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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[As part of the construction of a new Disaster Law based on prevention, in a scenario of perception of more and more expensive catastrophes, an attempt is made, in the first part, to understand the limits on the prior, early and preventive assessment of disasters, and, in the second part, to analyze the way in which prevention has been legally building, from the international to the national level.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <div>       <p><b><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4">A preven&ccedil;&atilde;o de desastres</font>    <br>   </b></p>       <p><b><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4">Disasters prevention</font></b></p>       <br>       <p><b>Rute Saraiva<sup><a id="calibre_link-120" title="1" href="#calibre_link-1" class="noteref">1</a> I </sup> , Jorge Saraiva<sup><a id="calibre_link-121" title="2" href="#calibre_link-2" class="noteref">2</a> II </sup></b></p>       <p> <sup>I</sup> Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa    <br>     Alameda da Universidade - Cidade Universit&aacute;ria    <br>     1649-014 Lisboa - Portugal    <br>     <a href="mailto:rutesaraiva@fd.ul.pt">rutesaraiva@fd.ul.pt</a> </p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <sup>II</sup> Laborat&oacute;rio Nacional de Engenharia Civil    <br>     Avenida do Brasil, 101,    <br>     1700-066 Lisboa - Portugal    <br>     <a href="mailto:dinamica@netcabo.pt">dinamica@netcabo.pt</a> </p>       <br>       <br>       <p><b>RESUMO</b></p>       <p>No &acirc;mbito da constru&ccedil;&atilde;o de um novo Direito dos Desastres baseado na preven&ccedil;&atilde;o, num cen&aacute;rio de percep&ccedil;&atilde;o de mais e mais caras cat&aacute;strofes, procura-se, numa primeira parte, tentar perceber quais os limites na avalia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, precoce e preventiva dos desastres, para depois, numa segunda, analisar o modo como a preven&ccedil;&atilde;o vem edificando-se juridicamente, do plano internacional ao nacional.</p>       <p><b>Palavras-Chave:</b> Desastres, Risco, Preven&ccedil;&atilde;o, Direito, Limites.</p>       <p><b>Sum&aacute;rio:</b> 1. Considera&ccedil;&otilde;es iniciais; 2. Limites na avalia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de desastres; 2.1. O que &eacute; um desastre; 2.2. Previs&atilde;o de desastres: mais e mais caros?; 2.3. Prolifera&ccedil;&atilde;o da dogm&aacute;tica e das pol&iacute;ticas em torno dos desastres; 2.4. Limites na previs&atilde;o, compreens&atilde;o e preven&ccedil;&atilde;o de desastres; 3. De um Direito desastroso a um Direito dos desastres; 3.1. Direito internacional; 3.2. Direito regional e europeu, em especial; 3.3. Direito nacional; 4. Conclus&otilde;es</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <p><b>ABSTRACT</b></p>       <p>As part of the construction of a new Disaster Law based on prevention, in a scenario of perception of more and more expensive catastrophes, an attempt is made, in the first part, to understand the limits on the prior, early and preventive assessment of disasters, and, in the second part, to analyze the way in which prevention has been legally building, from the international to the national level.</p>       <p><b>Keywords</b>: Disasters, Risk, Prevention, Law, Limits.</p>       <p><b>Summary</b>: 1. Initial considerations; 2. Limits on prior disaster assessment; 2.1. What is a disaster; 2.2. Disaster forecast: more and more expensive?; 2.3. Proliferation of dogmatics and policies around disasters; 2.4. Limits on disaster prediction, understanding and prevention; 3. From a disastrous Law to a Law of disasters; 3.1. International law; 3.2. Regional and European law, in particular; 3.3. National law; 4. Conclusions.</p>       <br>       <p><b>1. Considera&ccedil;&otilde;es iniciais</b></p>       <p>Desastres naturais, acidentes industriais e tecnol&oacute;gicos, pandemias, choques econ&oacute;mico-financeiros ou ataques terroristas s&atilde;o alguns exemplos de eventos desastrosos que afectam, todos os anos, milhares de pessoas, o seu patrim&oacute;nio e o ambiente, deixando um rasto de danos desafiante para a sociedade contempor&acirc;nea. Devido ao seu impacto prov&aacute;vel e magnitude, vem-se assistindo, nos &uacute;ltimos anos a uma preocupa&ccedil;&atilde;o crescente na sua preven&ccedil;&atilde;o mais do que na sua resposta, incluindo no plano jur&iacute;dico, pese embora esta nova estrat&eacute;gia se depare com escolhos na imprevisibilidade concreta destes eventos e nas distor&ccedil;&otilde;es em torno da sua percep&ccedil;&atilde;o e consequente gest&atilde;o. O refor&ccedil;o da resili&ecirc;ncia<sup><a id="calibre_link-122" title="3" href="#calibre_link-3" class="noteref">3</a></sup> encontra-se, deste modo, na ordem do dia, obrigando a uma abordagem hol&iacute;stica e integrada atenta &agrave;s vulnerabilidades e &agrave; sustentabilidade e que atravessa tem&aacute;ticas e objectos jur&iacute;dicos de interesse de ramos como os direitos humanos, o ambiente e o desenvolvimento sustent&aacute;vel, que v&ecirc;m alimentando o esfor&ccedil;o de desenvolvimento de um novo Direito dos Desastres. </p>       <p>Nas pr&oacute;ximas p&aacute;ginas, pretende-se, de forma singela, contribuir para a compreens&atilde;o desta iniciativa, em especial atrav&eacute;s daquele que se antecipa ser uma das suas traves mestras &ndash; o princ&iacute;pio da preven&ccedil;&atilde;o &ndash;, come&ccedil;ando, em primeiro lugar, por tentar perceber quais os limites na avalia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, precoce e preventiva dos desastres, para depois, numa segunda parte, analisar como a preven&ccedil;&atilde;o vem edificando-se juridicamente, do plano internacional ao nacional. Esta avalia&ccedil;&atilde;o multin&iacute;vel decorre da pr&oacute;pria natureza catastr&oacute;fica do desastre que, n&atilde;o s&oacute; pode acontecer em qualquer ponto do globo e afectar cidad&atilde;os de qualquer Estado ou patrim&oacute;nio cultural ou ambiental da Humanidade, como porque o acontecimento pode ter causas e repercuss&otilde;es transnacionais mas tamb&eacute;m locais e a interven&ccedil;&atilde;o preventiva e de resposta exigir colabora&ccedil;&atilde;o internacional.</p>       <p>&nbsp;</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>2. Limites na avalia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de desastres</b></p>       <p><b>2.1. O que &eacute; um desastre</b></p>       <p>Para o correcto estabelecimento e desenho de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas com escolha de estrutura e instrumentos adequados e para o enquadramento e tratamento jur&iacute;dico apropriado dos desastres, mormente numa l&oacute;gica de preven&ccedil;&atilde;o e de redu&ccedil;&atilde;o dos riscos e vulnerabilidades com fixa&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es vinculativas, importa come&ccedil;ar por um recorte jur&iacute;dico<sup><a id="calibre_link-123" title="4" href="#calibre_link-4" class="noteref">4</a></sup>, pelo menos harmonizado e sistem&aacute;tico, do que se entende por desastre, ainda que podendo deixar alguma margem de abertura que permita a sua evolu&ccedil;&atilde;o e adapta&ccedil;&atilde;o aos avan&ccedil;os cient&iacute;ficos e tecnol&oacute;gicos quanto &agrave; compreens&atilde;o das suas causas, desenvolvimento e efeitos e quanto &agrave; sua abordagem t&eacute;cnica e jur&iacute;dico-pol&iacute;tica.