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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[O regime da seleção de processos com andamento prioritário na revisão de 2019]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[Article 48 of Administrative Courts Process Code, which funds the mechanism for “selection of priority progress' processes” was retouched by the 2019 revision to give it greater potential application. The changes made and the missed opportunities for change are the subject of these lines.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font> </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> O regime da sele&ccedil;&atilde;o de processos com andamento priorit&aacute;rio na revis&atilde;o de 2019 </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The mechanism of selection of processes for priority progress in the 2019 revision </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Carla Amado Gomes <sup>I</sup> <sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title=""> 1</a></sup> . </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup> Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, Lisboa, 1649-014, Portugal. E-mail:<a href="mailto:carlamadogomes@fd.ulisboa.pt">carlamadogomes@fd.ulisboa.pt</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> O artigo 48.&ordm; do CPTA, sede do mecanismo da selec&ccedil;&atilde;o de processos para andamento priorit&aacute;rio, foi retocado pela revis&atilde;o de 2019, no sentido de lhe conferir maior potencial aplicativo. As altera&ccedil;&otilde;es introduzidas e as oportunidades de altera&ccedil;&atilde;o perdidas constituem o objecto destas linhas. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b> agiliza&ccedil;&atilde;o processual; selec&ccedil;&atilde;o de processos para andamento priorit&aacute;rio.administrativo; </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Article 48 of Administrative Courts Process Code, which funds the mechanism for &ldquo;selection of priority progress&rsquo; processes&rdquo; was retouched by the 2019 revision to give it greater potential application. The changes made and the missed opportunities for change are the subject of these lines. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> processual acceleration; selection of priority progress&rsquo; processes.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sum&aacute;rio:</b> <b>0.</b> Enquadramento; <b>1.</b> Breve descri&ccedil;&atilde;o do mecanismo; 1.1. As inova&ccedil;&otilde;es de 2019; <b>2.</b> As oportunidades perdidas</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b> <b>0.</b> Framework; <b>1.</b> Brief description of the mechanism; 1.1. The changes made in 2019; <b>2.</b> Missed opportunities </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--T&Oacute;PICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p><b>0. Enquadramento</b> </p>     <p>No artigo 48.&ordm; do C&oacute;digo do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) sedia-se um mecanismo de agiliza&ccedil;&atilde;o processual, em 2002/2004 designado por &ldquo;processos em massa&rdquo; e em 2015 renomeado<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup> – desde logo em fun&ccedil;&atilde;o da necessidade de o distinguir do processo previsto no artigo 99.&ordm; do CPTA – para &ldquo;selec&ccedil;&atilde;o de processos com andamento priorit&aacute;rio&rdquo;. Trata-se de uma solu&ccedil;&atilde;o inspirada na legisla&ccedil;&atilde;o espanhola, embora com algumas diferen&ccedil;as<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A virtualidade da solu&ccedil;&atilde;o prevista no artigo 48.