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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Políticas Públicas Para o Ambiente Marinho e Seus Recursos]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[Marine resources exploitation must be exercised by the State in accordance with its duty to protect and to preserve the marine environment and integrated into its environmental policy. This policy shall be based on the precaution, prevention, correction of damage to the environment and polluter-pays principles. The compatibility of these rights and obligations is achieved through an ecosystem and holistic approach. This approach must be exercised in a prospective way in a specific national strategy defined for the time for which it is intended. Sensitive ecosystems, in which Marine Protected Areas are part of, must be subject to enhanced protection. The conservation measures of MPAs, even if they affect fishing resources, integrate the EU environmental policy, constituting shared and not exclusive competence of the EU. As an EU State-Member Portugal must harmonize its policies with those of the EU, without forgetting that time does not stop and that the use (current and potential) of marine resources must be accompanied by the necessary regulatory framework.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <div>       <p><b><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4">Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas Para o Ambiente Marinho e Seus Recursos</font></b><b>    <br>   </b> </p>       <p><b><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4">Marine Policies to Marine Environment Protection and Its Resources</font></b></p>       <br>       <br>       <p><b><b>F&aacute;tima Castro Moreira</b> <sup><a href="#calibre_link-1" title="1" id="calibre_link-130" class="noteref">1</a></sup></b></p>   Universidade Portucalense &ndash; Infante D. Henrique     <br>   Rua Dr. Ant&oacute;nio Bernardino de Almeida, n.&ordm; 541/619     <br>   4200-072 Porto     <br>   <a href="mailto:fcmoreira@upt.pt">fcmoreira@upt.pt</a>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>       <br>       <br>       <br>       <div>         <p><b>RESUMO</b></p>         <p>O aproveitamento dos recursos naturais marinhos deve ser exercido pelo Estado de conformidade com o seu dever de proteger e preservar o meio marinho e integrado na sua pol&iacute;tica ambiental. Esta deve basear-se nos princ&iacute;pios da precau&ccedil;&atilde;o e da a&ccedil;&atilde;o preventiva, da corre&ccedil;&atilde;o dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. A compatibiliza&ccedil;&atilde;o destes direitos e obriga&ccedil;&otilde;es &eacute; obtida atrav&eacute;s de uma abordagem hol&iacute;stica e ecossist&eacute;mica. Esta abordagem deve ser exercida de modo prospetivo numa estrat&eacute;gia nacional pr&oacute;pria definida para o tempo a que se destina. Os ecossistemas sens&iacute;veis, em que se inserem as &Aacute;reas Marinhas Protegidas (AMP), devem ser objeto de prote&ccedil;&atilde;o refor&ccedil;ada. As medidas de conserva&ccedil;&atilde;o das AMP, mesmo que afetem os recursos piscat&oacute;rios enquadram-se na pol&iacute;tica ambiental da Uni&atilde;o Europeia (UE), constituindo compet&ecirc;ncia partilhada e n&atilde;o exclusiva da UE. Como membro da UE, Portugal deve harmonizar as suas pol&iacute;ticas com as pol&iacute;ticas da UE, sem esquecer que o tempo n&atilde;o para e que o aproveitamento (atual e potencial) dos recursos marinhos deve ser acompanhado pelo necess&aacute;rio quadro normativo.</p>         <p><b>Palavras-Chave:</b> Recursos Marinhos; Estrat&eacute;gia Marinha; Abordagem ecossist&eacute;mica; Compet&ecirc;ncias da UE</p>         <p><b>Sum&aacute;rio</b>: Introdu&ccedil;&atilde;o. 1. Enquadramento: 1.1. Direito Internacional. 1.2. Direito da Uni&atilde;o Europeia. 2. A Diretiva Offshore. 3. A Pol&iacute;tica Comum de Pescas e a Prote&ccedil;&atilde;o da Biodiversidade Marinha. 4. As Compet&ecirc;ncias da UE: 4.1. O Ac&oacute;rd&atilde;o AMP Ant&aacute;rtida 4.2. Os Ac&oacute;rd&atilde;os Saleminik e Aktiebolaget NN 5. As Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas para o ambiente marinho e seus recursos: 5.1. A Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas para o Mar &ndash; Evolu&ccedil;&atilde;o e Estrat&eacute;gia. 5.2. As Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas para os Recursos n&atilde;o vivos 5.3. As Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas para a prote&ccedil;&atilde;o da biodiversidade marinha. Conclus&otilde;es</p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>         <p><b>ABSTRACT</b></p>         <p>Marine resources exploitation must be exercised by the State in accordance with its duty to protect and to preserve the marine environment and integrated into its environmental policy. This policy shall be based on the precaution, prevention, correction of damage to the environment and polluter-pays principles. The compatibility of these rights and obligations is achieved through an ecosystem and holistic approach. This approach must be exercised in a prospective way in a specific national strategy defined for the time for which it is intended. Sensitive ecosystems, in which Marine Protected Areas are part of, must be subject to enhanced protection. The conservation measures of MPAs, even if they affect fishing resources, integrate the EU environmental policy, constituting shared and not exclusive competence of the EU. As an EU State-Member Portugal must harmonize its policies with those of the EU, without forgetting that time does not stop and that the use (current and potential) of marine resources must be accompanied by the necessary regulatory framework.</p>         <p><b>Keywords:</b> Marine resources; Marine Strategy; ecosystem approach; EU competences</p>         <p><b>Summary:</b> Introduction. 1. Framework: 1.1. International Law. 1.2. EU Law. 2. Offshore Directive. 3. The Common Fisheries Policy and Marine Biodiversity Protection 4. EU Competences: 4.1. AMP Antarctic case-law 4.2. Saleminik and Aktiebolaget NN case-law 5. Marine Environment and Marine Resources Public Policies: 5.1. Marine Public Policy &ndash; Strategies and evolution. 5.2. Non Living Resources Policies 5.3. Biodiversity Protection Policies. Conclusions.</p>         <br>         <br>         <p><b>Introdu&ccedil;&atilde;o</b></p>         <p>Para a an&aacute;lise das Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas para o Ambiente Marinho (PPAM) em Portugal, direcionadas para a prote&ccedil;&atilde;o dos recursos marinhos, relavam v&aacute;rios instrumentos jur&iacute;dicos externos. &Agrave; cabe&ccedil;a, o quadro estabelecido pela Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), a que se associam as especificidades do Direito da Uni&atilde;o Europeia (UE). Sendo as compet&ecirc;ncias da UE regidas pelo princ&iacute;pio da atribui&ccedil;&atilde;o, esta s&oacute; pode atuar dentro dos limites que lhe s&atilde;o conferidos pelo Tratado da Uni&atilde;o Europeia (TUE) ou pelo Tratado de Funcionamento da Uni&atilde;o Europeia (TFUE). As compet&ecirc;ncias da UE podem ser exclusivas, concorrentes ou partilhadas e complementares.<sup><a href="#calibre_link-2" title="2" id="calibre_link-131" class="noteref">2</a></sup> No que ora releva, o artigo 3.&ordm; do TFUE, atribui &agrave; UE compet&ecirc;ncia exclusiva no dom&iacute;nio de <i>conserva&ccedil;&atilde;o dos recursos biol&oacute;gicos do mar, no &acirc;mbito da pol&iacute;tica comum das pescas</i>,<sup><a href="#calibre_link-3" title="3" id="calibre_link-132" class="noteref">3</a></sup> e o artigo 4.&ordm; atribui &agrave; UE compet&ecirc;ncia partilhada com os Estados-Membros no dom&iacute;nio <i>das pescas, com exce&ccedil;&atilde;o da conserva&ccedil;&atilde;o dos recursos biol&oacute;gicos do mar</i>, e no dom&iacute;nio do <i>ambiente</i>.<sup><a href="#calibre_link-4" title="4" id="calibre_link-133" class="noteref">4</a></sup> As medidas de harmoniza&ccedil;&atilde;o de disposi&ccedil;&otilde;es legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros implicam o necess&aacute;rio acolhimento por Portugal dos atos jur&iacute;dicos da UE, que se repercutem nas suas pol&iacute;ticas p&uacute;blicas.<sup><a href="#calibre_link-5" title="5" id="calibre_link-134" class="noteref">5</a></sup> Portugal &eacute; tamb&eacute;m parte de v&aacute;rias conven&ccedil;&otilde;es internacionais de &acirc;mbito universal, como a Conven&ccedil;&atilde;o sobre a Diversidade Biol&oacute;gica (CDB), e de &acirc;mbito regional, como a Conven&ccedil;&atilde;o OSPAR.<sup><a href="#calibre_link-6" title="6" id="calibre_link-135" class="noteref">6</a></sup> </p>         <p>&nbsp;</p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>1. Enquadramento </b></p>         <p><b>1.1 Direito Internacional</b></p>         <p>Recorrendo &agrave; defini&ccedil;&atilde;o de Loureiro Bastos,<sup><a href="#calibre_link-7" title="7" id="calibre_link-136" class="noteref">7</a></sup> podemos considerar recursos naturais marinhos &ldquo;quaisquer elementos da natureza, situados no espa&ccedil;o marinho, que possam ser &uacute;teis ao g&eacute;nero humano em determinadas condi&ccedil;&otilde;es tecnol&oacute;gicas, econ&oacute;micas, sociais e ambientais.&rdquo; Apesar da refer&ecirc;ncia a recursos marinhos, a CNUDM n&atilde;o fornece uma defini&ccedil;&atilde;o dos mesmos. A abordagem tradicional retira da mesma duas categorias de recursos naturais: a de recursos vivos e a de recursos n&atilde;o vivos. O Direito Internacional contempor&acirc;neo parece ter acrescentado a estas duas categorias a de recursos gen&eacute;ticos.<sup><a href="#calibre_link-8" title="8" id="calibre_link-137" class="noteref">8</a></sup> Paralelamente, existem outros usos e atividades, de que s&atilde;o exemplo os portos, os transportes, o recreio, o desporto ou o turismo. </p>         <p>A CNUDM consagra a obriga&ccedil;&atilde;o geral dos Estados protegerem e preservarem o meio marinho.<sup><a href="#calibre_link-9" title="9" id="calibre_link-138" class="noteref">9</a></sup> Mesmo detendo direitos de soberania para efeitos de aproveitamento dos seus recursos naturais, este direito deve ser conjugado com a pol&iacute;tica do Estado em mat&eacute;ria de meio ambiente e de conformidade com o dever do Estado proteger e preservar o meio marinho.<sup><a href="#calibre_link-10" title="10" id="calibre_link-139" class="noteref">10</a></sup> Por outro lado, este instrumento obriga os Estados a tomar, individual ou conjuntamente, as medidas necess&aacute;rias para prevenir, reduzir e controlar a polui&ccedil;&atilde;o do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para este fim os meios mais vi&aacute;veis de que disponham e de conformidade com as suas possibilidades, devendo esfor&ccedil;ar-se por harmonizar as suas pol&iacute;ticas a esse respeito.<sup><a href="#calibre_link-11" title="11" id="calibre_link-140" class="noteref">11</a></sup> Finalmente, a CNUDM consagra o dever de coopera&ccedil;&atilde;o entre Estados no plano mundial e regional ao consagrar que estes devem cooperar, diretamente ou por interm&eacute;dio de organiza&ccedil;&otilde;es internacionais competentes, na formula&ccedil;&atilde;o e elabora&ccedil;&atilde;o de regras e normas, bem como pr&aacute;ticas e procedimentos recomendados de car&aacute;ter internacional, compat&iacute;veis com a CNUDM, para a prote&ccedil;&atilde;o e preserva&ccedil;&atilde;o do meio marinho, tendo em conta as carater&iacute;sticas pr&oacute;prias de cada regi&atilde;o.<sup> </sup><sup><a href="#calibre_link-12" title="12" id="calibre_link-141" class="noteref">12</a></sup> A CDB introduziu uma nova forma de abordagem de prote&ccedil;&atilde;o das esp&eacute;cies e dos ecossistemas amea&ccedil;ados, ao promover a conserva&ccedil;&atilde;o da diversidade biol&oacute;gica, a utiliza&ccedil;&atilde;o sustent&aacute;vel dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benef&iacute;cios provenientes da utiliza&ccedil;&atilde;o dos recursos gen&eacute;ticos. O Acordo de Paris,<sup><a href="#calibre_link-13" title="13" id="calibre_link-142" class="noteref">13</a></sup> reconheceu a fun&ccedil;&atilde;o integrante dos oceanos no sistema clim&aacute;tico mundial e levou a que a maioria dos compromissos nacionais assumidos no seu &acirc;mbito inclu&iacute;sse os ecossistemas marinhos e trouxesse para a agenda dos governos os impactos do aquecimento dos oceanos e os impactos da pesca. A conven&ccedil;&atilde;o OSPAR, e a respetiva Comiss&atilde;o, formularam e elaboraram pr&aacute;ticas e procedimentos recomendados para a prote&ccedil;&atilde;o e preserva&ccedil;&atilde;o do meio marinho, de que &eacute; exemplo a abordagem ecossist&eacute;mica e a designa&ccedil;&atilde;o de &Aacute;reas Marinhas Protegidas. A Comiss&atilde;o OSPAR tem desenvolvido esfor&ccedil;os conjuntos com a UE e a Organiza&ccedil;&atilde;o Mar&iacute;tima Internacional, no sentido de responder aos desafios trazidos pela degrada&ccedil;&atilde;o da biodiversidade, acidifica&ccedil;&atilde;o dos oceanos, lixo marinho e mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas.<sup><a href="#calibre_link-14" title="14" id="calibre_link-143" class="noteref">14</a></sup> O trabalho desenvolvido pela OSPAR junto da Comiss&atilde;o de Pescas do Nordeste Atl&acirc;ntico<sup><a href="#calibre_link-15" title="15" id="calibre_link-144" class="noteref">15</a></sup> levou &agrave; restri&ccedil;&atilde;o de atividades piscat&oacute;rias nas &Aacute;reas Marinhas Protegidas no &acirc;mbito da OSPAR em zonas al&eacute;m da jurisdi&ccedil;&atilde;o nacional.<sup><a href="#calibre_link-16" title="16" id="calibre_link-145" class="noteref">16</a></sup> Tamb&eacute;m no &acirc;mbito desta Comiss&atilde;o foi aprovado em 2014 um Plano de A&ccedil;&atilde;o Regional para o Lixo Marinho para o per&iacute;odo 2014-2021.<sup><a href="#calibre_link-17" title="17" id="calibre_link-146" class="noteref">17</a></sup> A UE incorporou as recomenda&ccedil;&otilde;es das referidas organiza&ccedil;&otilde;es internacionais, tornando-as vinculativas para os seus Estados-Membros.<sup><a href="#calibre_link-18" title="18" id="calibre_link-147" class="noteref">18</a></sup> </p>         <p>&nbsp;</p>         <p><b>1.2. Direito da Uni&atilde;o Europeia: Disposi&ccedil;&otilde;es dos Tratados e Atos jur&iacute;dicos </b></p>         <p>O artigo 191.&ordm;, n.&ordm; 1, do TFUE, determina a utiliza&ccedil;&atilde;o prudente e racional dos recursos naturais. Esta utiliza&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser conjugada com a aplica&ccedil;&atilde;o de tr&ecirc;s princ&iacute;pios: precau&ccedil;&atilde;o e a&ccedil;&atilde;o preventiva, corre&ccedil;&atilde;o &ndash; prioritariamente na fonte &ndash; dos danos causados ao ambiente, e poluidor-pagador.<sup><a href="#calibre_link-19" title="19" id="calibre_link-148" class="noteref">19</a></sup> Sobre o meio ambiente marinho recai ainda uma abordagem ecossist&eacute;mica - abrangente, hol&iacute;stica e integrada - do ambiente marinho. Uma <i>estrat&eacute;gia de gest&atilde;o integrada do solo, da &aacute;gua e dos recursos vivos que promova a conserva&ccedil;&atilde;o e a utiliza&ccedil;&atilde;o sustent&aacute;vel de modo equitativo</i>,<sup><a href="#calibre_link-20" title="20" id="calibre_link-149" class="noteref">20</a></sup> que se manifesta nas atividades relacionadas com os seus recursos marinhos, e respetivas pol&iacute;ticas que t&ecirc;m vindo a ser atualizadas. O bom estado ambiental<sup><a href="#calibre_link-21" title="21" id="calibre_link-150" class="noteref">21</a></sup> constitui o objetivo a atingir. Para se atingir o bom estado ambiental a biodiversidade deve ser mantida. </p>         <p>A Diretiva-Quadro de Estrat&eacute;gia Marinha (DQEM)<sup><a href="#calibre_link-22" title="22" id="calibre_link-151" class="noteref">22</a></sup> fornece o enquadramento jur&iacute;dico desta abordagem ecossist&eacute;mica,<sup><a href="#calibre_link-23" title="23" id="calibre_link-152" class="noteref">23</a></sup> decorrente da aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o sobre a Diversidade Biol&oacute;gica e da Estrat&eacute;gia da Biodiversidade da UE para 2030.<sup><a href="#calibre_link-24" title="24" id="calibre_link-153" class="noteref">24</a></sup> A DQEM &eacute; apoiada por outros instrumentos jur&iacute;dicos de UE, designadamente a Diretiva-Quadro da &Aacute;gua<sup><a href="#calibre_link-25" title="25" id="calibre_link-154" class="noteref">25</a></sup> e a Diretiva Tratamento de &Aacute;guas Residuais Urbanas,<sup><a href="#calibre_link-26" title="26" id="calibre_link-155" class="noteref">26</a></sup> as Diretivas Aves<sup><a href="#calibre_link-27" title="27" id="calibre_link-156" class="noteref">27</a></sup> e Habitats,<sup><a href="#calibre_link-28" title="28" id="calibre_link-157" class="noteref">28</a></sup> a Pol&iacute;tica comum das pescas,<sup> </sup><sup><a href="#calibre_link-29" title="29" id="calibre_link-158" class="noteref">29</a></sup> a Diretiva Ordenamento do Espa&ccedil;o Mar&iacute;timo,<sup><a href="#calibre_link-30" title="30" id="calibre_link-159" class="noteref">30</a></sup> a Diretiva Avalia&ccedil;&atilde;o Ambiental Estrat&eacute;gica<sup><a href="#calibre_link-31" title="31" id="calibre_link-160" class="noteref">31</a></sup> e a Diretiva Avalia&ccedil;&atilde;o do Impacto Ambiental,<sup><a href="#calibre_link-32" title="32" id="calibre_link-161" class="noteref">32</a></sup> a Diretiva Responsabilidade Ambiental,<sup><a href="#calibre_link-33" title="33" id="calibre_link-162" class="noteref">33</a></sup> a Diretiva-Quadro Res&iacute;duos,<sup><a href="#calibre_link-34" title="34" id="calibre_link-163" class="noteref">34</a></sup> a estrat&eacute;gia para os pl&aacute;sticos e a Diretiva Pl&aacute;sticos de Utiliza&ccedil;&atilde;o &Uacute;nica.<sup><a href="#calibre_link-35" title="35" id="calibre_link-164" class="noteref">35</a></sup> </p>         <p>Na espec&iacute;fica prote&ccedil;&atilde;o decorrente da explora&ccedil;&atilde;o de recursos n&atilde;o vivos haver&aacute; que considerar as Diretivas Hidrocarbonetos<sup><a href="#calibre_link-36" title="36" id="calibre_link-165" class="noteref">36</a></sup> e Offshore.<sup><a href="#calibre_link-37" title="37" id="calibre_link-166" class="noteref">37</a></sup> </p>         <p>&nbsp;</p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>2. A Diretiva Offshore </b></p>         <p>O cronograma das medidas ambientais da UE no setor <i>offshore</i> demonstram uma maior a&ccedil;&atilde;o a partir da explos&atilde;o da plataforma <i>Deepwater Horizon</i>, ocorrida no Golfo do M&eacute;xico, em 2010, com a ades&atilde;o ao Protocolo Offshore de Barcelona,<sup><a href="#calibre_link-38" title="38" id="calibre_link-167" class="noteref">38</a></sup> em 2012, e a promulga&ccedil;&atilde;o da Diretiva de Seguran&ccedil;a Offshore,<sup><a href="#calibre_link-39" title="39" id="calibre_link-168" class="noteref">39</a></sup> em 2013, que tem por objetivo implementar boas pr&aacute;ticas regulamentares em todo o territ&oacute;rio da UE como meio de dotar os seus Estados de uma regulamenta&ccedil;&atilde;o eficaz que garanta os mais elevados padr&otilde;es de seguran&ccedil;a e que proteja o ambiente,<sup><a href="#calibre_link-40" title="40" id="calibre_link-169" class="noteref">40</a></sup> assegurando a independ&ecirc;ncia e objetividade da autoridade competente, e separando as fun&ccedil;&otilde;es de regula&ccedil;&atilde;o e decis&otilde;es associadas relativas &agrave; seguran&ccedil;a offshore e ao ambiente, das fun&ccedil;&otilde;es de regula&ccedil;&atilde;o relacionadas com o desenvolvimento econ&oacute;mico dos recursos naturais do offshore, incluindo o licenciamento e a gest&atilde;o das receitas.