</p>       <p>Num primeiro momento, interessa estabelecer uma conex&atilde;o directa entre desastre e risco, independentemente da sua natureza, estando, portanto, em causa a rela&ccedil;&atilde;o (multiplicativa) entre um determinado n&iacute;vel de probabilidades objectivas (e matematicamente calcul&aacute;veis) de ocorr&ecirc;ncia de um evento e a amplitude, maior ou menor, dos seus impactos, em termos de danos em particular, sejam eles humanos, ambientais, ecol&oacute;gicos, geol&oacute;gicos e/ou s&oacute;cio-econ&oacute;micos e culturais, considerando igualmente a sua abrang&ecirc;ncia e repercuss&atilde;o geogr&aacute;fica e intra e intergeracional. Assim, o risco ser&aacute; tanto maior quanto as probabilidades e/ou os danos, sendo os cen&aacute;rios de elevado risco (perigosos) classificados de desastres, cat&aacute;strofes ou eventos extremos, pese embora estas duas &uacute;ltimas designa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o sejam, por via de regra, adoptadas nos instrumentos jur&iacute;dicos<sup><a id="calibre_link-124" title="5" href="#calibre_link-5" class="noteref">5</a></sup>, mesmo se apare&ccedil;am, por exemplo em alguns acordos bilaterais.</p>       <p>Todavia, esta primeira incurs&atilde;o escamoteia a pluralidade de entendimentos sobre a defini&ccedil;&atilde;o de evento extremos, inclusivamente atrav&eacute;s das diferentes ci&ecirc;ncias e disciplinas, podendo no final gerar um di&aacute;logo de surdos, impedindo uma vis&atilde;o e abordagem hol&iacute;stica e uma gest&atilde;o eficaz e eficiente dos desastres.</p>       <p>Com efeito, de uma an&aacute;lise de cerca de duas centenas e meia de artigos e comunica&ccedil;&otilde;es referentes ao tema<sup><a id="calibre_link-125" title="6" href="#calibre_link-6" class="noteref">6</a></sup>, por forma a identificar as defini&ccedil;&otilde;es de evento extremo utilizadas, resulta surpreendentemente, em primeiro lugar, que em 12% desses trabalhos n&atilde;o existe qualquer defini&ccedil;&atilde;o; dos outros, 27% t&ecirc;m uma defini&ccedil;&atilde;o (demasiado) gen&eacute;rica e 73% apresentam defini&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas (i.e. referem-se a fen&oacute;menos espec&iacute;ficos); por outro lado, as defini&ccedil;&otilde;es repartem-se em cerca de 50% entre as &ldquo;expl&iacute;citas&rdquo; e as &ldquo;impl&iacute;citas&rdquo;, ou seja, que t&ecirc;m que ser extra&iacute;das de informa&ccedil;&atilde;o inclu&iacute;da nos textos. Um segundo resultado tamb&eacute;m inesperado decorre da avalia&ccedil;&atilde;o de algumas das caracter&iacute;sticas dos desastres mais analisados, a saber, intensidade, frequ&ecirc;ncia, dura&ccedil;&atilde;o e magnitude: s&oacute; 15% dos artigos referem a intensidade; 12% a frequ&ecirc;ncia, 26% a dura&ccedil;&atilde;o; e a magnitude em cerca de 50%. Um terceiro aspecto, que merece aten&ccedil;&atilde;o, decorre de contabilizar dentre esses artigos os que incluem os impactos. S&oacute; um quarto dos trabalhos integra &ldquo;impacto&rdquo; na defini&ccedil;&atilde;o de &ldquo;evento extremo&rdquo;, mas dois ter&ccedil;os incluem an&aacute;lises sobre o impacto. N&atilde;o deixa de ser interessante complementar a informa&ccedil;&atilde;o com a forma como as diferentes disciplinas abrangem na defini&ccedil;&atilde;o o impacto: metade dos artigos recolhidos das ci&ecirc;ncias sociais fazem-no, enquanto na Engenharia e Ci&ecirc;ncias da Terra esse n&uacute;mero &eacute; de 25%, sendo na Climatologia e Ecologia apenas de 10%. J&aacute; a proveni&ecirc;ncia dos artigos e comunica&ccedil;&otilde;es que discutem o impacto &eacute; praticamente uniforme, tipicamente entre os 50% (Climatologia) e os 70% (Engenharia e Ci&ecirc;ncias da Terra). Tamb&eacute;m a linguagem utilizada pelos investigadores provenientes das diferentes &aacute;reas &eacute; diferente. Estendendo a an&aacute;lise aos dez voc&aacute;bulos mais utilizados, as palavras &ldquo;evento&rdquo;, &ldquo;perigo&rdquo; e &ldquo;modelo&rdquo; surgem em quatro das seis &aacute;reas cient&iacute;ficas consideradas, por sua vez &ldquo;risco&rdquo;, &ldquo;vulnerabilidade&rdquo; ou &ldquo;altera&ccedil;&otilde;es&rdquo; apenas em duas e &ldquo;resili&ecirc;ncia&rdquo; s&oacute; numa.</p>       <p>No ramo das Ci&ecirc;ncias da Terra, um &ldquo;perigo&rdquo; &eacute; um evento natural que tem potencial para gerar um impacto negativo importante no Homem. Para a Engenharia, a vis&atilde;o &eacute; mais voltada para o projecto, pois o conceito de eventos extremos aparece associado a per&iacute;odos de retorno (probabilidade) na defini&ccedil;&atilde;o das suas normas de ac&ccedil;&atilde;o e seguran&ccedil;a. Em Ecologia, correspondem a perturba&ccedil;&otilde;es que podem promover ou inibir a estrutura e as fun&ccedil;&otilde;es dos sistemas em &aacute;reas mais ou menos vastas. Quanto &agrave;s Ci&ecirc;ncias Sociais, o uso dos termos &ldquo;perigo&rdquo; e &ldquo;desastre&rdquo; est&aacute; de modo sistem&aacute;tico associado ao exame das rela&ccedil;&otilde;es complexas entre o Homem e o Ambiente e &agrave; forma como essas rela&ccedil;&otilde;es interagem para mitigar ou potenciar um &ldquo;perigo&rdquo; associado a eventos extremos; nesta perspectiva o termo &ldquo;desastre&rdquo; &eacute; utilizado para qualificar as consequ&ecirc;ncias e impactos de um &ldquo;perigo&rdquo; ap&oacute;s o seu evento.</p>       <p>A principal conclus&atilde;o desta revis&atilde;o liter&aacute;ria &eacute; que para ir mais longe h&aacute; que entender as linguagens e perspectivas pr&oacute;prias de cada um dos ramos do conhecimento envolvidos, sendo que a quest&atilde;o da preven&ccedil;&atilde;o parece ser predominante na Engenharia.</p>       <p>A figura seguinte sumaria os aspectos referidos e mostra de que forma um processo muito t&iacute;pico de Engenharia, a realimenta&ccedil;&atilde;o (<i>feedback</i>), deve ser utilizado quando se pensa em toda a cadeia (evento, impacto e resposta). </p>       <p>&nbsp;</p>   <a href="/img/revistas/epub/v7n2/v7n2a06f1.jpg" target="_blank">Figura 1</a>       