&ordm; reside em que, diferentemente do que decorre de situa&ccedil;&otilde;es de apensa&ccedil;&atilde;o, h&aacute; uma selec&ccedil;&atilde;o de processos especialmente representativos, a cuja tramita&ccedil;&atilde;o se imprime urg&ecirc;ncia, ficando os restantes a aguardar a decis&atilde;o do &ldquo;processo-piloto&rdquo; por um col&eacute;gio jurisdicional ad hoc, podendo depois os autores nestes processos pedir a extens&atilde;o dos efeitos da decis&atilde;o prolatada naquele &uacute;ltimo. </p>     <p>Esta bifurca&ccedil;&atilde;o levantou desde logo a quest&atilde;o de saber se a suspens&atilde;o de tramita&ccedil;&atilde;o da grande maioria dos processos – os n&atilde;o seleccionados – n&atilde;o constituiria uma viola&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; tutela efectiva e do princ&iacute;pio da igualdade<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>. Na verdade, tratando-se da an&aacute;lise da mesma base jur&iacute;dica, ainda que envolvendo pedidos diferentes, poderia perguntar-se se a solu&ccedil;&atilde;o da apensa&ccedil;&atilde;o de processos n&atilde;o seria suficiente. Por&eacute;m, esta tornaria impratic&aacute;vel, porventura, a utiliza&ccedil;&atilde;o da via da tramita&ccedil;&atilde;o de urg&ecirc;ncia, pois uma coisa &eacute; apreciar um ou apenas alguns processos emblem&aacute;ticos e apenas quanto &agrave; quest&atilde;o de direito a resolver uniformemente – devolvendo depois ao juiz do processo a aplica&ccedil;&atilde;o da solu&ccedil;&atilde;o ao pedido concreto no processo suspenso –, outra coisa ser&aacute; analisar a quest&atilde;o-base e depois aplicar a solu&ccedil;&atilde;o a cada um dos pedidos nos processos apensados, com os matizes que a subjectividade que cada um deles implica. </p>     <p>Porventura esta alega&ccedil;&atilde;o &eacute; contorn&aacute;vel; no entanto, o regime plasmado no artigo 48.&ordm; convoca outras preocupa&ccedil;&otilde;es sobre as quais aqui gostarei de reflectir brevemente. Antes disso, por&eacute;m, quero iluminar as altera&ccedil;&otilde;es introduzidas no instituto atrav&eacute;s da Lei 118/2019, de 17 de Setembro. </p>     <p><b>1. Breve descri&ccedil;&atilde;o do mecanismo </b> </p>     <p>O artigo 48.&ordm; tem pressupostos de aplica&ccedil;&atilde;o positiva e negativa. Por um lado, deve existir um n&uacute;mero m&iacute;nimo de onze ac&ccedil;&otilde;es (n.&ordm; 1), n&atilde;o necessariamente apresentadas no mesmo tribunal (n.&ordm; 6)<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>, sobre a mesma rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica material ou que envolvam a aplica&ccedil;&atilde;o das mesmas normas. Por outro lado, a selec&ccedil;&atilde;o do processo n&atilde;o pode inviabilizar a discuss&atilde;o da quest&atilde;o &ldquo;em todos os seus aspetos de facto e de direito&rdquo; nem limitar o &acirc;mbito de instru&ccedil;a~o&rdquo; (n.&ordm; 3). </p>     <p>A ac&ccedil;&atilde;o (ou ac&ccedil;&otilde;es) selecionada imprimir-se-&aacute; car&aacute;cter urgente, nos termos do n.&ordm; 4 do artigo 36.&ordm; (vide a remiss&atilde;o feita no n.&ordm; 8 do artigo 48.&ordm;) – e que deixar&aacute; em suspenso a tramita&ccedil;&atilde;o das demais (n.&ordm; 1)<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>, salvo oposi&ccedil;&atilde;o dos autores destas (n.&ordm;5)<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>. A clarifica&ccedil;&atilde;o da possibilidade de recurso da decis&atilde;o de suspens&atilde;o de tramita&ccedil;&atilde;o, introduzida em 2015, honra o princ&iacute;pio da tutela efectiva<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>, pois garante a revisibilidade de uma aprecia&ccedil;&atilde;o que, caso se viesse a revelar in&uacute;til para a decis&atilde;o do processo suspenso, constituiria uma viola&ccedil;&atilde;o do direito a uma decis&atilde;o jurisdicional em prazo razo&aacute;vel (porque o tempo perdido n&atilde;o &eacute; reconquistado atrav&eacute;s da extens&atilde;o do efeitos da decis&atilde;o emitida no processo-piloto), bem como ao princ&iacute;pio da