus&ecirc;ncia de recurso, dificilmente se poderia concluir pelo desacerto das decis&otilde;es arbitrais. Estas teriam ficado sem controlo pelo que ningu&eacute;m poderia concluir pelo respectivo desacerto; somente depois de escrutinadas e revogadas pelos tribunais competentes para o julgamento do recurso permitiriam a constru&ccedil;&atilde;o de uma estat&iacute;stica que, atendendo &agrave; percentagem de cassa&ccedil;&otilde;es (com substitui&ccedil;&atilde;o no julgamento do objecto do recurso), imporia a impugna&ccedil;&atilde;o. Como esta n&atilde;o estava prevista, este tipo de raz&atilde;o n&atilde;o poderia demonstrar-se. </p>     <p>O que acaba de dizer-se supomos ser argumento v&aacute;lido contra uma das raz&otilde;es poss&iacute;veis para a altera&ccedil;&atilde;o da solu&ccedil;&atilde;o legal: n&atilde;o ser&aacute;, seguramente, o di&aacute;logo entre tribunais arbitrais e tribunais administrativos a explicar a invers&atilde;o da regra relativa &agrave; recorribilidade porquanto, n&atilde;o estando este previsto, n&atilde;o ter&aacute; sido o desacerto dos ac&oacute;rd&atilde;os arbitrais judicialmente aferido que pode ter motivado o legislador. </p>     <p>E tamb&eacute;m n&atilde;o pode ser sido a cr&iacute;tica exercida pela Ci&ecirc;ncia do Direito a provocar esta altera&ccedil;&atilde;o. Com efeito, se a publicidade das decis&otilde;es arbitrais, imposta por lei, teria permitido um escrut&iacute;nio alargado quanto ao acerto ou desacerto das decis&otilde;es arbitrais, o Estado administrador, incumprindo sistematicamente as injun&ccedil;&otilde;es do Estado legislador, n&atilde;o deu publicidade &agrave;s decis&otilde;es arbitrais. Com isto se impediu a ci&ecirc;ncia jur&iacute;dica, sempre atenta &agrave; jurisprud&ecirc;ncia e &agrave;s evolu&ccedil;&otilde;es que esta provoca, de cumprir a sua fun&ccedil;&atilde;o de divulga&ccedil;&atilde;o e reelabora&ccedil;&atilde;o do sistema a partir da infer&ecirc;ncia da solu&ccedil;&atilde;o do ou dos casos. </p>     <br>     <p>6. Sejam, ent&atilde;o, quais forem as raz&otilde;es justificativas da altera&ccedil;&atilde;o do regime de impugna&ccedil;&atilde;o das decis&otilde;es arbitrais, temos, agora, em vigor uma solu&ccedil;&atilde;o que disp&otilde;e a recorribilidade em termos amplos. Tamb&eacute;m sobre aspectos de regime e de cr&iacute;tica legislativa n&atilde;o cuidaremos nesta circunst&acirc;ncia. O aspecto que queremos sublinhar &eacute; que, atrav&eacute;s da previs&atilde;o de um regime de impugna&ccedil;&atilde;o, a reforma do CPTA vai permitir um aprofundamento do di&aacute;logo entre tribunais arbitrais e tribunais administrativos. E este di&aacute;logo &eacute;, tomando agora posi&ccedil;&atilde;o cr&iacute;tica, muito virtuoso. O clima de suspei&ccedil;&atilde;o e de desgaste em que foi sobrevivendo a arbitragem administrativa n&atilde;o se manter&aacute;, n&atilde;o apenas quando o Estado administrador cumprir a obriga&ccedil;&atilde;o, por si sistematicamente violada, de publicar as decis&otilde;es arbitrais, como pela eleva&ccedil;&atilde;o do di&aacute;logo entre decisores de diferentes inst&acirc;ncias ao plano interinstitucional. Tribunais arbitrais e tribunais estaduais, todos t&ecirc;m a beneficiar com este di&aacute;logo. Por&eacute;m, e se o Estado avan&ccedil;a com uma nova solu&ccedil;&atilde;o, para que possa afirmar-se ter cumprido o comando de dispor instrumentos que aperfei&ccedil;oam a tutela dos direitos atrav&eacute;s da implementa&ccedil;&atilde;o de controlos de legalidade