]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>       <p>Em termos de Direito Internacional, incluindo <i>soft law</i> e instrumentos convencionais multi ou bilaterais<sup><a id="calibre_link-127" title="8" href="#calibre_link-8" class="noteref">8</a></sup>, a defini&ccedil;&atilde;o de desastre &eacute; relativamente homog&eacute;nea<sup><a id="calibre_link-128" title="9" href="#calibre_link-9" class="noteref">9</a></sup> <sup><a id="calibre_link-129" title="10" href="#calibre_link-10" class="noteref">10</a></sup>. Por exemplo, a Comiss&atilde;o de Direito Internacional (CDI), no projecto dos artigos 1 a 5 no documento sobre Protec&ccedil;&atilde;o de Pessoas em caso de Desastre<sup><a id="calibre_link-130" title="11" href="#calibre_link-11" class="noteref">11</a></sup>, recorta-o como &ldquo;evento ou sucess&atilde;o de eventos calamitosos resultantes numa perda alargada de vidas humanas, elevados sofrimento e ang&uacute;stia humanos ou danos materiais e ambientais em larga escala, provocando assim a s&eacute;ria perturba&ccedil;&atilde;o do funcionamento da sociedade&rdquo;.</p>       <p>Em termos similares, a Conven&ccedil;&atilde;o de Tampere, de 1998, sobre a Provis&atilde;o de Recursos de Telecomunica&ccedil;&otilde;es para a Mitiga&ccedil;&atilde;o de Desastres e Opera&ccedil;&otilde;es de Socorro, no n.&ordm; 6 do seu artigo 1.&ordm;, disp&otilde;e que um desastre consiste &ldquo;[n]uma perturba&ccedil;&atilde;o s&eacute;ria do funcionamento social, constituindo, de forma significativa e alargada, uma amea&ccedil;a &agrave; vida humana, sa&uacute;de, propriedade ou ambiente, seja por causa acidental, natural, de actividade humana, e seja por desenvolvimento s&uacute;bito ou devido a processos de longo-prazo e complexos&rdquo;.</p>       <p>J&aacute; o artigo 3.&ordm; do projecto da CDI, numa defini&ccedil;&atilde;o um pouco diferente e mais estreita<sup><a id="calibre_link-131" title="12" href="#calibre_link-12" class="noteref">12</a></sup>, estatui que &eacute; um desastre &ldquo;uma calamidade ou uma s&eacute;rie de eventos que produzam perdas massivas de vidas humanas, grave sofrimento humano e afli&ccedil;&atilde;o aguda ou danos materiais e ambientais elevados, perturbando seriamente o funcionamento social&rdquo;.</p>       <p>Em suma, identificam-se, em regra, tr&ecirc;s elementos principais na defini&ccedil;&atilde;o<sup><a id="calibre_link-132" title="13" href="#calibre_link-13" class="noteref">13</a></sup>:</p>   <ol>         <li>um evento ou conjunto de eventos de causa humana e/ou natural;</li>         <li>riscos e danos elevados e/ou alargados;</li>         <li>danos humanos, materiais e/ou ambientais (avultados).</li>       </ol>       <p>De fora, parecem ficar as situa&ccedil;&otilde;es de conflitos armados<sup><a id="calibre_link-133" title="14" href="#calibre_link-14" class="noteref">14</a></sup>.</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Daqui resultam algumas ila&ccedil;&otilde;es importantes em termos de aplica&ccedil;&atilde;o do Direito (internacional, em especial) relevante.</p>       <p>Por um lado, a separa&ccedil;&atilde;o estrita entre desastre natural e antropog&eacute;nico assemelha-se, numa sociedade de risco e praticamente artificial pela interven&ccedil;&atilde;o humana continuada nos eco e geossistemas e clima, uma miss&atilde;o imposs&iacute;vel<sup><a id="calibre_link-134" title="15" href="#calibre_link-15" class="noteref">15</a></sup>. Mesmo que a causa seja puramente natural, por exemplo uma inunda&ccedil;&atilde;o causada por chuvas torrenciais, a ac&ccedil;&atilde;o humana pode contribuir para a dimens&atilde;o de desastre, seja pela via das altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas, seja pelo desmatamento, ordenamento do territ&oacute;rio, abertura de barragens, resposta desadequada, entre outros factores. Da mesma forma, a radia&ccedil;&atilde;o ou polui&ccedil;&atilde;o por hidrocarbonetos ou chuvas &aacute;cidas podem ser difundidas por elementos naturais como ventos ou correntes. Assim, a pan&oacute;plia de situa&ccedil;&otilde;es calamitosas alarga-se, podendo abarcar de terramotos, vulc&otilde;es, furac&otilde;es ou pragas de gafanhotos ou desaparecimento das abelhas a cat&aacute;strofes industriais, energ&eacute;ticas ou at&eacute; de sa&uacute;de p&uacute;blica com transmiss&atilde;o de patog&eacute;nicos ou mesmo inform&aacute;ticas ou financeiras<sup><a id="calibre_link-135" title="16" href="#calibre_link-16" class="noteref">16</a></sup>, face &agrave; sua estreita conex&atilde;o social e &agrave; economia real. Ademais, o pr&oacute;prio Direito, reconhecendo esta artificialidade quanto &agrave; distin&ccedil;&atilde;o das origens dos desastres, tem evolu&iacute;do no sentido de se focar mais nos seus impactos<sup><a id="calibre_link-136" title="17" href="#calibre_link-17" class="noteref">17</a></sup>. </p>       <p>Tal n&atilde;o impede, por&eacute;m, que da vasta lista de instrumentos legais aplic&aacute;veis, alguns tenham efectivamente um &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o mais estrito, focando-se em determinadas causas (ex. derrames petrol&iacute;feros, doen&ccedil;as). Todavia, h&aacute; que assumir, mesmo no plano jur&iacute;dico, que a concep&ccedil;&atilde;o de desastre &eacute; uma constru&ccedil;&atilde;o social, resultante de uma combina&ccedil;&atilde;o de riscos e vulnerabilidades, e, portanto, que a distin&ccedil;&atilde;o entre natural e artificial &eacute;, al&eacute;m de imposs&iacute;vel, inconveniente<sup><a id="calibre_link-137" title="18" href="#calibre_link-18" class="noteref">18</a></sup>. Ainda assim, a defini&ccedil;&atilde;o mais estreita da CDI, parece deixar de fora eventos pol&iacute;ticos e sociais por se focar em perturba&ccedil;&otilde;es extremas<sup><a id="calibre_link-138" title="19" href="#calibre_link-19" class="noteref">19</a></sup>. Referir talqualmente que a defini&ccedil;&atilde;o dever&aacute; excluir a ideia de &ldquo;for&ccedil;a maior&rdquo; ou &ldquo;acto de Deus&rdquo;, na linha de uma antiga ideia de surpresa e imprevisibilidade, tanto mais que hoje, mesmo que n&atilde;o se adivinhe o momento e impactos exactos, seja poss&iacute;vel, como se retomar&aacute; mais &agrave; frente, alguma margem de previs&atilde;o<sup><a id="calibre_link-139" title="20" href="#calibre_link-20" class="noteref">20</a></sup>. Ali&aacute;s, fora o evento calamitoso totalmente surpreendente, e a preven&ccedil;&atilde;o seria praticamente in&uacute;til e ineficiente. </p>       <p>Quanto &agrave; defini&ccedil;&atilde;o, na hip&oacute;tese de actua&ccedil;&atilde;o humana, n&atilde;o se exige um elemento volitivo activo ou omissivo intencional ou doloso. Para a sua classifica&ccedil;&atilde;o como desastre n&atilde;o importa se resultou de acto ou omiss&atilde;o deliberado, negligente ou se, pela sua natureza, foge ao controlo humano. No fundo, e cada vez mais, o Direito dos Desastres centra-se nos danos potenciais ou efectivos, mormente para efeitos preventivos, cuja import&acirc;ncia assume hoje a centralidade no enquadramento jur&iacute;dico. Posto de forma simples, s&oacute; h&aacute; desastre se houver (possibilidade de) danos (disruptivos/significativos). Mais, e mais relevante: &eacute; em fun&ccedil;&atilde;o desse risco que se ir&atilde;o promover estrat&eacute;gias e medidas preventivas e de redu&ccedil;&atilde;o. A sua causa espec&iacute;fica interessa, pois, na medida do risco criado/existente para, em primeira linha, se equacionar uma interven&ccedil;&atilde;o precaucion&aacute;ria. </p>       <p>Destas linhas emerge igualmente que o requisito dos danos n&atilde;o exige uma les&atilde;o efectiva bastando uma amea&ccedil;a ou imin&ecirc;ncia de danos. Veja-se, por exemplo, a al&iacute;nea c) do artigo 1.&ordm; da Conven&ccedil;&atilde;o-Quadro de Assist&ecirc;ncia &agrave; Defesa Civil ou a Conven&ccedil;&atilde;o de Tampere acima citada<sup><a id="calibre_link-140" title="21" href="#calibre_link-21" class="noteref">21</a></sup>.