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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[As Políticas Florestais em Portugal, Bases e Principais Instrumentos: Foundations and Main Instruments]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The Portuguese forest policy is again undergoing a period of change. This article identifies the main policy instruments available in order to allow for an analysis of their nature and positive and negative effects.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p>    <div>       <p><b><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4">As Pol&iacute;ticas Florestais em Portugal, Bases e Principais Instrumentos</font></b></p>       <p><b><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4">Forest Policies in Portugal &ndash; Foundations and Main Instruments</font></b></p>       <br>       <p><b>Dulce Lopes</b></p>       <p> Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra <a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a>    <br>     Faculdade de Direito e Instituto Jur&iacute;dico da Universidade de Coimbra    <br>     P&aacute;tio da Universidade    <br>     3004-528 Coimbra    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <a href="mailto:dulcel@fd.uc.pt">dulcel@fd.uc.pt</a> </p>       <br>       <br>       <p><b>RESUMO</b></p>       <p>A Pol&iacute;tica florestal em Portugal encontra-se hoje, de novo, num per&iacute;odo de mudan&ccedil;a. O presente artigo identifica os principais instrumentos que actualmente se encontram vigentes, de modo a melhor possibilitar uma reflex&atilde;o sobre a sua natureza e os seus principais efeitos, positivos e negativos.</p>       <p> <b>Palavras-chave:</b> pol&iacute;tica florestal; planeamento e gest&atilde;o florestal; inc&ecirc;ndios; esp&eacute;cies florestais; regulamenta&ccedil;&atilde;o das florestas; </p>       <p> <b><b>Sum&aacute;rio</b></b> : 1. Bem Jur&iacute;dico Florestal; 2. Caracter&iacute;sticas do Bem Jur&iacute;dico Florestal; 2.1. Diversidade; 2.2. Multifuncionalidade; 2.3. Transnacionalidade; 2.4. Debilidade; 3. Pol&iacute;tica Florestal em Portugal; 3.1. Medidas florestais com incid&ecirc;ncia territorial e sua rela&ccedil;&atilde;o com os instrumentos de ordenamento territorial: a) Instrumentos de planeamento e gest&atilde;o florestal; b) Instrumentos de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios; c) Defini&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas percorridas por inc&ecirc;ndios; 3.2. Medidas de protec&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o de certas esp&eacute;cies; 3.3. Medidas proibitivas ou restritivas de certas esp&eacute;cies; 3.4. Aproveitamento florestal (arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o); 4. O futuro pr&oacute;ximo da pol&iacute;tica florestal em Portugal. </p>       <br>       <br>   <h3>ABSTRACT</h3>       <p> The Portuguese forest policy is again undergoing a period of change. This article identifies the main policy instruments available in order to allow for an analysis of their nature and positive and negative effects. </p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <b><b>Keywords:</b></b> forest policy; forest planning and management; fires; forest species; forest regulation. </p>       <p> <b>Summary</b>: 1. Forest Legal Interest. 2. Characteristics of the Forest Legal Interest; 2.1. Diversity; 2.2. Multifunctionality; 2.3. Transnationality; 2.4. Weakness; 3. Forest Policy in Portugal: 3.1. Forest measures with territorial implications and their relationship with territorial planning instruments: a) Forest planning and management tools; b) Forest fire defense instruments; c) Definition of areas covered by fires; 3.2. Measures for the protection and conservation of certain species; 3.3. Prohibitive or restrictive measures of certain species; 3.4. Forest use (afforestation and reforestation); 4. The near future of forest policy in Portugal. </p>       <p>&nbsp;</p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>1. Bem Jur&iacute;dico Florestal</b></p>       <p> As florestas s&atilde;o um recurso ambiental que se apresenta no plano legal e na consci&ecirc;ncia colectiva como um importante bem jur&iacute;dico carecido de tutela, n&atilde;o s&oacute; porque pode ser objecto de apropria&ccedil;&atilde;o e de aproveitamento individualizado, mas tamb&eacute;m porque desempenha fun&ccedil;&otilde;es essenciais &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o e promo&ccedil;&atilde;o de um ambiente equilibrado e sadio, desempenhando importantes servi&ccedil;os do ecossistema que devem ser valorizados. </p>       <p> Se esta inicial qualifica&ccedil;&atilde;o de bem jur&iacute;dico florestal n&atilde;o suscita, actualmente, quaisquer d&uacute;vidas ou resist&ecirc;ncias, quando se trata de indagar qual a tutela que deve ser deferida a este espec&iacute;fico bem jur&iacute;dico, a comunh&atilde;o de ideias quebra-se e, quando muito, consegue-se uma trabalhosa converg&ecirc;ncia de posi&ccedil;&otilde;es. </p>       <p> A interven&ccedil;&atilde;o das autoridades p&uacute;blicas torna-se, assim, essencial para permitir a conserva&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento deste recurso. Como refere G&eacute;rard Buttoud, a pol&iacute;tica p&uacute;blica das florestas deve garantir que todas as utiliza&ccedil;&otilde;es florestais possam estar, ainda que de forma diferenciada, ao servi&ccedil;o de todos os utentes, de uma forma que garanta a perenidade dos recursos a longo prazo<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>. </p>       <p> &Eacute;, ent&atilde;o, sobre as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas florestais em Portugal que se debru&ccedil;a este artigo, procurando indagar qual o n&iacute;vel de protec&ccedil;&atilde;o que este bem tem recebido, sobretudo ultimamente no nosso ordenamento jur&iacute;dico. </p>       <p>&nbsp;</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>2. Caracter&iacute;sticas do Bem Jur&iacute;dico Florestal</b></p>       <br>       <p><b>2.1 Diversidade</b></p>       <p> Apesar de nos termos referido univocamente ao termo &ldquo;florestas&rdquo;, o bem jur&iacute;dico florestal &eacute; muito complexo, complexidade essa que resulta quer das condi&ccedil;&otilde;es ambientais do meio, quer do recorte diferenciado que dele &eacute; feito nos v&aacute;rios instrumentos jur&iacute;dicos que o t&ecirc;m por objecto. Note-se que a ocupa&ccedil;&atilde;o florestal em Portugal n&atilde;o &eacute; nem nunca foi un&iacute;voca<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>, nem a floresta &ldquo;nativa&rdquo; se mostrava similar &agrave;quela que hoje acabou por ter predomin&acirc;ncia com as amplas &aacute;reas de pinheiros e eucaliptos, resultantes sobretudo de uma ativa pol&iacute;tica p&uacute;blica centrada na ind&uacute;stria da madeira e da celulose. Se se atentar na legisla&ccedil;&atilde;o, esta pluralidade &eacute; patente ao definirem-se espa&ccedil;os florestais como &ldquo;os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras forma&ccedil;&otilde;es vegetais espont&acirc;neas, segundo os crit&eacute;rios definidos no Invent&aacute;rio Florestal Nacional&rdquo; [al&iacute;nea h) do n.&ordm; 1 do artigo 3.&ordm;], o que &eacute; patente no plano internacional com a distin&ccedil;&atilde;o entre florestas e outros terrenos arborizados e matos. De acordo com o &uacute;ltimo Invent&aacute;rio Florestal Nacional (IFN6), a floresta em Portugal apresenta-se como o principal uso do solo, ocupando 35,4% do territ&oacute;rio nacional, seguindo-se os matos e pastagens, com 32%, sendo que a evolu&ccedil;&atilde;o recente mostra um crescimento de matos e pastagens espont&acirc;neos (correspondentes dominantemente a &aacute;reas sem gest&atilde;o) e uma diminui&ccedil;&atilde;o das &aacute;reas de floresta, entre 1995 e 2010, de 4,6%, </p>       <p> Esta diversidade deve-se n&atilde;o apenas &agrave;s caracter&iacute;sticas do bem jur&iacute;dico, mas igualmente &agrave; sua titularidade jur&iacute;dica e ao seu modo de gest&atilde;o. De acordo com o relat&oacute;rio de diagn&oacute;stico aprovado pela Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Ministros n.&ordm; 13/2019, de 21 de janeiro, a estrutura da propriedade privada &eacute; extremamente fragmentada, estando distribu&iacute;da entre propriet&aacute;rios privados (84%), comunit&aacute;rios correspondentes aos baldios (14%) e p&uacute;blicos (2%), o que coloca Portugal como um dos pa&iacute;ses do mundo com maior percentagem de &aacute;rea florestal privada. A compara&ccedil;&atilde;o com o resto da Europa (Uni&atilde;o Europeia, ainda com 28 Estados-membros), onde 40% da floresta &eacute; detida por entidades p&uacute;blicas (com valores que oscilam entre 86% na Bulg&aacute;ria e 19% na &Aacute;ustria), tornam evidente o qu&atilde;o <em>sui generis</em> &eacute; o regime de propriedade florestal em Portugal, a necessitar, por isso, de uma aten&ccedil;&atilde;o particular pelas pol&iacute;ticas p&uacute;blicas florestais. </p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>2.2 Multifuncionalidade</b></p>       <p> A floresta &eacute; um espa&ccedil;o multifuncional, que convoca m&uacute;ltiplos interesses, nem sempre convergentes entre si. Como veremos, &eacute; como resultado de um processo de pondera&ccedil;&atilde;o, impl&iacute;cito ou expresso, entre esses v&aacute;rios interesses que devem ser estabelecidos os termos da regulamenta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica da propriedade e da gest&atilde;o das &aacute;reas florestais. Mais, &eacute; de um assumido e adequado processo de pondera&ccedil;&atilde;o que depende o &ecirc;xito, <em>rectius </em>a sustentabilidade (e sustenta&ccedil;&atilde;o) de qualquer pol&iacute;tica florestal. </p>       <p> Todavia, a incompreens&atilde;o do papel imprescind&iacute;vel e insubstitu&iacute;vel das florestas, sobretudo em termos ambientais, e o privilegiar dos benef&iacute;cios econ&oacute;micos pass&iacute;veis de serem potenciados pelas mesmas, na sua vertente de geradoras de mat&eacute;rias-primas ou de factores de produ&ccedil;&atilde;o, conduziram a uma not&oacute;ria delapida&ccedil;&atilde;o deste recurso natural, pela sua utiliza&ccedil;&atilde;o de uma forma que n&atilde;o respeita o tempo e os termos necess&aacute;rios para a sua renova&ccedil;&atilde;o. </p>       <p> Ora, este recurso, para al&eacute;m de ser uma fonte de &ldquo;benef&iacute;cios econ&oacute;micos directos&rdquo; (uma vez que &eacute; pass&iacute;vel de m&uacute;ltiplas utiliza&ccedil;&otilde;es individualizadas, desde logo como fonte &ldquo;limpa&rdquo; de energia ou de bens alimentares) e &ldquo;indirectos&rdquo; (na sua qualidade de mat&eacute;ria-prima essencial a determinadas ind&uacute;strias, como as de serra&ccedil;&atilde;o, pain&eacute;is, pap&eacute;is, cart&atilde;o, mobili&aacute;rio, impress&atilde;o e edi&ccedil;&atilde;o), &eacute; originador de &ldquo;benef&iacute;cios sociais, culturais e ambientais&rdquo; de diversa ordem, que devem ser valorizados como servi&ccedil;os dos