igualdade (porque a desigualdade de tratamento n&atilde;o teria, afinal, raz&atilde;o de ser). </p>     <p>J&aacute; quanto &agrave; possibilidade de recurso da decis&atilde;o de apensa&ccedil;&atilde;o dos processos seleccionados para gozarem de andamento priorit&aacute;rio (caso seja mais do que um), ela constitui igualmente uma garantia da tutela efectiva, na medida em que traduz a afirma&ccedil;&atilde;o de uma vontade de aprecia&ccedil;&atilde;o diferenciada que n&atilde;o encontra outro momento de manifesta&ccedil;&atilde;o, uma vez que a decis&atilde;o de selec&ccedil;&atilde;o do processo-piloto n&atilde;o se d&aacute; sem ouvir as partes (autor, r&eacute; e contra-interessados), mas as partes nesse primeiro processo e s&oacute; nesse (n.&ordm; 1). Com efeito, e apesar de a tramita&ccedil;&atilde;o do(s) processo(s)-piloto ser urgente, tal urg&ecirc;ncia s&oacute; aproveita se a decis&atilde;o puder revelar-se &uacute;til para os interesses do autor, solu&ccedil;&atilde;o que falecer&aacute; caso os processos n&atilde;o revelem a identidade descrita no n.&ordm; 1. </p>     <p>Hip&oacute;tese que se n&atilde;o coloca, por se presumir que o autor do processo-piloto tem o maior interesse na selec&ccedil;&atilde;o deste, em virtude da inerente tramita&ccedil;&atilde;o urgente, &eacute; a de este recorrer da decis&atilde;o de selec&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o sendo tal cen&aacute;rio plaus&iacute;vel, j&aacute; se pode colocar a d&uacute;vida de saber se este autor pode desistir do pedido. Cremos que tal &eacute; admiss&iacute;vel, embora o interesse na prossecu&ccedil;&atilde;o do processo (sobretudo se for &uacute;nico) seja de tal forma evidente que justifica a substitui&ccedil;&atilde;o pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico, nos termos do artigo 62.&ordm; do CPTA. </p>     <p>A abertura do mecanismo &agrave; possibilidade de os processos se encontrarem em tribunais diferentes, introduzida em 2015, levanta algumas quest&otilde;es: se o n&uacute;mero de processos em, por exemplo, cinco tribunais diferentes, for inferior a 10 (mas no conjunto superior a 40), como pode o STA ter conhecimento de tal exist&ecirc;ncia? Se forem selecionados dois ou tr&ecirc;s processos-piloto apresentados em tribunais diferentes, poder&atilde;o ser apensados? E, neste &uacute;ltimo caso, em qual dos tribunais se formar&aacute; o colectivo que tomar&aacute; a decis&atilde;o<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>? </p>     <p>A primeira pergunta parece encontrar resposta no facto de o n&ordm; 6 abrir a iniciativa de elei&ccedil;&atilde;o do processo-piloto a qualquer das partes – ora, aqui a iniciativa da entidade r&eacute; &eacute; fundamental, pois s&oacute; ela controla verdadeiramente a caracteriza&ccedil;&atilde;o de um processo deste tipo. Deve entender-se, portanto, que sobretudo em casos de grande pulveriza&ccedil;&atilde;o, o impulso da r&eacute; junto do Presidente do STA ser&aacute; decisivo. Quanto &agrave; segunda quest&atilde;o, ela encontra uma resposta imediata no n.&ordm; 1 do artigo 28.&ordm; do CPTA, que determina a possibilidade de apensa&ccedil;&atilde;o simples de processos a correr em tribunais diferentes. Cumpre acrescentar, todavia, que a parte pode tentar opor-se a esta apensa&ccedil;&atilde;o (que se pode revelar ben&eacute;fica de uma banda, mas prejudicial por outra) atrav&eacute;s do recurso desta decis&atilde;o – aparentemente s&oacute; nos termos do n.&ordm; 5 do artigo 48.&ordm; (alegando que o seu processo n&atilde;o re&uacute;ne os pressupostos descritos no n.&ordm; 1 do mesmo preceito), uma vez que a inconveni&ecirc;ncia gerada pela desafecta&ccedil;&atilde;o do processo da &oacute;rbita de resid&ecirc;ncia do autor n&atilde;o parece caber nos fundamentos de recurso deste despacho (cfr. o n.&ordm; 2 do artigo 630.&ordm; e n.&ordm; 1 do artigo 6.