</p>       <p>Do recorte conceptual de cat&aacute;strofe, e ainda quanto aos danos, n&atilde;o importa se apenas afectam o ambiente, poupando vidas, integridade f&iacute;sica e emocional, sa&uacute;de ou propriedade humanas<sup><a id="calibre_link-141" title="22" href="#calibre_link-22" class="noteref">22</a></sup>. A (potencial) les&atilde;o ao macro-bem jur&iacute;dico ambiente e aos micro-bens que o constituem &eacute;, por si s&oacute;, suficiente para a categoriza&ccedil;&atilde;o como desastre, e portanto acionar a aplica&ccedil;&atilde;o dos instrumentos jur&iacute;dicos, embora tal dependa, como no caso humano, da gravidade e extens&atilde;o dos danos. Ou seja, no Direito (internacional) dos Desastres, faz-se uma equival&ecirc;ncia jur&iacute;dica de valor entre bens jur&iacute;dicos antr&oacute;picos e ambientais. No entanto, a refer&ecirc;ncia expl&iacute;cita e alternativa (em vez de cumulativa) a les&otilde;es ao ambiente, deixa no ar a quest&atilde;o de saber se estar&atilde;o em causa danos ambientais ou (tamb&eacute;m) danos ecol&oacute;gicos em sentido estrito<sup><a id="calibre_link-142" title="23" href="#calibre_link-23" class="noteref">23</a></sup> e, se nestes, estar&atilde;o em causa elementos bi&oacute;ticos (mesmo se ligados por quest&otilde;es ecossist&eacute;micas a elementos abi&oacute;ticos) ou igualmente, de forma independente, elementos abi&oacute;ticos, em especial geol&oacute;gicos e geomorfol&oacute;gicos<sup><a id="calibre_link-143" title="24" href="#calibre_link-24" class="noteref">24</a></sup>. Por exemplo, ser&aacute; considerado um desastre um terramoto que destrua por completo a estrutura rochosa do Grand Canyon ou um inc&ecirc;ndio que queime milhares de hectares de floresta virgem no Born&eacute;u ou os &ldquo;pinheiros dinossauros&rdquo; australianos? Isto &eacute;, reconhece-se, para efeito do Direito dos Desastres, os bens ambientais como tendo valor intr&iacute;nseco, mesmo quando n&atilde;o est&atilde;o em causa seres vivos e a sua liga&ccedil;&atilde;o a uma base bi&oacute;tica numa l&oacute;gica ecossist&eacute;mica?</p>       <p>Ora, de forma sint&eacute;tica, por n&atilde;o ser este o objecto destas p&aacute;ginas, e na linha da Carta Mundial da Natureza de 1982, entende-se por dano ecol&oacute;gico, na esteira do n.&ordm; 2 do artigo 2.&ordm; da Directiva n.&ordm; 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, uma altera&ccedil;&atilde;o adversa significativa e mensur&aacute;vel do estado de um bem natural ou da qualidade dos seus servi&ccedil;os. Isto &eacute;, est&aacute; em causa uma les&atilde;o ao pr&oacute;prio ambiente e n&atilde;o o risco relativo ao Homem e &agrave;s coisas atrav&eacute;s do ambiente.<sup><a id="calibre_link-144" title="25" href="#calibre_link-25" class="noteref">25</a></sup> Uma vez que a defini&ccedil;&atilde;o legal coloca, em alternativa, e sem qualquer rela&ccedil;&atilde;o funcional ou causal &agrave; quest&atilde;o humana e patrimonial, os danos ao ambiente, estes podem e devem ser interpretados em sentido estrito de dano ecol&oacute;gico. </p>       <p>Acresce que, deste modo, se vai ao encontro de uma vis&atilde;o menos antropoc&ecirc;ntrica do Direito ambiental que tem vindo a se fortalecer jur&iacute;dica e dogmaticamente nos &uacute;ltimos anos, seja em instrumentos legais internacionais e regionais de <i>hard</i> e <i>soft law</i>, seja em algumas constitui&ccedil;&otilde;es sul-americanas e leis nacionais, seja ainda pela via de uma perspectiva intergeracional que perpassa hoje este ramo do Direito.</p>       <p>Quanto &agrave;s componentes abi&oacute;ticas, geol&oacute;gicas em particular<sup><a id="calibre_link-145" title="26" href="#calibre_link-26" class="noteref">26</a></sup>, julga-se que devem ser inclu&iacute;das no dano ecol&oacute;gico, quanto mais n&atilde;o seja porque os elementos de geodiversidade s&atilde;o basilares para o planeta e ecossistemas e para a vida, humana inclu&iacute;da. Veja-se que a Directiva n.&ordm; 2004/35/CE, mesmo que sem refer&ecirc;ncia expressa ao elemento geol&oacute;gico e geomorfol&oacute;gico, abrange os danos aos solos. Assiste-se ali&aacute;s a uma aten&ccedil;&atilde;o crescente dos ambientalistas, pol&iacute;ticos e legisladores em torno do patrim&oacute;nio geol&oacute;gico. A defini&ccedil;&atilde;o de desastre deve, portanto, incluir mais esta dimens&atilde;o.</p>       <p>Por fim, sublinhe-se que conceptualmente o desastre implica riscos e danos significativos, efectivos e/ou potenciais (caso contr&aacute;rio n&atilde;o se justificaria uma preocupa&ccedil;&atilde;o com a preven&ccedil;&atilde;o e redu&ccedil;&atilde;o<sup><a id="calibre_link-146" title="27" href="#calibre_link-27" class="noteref">27</a></sup>). Todavia, tratando-se de um conceito indeterminado, tanto mais que certos bens ambientais n&atilde;o t&ecirc;m valor de mercado e se levantam quest&otilde;es &eacute;ticas quanto ao valor estat&iacute;stico da vida e da integridade f&iacute;sica, n&atilde;o se assemelha f&aacute;cil estabelecer a fronteira que separa um evento desastroso de um n&atilde;o desastroso. Elementos quantitativos (ex. elevado custo &ndash; incluindo de restaura&ccedil;&atilde;o natural, extens&atilde;o geogr&aacute;fica e temporal, n&uacute;mero de atingidos) e qualitativos (ex. severidade/gravidade, irreversibilidade, dura&ccedil;&atilde;o<sup><a id="calibre_link-147" title="28" href="#calibre_link-28" class="noteref">28</a></sup>, diversidade do dano, considera&ccedil;&atilde;o das vulnerabilidades e capacidades/meios existentes<sup><a id="calibre_link-148" title="29" href="#calibre_link-29" class="noteref">29</a></sup>) ter&atilde;o que ser chamados &agrave; cola&ccedil;&atilde;o, tendo em conta as situa&ccedil;&otilde;es concretas do caso, assim como uma an&aacute;lise em termos absolutos e relativos e uma tradu&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria dos danos em causa. Assim, por exemplo, pelas suas caracter&iacute;sticas &uacute;nicas, a perda por inc&ecirc;ndio dos cerca de duzentos pinheiros dinossauros das Montanhas Azuis poder&aacute; ser considerado um desastre, ao contr&aacute;rio da queima de duzentos eucaliptos australianos.</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>       <p><b>2.2. Previs&atilde;o de desastres: mais e mais caros?</b></p>       <p>Com a sali&ecirc;ncia actual das altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas e na ressaca de desastres como Fukushima, Brumadinho, os inc&ecirc;ndios em Portugal e na Austr&aacute;lia ou o p&acirc;nico agora gerado em torno do coronav&iacute;rus, gera-se a cren&ccedil;a de que os desastres se est&atilde;o a tornar mais frequentes e mais gravosos. Mas ser&aacute; isso verdade? Os dados recolhidos pela Universidade de Leuven indicam que, entre 2000 e 2016, as cat&aacute;strofes afectaram mais de 3,6 mil milh&otilde;es de pessoas e com danos de mais de 2 bili&otilde;es de d&oacute;lares. Apesar de uma tend&ecirc;ncia de aumento da incid&ecirc;ncia e dos custos, verifica-se, nos &uacute;ltimos anos, um ligeiro decr&eacute;scimo do n&uacute;mero de calamidades<sup><a id="calibre_link-149" title="30" href="#calibre_link-30" class="noteref">30</a></sup>.