<sup><a href="#calibre_link-41" title="41" id="calibre_link-170" class="noteref">41</a></sup> Apesar desta Diretiva ter como objetivo principal a preven&ccedil;&atilde;o de acidentes graves nos setores do petr&oacute;leo e do g&aacute;s, e a sua minimiza&ccedil;&atilde;o,<sup><a href="#calibre_link-42" title="42" id="calibre_link-171" class="noteref">42</a></sup> a mesma n&atilde;o abrange a polui&ccedil;&atilde;o decorrente de opera&ccedil;&otilde;es offshore normais, que poder&aacute; ser enquadrada no &acirc;mbito da Conven&ccedil;&atilde;o OSPAR ou no Protocolo Offshore de Barcelona. </p>         <p>Por outro lado, a Diretiva Offshore &eacute; apenas aplic&aacute;vel a atividades de petr&oacute;leo e g&aacute;s, excluindo as atividades destinadas a explorar e extrair minerais dos fundos marinhos, e limita o seu &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o &agrave; plataforma continental dos Estados-Membros. Ao &ldquo;tomar em conta&rdquo; o artigo 192.&ordm;, n.&ordm; 1, do TFUE, esta Diretiva confirma expressamente os objetivos e princ&iacute;pios a&iacute; elencados, designadamente a preserva&ccedil;&atilde;o, prote&ccedil;&atilde;o e melhoria da qualidade do ambiente, a prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de das pessoas, a utiliza&ccedil;&atilde;o prudente e racional dos recursos naturais e a promo&ccedil;&atilde;o, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e a combater as altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas.</p>         <p> Reportando-se esta Diretiva a incidentes que possam produzir efeitos ambientais adversos significativos por um Estado-Membro noutro Estado-Membro, &eacute; necess&aacute;rio estabelecer e aplicar disposi&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas, nos termos da Conven&ccedil;&atilde;o da CEE-ONU sobre a Avalia&ccedil;&atilde;o dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiri&ccedil;o,<sup><a href="#calibre_link-43" title="43" id="calibre_link-172" class="noteref">43</a></sup> considerando-se para efeitos de qualifica&ccedil;&atilde;o como efeitos significativos adversos o disposto na Diretiva de Responsabilidade Ambiental.<sup><a href="#calibre_link-44" title="44" id="calibre_link-173" class="noteref">44</a></sup> Esta &uacute;ltima Diretiva considera como danos significativos aqueles que tenham efeitos comprovados para a sa&uacute;de humana<sup><a href="#calibre_link-45" title="45" id="calibre_link-174" class="noteref">45</a></sup> e imp&otilde;e que o car&aacute;ter significativo dos danos seja aferido tomando como ponto de refer&ecirc;ncia o estado de conserva&ccedil;&atilde;o, no momento dos danos, os servi&ccedil;os proporcionados pelo quadro natural que os habitats ou esp&eacute;cies oferecem e a sua capacidade de regenera&ccedil;&atilde;o natural, e determinando-se as altera&ccedil;&otilde;es adversas significativas por meio de dados mensur&aacute;veis.<sup><a href="#calibre_link-46" title="46" id="calibre_link-175" class="noteref">46</a></sup> </p>         <p>A Diretiva Offshore obriga os Estados a exigir aos operadores a tomada de todas as medidas adequadas para a preven&ccedil;&atilde;o da ocorr&ecirc;ncia de acidentes graves e, caso estes ocorram, que aqueles tomem todas as medidas adequadas para limitar as suas consequ&ecirc;ncias para a sa&uacute;de humana e ambiente,<sup><a href="#calibre_link-47" title="47" id="calibre_link-176" class="noteref">47</a></sup> e esclarece que (a medida) ser&aacute; adequada se for correta ou totalmente apropriada, atendendo ao car&aacute;ter proporcionado do esfor&ccedil;o e do custo, para determinada necessidade ou situa&ccedil;&atilde;o, baseado em provas objetivas e demonstrado por uma an&aacute;lise, por uma compara&ccedil;&atilde;o com normas adequadas ou por outras solu&ccedil;&otilde;es que outras autoridades ou a ind&uacute;stria utilizam em situa&ccedil;&otilde;es compar&aacute;veis.<sup><a href="#calibre_link-48" title="48" id="calibre_link-177" class="noteref">48</a></sup> Trata-se de uma abordagem que toma em considera&ccedil;&atilde;o as realidades enfrentadas pelas entidades que t&ecirc;m a principal responsabilidade pela seguran&ccedil;a das opera&ccedil;&otilde;es offshore, ou seja, as operadoras. Tamb&eacute;m o crit&eacute;rio da adequa&ccedil;&atilde;o parece refletir uma abordagem preventiva: As medidas que forem tomadas devem estar limitadas pelo limiar da viabilidade. &Eacute; prefer&iacute;vel ter padr&otilde;es realistas do que exigir um n&iacute;vel demasiado alto de prote&ccedil;&atilde;o ambiental que n&atilde;o possa ser mantido. Ainda assim, o princ&iacute;pio da precau&ccedil;&atilde;o dever&aacute; atuar exigindo esfor&ccedil;os que limitem os riscos ambientais. </p>         <p>&Eacute; interessante observar que a Diretiva Offshore introduz o conceito de risco aceit&aacute;vel,<sup><a href="#calibre_link-49" title="49" id="calibre_link-178" class="noteref">49</a></sup> exigindo aos operadores que tenham uma gest&atilde;o de risco sistem&aacute;tica e deste modo tornando &ldquo;o risco residual de acidentes graves para as pessoas, ambiente e instala&ccedil;&otilde;es offshore &hellip; aceit&aacute;veis&rdquo;. Apesar de, at&eacute; ao momento, n&atilde;o ter sido adotada nenhuma legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica pela UE, que venha estabelecer diretrizes em mat&eacute;ria de explora&ccedil;&atilde;o e extra&ccedil;&atilde;o de minerais da plataforma continental de Estados-Membros, &eacute; poss&iacute;vel que esta o venha a fazer, por exemplo, atrav&eacute;s da ado&ccedil;&atilde;o de padr&otilde;es uniformizadores de minera&ccedil;&atilde;o dos fundos marinhos, ao abrigo do art.&ordm; 114.&ordm;, do TFUE, tendo tamb&eacute;m por objetivo a salvaguarda das regras aplic&aacute;veis ao seu mercado interno, como sejam a n&atilde;o exist&ecirc;ncia de discrimina&ccedil;&atilde;o, a livre circula&ccedil;&atilde;o de mercadorias, pessoas, servi&ccedil;os e capitais, a concorr&ecirc;ncia entre empresas e os aux&iacute;lios estatais.<sup> </sup>Assim sendo &eacute; poss&iacute;vel concluir que o princ&iacute;pio da precau&ccedil;&atilde;o neste caso n&atilde;o significa a inexist&ecirc;ncia de riscos mas uma gest&atilde;o acompanhada e atualizada e que limite ao m&iacute;nimo a sua ocorr&ecirc;ncia,<sup><a href="#calibre_link-50" title="50" id="calibre_link-179" class="noteref">50</a></sup> e n&atilde;o imponha &agrave;s operadoras custos desproporcionais face aos benef&iacute;cios da explora&ccedil;&atilde;o, tendo em aten&ccedil;&atilde;o as melhores pr&aacute;ticas.<sup> </sup><sup><a href="#calibre_link-51" title="51" id="calibre_link-180" class="noteref">51</a></sup></p>         <p>&nbsp;</p>         <p><b>3. A Pol&iacute;tica Comum de Pescas e a Prote&ccedil;&atilde;o da Biodiversidade Marinha</b></p>         <p>Fruto do direito da UE, os recursos piscat&oacute;rios s&atilde;o um recurso comum de todo o espa&ccedil;o da UE, e todos os navios piscat&oacute;rios da UE gozam de direitos iguais no acesso &agrave;s &aacute;guas sobre soberania ou jurisdi&ccedil;&atilde;o dos seus Estados-Membros.<sup><a href="#calibre_link-52" title="52" id="calibre_link-181" class="noteref">52</a></sup> Na pr&aacute;tica este acesso &eacute; cerceado pelo princ&iacute;pio da estabilidade relativa, que determina que a aloca&ccedil;&atilde;o de recursos piscat&oacute;rios seja efetuada numa partilha previs&iacute;vel dos stocks por cada Estado-Membro, e pelas popula&ccedil;&otilde;es locais dependentes deste recurso, competindo &agrave;s autoridades nacionais os aspetos pr&aacute;ticos da gest&atilde;o das pescas, tendo por base crit&eacute;rios de natureza ambiental, social e econ&oacute;mica.<sup><a href="#calibre_link-53" title="53" id="calibre_link-182" class="noteref">53</a></sup> </p>         <p>Estes recursos enquadram-se na Pol&iacute;tica Comum das Pescas, a qual deve assegurar que as atividades pisc&iacute;colas e aqu&iacute;colas contribuam para a sustentabilidade ambiental, econ&oacute;mica e social a longo prazo. A explora&ccedil;&atilde;o sustent&aacute;vel dos recursos biol&oacute;gicos marinhos dever&aacute; assentar na abordagem precaucion&aacute;ria, derivada do princ&iacute;pio decorrente do artigo 191.&ordm;, n.&ordm; 2, &sect;1, do TFUE. Para levar a cabo esta pol&iacute;tica s&atilde;o elaborados planos plurianuais que devem estabelecer o quadro aplic&aacute;vel &agrave; explora&ccedil;&atilde;o sustent&aacute;vel das unidades populacionais e dos respetivos ecossistemas marinhos, fixando prazos precisos e mecanismos de salvaguarda para fazer face a acontecimentos imprevistos, estando sujeitos a objetivos de gest&atilde;o definidos, &ldquo;sendo adotados em consulta com os conselhos consultivos, os operadores do setor das pescas, os cientistas e outras partes interessadas na gest&atilde;o das pescas&rdquo;.<sup><a href="#calibre_link-54" title="54" id="calibre_link-183" class="noteref">54</a></sup> </p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A reforma da Pol&iacute;tica Comum de Pescas, operada pelos Regulamentos (CE) n.&ordm; 2371/2002, de 20 de dezembro e (UE) n.&ordm; 1380/2013, de 11 de dezembro, muito focados na prote&ccedil;&atilde;o da biodiversidade marinha veio esclarecer algumas falhas herdadas de diplomas anteriores,<sup><a href="#calibre_link-55" title="55" id="calibre_link-184" class="noteref">55</a></sup> de que constituem exemplo a minimiza&ccedil;&atilde;o das &ldquo;capturas indesejadas&rdquo; e o combate &agrave; pesca ilegal, n&atilde;o declarada e n&atilde;o regulamentada,<sup><a href="#calibre_link-56" title="56" id="calibre_link-185" class="noteref">56</a></sup> e obrigar os Estados a adotar de um conjunto de medidas derivadas de tr&ecirc;s das Diretivas j&aacute; mencionadas: Aves, Habitats e Estrat&eacute;gia Marinha.<sup><a href="#calibre_link-57" title="57" id="calibre_link-186" class="noteref">57</a></sup> </p>         <p>Mais recentemente, a necessidade de dotar a Pol&iacute;tica Comum de Pescas de medidas t&eacute;cnicas adequadas refletiu-se na aprova&ccedil;&atilde;o do Regulamento (UE) 2019/1241.<sup><a href="#calibre_link-58" title="58" id="calibre_link-187" class="noteref">58</a></sup> De entre as medidas t&eacute;cnicas comuns destaca-se a proibi&ccedil;&atilde;o de artes e m&eacute;todos de pesca destrutivos, as restri&ccedil;&otilde;es &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o de artes de pesca de arrasto, redes fixas, a proibi&ccedil;&atilde;o geral de pesca de esp&eacute;cies sens&iacute;veis e a proibi&ccedil;&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o de artes de pesca espec&iacute;ficas em habitats sens&iacute;veis, incluindo ecossistemas marinhos vulner&aacute;veis. </p>         <p>Anteriormente, j&aacute; o Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, tinha proibido a pesca com redes de arrasto abaixo dos 800 metros, criado medidas de prote&ccedil;&atilde;o especiais para ecossistemas marinhos vulner&aacute;veis aplic&aacute;veis &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es com artes de pesca abaixo dos 400 metros de profundidade, e definido uma pegada geogr&aacute;fica baseada em crit&eacute;rios hist&oacute;ricos, obriga&ccedil;&otilde;es adicionais relativas &agrave; recolha de dados e presen&ccedil;a de observadores, e medidas de controlo refor&ccedil;adas.</p>         <p>Fora do espa&ccedil;o da UE, foi tamb&eacute;m criada a rede de Acordos de Parceria no dom&iacute;nio a Pesca Sustent&aacute;vel celebrados pela UE com terceiros Estados, a qual permite que os navios da UE desenvolvam a sua atividade nas &aacute;guas destes Estados atrav&eacute;s de um sistema de autoriza&ccedil;&otilde;es. Real&ccedil;a-se que, por for&ccedil;a do Regulamento (UE) 1380/2013, as medidas de conserva&ccedil;&atilde;o dos recursos biol&oacute;gicos marinhos a&iacute; previstas n&atilde;o devem limitar-se &agrave;s &aacute;guas da Uni&atilde;o, podendo tamb&eacute;m aplicar-se, como parte da pol&iacute;tica externa de pescas, fora destas &aacute;guas, desde que se refiram a atividades de navios de pesca da UE ou de cidad&atilde;os dos Estados-Membros.<sup><a href="#calibre_link-59" title="59" id="calibre_link-188" class="noteref">59</a></sup></p>         <p>As distintas pol&iacute;ticas para as regi&otilde;es do Mar do Norte, do Mar Celta, do Golfo da Biscaia, e do Atl&acirc;ntico, introduzidas com o objetivo de atingir uma maior sustentabilidade e aumentar os benef&iacute;cios econ&oacute;micos, sociais e laborais para o setor, vieram completar a Pol&iacute;tica Comum de Pescas. Daqui resulta a proibi&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica de devolu&ccedil;&atilde;o ao mar dos excedentes de pesca e a vincula&ccedil;&atilde;o dos Estados-Membros a planos plurianuais para a gest&atilde;o de determinadas esp&eacute;cies, naquela que &eacute; uma decorr&ecirc;ncia da aplica&ccedil;&atilde;o de abordagens ecossist&eacute;mica e precaucion&aacute;ria. Estas pol&iacute;ticas s&oacute; se completam com a atua&ccedil;&atilde;o dos Estados, a quem compete o desenvolvimento de pol&iacute;ticas nacionais e das competentes entidades nacionais os necess&aacute;rios procedimentos no combate &agrave; pesca ilegal.<sup><a href="#calibre_link-60" title="60" id="calibre_link-189" class="noteref">60</a></sup></p>         <p>&nbsp;</p>         <p><b>4. As Compet&ecirc;ncias da Uni&atilde;o Europeia</b></p>         <p><b>4.1. O Ac&oacute;rd&atilde;o AMP Ant&aacute;rtida</b></p>         <p> Sendo as compet&ecirc;ncias da UE regidas pelo princ&iacute;pio da atribui&ccedil;&atilde;o, esta s&oacute; pode atuar dentro dos limites que lhe s&atilde;o conferidos pelo Tratado da Uni&atilde;o Europeia (TUE) ou pelo Tratado de Funcionamento da Uni&atilde;o Europeia (TFUE). As compet&ecirc;ncias da UE podem ser exclusivas, concorrentes ou partilhadas e complementares.<sup><a href="#calibre_link-61" title="61" id="calibre_link-190" class="noteref">61</a></sup> No que ora releva, o artigo 3.&ordm; do TFUE, atribui &agrave; UE compet&ecirc;ncia exclusiva no dom&iacute;nio de <i>conserva&ccedil;&atilde;o dos recursos biol&oacute;gicos do mar, no &acirc;mbito da pol&iacute;tica comum das pescas</i>,<sup><a href="#calibre_link-62" title="62" id="calibre_link-191" class="noteref">62</a></sup> e na <i>celebra&ccedil;&atilde;o de acordos internacionais quando tal celebra&ccedil;&atilde;o esteja prevista num ato legislativo da Uni&atilde;o, seja necess&aacute;ria para lhe dar a possibilidade de exercer a sua compet&ecirc;ncia interna, ou seja suscet&iacute;vel de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas</i>.<sup><a href="#calibre_link-63" title="63" id="calibre_link-192" class="noteref">63</a></sup> J&aacute; o artigo 4.&ordm; atribui &agrave; UE compet&ecirc;ncia partilhada com os Estados-Membros no dom&iacute;nio <i>das pescas, com exce&ccedil;&atilde;o da conserva&ccedil;&atilde;o dos recursos biol&oacute;gicos do mar</i><sup><a href="#calibre_link-64" title="64" id="calibre_link-193" class="noteref">64</a></sup> e no dom&iacute;nio do <i>ambiente</i>.<sup><a href="#calibre_link-65" title="65" id="calibre_link-194" class="noteref">65</a></sup> As medidas de harmoniza&ccedil;&atilde;o de disposi&ccedil;&otilde;es legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros implicam o necess&aacute;rio acolhimento por Portugal dos atos jur&iacute;dicos da UE, que se repercutem nas suas pol&iacute;ticas p&uacute;blicas.<sup><a href="#calibre_link-66" title="66" id="calibre_link-195" class="noteref">66</a></sup> </p>         <p>A evolu&ccedil;&atilde;o da Pol&iacute;tica Comum das Pescas - principalmente a decorrente do Regulamento (UE) 1380/2013 - ancorada na conserva&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o sustent&aacute;vel dos recursos piscat&oacute;rios, relan&ccedil;ou quest&otilde;es sobre o alcance das compet&ecirc;ncias da UE nestas mat&eacute;rias.<sup> </sup>Estaria a Uni&atilde;o Europeia a apropriar-se de um poder que n&atilde;o lhe competia? O controlo efetivo da UE permitiria que a UE estendesse o dom&iacute;nio das suas compet&ecirc;ncias &agrave;s &Aacute;reas Marinhas Protegidas e &agrave; conserva&ccedil;&atilde;o dos ecossistemas?<sup><a href="#calibre_link-67" title="67" id="calibre_link-196" class="noteref">67</a></sup> O TJUE veio a analisar algumas destas quest&otilde;es que a advogada-geral Juliane Kokkot apelidou de<i> quest&otilde;es do poder</i>.<sup><a href="#calibre_link-68" title="68" id="calibre_link-197" class="noteref">68</a></sup></p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No Ac&oacute;rd&atilde;o AMP Ant&aacute;rtida,<sup><a href="#calibre_link-69" title="69" id="calibre_link-198" class="noteref">69</a></sup> o Tribunal considerou que, nos termos do artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea d), TFUE, <i>s&oacute; a conserva&ccedil;&atilde;o dos recursos biol&oacute;gicos do mar assegurada no &acirc;mbito da pol&iacute;tica comum das pescas, e, portanto, indissoci&aacute;vel da mesma </i>constitui compet&ecirc;ncia exclusiva da UE. O Tribunal esclareceu que &eacute; apenas na medida em que a conserva&ccedil;&atilde;o dos recursos biol&oacute;gicos do mar &eacute; prosseguida nesse &acirc;mbito que esta &uacute;ltima &eacute; abrangida pela compet&ecirc;ncia exclusiva da Uni&atilde;o. Tal levou &agrave; conclus&atilde;o de que o documento de reflex&atilde;o aprovado,<sup><a href="#calibre_link-70" title="70" id="calibre_link-199" class="noteref">70</a></sup> na medida em que a pesca constitui uma finalidade acess&oacute;ria, sendo a componente principal a prote&ccedil;&atilde;o do ambiente, n&atilde;o se enquadraria no &acirc;mbito da compet&ecirc;ncia exclusiva da UE. Mesmo tendo em aten&ccedil;&atilde;o as exig&ecirc;ncias, decorrentes do artigo 11.&ordm; do Regulamento (UE) 1380/2013, em mat&eacute;ria de prote&ccedil;&atilde;o do ambiente, o facto &eacute; que a pol&iacute;tica do ambiente &eacute; expressamente referida nos Tratados como constituindo um dom&iacute;nio de compet&ecirc;ncia aut&oacute;nomo, pelo que quando a finalidade e a componente principais de uma medida dizem respeito a um determinado dom&iacute;nio de compet&ecirc;ncia, &eacute; neste que deve ser feito o necess&aacute;rio enquadramento de compet&ecirc;ncias.