ecossistemas<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>. </p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Assim, em termos sociais, para al&eacute;m do facto de constituir uma fonte de escoamento e fixa&ccedil;&atilde;o de m&atilde;o-de-obra, sobretudo em zonas rurais (permitindo contrariar, assim, os fen&oacute;menos de &ecirc;xodo rural e de acentua&ccedil;&atilde;o das assimetrias regionais) e de ser um elemento imprescind&iacute;vel em parques e &aacute;reas de recreio e lazer, mesmo se situadas em zonas de caracter&iacute;sticas urbanas, a floresta assume-se como factor valorativo da paisagem e de identifica&ccedil;&atilde;o de alguns grupos sociais espec&iacute;ficos. </p>       <p> A um n&iacute;vel mais especificamente ambiental, a floresta assume-se, por um lado, como um factor de regenera&ccedil;&atilde;o do oxig&eacute;nio, enquanto sumidouro ou fonte de fixa&ccedil;&atilde;o do carbono, fun&ccedil;&atilde;o esta que, essencial &agrave; sobreviv&ecirc;ncia humana e das esp&eacute;cies, desempenha um relevo mais vis&iacute;vel numa altura em que as emiss&otilde;es poluentes amea&ccedil;am irreversivelmente a camada de ozono. Desempenha, complementarmente, o papel de elemento de filtragem das &aacute;guas e da sua reten&ccedil;&atilde;o no subsolo, de factor de controlo das altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas, impedindo, ainda, a eros&atilde;o e fen&oacute;menos de desabamento ou deslizamento de terras </p>       <p> Ainda que n&atilde;o tenhamos a pretens&atilde;o de elencar exaustivamente o complexo amplo de fun&ccedil;&otilde;es desempenhados pela floresta, n&atilde;o podemos, todavia, esquecer o seu papel insubstitu&iacute;vel na promo&ccedil;&atilde;o da biodiversidade ambiental, quer a tomemos como objecto &ndash; quando se considera a luta contra a mono-silvicultura e se incentiva o cultivo de esp&eacute;cies aut&oacute;ctones, promovendo-se a cria&ccedil;&atilde;o de florestas de composi&ccedil;&atilde;o e uso m&uacute;ltiplos &ndash; ou como meio de sustenta&ccedil;&atilde;o de outras esp&eacute;cies vegetais e animais. </p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>2.3 Transnacionalidade</b></p>       <p> A floresta, pelas amplas fun&ccedil;&otilde;es ambientais que desempenha, tem vindo a merecer a qualifica&ccedil;&atilde;o de bem jur&iacute;dico transnacional. De facto, a sua interac&ccedil;&atilde;o com os demais componentes ambientais, essencial a uma considera&ccedil;&atilde;o integrada e global do &ldquo;ambiente&rdquo;, tem contribu&iacute;do para que os principais problemas que a afectam e que t&ecirc;m impactes alargados em termos espaciais, sejam debatidos em v&aacute;rias sedes de discuss&atilde;o e de interven&ccedil;&atilde;o. Deste modo, a compreens&atilde;o e a protec&ccedil;&atilde;o dos pap&eacute;is m&uacute;ltiplos desempenhados pelas florestas e os seus efeitos espaciais alargados exigem que ele seja objecto de uma interven&ccedil;&atilde;o articulada de v&aacute;rias inst&acirc;ncias p&uacute;blicas, ainda que no respeito, na distribui&ccedil;&atilde;o das responsabilidades rec&iacute;procas, pelo princ&iacute;pio da subsidiariedade. </p>       <p> N&atilde;o espanta, assim, o papel que o direito internacional e a Uni&atilde;o Europeia<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup> t&ecirc;m desempenhado enquanto verdadeiras &ldquo;molas impulsionadoras&rdquo; de uma adequada considera&ccedil;&atilde;o, sobretudo nos pa&iacute;ses em que estas preocupa&ccedil;&otilde;es se encontravam tradicionalmente arredadas, do estatuto e regime jur&iacute;dicos deste recurso natural. Assim, lan&ccedil;ando, pouco a pouco, f&oacute;runs de discuss&atilde;o, sustentando compromissos internacionais, estabelecendo mecanismos de monitoriza&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o e disponibilizando financiamentos e incentivos, vai-se erigindo e firmando a protec&ccedil;&atilde;o que a floresta merece e necessita. </p>       <p>&nbsp;</p>       <p>       <p><b>2.4 Debilidade</b></p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Apesar da import&acirc;ncia deste recurso natural, in&uacute;meros factores ambientais e humanos h&aacute; que influem negativamente na sua preserva&ccedil;&atilde;o e que imprimem um especial car&aacute;cter de debilidade a este bem jur&iacute;dico. </p>       <p> Em geral, esta debilidade, apreens&iacute;vel pelos conceitos de &ldquo;desfloresta&ccedil;&atilde;o&rdquo;<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>, de &ldquo;degrada&ccedil;&atilde;o&rdquo; &ndash; que justifica que se fale de uma situa&ccedil;&atilde;o de &ldquo;stress&rdquo; ou perda de vitalidade das florestas &ndash; e de &ldquo;destrui&ccedil;&atilde;o&rdquo; (sobretudo atrav&eacute;s de fogos rurais) t&ecirc;m sido motivadas por um conjunto amplo de circunst&acirc;ncias, actividades e medidas, algumas delas encapotadas sobre o v&eacute;u, durante muito tempo insuspeito, da promo&ccedil;&atilde;o florestal ou do desenvolvimento do sector silv&iacute;cola, mas que t&ecirc;m efeitos directos ou indirectos nefastos dificilmente revers&iacute;veis na desarboriza&ccedil;&atilde;o a que se vai assistindo. </p>       <p> Destacam-se de seguida, sem pretens&otilde;es de exaustividade ou de introdu&ccedil;&atilde;o de uma qualquer gradua&ccedil;&atilde;o do impacte negativo por eles potenciado, alguns factores de debilidade e de destrui&ccedil;&atilde;o florestal presentes sobretudo nas florestas mediterr&acirc;nicas e, de entre elas, na floresta portuguesa<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>: as pol&iacute;ticas de concess&atilde;o e de pre&ccedil;os de madeira que n&atilde;o consideram as externalidades positivas das florestas a n&iacute;vel ambiental e social (n&atilde;o contabilizadas, portanto, como servi&ccedil;os do ecossistema); a concess&atilde;o de subs&iacute;dios ou incentivos a sectores que promovem a desfloresta&ccedil;&atilde;o &ndash; por exemplo &agrave; ind&uacute;stria da celulose ou a utiliza&ccedil;&otilde;es intensivas para fins agr&iacute;colas &ndash; ou a refloresta&ccedil;&atilde;o e floresta&ccedil;&atilde;o em larga escala atrav&eacute;s de esp&eacute;cies n&atilde;o aconselhadas e sem adequada considera&ccedil;&atilde;o dos seus efeitos ambientais; a aus&ecirc;ncia de uma compatibiliza&ccedil;&atilde;o e coordena&ccedil;&atilde;o entre pol&iacute;ticas de &iacute;ndole sectorial e um deficiente ordenamento florestal, que estabelecem usos diversos e potencialmente conflituantes sobre o mesmo territ&oacute;rio ou que podem fazer recair sobre o mesmo exig&ecirc;ncias dificilmente compat&iacute;veis, impedindo uma sua gest&atilde;o sustent&aacute;vel; a dispers&atilde;o da propriedade florestal e a reduzida atratividade do sector silv&iacute;cola, conducentes ao seu abandono e ao abandono de boas pr&aacute;ticas silv&iacute;colas; e a preval&ecirc;ncia, durante muitos anos, de uma l&oacute;gica reactiva, em que grande parte do investimento &eacute; canalizado para o combate directo ao fogo ou para ac&ccedil;&otilde;es &ldquo;vis&iacute;veis&rdquo; a curto prazo, em detrimento de uma aproxima&ccedil;&atilde;o preventiva, assente na elabora&ccedil;&atilde;o cartas de risco e sistemas de vigil&acirc;ncia, na promo&ccedil;&atilde;o de ac&ccedil;&otilde;es de sensibiliza&ccedil;&atilde;o, educa&ccedil;&atilde;o e forma&ccedil;&atilde;o das popula&ccedil;&otilde;es, na certifica&ccedil;&atilde;o dos produtos florestais e no financiamento de pr&aacute;ticas florestais sustent&aacute;veis. </p>       <p> As interven&ccedil;&otilde;es humanas cumuladas com as mais recentes altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas, em especial a ocorr&ecirc;ncia em maior medida de trovoadas secas, exige uma interven&ccedil;&atilde;o humana que funcione de forma preventiva e permita aumentar a resili&ecirc;ncia das florestas &agrave;s amea&ccedil;as que, a cada esquina, espreitam. </p>       <p> Mas, assinale-se, a floresta n&atilde;o &eacute; s&oacute; um bem a salvaguardar, &eacute; tamb&eacute;m uma fonte de risco. O risco associado &agrave;s florestas, apesar de corresponder a um &ldquo;risco natural&rdquo;, n&atilde;o deixa de ser largamente &ldquo;constru&iacute;do&rdquo; em virtude da interven&ccedil;&atilde;o de factores humanos, seja ativos (fogo posto, inc&uacute;ria, ocupa&ccedil;&otilde;es potencialmente inflamat&oacute;rias, arboriza&ccedil;&atilde;o com esp&eacute;cies desadequadas), seja passivos (desertifica&ccedil;&atilde;o e abandono das zonas florestais). As debilidades do bem jur&iacute;dico florestal s&atilde;o, por isso, patentes e merecem um cuidado particular do legislador e das entidades pol&iacute;ticas e administrativas competentes. </p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>3. Pol&iacute;tica Florestal em Portugal</b></p>       <p> A complexidade do bem jur&iacute;dico florestal resulta numa malha normativa tamb&eacute;m ela altamente complexa e vari&aacute;vel ao longo dos anos, em fun&ccedil;&atilde;o das perspectivas dominantes da ocupa&ccedil;&atilde;o florestal (se se assume uma posi&ccedil;&atilde;o de cariz mais produtivo ou econ&oacute;mica ou uma posi&ccedil;&atilde;o de natureza mais protetora ou ambiental) e dos pr&oacute;prios desafios que as florestas enfrentam (ao que n&atilde;o &eacute; alheio o impacto de grandes &eacute;pocas de inc&ecirc;ndios geradoras de calamidade social, ambiental e econ&oacute;mica, como as de 2003 e de 2005 e as de 2017, que t&ecirc;m motivado grandes vagas de modifica&ccedil;&otilde;es pol&iacute;tico-legislativas). </p>       <p> N&atilde;o obstante estes tra&ccedil;os, &eacute; poss&iacute;vel identificar algumas orienta&ccedil;&otilde;es gerais da pol&iacute;tica florestal. Jo&atilde;o Santos Pereira identifica &ldquo;4 eixos fundamentais: a defesa contra inc&ecirc;ndios, a floresta&ccedil;&atilde;o/refloresta&ccedil;&atilde;o, que visa a melhor ocupa&ccedil;&atilde;o do solo e a manuten&ccedil;&atilde;o do potencial produtivo, a prote&ccedil;&atilde;o contra pragas e doen&ccedil;as e a adapta&ccedil;&atilde;o &agrave;s altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas&rdquo; (a partir de 2012)<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>. </p>       <p> O diploma estruturante desta pol&iacute;tica tem, por&eacute;m, conhecido alguma perenidade. Referimo-nos &agrave; Lei de Bases da Pol&iacute;tica Florestal, aprovada pela Lei n.&ordm; 33/96, de 17 de agosto (com uma altera&ccedil;&atilde;o de 2009, Decreto-Lei n.&ordm; 254/2009, de 24 de setembro) que emblematicamente assume que &ldquo;a pol&iacute;tica florestal nacional, fundamental ao desenvolvimento e fortalecimento das institui&ccedil;&otilde;es e programas para a gest&atilde;o, conserva&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento sustent&aacute;vel das florestas e sistemas naturais associados, visa a satisfa&ccedil;&atilde;o das necessidades da comunidade, num quadro de ordenamento do territ&oacute;rio&rdquo; (n.&ordm; 2 do artigo 1.