</p>       <p>Na verdade, observa-se, por tipos de desastres, algumas varia&ccedil;&otilde;es. A frequ&ecirc;ncia de derrames petrol&iacute;feros e mar&eacute;s negras tem diminu&iacute;do, ao contr&aacute;rio de eventos clim&aacute;ticos<sup><a id="calibre_link-150" title="31" href="#calibre_link-31" class="noteref">31</a></sup>. Em rigor, ali&aacute;s, a an&aacute;lise da frequ&ecirc;ncia (e do seu aumento como percepcionado socialmente) n&atilde;o &eacute; f&aacute;cil de discernir porque os registos e bases de desastres existentes t&ecirc;m vindo a alterar os seus par&acirc;metros, al&eacute;m da complexa categoriza&ccedil;&atilde;o entre tipos de desastres, mormente naturais e humanos, o que dificulta compara&ccedil;&otilde;es e contabiliza&ccedil;&otilde;es<sup><a id="calibre_link-151" title="32" href="#calibre_link-32" class="noteref">32</a></sup>.</p>       <p>O 5.&ordm; relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o do IPCC<sup><a id="calibre_link-152" title="33" href="#calibre_link-33" class="noteref">33</a></sup> defende que o aumento da frequ&ecirc;ncia de desastres naturais contribui para os impactos adversos das altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas e que, paradoxalmente, numa sociedade cada vez mais evolu&iacute;da, a vulnerabilidade humana e dos sistemas naturais cres&ccedil;a, sendo esta um produto da intersec&ccedil;&atilde;o entre processos sociais, que promovem desigualdades e agravam a situa&ccedil;&atilde;o de certos grupos, conjugado com aceleradores de risco de desastre como institui&ccedil;&otilde;es fracas, mau planeamento territorial e urban&iacute;stico, varia&ccedil;&otilde;es demogr&aacute;ficas, falta de educa&ccedil;&atilde;o para (a preven&ccedil;&atilde;o d)o risco, entre outros.</p>       <p>Daqui resulta, para al&eacute;m de uma quest&atilde;o de frequ&ecirc;ncia e intensidade, um outro factor talvez mais facilmente observ&aacute;vel e quantific&aacute;vel, a saber, um consenso crescente em torno da constata&ccedil;&atilde;o do aumento das perdas. Ou seja, no global, haja ou n&atilde;o mais desastres, estes s&atilde;o cada vez mais caros, seja em termos humanos, patrimoniais, culturais ou ambientais, quanto mais n&atilde;o seja pela varia&ccedil;&atilde;o demogr&aacute;fica e intensifica&ccedil;&atilde;o da actividade econ&oacute;mica, maior ocupa&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio e consequente aumento do valor marginal dos bens ambientais. Tal pode impactar na sensibilidade social quanto ao risco, i.e., na delimita&ccedil;&atilde;o das perdas que a sociedade est&aacute; disposta a assumir (j&aacute; que o risco nunca ser&aacute; zero e os custos de o aproximar desse valor podem ser incomport&aacute;veis face aos benef&iacute;cios).</p>       <p>A figura seguinte representa a forma mais simples de um diagrama F-N, ilustrando a probabilidade (<i>frequency</i>, F) de ser excedido anualmente um dado evento que conduza a um determinado n&uacute;mero de mortos (fatalidades, N). Pode igualmente ser representada no eixo dos xx outra vari&aacute;vel para definir as consequ&ecirc;ncias. A curva superior traduz o limite acima do qual as consequ&ecirc;ncias n&atilde;o s&atilde;o toler&aacute;veis pela sociedade e como tal medidas de preven&ccedil;&atilde;o e mitiga&ccedil;&atilde;o t&ecirc;m de ser tomadas; a curva inferior, por seu turno, representa o limite abaixo do qual a sociedade n&atilde;o levanta qualquer exig&ecirc;ncia de mitiga&ccedil;&atilde;o; a regi&atilde;o entre as duas curvas &eacute; designada em regra pelo acr&oacute;nimo ingl&ecirc;s (ALARP, <i>As Low As Reasonably Possible</i>). </p>       <p>&nbsp;</p>   <a href="/img/revistas/epub/v7n2/v7n2a06f2.jpg" target="_blank">Figura 2</a>       
<p>&nbsp;</p>       <p>&nbsp;</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>2.3. Prolifera&ccedil;&atilde;o da dogm&aacute;tica e das pol&iacute;ticas em torno dos desastres</b></p>       <p>A sali&ecirc;ncia dos desastres numa sociedade de risco cada vez mais globalizada e interconectada alimenta uma curiosidade crescente quanto ao estudo desta mat&eacute;ria e &agrave; sua gest&atilde;o e enquadramento t&eacute;cnico, pol&iacute;tico e jur&iacute;dico, uma vez que boa parte das solu&ccedil;&otilde;es e estrat&eacute;gias propostas pelos peritos obrigar&aacute; &agrave; sua transposi&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tico-legislativa. </p>       <p>Assiste-se, destarte, a um movimento de maior aten&ccedil;&atilde;o e densifica&ccedil;&atilde;o da tem&aacute;tica dos desastres, com o aparecimento, nos &uacute;ltimos anos, n&atilde;o s&oacute; de instrumentos pol&iacute;tico-jur&iacute;dicos mais ou menos vinculativos e multin&iacute;vel (local, nacional, regional e internacional), como de centros de investiga&ccedil;&atilde;o<sup><a id="calibre_link-154" title="35" href="#calibre_link-35" class="noteref">35</a></sup> e publica&ccedil;&otilde;es especializadas, algumas das quais aqui referenciadas ao longo do texto. Constata-se, por&eacute;m, que, &agrave; semelhan&ccedil;a do debate entre Rousseau e Voltaire sobre o terramoto de Lisboa de 1755, permanecem hoje grandes discuss&otilde;es em torno desta mat&eacute;ria, a come&ccedil;ar pela terminologia e defini&ccedil;&atilde;o de desastre. </p>       <p>A prolifera&ccedil;&atilde;o de escolas de pensamento, mesmo se aumentando a reflex&atilde;o contribui, todavia, para algum desassossego e abordagens e compreens&otilde;es diferentes dos desastres e da sua gest&atilde;o, mormente sobre o que se entende por preven&ccedil;&atilde;o e o que tal implica, gerando inevitavelmente inefici&ecirc;ncias e descoordena&ccedil;&atilde;o que cerceiam o potencial preventivo desejado. Por outro lado, atendendo ao car&aacute;cter transversal da quest&atilde;o dos desastres das <i>hard sciences</i> at&eacute; &agrave;s ci&ecirc;ncias sociais e humanas, a pan&oacute;plia de centros de investiga&ccedil;&atilde;o, especialistas, acad&eacute;micos e suas publica&ccedil;&otilde;es e ac&ccedil;&otilde;es de divulga&ccedil;&atilde;o e conhecimento cobrem perspectivas e entendimentos muito d&iacute;spares, mesmo quando se tenta a sua integra&ccedil;&atilde;o, potenciando, por vezes, um di&aacute;logo de surdos, incompreens&otilde;es (inclusive terminol&oacute;gicas e metodol&oacute;gicas) e inefici&ecirc;ncias que causam ru&iacute;do para os tomadores da decis&atilde;o final de constru&ccedil;&atilde;o e implementa&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas preventivas. </p>       <p>A pr&oacute;pria forma como o mercado da investiga&ccedil;&atilde;o, consulta e da academia se encontra constitu&iacute;do dificulta esfor&ccedil;os verdadeiramente transdisciplinares e integradores. Por exemplo, em especial em pa&iacute;ses anglo-sax&oacute;nicos por quest&otilde;es de concorr&ecirc;ncia para a obten&ccedil;&atilde;o da <i>tenure</i>, o n&uacute;mero de publica&ccedil;&otilde;es em certo tipo de peri&oacute;dicos de refer&ecirc;ncia &eacute; fundamental. Ora, cada &aacute;rea tem o seu conjunto de peri&oacute;dicos de refer&ecirc;ncia preferencial e como a pr&aacute;tica institu&iacute;da &eacute; de apenas aceita&ccedil;&atilde;o de novos artigos, isto dificulta o acordo entre pesquisadores e estudiosos de v&aacute;rias disciplinas e mina, &agrave; nascen&ccedil;a, esfor&ccedil;os colectivos e coordenados. Tanto assim &eacute; que as iniciativas editoriais tem&aacute;ticas no plano dos desastres, designadamente revistas, se especializam dentro da pr&oacute;pria esfera das cat&aacute;strofes, multiplicando-se, isto j&aacute; para n&atilde;o falar na quest&atilde;o