&ordm; do C&oacute;digo do Processo Civil). Quanto &agrave; &uacute;ltima pergunta, um crit&eacute;rio objectivo relevante poder&aacute; ser o do tribunal no qual o primeiro processo foi apresentado. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Enfim, ao(s) autor(es) da(s) ac&ccedil;&atilde;o(&otilde;es) seleccionada(s) aproveitar&aacute; (ou prejudicar&aacute;) o caso julgado, decidindo o juiz oficiosamente a sua extens&atilde;o aos autores das ac&ccedil;&otilde;es suspensas (e cuja dissemelhan&ccedil;a n&atilde;o haja sido confirmada em recurso interposto pelo autor, nos termos do n.&ordm; 5), se no prazo de trinta dias aqueles n&atilde;o tenham nem desistido dos pedidos, nem interposto recurso – o qual produz efeitos apenas relativamente ao(s) seu(s) caso(s). </p>     <p><b>1.1. As inova&ccedil;&otilde;es de 2019 </b> </p>     <p>O mecanismo do artigo 48.&ordm; tem sido parcamente utilizado<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>. Uma das raz&otilde;es apontadas reside na altera&ccedil;&atilde;o da forma&ccedil;&atilde;o de julgamento, que na vers&atilde;o original coincidia com todos os ju&iacute;zes do tribunal administrativo de c&iacute;rculo onde se devesse proceder ao julgamento do processo. A revis&atilde;o de 2019 alterou esta regra, passando hoje o n.&ordm; 8 do preceito a dispor que no julgamento do(s) processo(s) piloto interv&ecirc;m, em caso de um processo piloto, o juiz do processo e mais dois ju&iacute;zes de entre os mais antigos do tribunal e, em caso de mais do que um processo piloto a correr em tribunais diferentes, tr&ecirc;s ju&iacute;zes de entre os mais antigos dos diferentes tribunais<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup> . O facto de ter que se mobilizar todos os ju&iacute;zes do tribunal para integrar a forma&ccedil;&atilde;o de julgamento retra&iacute;a os Presidentes dos tribunais de c&iacute;rculo de recorrer ao mecanismo, tendo a altera&ccedil;&atilde;o pretens&atilde;o de incentivar a utiliza&ccedil;&atilde;o do instituto<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>. </p>     <p>Uma segunda altera&ccedil;&atilde;o prende-se com a clarifica&ccedil;&atilde;o de que os autores dos processos-piloto podem recorrer da decis&atilde;o, a par dos autores dos processos suspensos. A nova redac&ccedil;&atilde;o do n.&ordm; 9 do artigo 48.&ordm; vem (r)estabelecer a igualdade de armas<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>. Com efeito, na vers&atilde;o anterior, o sil&ecirc;ncio da norma em face dos autores dos processos suspensos, mas tamb&eacute;m relativamente a contra-interessados e ao pr&oacute;prio Minist&eacute;rio P&uacute;blico (cfr. o n.&ordm; 1 do artigo 141.&ordm; do CPTA) deixava a d&uacute;vida &ndash; ressalvada a interpreta&ccedil;&atilde;o conforme &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o e ao pr&oacute;prio C&oacute;digo, apelando ao princ&iacute;pio da tutela efectiva &ndash; sobre se cabia esse direito ao recurso. A alus&atilde;o actual a &ldquo;partes&rdquo; alarga o elenco de sujeitos investidos nesse direito, n&atilde;o afastando a possibilidade de recurso pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico, que sempre poder&aacute; ocorrer no &acirc;mbito da defesa da legalidade. </p>     <p>Finalmente, o novo n.&ordm; 12 do artigo 48.&ordm; vem acrescer mais um factor de celeridade e agiliza&ccedil;&atilde;o &ndash; &agrave; semelhan&ccedil;a do que sucede com o novo n.&ordm; 7 do artigo 99.&ordm; do CPTA. A exist&ecirc;ncia de pedidos cumulados pode atrasar a prola&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o, em virtude de introduzir maior complexidade na instru&ccedil;&atilde;o. Com esta ressalva agora inserida no n.&ordm; 12, o pedido principal &ndash; o que espoletou, afinal, a utiliza&ccedil;&atilde;o do mecanismo de agiliza&ccedil;&atilde;o &ndash; ter&aacute; preced&ecirc;ncia sobre os restantes, nos termos do n.