&ordm;). </p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p> De acordo com este diploma, as atividades de explora&ccedil;&atilde;o, convers&atilde;o, reconvers&atilde;o e expans&atilde;o da floresta s&atilde;o consideradas de interesse p&uacute;blico, sem preju&iacute;zo do regime jur&iacute;dico de propriedade concretamente existente, incumbindo &agrave;s entidades p&uacute;blicas (<em>maxime </em>ao Estado) o <em>poder-dever</em> de regulamentar a utiliza&ccedil;&atilde;o deste recurso, ainda que contando com e estimulando a participa&ccedil;&atilde;o das entidades privadas interessadas (n.&ordm;s 2 e 3 do artigo 2.&ordm;). </p>       <p> N&atilde;o obstante a sua import&acirc;ncia, este diploma &eacute; bastante sucinto nas orienta&ccedil;&otilde;es e a&ccedil;&otilde;es que prev&ecirc; dependendo o cumprimento dos seus objectivos e princ&iacute;pios do quadro jur&iacute;dico a cada momento aplic&aacute;vel e que continua disseminado por um conjunto de diplomas legais e regulamentares v&aacute;rios<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>, cuja coer&ecirc;ncia entre si se come&ccedil;a a acentuar. &Eacute; por isso essencial analisar, dentro dos limites do presente artigo, as principais solu&ccedil;&otilde;es normativas que hoje enformam a pol&iacute;tica florestal, sem deixar de dar conta que as mesmas est&atilde;o, de novo, em processo de altera&ccedil;&atilde;o. </p>       <p> Para tanto, centrar-nos-emos no complexo jur&iacute;dico existente sobre florestas em Portugal, acentuando as que consideramos ter uma natureza mais global: as medidas florestais com incid&ecirc;ncia territorial e a sua rela&ccedil;&atilde;o com os instrumentos de ordenamento territorial; as medidas de natureza protetora de esp&eacute;cies florestais consideradas merecedoras de especial tutela jur&iacute;dica; as medidas restritivas atinentes a outras esp&eacute;cies florestais cujos efeitos s&atilde;o considerados potencialmente nefastos; e, por &uacute;ltimo, as medidas que se referem ao aproveitamento florestal (arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o).<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup> </p>       <p>&nbsp;</p>       <p>       <p><b>3.1. Medidas florestais com incid&ecirc;ncia territorial e sua rela&ccedil;&atilde;o com os instrumentos de ordenamento territorial</b></p>       <p><b>a) Instrumentos de planeamento e gest&atilde;o florestal </b></p>       <p> Um ensaio long&iacute;nquo de uma medida de ordenamento territorial, mas que ainda hoje se mant&eacute;m em vigor, refere-se ao &ldquo;regime florestal&rdquo;, aprovado pelo Decreto com for&ccedil;a de Lei de 24 de dezembro de 1901. Este compreende o conjunto de disposi&ccedil;&otilde;es &ldquo;destinadas a assegurar n&atilde;o s&oacute; a cria&ccedil;&atilde;o, explora&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o da riqueza silv&iacute;cola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas tamb&eacute;m o revestimento florestal dos terrenos cuja arboriza&ccedil;&atilde;o seja de utilidade p&uacute;blica, e conveniente ou necess&aacute;ria para o bom regime das aguas e defesa das v&aacute;rzeas, para a valoriza&ccedil;&atilde;o das plan&iacute;cies &aacute;ridas e beneficio do clima, ou para a fixa&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o do solo, nas montanhas, e das areias, no litoral mar&iacute;timo&rdquo; (artigo 25.&ordm;). </p>       <p> Divide-se, por seu turno, em &ldquo;regime florestal total&rdquo;, que inclui os bens pertencentes ao Estado e &ldquo;regime florestal parcial&rdquo; aplic&aacute;vel &agrave;s matas e terrenos das corpora&ccedil;&otilde;es agr&iacute;colas e, se tal fosse requerido ao Governo, os terrenos a coutar, arborizar ou em vias de arboriza&ccedil;&atilde;o e as matas de um ou mais particulares, que se podem constituir em gr&eacute;mio ou associa&ccedil;&atilde;o para o efeito. Este &uacute;ltimo, de acordo com o Decreto de 11 de julho de 1905, que fixa as instru&ccedil;&otilde;es sobre o regime florestal nos terrenos e matas dos particulares, subdivide-se em &ldquo;obrigat&oacute;rio&rdquo;, caso a arboriza&ccedil;&atilde;o num determinado pol&iacute;gono tenha sido declarada de utilidade p&uacute;blica ou perten&ccedil;am a corpora&ccedil;&otilde;es administrativas, &ldquo;facultativo&rdquo; se os propriet&aacute;rios requeiram seguir determinado plano de arboriza&ccedil;&atilde;o aprovado e as obriga&ccedil;&otilde;es previstas no diploma e &ldquo;de simples pol&iacute;cia florestal&rdquo; quando os propriet&aacute;rios apenas se comprometam a seguir as obriga&ccedil;&otilde;es decorrentes das instru&ccedil;&otilde;es aprovadas por este diploma. </p>       <p> Tamb&eacute;m a lei do povoamento florestal (Lei n.&ordm; 1:971 de 15 de junho de 1938) determina a submiss&atilde;o dos baldios, reconhecidos pelo Minist&eacute;rio da Agricultura como mais aptos para a cultura florestal ao regime florestal, devendo a sua arboriza&ccedil;&atilde;o ser feita de acordo com planos gerais (e com planos complementares quando justificado a sul do Tejo e ilhas adjacentes) e com projectos definitivos. Sujeitos igualmente ao regime florestal por utilidade p&uacute;blica ficaram, por interm&eacute;dio da Lei n.&ordm; 2069 de 24 de abril de 1954, os terrenos cuja arboriza&ccedil;&atilde;o e respectivo revestimento silv&iacute;cola fosse indispens&aacute;vel para garantir a fixa&ccedil;&atilde;o e a conserva&ccedil;&atilde;o do solo, devendo ser aprovados planos de arboriza&ccedil;&atilde;o, com o conte&uacute;do t&iacute;pico previsto no artigo 5.&ordm;. </p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p> O regime florestal tem sido alvo de grandes cr&iacute;ticas, desde o seu in&iacute;cio, com a oposi&ccedil;&atilde;o e desmantelamento de muitos baldios, at&eacute; aos dias de hoje, dado o anacronismo das regras seguidas ou, pelo menos, da sua necessidade de atualiza&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>. Mais, tratando-se de um regime voltado para o aproveitamento econ&oacute;mico das &aacute;reas nele integradas, as preocupa&ccedil;&otilde;es s&atilde;o essencialmente de gest&atilde;o e n&atilde;o de ordenamento, o que faz dele um regime a ser considerado pelos instrumentos de ordenamento territorial, mas que em regra n&atilde;o condiciona grandemente as possibilidades de uso produtivo do solo. </p>       <p> A necessidade de cruzamento entre o ordenamento e gest&atilde;o florestal passou a resultar j&aacute; de forma clara da Lei de Bases prev&ecirc; a elabora&ccedil;&atilde;o de &ldquo;planos de ordenamento florestal&rdquo;, que se devem articular com os planos regionais e locais. Como instrumento privilegiado de ordenamento e gest&atilde;o florestal, a referida Lei de Bases prev&ecirc; a elabora&ccedil;&atilde;o de planos de ordenamento florestal (artigo 5.&ordm;), que se devem articular com os planos regionais e locais (<em>rectius</em> municipais e intermunicipais), previstos, atualmente, no Decreto-Lei n.&ordm; 80/2015, de 14 de maio (Regime Jur&iacute;dico dos Instrumentos de Gest&atilde;o Territorial, RJIGT). Do mesmo passo lan&ccedil;ou as bases para a regula&ccedil;&atilde;o dos planos de gest&atilde;o florestal, enquanto instrumento b&aacute;sico de ordenamento florestal das explora&ccedil;&otilde;es. </p>       <p> Estes &ldquo;planos de ordenamento e de gest&atilde;o&rdquo;<em> </em>e, adicionalmente, os &ldquo;planos de interven&ccedil;&atilde;o florestal&rdquo; encontram-se regulados no Decreto-Lei n.&ordm; 16/2009, de 14 de janeiro, alterado por &uacute;ltimo pelo Decreto-Lei n.&ordm; 11/2019, de 21 de janeiro, que define as suas carater&iacute;sticas particulares. </p>       <p> Os Planos Regionais de Ordenamento Florestais<em> </em>(PROF), considerados hoje como programas setoriais<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>, &agrave; luz do RJIGT, definem, de acordo com o seu conte&uacute;do material t&iacute;pico, &ldquo;cen&aacute;rios e estrat&eacute;gias de desenvolvimento&rdquo; das potencialidades florestais regionais e s&atilde;o elaborados por organismos, ainda que desconcentrados, da Administra&ccedil;&atilde;o do Estado [al&iacute;nea a) do n.&ordm; 2 do artigo 39.&ordm; do RJIGT de 2015], e vinculam todas as entidades p&uacute;blicas, mas n&atilde;o s&atilde;o diretamente vinculativos para os particulares: a sua integra&ccedil;&atilde;o atual na categoria dos programas &eacute; prova disso. Naturalmente que esta asser&ccedil;&atilde;o s&oacute; valer&aacute; para as normas dos planos setoriais que tenham &ldquo;incid&ecirc;ncia territorial urban&iacute;stica&rdquo; e que, por isso, condicionem a ocupa&ccedil;&atilde;o, uso e transforma&ccedil;&atilde;o do solo: com efeito, as normas destes programas que perdem o seu car&aacute;cter diretamente vinculativo dos particulares (e que apenas o produzem por via da sua integra&ccedil;&atilde;o nos planos municipais) s&atilde;o aquelas que relevam no &acirc;mbito da gest&atilde;o urban&iacute;stica, isto &eacute;, no &acirc;mbito dos procedimentos de licenciamento, autoriza&ccedil;&atilde;o (ou de outra natureza) tendentes a controlar a ocupa&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio, em regra da responsabilidade dos munic&iacute;pios, como sucede com a identifica&ccedil;&atilde;o e regula&ccedil;&atilde;o dos corredores ecol&oacute;gicos previstos naqueles PROF mas que devem ser especificados e articulados com a estrutura ecol&oacute;gica municipal nos planos municipais. Por&eacute;m, os programas setoriais, designadamente os do dom&iacute;nio das florestas, cont&ecirc;m ainda um conjunto de normas que n&atilde;o se prendem, pelo menos diretamente, com a ocupa&ccedil;&atilde;o, uso e transforma&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio, mas antes com a &ldquo;gest&atilde;o dessas &aacute;reas&rdquo; &ndash; como as referentes &agrave;s regras de planta&ccedil;&atilde;o, prote&ccedil;&atilde;o e corte de determinadas esp&eacute;cies ou como as relativas aos tipos de desportos ou atividades de frui&ccedil;&atilde;o admitidos na floresta &ndash;, normas essas cujo local adequado para constarem s&atilde;o, precisamente, os planos (hoje programas) setoriais. </p>       <p> O que significa, portanto, que nesta dimens&atilde;o de &ldquo;mera gest&atilde;o de atividade&rdquo;, os planos (programas) setoriais podem conter normas que, atenta a sua finalidade espec&iacute;fica - precisamente a gest&atilde;o daquelas &aacute;reas - se apliquem diretamente aos particulares, designadamente aos propriet&aacute;rios e produtores florestais<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>. </p>       <p> J&aacute; os Planos de Gest&atilde;o Florestal (PGF) e os Planos Espec&iacute;ficos de Interven&ccedil;&atilde;o Florestal (PEIF) s&atilde;o instrumentos mais voltados para a administra&ccedil;&atilde;o e atua&ccedil;&atilde;o sobre espa&ccedil;os florestais, definindo regras concretas sobre o modelo de explora&ccedil;&atilde;o e de prote&ccedil;&atilde;o a levar a cabo. Os destinat&aacute;rios das regras de gest&atilde;o s&atilde;o, em primeira linha, os propriet&aacute;rios de tais terrenos ou respons&aacute;veis pela sua gest&atilde;o, sendo eles que os elaboram, submetendo-os posteriormente a aprova&ccedil;&atilde;o do ICNF, I.P. Assim, os PGF e PEIF incidentes sobre terrenos do Estado competem a este