da l&iacute;ngua da publica&ccedil;&atilde;o<sup><a id="calibre_link-155" title="36" href="#calibre_link-36" class="noteref">36</a></sup>. Em suma, constata-se a prolifera&ccedil;&atilde;o e diversifica&ccedil;&atilde;o da investiga&ccedil;&atilde;o e, consequentemente, da dogm&aacute;tica dos desastres. No campo do Direito, nomeadamente, surgem n&atilde;o s&oacute; diferentes linhas consoante as fases mais estudadas (ex. preven&ccedil;&atilde;o ou resposta) mas tamb&eacute;m das causas (ex. cat&aacute;strofes naturais, altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas, desastres industriais, desastres nucleares) e da liga&ccedil;&atilde;o a outros ramos do Direito (ex. Humanit&aacute;rio, dos Direitos Humanos, do Ambiente). </p>       <p>N&atilde;o s&oacute; a academia est&aacute; mais atenta aos desastres, como as pol&iacute;ticas e estrat&eacute;gias locais, nacionais, regionais e internacionais (a que se referir&aacute; com mais aten&ccedil;&atilde;o no ponto 2) se v&ecirc;m multiplicando, acompanhadas por um enquadramento jur&iacute;dico <i>hard</i> e <i>soft</i> cada vez mais prol&iacute;fero, sofisticado e denso.</p>       <p>Nestes termos, parece fazer cada vez mais sentido o paradoxo identificado por White<sup><a id="calibre_link-156" title="37" href="#calibre_link-37" class="noteref">37</a></sup> sobre haver mais estudos, mais preven&ccedil;&atilde;o mas mais desastres, suscitando assim a natureza de ox&iacute;mero do princ&iacute;pio do desenvolvimento sustent&aacute;vel que, ironicamente, serve de base ao projecto de <i>Integrated Research on Disaster Risk</i> liderado pelo <i>International Science Council</i> e pelo Gabinete das Na&ccedil;&otilde;es Unidas para a Redu&ccedil;&atilde;o do Risco de Desastres (UNDDR)<sup><a id="calibre_link-157" title="38" href="#calibre_link-38" class="noteref">38</a></sup>. </p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>2.4. Limites na previs&atilde;o, compreens&atilde;o e preven&ccedil;&atilde;o de desastres</b></p>       <p>Retomando um aspecto acima antecipado a prop&oacute;sito da origem dos desastres, a antiga distin&ccedil;&atilde;o entre natural e antr&oacute;pico permitia retirar ila&ccedil;&otilde;es quanto &agrave; previsibilidade e &ldquo;prevenibilidade&rdquo; dos riscos, sendo os primeiros imprevis&iacute;veis e &ldquo;impreven&iacute;veis&rdquo; ao contr&aacute;rio dos segundos<sup><a id="calibre_link-158" title="39" href="#calibre_link-39" class="noteref">39</a></sup>. Ora, como se notou <i>supra</i>, a interac&ccedil;&atilde;o complexa entre elementos naturais e humanos impede esta f&aacute;cil dicotomia. Acresce que os avan&ccedil;os cient&iacute;ficos e tecnol&oacute;gicos t&ecirc;m desmistificado os &ldquo;actos de Deus&rdquo; e permitido perceber e antecipar riscos naturais, promovendo a sua maior previsibilidade e at&eacute; preven&ccedil;&atilde;o. Basta pensar nos ciclos de chuva e seca.</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Tanto &eacute;, ali&aacute;s, mais verdade se se considerar que mais do que se focar na origem do (risco de) desastre, h&aacute; que adoptar uma abordagem funcional e teleol&oacute;gica da previsibilidade, e consequentemente de preven&ccedil;&atilde;o dos riscos, que se centra nos efeitos e portanto nos seus alvos humanos, patrimoniais, culturais ou ambientais, considerando as suas especiais vulnerabilidades de modo a refor&ccedil;ar a sua resili&ecirc;ncia<sup><a id="calibre_link-159" title="40" href="#calibre_link-40" class="noteref">40</a></sup>. Com efeito, mais do que a exposi&ccedil;&atilde;o ao risco, as vulnerabilidades e diferen&ccedil;as de capacita&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e socio-econ&oacute;mica dos afectados explicam melhor os resultados catastr&oacute;ficos<sup><a id="calibre_link-160" title="41" href="#calibre_link-41" class="noteref">41</a></sup>.</p>       <p>Ainda assim, mesmo na sociedade mais tecnol&oacute;gica, a antecipa&ccedil;&atilde;o dos desastres e a motiva&ccedil;&atilde;o para a pr&eacute;-ac&ccedil;&atilde;o est&aacute; longe de uma redu&ccedil;&atilde;o do risco a zero ou de previs&atilde;o certeira, tanto que os relat&oacute;rios sobre pol&iacute;ticas de preven&ccedil;&atilde;o de desastres giram mais em torno dos seus limites do que das suas contribui&ccedil;&otilde;es, inexistindo inclusivamente uma base de dados de desastres evitados<sup><a id="calibre_link-161" title="42" href="#calibre_link-42" class="noteref">42</a></sup>. Posto de outra forma, para al&eacute;m do risco, h&aacute; que equacionar uma margem de incerteza e at&eacute; de ignor&acirc;ncia. O conhecimento que existe &eacute; importante e necess&aacute;rio mas por si s&oacute; n&atilde;o chega para prevenir desastres e les&otilde;es. Ora face a um acumular de danos humanos, materiais e ambientais, o des&acirc;nimo pode instalar-se e virar-se contra a pr&oacute;pria pol&iacute;tica e estrat&eacute;gia de preven&ccedil;&atilde;o por ser considerada ineficiente e in&uacute;til, tanto mais que nunca como hoje houve tanto produzido e implementado em termos de preven&ccedil;&atilde;o de desastres<sup><a id="calibre_link-162" title="43" href="#calibre_link-43" class="noteref">43</a></sup>. Por outras palavras, como gerir expectativas sociais e p&uacute;blicas e lidar com a impossibilidade de elimina&ccedil;&atilde;o dos desastres e contentar-se apenas com a sua redu&ccedil;&atilde;o e do risco, tanto mais que este cen&aacute;rio &eacute; prop&iacute;cio a cren&ccedil;as e atitudes enviesadas, emo&ccedil;&otilde;es exacerbadas e desvios cognitivos?</p>       <p>Se o conhecimento (t&eacute;cnico-cient&iacute;fico) n&atilde;o basta no plano da preven&ccedil;&atilde;o, tal significa que muito depender&aacute; das escolhas jur&iacute;dico-pol&iacute;ticas feitas (mesmo que elas tamb&eacute;m n&atilde;o sejam a varinha de cond&atilde;o que reduza o risco de desastre e os danos a zero). Isto &eacute;, num ambiente de escassez e de m&uacute;ltiplas solicita&ccedil;&otilde;es recorrentes, h&aacute; que ponderar a hierarquia das prioridades e a aloca&ccedil;&atilde;o dos recursos percebendo, por&eacute;m, quem tem legitimidade mas tamb&eacute;m capacidade (e qual a capacidade) para decidir<sup><a id="calibre_link-163" title="44" href="#calibre_link-44" class="noteref">44</a></sup>. Mais, h&aacute; que compreender a interac&ccedil;&atilde;o entre o Homem e o ambiente em que vive para uma melhor preven&ccedil;&atilde;o, at&eacute; porque o desastre &eacute; uma constru&ccedil;&atilde;o social que perdura para l&aacute; da fase de recupera&ccedil;&atilde;o e restaura&ccedil;&atilde;o, equacionando bem as vulnerabilidades, de maneira a assegurar maior resili&ecirc;ncia<sup><a id="calibre_link-164" title="45" href="#calibre_link-45" class="noteref">45</a></sup>.