<sup><a href="#calibre_link-71" title="71" id="calibre_link-200" class="noteref">71</a></sup> Ao considerar que a finalidade principal das &aacute;reas marinhas protegidas era a de &ldquo;preservar, estudar e proteger os ecossistemas, a biodiversidade e os habitats na Ant&aacute;rtida, bem como contrariar os efeitos prejudiciais das altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas (&hellip;) acabou por considerar as mesmas &ldquo;projetos (&hellip;) de pol&iacute;tica do ambiente e n&atilde;o de medidas de conserva&ccedil;&atilde;o no quadro da pol&iacute;tica comum das pescas&rdquo;. A partir desta carateriza&ccedil;&atilde;o, o TJUE considerou que a Comiss&atilde;o Europeia n&atilde;o havia provado o car&aacute;ter exclusivo da sua compet&ecirc;ncia externa nos termos do artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 2, TFUE. O Tribunal foi ainda mais longe, ao considerar que o exerc&iacute;cio pela UE da compet&ecirc;ncia externa sobre os assuntos constantes do Tratado da Ant&aacute;rtida, excluindo os Estados-Membros, seria incompat&iacute;vel com o Direito Internacional, na medida em que a UE s&oacute; poderia ser parte daquela Conven&ccedil;&atilde;o se os seus Estados-Membros o fossem. </p>         <p>Deste modo, e recorrendo &agrave;s conclus&otilde;es do advogado-geral: um ato jur&iacute;dico s&oacute; pode ser entendido como um ato genu&iacute;no de pol&iacute;tica de pescas quando: - respeita especificamente &agrave; atividade da pesca, porque se destina no essencial a apoi&aacute;-la, a facilit&aacute;-la ou a regul&aacute;-la, e &ndash; tem efeitos diretos e imediatos sobre a atividade da pesca. Inversamente, um ato jur&iacute;dico n&atilde;o pode ser entendido como parte da pol&iacute;tica do ambiente apenas porque toma em conta as exig&ecirc;ncias da prote&ccedil;&atilde;o do ambiente mas apenas quando coloca a prote&ccedil;&atilde;o do ambiente no seu cerne.<sup><a href="#calibre_link-72" title="72" id="calibre_link-201" class="noteref">72</a></sup> </p>         <p>&nbsp;</p>         <p><b>4.2. Os Ac&oacute;rd&atilde;os Saleminik e Aktiebolaget NN</b></p>         <p>O artigo 52.&ordm;, do Tratado da Uni&atilde;o Europeia (TUE), determina que os Tratados da UE s&atilde;o aplic&aacute;veis em todo o territ&oacute;rio portugu&ecirc;s, sem preju&iacute;zo do tratamento especial que, nos termos do artigo 349.&ordm; do TFUE, gozam as regi&otilde;es aut&oacute;nomas dos A&ccedil;ores e da Madeira, enquanto regi&otilde;es ultraperif&eacute;ricas. </p>         <p>Relembre-se que o direito internacional atribui aos Estados soberania no espa&ccedil;o marinho designado por mar territorial, e jurisdi&ccedil;&atilde;o e direitos de soberania na ZEE e na plataforma continental, para efeitos de explora&ccedil;&atilde;o e aproveitamento econ&oacute;mico de recursos. No que ora releva, o direito internacional atribui ao respetivo Estado um conjunto de direitos que variam em fun&ccedil;&atilde;o da adjac&ecirc;ncia ao respetivo territ&oacute;rio: soberania sobre o seu Mar Territorial que se pode estender at&eacute; &agrave;s 12 milhas (mar&iacute;timas), determinados direitos de soberania e jurisdi&ccedil;&atilde;o sobre a ZEE, que se pode estender at&eacute; &agrave;s 200 milhas, e jurisdi&ccedil;&atilde;o e direitos soberanos, exclusivos e inerentes sobre toda a extens&atilde;o da plataforma continental, mesmo quando esta se localiza al&eacute;m das 200 milhas, casos em que coincide com o Alto Mar, e as respetivas liberdades. </p>         <p>No Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Salemink</i>, o Tribunal considerou que &ldquo;uma vez que a plataforma continental adjacente a um Estado-Membro est&aacute; submetida &agrave; sua soberania, ainda que meramente funcional e limitada, um trabalho efetuado em instala&ccedil;&otilde;es fixas ou flutuantes situadas na referida plataforma continental, no &acirc;mbito da explora&ccedil;&atilde;o e/ou extra&ccedil;&atilde;o dos recursos naturais, deve ser considerado, para aplica&ccedil;&atilde;o do direito da Uni&atilde;o, trabalho cumprido no territ&oacute;rio do referido Estado&rdquo;.<sup><a href="#calibre_link-73" title="73" id="calibre_link-202" class="noteref">73</a></sup> J&aacute; no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Aktiebolaget NN</i>,<sup><a href="#calibre_link-74" title="74" id="calibre_link-203" class="noteref">74</a></sup> o Tribunal considerou que &ldquo;na aus&ecirc;ncia no Tratado, de uma defini&ccedil;&atilde;o mais precisa do territ&oacute;rio abrangido pela soberania de cada Estado-Membro, cabe a cada um dos Estados-Membros determinar a extens&atilde;o e os limites desse territ&oacute;rio, em conformidade com as regras de direito internacional p&uacute;blico&rdquo;, acrescentando que &ldquo;o territ&oacute;rio nacional dos Estados-Membros (&hellip;) &eacute;, assim, tamb&eacute;m constitu&iacute;do pelo mar territorial, o leito desse mar e o seu subsolo&hellip;&rdquo; e que &ldquo;a soberania do Estado costeiro sobre a zona econ&oacute;mica exclusiva bem como sobre a plataforma continental, &eacute; meramente funcional e, como tal, est&aacute; limitada ao direito de exercer as atividades de explora&ccedil;&atilde;o e de aproveitamento previstas nos artigos 56.&ordm; e 77.&ordm; da CNUDM&rdquo;, pelo que as atividades n&atilde;o enumeradas nestes artigos n&atilde;o se encontram abrangida pela soberania do Estado costeiro. O Tribunal concluiu que o direito da UE apenas seria aplic&aacute;vel quando os Estados-Membros detivessem soberania (mar territorial) ou direitos de soberania para exerc&iacute;cio das atividades de explora&ccedil;&atilde;o e aproveitamento (econ&oacute;mico) previstas nos artigos 56.&ordm; (ZEE) e 77.&ordm; (plataforma continental) da CNUDM, circunscrevendo, assim, esta aplica&ccedil;&atilde;o ao m&iacute;nimo. </p>         <p>&nbsp;</p>         <p><b>5. As Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas para o ambiente marinho e seus recursos </b></p>         <p><b>5.1. As Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas para o Mar &ndash; Evolu&ccedil;&atilde;o e Estrat&eacute;gias</b></p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A ratifica&ccedil;&atilde;o da CNUDM por Portugal, em 1997, foi acompanhada de um conjunto de iniciativas pol&iacute;ticas e da sociedade civil que fizeram regressar o mar e os oceanos &agrave; agenda dos portugueses.<sup><a href="#calibre_link-75" title="75" id="calibre_link-204" class="noteref">75</a></sup> Lan&ccedil;adas as bases para o recrudescer de um sentimento, haveria que criar uma estrat&eacute;gia que auxiliasse os decisores pol&iacute;ticos, tendo sido constitu&iacute;da, em 2003, a Comiss&atilde;o Estrat&eacute;gica dos Oceanos, com o objetivo claro de promover um plano estrat&eacute;gico assente no uso sustent&aacute;vel do oceano e seus recursos. O plano foi apresentado, em 2004, e definiu cinco objetivos estrat&eacute;gicos: 1) valorizar a associa&ccedil;&atilde;o de Portugal ao Oceano como fator de identidade, 2) assegurar o conhecimento e a prote&ccedil;&atilde;o do oceano, 3) promover o desenvolvimento sustent&aacute;vel de atividades econ&oacute;micas, 4) assumir uma posi&ccedil;&atilde;o de destaque e especializa&ccedil;&atilde;o em assuntos do oceano e, 5) construir uma estrutura institucional moderna de gest&atilde;o do oceano. Mais do que um ve&iacute;culo que permitisse diferentes usos e atividades, o Oceano<i> </i>deveria ser encarado, ele pr&oacute;prio, como o recurso natural mais valioso, devendo ser protegido, preservado e valorizado.<sup><a href="#calibre_link-76" title="76" id="calibre_link-205" class="noteref">76</a></sup> </p>         <p>O Modelo pol&iacute;tico proposto pelo Relat&oacute;rio assentava num Conselho de Ministros Especializado, vocacionado para a formula&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas e de diretrizes de planeamento, e de coordena&ccedil;&atilde;o de gest&atilde;o integrada do setor, assistido por uma entidade de car&aacute;ter eminentemente t&eacute;cnico, a Entidade Nacional para o Oceano,<sup><a href="#calibre_link-77" title="77" id="calibre_link-206" class="noteref">77</a></sup> e adicionava um aspeto de grande import&acirc;ncia no contexto da viabiliza&ccedil;&atilde;o da Estrat&eacute;gia propugnada &ndash; a representa&ccedil;&atilde;o e participa&ccedil;&atilde;o da sociedade civil.<sup><a href="#calibre_link-78" title="78" id="calibre_link-207" class="noteref">78</a></sup> Finalmente aconselhava a defini&ccedil;&atilde;o de uma pol&iacute;tica global para o Oceano, composta por uma estrat&eacute;gia nacional, avalia&ccedil;&atilde;o peri&oacute;dica dos assuntos do mesmo, e a articula&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas setoriais.<sup><a href="#calibre_link-79" title="79" id="calibre_link-208" class="noteref">79</a></sup> </p>         <p>No seguimento deste relat&oacute;rio, foi adotada, em 2006, a Estrat&eacute;gia Nacional para o Mar (ENM),<sup><a href="#calibre_link-80" title="80" id="calibre_link-209" class="noteref">80</a></sup> documento de crucial import&acirc;ncia pela influ&ecirc;ncia revelada nas pol&iacute;ticas subsequentes. Assim, o Programa do XVII Governo Constitucional estabeleceu a promo&ccedil;&atilde;o da coordena&ccedil;&atilde;o, ao n&iacute;vel do Executivo, de todas as &aacute;reas que respeitavam ao mar<sup><a href="#calibre_link-81" title="81" id="calibre_link-210" class="noteref">81</a></sup> e a Lei Org&acirc;nica do XVII Governo Constitucional atribuiu ao Ministro da Defesa a compet&ecirc;ncia para desenvolver uma pol&iacute;tica integrada para os assuntos do mar, em articula&ccedil;&atilde;o com os demais ministros competentes em raz&atilde;o da mat&eacute;ria,<sup><a href="#calibre_link-82" title="82" id="calibre_link-211" class="noteref">82</a></sup> indo deste modo ao encontro do quinto objetivo estrat&eacute;gico definido pela ENM.<sup><a href="#calibre_link-83" title="83" id="calibre_link-212" class="noteref">83</a></sup></p>         <p>J&aacute; em 2005 haviam sido criadas a EMEPC,<sup><a href="#calibre_link-84" title="84" id="calibre_link-213" class="noteref">84</a></sup> e a Estrutura de Miss&atilde;o para os Assuntos do Mar (EMAM)<sup><a href="#calibre_link-85" title="85" id="calibre_link-214" class="noteref">85</a></sup> com a miss&atilde;o de preparar a ENM 2006-2016, que foi substitu&iacute;da antes do per&iacute;odo previsto pela ENM 2013-2020, n&atilde;o tendo sido ainda definida ou publicada a continua&ccedil;&atilde;o da Estrat&eacute;gia Nacional para o Mar posterior a esta data.<sup><a href="#calibre_link-86" title="86" id="calibre_link-215" class="noteref">86</a></sup></p>         <p>A par da Estrat&eacute;gia Nacional para o Mar h&aacute; que mencionar as Estrat&eacute;gias sectoriais desenvolvidas ao abrigo da DQEM, transposta por Portugal atrav&eacute;s do DL 108/2010, de 13 de outubro.<sup> </sup><sup><a href="#calibre_link-87" title="87" id="calibre_link-216" class="noteref">87</a></sup></p>         <p>Os espa&ccedil;os mar&iacute;timos sob soberania ou jurisdi&ccedil;&atilde;o portuguesa localizam-se na regi&atilde;o marinha europeia do Atl&acirc;ntico Nordeste. Dentro desta regi&atilde;o, nas sub-regi&otilde;es da Macaron&eacute;sia e do Golfo da Biscaia e Costa Ib&eacute;rica. As estrat&eacute;gias marinhas desenvolvidas ao abrigo da DQEM definiram quatro regi&otilde;es: Continente, A&ccedil;ores, Madeira e Plataforma Continental Estendida (PCE). O Continente insere-se na sub-regi&atilde;o europeia do Golfo da Biscaia e da Costa Ib&eacute;rica, os A&ccedil;ores e a Madeira integram a sub-regi&atilde;o europeia da Macaron&eacute;sia e a PCE, que numa fase inicial n&atilde;o havia sido afeta a nenhuma destas regi&otilde;es, foi inclu&iacute;da na sub-regi&atilde;o da Macaron&eacute;sia em novembro de 2016.<sup><a href="#calibre_link-88" title="88" id="calibre_link-217" class="noteref">88</a></sup>/<sup><a href="#calibre_link-89" title="89" id="calibre_link-218" class="noteref">89</a></sup> O Plano de A&ccedil;&atilde;o das Estrat&eacute;gias Marinhas contempla duas fases: prepara&ccedil;&atilde;o e programas de medidas.<sup> </sup><sup><a href="#calibre_link-90" title="90" id="calibre_link-219" class="noteref">90</a></sup> A fase de prepara&ccedil;&atilde;o compreende a avalia&ccedil;&atilde;o do estado ambiental das &aacute;guas marinhas,<sup><a href="#calibre_link-91" title="91" id="calibre_link-220" class="noteref">91</a></sup> a an&aacute;lise das principais press&otilde;es e impactos no estado ambiental das &aacute;guas,<sup><a href="#calibre_link-92" title="92" id="calibre_link-221" class="noteref">92</a></sup> a an&aacute;lise econ&oacute;mica e social da utiliza&ccedil;&atilde;o dessas &aacute;guas,<sup><a href="#calibre_link-93" title="93" id="calibre_link-222" class="noteref">93</a></sup> a defini&ccedil;&atilde;o do bom estado ambiental<sup><a href="#calibre_link-94" title="94" id="calibre_link-223" class="noteref">94</a></sup> e o estabelecimento de metas ambientais.<sup><a href="#calibre_link-95" title="95" id="calibre_link-224" class="noteref">95</a></sup> Posteriormente dever&aacute; ser efetuado um programa de monitoriza&ccedil;&atilde;o para avalia&ccedil;&atilde;o do impacto das medidas aplicadas e a atualiza&ccedil;&atilde;o das metas ambientais.<sup><a href="#calibre_link-96" title="96" id="calibre_link-225" class="noteref">96</a></sup> A fase de programas de medidas determina a elabora&ccedil;&atilde;o e execu&ccedil;&atilde;o de um programa de medidas destinado &agrave; prossecu&ccedil;&atilde;o ou manuten&ccedil;&atilde;o do bom estado ambiental.<sup><a href="#calibre_link-97" title="97" id="calibre_link-226" class="noteref">97</a></sup> Cada ciclo de implementa&ccedil;&atilde;o tem uma dura&ccedil;&atilde;o de 6 anos. O primeiro decorreu de 2012 a 2018, o segundo iniciou-se em 2018 e termina em 2024. </p>         <p>As altera&ccedil;&otilde;es introduzidas pela Diretiva 2017/845<sup><a href="#calibre_link-98" title="98" id="calibre_link-227" class="noteref">98</a></sup>, obrigaram a rever as estrat&eacute;gias marinhas adotadas nestas regi&otilde;es. Assim, decorreu recentemente a consulta p&uacute;blica do Relat&oacute;rio do 2.&ordm; ciclo das Estrat&eacute;gias Marinhas (REM2) para as subdivis&otilde;es &ndash; Madeira, A&ccedil;ores, Continente e Plataforma Continental Estendida, correspondente &agrave; atualiza&ccedil;&atilde;o dos artigos 8.&ordm;, 9.&ordm; e 10.&ordm; da DQEM. O REM2 &eacute; composto por quatros partes, a primeira faz o seu enquadramento, a segunda a an&aacute;lise das principais atividades, press&otilde;es e impactos, a terceira efetua uma an&aacute;lise econ&oacute;mica e social da utiliza&ccedil;&atilde;o das &aacute;guas marinhas nacionais e a quarta procede a uma reavalia&ccedil;&atilde;o do estado ambiental e &agrave; defini&ccedil;&atilde;o das metas ambientais. Analisado aquele documento, observa-se que para o per&iacute;odo em curso, est&aacute; prevista para a regi&atilde;o da plataforma continental estendida a cria&ccedil;&atilde;o, at&eacute; 2021, de uma rede de AMP costeiras e oce&acirc;nicas e para a regi&atilde;o continente, v&aacute;rias medidas que procuram proteger os recursos vivos marinhos, concretamente cet&aacute;ceos, aves, peixes e moluscos.<sup><a href="#calibre_link-99" title="99" id="calibre_link-228" class="noteref">99</a></sup> </p>         <p>Estas estrat&eacute;gias sectoriais constituem uma obriga&ccedil;&atilde;o decorrente da DQEM, nos termos da qual o Estado-Membro deve elaborar, a cada 6 anos, uma estrat&eacute;gia marinha a aplicar &agrave;s &aacute;guas, fundos e subsolos marinhos sob sua jurisdi&ccedil;&atilde;o, tendo em conta a regi&atilde;o ou sub-regi&atilde;o, em que est&aacute; integrado.<sup><a href="#calibre_link-100" title="100" id="calibre_link-229" class="noteref">100</a></sup> </p>         <p>&nbsp;</p>         <p><b>5.2. As Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas para os Recursos marinhos n&atilde;o vivos</b></p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O Estado tem direitos soberanos, inerentes e exclusivos sobre a sua plataforma continental. O exerc&iacute;cio destes direitos deve ser conjugado com as suas responsabilidades ambientais. A CNUDM reflete &ndash; de modo cristalino &ndash; a necessidade deste di&aacute;logo entre direitos e obriga&ccedil;&otilde;es ao determinar que &ldquo;os Estados t&ecirc;m o direito e soberania para aproveitar os seus recursos naturais de acordo com a sua pol&iacute;tica em mat&eacute;ria de meio marinho e de conformidade com o seu dever de proteger e preservar o meio marinho.&rdquo;<sup><a href="#calibre_link-101" title="101" id="calibre_link-230" class="noteref">101</a></sup></p>         <p>Ao Estado reconhecem-se direitos soberanos sobre os seus recursos naturais, mas estes direitos t&ecirc;m de ser conjugados com as suas obriga&ccedil;&otilde;es em mat&eacute;ria ambiental.</p>         <p>O regime jur&iacute;dico nacional das atividades de prospe&ccedil;&atilde;o, pesquisa e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo (RAPP) resulta do DL 109/94, de 26 de abril. A longevidade do RAPP, poder&aacute; ajudar a perceber o seu desfasamento entre o acolhido princ&iacute;pio de soberania permanente sobre os recursos naturais e o princ&iacute;pio da preserva&ccedil;&atilde;o ambiental.<sup><a href="#calibre_link-102" title="102" id="calibre_link-231" class="noteref">102</a></sup> Para a salvaguarda dos valores ambientais &eacute; necess&aacute;rio recorrer a legisla&ccedil;&atilde;o avulsa: o DL 13/2016, de 09 de mar&ccedil;o e a Lei 37/2017, de 02 de junho. </p>         <p>O DL 13/2016 transp&ocirc;s a Diretiva Offshore, e estabeleceu os &ldquo;requisitos m&iacute;nimos para a preven&ccedil;&atilde;o dos acidentes graves nas opera&ccedil;&otilde;es offshore de petr&oacute;leo e g&aacute;s.&rdquo; O diploma abrange todo o ciclo de vida da instala&ccedil;&atilde;o (prospe&ccedil;&atilde;o, produ&ccedil;&atilde;o e encerramento) localizada no mar territorial, ZEE e plataforma continental portugueses (definidos nos termos da CNUDM). </p>         <p>A Lei 37/2017 veio tornar obrigat&oacute;ria a avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental nas opera&ccedil;&otilde;es de prospe&ccedil;&atilde;o, pesquisa e extra&ccedil;&atilde;o de hidrocarbonetos,<sup><a href="#calibre_link-103" title="103" id="calibre_link-232" class="noteref">103</a></sup> sujeitando potencialmente todas as sondagens de pesquisa a avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental, sejam estas localizadas em &aacute;rea sens&iacute;vel ou n&atilde;o sens&iacute;vel. Aplicando-se aos novos contratos de concess&atilde;o e licen&ccedil;as de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico mar&iacute;timo e, introduzindo, relativamente aos contratos e licen&ccedil;as j&aacute; outorgados e dentro do seu prazo de validade a necessidade de avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental sempre que se passar para uma nova fase, e sempre que, pela primeira vez, se aprovar a realiza&ccedil;&atilde;o de determinadas opera&ccedil;&otilde;es, no &acirc;mbito do plano anual de atividades.</p>         <p>N&atilde;o obstante os diplomas complementares, o RAPP necessita de uma revis&atilde;o profunda, no plano das op&ccedil;&otilde;es contratuais, fixa&ccedil;&atilde;o de direitos e deveres das partes contratuais e de articula&ccedil;&atilde;o com a Lei de Bases do Ordenamento e Gest&atilde;o do Espa&ccedil;o Mar&iacute;timo.