&ordm; 4 do artigo 90.&ordm; do CPTA. Esta altera&ccedil;&atilde;o vai ao encontro do que j&aacute; fora afirmado pelo TCA-Sul em Ac&oacute;rd&atilde;o de Julho de 2019<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>, no qual se afirmou que &ldquo;sendo cumulados pedidos impugnat&oacute;rios com pedidos indemnizat&oacute;rios, se a complexidade da aprecia&ccedil;&atilde;o dos pedidos assim o justificar, o Tribunal deve antecipar o conhecimento do pedido impugnat&oacute;rio, formulado a t&iacute;tulo principal, e deixar a instru&ccedil;&atilde;o do pedido indemnizat&oacute;rio, daquele dependente, para um momento ulterior, que apenas ter&aacute; lugar se o conhecimento do pedido indemnizat&oacute;rio n&atilde;o ficar prejudicado pela decis&atilde;o que se tome com rela&ccedil;&atilde;o ao pedido impugnat&oacute;rio. </p>     <p>Portanto, o recurso ao mecanismo de selec&ccedil;&atilde;o de processos de massa ou de andamento priorit&aacute;rio poderia e deveria ser articulado com a prorrogativa dos n.&ordm;s 3 e 4 do artigo 90.&ordm; do CPTA". </p>     <p><b>2. As oportunidades perdidas</b> </p>     <p>Assinalei em momento anterior os enigmas que alguns aspectos do regime do artigo 48.&ordm; me suscitam. Nenhum deles foi resolvido com esta revis&atilde;o. </p>     <p>Em primeiro lugar, no quadro actual, o autor do processo deixado em suspenso pode, no caso de a decis&atilde;o no processo-piloto lhe ser desfavor&aacute;vel, desistir do seu pedido ou recorrer desta, no prazo de 30 dias ap&oacute;s ser dela notificado – sendo que, se ao cabo deste prazo nada fizer, se presume que aceita a decis&atilde;o-piloto e a concomitante extens&atilde;o oficiosa dos efeitos desta ao seu caso, determinada pelo &ldquo;tribunal&rdquo;. Esta equa&ccedil;&atilde;o, &agrave; qual os n.&ordm;s 9 e 10 do artigo 48.&ordm; d&atilde;o cobertura, levanta-me as seguintes d&uacute;vidas: </p>     <p style="margin-left: 1.8em;">a. Quem &eacute; o &ldquo;tribunal&rdquo;: o colectivo do qual emanou a decis&atilde;o no processo-piloto ou o juiz do processo suspenso? Julgo que se tratar&aacute; do juiz do processo, pois dever&aacute; ser junto deste que o autor apresenta o recurso ou a desist&ecirc;ncia e, portanto, s&oacute; ele domina o estado do processo de molde a apurar se a decis&atilde;o de extens&atilde;o &eacute; cab&iacute;vel; </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p style="margin-left: 1.8em;">b. Sem embargo do que acabei de afirmar, hesito na avalia&ccedil;&atilde;o da legitimidade do autor do processo suspenso para recorrer dos efeitos de uma decis&atilde;o<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup> na qual n&atilde;o &eacute; parte<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>. Por outras palavras, creio que a notifica&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o no processo-piloto deveria significar a extens&atilde;o dos efeitos do caso julgado aos processos suspensos, a qual se deveria aplicar em conformidade caso, no prazo de 30 dias, o autor do processo suspenso, para cuja causa &eacute; determinante tal caso julgado, nem dela desistisse, nem dela recorresse<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>; </p>     <p style="margin-left: 1.8em;">c. O n&ordm; 11 constitui mais um mist&eacute;rio: pode dele extrair-se que o recurso que mere&ccedil;a provimento e que n&atilde;o seja interposto pelo autor de um processo suspenso mas sim pelo autor no processo-piloto tem efic&aacute;cia erga omnes? E que efeitos tem o provimento do recurso interposto pela entidade r&eacute;? E, a ter efic&aacute;cia inter partes o recurso apresentado (da decis&atilde;o-piloto) com &ecirc;xito pelo autor de um processo suspenso (no seu processo!), como decorre literalmente do n.