n&atilde;o pode o Estado nada fazer em face da morosidade da justi&ccedil;a administrativa. Num Estado de Direito n&atilde;o &eacute; aceit&aacute;vel que os jurisdicionados vejam o seu caso decidido em vinte meses (m&eacute;dia dos processos arbitrais administrativos mais complexos) para, depois, terem de aguardar v&aacute;rios anos pela decis&atilde;o do recurso. Se o Estado n&atilde;o quer que se afirme que a previs&atilde;o de recurso teve como &uacute;nico objectivo impedir o tr&acirc;nsito das decis&otilde;es e retardar a execu&ccedil;&atilde;o, provavelmente beneficiando-o, dever&aacute; mostrar inequivocamente que, n&atilde;o obstante entender adequado estender o processo de decis&atilde;o (com a interpola&ccedil;&atilde;o de recursos), criou meios para que o tempo da Justi&ccedil;a n&atilde;o seja excessivamente alongado. </p>     <br>     <p>7. As vantagens de um di&aacute;logo entre tribunais que, at&eacute; aqui, n&atilde;o conversavam entre si – as ac&ccedil;&otilde;es de anula&ccedil;&atilde;o, atendendo &agrave; pretens&atilde;o nelas deduzida, nunca permitir&atilde;o que os tribunais estaduais, caso destruam a decis&atilde;o, se pronunciem sobre o m&eacute;rito – s&atilde;o, do nosso ponto de vista, incomensuravelmente superiores &agrave; desvantagem que vemos neste novo paradigma: o retardamento inevit&aacute;vel do tempo da decis&atilde;o e do cumprimento coercivo. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&Eacute; evidente que se poderia hipotizar trazer este di&aacute;logo consigo um esp&iacute;rito de emula&ccedil;&atilde;o entre tribunais, que se veriam como concorrentes directos. Tribunais arbitrais e tribunais estaduais esfor&ccedil;ar-se-iam, n&atilde;o apenas por decidir bem, mas por decidir de forma a que a Ci&ecirc;ncia do Direito n&atilde;o pudesse afirmar serem boas as decis&otilde;es de uma estruturas e menos boas a de outra. Mas ainda que este esp&iacute;rito se verificasse, o que revelaria uma insuficiente maturidade funcional para a qual n&atilde;o encontramos raz&atilde;o demonstrada, quem dele beneficiaria seria o jurisdicionado. A concorr&ecirc;ncia imporia uma eleva&ccedil;&atilde;o sempre constante do rigor t&eacute;cnico das decis&otilde;es. </p>     <p>Mas a grande vantagem do di&aacute;logo interinstitucional reside na possibilidade de, finalmente, as decis&otilde;es dos tribunais arbitrais poderem ser debatidas e escrutinadas nos tribunais estaduais. Sempre que for interposto recurso de uma decis&atilde;o arbitral e o tribunal estadual houver de tomar posi&ccedil;&atilde;o, quer porque cassa a decis&atilde;o, devendo, ent&atilde;o, decidir o objecto do recurso, quer porque a mant&eacute;m, caso em que deixar&aacute; enunciadas as raz&otilde;es pelas quais n&atilde;o considera a decis&atilde;o arbitral ilegal, ter-se-&aacute; operado um escrut&iacute;nio, e com ele um di&aacute;logo, entre decisores. E este efeito &eacute; extremamente relevante se se pensar que, apesar da aus&ecirc;ncia de divulga&ccedil;&atilde;o das decis&otilde;es arbitrais proferidas, n&atilde;o ser provavelmente desprovida de acerto a afirma&ccedil;&atilde;o de que os mais complexos problemas jur&iacute;dicos suscitados com as perturba&ccedil;&otilde;es no cumprimento – usada esta express&atilde;o em termos extremamente amplos – foram decididos, pelo menos nas duas &uacute;ltimas d&eacute;cadas, nos tribunais arbitrais. E toda a jurisprud&ecirc;ncia a&iacute; criada ficou oculta. Ora, nenhum sistema de Direito evolui se aqueles que podem ser os focos do