Instituto; sobre os terrenos das autarquias locais, a estas; nos baldios, aos respetivos &oacute;rg&atilde;os de administra&ccedil;&atilde;o; nas explora&ccedil;&otilde;es privadas aos propriet&aacute;rios ou outros produtores florestais e nas zonas de interven&ccedil;&atilde;o florestal, &agrave; entidade gestora. Descontando as quest&otilde;es da sua qualifica&ccedil;&atilde;o (como verdadeiros planos que vinculam diretamente os particulares, ou como instrumentos jur&iacute;dicos <em>sui generis </em>ou &ldquo;atos-plano&rdquo;<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup> ), estes planos, sobretudo os PGF, devem ser promovidos, mesmo nos casos em que n&atilde;o sejam legalmente obrigat&oacute;rios, uma vez que &eacute; com base neles que se conseguir&atilde;o as melhores solu&ccedil;&otilde;es de ordenamento florestal, aliadas &agrave;s melhores pr&aacute;ticas do setor. O refor&ccedil;o do papel destes planos parece-nos evidente, estejam eles ou n&atilde;o relacionados com figuras como as ZIF e com as mais recentes entidades e unidades de gest&atilde;o florestal<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>, pois s&oacute; por seu interm&eacute;dio se pode &ldquo;especializar&rdquo; e &ldquo;espacializar&rdquo; as op&ccedil;&otilde;es de ocupa&ccedil;&atilde;o florestal, garantindo que elas se conformam com as disposi&ccedil;&otilde;es legais e regulamentares aplic&aacute;veis e promovem o melhor uso do solo. </p>       <p> Do exposto n&atilde;o se deve retirar que os planos municipais de ordenamento do territ&oacute;rio devem apenas ser o &ldquo;reposit&oacute;rio&rdquo; de op&ccedil;&otilde;es de interven&ccedil;&atilde;o florestal superiores, mas sim que devem dialogar com estas de modo a predispor a melhor solu&ccedil;&atilde;o de ocupa&ccedil;&atilde;o territorial. Para al&eacute;m de os Munic&iacute;pios poderem e deverem hoje regular, sobretudo em sede de revis&atilde;o dos seus planos municipais, os solos r&uacute;sticos potenciando positivamente as suas fun&ccedil;&otilde;es dominantes (e n&atilde;o apenas definindo crit&eacute;rios e limites &agrave; edificabilidade)<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>, exige-se uma intera&ccedil;&atilde;o frut&iacute;fera com os planos de gest&atilde;o e perspetivas de gest&atilde;o florestal no seu territ&oacute;rio (de modo a que se perceba qual o modelo florestal que tem tido acolhimento na &aacute;rea de interven&ccedil;&atilde;o), bem como sobre os impactes ambientais destas. O que pode conduzir a que, por exemplo, as regras e metas de arboriza&ccedil;&atilde;o fixadas nos Programas Regionais para aquela &aacute;rea (por exemplo quanto &agrave; &aacute;rea a ocupar por eucalipto) possam ter de ser ajustadas em face de uma considera&ccedil;&atilde;o concreta das necessidades de ordenamento florestal, o que poder&aacute; sempre ser feito atrav&eacute;s do mecanismo da ratifica&ccedil;&atilde;o dos planos diretores municipais. </p>       <br>       <p><b>b) Instrumentos de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios</b></p>       <p> Nos termos do artigo 7.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006, de 28 de junho, por &uacute;ltimo alterado pelo Decreto-Lei n.&ordm; 14/2019, de 21 de janeiro, a defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios assenta, entre outros, em n&iacute;veis de planeamento (o nacional, distrital e municipal), que asseguram a &ldquo;consist&ecirc;ncia territorial&rdquo; de pol&iacute;ticas, instrumentos, medidas e a&ccedil;&otilde;es. </p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Trata-se, sobretudo, ao n&iacute;vel municipal &ndash; coincidente com os Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Inc&ecirc;ndios (PMDFCI) e eventualmente os planos intermunicipais da mesma natureza &ndash;, de instrumentos com importantes repercuss&otilde;es territoriais, que regulam as condi&ccedil;&otilde;es pelas quais s&atilde;o admitidas atividades humanas, inclusive urban&iacute;sticas, tendo em considera&ccedil;&atilde;o a necessidade da defesa da floresta (e de pessoas e bens) contra inc&ecirc;ndios. </p>       <p> Quanto a estes planos coloca-se quest&atilde;o de saber qual a sua natureza e efic&aacute;cia jur&iacute;dica. N&atilde;o pretendendo repetir o que dissemos j&aacute; a outros prop&oacute;sitos<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>, assinale-se que inicialmente a grande maioria das determina&ccedil;&otilde;es constantes dos PMDFCI &ldquo;s&oacute; produziam efeitos depois de integradas nos planos municipais&rdquo;, umas vezes deixando discricionariedade ao munic&iacute;pio quanto &agrave; solu&ccedil;&atilde;o a determinar para o territ&oacute;rio (por exemplo, nas quest&otilde;es que se referiam &agrave; cartografia de perigosidade de inc&ecirc;ndio, valendo assim como meras &ldquo;diretrizes de planeamento&rdquo;), outras vezes sem deixar essa margem de discricionariedade (como, por exemplo, nos casos das servid&otilde;es constantes do n.&ordm; 1 do artigo 15.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006). Com as altera&ccedil;&otilde;es legislativas de 2017 visou conferir-se aos PMDFCI maior vinculatividade e operatividade e, deste modo, permitir uma gest&atilde;o mais eficiente das situa&ccedil;&otilde;es de risco de inc&ecirc;ndio. Em conson&acirc;ncia com esta altera&ccedil;&atilde;o, os planos passam a ser elaborados pelas C&acirc;maras Municipais, aprovados pelas respetivas Assembleias Municipais, devendo ser garantido, no respetivo procedimento de elabora&ccedil;&atilde;o, o princ&iacute;pio da participa&ccedil;&atilde;o constitucionalmente exigido e, no fim dele, a respetiva publica&ccedil;&atilde;o em Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>. Deste modo passa agora a prever-se, expressamente, que &ldquo;a desconformidade dos planos municipais de ordenamento do territ&oacute;rio com os PMDFCI supervenientes n&atilde;o desvincula as entidades e particulares da observ&acirc;ncia destes &uacute;ltimos e determina a sua conforma&ccedil;&atilde;o no procedimento imediato de altera&ccedil;&atilde;o que tiver lugar por iniciativa do munic&iacute;pio, sem preju&iacute;zo da eventual decis&atilde;o de abertura do procedimento de altera&ccedil;&atilde;o por adapta&ccedil;&atilde;o daqueles instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 80/2015, de 14 de maio&rdquo; (cf. n.&ordm; 2 do artigo 11.&ordm;). </p>       <p> Sai, assim, refor&ccedil;ada a operatividade dos PMDFCI e a sua efic&aacute;cia sobre entidades p&uacute;blicas e particulares, mesmo quando incompat&iacute;veis com os planos (inter)municipais, em linha com as novas regras de publicidade e de consulta p&uacute;blica a que est&atilde;o sujeitos. Estamos, portanto, perante verdadeiras &ldquo;condicionantes ao planeamento&rdquo;, de acordo com a configura&ccedil;&atilde;o legal, o que significa que prevalecem sobre as disposi&ccedil;&otilde;es de planeamento, se estas lhes forem anteriores ou contr&aacute;rias. Condicionantes que, contudo, t&ecirc;m uma formata&ccedil;&atilde;o <em>sui generis, </em>uma vez que: i) s&atilde;o aprovadas pelo pr&oacute;prio munic&iacute;pio e condicionam a sua atividade (ainda que tenham de ter parecer vinculativo do ICNF na sua elabora&ccedil;&atilde;o); ii) s&atilde;o condicionantes din&acirc;micas, prevendo-se que as cartas de perigosidade dos PMDFCI possam ser alteradas com mais flexibilidade e celeridade do que as t&iacute;picas condicionantes ao planeamento. </p>       <p> Na nossa experi&ecirc;ncia, se nos &eacute; permitido, s&atilde;o as disposi&ccedil;&otilde;es dos PMDFCI que mais t&ecirc;m condicionado a edificabilidade em solo r&uacute;stico, pelas exig&ecirc;ncias de distanciamento &agrave; estrema previstas no artigo 16.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006, eliminando ou diminuindo eventuais focos de perigosidade quanto a fogos rurais; e tamb&eacute;m s&atilde;o elas que t&ecirc;m determinado um maior emparcelamento de solo r&uacute;stico (de modo a cumprir aquelas exig&ecirc;ncias de afastamento)<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>. Contudo, de um ponto de vista cr&iacute;tico, tamb&eacute;m s&atilde;o eles que mais t&ecirc;m promovido a desfloresta&ccedil;&atilde;o de algumas &aacute;reas (mesmo de qualidade ambiental) pois, dadas as condicionantes aplic&aacute;veis, a viabiliza&ccedil;&atilde;o de certas opera&ccedil;&otilde;es depende da inexist&ecirc;ncia nos arredores de florestas, matos ou pastagens. </p>       <p>&nbsp;</p>       <p>       <p><b>c) Defini&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas percorridas por inc&ecirc;ndios</b></p>       <p> A sistem&aacute;tica ocorr&ecirc;ncia de inc&ecirc;ndios em Portugal conduziu &agrave; previs&atilde;o de medidas de condicionamento posteriores &agrave; sua verifica&ccedil;&atilde;o, de modo a que, por esta via, se conseguisse diminuir o n&uacute;mero de situa&ccedil;&otilde;es em que os fogos ocorressem com o intuito de reafectar o solo para finalidades essencialmente urban&iacute;sticas. </p>       <p> O Decreto-Lei n.&ordm; 327/90, de 22 de outubro (alterado por &uacute;ltimo pelo Decreto-Lei n.&ordm; 55/2007, de 12 de mar&ccedil;o), previu, por isso, a impossibilidade de realiza&ccedil;&atilde;o de ac&ccedil;&otilde;es urban&iacute;sticas e outras em terrenos com povoamentos florestais n&atilde;o inclu&iacute;dos em espa&ccedil;os classificados em planos municipais de ordenamento do territ&oacute;rio como &ldquo;urbanos, urbaniz&aacute;veis ou industriais&rdquo; ou em terrenos n&atilde;o abrangidos por planos municipais de ordenamento eficazes<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>, pelo prazo de 10 anos. Tratando-se esta de uma condicionante de car&aacute;ter grandemente din&acirc;mico (artigo 4.&ordm;), tem-se admitido que esta planta n&atilde;o figure representada na planta de condicionantes do plano municipal (se esta for global), mas sim numa planta aut&oacute;noma, que discrimine cromaticamente as &aacute;reas ardidas em cada ano, e que possa ser mais facilmente ajust&aacute;vel &ndash; em princ&iacute;pio a cada ano &ndash; atrav&eacute;s de uma altera&ccedil;&atilde;o por adapta&ccedil;&atilde;o, tendo por base as plantas de defini&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas ardidas detidas pelo ICNF. </p>       <p> No ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Constitucional n.&ordm; 639/99 (DR, II S&eacute;rie, de 23 de Mar&ccedil;o de 2000), foi j&aacute; decidido que as &ldquo;normas cautelares&rdquo; (que n&atilde;o de cariz sancionat&oacute;rio) previstas no n.&ordm; 1 e 2 do artigo 1.&ordm; deste diploma n&atilde;o enfermam de inconstitucionalidade, na medida em que n&atilde;o violam o conjunto de par&acirc;metros de constitucionalidade invocados &ndash; o princ&iacute;pio da proporcionalidade, os princ&iacute;pios da igualdade, justi&ccedil;a da imparcialidade e da boa-f&eacute; e o princ&iacute;pio da confian&ccedil;a, inerente &agrave; ideia de Estado de Direito. </p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p> O Decreto-Lei n.