<sup><a href="#calibre_link-104" title="104" id="calibre_link-233" class="noteref">104</a></sup> </p>         <p>As atividades de minera&ccedil;&atilde;o na plataforma continental inserem-se na Lei 54/2015, de 22 de junho, que estabeleceu as bases do regime jur&iacute;dico da revela&ccedil;&atilde;o e aproveitamento de recursos geol&oacute;gicos existentes. </p>         <p>A doutrina tem considerado que este regime &eacute; manifestamente insuficiente para responder &agrave;s quest&otilde;es que a minera&ccedil;&atilde;o em ambiente marinho suscita: por um lado, ao tratar de modo indiferenciado os espa&ccedil;os mar&iacute;timos e terrestre, o regime est&aacute; claramente direcionado para a minera&ccedil;&atilde;o em terra, por outro apesar de fazer uma alus&atilde;o a diplomas complementares a aprovar, os mesmos n&atilde;o existem, sendo que os que existem e n&atilde;o s&atilde;o incompat&iacute;veis com esta Lei, como &eacute; o caso do DL 88/90, de 16 de mar&ccedil;o, n&atilde;o oferecem a tutela necess&aacute;ria &agrave; minera&ccedil;&atilde;o de um espa&ccedil;o marinho e &agrave; especial sensibilidade ambiental do mesmo. Ora apesar da CNUDM atribuir aos Estados direitos soberanos, exclusivos e inerentes sobre a sua plataforma continental, estes direitos devem ser exercidos de conformidades com as suas obriga&ccedil;&otilde;es de proteger e preservar o meio ambiente marinho, e do princ&iacute;pio da precau&ccedil;&atilde;o.<sup><a href="#calibre_link-105" title="105" id="calibre_link-234" class="noteref">105</a></sup> Sem preju&iacute;zo do DL 38/2015 estipular que &ldquo;a atribui&ccedil;&atilde;o de um t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do espa&ccedil;o mar&iacute;timo nacional (&hellip;) determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a ado&ccedil;&atilde;o das medidas necess&aacute;rias para a obten&ccedil;&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o do bom estado ambiental do meio marinho (&hellip;), e prever mecanismos v&aacute;rios de altera&ccedil;&atilde;o e suspens&atilde;o dos planos de situa&ccedil;&atilde;o, afeta&ccedil;&atilde;o, direito &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o privativa, t&iacute;tulos de utiliza&ccedil;&atilde;o e subordinar o plano de afeta&ccedil;&atilde;o a avalia&ccedil;&atilde;o de &ldquo;impacte ambiental&rdquo;,<sup><a href="#calibre_link-106" title="106" id="calibre_link-235" class="noteref">106</a></sup> parece-nos que todas as atividades de prospe&ccedil;&atilde;o, pesquisa e extra&ccedil;&atilde;o de minerais da plataforma continental deveriam ser sujeitas a avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental e enquadrados no &acirc;mbito do Decreto-Lei 151-B/2013.<sup><a href="#calibre_link-107" title="107" id="calibre_link-236" class="noteref">107</a></sup></p>         <p>A atualidade est&aacute; marcada pela apresenta&ccedil;&atilde;o e discuss&atilde;o do projeto de Decreto Lei que regulamenta a Lei das Minas.<sup><a href="#calibre_link-108" title="108" id="calibre_link-237" class="noteref">108</a></sup> Deste parece resultar uma inten&ccedil;&atilde;o de submeter algumas destas atividades ao diploma supra referido,<sup><a href="#calibre_link-109" title="109" id="calibre_link-238" class="noteref">109</a></sup> e uma aparente inten&ccedil;&atilde;o de excluir da minera&ccedil;&atilde;o as &aacute;reas classificadas como protegidas ao abrigo de instrumento do direito internacional ou que integrem a Rede Natura 2020, n&atilde;o obstante a atual reda&ccedil;&atilde;o pare&ccedil;a admitir que esta exclus&atilde;o n&atilde;o &eacute; absoluta,<sup><a href="#calibre_link-110" title="110" id="calibre_link-239" class="noteref">110</a></sup> situa&ccedil;&atilde;o que tamb&eacute;m parece decorrer dos artigos 17.&ordm;, n.&ordm; 1 e 14.&ordm;, n.&ordm; 10 do Projeto. Dito de outro modo, resulta do diploma que a explora&ccedil;&atilde;o mineira ser&aacute; &ndash; sempre que poss&iacute;vel &ndash; exclu&iacute;da destas &aacute;reas, mas o diploma n&atilde;o esclarece as situa&ccedil;&otilde;es em que tal n&atilde;o ser&aacute; poss&iacute;vel, deixando &agrave; DGEG a sua aprecia&ccedil;&atilde;o. </p>         <p>&nbsp;</p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>5.3. Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas para a prote&ccedil;&atilde;o da biodiversidade marinha</b></p>         <p>Em 2007, Portugal conseguiu, no &acirc;mbito da Conven&ccedil;&atilde;o OSPAR, o reconhecimento da primeira &Aacute;rea Marinha Protegida (AMP) no alto mar, denominada <i>Rainbow</i>, a que se seguiu a cria&ccedil;&atilde;o das AMP de<i> Josephine</i>, <i>Altai</i>r, <i>Antialtair</i> e <i>Mid-Atlantic Ridge</i>, todas localizadas em alto mar, mas na coluna de &aacute;gua sobrejacente &agrave; plataforma continental portuguesa al&eacute;m das 200 milhas. A cria&ccedil;&atilde;o destas &aacute;reas protegidas correspondeu ao exerc&iacute;cio de um poder-dever dentro dos par&acirc;metros definidos pela CNUDM, devidamente atualizados pelo desenvolvimento do Direito Internacional subsequente &agrave; sua aprova&ccedil;&atilde;o.<sup><a href="#calibre_link-111" title="111" id="calibre_link-240" class="noteref">111</a></sup> </p>         <p>No &acirc;mbito do processo de revis&atilde;o de ENM para a regi&atilde;o da plataforma continental estendida, foram identificadas fragilidades nas &Aacute;reas Marinhas Protegidas, constituindo a pesca de profundidade a atividade com maior impacto nos montes submarinos do Atl&acirc;ntico Nordeste.<sup><a href="#calibre_link-112" title="112" id="calibre_link-241" class="noteref">112</a></sup> O relat&oacute;rio sublinhou tamb&eacute;m que nos montes <i>Altair</i> e <i>Antialtair,</i> estar&atilde;o a ser exercidas atividades pesqueiras em zonas onde tal n&atilde;o &eacute; permitido; que o ecossistema vulner&aacute;vel e altamente sens&iacute;vel do monte submarino <i>Josephine</i> parece estar em risco. O relat&oacute;rio concluiu que, por se tratarem de &Aacute;guas Marinhas Protegidas sobre os ausp&iacute;cios da OSPAR, as atividades em causa s&atilde;o realizadas fora das &aacute;guas marinhas nacionais sendo enquadradas no &acirc;mbito da Comiss&atilde;o de Pescarias do Atl&acirc;ntico Nordeste.<sup><a href="#calibre_link-113" title="113" id="calibre_link-242" class="noteref">113</a></sup> </p>         <p>Os efeitos nocivos da pesca nos ecossistemas sens&iacute;veis n&atilde;o constituem um problema novo. A abordagem de Portugal tem sido a de procurar proteger, dentro dos limites legais, estes ecossistemas sens&iacute;veis. Assim, em 2005, a pedido de Portugal e Espanha, a UE adotou o Regulamento (CE) n.&ordm; 1568/2005, de 20 de setembro, relativo &agrave; prote&ccedil;&atilde;o dos recifes de coral e outros ecossistemas marinhos de profundidade dos efeitos da pesca em &aacute;reas da Macaron&eacute;sia, e integradas na ZEE ou na plataforma continental destes dois Estados-Membros, aqu&eacute;m e al&eacute;m das 200 milhas mar&iacute;timas. O Regulamento veio proibir todos os navios de utilizar redes de emalhar, enredar ou tresmalhos a profundidades superiores a 200 metros, e redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operassem em contacto com o fundo do mar. </p>         <p>A Portaria n.&ordm; 114/2014, de 28 de maio, que veio estender a proibi&ccedil;&atilde;o do uso de certas artes de pesca de contacto com o fundo a outras partes da ZEE Portuguesa e a v&aacute;rios ecossistemas sens&iacute;veis localizados na plataforma continental al&eacute;m das 200 milhas, tem como destinat&aacute;rios os navios nacionais. Adotada no seguimento do Regulamento (UE) 1380/2013, atrav&eacute;s de uma interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva do seu artigo 19.&ordm;,<sup><a href="#calibre_link-114" title="114" id="calibre_link-243" class="noteref">114</a></sup> a mesma ter&aacute; sido aceite pela Comiss&atilde;o Europeia, e na decorr&ecirc;ncia do artigo 19.&ordm;, tendo por destinat&aacute;rios os navios de pesca que arvorassem pavilh&atilde;o portugu&ecirc;s. Em 2015, ao abrigo do artigo 15.&ordm; da DQEM, Portugal requereu &agrave; Comiss&atilde;o a extens&atilde;o desta proibi&ccedil;&atilde;o aos navios dos demais Estados-Membros, n&atilde;o tendo sido proferida qualquer decis&atilde;o.<sup><a href="#calibre_link-115" title="115" id="calibre_link-244" class="noteref">115</a></sup></p>         <p>Relacionada com a falta de decis&atilde;o da Comiss&atilde;o poder&aacute; estar a jurisprud&ecirc;ncia decorrente do Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Deutscher Naturschutzring:</i><sup><a href="#calibre_link-116" title="116" id="calibre_link-245" class="noteref">116</a></sup><i> </i></p>         <p>Centrado na an&aacute;lise do artigo 11.&ordm; do Regulamento (UE) 1380/2013, o TJUE concluiu que este artigo &ldquo;se opunha &agrave; a&ccedil;&atilde;o por um Estado-Membro de medidas, aplic&aacute;veis &agrave;s &aacute;guas sob sua soberania ou jurisdi&ccedil;&atilde;o, que lhe fossem necess&aacute;rias para o cumprimento das suas obriga&ccedil;&otilde;es (&hellip;) e que proibissem completamente, nas &aacute;reas da Rede Natura 2000, a pesca mar&iacute;tima profissional utilizando artes que revolvessem os fundos mar&iacute;timos e redes fixas, quando tais medidas tivessem impacto nos navios de pesca que arvorassem a bandeira dos outros Estados-Membros. Visando as &aacute;reas da Rede Natura 2000 assegurar a manuten&ccedil;&atilde;o ou, se necess&aacute;rio, o restabelecimento dos tipos de habitat naturais e dos habitats de esp&eacute;cies em causa num estado e conserva&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel, na sua &aacute;rea de reparti&ccedil;&atilde;o natural, o Tribunal concluiu que atendendo &agrave; natureza deste objetivo e &agrave; inser&ccedil;&atilde;o destes habitats em ecossistemas complexos, uma determinada medida de conserva&ccedil;&atilde;o s&oacute; poderia, em geral, contribuir, em combina&ccedil;&atilde;o com outras medidas, para o cumprimento dos referidos objetivos. N&atilde;o poderia, por si s&oacute;, ser suficiente para os cumprir. </p>         <p>Deste modo, considerar que o artigo 11.&ordm; s&oacute; autoriza a ado&ccedil;&atilde;o de medidas que, consideradas isoladamente, seriam suficientes para cumprir este objetivo privaria esta disposi&ccedil;&atilde;o do seu efeito &uacute;til.<sup><a href="#calibre_link-117" title="117" id="calibre_link-246" class="noteref">117</a></sup> O Tribunal esclareceu que para efeitos de interpreta&ccedil;&atilde;o do mesmo haveria que ter presente a par da letra do artigo, o seu contexto e objetivo prosseguido, pelo que a sua an&aacute;lise incluiria as medidas t&eacute;cnicas referidas no artigo 7.&ordm; do mesmo diploma, que inclu&iacute;am as medidas relativas &agrave;s restri&ccedil;&otilde;es ou proibi&ccedil;&otilde;es de pesca, em certas zonas ou certos per&iacute;odos. Partindo desta defini&ccedil;&atilde;o o Tribunal considerou que as medidas de proibi&ccedil;&atilde;o, nas &aacute;guas da UE, de pesca com artes que revolvam os fundos e com redes fixas s&atilde;o suscet&iacute;veis de ser consideradas como medidas de conserva&ccedil;&atilde;o, e concluiu que este artigo impede que o Estado-Membro adote relativamente &agrave;s &aacute;guas sob sua soberania medidas que pro&iacute;bam completamente a pesca mar&iacute;tima profissional com recurso a redes fixas e artes que revolvam os fundos marinhos, se estas medidas tiverem impacto nos navios de pesca que arvorem a bandeira de outros Estados-Membros.</p>         <p>Situa&ccedil;&atilde;o pouco clara, &eacute; a que decorre da (aparente) emiss&atilde;o pela Comiss&atilde;o, no in&iacute;cio de 2018, de parecer fundamentado ao abrigo de a&ccedil;&atilde;o por incumprimento,<sup><a href="#calibre_link-118" title="118" id="calibre_link-247" class="noteref">118</a></sup> contra Portugal, por desrespeito das compet&ecirc;ncias exclusivas internas e externas da Uni&atilde;o Europeia para a conserva&ccedil;&atilde;o de recursos biol&oacute;gicos marinhos, no &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o de Pescarias do Atl&acirc;ntico Nordeste (CPAN). Portugal atuou em &aacute;guas abrangidas pela jurisdi&ccedil;&atilde;o desta Comiss&atilde;o, com pleno apoio da Uni&atilde;o Europeia, e a finalidade de prevenir impactos significativos das atividades relacionadas com a pesca de profundidade.<sup><a href="#calibre_link-119" title="119" id="calibre_link-248" class="noteref">119</a></sup> N&atilde;o obstante tal tenha ocorrido em data pr&oacute;xima da publica&ccedil;&atilde;o do Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Deutscher Naturschutzring, </i>n&atilde;o foi, at&eacute; &agrave; data, intentada qualquer a&ccedil;&atilde;o por incumprimento.</p>         <p>Mas mesmo que se entendesse que o motivo deste (aparente) problema decorreria da Portaria n.&ordm; 114/2014, atenta a aceita&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, mesmo que nunca expressa, pela Comiss&atilde;o, tal configuraria uma viola&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da interpreta&ccedil;&atilde;o conforme.<sup><a href="#calibre_link-120" title="120" id="calibre_link-249" class="noteref">120</a></sup> </p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Acresce a relev&acirc;ncia que o Ac&oacute;rd&atilde;o AMP Ant&aacute;rtida atribuiu &agrave; finalidade e componente principais de um ato jur&iacute;dico. Se estas dizem respeito a um determinado dom&iacute;nio de compet&ecirc;ncia, &eacute; neste que deve ser feito o necess&aacute;rio enquadramento de compet&ecirc;ncias.<sup><a href="#calibre_link-121" title="121" id="calibre_link-250" class="noteref">121</a></sup> </p>         <p>A finalidade das medidas preconizadas pela aludida Portaria foi a de <i>assegurar a prote&ccedil;&atilde;o e preserva&ccedil;&atilde;o do meio marinho e a recolha de informa&ccedil;&atilde;o de forma a contribuir para a melhoria do conhecimento cient&iacute;fico sobre o meio marinho e os seus recursos</i>, sendo as suas componentes principais a <i>cria&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para a prote&ccedil;&atilde;o dos fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca</i> e <i>a obriga&ccedil;&atilde;o de registo e comunica&ccedil;&atilde;o sobre esponjas e corais capturados</i>.<sup><a href="#calibre_link-122" title="122" id="calibre_link-251" class="noteref">122</a></sup> </p>         <p>Apesar de se relacionar com a atividade da pesca, este diploma n&atilde;o se destina no essencial a apoi&aacute;-la, facilit&aacute;-la ou regul&aacute;-la. O cerne deste diploma &eacute; a prote&ccedil;&atilde;o do meio marinho e dos seus recursos. Colocando a prote&ccedil;&atilde;o do ambiente no seu cerne, estaremos no dom&iacute;nio das compet&ecirc;ncias partilhadas pelo que n&atilde;o parece ter ocorrido qualquer desrespeito pelas compet&ecirc;ncias exclusivas da Uni&atilde;o Europeia. </p>         <p>Este racioc&iacute;nio pode tamb&eacute;m ser adaptado &agrave; recente Portaria 143/2020, de 17 de junho - adotada no &acirc;mbito do artigo 12.&ordm;, do Regulamento (UE) 2019/1241 e do artigo 11.&ordm;, do Regulamento (UE) n.&ordm; 1380/2013 - e que visa <i>a adequada gest&atilde;o dos recursos naturais que est&atilde;o sob sua jurisdi&ccedil;&atilde;o</i> e invoca a <i>necessidade de implementar medidas adequadas que garantam a sustentabilidade de uso dos seus recursos marinhos e o bom estado de conserva&ccedil;&atilde;o da biodiversidade marinha</i> na medida em que a <i>prote&ccedil;&atilde;o de certos ecossistemas, pela sua diversidade ou vulnerabilidade, &eacute; determinante para a manuten&ccedil;&atilde;o de ecossistemas marinhos vulner&aacute;veis e consequentemente da sustentabilidade da atividade da pesca.</i><sup> </sup><sup><a href="#calibre_link-123" title="123" id="calibre_link-252" class="noteref">123</a></sup> </p>         <p>Neste caso, a quest&atilde;o nem se suscitaria na medida em que atrav&eacute;s do Regulamento (UE) 2019/1241, a UE veio criar as condi&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas para que, nas &aacute;guas sob soberania ou jurisdi&ccedil;&atilde;o de um Estado-Membro, esse Estado-Membro possa estabelecer zonas de proibi&ccedil;&atilde;o de pesca ou outras medidas de conserva&ccedil;&atilde;o para proteger habitats sens&iacute;veis, incluindo ecossistemas marinhos vulner&aacute;veis, e do Monte Gon&ccedil;alves Zarco se localizar na ZEE portuguesa. </p>         <p>Ainda em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s &Aacute;reas Marinhas Protegidas, refira-se o Despacho 1/2017, de 6 de mar&ccedil;o, que veio criar um grupo de trabalho que tem por miss&atilde;o avaliar as &aacute;reas marinhas protegidas existentes, propor novas &aacute;reas e propor uma rede nacional de &aacute;reas marinhas protegidas ecologicamente coerente, a qual permitir&aacute; o apoio &agrave; gest&atilde;o sustent&aacute;vel da pesca, o que revela a inten&ccedil;&atilde;o de continuar a pol&iacute;tica iniciada em 2007. </p>         <p>Finalmente, uma breve nota no que ao regime das pescas concerne,<sup><a href="#calibre_link-124" title="124" id="calibre_link-253" class="noteref">124</a></sup> na qual se regista a necessidade de uma &ldquo;profunda reforma e atualiza&ccedil;&atilde;o&rdquo;, que forne&ccedil;a uma &ldquo;resposta completa&rdquo; ao regime de pesca ilegal n&atilde;o regulamentada e n&atilde;o documentada abrangida por diversos mecanismos internacionais e da UE, podendo a Lei n.&ordm; 9/2018, de 2 de mar&ccedil;o, que autoriza o Governo a criar um Sistema Nacional de Embarca&ccedil;&otilde;es e Mar&iacute;timos, constituir uma &ldquo;oportunidade de reforma&rdquo;.<sup><a href="#calibre_link-125" title="125" id="calibre_link-254" class="noteref">125</a></sup><sup> </sup></p>         <p>&nbsp;</p>         <p>Conclus&otilde;es: </p>         <p>1) Portugal desenvolveu, a partir da CNUDM, uma abordagem hol&iacute;stica dos oceanos, assente numa explora&ccedil;&atilde;o sustent&aacute;vel e sustentada dos recursos marinhos. As pol&iacute;ticas portuguesas, efetuadas no in&iacute;cio do s&eacute;culo XXI influenciaram a cria&ccedil;&atilde;o de uma PMI na UE. Atualmente, &eacute; a PMI, e os seus instrumentos, que influenciam a estrat&eacute;gia das PPAM portuguesas. Numa fase de redefini&ccedil;&atilde;o de estrat&eacute;gias marinhas para Portugal, espera-se que os decisores pol&iacute;ticos efetuem pol&iacute;ticas mais ambiciosas do que as que transparecem no Relat&oacute;rio do 2.