seu progresso s&atilde;o, sem que se perceba porqu&ecirc;, escondidos de todos. Como num Estado de Direito &eacute; inaceit&aacute;vel que o Estado exer&ccedil;a as suas compet&ecirc;ncias com desvio de poder – raz&atilde;o pela qual n&atilde;o pode admitir-se a explica&ccedil;&atilde;o segundo a qual nunca foi implementado um sistema de publica&ccedil;&atilde;o de decis&otilde;es para que fosse poss&iacute;vel criar-se uma imagem negativa, e insuscept&iacute;vel de ser rebatida, da justi&ccedil;a administrativa arbitral -, s&oacute; pode lamentar-se que nenhum di&aacute;logo tenha havido, at&eacute; aqui, com a jurisprud&ecirc;ncia dos tribunais arbitrais. Boa ou m&aacute;, porque recaindo sobre quest&otilde;es complexas, teria sido analisada por intervenientes diversos daqueles que foram os concretos decisores. Ao ter ficado oculta, n&atilde;o p&ocirc;de ser criticada, nem por outros tribunais, nem pela Ci&ecirc;ncia do Direito. Ao ficar oculta, n&atilde;o podido ser ponderada, em nada p&ocirc;de contribuir para a evolu&ccedil;&atilde;o do Sistema. Esta &eacute; uma conclus&atilde;o lament&aacute;vel pelos recursos que, neste &iacute;nterim, se perderam e por aquilo de que o principal prejudicado pela n&atilde;o evolu&ccedil;&atilde;o do Sistema, o jurisdicionado, n&atilde;o p&ocirc;de beneficiar. </p>     <br>     <p>8. O aprofundamento do di&aacute;logo interinstitucional entre tribunais arbitrais e tribunais administrativos ter&aacute;, entre as suas diferentes consequ&ecirc;ncias, a de a jurisprud&ecirc;ncia uniformizada poder partir de uma decis&atilde;o arbitral. Veja-se que a lei n&atilde;o foi t&atilde;o longe que admitisse um recurso de uniformiza&ccedil;&atilde;o perante a colis&atilde;o de decis&otilde;es proferidas por tribunal arbitral e por tribunal administrativo [cfr. a redac&ccedil;&atilde;o do n.&ordm; 1do artigo 152.&ordm;, , introduzida pela Lei n.&ordm; 118/2019, diploma que, tendo previsto o recurso para o Supremo de ac&oacute;rd&atilde;o arbitral, n&atilde;o ampliou a previs&atilde;o da al&iacute;nea a)]. Mas, ao ter admitido o recuso para o Supremo, sempre que exista a oposi&ccedil;&atilde;o, quanto &agrave; mesma quest&atilde;o fundamental de direito, do ac&oacute;rd&atilde;o arbitral com ac&oacute;rd&atilde;o proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, acabar&aacute; por poder ocorrer, ainda que a decis&atilde;o vinculante seja sempre a do Supremo Tribunal Administrativo, uma uniformiza&ccedil;&atilde;o no sentido da decis&atilde;o arbitral. Com isto, e sendo a jurisprud&ecirc;ncia arbitral debatida pelo Supremo, ter&atilde;o os &aacute;rbitros cumprido aquela que sempre entendemos ser tamb&eacute;m a sua fun&ccedil;&atilde;o: contribuir para a evolu&ccedil;&atilde;o do Direito e, assim, para o aprofundamento da democracia. </p>     <br>     <p>9. E chegamos, agora, ao &uacute;ltimo ponto, aquele que consubstancia a proposta que gostar&iacute;amos de deixar para reflex&atilde;o. </p>     <p>Como vimos, o artigo 93.&ordm; do CPTA previa dois mecanismos que, supomos, visam concorrer para a n&atilde;o contradi&ccedil;&atilde;o de decis&otilde;es e, consequentemente, para a mais r&aacute;pida estabiliza&ccedil;&atilde;o da jurisprud&ecirc;ncia em torno de quest&otilde;es de Direito novas, complexas e repet&iacute;veis. </p>     <p>Pergunta-se: n&atilde;o seria poss&iacute;vel aprofundar-se o debate entre os tribunais arbitrais e os tribunais administrativos conferindo-se &agrave;queles a faculdade de dirigirem consultas pr&eacute;vias