&ordm; 327/90 permite, por&eacute;m, derroga&ccedil;&otilde;es a esta regra de &ldquo;imobiliza&ccedil;&atilde;o&rdquo; de, em princ&iacute;pio 10 anos, caso n&atilde;o haja, &ldquo;comprovadamente&rdquo;, rela&ccedil;&atilde;o entre a causa do inc&ecirc;ndio e os interessados ou transmitentes, o que foi amplamente por n&oacute;s criticado<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>. Ao que acresce situa&ccedil;&otilde;es em que se prevejam, para essas mesmas &aacute;reas, a realiza&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es de interesse p&uacute;blico ou de um empreendimento com relevante interesse geral (n.&ordm;s 4, 5 e 6 do artigo 1.&ordm;). </p>       <p> Estes dispositivos se emanados com uma inten&ccedil;&atilde;o merit&oacute;ria de protec&ccedil;&atilde;o deste recurso contra o mais avassalador factor de debilidade que o afecta no nosso pa&iacute;s, revelam-se excessivamente indeterminados, uma vez que inscrevem um conjunto amplo de cl&aacute;usulas de dispensa das proibi&ccedil;&otilde;es previstas, o que pode fazer periclitar os objetivos do diploma. Por outro lado, a imobiliza&ccedil;&atilde;o prevista neste diploma tem, em muitas situa&ccedil;&otilde;es, por aus&ecirc;ncia de um adequado ordenamento florestal, conduzido a situa&ccedil;&otilde;es indesej&aacute;veis de abandono e desinteresse pela explora&ccedil;&atilde;o silv&iacute;cola, onde prolifera descontroladamente o mato de combust&atilde;o f&aacute;cil, potenciando a ocorr&ecirc;ncia de novos inc&ecirc;ndios, o que apenas poder&aacute; ser travado ela ado&ccedil;&atilde;o de adequadas medidas de ordenamento florestal. </p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>3.2. Medidas de protec&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o de certas esp&eacute;cies</b></p>       <p> De acordo com o disposto na Lei de Bases do Ambiente, v&aacute;rias medidas de protec&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o das esp&eacute;cies florestais, consideradas em grupo ou isoladas, que, pelo seu potencial gen&eacute;tico, porte, idade, raridade ou outra raz&atilde;o o exigissem, deveriam ser objecto de legisla&ccedil;&atilde;o especial (n.&ordm; 5 do artigo 15.&ordm;). </p>       <p> Por seu lado, no que concerne a medidas de protec&ccedil;&atilde;o de esp&eacute;cies determinadas, &eacute; mister referir o Decreto com for&ccedil;a de Lei n.&ordm; 18604, de 12 de julho de 1930, relativamente &agrave; amoreira, o Decreto-Lei n.&ordm; 14/77, de 6 de janeiro, que estabelece disposi&ccedil;&otilde;es relativas ao arranque, corte ou poda de azinheiras, o Decreto-Lei n.&ordm; 120/86, de 28 de maio, que estabelece medidas de condicionamento relativamente ao arranque de oliveiras, o Decreto-Lei n.&ordm; 172/88, de 16 de maio, que estabelece medidas de protec&ccedil;&atilde;o do sobro, o Decreto-Lei n.&ordm; 423/89, de 4 de dezembro, aplic&aacute;vel ao azevinho espont&acirc;neo, o Decreto-Lei n.&ordm; 77/2015, de 12 de maio, quanto ao regime jur&iacute;dico de colheita, transporte, armazenamento, transforma&ccedil;&atilde;o, importa&ccedil;&atilde;o e exporta&ccedil;&atilde;o de pinhas da esp&eacute;cie <em>Pinus pinea L</em>. (pinheiro-manso) no territ&oacute;rio do Continente, e o Decreto-Lei n.&ordm; 169/2001, de 25 de maio (alterado pelo Decreto-Lei n.&ordm; 155/2004, de 30 de junho), no que se refere a povoamentos de sobreiro ou azinheira. </p>       <p> Normalmente, estes diplomas estabelecem n&atilde;o uma protec&ccedil;&atilde;o incondicional destas esp&eacute;cies, mas a possibilidade de derroga&ccedil;&atilde;o de alguns aspectos dos regimes de protec&ccedil;&atilde;o, mediante a realiza&ccedil;&atilde;o de uma comunica&ccedil;&atilde;o ou a obten&ccedil;&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o, que pode estabelecer condicionamentos ao arranque ou o corte das &aacute;rvores visadas. </p>       <p> No que se refere aos povoamentos de sobreiro e de azinheira, &eacute; relevante dar conta que existe uma inibi&ccedil;&atilde;o de altera&ccedil;&atilde;o do uso do solo pelo prazo de 25 anos, designadamente para fins urban&iacute;sticos (com exce&ccedil;&atilde;o de convers&otilde;es de imprescind&iacute;vel utilidade p&uacute;blica<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup> ), nos casos em que as &aacute;reas tiverem sido percorridas por inc&ecirc;ndio; tiverem ocorrido cortes ou arranques ilegais ou n&atilde;o autorizados e tiver ocorrido anormal mortalidade ou deprecia&ccedil;&atilde;o do arvoredo em consequ&ecirc;ncia de a&ccedil;&otilde;es ou interven&ccedil;&otilde;es por qualquer forma prejudiciais que determinaram a degrada&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es vegetativas ou sanit&aacute;rias do povoamento (artigos 4.&ordm; e 5.&ordm;). Assinale-se que como muitos povoamentos de sobro e azinheira n&atilde;o s&atilde;o marcados nos instrumentos de planeamento municipal, o artigo 7.&ordm; refere que &ldquo;as disposi&ccedil;&otilde;es contidas no presente diploma prevalecem sobre os regulamentos ou quaisquer normas constantes de instrumentos de gest&atilde;o territorial&rdquo;, pelo que ser&aacute; sobretudo em sede de gest&atilde;o urban&iacute;stica que ter&aacute; de se aferir se, efetivamente, existem sobreiros ou se ocorreu uma qualquer causa de imobiliza&ccedil;&atilde;o acima referida. </p>       <p> Indiretamente, ainda que n&atilde;o se refira especificamente a nenhuma esp&eacute;cie em concreto, mas pretendendo preservar a dimens&atilde;o das explora&ccedil;&otilde;es florestais, de modo a garantir a sua poss&iacute;vel explora&ccedil;&atilde;o e contrariar a tend&ecirc;ncia para a sua fragmenta&ccedil;&atilde;o, veio a Portaria n.&ordm; 19/2019, de 15 de janeiro (que procede &agrave; primeira altera&ccedil;&atilde;o &agrave; Portaria n.&ordm; 219/2016, de 9 de agosto) estabelecer a unidade de cultura para terrenos florestais. Resulta do pre&acirc;mbulo daquele diploma que &ldquo;a par da defini&ccedil;&atilde;o da unidade de cultura para terrenos de regadio e de sequeiro, pretende-se tamb&eacute;m fixar inequivocamente a unidade m&iacute;nima de cultura para terrenos florestais, com vista a impedir o fracionamento de pr&eacute;dios r&uacute;sticos em parcelas de &aacute;rea inferior &agrave; determinada pela unidade m&iacute;nima da floresta, para efeitos do n.&ordm; 1 do artigo 1376.&ordm; e do n.&ordm; 1 do artigo 1379.&ordm; do C&oacute;digo Civil, na reda&ccedil;&atilde;o conferida pela Lei n.&ordm; 111/2015, de 27 de agosto, e potenciar a escala econ&oacute;mica e, com isso, maior rentabilidade econ&oacute;mico-financeira&rdquo;. </p>       <p>&nbsp;</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>3.3. Medidas proibitivas ou restritivas de certas esp&eacute;cies</b></p>       <p> Para al&eacute;m das medidas aplic&aacute;veis a zonas percorridas por inc&ecirc;ndios florestais e das normas destinadas a prevenir perigos para as pessoas e bens (sobretudo em virtude de inc&ecirc;ndios, mas tamb&eacute;m resultante da sua degrada&ccedil;&atilde;o fitossanit&aacute;ria, <em>vide </em>Decreto-Lei n.&ordm; 154/2005, de 6 de setembro, alterado por &uacute;ltimo pelo Decreto-Lei n.&ordm; 154/2019, de 10 de outubro), diplomas h&aacute; que estabelecem regimes espec&iacute;ficos, mais restritivos, para determinadas esp&eacute;cies de &aacute;rvores (eucaliptos, mimosas e ac&aacute;cias). </p>       <p> J&aacute; a Lei n.&ordm; 1951, de 9 de mar&ccedil;o de 1937, estabeleceu, sob pena de contraven&ccedil;&atilde;o e de arrancamento das mesmas, a planta&ccedil;&atilde;o de sementeiras ou ac&aacute;cias a menos de 20 metros de dist&acirc;ncia de terrenos cultivados e a menos de 40 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e pr&eacute;dios urbanos, salvo se entre umas e outros mediar um curso de &aacute;gua, estrada ou desn&iacute;vel de mais de 4 metros, normas estas que o Decreto-Lei n.&ordm; 28039, de 14 de setembro de 1937, veio alterar parcialmente, limitando o seu &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o, desenhado em termos considerados excessivos. Assim, abrangeu apenas o ailanto e a ac&aacute;cia mimosa, mas n&atilde;o os outros tipos de ac&aacute;cias, por n&atilde;o prejudicarem culturas vizinhas mais do que outro tipo de &aacute;rvores e reduziu de 40 para 30 metros a dist&acirc;ncia relativamente a nascentes. </p>       <p> Estas proibi&ccedil;&otilde;es introduzem limita&ccedil;&otilde;es relativamente ao regime de direito civil, o que &eacute; expressamente admitido pelo artigo 1366.&ordm;, n.&ordm; 2, do C&oacute;digo Civil, que visa, tipicamente, a regula&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es de vizinhan&ccedil;a e que admite a planta&ccedil;&atilde;o de &aacute;rvores e arbustos at&eacute; &agrave; linha divis&oacute;ria dos pr&eacute;dios, sendo ao dono do pr&eacute;dio vizinho permitido arrancar ra&iacute;zes e cortar ramos que deitem para o seu pr&eacute;dio. </p>       <p> Ainda neste &acirc;mbito de pertin&ecirc;ncia os ora revogados Decreto-Lei n.&ordm; 175/88, de 17 de maio condicionavam a arboriza&ccedil;&atilde;o com esp&eacute;cies florestais de r&aacute;pido crescimento, estabelecendo a Portaria n.&ordm; 528/89, de 11 de julho, os crit&eacute;rios mobiliz&aacute;veis nas opera&ccedil;&otilde;es de floresta&ccedil;&atilde;o e refloresta&ccedil;&atilde;o com recurso a estas esp&eacute;cies e a Portaria n.&ordm; 513/89, de 6 de julho, os concelhos onde se passam a aplicar estas medidas restritivas. </p>       <p> Hoje &eacute; o Decreto-Lei n.&ordm; 92/2019, de 10 de julho que assegura a execu&ccedil;&atilde;o, na ordem jur&iacute;dica nacional, do Regulamento (UE) n.&ordm; 1143/2014, estabelecendo o regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel ao controlo, a` deten&ccedil;&atilde;o, a` introdu&ccedil;&atilde;o na natureza e ao repovoamento de esp&eacute;cies ex&oacute;ticas da flora e da fauna. Este diploma sujeita a apertados controlos de natureza licenciadora a introdu&ccedil;&atilde;o dessas esp&eacute;cies e determina a cria&ccedil;&atilde;o de uma lista nacional de esp&eacute;cies invasoras cuja deten&ccedil;&atilde;o, cria&ccedil;&atilde;o, com&eacute;rcio, introdu&ccedil;&atilde;o na natureza e repovoamento de esp&eacute;cies se encontram interditas. Demonstra igualmente a transnacionalidade dos interesses envolvidos nesta mat&eacute;ria, ao tratar-se de um diploma de execu&ccedil;&atilde;o de um regulamento da Uni&atilde;o Europeia que lan&ccedil;a as bases normativas neste dom&iacute;nio. </p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>3.4. Aproveitamento florestal (arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o)</b></p>       <p> O enquadramento jur&iacute;dico nesta mat&eacute;ria resultava essencialmente do Decreto-Lei n.&ordm; 139/88, de 22 de abril, que impunha a obrigatoriedade de rearboriza&ccedil;&atilde;o dos terrenos percorridos por inc&ecirc;ndios ao seu propriet&aacute;rio ou arrendat&aacute;rio, mediante comunica&ccedil;&atilde;o ou autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, consoante esta opera&ccedil;&atilde;o seja feita com ou sem altera&ccedil;&atilde;o do tipo e composi&ccedil;&atilde;o do povoamento preexistente, &ldquo;excepto quando esta n&atilde;o constituir a forma de utiliza&ccedil;&atilde;o mais adequada dos terrenos em causa ou quando tal n&atilde;o lhe seja exig&iacute;vel, nomeadamente face &agrave; situa&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica em que se encontre&rdquo; (artigo 1.