&ordm; 11, tal solu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o desvirtuar&aacute; a inten&ccedil;&atilde;o uniformizadora do artigo 48.&ordm;? </p>     <p>Expressas algumas d&uacute;vidas – e tantas outras suscitar&aacute; o artigo 48.&ordm;, mesmo ap&oacute;s os aperfei&ccedil;oamentos que as revis&otilde;es lhe t&ecirc;m imprimido –, deixo algumas sugest&otilde;es para induzir mais operacionalidade e coer&ecirc;ncia ao mecanismo de selec&ccedil;&atilde;o de processos para andamento priorit&aacute;rio: </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>1. A decis&atilde;o no processo-piloto deveria ser notificada a todas as partes, quer dos processos suspensos, quer dos processos seleccionados e aplicada, sendo favor&aacute;vel ou desfavor&aacute;vel, pelo juiz a quem foi originariamente distribu&iacute;do o processo; </p>     <p>Tal aplica&ccedil;&atilde;o s&oacute; poderia ser realizada ap&oacute;s a estabiliza&ccedil;&atilde;o da inst&acirc;ncia, ou seja, ap&oacute;s esgotado o prazo de recurso da decis&atilde;o e n&atilde;o sobrevindo desist&ecirc;ncia do pedido<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>, podendo a resolu&ccedil;&atilde;o da causa esgotar-se nessa aplica&ccedil;&atilde;o ou envolver a aprecia&ccedil;&atilde;o de pedidos cumulados (v.g., responsabilidade por facto il&iacute;cito); </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>2. Os recursos da decis&atilde;o-piloto, apresentados quer por autores dos processos-piloto, quer por autores de processos deixados em suspenso, deveriam ser apensados, replicando-se na inst&acirc;ncia de recurso a mesma l&oacute;gica unificadora da primeira inst&acirc;ncia. Note-se que, a partir do momento em que os processos s&atilde;o considerados id&ecirc;nticos quanto &agrave; quest&atilde;o da identidade de normas aplic&aacute;veis &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es de facto – ou seja, a partir do momento em que os autores dos processos suspensos abdicam de contestar a decis&atilde;o de suspens&atilde;o ou, recorrendo dela, ficam vencidos –, deve considerar-se identificada a quest&atilde;o fundamental a decidir uniformemente; </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>3. Podendo a decis&atilde;o-piloto n&atilde;o constituir exactamente uma quest&atilde;o nova e dif&iacute;cil, n&atilde;o seria de descartar a reaprecia&ccedil;&atilde;o nos mesmos termos em que ocorreu a prola&ccedil;&atilde;o dessa decis&atilde;o, ou seja, em julgamento por uma forma&ccedil;&atilde;o alargada<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup> dos recursos apensados. Esta solu&ccedil;&atilde;o, muito embora n&atilde;o prevenindo totalmente a exist&ecirc;ncia de decis&otilde;es contradit&oacute;rias – uma vez que os autores dos processos suspensos n&atilde;o s&atilde;o obrigados a recorrer, podendo conformar-se com a decis&atilde;o desfavor&aacute;vel (a qual se lhes torna aplic&aacute;vel ao cabo de 30 dias sem recurso ou desist&ecirc;ncia ap&oacute;s a notifica&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o cabendo, em caso de provimento do recurso, aproveitar os seus efeitos revogat&oacute;rios) –, reduz consideravelmente a incid&ecirc;ncia destas em face da solu&ccedil;&atilde;o presente. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Professora Convidada da Faculdade de Direito da Universidade Cat&oacute;lica (Porto)     <br>     <br> <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Pertencem ao CPTA os artigos referidos sem outra indica&ccedil;&atilde;o.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> A reda&ccedil;&atilde;o transcrita no texto &eacute; a mais recente do preceito, que foi introduzida na revis&atilde;o de 2015 e alterou, em diversos aspetos, a reda&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria. Para o efeito que interessa &agrave; presente exposi&ccedil;&atilde;o, essa circunst&acirc;ncia n&atilde;o &eacute;, no entanto, relevante, pelo que &eacute; omitida no texto.     <br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Cfr. M&aacute;rio e Rodrigo ESTEVES DE OLIVEIRA, C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, <i>Anotados</i>, I, Coimbra, 2004, p. 324.     <br>             <br>         <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Segundo a Associa&ccedil;&atilde;o Sindical dos Ju&iacute;zes Portugueses, no <i>Parecer sobre a proposta de lei 332/XII para revis&atilde;o do CPTA, do ETAF e demais legisla&ccedil;&atilde;o com incid&ecirc;ncia no contencioso administrativo</i> – dispon&iacute;vel em <a href="http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d7a4d784c56684a5356387a4c6e426b5a673d3d&fich=ppl331-XII_3.pdf&Inline=true" target="_blank" style="color: blue">http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf</a> –, p. 14, esta solu&ccedil;&atilde;o de aplica&ccedil;&atilde;o do artigo 48.&ordm; tamb&eacute;m a processos pulverizados por diferentes tribunais &ndash; introduzida em 2015 &ndash; constitui uma solu&ccedil;&atilde;o sem base te&oacute;rica e que vai acarretar dificuldades t&eacute;cnicas de monta.     <br>             ]]></body>
<body><![CDATA[<br>         <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Conforme ressaltam M&aacute;rio e Rodrigo Esteves de Oliveira, ESTEVES DE OLIVEIRA e R. ESTEVES DE OLIVEIRA, <i>C&oacute;digo</i> (&hellip;), p. 322, esta suspens&atilde;o aplica-se apenas ao processo principal, n&atilde;o se estendendo a provid&ecirc;ncias cautelares apresentadas pelos autores, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da tutela efectiva.     <br>             <br>         <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> A decis&atilde;o de apensa&ccedil;&atilde;o &eacute; igualmente pass&iacute;vel de recurso, nos termos do mesmo n.&ordm; 5 – sempre com efeito devolutivo.     <br>             <br>         <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Conforme real&ccedil;am M&aacute;rio e Rodrigo Esteves de Oliveira (ESTEVES DE OLIVEIRA e R. ESTEVES DE OLIVEIRA, <i>C&oacute;digo</i>&hellip;, pp. 326-327), o direito ao recurso da decis&atilde;o de suspens&atilde;o cabe tanto a autores como a contra-interessados, causando estranheza o facto de a lei omitir qualquer refer&ecirc;ncia a estas partes processuais     <br>             <br>         <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Salvo melhor opini&atilde;o, a altera&ccedil;&atilde;o de 2019 n&atilde;o resolveu este problema. V. infra no texto.     <br>             <br>         <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> Alguns escassos exemplos: Ac&oacute;rd&atilde;os do TCA-Sul de 5 de Maio de 2008 (proc. 02899/07), de 11 de Dezembro de 2008 (proc. 04002/08) e de 15 de Janeiro de 2009 (proc. 02874/07). Recentemente, o mecanismo ganhou algum protagonismo no &acirc;mbito das decis&otilde;es do Banco de Portugal sobre a resolu&ccedil;&atilde;o do Banco Esp&iacute;rito Santo &ndash; cfr. o ac&oacute;rd&atilde;o TCA-Sul de 4 de Julho de 2019 (proc. 2552/14.9BELSB).     <br>             ]]></body>
<body><![CDATA[<br>         <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> A parte final do n.&ordm; 8 estabelece que quando a selec&ccedil;&atilde;o for conjugada &ndash; ou seja, quando houver selec&ccedil;&atilde;o de mais do que um processo-piloto, a correr em diferentes tribunais &ndash;, a forma&ccedil;&atilde;o de tr&ecirc;s ju&iacute;zes ser&aacute; constitu&iacute;da por tr&ecirc;s ju&iacute;zes de entre os mais antigos nos diferentes tribunais. Esta norma parece afastar do julgamento o juiz do processo-piloto, que neste caso ser&aacute; o juiz que recebeu o processo que foi designado como piloto apresentado em primeiro lugar, ao qual os outros tamb&eacute;m selecionados s&atilde;o apensados (veja-se o n.&ordm; 4 do artigo 48.