&ordm; ciclo das Estrat&eacute;gias Marinhas e aprovem uma nova Estrat&eacute;gia Nacional para o Mar, que re&uacute;na os objetivos para 2021-2030;</p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>2) Todas as atividades de prospe&ccedil;&atilde;o, pesquisa e extra&ccedil;&atilde;o de minerais da plataforma continental deveriam ser sujeitas a avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental e enquadrados no &acirc;mbito do Decreto-Lei 151-B/2013, &agrave; semelhan&ccedil;a do que aconteceu com os hidrocarbonetos; O cumprimento das medidas de prote&ccedil;&atilde;o do ambiente marinho, tra&ccedil;adas pela UE, n&atilde;o se coadunam com o atraso ou n&atilde;o transposi&ccedil;&atilde;o de Diretivas como ocorreu com a Diretiva Offshore. </p>         <p>3) Portugal foi pioneiro nas pol&iacute;ticas de prote&ccedil;&atilde;o dos ecossistemas marinhos e da sua biodiversidade atrav&eacute;s do reconhecimento da primeira AMP em Alto Mar, no &acirc;mbito da Conven&ccedil;&atilde;o OSPAR. Estes ecossistemas sens&iacute;veis continuam a sofrer os efeitos de determinadas artes de pesca. &Eacute; necess&aacute;rio dar uso aos instrumentos legais existentes, aprofundar os que se mostrarem ineficientes e criar aqueles que se verificarem necess&aacute;rios.</p>         <p>4) O Ac&oacute;rd&atilde;o AMP Ant&aacute;rtida veio clarificar as compet&ecirc;ncias exclusivas da UE no &acirc;mbito da pol&iacute;tica comum das pescas e parte das d&uacute;vidas suscitadas pelo Regulamento (UE) 1380/2013. Ao abrigo desta jurisprud&ecirc;ncia, s&oacute; a conserva&ccedil;&atilde;o dos recursos biol&oacute;gicos do mar assegurada no &acirc;mbito da pol&iacute;tica comum das pescas, e, portanto, indissoci&aacute;vel da mesma, constitui compet&ecirc;ncia exclusiva da UE. O Regulamento (UE) 2019/1241 veio colmatar as lacunas manifestadas naquele diploma. </p>         <p>5) A atualidade mar&iacute;tima est&aacute; repleta de potencialidades sobre o cluster mar&iacute;timo, mas &ldquo;o output n&atilde;o passa, quase sempre, de animados debates em confer&ecirc;ncias (&hellip;) quando dever&iacute;amos estar a desenvolver planos para o desenvolvimento de uma verdadeira economia azul.&rdquo;<sup><a href="#calibre_link-126" title="126" id="calibre_link-255" class="noteref">126</a></sup> Se &eacute; certo que em 2011, a Comiss&atilde;o assumiu na comunica&ccedil;&atilde;o &ldquo;Roteiro para uma Europa Eficiente na utiliza&ccedil;&atilde;o de recursos&rdquo;<sup><a href="#calibre_link-127" title="127" id="calibre_link-256" class="noteref">127</a></sup>, os objetivos principais de, at&eacute; 2020, atingir o bom estado ambiental em todas as &aacute;guas marinhas da UE e de, at&eacute; 2015, a pesca respeitar os rendimentos m&aacute;ximos sustent&aacute;veis,<sup><a href="#calibre_link-128" title="128" id="calibre_link-257" class="noteref">128</a></sup> em 2020, reconheceu a necessidade de ajustar as estrat&eacute;gias marinhas dos Estados-Membros, a necessidade de alargar o prazo legal dispon&iacute;vel para alcan&ccedil;ar o bom estado ambiental. Ao mesmo tempo, identificou tr&ecirc;s &aacute;reas cr&iacute;ticas que deveriam ser melhoradas: a) a ambi&ccedil;&atilde;o e vontade, b) os recursos humanos e materiais para proteger o meio marinho e aplicar a abordagem ecossist&eacute;mica, c) a necessidade de racionalizar e simplificar a execu&ccedil;&atilde;o da DQEM.<sup><a href="#calibre_link-129" title="129" id="calibre_link-258" class="noteref">129</a></sup> Espera-se, para bem do meio marinho e dos seus recursos, que os agentes pol&iacute;ticos tenham ambi&ccedil;&atilde;o e vontade de criar pol&iacute;ticas p&uacute;blicas para o ambiente marinho que permitam alcan&ccedil;ar o bom estado ambiental, aplicar a abordagem ecossist&eacute;mica, e capacidade para reunir e aplicar os recursos necess&aacute;rios a estas.</p>         <br>         <br>         <br>         <div id="footnotes">       <dl id="calibre_link-1">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-130" title="1" class="calibre6">1</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Professora Auxiliar no Departamento de Direito da Universidade Portucalense-Infante D. Henrique. Secret&aacute;ria-Geral e Investigadora do IJP &ndash; Instituto Jur&iacute;dico Portucalense. Advogada.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-2">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-131" title="2" class="calibre6">2</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Fausto de Quadros, <i>Direito da Uni&atilde;o Europeia</i>, 3.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra, Almedina, 2018, p. 237.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-3">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-132" title="3" class="calibre6">3</a> </dt>         <dd class="calibre7">               ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Esta transfer&ecirc;ncia de compet&ecirc;ncia dos Estados-Membros para a UE permite &agrave; UE adotar as regras e a regulamenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria neste dom&iacute;nio e assumir, no &acirc;mbito da sua compet&ecirc;ncia, compromissos externos com os pa&iacute;ses terceiros ou as organiza&ccedil;&otilde;es internacionais competentes. Cf. Ac&oacute;rd&atilde;o do TJ, Processo C-469/03.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-4">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-133" title="4" class="calibre6">4</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Para o setor das pescas, releva tamb&eacute;m o enquadramento dado pelas Comiss&atilde;o de Pescas do Atl&acirc;ntico Nordeste e Comiss&atilde;o Internacional para a Conserva&ccedil;&atilde;o dos Tun&iacute;deos do Atl&acirc;ntico.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-5">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-134" title="5" class="calibre6">5</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Artigo 114.&ordm; e ss. do TFUE, sem preju&iacute;zo da clausula de salvaguarda prevista no artigo 191.&ordm;, n.&ordm; 2 do TFUE.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-6">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-135" title="6" class="calibre6">6</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Conven&ccedil;&atilde;o marinha constitu&iacute;da com o objetivo de proteger o meio marinho do Atl&acirc;ntico Nordeste, cujo nome resulta da unifica&ccedil;&atilde;o entre a Conven&ccedil;&atilde;o de Oslo, de 1972, direcionada para o dumping e da Conven&ccedil;&atilde;o de Paris, direcionada para a polui&ccedil;&atilde;o marinha de origem terrestre e da ind&uacute;stria offshore.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-7">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-136" title="7" class="calibre6">7</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Fernando Loureiro Bastos, <i>A Internacionaliza&ccedil;&atilde;o dos Recursos Naturais Marinhos</i>, Lisboa, AAFDL, 2015, p. 167. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-8">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-137" title="8" class="calibre6">8</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Wolfrum, Rudiger e Matz, Nele, <i>The Interplay of the United Nations Convention on the Law of the Sea and the Convention on Biological Diversity</i>, in J. A. Frowein e R. Wolfrum (Eds.), Max Planck Yearbook of United Nations Law, Netherlands, Kluwer Law International, 2000, pp. 445-480 e, para uma an&aacute;lise mais aprofundada, Leary, David Kenneth, <i>International Law and the Genetic Resources of the Deep Sea</i>, Leiden, Martinus Nijhoff Publishers, 2007.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-9">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-138" title="9" class="calibre6">9</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Artigo 192.&ordm; da CNUDM.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-10">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-139" title="10" class="calibre6">10</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Artigo 193.&ordm; da CNUDM.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-11">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-140" title="11" class="calibre6">11</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Artigo 194.&ordm;, n.&ordm; 1 da CNUDM.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-12">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-141" title="12" class="calibre6">12</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Artigo 197.&ordm; da CNUDM.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-13">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-142" title="13" class="calibre6">13</a> </dt>         <dd class="calibre7">               ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Cf. Acordo de Paris, de dezembro de 2015, dispon&iacute;vel em <a target="_blank" href="https://unfccc.int/documents/9097">link</a> </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-14">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-143" title="14" class="calibre6">14</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Rosemary Rayfuse, Regional Fisheries Maritime Organizations<i>, </i>i<i>n </i>Donald Rothwell, Alex G. Oude Eleferink, Karen N Scott, Tim Stephens, <i>The Oxford Hanbook of the Law of the Sea, </i>Kindle Edition, Oxford University Press, 2017, p 660.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-15">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-144" title="15" class="calibre6">15</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Esta comiss&atilde;o foi institu&iacute;da no &acirc;mbito da Conven&ccedil;&atilde;o sobre a Futura Coopera&ccedil;&atilde;o Multilateral nas Pescas do Atl&acirc;ntico Nordeste, que veio substituir a Conven&ccedil;&atilde;o sobre Pescas do Atl&acirc;ntico Nordeste de 1959. A Conven&ccedil;&atilde;o estabelece um quadro para a coopera&ccedil;&atilde;o multilateral no dom&iacute;nio da conserva&ccedil;&atilde;o e da gest&atilde;o racionais dos recursos hali&ecirc;uticos na sua &aacute;rea. Portugal n&atilde;o &eacute; parte desta conven&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o obstante a UE &eacute;-o. O Regulamento (UE) n.&ordm; 1236/2010, alterado pelo Regulamento Delegado n.&ordm; 603/2012 e o Regulamento (UE) n.&ordm; 32/2012 vieram estabelecer um regime de controlo e coer&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel na &aacute;rea desta Conven&ccedil;&atilde;o, identificando a lista dos recursos hali&ecirc;uticos abrangidos e um conjunto de medidas aplic&aacute;vel a todos os navios da UE utilizados ou destinados a ser utilizados em atividades de pesca dos aludidos recursos. Os regulamentos da UE s&atilde;o obrigat&oacute;rios em todos os seus elementos e diretamente aplic&aacute;veis a Portugal.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-16">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-145" title="16" class="calibre6">16</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. <i>Collective arrangement between competent international organizations on cooperation and coordination regarding selected areas in areas beyond national jurisdiction in the North-East Atlantic</i>, designadamente a <i>List of areas</i>, na qual se identifica, entre outras, os montes submarinos Josephine, Altair e Antialtair, dispon&iacute;vel em <a target="_blank" href="https://www.ospar.org/documents?v=33030">link</a>.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-17">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-146" title="17" class="calibre6">17</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Marine Litter Regional Action Plan, e as v&aacute;rias a&ccedil;&otilde;es da OSPAR identificadas a pp. 8-13 e dos Estados a p. 14, dispon&iacute;vel em <a target="_blank" href="https://www.ospar.org/documents?v=34422" class="text_7">link</a>. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-18">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-147" title="18" class="calibre6">18</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Este papel n&atilde;o se limita a esta incorpora&ccedil;&atilde;o, mas a um cont&iacute;nuo esfor&ccedil;o de impelir os seus Estados a cumprir este direito. Veja-se, por exemplo, a repreens&atilde;o dada pelo Tribunal de Justi&ccedil;a &agrave; Irlanda, no caso da f&aacute;brica MOX, que op&ocirc;s a Comiss&atilde;o &agrave; Irlanda, em mat&eacute;rias que cairiam no &acirc;mbito da compet&ecirc;ncia da UE, quando considerou que &ldquo;ao instaurar um processo de resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos contra o Reino Unido da Gr&atilde;-Bretanha e da Irlanda do Norte no quadro da Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o Direito do Mar no que se refere &agrave; f&aacute;brica MOX instalada em Sellafield (Reino Unido), a Irlanda n&atilde;o cumpriu as obriga&ccedil;&otilde;es que lhe incumbem por for&ccedil;a dos artigos 10.&ordm; CE, 292.&ordm; CE, 192.&ordm; EA e 193.&ordm; EA.&rdquo; Cf. Ac&oacute;rd&atilde;o do TJ, Processo C-469/03. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-19">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-148" title="19" class="calibre6">19</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Artigo 191.&ordm;, n.&ordm; 2, do TFUE. Em Portugal estes princ&iacute;pios encontram-se consagrados na Lei n.&ordm; 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da pol&iacute;tica de ambiente.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-20">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-149" title="20" class="calibre6">20</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. COM (2020) 259 final, de 25.6.2020</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-21">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-150" title="21" class="calibre6">21</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> E que nos termos do artigo 3.&ordm;, no 5 da Diretiva-Quadro de Estrat&eacute;gia Marinha se definem como o estado ambiental das &aacute;guas marinhas quando estas constituem oceanos e mares din&acirc;micos e ecologicamente diversos, limpos, s&atilde;os e produtivos nas suas condi&ccedil;&otilde;es intr&iacute;nsecas, e quando a utiliza&ccedil;&atilde;o do meio marinho &eacute; sustent&aacute;vel salvaguardando assim o potencial para utiliza&ccedil;&otilde;es e atividades das gera&ccedil;&otilde;es atuais e futuras (&hellip;) devendo ser definido ao n&iacute;vel da regi&atilde;o ou da sub-regi&atilde;o marinha (&hellip;) com base nos descritores qualitativos do anexo I.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-22">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-151" title="22" class="calibre6">22</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva 2017/845/UE, da Comiss&atilde;o.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-23">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-152" title="23" class="calibre6">23</a> </dt>         <dd class="calibre7">               ]]></body>
<body><![CDATA[<p> A DQEM tem sido considerada o pilar ambiental da pol&iacute;tica mar&iacute;tima integrada, sendo um contributo importante na governa&ccedil;&atilde;o dos oceanos. Esta determina o quadro de a&ccedil;&atilde;o comunit&aacute;rio, no dom&iacute;nio da pol&iacute;tica para o meio marinho, definindo as pol&iacute;ticas que os Estados-Membros devem tomar para obter ou manter o bom estado ambiental do meio marinho tendo por base onze descritores, descritos no Anexo I: D1-Biodiversidade, D2 &ndash; Esp&eacute;cies n&atilde;o ind&iacute;genas, D3 &ndash; Peixes e moluscos explorados comercialmente, D4-Teias alimentares, D5-Eutrofiza&ccedil;&atilde;o, D6-Integridade dos fundos marinhos, D7-Altera&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es hidrogr&aacute;ficas, D8-Contaminantes, D9-Contaminantes nos peixes e mariscos, D10-Lixo, D11-Energia, incluindo o ru&iacute;do submarino.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-24">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-153" title="24" class="calibre6">24</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Comunica&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comit&eacute; Econ&oacute;mico e Social Europeu e ao Comit&eacute; das Regi&otilde;es, Estrat&eacute;gia de Biodiversidade da UE para 2030 &ndash; Trazer a natureza de volta &agrave;s nossas vidas. COM (2020) 380 final, de 20.05.2020. Esta estrat&eacute;gia anuncia at&eacute; finais de 2021 um novo plano de a&ccedil;&atilde;o para a conserva&ccedil;&atilde;o dos recursos pesqueiros e a prote&ccedil;&atilde;o dos ecossistemas marinhos. Naturalmente que, a ser aprovado, o mesmo constituir&aacute; um documento relevante para as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas em aprecia&ccedil;&atilde;o. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-25">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-154" title="25" class="calibre6">25</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva 2000/60/CE </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-26">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-155" title="26" class="calibre6">26</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de &aacute;guas residuais.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-27">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-156" title="27" class="calibre6">27</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva 2009/147/CE</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-28">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-157" title="28" class="calibre6">28</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, alterada pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013. Esta tem como principal objetivo a conserva&ccedil;&atilde;o dos habitats naturais e de esp&eacute;cies de flora e fauna selvagens, com exce&ccedil;&atilde;o das aves, considerados amea&ccedil;ados no territ&oacute;rio da Uni&atilde;o Europeia. Esta Diretiva veio criar uma rede ecol&oacute;gica, a Rede Natura 2000 e estabelecer um regime de prote&ccedil;&atilde;o estrito das esp&eacute;cies selvagens que requerem uma prote&ccedil;&atilde;o rigorosa, mesmo que n&atilde;o integrem a Rede Natura 2000, regulando a captura, o abate, a colheita das esp&eacute;cies, a deten&ccedil;&atilde;o, o transporte e o com&eacute;rcio, bem como a perturba&ccedil;&atilde;o da fauna e a destrui&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas importantes para as diferentes fases do seu ciclo de vida. A Diretiva Habitats foi transposta para o ordenamento jur&iacute;dico portugu&ecirc;s pelo DL 140/99, de 24 de abril, com a retifica&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 10-AH-99, de 31 de maio e alterada pelo DL 49/2005, de 24 de fevereiro.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-29">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-158" title="29" class="calibre6">29</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> No &acirc;mbito da Pol&iacute;tica Comum de Pescas cumpre referir o conjunto de regras que se aplicam &agrave; gest&atilde;o das frotas de pesca europeias e &agrave; conserva&ccedil;&atilde;o das unidades populacionais de peixes, sendo os principais diplomas o Regulamento (UE) n.