&ordm;). </p>       <p> Caso os inc&ecirc;ndios se dessem em s&iacute;tios e &aacute;reas protegidas, a obriga&ccedil;&atilde;o de refloresta&ccedil;&atilde;o com possibilidade de substitui&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica ao propriet&aacute;rio ou arrendat&aacute;rio, quando estes n&atilde;o disponham de meios suficientes, resultava do disposto no Decreto-Lei n.&ordm; 180/89, de 30 de maio. Em geral, era o j&aacute; referido Decreto-Lei n.&ordm; 175/88, de 17 de maio, que condicionava a arboriza&ccedil;&atilde;o com esp&eacute;cies florestais de r&aacute;pido crescimento. Este Decreto-Lei correspondeu a uma tentativa de ponderar um desiderato claro &agrave; altura &ndash; o de promover o recurso a esp&eacute;cies de r&aacute;pido crescimento, visando, atrav&eacute;s de modelos de silvicultura intensiva, proporcionar elevadas produtividades &ndash; com as consequ&ecirc;ncias ambientais daquela op&ccedil;&atilde;o, sobretudo quanto aos impactes que interferem no regime hidrol&oacute;gico das respetivas &aacute;reas (re)florestadas. </p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Assim decretou-se, em geral, que as a&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o com recurso a esp&eacute;cies florestais de r&aacute;pido crescimento exploradas em revolu&ccedil;&otilde;es curtas estavam condicionadas a autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via (fosse esta expressa ou t&aacute;cita) da ent&atilde;o Direc&ccedil;&atilde;o-Geral das Florestas, mas apenas as que envolvessem &aacute;reas superiores a 50 hectares (artigo 1.&ordm;). </p>       <p> Nas demais situa&ccedil;&otilde;es, aplicar-se-ia apenas o Decreto-Lei n.&ordm; 139/89, de 28 de abril, que abrangia as situa&ccedil;&otilde;es de aterro ou escava&ccedil;&atilde;o que conduziam &agrave; altera&ccedil;&atilde;o do relevo natural e das camadas do solo ar&aacute;vel para quaisquer fins (que n&atilde;o os urban&iacute;sticos, uma vez que estes s&atilde;o considerados opera&ccedil;&otilde;es urban&iacute;sticas &agrave; luz do Regime Jur&iacute;dico da Urbaniza&ccedil;&atilde;o e Edifica&ccedil;&atilde;o), sujeitando-as a licenciamento municipal, ainda que n&atilde;o adiantando crit&eacute;rios de aprecia&ccedil;&atilde;o e decis&atilde;o para o efeito. </p>       <p> Este panorama veio a ser alterado por interm&eacute;dio do Decreto-Lei n.&ordm; 96/2013, de 19 de julho, que, visando simplificar e tornar mais transparente o quadro legislativo, estabelece o regime jur&iacute;dico a que est&atilde;o sujeitas, no territ&oacute;rio continental, as a&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o com recurso a esp&eacute;cies florestais, independentemente da &aacute;rea intervencionada, das esp&eacute;cies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na interven&ccedil;&atilde;o. </p>       <p> De acordo com o artigo 4.&ordm; da vers&atilde;o inicial daquele diploma, o procedimento genericamente aplic&aacute;vel &agrave;quelas a&ccedil;&otilde;es seria o da &ldquo;autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via&rdquo;, com exce&ccedil;&atilde;o de duas situa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o despiciendas previstas no artigo 5.&ordm; &agrave;s quais se aplicaria a mais simples &ldquo;comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via&rdquo;, a saber, quando a a&ccedil;&atilde;o preencha as seguintes condi&ccedil;&otilde;es cumulativas: i) a &aacute;rea de interven&ccedil;&atilde;o ser inferior a dois hectares; ii) n&atilde;o se inserirem, total ou parcialmente, no Sistema Nacional de &Aacute;reas Classificadas, como tal definido no Decreto-Lei n.&ordm; 142/2008, de 24 de julho; iii) n&atilde;o se realizarem em terrenos percorridos por inc&ecirc;ndios nos 10 anos anteriores; iv) tratando-se de rearboriza&ccedil;&otilde;es, n&atilde;o alterarem a esp&eacute;cie ou esp&eacute;cies dominantes anteriormente instaladas<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>. </p>       <p> Este diploma sofreu grande contesta&ccedil;&atilde;o por dele parecer resultar a &ldquo;liberaliza&ccedil;&atilde;o&rdquo; da &aacute;rea de planta&ccedil;&atilde;o, sobretudo de eucaliptos, sempre que esta fosse inferior a 2 hectares. </p>       <p> O Decreto-Lei n.&ordm; 93/2013 foi alterado pela Lei n.&ordm; 77/2017, de 17 de agosto, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.&ordm; 12/2019, de 21 de janeiro, que, para al&eacute;m de algumas modifica&ccedil;&otilde;es procedimentais<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>, tendo aqueles vindo introduzir regras especiais para as planta&ccedil;&otilde;es de eucaliptos, de modo a promover a redu&ccedil;&atilde;o dos povoamentos com eucaliptos spp. impedindo a arboriza&ccedil;&atilde;o com esta esp&eacute;cie (exceto quando se trate de projetos de compensa&ccedil;&atilde;o autorizados ou nos demais casos previstos no n.&ordm; 4 do artigo 3.&ordm;-A). A rearboriza&ccedil;&atilde;o, por seu turno, s&oacute; &eacute; permitida quando a ocupa&ccedil;&atilde;o anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Invent&aacute;rio Florestal Nacional, de esp&eacute;cies do mesmo g&eacute;nero. </p>       <p> Depreende-se deste diploma que h&aacute; uma tentativa de alinhamento das a&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o com as metas definidas na mais recente Estrat&eacute;gia Nacional para as Florestas (aprovada j&aacute; pela Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Ministros n.&ordm; 6-B/2015, de 4 de fevereiro de 2015)<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup> e sobretudo com os Planos Regionais de Ordenamento Florestal que definem metas, por esp&eacute;cie, para as suas unidades de interven&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>. Como refere o n.&ordm; 2 do artigo 3.&ordm;-A.&ldquo;No caso de o Invent&aacute;rio Florestal Nacional indicar que a &aacute;rea de eucalipto est&aacute; acima dos valores fixados na vers&atilde;o mais recente da Estrat&eacute;gia Nacional Florestal, a aproxima&ccedil;&atilde;o prevista no n&uacute;mero anterior &eacute; feita de acordo com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando prioritariamente nas explora&ccedil;&otilde;es com dimens&atilde;o superior a 100 ha&rdquo;, o que ir&aacute; implicar uma monitoriza&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o global da presen&ccedil;a do eucalipto em Portugal, o que, desejamos, possa vir a dar bons frutos numa perspetiva de compatibiliza&ccedil;&atilde;o de interesses na ocupa&ccedil;&atilde;o territorial. </p>       <p> &Eacute; inequ&iacute;voco que estas a&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio s&atilde;o uma das medidas que mais impacto t&ecirc;m na gest&atilde;o e no ordenamento territorial em Portugal, pois s&atilde;o estas que mais alteram a imagem do mosaico florestal em Portugal. Todavia, como refere Branca Martins da Cruz, as exig&ecirc;ncias de reconstitui&ccedil;&atilde;o da floresta n&atilde;o se bastam com &ldquo;o simples replantio das &aacute;rvores abatidas&rdquo;, uma vez que se deve tomar em considera&ccedil;&atilde;o a reabilita&ccedil;&atilde;o de todo o ecossistema dependente da floresta e ecossistemas envolventes<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>. O que significa que, para al&eacute;m da regulamenta&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o, se deve ter em particular aten&ccedil;&atilde;o toda a envolvente r&uacute;stica e urbana, bem como todos os interesses afetados e promovidos por aquelas a&ccedil;&otilde;es, a par da necessidade de enquadrar as situa&ccedil;&otilde;es de regenera&ccedil;&atilde;o espont&acirc;nea que s&atilde;o muitas das vezes, as que provocam a ocupa&ccedil;&atilde;o florestal desordenada do espa&ccedil;o e potenciam o risco de ocorr&ecirc;ncia de novos fogos rurais. </p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>4. O futuro pr&oacute;ximo da pol&iacute;tica florestal em Portugal</b></p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Depois deste breve excurso pelo passado recente da pol&iacute;tica florestal em Portugal, permitimo-nos referir o atual processo de revis&atilde;o do enquadramento pol&iacute;tico e, a seu tempo, legislativo desta mat&eacute;ria. Numa altura em que j&aacute; foi publicado em Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica o Plano Nacional de Gest&atilde;o Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), por interm&eacute;dio da Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Ministros n.&ordm; 45-A/2020, de 16 de junho, cumpre saber o que se avizinha no dom&iacute;nio florestal, sabendo que os inc&ecirc;ndios t&ecirc;m sido os grandes &ldquo;motores&rdquo; das modifica&ccedil;&otilde;es legislativas das passadas d&eacute;cadas. </p>       <p> O prop&oacute;sito do PNGIFR &eacute; o de enformar boas pr&aacute;ticas e mudan&ccedil;as de comportamentos de entidades p&uacute;blicas e privadas. Contudo, h&aacute; muitas quest&otilde;es que ficam por responder, desde logo a de saber qual o papel que o PNGIFR ter&aacute; no seio dos instrumentos de gest&atilde;o territorial e como se configurar&atilde;o os instrumentos de planeamento relativos a fogos rurais com os planos e programas territoriais. &Eacute; consabido que quaisquer regras de uso, ocupa&ccedil;&atilde;o e transforma&ccedil;&atilde;o do solo ter&atilde;o de ter fonte legislativa, incorporar-se em planos municipais ou intermunicipais ou ent&atilde;o em institutos aos quais, com as devidas cautelas legais (participa&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e publica&ccedil;&atilde;o), sejam reconhecidos efeitos diretos relativamente aos particulares. </p>       <p> Se se pretende alterar o presente estado das coisas &ndash; que assenta em planos municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios, aos quais se reconheceu a aptid&atilde;o para vincular imediatamente privados &ndash; fica por esclarecer qual a forma de articula&ccedil;&atilde;o do novo sistema com os instrumentos de gest&atilde;o territorial, o que coloca em alarme todos aqueles &ndash; sobretudo Munic&iacute;pios &ndash; aos quais t&ecirc;m vindo cometidas a maioria das tarefas nesta &aacute;rea. </p>       <p> N&atilde;o nos parece por isso que se seja correto afirmar-se naquele Plano que o &ldquo;PNGIFR aplica-se a todo o territ&oacute;rio, vinculando todas as entidades p&uacute;blicas e privadas e todos os cidad&atilde;os, encorajando-os atrav&eacute;s de um programa de ac&atilde;o dotado de recursos, a assumir de forma exigente as suas responsabilidades e atribui&ccedil;&otilde;es&rdquo;. Devendo, isso sim, ser-se mais preciso e expl&iacute;cito no que se refere &agrave;s quest&otilde;es de articula&ccedil;&atilde;o e vincula&ccedil;&atilde;o referidas, uma vez que ser&atilde;o elas que ir&atilde;o pesar nos casos concretos em que se discuta &ndash; como j&aacute; se discute &ndash; a reparti&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es e responsabilidades entre entidades p&uacute;blicas e privadas. </p>       <p> Este PNGIFR contempla novos modos de preven&ccedil;&atilde;o de inc&ecirc;ndios, com impacto ao n&iacute;vel do ordenamento do territ&oacute;rio ou de novas op&ccedil;&otilde;es de planeamento, formas de gest&atilde;o de combust&iacute;vel e de ordenamento florestal. Para o efeito aponta para &ldquo;uma revis&atilde;o dos instrumentos de planeamento de defesa contra inc&ecirc;ndios, por exemplo os Planos Municipais e os Planos Intermunicipais de Defesa da Floresta Contra Inc&ecirc;ndios. Com efeito, o novo Sistema s&oacute; ficara´ plenamente operacional quando as orienta&ccedil;&otilde;es estiverem concretizadas ao n&iacute;vel local que estar&atilde;o dependentes destas revis&otilde;es&rdquo;, ao mesmo tempo que antecipa igualmente uma revis&atilde;o necess&aacute;ria do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006, de 28 de junho, sendo que &ldquo;o futuro diploma deve consagrar legalmente apenas as mat&eacute;rias que, nos termos da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa, care&ccedil;am de previs&atilde;o legal, deixando para a esfera regulamentar as mat&eacute;rias e os aspetos que se revistam de tecnicidade e dimens&atilde;o infra legal, dotando da necess&aacute;ria flexibilidade que facilita a sua constante atualiza&ccedil;&atilde;o&rdquo;. </p>       <p> Contudo, a &uacute;nica pe&ccedil;a em que se antev&ecirc; o que ser&aacute; a forma de relacionamento entre planos consta de um quadro inclu&iacute;do no PNGIFR, do qual resulta a exist&ecirc;ncia de um programa de execu&ccedil;&atilde;o municipal acompanhado, paralelamente, pela transposi&ccedil;&atilde;o para instrumentos de gest&atilde;o territorial. Resta saber, afinal, se se manter&atilde;o os PMDFCI (e o que fazer com todos aqueles vigentes e em elabora&ccedil;&atilde;o) e como concretizar a imposi&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es ou proibi&ccedil;&otilde;es a privados: diretamente nos PMDFCI, como hoje sucede, ou integradas nos planos municipais de ordenamento do territ&oacute;rio como antes de 2017 sucedia? Parece que o PNGIFR aponta para esta segunda op&ccedil;&atilde;o, o que, perante as d&uacute;vidas t&eacute;cnico-jur&iacute;dicas que se suscitaram quanto a esta via e que determinou a modifica&ccedil;&atilde;o desta solu&ccedil;&atilde;o legal nos parece um passo atr&aacute;s na desejada flexibilidade e operacionalidade que se pretendeu incutir aos PMDFCI. </p>       <p> Consideramos que &eacute; necess&aacute;rio, urgentemente, estabilizar e n&atilde;o estar sempre a rever um modelo claro de relacionamento com privados, de modo a tornar cognosc&iacute;veis e exig&iacute;veis comportamentos que sejam importantes do ponto de vista da preven&ccedil;&atilde;o e defesa contra fogos rurais, o que &eacute; particularmente importante num sistema que, como o nosso, continua a assentar quase integralmente na propriedade privada das &aacute;reas florestais. &Eacute; imprescind&iacute;vel "ganhar" os propriet&aacute;rios para o objetivo da defesa florestal e n&atilde;o atuar apenas de forma restritiva e sem considera&ccedil;&atilde;o destes e dos seus interesses. </p>       <p> Mais, parece igualmente adotar-se no PNGIFR &ndash; uma ideia de empresarializa&ccedil;&atilde;o da gest&atilde;o da propriedade florestal. Isto sobretudo quando a Estrat&eacute;gia, quanto &agrave; reforma do modelo de gest&atilde;o florestal, pretende &ldquo;Desenvolver modelos de neg&oacute;cio que fomentem a gest&atilde;o agregada, atrav&eacute;s de empresas p&uacute;blicas e empresas privadas e fomentando o movimento associativo a ganhar escala na comercializa&ccedil;&atilde;o dos produtos&rdquo;. Esta men&ccedil;&atilde;o ao movimento associativo n&atilde;o nos parece ser suficiente para dar a devida import&acirc;ncia &agrave;s associa&ccedil;&otilde;es de produtores florestais, &agrave;s zonas de interven&ccedil;&atilde;o florestal e aos baldios que t&ecirc;m sido atores importantes neste dom&iacute;nio e cujo papel na gest&atilde;o integrada de fogos rurais n&atilde;o deve ser negligenciada. </p>       <p> Por &uacute;ltimo, parece passar a existir do Estado uma vontade em assumir a gest&atilde;o ou, at&eacute;, a propriedade de bens privados, atrav&eacute;s, muito claramente, de institutos como os da expropria&ccedil;&atilde;o. Mas faltaria, em vez de indicar logo o instrumento expropriativo &ndash; o mais ablativo de todos os que se prefiguram na lei &ndash;, ponderar o recurso a outros mecanismos impositivos<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>, como o de constitui&ccedil;&atilde;o de simples servid&atilde;o administrativa ou de arrendamento compulsivo, acompanhado com a defini&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas priorit&aacute;rias de interven&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica. </p>       <p> Em qualquer caso, podem e devem adotar-se mecanismos de variada natureza (urban&iacute;stica, fiscal, financeira, etc.) que estimulem um efetivo aproveitamento do solo para fins florestais, de modo a que este possa cumprir sua voca&ccedil;&atilde;o, e desincentivem o seu abandono que, nesta mat&eacute;ria, parece ser &ldquo;a raiz de todos os males&rdquo;. Cumpre &eacute; faz&ecirc;-lo com cumprimento das garantias jur&iacute;dicas relativas ao direito de propriedade e de forma eficaz e eficiente, n&atilde;o apenas aumentando ou complexificando a pan&oacute;plia de instrumentos e entidades respons&aacute;veis nesta mat&eacute;ria. E &eacute; este exerc&iacute;cio de pondera&ccedil;&atilde;o que se exige de quaisquer medidas legislativas que venham a seguir-se ao Plano Nacional de Gest&atilde;o Integrada de Fogos Rurais. </p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>       <p>    <div id="footnotes">         <p>    <p>    <div id="ftn1"> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> <a href="mailto:dulcel@fd.uc.pt">dulcel@fd.uc.pt</a> ; Faculdade de Direito e Instituto Jur&iacute;dico da Universidade de Coimbra; P&aacute;tio da Universidade, 3004-528 Coimbra. </p></div></p>         <p>    <div id="ftn2"> <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> G&eacute;rard Buttoud, <em>Les Politiques Foresti&egrave;res, </em>Collection Que sais-je, Paris, PUF, 1998, pp. 4 e 5. </p></div>         <p>    <div id="ftn3"> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Cfr., para uma caracteriza&ccedil;&atilde;o da Floresta em Portugal, A. M. D. Fabi&atilde;o, <em>&Aacute;rvores e Florestas</em>, 2.&ordf; ed., Publica&ccedil;&otilde;es Europa-Am&eacute;rica, 1987 e, mais recentemente, R. Rodrigues, &ldquo;Floresta e Territ&oacute;rio&rdquo;, in P. C. Ferreira (coord.), <em>Economia da Floresta e Ordenamento do Territ&oacute;rio, </em>Conselho Econ&oacute;mico e Social, 2017, pp. 25-30, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.ces.pt/storage/app/uploads/public/595/e44/34d/595e4434d1b9f975854049.pdf"> link </a> . Segundo J. Santos Pereira, <em>O Futuro da Floresta em Portugal, </em>Lisboa,<em> </em> Funda&ccedil;&atilde;o Francisco Manuel dos Santos, 2016, p. 35, em Portugal predominam quatro tipos de florestas: os montados; a floresta plantada para a produ&ccedil;&atilde;o de madeira com &aacute;rvores de esp&eacute;cies aut&oacute;ctones como o pinheiro bravo; os povoamentos de silvicultura intensiva, atrav&eacute;s de &aacute;rvores al&oacute;ctones como o eucalipto, ou de esp&eacute;cies nativas, como o castanheiro; e as florestas de regenera&ccedil;&atilde;o natural. </p></div>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>    <div id="ftn4"> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Sobre o &ldquo;valor das florestas&rdquo; vejam-se as v&aacute;rias interven&ccedil;&otilde;es recolhidas no texto P. C. Ferreira (coord.), <em>Economia da Floresta </em>pp. 89-121, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.ces.pt/storage/app/uploads/public/595/e44/34d/595e4434d1b9f975854049.pdf"> link </a> . </p></div>         <p>    <div id="ftn5"> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Ver o nosso &ldquo;Direito Europeu das Florestas&rdquo;, in C. Amado Gomes e R. Saraiva (coord.) <em>No Ano Internacional das Florestas, </em> Lisboa, ICJP, 2012, pp. 29-43, dispon&iacute;vel em <a target="_blank" href="https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebookflorestas4.pdf">https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebookflorestas4.pdf </a> . </p></div>         <p>    <div id="ftn6"> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Desfloresta&ccedil;&atilde;o tem sido definida &ldquo;como a altera&ccedil;&atilde;o permanente do uso de solos florestais, que s&atilde;o afectados a outros usos permanentes, tais como a agricultura, a pastagem, a constru&ccedil;&atilde;o de infra-estruturas rodovi&aacute;rias ou de outras infra-estruturas&rdquo;. Cfr. o ponto 2.1. da Comunica&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 4 de Novembro de 1999, sobre &ldquo;Florestas e desenvolvimento: a abordagem da CE&rdquo; [COM(1999) 554 final]. </p></div>         <p>    <div id="ftn7"> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Para A. Ferr&atilde;o de Carvalho, <em>A Utiliza&ccedil;&atilde;o dos Espa&ccedil;os Florestais, </em>Coimbra, Comiss&atilde;o de Coordena&ccedil;&atilde;o da Regi&atilde;o Centro, Estudos Sectoriais n.&ordm; 4, 1992, pp. 11 e 12, os principais factores de debilidade da floresta do centro s&atilde;o: 1) problemas naturais: solos degradados; clima adverso grande susceptibilidade e sensibilidade ao fogo e monoculturas florestais; 2) problemas estruturais: minif&uacute;ndio, atomiza&ccedil;&atilde;o da propriedade, absentismo dos propriet&aacute;rios, &ecirc;xodo rural, baixa rentabilidade das t&eacute;cnicas de explora&ccedil;&atilde;o; decl&iacute;nio das actividades econ&oacute;micas tradicionais; e 3) problemas de ordenamento e de gest&atilde;o florestal, pela exist&ecirc;ncia e expans&atilde;o descontrolada de vastas &aacute;reas de monocultura, inexist&ecirc;ncia de apoio t&eacute;cnico, m&eacute;todos e t&eacute;cnicas inadequadas de floresta&ccedil;&atilde;o e refloresta&ccedil;&atilde;o, aus&ecirc;ncia de ordenamento florestal a n&iacute;vel regional e municipal e prolifera&ccedil;&atilde;o de ex&oacute;ticas infestantes. </p></div>         <p>    <div id="ftn8"> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Santos Pereira, <em>O Futuro</em>, p. 66. </p></div>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>    <div id="ftn9"> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Anote-se a tentativa gorada de aprova&ccedil;&atilde;o de um C&oacute;digo Florestal, revogado, antes de poder ser aplicado, pela Lei n.&ordm; 12/2012, de 13 de mar&ccedil;o. </p></div>         <p>    <div id="ftn10"> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> A carateriza&ccedil;&atilde;o destes instrumentos tem na base o nosso artigo &ldquo;Regime Jur&iacute;dico Florestal: A Afirma&ccedil;&atilde;o de um Recurso&rdquo;, <em>Revista do CEDOUA,</em> n.