ao Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a? </p>     <p>Supomos a imediata reac&ccedil;&atilde;o negativa de quem nos l&ecirc;. Dir-se-&aacute; que a lei n&atilde;o prev&ecirc; a atribui&ccedil;&atilde;o desta compet&ecirc;ncia ao presidente do tribunal arbitral ad hoc ou ao presidente do tribunal arbitral institucionalizado porquanto tal compet&ecirc;ncia colidiria com a celebra&ccedil;&atilde;o de conven&ccedil;&atilde;o de arbitragem. Percebe-se, imediatamente, que esta cr&iacute;tica n&atilde;o toca as arbitragens necess&aacute;rias: nestas seria absolutamente artificial afirmar que as partes haviam prevenido a compet&ecirc;ncia dos tribunais estaduais porquanto essa preven&ccedil;&atilde;o lhes &eacute; imposta por lei. </p>     <p>Mas o que dizer da cr&iacute;tica se pensarmos nas arbitragens volunt&aacute;rias puras, aquelas em que a submiss&atilde;o de uma quest&atilde;o a arbitragem depende da vontade de ambas as partes? Com isto ficar&atilde;o de fora do ponto de cr&iacute;tica as arbitragens unilateralmente impostas por uma parte ou aquelas que, fazendo parte dos elementos de um concurso, dever&atilde;o ser aceites sob pena de exclus&atilde;o do concorrente e que qualificamos como arbitragens putativamente volunt&aacute;rias. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Se nos ativermos &agrave;s arbitragens administrativas volunt&aacute;rias puras, n&atilde;o colidir&aacute; a consulta prejudicial com a atribui&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia para o julgamento da ac&ccedil;&atilde;o aos &aacute;rbitros? Se estes remetem a decis&atilde;o da quest&atilde;o de Direito nova e complexa para o Supremo Tribunal Administrativo n&atilde;o frustram a conven&ccedil;&atilde;o de arbitragem? </p>     <p>Supomos que a resposta a esta interroga&ccedil;&atilde;o seja positiva. Com efeito, e ainda que a causa acabe por ser decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo quando este, julgando um recurso de substitui&ccedil;&atilde;o, conhe&ccedil;a do recurso, o primeiro decisor a pronunciar-se n&atilde;o ter&aacute; sido o &oacute;rg&atilde;o de c&uacute;pula da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa estadual. Ali&aacute;s, n&atilde;o ocorrendo a consulta prejudicial, quando o Supremo conhecer do recurso, contar&aacute; j&aacute; com uma decis&atilde;o pr&eacute;via, sobre cujo acerto ou desacerto lhe competir&aacute; pronunciar-se. O tribunal arbitral ter&aacute; trilhado caminho novo; quando o recurso chega ao Supremo Tribunal Administrativo, ser&aacute; tipicamente intenso o debate j&aacute; previamente travado quanto &agrave; melhor solu&ccedil;&atilde;o a dar &agrave; quest&atilde;o de Direito nova, complexa e espectavelmente repet&iacute;vel. O Supremo ponderar&aacute; todos estes dados, sendo, necessariamente, por eles influenciado (como, ali&aacute;s, sucede com qualquer tribunal que deva agir ap&oacute;s a pr&aacute;tica de actos postulativos pelas partes, actos que se caracterizam exactamente por visarem persuadir o decisor). </p>     <br>     <p>10. A atribui&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia aos &aacute;rbitros para que estes julguem um lit&iacute;gio prejudicar&aacute; irremediavelmente a aplica&ccedil;&atilde;o do mecanismo previsto al&iacute;nea b) do n.&ordm; 1 do artigo 93.