&ordm;). Este afastamento &eacute; incompreens&iacute;vel, bem como enigm&aacute;tico &eacute; tamb&eacute;m o n&uacute;mero de tr&ecirc;s ju&iacute;zes dos diferentes tribunais, assumindo-se que os processos-piloto s&atilde;o tr&ecirc;s e oriundos de tr&ecirc;s tribunais diferentes. Melhor seria, em minha opini&atilde;o, ter ditado, para a selec&ccedil;&atilde;o conjugada, a regra de forma&ccedil;&atilde;o de tr&ecirc;s ju&iacute;zes, sempre com interven&ccedil;&atilde;o dos ju&iacute;zes dos processos-piloto e eventualmente mais um juiz de entre os mais antigos do tribunal onde foi apresentado o primeiro processo seleccionado.     <br>             <br>         <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Cfr. R. PEDRO e A. MENDES DE OLIVEIRA, <i>C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos - Anota&ccedil;&atilde;o &agrave; Lei 118/2019</i>, de 17 de Setembro, Coimbra, 2019, pp. 80-81 (anota&ccedil;&atilde;o ao artigo 48.&ordm;).     <br>             <br>         <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> J&aacute; assim entendia em C. AMADO GOMES, &ldquo;Processos em massa e contencioso dos processos em massa: o que os une e o que os separa&rdquo;, In <i>Coment&aacute;rios &agrave; revis&atilde;o do ETAF e CPTA</i>, coord. de C. AMADO GOMES, A. F. NEVES E T. SERR&Atilde;O (coord.), 3.&ordf; ed., Lisboa, 2018, pp. 861 segs, 870.     <br>             <br>         <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Concretamente, o Ac&oacute;rd&atilde;o de 4 de Julho de 2019, j&aacute; citado.     <br>             <br>         <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Sublinhe-se que o artigo 48.&ordm; deixou cair a refer&ecirc;ncia a que a senten&ccedil;a-piloto teria transitado em julgado – o que, se constitui desde logo um elemento clarificador importante no sentido em que seria esdr&uacute;xulo admitir o recurso de uma senten&ccedil;a transitada em julgado, pode tamb&eacute;m querer significar que esse &ldquo;tr&acirc;nsito em julgado&rdquo; s&oacute; se d&aacute; passados 30 dias contados da sua notifica&ccedil;&atilde;o a todos os autores, tanto dos processos suspensos, como, e sobretudo, do(s) autor(es) no(s) processo(s)-piloto.     <br>             ]]></body>
<body><![CDATA[<br>         <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Considerando tal solu&ccedil;&atilde;o &ldquo;peculiar&rdquo;. ESTEVES DE OLIVEIRA e ESTEVES DE OLIVEIRA, <i>C&oacute;digo</i> (&hellip;) p. 329.     <br>             <br>         <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Defendendo a solu&ccedil;&atilde;o contr&aacute;ria, no &acirc;mbito da vers&atilde;o anterior, BRITO, <i>Li&ccedil;&otilde;es</i> (&hellip;) pp. 229 (onde opina que a melhor interpreta&ccedil;&atilde;o do anterior n.&ordm; 5 &ldquo;&eacute; a de que a extens&atilde;o da decis&atilde;o s&oacute; &eacute; admiss&iacute;vel ap&oacute;s o decurso do prazo de trinta dias a que se refere o mesmo n.&ordm; 5&rdquo;) e 235 (&ldquo;&hellip; essa senten&ccedil;a deve ser recebida no processo suspenso com esta sua natureza de senten&ccedil;a j&aacute; transitada&rdquo;).     <br>             <br>         <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> A qual, nos termos do n.o 1 do artigo 283.&ordm; do C&oacute;digo do Processo Civil, pode ocorrer em qualquer momento – entenda-se, at&eacute; ao tr&acirc;nsito em julgado da senten&ccedil;a.     <br>             <br>         <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Que ser&aacute; o que ocorre for&ccedil;osamente nos casos em que a decis&atilde;o-piloto &eacute; emanada de uma das sec&ccedil;&otilde;es do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 24.&ordm; do ETAF) e recorr&iacute;vel para o Pleno (artigo 25.&ordm; do ETAF).     <br>             <br> </font>     ]]></body>
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