&ordm; 11, Ano VI, 1-2003, pp. 59-88, que tentaremos aqui, parcialmente, atualizar. Veja-se igualmente o estudo por n&oacute;s elaborado em coautoria com F. P. Oliveira, <em>Florestas &ndash; Algumas Quest&otilde;es Jur&iacute;dicas</em>, Coimbra, Almedina, 2018. </p></div>         <p>    <div id="ftn11"> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Sobre este tema, cfr. F. Castro Rego e I. Skulska, &ldquo;Evolu&ccedil;&atilde;o Hist&oacute;rica do Regime Florestal em Portugal&rdquo;, in M. J. Antunes e D. Lopes (coord.), <em>Florestas e Legisla&ccedil;&atilde;o: Que Futuro?, </em> Coimbra, Instituto Jur&iacute;dico da Universidade de Coimbra, 2019, pp. 75-84, dispon&iacute;vel em <a href="                                    https://www.uc.pt/fduc/ij/publicacoes/pdfs/coloquios/ebook-florestas.pdf ">https://www.uc.pt/fduc/ij/publicacoes/pdfs/coloquios/ebook-florestas.pdf </a> . </p></div>         <p>    <div id="ftn12"> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> F. Alves Correia, <em>Manual de Direito do Urbanismo</em>, Vol. I, 4.&ordf; ed., Coimbra, Almedina, 2008, p. 318, nota 57. </p></div>         <p>    <div id="ftn13"> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Assim se deve ler o n.&ordm; 3 do artigo 3.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico dos Instrumentos de Gest&atilde;o Territorial de 2015 que refere que &ldquo;[o] disposto nos n&uacute;meros anteriores n&atilde;o prejudica a vincula&ccedil;&atilde;o direta e imediata dos particulares relativamente &agrave;s normas de interven&ccedil;&atilde;o sobre a ocupa&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o dos espa&ccedil;os florestais&rdquo;. </p></div>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>    <div id="ftn14"> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Cfr. o nosso &ldquo;Regime Jur&iacute;dico Florestal: A Afirma&ccedil;&atilde;o de um Recurso&rdquo;, <em>Revista do CEDOUA,</em> p. 74. </p></div>         <p>    <div id="ftn15"> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> De acordo com o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.&ordm; 66/2017, de 12 de junho, na sua vers&atilde;o alterada pela Lei n.&ordm; 111/2017 de 19 de dezembro. </p></div>         <p>    <div id="ftn16"> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Cfr. o nosso &ldquo;Obriga&ccedil;&otilde;es e Limites Resultantes das Obriga&ccedil;&otilde;es da Regulamenta&ccedil;&atilde;o das Florestas em Portugal&rdquo;, in M. J. Antunes e D. Lopes (coord.), <em>Florestas e Legisla&ccedil;&atilde;o: Que Futuro?,</em> pp. 111-116, dispon&iacute;vel em <a target="_blank" href="                                        https://www.uc.pt/fduc/ij/publicacoes/pdfs/coloquios/ebook-florestas.pdf ">https://www.uc.pt/fduc/ij/publicacoes/pdfs/coloquios/ebook-florestas.pdf </a> . No mesmo sentido, P. Bingre, &ldquo;Ordenamento Florestal ou Ordenamento Territorial&rdquo;, in P. C. Ferreira (coord.), <em>Economia da Floresta</em>, p. 64, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.ces.pt/storage/app/uploads/public/595/e44/34d/595e4434d1b9f975854049.pdf"> link </a> . Mencione-se, a este prop&oacute;sito, a aprova&ccedil;&atilde;o do regime jur&iacute;dico da estrutura&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria pela Lei n.&ordm; 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece um conjunto amplo de instrumentos de reorganiza&ccedil;&atilde;o dos solos com o objetivo de criar melhores condi&ccedil;&otilde;es para o desenvolvimento das atividades agr&iacute;colas e florestais: o emparcelamento rural; a valoriza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria; o regime de fracionamento dos pr&eacute;dios r&uacute;sticos; os planos territoriais intermunicipais ou municipais; e a bolsa nacional de terras para utiliza&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola, florestal ou silvopastoril, designada por &ldquo;bolsa de terras&rdquo;. </p></div>         <p>    <div id="ftn17"> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Cfr. o nosso &ldquo;(Re)ordenamento florestal: alguns instrumentos de conforma&ccedil;&atilde;o da ocupa&ccedil;&atilde;o florestal em Portugal&rdquo;, <em>e-P&uacute;blica: Revista Eletr&oacute;nica de Direito P&uacute;blico</em>, vol. 4, n&ordm;.3 dezembro, 2017, pp. 41-60, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2017000300004"> link </a> . </p></div>         <p>    <div id="ftn18"> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Estas regras legais foram objeto de regulamenta&ccedil;&atilde;o no Despacho n.&ordm; 443-A/2018, de 9 de janeiro de 2018, do Gabinete do Secret&aacute;rio de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, alterado pelo Despacho n.&ordm; 1222-B/2018, de 2 de fevereiro de 2018, do Gabinete do Secret&aacute;rio de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural. </p></div>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>    <div id="ftn19"> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Havendo, j&aacute;, alguma, ainda que parca, jurisprud&ecirc;ncia a este prop&oacute;sito, o que mostra a litigiosidade que estas restri&ccedil;&otilde;es provocam, mas tamb&eacute;m a sua elevada tecnicidade. Cf. Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de abril de 2020, proferido no processo 01447/08.0BEBRG. </p></div>         <p>    <div id="ftn20"> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> O n.&ordm; 4 do artigo 1.&ordm; complementa esta obriga&ccedil;&atilde;o de <em>non facere (imobiliza&ccedil;&atilde;o)</em> ao proibir que, no prazo de dez anos a contar da ocorr&ecirc;ncia do inc&ecirc;ndio, n&atilde;o possam ser revistas ou alteradas as disposi&ccedil;&otilde;es dos planos municipais de ordenamento do territ&oacute;rio no sentido de admitir a ocupa&ccedil;&atilde;o urban&iacute;stica dessas &aacute;reas. Da mesma forma, o n.&ordm; 7 do mesmo artigo comina com nulidade quaisquer actos administrativos praticados em viola&ccedil;&atilde;o desta imposi&ccedil;&atilde;o. </p></div>         <p>    <div id="ftn21"> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Cfr. o nosso &ldquo;Regime Jur&iacute;dico Florestal: A Afirma&ccedil;&atilde;o de um Recurso&rdquo;, <em>Revista do CEDOUA,</em> pp. 75-76. </p></div>         <p>    <div id="ftn22"> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> N&atilde;o se prev&ecirc;, nesta sede, que a proibi&ccedil;&atilde;o possa ser levantada quando se prove que prove judicialmente que os propriet&aacute;rios ou possuidores dos povoamentos de sobreiro ou azinheira n&atilde;o foram respons&aacute;veis pelas opera&ccedil;&otilde;es de convers&atilde;o, corte ou arranque ilegais, ou, por maioria de raz&atilde;o, em que judicialmente se prove a responsabilidade de terceiros por tais ocorr&ecirc;ncias, o que &eacute; criticado pelo Provedor de Justi&ccedil;a na sua Recomenda&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 2/B/2008, de 18 de fevereiro de 2008. </p></div>         <p>    <div id="ftn23"> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Ao que acrescem as situa&ccedil;&otilde;es nas quais a a&ccedil;&atilde;o se encontre prevista em plano de gest&atilde;o florestal aprovado em decis&atilde;o expressa favor&aacute;vel do ICNF, I.P., que integre todos os elementos de conte&uacute;do do projeto de arboriza&ccedil;&atilde;o ou rearboriza&ccedil;&atilde;o a que se refere a al&iacute;nea a) do n.&ordm; 2 e o n.&ordm; 3 do artigo 7.&ordm;. </p></div>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>    <div id="ftn24"> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Sobretudo a figura da comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via (artigo 5.&ordm;) sofreu algumas modifica&ccedil;&otilde;es, ampliando-se o prazo da sua entrega relativamente ao in&iacute;cio da respetiva a&ccedil;&atilde;o de arboriza&ccedil;&atilde;o e de rearboriza&ccedil;&atilde;o de 20 para 45 dias (n.&ordm; 3), e indiciando-se, ao contr&aacute;rio da solu&ccedil;&atilde;o legislativa anterior, que a comunica&ccedil;&atilde;o passa a ser uma <em>comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via com prazo</em>. De facto, nos termos do n.&ordm; 5 do artigo 10.&ordm;, prev&ecirc;-se uma avalia&ccedil;&atilde;o aleat&oacute;ria de 20% das comunica&ccedil;&otilde;es pr&eacute;vias, emitindo o ICNF sobre elas decis&atilde;o de rejei&ccedil;&atilde;o, se for o caso. </p></div>         <p>    <div id="ftn25"> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Note-se, por&eacute;m, que no quadro 12 daquela Estrat&eacute;gia, o que se prev&ecirc; &eacute; a manuten&ccedil;&atilde;o no per&iacute;odo temporal entre 2010 e 2030 da &aacute;rea florestal ocupada por eucaliptos (812), ainda que se preconize que os mesmos venham a ter uma participa&ccedil;&atilde;o cada vez menor na percentagem total das &aacute;reas florestais. </p></div>         <p>    <div id="ftn26"> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Tamb&eacute;m no que se refere aos PROF n&atilde;o resulta claramente destes o prop&oacute;sito de uma redu&ccedil;&atilde;o global da sua &aacute;rea, apenas da sua conten&ccedil;&atilde;o. Cfr. J. Cadete, &ldquo;O Eucalipto: As suas Metas de Redu&ccedil;&atilde;o, Regulamenta&ccedil;&atilde;o Jur&iacute;dica e aplica&ccedil;&atilde;o Pr&aacute;tica&rdquo;, in M. J. Antunes e D. Lopes (coord.), <em>Florestas e Legisla&ccedil;&atilde;o: Que Futuro?,</em>, pp. 85-107, dispon&iacute;vel em <a target="_blank" href="                                        https://www.uc.pt/fduc/ij/publicacoes/pdfs/coloquios/ebook-florestas.pdf ">https://www.uc.pt/fduc/ij/publicacoes/pdfs/coloquios/ebook-florestas.pdf </a> . </p></div>         <p>    <div id="ftn27"> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> B. Martins da Cruz, &ldquo;Princ&iacute;pios Jur&iacute;dicos e Econ&oacute;micos para a Avalia&ccedil;&atilde;o do Dano Florestal&rdquo;, <em>Lus&iacute;ada &ndash; Revista de Ci&ecirc;ncia e Cultura, </em>n.&ordm; 2, 1998, p. 591. </p></div>         <p>    <div id="ftn28"> <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Note-se que a Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa preve&#094;, no artigo 88.&ordm;, a possibilidade de expropria&ccedil;&atilde;o, arrendamento ou de concess&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o compulsivos, em condi&ccedil;&otilde;es a definir por lei, de meios de produ&ccedil;&atilde;o em abandono, o que pode servir como mecanismo de &uacute;ltima linha para a afeta&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;dios ao uso florestal. Em consequ&ecirc;ncia desta abertura constitucional, aliada a` previs&atilde;o de que as terras sem dono conhecido consideram-se do patrim&oacute;nio do Estado (artigo 1345.&ordm; do C&oacute;digo Civil), foi aprovado recentemente o Decreto-Lei n.&ordm; 15/2019, de 21 de janeiro, que permite o registo de aquisi&ccedil;&atilde;o provis&oacute;rio (e passados quinze anos) definitivo destes pr&eacute;dios a favor do Estado, que, assim, os pode administrar. </p></div>   </p></div>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <!--footnotes--> </p></div>      ]]></body>
</article>