&ordm; 1380/2013, o Regulamento (UE 2015/812) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.05.2015 e o Relat&oacute;rio da Comiss&atilde;o ao Conselho e ao Parlamento Europeu COM (2018) 79 final, de 26.2.2018. Cite-se ainda, no que aos totais admiss&iacute;veis de capturas concerne o Regulamento (UE) 2020/123, de 27.01.2020; no &acirc;mbito das medidas t&eacute;cnicas de conserva&ccedil;&atilde;o dos recursos da pesca e prote&ccedil;&atilde;o dos ecossistemas marinhos o Regulamento (UE) 2019/1241, de 14.12.2016, o Regulamento (UE) 2016/2336, o Regulamento (CE) 302/2009, de 06.04.2009, com as devidas atualiza&ccedil;&otilde;es, o Regulamento (CE) 1224/2009, o Regulamento (UE) 404/2011; e ao n&iacute;vel da gest&atilde;o dos recursos o Regulamento (CE) 1954/2003, do Conselho e 04.11.3003, o Regulamento (CE) 1415/2004, de 19.06.2004, o Regulamento (CE) 1967/2006, de 21.12.2006, o Regulamento (CE) 1185/2003, de 26.06.2003, devidamente atualizado, e o Regulamento (CE) 520/2007, de 07.05.2007. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-30">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-159" title="30" class="calibre6">30</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espa&ccedil;o mar&iacute;timo. Esta Diretiva tem como fim a promo&ccedil;&atilde;o de um crescimento sustent&aacute;vel das economias mar&iacute;timas, o desenvolvimento sustent&aacute;vel das zonas marinhas e a utiliza&ccedil;&atilde;o sustent&aacute;vel dos recursos marinhos e como diretriz ambiental a DQEM. A Diretiva promove uma abordagem ecossist&eacute;mica com o objetivo de garantir que o n&iacute;vel da press&atilde;o coletiva exercida por todas as atividades seja compat&iacute;vel com a consecu&ccedil;&atilde;o de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos &agrave;s altera&ccedil;&otilde;es de origem antropog&eacute;nica n&atilde;o seja comprometida, contribuindo simultaneamente para a utiliza&ccedil;&atilde;o sustent&aacute;vel dos bens e servi&ccedil;os marinhos pelas gera&ccedil;&otilde;es presentes e futuras. Esta Diretiva foi transposta pela Lei 34/2006, de 28 de julho (LBOEM), que veio estabelecer as bases da pol&iacute;tica de ordenamento e gest&atilde;o do espa&ccedil;o mar&iacute;timo nacional. Para mais desenvolvimentos sobre o ordenamento do espa&ccedil;o mar&iacute;timo veja-se Vasco Becker-Weinberg. Portugal&rsquo;s legal regime on marine spatial planning and management of the national maritime space, Marine Policy, Elsevier, 2015. Dispon&iacute;vel em <a href="http://dx.doi.org/10.1016/j.marpol.2015.06.014">link</a></p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-31">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-160" title="31" class="calibre6">31</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-32">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-161" title="32" class="calibre6">32</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 e abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o dos efeitos de determinados projetos p&uacute;blicos e privados no ambiente. Esta e a Diretiva anterior visam alcan&ccedil;ar um elevado n&iacute;vel de prote&ccedil;&atilde;o do ambiente, assegurando que os impactos ambientais de determinados planos e projetos s&atilde;o atempadamente analisados no processo decis&oacute;rio. A Diretiva Impacto Ambiental foi transposta para o ordenamento jur&iacute;dico interno pelo DL 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo DL 152-B/2017, de 11 de dezembro. Este Diploma deve ser analisado conjuntamente com os seguintes Diplomas regulamentares: Portaria n.&ordm; 172/2014, de 5 de setembro; Portaria n.&ordm; 326/2015, de 2 de outubro, alterada pela Portaria n.&ordm; 30/2017, de 17 de janeiro; Portaria n.&ordm; 395/2015, de 4 de novembro; e Portarias n.&ordm; 398/2015 e n.&ordm; 399/2015, de 5 de novembro. A avalia&ccedil;&atilde;o do impacto ambiental foi consagrada no artigo 18.&ordm; da Lei de Bases do Ambiente (Lei 19/2014, de 14 de abril).</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-33">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-162" title="33" class="calibre6">33</a> </dt>         <dd class="calibre7">               ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa &agrave; responsabilidade ambiental em termos de preven&ccedil;&atilde;o e repara&ccedil;&atilde;o de danos ambientais. A Diretiva Responsabilidade Ambiental aprovou, com base no princ&iacute;pio do poluidor-pagador, o regime relativo &agrave; responsabilidade ambiental aplic&aacute;vel &agrave; preven&ccedil;&atilde;o e repara&ccedil;&atilde;o de danos ambientais, e foi transposta para o direito nacional pelo DL 147/2008, de 29 de julho. Este diploma foi alterado pelos Decretos-lei n.&ordm; 245/2009, de 22 de setembro, 29-A/2011, de 1 de mar&ccedil;o, 60/2012, de 14 de mar&ccedil;o e 13/2016, de 9 de mar&ccedil;o. Este regime visa assegurar a repara&ccedil;&atilde;o dos danos ambientais (e amea&ccedil;as eminentes de danos) causados no exerc&iacute;cio de uma atividade econ&oacute;mica, independentemente do seu car&aacute;ter p&uacute;blico ou privado, lucrativo ou n&atilde;o lucrativo, tendo por base os princ&iacute;pios da responsabilidade e da preven&ccedil;&atilde;o e poluidor-pagador.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-34">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-163" title="34" class="calibre6">34</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva 2018/851/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos res&iacute;duos. Esta Diretiva estabelece mecanismos importantes para a remo&ccedil;&atilde;o de lixo e melhoria da qualidade da &aacute;gua, em conformidade com a DQEM.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-35">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-164" title="35" class="calibre6">35</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Comunica&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comit&eacute; Econ&oacute;mico e Social Europeu e ao Comit&eacute; das Regi&otilde;es &ndash; Uma Estrat&eacute;gia Europeia para os Pl&aacute;sticos na Economia Circular. COM (2018) 028 Final e Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa &agrave; redu&ccedil;&atilde;o do impacto de determinados produtos de pl&aacute;stico no ambiente. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-36">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-165" title="36" class="calibre6">36</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-37">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-166" title="37" class="calibre6">37</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho, relativa &agrave; seguran&ccedil;a das opera&ccedil;&otilde;es offshore de petr&oacute;leo e g&aacute;s, que alterou a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa &agrave; responsabilidade ambiental em termos de preven&ccedil;&atilde;o e repara&ccedil;&atilde;o de danos ambientais. Esta Diretiva visa a implementa&ccedil;&atilde;o de boas pr&aacute;ticas regulamentares em todo o territ&oacute;rio da UE como meio de dotar os seus Estados de uma regulamenta&ccedil;&atilde;o eficaz que garanta os mais elevados padr&otilde;es de seguran&ccedil;a e que proteja o ambiente (considerando 17) assegurando a independ&ecirc;ncia e objetividade da autoridade competente, e separando as fun&ccedil;&otilde;es de regula&ccedil;&atilde;o e decis&otilde;es associadas relativas &agrave; seguran&ccedil;a offshore e ao ambiente, das fun&ccedil;&otilde;es de regula&ccedil;&atilde;o relacionadas com o desenvolvimento econ&oacute;mico dos recursos naturais do offshore, incluindo o licenciamento e a gest&atilde;o das receitas (considerando 20). </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-38">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-167" title="38" class="calibre6">38</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Decis&atilde;o 2013/5/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, relativa &agrave; ades&atilde;o da UE ao Protocolo relativo &agrave; Prote&ccedil;&atilde;o do Mar Mediterr&acirc;neo contra a polui&ccedil;&atilde;o resultante da prospe&ccedil;&atilde;o e da explora&ccedil;&atilde;o da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-39">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-168" title="39" class="calibre6">39</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho, relativa &agrave; seguran&ccedil;a das opera&ccedil;&otilde;es offshore de petr&oacute;leo e g&aacute;s, que alterou a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa &agrave; responsabilidade ambiental em termos de preven&ccedil;&atilde;o e repara&ccedil;&atilde;o de danos ambientais. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-40">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-169" title="40" class="calibre6">40</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva 2013/30/UE, considerando 17.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-41">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-170" title="41" class="calibre6">41</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva 2013/30/UE, considerando 20. O considerando 21 considera, n&atilde;o obstante, que esta separa&ccedil;&atilde;o completa poder&aacute; ser desproporcionada quando o volume de opera&ccedil;&otilde;es offshore de petr&oacute;leo e g&aacute;s num Estado-Membro for muito reduzido.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-42">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-171" title="42" class="calibre6">42</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Artigo 1.&ordm;, n.&ordm; 1, da Diretiva 2013/30/UE.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-43">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-172" title="43" class="calibre6">43</a> </dt>         <dd class="calibre7">               ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Feita em 25 de fevereiro de 1991, em Espoo, Finl&acirc;ndia. Cf. considerando 33, da Diretiva 2013/30/UE.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-44">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-173" title="44" class="calibre6">44</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva 2004/35/CE.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-45">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-174" title="45" class="calibre6">45</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Anexo I da Diretiva 2004/35/CE. Interessante observar que este diploma parece excluir desta classifica&ccedil;&atilde;o como danos significativos as varia&ccedil;&otilde;es negativas inferiores &agrave;s flutua&ccedil;&otilde;es naturais consideradas normais para a esp&eacute;cie ou habitat em causa; as varia&ccedil;&otilde;es negativas devidas a causas naturais ou resultantes de interven&ccedil;&otilde;es ligadas &agrave; gest&atilde;o normal dos s&iacute;tios; e os danos causados a esp&eacute;cies ou habitats sobre os quais se sabe que ir&atilde;o recuperar, dentro de um prazo curto e sem interven&ccedil;&atilde;o, at&eacute; ao estado inicial ou que conduza a um estado que, apenas pela din&acirc;mica das esp&eacute;cies ou do habitat, seja considerado equivalente ou superior ao estado inicial.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-46">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-175" title="46" class="calibre6">46</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> De que constituem exemplos o n&uacute;mero de indiv&iacute;duos, a sua densidade ou a &aacute;rea ocupada; o papel dos indiv&iacute;duos em causa ou da zona danificada em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; esp&eacute;cie ou &agrave; conserva&ccedil;&atilde;o do habitat, a raridade da esp&eacute;cie ou do habitat; a capacidade de propaga&ccedil;&atilde;o da esp&eacute;cie, a sua viabilidade ou a capacidade de regenera&ccedil;&atilde;o natural do habitat e a capacidade das esp&eacute;cies ou do habitat de recuperar dentro de um prazo curto ap&oacute;s a ocorr&ecirc;ncia de danos, sem qualquer outra interven&ccedil;&atilde;o al&eacute;m de um refor&ccedil;o das medidas de prote&ccedil;&atilde;o, at&eacute; um estado conducente, apenas em virtude da din&acirc;mica das esp&eacute;cies ou do habitat, a um estado considerado equivalente ou superior ao estado inicial. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-47">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-176" title="47" class="calibre6">47</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 1 e n.&ordm; 3 da Diretiva 2013/30/UE. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-48">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-177" title="48" class="calibre6">48</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Artigo 2.&ordm;, n.&ordm; 6 da Diretiva 2013/30/UE.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-49">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-178" title="49" class="calibre6">49</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 4 da Diretiva 2013/30/UE.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-50">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-179" title="50" class="calibre6">50</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf., neste sentido, Finn Arnesen, Rosa Greaves, Alla Pozdnakova.<b class="calibre2"> </b><i>The Law of the Seabed</i>, 2020, Brill.com, DOI: 10.1163/9789004391567_016, pp 315 ss.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-51">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-180" title="51" class="calibre6">51</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Artigo 2.&ordm;, n.&ordm; 8 da Diretiva 2013/30/UE.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-52">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-181" title="52" class="calibre6">52</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> O artigo 40.&ordm;, n.&ordm; 2, segundo par&aacute;grafo, TFUE, lido em conjuga&ccedil;&atilde;o com o artigo 38.&ordm;, n.&ordm; 1, segundo par&aacute;grafo, TFUE, que consagra a proibi&ccedil;&atilde;o de qualquer discrimina&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito da pol&iacute;tica comum da agricultura e da pesca, constitui, na ace&ccedil;&atilde;o do TJUE, uma manifesta&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio geral da igualdade, que exige que situa&ccedil;&otilde;es compar&aacute;veis n&atilde;o sejam tratadas de maneira diferente, e que situa&ccedil;&otilde;es diferentes n&atilde;o sejam tratadas de maneira igual, exceto se tal tratamento for objetivamente justificado. Cf, Ac&oacute;rd&atilde;os C-141/05, de 8 de novembro de 2007 e C-128/15, de 11 de janeiro de 2017, e C-611/17, de 30 de abril de 2019.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-53">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-182" title="53" class="calibre6">53</a> </dt>         <dd class="calibre7">               ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Cf. Finn Arnesen, Rosa Greaves, Alla Pozdnakova.<b class="calibre2"> </b>T<i>he Law of the Seabed</i>, 2020, Brill.com, DOI: 10.1163/9789004391567_016, pp 315 ss., Jos&eacute; Manuel Sobrino, Marta Sobrido, &ldquo;The Common Fisheries Policy: A Difficult Compromise Between Relative Stability and the Discard Ban, in Gemma Andreone.<b lang="en" class="calibre2"> </b><i>The Future of the Law of the Sea</i>, 2017, Springer Open, DOI: 10.1007/978-3-319-51274-7 23-44. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-54">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-183" title="54" class="calibre6">54</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Ac&oacute;rd&atilde;o C-128/15, de 11 de janeiro de 2017, &sect;24</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-55">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-184" title="55" class="calibre6">55</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Marta Chantal Ribeiro, &ldquo;The Protection of Biodiversity in the Framework of the Common Fisheries Policy: What Room for the Shared Competence?&rdquo;, Gemma Andreone (Ed.), <i>The Tuture of the Law of the Sea</i>, Springer Open, 2019, DOI 10.1007/978-3-319-51274-7, 65-86. Para um enquadramento geral no &acirc;mbito da Pol&iacute;tica Comum de Pescas, veja-se Robin Churchill, Daniel Owen, <i>The EC Common Fisheries Policy</i>, Oxford European Union Law Library, 2010, ISBN 9780199275847.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-56">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-185" title="56" class="calibre6">56</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> No &acirc;mbito do combate &agrave; pesca ilegal, n&atilde;o declarada e n&atilde;o regulamentada &eacute; importante mencionar o Regulamento (CE) n.&ordm; 1005/2008 e o Regulamento (CE) n.&ordm; 1010/2009, os quais promovem a coopera&ccedil;&atilde;o internacional no combate a estas situa&ccedil;&otilde;es, imp&otilde;em aos Estados-Membros a ado&ccedil;&atilde;o de medidas de controlo destas atividades de pesca e san&ccedil;&otilde;es pesadas aos operadores da UE que as exer&ccedil;am. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-57">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-186" title="57" class="calibre6">57</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Regulamento (UE) 1380/2013, considerandos 11 e 25 do pre&acirc;mbulo e artigos 2.&ordm;, n.&ordm; 5, al&iacute;nea j) e 11.&ordm; este Diploma.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-58">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-187" title="58" class="calibre6">58</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> E que diz respeito &agrave; conserva&ccedil;&atilde;o dos recursos hali&ecirc;uticos e &agrave; prote&ccedil;&atilde;o dos ecossistemas marinhos.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-59">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-188" title="59" class="calibre6">59</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. artigo 1.&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea a) e n.&ordm; 2, al&iacute;neas c) e d) e artigo 28.&ordm; deste Regulamento.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-60">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-189" title="60" class="calibre6">60</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Finn Arnesen, Rosa Greaves, Alla Pozdnakova. ob.cit., pp 315 ss.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-61">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-190" title="61" class="calibre6">61</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Fausto de Quadros, <i>Direito da Uni&atilde;o Europeia</i>, 3.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra, Almedina, 2018, p. 237.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-62">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-191" title="62" class="calibre6">62</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea d) do TFUE, Esta transfer&ecirc;ncia de compet&ecirc;ncia dos Estados-Membros para a UE permite &agrave; UE adotar as regras e a regulamenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria neste dom&iacute;nio e assumir, no &acirc;mbito da sua compet&ecirc;ncia, compromissos externos com os pa&iacute;ses terceiros ou as organiza&ccedil;&otilde;es internacionais competentes. Cf. Ac&oacute;rd&atilde;o do TJ, Processo C-469/03.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-63">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-192" title="63" class="calibre6">63</a> </dt>         <dd class="calibre7">               ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Cf. artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 2 do TFUE.