&ordm; do CPTA na pend&ecirc;ncia de um processo arbitral? Estar&aacute; o tribunal arbitral impedido de remeter a decis&atilde;o de uma quest&atilde;o nova, complexa e repet&iacute;vel para o Supremo Tribunal Administrativo, ainda que se antecipe a interven&ccedil;&atilde;o deste &oacute;rg&atilde;o na fase do recurso? </p>     <p>A resposta parece-nos ser agora negativa. Com efeito, se a celebra&ccedil;&atilde;o de conven&ccedil;&atilde;o de arbitragem pura impede que o tribunal arbitral dirija uma consulta pr&eacute;via ao Supremo Tribunal Administrativo sem consulta pr&eacute;via &agrave;s partes, nada o impede de debater com as partes a formula&ccedil;&atilde;o de tal consulta, a fim de obter o respectivo acordo &agrave; deslocaliza&ccedil;&atilde;o do centro de decis&atilde;o. Se esta translatio da compet&ecirc;ncia decis&oacute;ria de uma dada quest&atilde;o n&atilde;o se revela particularmente complexa quando a coopera&ccedil;&atilde;o e o di&aacute;logo que com ela se trava &eacute; intrainstitucional, tudo se torna mais complexo quando este di&aacute;logo &eacute;, n&atilde;o apenas interinstitucional, como pressup&otilde;e a interven&ccedil;&atilde;o, na decis&atilde;o da causa, de um decisor integrado numa ordem cuja compet&ecirc;ncia as partes preveniram. Mas veja-se que o peso desta raz&atilde;o se esbate se se tiver sempre em considera&ccedil;&atilde;o o pano de fundo que permite justificar a proposta que acab&aacute;mos de fazer: a previs&atilde;o de recurso das decis&otilde;es arbitrais. Na verdade, ainda que as partes hajam prevenido a compet&ecirc;ncia prim&aacute;ria da ordem dos tribunais administrativos para o julgamento da causa em primeira inst&acirc;ncia, aquela compet&ecirc;ncia n&atilde;o pode ser por elas prejudicada no momento em que a lei disp&otilde;e a recorribilidade das decis&otilde;es arbitrais, atribuindo a compet&ecirc;ncia para o conhecimento da impugna&ccedil;&atilde;o aos tribunais administrativos. </p>     <p>11. Resta-nos terminar. </p>     <p>No momento em que fechamos este texto, temos consci&ecirc;ncia de que a proposta que esbo&ccedil;&aacute;mos se prestar&aacute; a fortes e duras cr&iacute;ticas. Mas talvez que o debate que se possa provocar permita iluminar um caminho de aprofundamento do di&aacute;logo entre tribunais arbitrais e tribunais administrativos, que julgamos at&eacute; aqui inexplorado. Na medida em que o aprofundamento de qualquer di&aacute;logo, transparente e leal, beneficiar&aacute; o jurisdicionado e o Estado de Direito, as cr&iacute;ticas que sejam desferidas contra o que se conclui ser&atilde;o sempre positivas porque tamb&eacute;m elas concorrer&atilde;o para a concretiza&ccedil;&atilde;o daquela finalidade.                <p>&nbsp;</p>             <!-- NOTAS -->             <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Sobre o artigo 93.&ordm; CPTA, M. AROSO DE ALMEIDA, <i>Manual de processo administrativo</i>, 3.a ed., Coimbra, Almedina, 2017, pp. 380 e ss.; M. AROSO DE ALMEIDA e C.A. FERNANDES CADILHA, <i>Coment&aacute;rio ao C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos</i>, Coimbra, Almedina, 2017, <i>sub</i> artigo 93.&ordm;.     <br>                 <br>             <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Segundo a proposta de Lei n.&ordm; 92/VIII, o julgamento alargado e a consulta prejudicial s&atilde;o consagrados para &ldquo;favorecer a qualidade das decis&otilde;es dos tribunais administrativos de c&iacute;rculo e alguma uniformidade na resolu&ccedil;&atilde;o de diferentes processos sobre a mesma mat&eacute;ria.&rdquo;     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>                 <br> </font>     ]]></body>
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