</p>       <p>Nesta senda, e porque os desastres se repetem, importa igualmente perceber porque n&atilde;o se aprende com as experi&ecirc;ncias passadas, seja enquanto comunidade, seja enquanto decisor pol&iacute;tico. Os <i>insights</i> da Economia Comportamental, da Teoria da Escolha P&uacute;blica e da Economia Pol&iacute;tica podem auxiliar. Sem se querer aprofundar um tema que j&aacute; se abordou noutra sede<sup><a id="calibre_link-165" title="46" href="#calibre_link-46" class="noteref">46</a></sup>, basta recordar que os seres humanos, seja enquanto cidad&atilde;os, seja enquanto decisores pol&iacute;ticos ou t&eacute;cnicos, t&ecirc;m uma racionalidade e vontade limitadas, vol&uacute;veis a vieses e emo&ccedil;&otilde;es que, entre outros aspectos, sub ou sobrevalorizam probabilidades e conduzem a decis&otilde;es erradas e ineficientes, necessitando, por exemplo, de <i>feedback</i> continuados e orientadores quanto aos seus comportamentos. No caso da Administra&ccedil;&atilde;o, nos seus diferentes patamares, cabe igualmente n&atilde;o esquecer fen&oacute;menos de captura de interesses (ex. grupos de interesse na preven&ccedil;&atilde;o como empresas de engenharia respons&aacute;veis pela constru&ccedil;&atilde;o de diques ou barragens), o mercado do voto ou a n&atilde;o participa&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica dos grupos mais vulner&aacute;veis<sup><a id="calibre_link-166" title="47" href="#calibre_link-47" class="noteref">47</a></sup> (e por maioria de raz&atilde;o, por impossibilidade natural, do ambiente). Ademais, somam-se diferen&ccedil;as culturais e multin&iacute;vel, que dificultam a coopera&ccedil;&atilde;o, at&eacute; por evidenciarem interesses, capacidades e responsabilidades diversos. </p>       <p>Acresce que a multiplica&ccedil;&atilde;o de legisla&ccedil;&atilde;o, mormente preventiva, implica tamb&eacute;m a multiplica&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es em v&aacute;rios degraus com compet&ecirc;ncias nesta mat&eacute;ria, incluindo transversais de coopera&ccedil;&atilde;o, podendo criar, deste modo, e paradoxalmente, problemas de coordena&ccedil;&atilde;o que estorvam, no final, uma preven&ccedil;&atilde;o efectiva<sup><a id="calibre_link-167" title="48" href="#calibre_link-48" class="noteref">48</a></sup>. A descoordena&ccedil;&atilde;o pode talqualmente resultar do aumento (paliativo e de conten&ccedil;&atilde;o da opini&atilde;o p&uacute;blica/eleitores) da legisla&ccedil;&atilde;o na ressaca de desastres com a revis&atilde;o da existente e com novas disposi&ccedil;&otilde;es, no intuito de aumentar no imediato a preven&ccedil;&atilde;o, e que se atropelam, contradizem, criam novas d&uacute;vidas e entropia<sup><a id="calibre_link-168" title="49" href="#calibre_link-49" class="noteref">49</a></sup>.</p>       <p>Por fim, por muito que a ci&ecirc;ncia tenha evolu&iacute;do, se n&atilde;o &eacute; f&aacute;cil calcular os danos de um desastre, mais dif&iacute;cil ser&aacute; contabilizar o valor dos custos prevenidos e mais ainda comparar custos prevenidos por diferentes estrat&eacute;gias de preven&ccedil;&atilde;o (at&eacute; pela evolu&ccedil;&atilde;o temporal de certas vari&aacute;veis como demogr&aacute;ficas ou actividade econ&oacute;mica). De resto, o foco nas perdas refor&ccedil;a uma dimens&atilde;o pessimista ligada &agrave;s estrat&eacute;gias e pol&iacute;ticas preventivas e pode distorcer, por via do vi&eacute;s cognitivo da avers&atilde;o a perdas, a aceita&ccedil;&atilde;o destas por parecerem ineficientes ou in&uacute;teis. Focar de prefer&ecirc;ncia e relembrar perdas evitadas pode ajudar a motivar os <i>stakeholders </i>e alinh&aacute;-los com a preven&ccedil;&atilde;o<sup><a id="calibre_link-169" title="50" href="#calibre_link-50" class="noteref">50</a></sup>.</p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>3. De um Direito desastroso a um Direito dos desastres</b></p>       <p><b>3.1. Direito internacional</b></p>       <p>O Direito Internacional dos Desastres abrange, mesmo se de forma simplista<sup><a id="calibre_link-170" title="51" href="#calibre_link-51" class="noteref">51</a></sup>, v&aacute;rias fases: a preven&ccedil;&atilde;o, a redu&ccedil;&atilde;o e a mitiga&ccedil;&atilde;o de riscos, a prepara&ccedil;&atilde;o, a assist&ecirc;ncia humanit&aacute;ria (e ambiental<sup><a id="calibre_link-171" title="52" href="#calibre_link-52" class="noteref">52</a></sup>) imediata de socorro, a recupera&ccedil;&atilde;o precoce e a restaura&ccedil;&atilde;o. O n&uacute;mero de conven&ccedil;&otilde;es e outros instrumentos de <i>hard law</i> e de <i>soft law</i> que directa ou indirectamente tratam destas quest&otilde;es estende-se a muitas dezenas<sup><a id="calibre_link-172" title="53" href="#calibre_link-53" class="noteref">53</a></sup>, apresentando uma natureza algo fragmentada e pouco sistematizada, com contradi&ccedil;&otilde;es e conflitos positivos e negativos entre os documentos legais, nem sempre facilmente aplic&aacute;veis e coorden&aacute;veis. A maioria centra-se em torno de desastres de causa e com riscos humanos, delimitando-se em sectores espec&iacute;ficos como o transporte e polui&ccedil;&atilde;o por hidrocarbonetos, acidentes industriais ou nucleares, at&eacute; por ser mais f&aacute;cil abordar a quest&atilde;o da responsabilidade. Mais, toca em ramos diversos do Direito Internacional, com maior ou menor autonomia cient&iacute;fica, como dos Direitos Humanos<sup><a id="calibre_link-173" title="54" href="#calibre_link-54" class="noteref">54</a></sup>, Humanit&aacute;rio, do Ambiente, da &Aacute;gua, das Altera&ccedil;&otilde;es Clim&aacute;ticas ou do Patrim&oacute;nio Cultural. </p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Esta amalgama algo desconexa de fontes<sup><a id="calibre_link-174" title="55" href="#calibre_link-55" class="noteref">55</a></sup>, sem qualquer tratado global e abrangente sobre desastres<sup><a id="calibre_link-175" title="56" href="#calibre_link-56" class="noteref">56</a></sup>, dificulta uma autonomiza&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica de um Direito Internacional dos Desastres, que se encontra, portanto, na sua inf&acirc;ncia, levando at&eacute; que alguns autores o classifiquem como uma <i>overarching umbrella</i> que cobre &aacute;reas diferentes do Direito na perspectiva da gest&atilde;o do desastre<sup><a id="calibre_link-176" title="57" href="#calibre_link-57" class="noteref">57</a></sup>, ou como um <i>pot pourri</i> de instrumentos vinculativos variados<sup><a id="calibre_link-177" title="58" href="#calibre_link-58" class="noteref">58</a></sup>. Tudo isto gera algumas confus&otilde;es na compreens&atilde;o, interpreta&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o do Direito, j&aacute; que, em especial, princ&iacute;pios basilares como a preven&ccedil;&atilde;o assumem delimita&ccedil;&otilde;es diferenciadas consoante o ramo, pelo que enxertar ou export&aacute;-los acriticamente para o enquadramento dos desastres pode revelar-se desadequado<sup><a id="calibre_link-178" title="59" href="#calibre_link-59" class="noteref">59</a></sup>. Tal n&atilde;o significa, por&eacute;m, que n&atilde;o se possam retirar li&ccedil;&otilde;es do recorte dado em &aacute;reas em que a dogm&aacute;tica &eacute; mais desenvolvida, designadamente quanto &agrave; preven&ccedil;&atilde;o, no plano do Direito ambiental e dos Direitos Humanos. Todavia, deve haver um cuidado de adequa&ccedil;&atilde;o &agrave;s especificidades da tem&aacute;tica dos desastres.