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-64">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-193" title="64" class="calibre6">64</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. artigo 4.&ordm;, n.&ordm; 2, al&iacute;nea d) do TFUE. Para o setor das pescas, releva tamb&eacute;m o enquadramento dado pelas Comiss&atilde;o de Pescas do Atl&acirc;ntico Nordeste e Comiss&atilde;o Internacional para a Conserva&ccedil;&atilde;o dos Tun&iacute;deos do Atl&acirc;ntico e o Regulamento (UE) 1380/2013.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-65">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-194" title="65" class="calibre6">65</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. artigo 4.&ordm;, n.&ordm; 2, al&iacute;nea e) do TFUE.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-66">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-195" title="66" class="calibre6">66</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Artigo 114.&ordm; e ss. do TFUE, sem preju&iacute;zo da clausula de salvaguarda prevista no artigo 191.&ordm;, n.&ordm; 2 do TFUE.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-67">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-196" title="67" class="calibre6">67</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Tamb&eacute;m a doutrina se pronunciou a este respeito. Ribeiro, por exemplo, em estudo sobre este Regulamento conclu&iacute;a que a pretens&atilde;o das pescas dominarem a prote&ccedil;&atilde;o ambiental estava claramente evidenciada no Regulamento, e questionava se aquele dom&iacute;nio seria a melhor op&ccedil;&atilde;o para a sa&uacute;de dos oceanos e consequente sustentabilidade das pescas. Cf. Marta Chantal Ribeiro, &ldquo;A protec&ccedil;&atilde;o da biodiversidade marinha no quadro do Regulamento (UE) n.&ordm; 1380/2013. A pespectiva do Estado-Membro costeiro&rdquo;, Jorge Pueyo Losa, Julio Jorge Urbina (Coord.), La Gobernanza Mar&iacute;tima Europea. Retos Planteados por la Reforma de la Pol&iacute;tica Pesquera Com&uacute;n. Thomson Reuters ARANZADI, ISBN 978-84-9135-011-8, 2016, 73-103.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-68">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-197" title="68" class="calibre6">68</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Conclus&otilde;es da advogada-geral Juliane Kokkot, 31 de maio de 2018. Processos apensos C-626/15 e C-659/16, &sect;2. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-69">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-198" title="69" class="calibre6">69</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Ac&oacute;rd&atilde;o do TJUE, Processo C-626/15 e C-659/16, de novembro de 2018. Este caso que op&ocirc;s a Comiss&atilde;o ao Conselho teve na sua g&eacute;nese a aprova&ccedil;&atilde;o pelo Comit&eacute; dos Representantes Permanentes (Coreper), respons&aacute;vel pela prepara&ccedil;&atilde;o dos trabalhos do Conselho e pela execu&ccedil;&atilde;o de mandatos que este lhe confia, da apresenta&ccedil;&atilde;o &agrave; Comiss&atilde;o para a conserva&ccedil;&atilde;o da fauna e da flora marinhas da Ant&aacute;rtida (CAMLR), em nome da UE e dos Estados-Membros, de um documento de reflex&atilde;o relativo a uma futura proposta de cria&ccedil;&atilde;o de uma &aacute;rea marinha protegida, com o intuito de convencer esta comiss&atilde;o a estabelecer uma &aacute;rea marinha protegida. Esta decis&atilde;o provocou grave celeuma e levou a Comiss&atilde;o a apresentar recurso de anula&ccedil;&atilde;o daquele ato.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-70">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-199" title="70" class="calibre6">70</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> E que tinha por finalidade a conserva&ccedil;&atilde;o da fauna e da flora marinhas da Ant&aacute;rtida, atrav&eacute;s da cria&ccedil;&atilde;o ou apoio &agrave; cria&ccedil;&atilde;o de &Aacute;reas Marinhas Protegidas.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-71">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-200" title="71" class="calibre6">71</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Recorrendo &agrave;s conclus&otilde;es do advogado-geral: (&hellip;) Se forem tomados como base, ent&atilde;o um ato jur&iacute;dico da Uni&atilde;o n&atilde;o &eacute; abrangido pela pol&iacute;tica comum das pescas. Pelo contr&aacute;rio, um tal ato s&oacute; pode ser entendido como um ato genu&iacute;no de pol&iacute;tica de pescas quando: - respeita especificamente &agrave; atividade da pesca, porque se destina no essencial a apoi&aacute;-la, a facilit&aacute;-la ou a regul&aacute;-la, e &ndash; tem efeitos diretos e imediatos sobre a atividade da pesca. Inversamente, um ato jur&iacute;dico da Uni&atilde;o n&atilde;o pode ser entendido como parte da pol&iacute;tica do ambiente apenas porque toma em conta as exig&ecirc;ncias da prote&ccedil;&atilde;o do ambiente (&hellip;) mas apenas quando coloca a prote&ccedil;&atilde;o do ambiente no seu cerne. Cf. Conclus&otilde;es Advogado-Geral Processo N.&ordm; C-626/15, de 31 de maio de 2018, &sect; 90 e 91. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-72">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-201" title="72" class="calibre6">72</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Conclus&otilde;es Advogado-Geral Processo N.&ordm; C-626/15, de 31 de maio de 2018, &sect; 90 e 91. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-73">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-202" title="73" class="calibre6">73</a> </dt>         <dd class="calibre7">               ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Cf. Ac&oacute;rd&atilde;o do TJUE, Processo C-347/10</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-74">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-203" title="74" class="calibre6">74</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Ac&oacute;rd&atilde;o do TJ, Processo C-111/05</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-75">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-204" title="75" class="calibre6">75</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Ministros n.&ordm; 90/98, de 10 de julho, que criou uma &ldquo;comiss&atilde;o com o objetivo de investigar e apresentar uma proposta de delimita&ccedil;&atilde;o da plataforma continental de Portugal, tendo em conta a CNUDM; Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Ministros n.&ordm; 81/2003, de 17 de junho, que veio criar, na &ldquo;depend&ecirc;ncia do Primeiro-Ministro, a Comiss&atilde;o Estrat&eacute;gica dos Oceanos, com o objetivo de proceder &agrave; defini&ccedil;&atilde;o de um plano estrat&eacute;gico sobre a gest&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o do oceano que, refor&ccedil;ando a associa&ccedil;&atilde;o de Portugal ao mar, assente no desenvolvimento e uso sustent&aacute;vel do oceano e seus recursos&rdquo;. Vide &ldquo;O Oceano &ndash; Um Des&iacute;gnio Nacional para o S&eacute;culo XXI&rdquo;, relat&oacute;rio elaborado pela Comiss&atilde;o Estrat&eacute;gica dos Oceanos, 2004.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-76">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-205" title="76" class="calibre6">76</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> A divulga&ccedil;&atilde;o da imagem de Portugal como na&ccedil;&atilde;o oce&acirc;nica da Europa e a sua posi&ccedil;&atilde;o geo-estrat&eacute;gica impunham-se. Tal como a ado&ccedil;&atilde;o de uma estrat&eacute;gia integrada do oceano, coadjuvada por um sistema de apoio na prote&ccedil;&atilde;o e uso sustent&aacute;vel do oceano. Assumindo a necessidade de promover a forma&ccedil;&atilde;o e investiga&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica em assuntos do oceano, e promovendo a educa&ccedil;&atilde;o e forma&ccedil;&atilde;o desde as gera&ccedil;&otilde;es mais novas, relan&ccedil;ando o projeto pedag&oacute;gico e educacional da EXPO 98. A proje&ccedil;&atilde;o da imagem portuguesa enquanto na&ccedil;&atilde;o mar&iacute;tima propunha a participa&ccedil;&atilde;o de ativos estrat&eacute;gicos nos f&oacute;runs internacionais relevantes, a par de uma defesa dos interesses nacionais no mar e do projeto de extens&atilde;o da plataforma continental, no qual se sublinhava a necessidade de cria&ccedil;&atilde;o de uma estrutura permanente. No desenvolvimento sustent&aacute;vel das atividades econ&oacute;micas eram apontados nove vetores estrat&eacute;gicos: portos e transportes mar&iacute;timos; pescas, aquacultura e ind&uacute;strias conexas; turismo, na&uacute;tica de recreio e outras atividades de lazer; constru&ccedil;&atilde;o e repara&ccedil;&atilde;o naval, biotecnologia marinha; ind&uacute;strias de tecnologia oce&acirc;nica; recursos minerais; hidrocarbonetos e hidratos de metano; e, energias renov&aacute;veis.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-77">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-206" title="77" class="calibre6">77</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Esta entidade, n&atilde;o tendo qualquer poder ou compet&ecirc;ncia de decis&atilde;o, visava dar efic&aacute;cia ao Conselho de Ministros Especializado, por um lado, preparando documenta&ccedil;&atilde;o, estudos e pareceres e propondo medidas que visem a implementa&ccedil;&atilde;o de uma gest&atilde;o integrada, na prossecu&ccedil;&atilde;o dos objetivos da Estrat&eacute;gia e, por outro, o acompanhamento e monitoriza&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o das medidas preconizadas, avaliando o grau de sucesso da sua concreta aplica&ccedil;&atilde;o. Era concebida como o elemento central do modelo de governa&ccedil;&atilde;o do Oceano, tal qual ali preconizado. N&atilde;o se criaria um novo decisor &ndash; uma das cr&iacute;ticas &agrave; situa&ccedil;&atilde;o e aspetos a melhorar era exatamente a da multiplica&ccedil;&atilde;o de decisores nos assuntos do Oceano que complicavam, atrasavam, confundiam e, muitas vezes, chegavam at&eacute; a oporem-se uns aos outros e a contradizerem-se, situa&ccedil;&atilde;o muito negativa, geradora de inseguran&ccedil;a, desmotiva&ccedil;&atilde;o e custos acrescentados para o investidor na economia do mar ou nos assuntos do Oceano, que era necess&aacute;rio ultrapassar.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-78">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-207" title="78" class="calibre6">78</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Citando o Relat&oacute;rio: &ldquo;Um novo modelo de governa&ccedil;&atilde;o dos assuntos do Oceano n&atilde;o ser&aacute; eficaz sem incluir a participa&ccedil;&atilde;o de entidades interessadas da sociedade civil e dos setores econ&oacute;micos e sociais, na concretiza&ccedil;&atilde;o da almejada gest&atilde;o integrada&rdquo;<sup class="calibre8"> </sup>Vide &ldquo;O Oceano &ndash; Um Des&iacute;gnio Nacional para o S&eacute;culo XXI&rdquo;, relat&oacute;rio elaborado pela Comiss&atilde;o Estrat&eacute;gica dos Oceanos, 2004.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-79">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-208" title="79" class="calibre6">79</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Vide &ldquo;O Oceano &ndash; Um Des&iacute;gnio Nacional para o S&eacute;culo XXI&rdquo;, relat&oacute;rio elaborado pela Comiss&atilde;o Estrat&eacute;gica dos Oceanos, 2004, pp 301 ss.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-80">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-209" title="80" class="calibre6">80</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> RCM 163 de 12 de dezembro</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-81">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-210" title="81" class="calibre6">81</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Programa do XVII Governo Constitucional, Presid&ecirc;ncia do Conselho de Ministros, 2005-2009, p 118. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-82">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-211" title="82" class="calibre6">82</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Artigo 13.&ordm;, n.&ordm; 3 da Lei Org&acirc;nica do XVII Governo Constitucional.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-83">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-212" title="83" class="calibre6">83</a> </dt>         <dd class="calibre7">               ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Embora de modo substancialmente diverso, quanto &agrave; coordena&ccedil;&atilde;o central, que passou de um Conselho de Ministros especializado assistido por uma entidade coordenadora meramente t&eacute;cnica, para um Minist&eacute;rio sectorial, embora, destes, talvez um dos mais qualificados para o fazer. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-84">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-213" title="84" class="calibre6">84</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Ministros n.&ordm; 9/2005, de 17 de janeiro. A EMEPC foi criada com a miss&atilde;o de preparar uma proposta de extens&atilde;o da plataforma continental, al&eacute;m das 200 milhas. Paralelamente foram tamb&eacute;m os objetivos de conhecer as carater&iacute;sticas geol&oacute;gicas e hidrogr&aacute;ficas dos fundos submarinos da plataforma continental, definindo os seus limites, criar um dicion&aacute;rios de dados oceanogr&aacute;ficos, promover o desenvolvimento de projetos de investiga&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento do projeto, refor&ccedil;ar o corpo cient&iacute;fico nacional, promovendo a realiza&ccedil;&atilde;o de programas d doutoramento relacionados com o projeto, promover a publica&ccedil;&atilde;o de um atlas de dados e informa&ccedil;&atilde;o do projeto, e promover a participa&ccedil;&atilde;o de jovens estudantes e investigadores no projeto. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-85">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-214" title="85" class="calibre6">85</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Ministros n.&ordm; 128/2005, que cria esta Estrutura com a finalidade principal de assegurar a coordena&ccedil;&atilde;o interdepartamental dos assuntos do mar, facilitar e promover uma atua&ccedil;&atilde;o convergente das diversas entidades, em prol da utiliza&ccedil;&atilde;o racional do mar, e valorizar o mar como fonte de riqueza, oportunidade e desenvolvimento, a par da prepara&ccedil;&atilde;o de uma Estrat&eacute;gia Nacional de Desenvolvimento Sustent&aacute;vel.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-86">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-215" title="86" class="calibre6">86</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> O website da Dire&ccedil;&atilde;o-Geral de Pol&iacute;tica do Mar ainda hoje refere a ENM 2013-2020 como, o &ldquo;instrumento de pol&iacute;tica p&uacute;blica que apresenta a vis&atilde;o de Portugal&rdquo;, Cf. aquele website, in <a target="_blank" href="https://www.dgpm.mm.gov.pt/enm">link</a> (09.09.2020).</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-87">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-216" title="87" class="calibre6">87</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Este diploma foi alterado pelo Decreto-lei 201/2012, de 27 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 136/2013, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2015, de 31 de julho e pelo DL 137/2017, de 8 de novembro.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-88">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-217" title="88" class="calibre6">88</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Technical report on the delineation of MSFD, Article 4 marine regions and subregions, European Topic Center Inland, coastal, marine waters, novembro 2016. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-89">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-218" title="89" class="calibre6">89</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Compete &agrave; Dire&ccedil;&atilde;o-Geral de Recursos Naturais, Seguran&ccedil;a e Servi&ccedil;os Mar&iacute;timos a elabora&ccedil;&atilde;o de estrat&eacute;gias marinhas para a regi&atilde;o do continente e plataforma continental estendida e &agrave;s Regi&otilde;es Aut&oacute;nomas dos A&ccedil;ores e Madeira a aplica&ccedil;&atilde;o do Decreto-Lei 108/2010. As estrat&eacute;gias marinhas para estas regi&otilde;es devem obedecer aos requisitos definidos pela DQEM, j&aacute; com as altera&ccedil;&otilde;es da Diretiva 2017/845/UE, no que diz respeito &agrave; lista indicativa de elementos a ter em conta na elabora&ccedil;&atilde;o das estrat&eacute;gias marinhas. Atualmente, releva tamb&eacute;m a Decis&atilde;o (UE) 2017/848 da Comiss&atilde;o, de 17 de maio de 2017, que veio estabelecer os crit&eacute;rios e as normas metodol&oacute;gicas de avalia&ccedil;&atilde;o do bom estado ambiental das &aacute;guas marinhas, bem como especifica&ccedil;&otilde;es e m&eacute;todos normalizados para a sua monitoriza&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-90">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-219" title="90" class="calibre6">90</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Artigo 7.&ordm; do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, na reda&ccedil;&atilde;o atual.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-91">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-220" title="91" class="calibre6">91</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Artigo 8.&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea a), do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, na reda&ccedil;&atilde;o atual.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-92">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-221" title="92" class="calibre6">92</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Artigo 8.&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea b), do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, na reda&ccedil;&atilde;o atual.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-93">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-222" title="93" class="calibre6">93</a> </dt>         <dd class="calibre7">               ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Artigo 8.&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea c), do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, na reda&ccedil;&atilde;o atual.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-94">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-223" title="94" class="calibre6">94</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Artigo 9.&ordm; do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, na reda&ccedil;&atilde;o atual.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-95">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-224" title="95" class="calibre6">95</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Artigo 10.&ordm; do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, na reda&ccedil;&atilde;o atual.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-96">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-225" title="96" class="calibre6">96</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Artigo 11.&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea a), do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, na reda&ccedil;&atilde;o atual.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-97">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-226" title="97" class="calibre6">97</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Artigo 13.&ordm;, do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, na reda&ccedil;&atilde;o atual.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-98">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-227" title="98" class="calibre6">98</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Diretiva (UE) 2017/845 da Comiss&atilde;o, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita &aacute; lista indicativa de elementos a ter em conta na elabora&ccedil;&atilde;o das estrat&eacute;gias marinhas. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-99">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-228" title="99" class="calibre6">99</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Assim, e tomando por refer&ecirc;ncia os descritores de avalia&ccedil;&atilde;o ambiental da DQEM, est&atilde;o previstas as seguintes medidas: D1 &ndash; Biodiversidade: At&eacute; ao ano 2024, reduzir a mortalidade de v&aacute;rios cet&aacute;ceos por captura acess&oacute;ria, concretamente do golfinho-comum (delphinius delphis), do golfinho-roaz (tursiops truncatus), da baleia-an&atilde; (balaenoptera acutorostrata) em dez por cento e em quinze por cento para a toninha comum (phonocoena phocoena); reduzir a mortalidade de v&aacute;rias aves marinhas por captura acess&oacute;ria, concretamente da torda-mergulheira (alca torda), do ganso-patola (morus bassanus), e da pardela-balear (puffinus mauritanicus). Controlar a popula&ccedil;&atilde;o da gaivota-arg&ecirc;ntea (larus michahellis), sem comprometer a sua viabilidade, a fim de reduzir a press&atilde;o desta ave sobre outras aves marinhas; D2 &ndash; Esp&eacute;cies n&atilde;o ind&iacute;genas: At&eacute; 2021, diminuir o risco de introdu&ccedil;&atilde;o de esp&eacute;cies invasoras e estabelecer as listas de NIS na sub-regi&atilde;o da Costa Ib&eacute;rica e do Golfo da Biscaia; D3 &ndash; Popula&ccedil;&atilde;o de peixes e moluscos explorados para fins comerciais: recuperar os n&iacute;veis de biomassa do stock da sardinha e at&eacute; 2020, explorar de modo sustent&aacute;vel, o stock de espadim-azul, atum-patudo, atum-albacoara, tubar&atilde;o-anequim, espadim-branco e veleiro-do-atl&acirc;ntico; D5 &ndash; Eutrofiza&ccedil;&atilde;o antropog&eacute;nica: Atingir o bom estado/potencial das massas de &aacute;guas e promover uma gest&atilde;o eficaz e eficiente dos riscos associados &agrave; &aacute;gua, at&eacute; 2027; D6 &ndash; Integridade dos fundos marinhos: Diminuir at&eacute; 2024 a press&atilde;o exercida pelas artes de pesca de fundo sobre os espa&ccedil;os marinhos vulner&aacute;veis e criar e implementar at&eacute; 2021 uma rede de &aacute;reas marinhas protegidas costeiras e oce&acirc;nicas; D10 &ndash; Lixo marinho: determinar bioindicadores para o lixo marinho e m&eacute;todos de medi&ccedil;&atilde;o referentes a micropl&aacute;sticos, desenvolver, at&eacute; 2021, recomenda&ccedil;&otilde;es para a redu&ccedil;&atilde;o de EPS e XPS no lixo marinho e reduzir substancialmente, at&eacute; 2024, o lixo marinho nas regi&otilde;es marinhas da OSPAR a n&iacute;veis onde propriedades e quantidades n&atilde;o causem danos ao meio marinho; D11 &ndash; Energia e ru&iacute;do: Implementar, at&eacute; 2024, um sistema de registo para carateriza&ccedil;&atilde;o temporal e espacial das atividades geradoras de ru&iacute;do impulsivo de baixa e m&eacute;dia frequ&ecirc;ncia e identificar as &aacute;reas de risco para mam&iacute;feros marinhos.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-100">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-229" title="100" class="calibre6">100</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Estrat&eacute;gia Marinha. Relat&oacute;rio do 2.&ordm; ciclo. Parte B. Atividades, Press&otilde;es e Impactes. Subdivis&atilde;o do Continente. Janeiro 2020.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-101">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-230" title="101" class="calibre6">101</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Artigo 193.&ordm;, da CNUDM.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-102">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-231" title="102" class="calibre6">102</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Carla Amado Gomes, Lu&iacute;s Batista.<b class="calibre2"> </b>&ldquo;Aspetos jur&iacute;dico-ambientais do regime da prospec&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo <i>offshore</i> em Portugal&rdquo;, in <em>Revista E-Publica</em>, Vol. 4 (3) maio 2018, 198-237.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-103">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-232" title="103" class="calibre6">103</a> </dt>         <dd class="calibre7">               ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Tal permitiu a inclus&atilde;o destas opera&ccedil;&otilde;es no DL 151-B/2013, de 31 de outubro, que veio transpor a Diretiva (UE) 2011/92, do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-104">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-233" title="104" class="calibre6">104</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf., C<small>ARLA</small> A<small>MADO</small> G<small>OMES</small>, L<small>U&Iacute;S</small> B<small>ATISTA</small>.<b class="calibre2"> </b><em>Revista e-P&uacute;blica</em>, pp. 198-237.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-105">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-234" title="105" class="calibre6">105</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf., Rui Ferreira, Marta Chantal Ribeiro.<b class="calibre2"> </b>&ldquo;Desenvolvimento do quadro jur&iacute;dico aplic&aacute;vel &agrave; minera&ccedil;&atilde;o de recursos minerais s&oacute;lidos na Plataforma continental portuguesa&rdquo;, in Marta Chantal Ribeiro, Duarte Lynce de Faria, Eliana Silva Pereira, Manuel Almeida Ribeiro, Paulo Neves Coelho, Pedro Quartin Gra&ccedil;a, Rui Ferreira. O direito portugu&ecirc;s do mar: perspetivas para o s&eacute;c. XXI. Revista Electr&oacute;nica de Direito &ndash; Fevereiro 2019 &ndash; N.&ordm; 1 (V. 18) FDUP. DOI 10.24840/2182-9845_2018-004_0007, 185-190.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-106">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-235" title="106" class="calibre6">106</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. DL 38/2015, de 12 de mar&ccedil;o, pre&acirc;mbulo, e artigos 9.&ordm;, 38.&ordm;, 46.&ordm;, 69.&ordm;, </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-107">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-236" title="107" class="calibre6">107</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf., neste sentido, Rui Ferreira, Marta Chantal Ribeiro.<b class="calibre2"> </b>Ob. Cit., 185-190.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-108">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-237" title="108" class="calibre6">108</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. O projeto esteve em discuss&atilde;o entre os dias 16 e 31 de julho de 2020, e tem por objeto desenvolver as bases do regime jur&iacute;dico da revela&ccedil;&atilde;o e do aproveitamento dos recursos geol&oacute;gicos existentes no territ&oacute;rio nacional, incluindo os localizados no espa&ccedil;o mar&iacute;timo nacional.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-109">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-238" title="109" class="calibre6">109</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Artigos 25.&ordm; e 28.&ordm; e Pre&acirc;mbulo do Projeto.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-110">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-239" title="110" class="calibre6">110</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Pre&acirc;mbulo do Projeto. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-111">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-240" title="111" class="calibre6">111</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Marta Chantal da Cunha Machado Ribeiro<b class="calibre2">, </b><i>A Prote&ccedil;&atilde;o da Biodiversidade Marinha Atrav&eacute;s de &Aacute;reas Protegidas nos Espa&ccedil;os Mar&iacute;timos sob Soberania ou Jurisdi&ccedil;&atilde;o do Estado: Discuss&otilde;es e Solu&ccedil;&otilde;es Jur&iacute;dicas Contempor&acirc;neas</i>. Coimbra, Coimbra Editora, 2013.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-112">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-241" title="112" class="calibre6">112</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Estrat&eacute;gia Marinha. Relat&oacute;rio do 2.&ordm; ciclo. Parte B. Atividades, Press&otilde;es e Impactes. Subdivis&atilde;o do Continente. Janeiro 2020.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-113">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-242" title="113" class="calibre6">113</a> </dt>         <dd class="calibre7">               ]]></body>
<body><![CDATA[<p> A UE &eacute; parte contratante nesta Conven&ccedil;&atilde;o, cooperando as partes e Estados costeiros interessados na gest&atilde;o de popula&ccedil;&otilde;es relevantes de peixes. Os totais admiss&iacute;veis de capturas e as medidas de gest&atilde;o relativas a certas esp&eacute;cies. Em 2020, estes totais foram fixados pelo Regulamento (UE) 2020/123. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-114">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-243" title="114" class="calibre6">114</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Esta interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva explica-se, muito sumariamente do seguinte modo: O artigo 19.&ordm; refere que os Estados-Membros podem adotar medidas de conserva&ccedil;&atilde;o das unidades populacionais de peixes nas &aacute;guas da UE (&hellip;). Uma interpreta&ccedil;&atilde;o literal excluiria a extens&atilde;o deste artigo aos ecossistemas marinhos. O artigo 20.&ordm; admite que o Estado possa adotar medidas de conserva&ccedil;&atilde;o dos ecossistemas marinhos no seu Mar Territorial. Sendo a necessidade de prote&ccedil;&atilde;o dos ecossistemas marinhos mais aguda na ZEE e plataforma continental, ter&aacute; sido vontade do legislador excluir a possibilidade do Estado adotar medidas de conserva&ccedil;&atilde;o nestes espa&ccedil;os marinhos, visados pelo direito ambiental da UE? Quando existe o v&iacute;nculo prevalecente da nacionalidade? E esta mat&eacute;ria se insere no &acirc;mbito das compet&ecirc;ncias partilhadas? Uma interpreta&ccedil;&atilde;o literal levaria a coartar o Estado do seu dever de proteger a biodiversidade marinha, na medida em que apenas o art.&ordm; 11.&ordm; (nas AMP) e o artigo 20.&ordm; (e com algumas dificuldades o artigo 13.&ordm;) lhe permitiriam adotar estas medidas. Deste modo a interpreta&ccedil;&atilde;o a efetuar ter&aacute; necessariamente de ser extensiva. Cf., para uma explica&ccedil;&atilde;o mais aprofundada, Marta Chantal Ribeiro, &ldquo;A protec&ccedil;&atilde;o da biodiversidade marinha no quadro do Regulamento (UE) n.&ordm; 1380/2013. A pespectiva do Estado-Membro costeiro&rdquo;, Jorge Pueyo Losa, Julio Jorge Urbina (Coord.), La Gobernanza Mar&iacute;tima Europea. Retos Planteados por la Reforma de la Pol&iacute;tica Pesquera Com&uacute;n. Thomson Reuters ARANZADI, ISBN 978-84-9135-011-8, 2016, 73-103. Veja-se ainda Regulamento (CE) n.&ordm; 1568/2005 do Conselho, de 20 de setembro, e Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-115">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-244" title="115" class="calibre6">115</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Ibidem.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-116">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-245" title="116" class="calibre6">116</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Ac&oacute;rd&atilde;o do TJUE, Processo C-683/16, de 25 de janeiro de 2018.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-117">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-246" title="117" class="calibre6">117</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Neste campo, o Ac&oacute;rd&atilde;o C-683/16 foi ao encontro do Ac&oacute;rd&atilde;o C-119/09, de 5 de abril de 2011.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-118">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-247" title="118" class="calibre6">118</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Artigos 258.&ordm; a 260.&ordm;, TFUE e nota de imprensa dispon&iacute;vel em <a target="_blank" href="https://ec.europa.eu/fisheries/conservation-marine-biological-resources-commission-requests-portugal-respect-exclusive-competence_es" class="text_">link</a></p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-119">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-248" title="119" class="calibre6">119</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Gabriela Oanta, &ldquo;The European Union and the conservation and Management of Deep-Sea fisheries. Patrick Chaumette, Transforming the Ocean Law by Requirement of the Marine Environment Conservation &ndash; Le Droit de l&Oacute;c&eacute;an transform&eacute; par l&rsquo;exigence de conservation e l&acute;&eacute;nvironment marin, Marcial Pons, 2019, ISBN 978-84-9123-635-1, 233-248a</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-120">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-249" title="120" class="calibre6">120</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> E sem preju&iacute;zo desta Portaria poder ser integrada, atrav&eacute;s de uma interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva, no artigo 19.&ordm; do Regulamento 1385/2013. Cf. Marta Chantal Ribeiro, ob.cit. (2019), 65-86; ou Marta Chantal Ribeiro, ob.cit., (2016), 73-103. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-121">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-250" title="121" class="calibre6">121</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Recorrendo &agrave;s conclus&otilde;es do advogado-geral: (&hellip;) Se forem tomados como base, ent&atilde;o um ato jur&iacute;dico da Uni&atilde;o n&atilde;o &eacute; abrangido pela pol&iacute;tica comum das pescas. Pelo contr&aacute;rio, um tal ato s&oacute; pode ser entendido como um ato genu&iacute;no de pol&iacute;tica de pescas quando: - respeita especificamente &agrave; atividade da pesca, porque se destina no essencial a apoi&aacute;-la, a facilit&aacute;-la ou a regul&aacute;-la, e &ndash; tem efeitos diretos e imediatos sobre a atividade da pesca. Inversamente, um ato jur&iacute;dico da Uni&atilde;o n&atilde;o pode ser entendido como parte da pol&iacute;tica do ambiente apenas porque toma em conta as exig&ecirc;ncias da prote&ccedil;&atilde;o do ambiente mas apenas quando coloca a prote&ccedil;&atilde;o do ambiente no seu cerne. Cf. Conclus&otilde;es Advogado-Geral Processo N.&ordm; C-626/15, de 31 de maio de 2018, &sect; 90 e 91. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-122">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-251" title="122" class="calibre6">122</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. Pre&acirc;mbulo da Portaria 114/2014.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-123">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-252" title="123" class="calibre6">123</a> </dt>         <dd class="calibre7">               ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Cf. Pre&acirc;mbulo da Portaria 143/2000.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-124">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-253" title="124" class="calibre6">124</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cf. DL 278/87, de 7 de julho, com as atualiza&ccedil;&otilde;es decorrentes do DL 383/98, de 27 de novembro, e Portaria n.&ordm; 143/2020, de 17 de junho. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-125">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-254" title="125" class="calibre6">125</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Marta Chantal Ribeiro, por exemplo, considera que o DL 278/87, de 7 e julho e o DL 265/72, de 31 de julho deveriam merecer especial aten&ccedil;&atilde;o por n&atilde;o conseguirem alcan&ccedil;ar os termos do Regulamento (CE) n.&ordm; 1005/2008, e d&aacute; o exemplo de um nacional portugu&ecirc;s que seja propriet&aacute;rio de um navio estrangeiro envolvido em atividades de pesca ilegal fora do espa&ccedil;os mar&iacute;timos sob soberania ou jurisdi&ccedil;&atilde;o portuguesas, n&atilde;o abrangido pela letra do artigo 3.&ordm; do DL 278/87. Cf. Marta Chantal Ribeiro, Duarte Lynce de Faria, Eliana Silva Pereira, Manuel Almeida Ribeiro, Paulo Neves Coelho, Pedro Quartin Gra&ccedil;a, Rui Ferreira.<b class="calibre2"> </b>O direito portugu&ecirc;s do mar: perspetivas para o s&eacute;c. XXI. Revista Electr&oacute;nica de Direito, Fevereiro 2019 &ndash; N.&ordm; 1 (V. 18), DOI: 10.24840/2182-9845_2018-004_0007, a 179, e para um maior desenvolvimento da pol&iacute;tica ddas pescas veja-se o artigo de Manuel Almeida Ribeiro, na mesma revista, 182-185.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-126">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-255" title="126" class="calibre6">126</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> Cit., Cf. Ant&oacute;nio Carlos Rebelo Duarte.<b class="calibre2"> </b><i>Pol&iacute;ticas e Estrat&eacute;gias Mar&iacute;timas da Europa e de Portugal, </i>Centro de Estudos Estrat&eacute;gicos Navais, n.&ordm; 48, Lisboa, Edi&ccedil;&otilde;es Culturais da Marinha, 2018, p 45.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-127">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-256" title="127" class="calibre6">127</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> COM (2011) 571 final, de 20.09.2011, Comunica&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comit&eacute; Econ&oacute;mico e Social Europeu e ao Comit&eacute; das Regi&otilde;es.</p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-128">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-257" title="128" class="calibre6">128</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> COM (2011) 571 final, de 20.09.2011. </p>         </dd>       </dl>       <dl id="calibre_link-129" class="footnote1">         <dt class="calibre5"><a href="#calibre_link-258" title="129" class="calibre6">129</a> </dt>         <dd class="calibre7">               <p> COM (2020) 259 final, de 25.6.2020</p>         </dd>       </dl>     </div>   </div>       <br> </div>      ]]></body>
</article>