</p>       <p>Da sua an&aacute;lise resulta, sobretudo a partir da d&eacute;cada de 90 do s&eacute;culo passado, e tendo o Quadro de Ac&ccedil;&atilde;o de Hyogo (2005-2015) como s&iacute;mbolo da viragem de paradigma e de ultrapassagem de uma fase embrion&aacute;ria, uma altera&ccedil;&atilde;o de um Direito mais centrado na resposta e socorro para um Direito de preven&ccedil;&atilde;o de desastres e de redu&ccedil;&atilde;o do risco, com uma t&oacute;nica mais integradora<sup><a id="calibre_link-179" title="60" href="#calibre_link-60" class="noteref">60</a></sup>. Isto n&atilde;o significa que antes de Hyogo a preven&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se encontrava presente no Direito dos Desastres<sup><a id="calibre_link-180" title="61" href="#calibre_link-61" class="noteref">61</a></sup>. </p>       <p>Com efeito, j&aacute; a Resolu&ccedil;&atilde;o da Assembleia Geral das Na&ccedil;&otilde;es Unidas (AGNU) 2717(XXV), de 15 de Dezembro de 1970, sobre a Assist&ecirc;ncia em casos de Desastres Naturais, convida o Secret&aacute;rio-Geral da ONU a submeter recomenda&ccedil;&otilde;es sobre o planeamento pr&eacute;-desastre nos planos nacional e internacional. Esta dimens&atilde;o de planeamento pr&eacute;-desastre, assim como de estudo, preven&ccedil;&atilde;o, controlo e previs&atilde;o de desastres tamb&eacute;m se encontra como uma das atribui&ccedil;&otilde;es do Gabinete das Na&ccedil;&otilde;es Unidas para o Socorro de Desastres, institu&iacute;do em 1971, da mesma forma que a dimens&atilde;o preventiva tamb&eacute;m inspira o baptismo da d&eacute;cada de 90 como a &ldquo;d&eacute;cada internacional para a redu&ccedil;&atilde;o dos desastres naturais&rdquo; com a Resolu&ccedil;&atilde;o AGNU 42/169, de 11 Dezembro de 1987, que consagra, no seu pre&acirc;mbulo, &ldquo;a responsabilidade do sistema das Na&ccedil;&otilde;es Unidas na promo&ccedil;&atilde;o da coopera&ccedil;&atilde;o internacional no estudo dos desastres naturais de origem geof&iacute;sica e no desenvolvimento de t&eacute;cnicas para mitigar os riscos que da&iacute; resultam, assim como na coordena&ccedil;&atilde;o do socorro, prepara&ccedil;&atilde;o e previs&atilde;o de desastres, incluindo previs&atilde;o e alerta precoce&rdquo;. </p>       <p>A Resolu&ccedil;&atilde;o da AGNU 46/182, de 19 de Dezembro de 1991, ainda que referente &agrave; coordena&ccedil;&atilde;o da assist&ecirc;ncia humanit&aacute;ria, prev&ecirc;, por sua vez, expressamente uma aten&ccedil;&atilde;o especial &agrave; preven&ccedil;&atilde;o e &agrave; prepara&ccedil;&atilde;o por parte dos Governos e da comunidade internacional. Ora, nesta Resolu&ccedil;&atilde;o, como justamente assinala Aronsson-Storrier<sup><a id="calibre_link-181" title="62" href="#calibre_link-62" class="noteref">62</a></sup> que aqui segue, a preven&ccedil;&atilde;o surge associada &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o, previs&atilde;o e mitiga&ccedil;&atilde;o de desastres, da mesma maneira que a prepara&ccedil;&atilde;o se confunde com os alertas precoces, ao contr&aacute;rio de solu&ccedil;&otilde;es mais recentes, como por parte da Comiss&atilde;o de Direito Internacional que, em 2007, no Memorando do seu Secretariado sobre a Protec&ccedil;&atilde;o de Pessoas em caso de Desastres, reconduz a mitiga&ccedil;&atilde;o e a prepara&ccedil;&atilde;o a uma parte do socorro e alerta precoce. J&aacute; a Estrat&eacute;gia de Yokohama para um Mundo mais Seguro (1994-2004), possivelmente inspirada pela Confer&ecirc;ncia do Rio dois anos antes, acentua mais do que os documentos anteriores, em que as refer&ecirc;ncias s&atilde;o passageiras, o foco na preven&ccedil;&atilde;o, advogando mesmo que a preven&ccedil;&atilde;o de desastre, mitiga&ccedil;&atilde;o e prepara&ccedil;&atilde;o s&atilde;o melhores para alcan&ccedil;ar os objectivos da D&eacute;cada do que uma estrat&eacute;gia baseada na resposta, pese embora sem o estabelecimento de compromissos formais para os Estados. O seu Princ&iacute;pio 9 e par&aacute;grafos 9 d) e e) sublinham a rela&ccedil;&atilde;o entre a capacita&ccedil;&atilde;o financeira, social e t&eacute;cnica, a protec&ccedil;&atilde;o ambiental, o desenvolvimento sustent&aacute;vel e a preven&ccedil;&atilde;o, redu&ccedil;&atilde;o e mitiga&ccedil;&atilde;o de desastres (cujos conceitos se confundem, tal como sucede na Conven&ccedil;&atilde;o de Tampere de 1998). Contudo, o cerne do documento centra-se na mitiga&ccedil;&atilde;o<sup><a id="calibre_link-182" title="63" href="#calibre_link-63" class="noteref">63</a></sup>, sendo a previs&atilde;o encarada como um suplemento adicional<sup><a id="calibre_link-183" title="64" href="#calibre_link-64" class="noteref">64</a></sup>. </p>       <p>Por sua vez, a Resolu&ccedil;&atilde;o AGNU 54/219, de 3 de Fevereiro de 2000, que estabelece a Estrat&eacute;gia Internacional para a Redu&ccedil;&atilde;o de Desastres, em combina&ccedil;&atilde;o com a institui&ccedil;&atilde;o do Gabinete das Na&ccedil;&otilde;es Unidas para a Redu&ccedil;&atilde;o do Risco de Desastre (UNDRR, ex-UNISDR<sup><a id="calibre_link-184" title="65" href="#calibre_link-65" class="noteref">65</a></sup>), a 22 de Dezembro de 1999, apesar da sua natureza de <i>soft law</i>, exemplificam bem a tend&ecirc;ncia crescente para uma viragem da resposta para a preven&ccedil;&atilde;o, tamb&eacute;m patente na Conven&ccedil;&atilde;o-Quadro de Assist&ecirc;ncia &agrave; Defesa Civil, de 2000, pese embora a preven&ccedil;&atilde;o surja no &acirc;mbito da assist&ecirc;ncia nos termos da sua al&iacute;nea d) do seu artigo 1.&ordm;. </p>       <p>O Quadro de Ac&ccedil;&atilde;o de Hyogo, adoptado por 168 pa&iacute;ses na sequ&ecirc;ncia da II Confer&ecirc;ncia Mundial sobre a Preven&ccedil;&atilde;o de Cat&aacute;strofes, em Janeiro de 2005, no Jap&atilde;o, almeja fundar e implementar um instrumento de gest&atilde;o adequado e estrat&eacute;gico internacional para a efectiva e eficiente redu&ccedil;&atilde;o do risco de desastre que se baseia na prepara&ccedil;&atilde;o, preven&ccedil;&atilde;o e mitiga&ccedil;&atilde;o, incentivando uma cultura de seguran&ccedil;a centrada no aumento e refor&ccedil;o da resili&ecirc;ncia e na sensibiliza&ccedil;&atilde;o e consciencializa&ccedil;&atilde;o do risco por parte dos agentes p&uacute;blicos e das comunidades<sup><a id="calibre_link-185" title="66" href="#calibre_link-66" class="noteref">66</a></sup>. Destarte, s&atilde;o defendidas cinco ac&ccedil;&otilde;es priorit&aacute;rias, a saber: 1 &ndash; Tornar a redu&ccedil;&atilde;o do risco de desastre uma prioridade; 2 &ndash; Conhecer os riscos e agir; 3 &ndash; Construir e sensibilizar para uma cultura de seguran&ccedil;a e resili&ecirc;ncia; 4 &ndash; Reduzir o risco; 5 &ndash; Prepara&ccedil;&atilde;o e prontid&atilde;o. Ou seja, pretendem-se assegurar tr&ecirc;s fins estrat&eacute;gicos: 1 &ndash; A integra&ccedil;&atilde;o da redu&ccedil;&atilde;o do risco de desastre nas pol&iacute;ticas e planeamento de um desenvolvimento sustent&aacute;vel; 2 &ndash; Desenvolvimento e refor&ccedil;o das institui&ccedil;&otilde;es, capacidades e instrumentos para diminuir vulnerabilidades; 3 &ndash; Integra&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica da abordagem de redu&ccedil;&atilde;o do risco na implementa&ccedil;&atilde;o da prepara&ccedil;&atilde;o, resposta e recupera&ccedil;&atilde;o de emerg&ecirc;ncias. Em suma, o Quadro de Ac&ccedil;&atilde;o de Hyogo prossegue como meta-objectivo a promo&ccedil;&atilde;o da resili&ecirc;ncia dos Estados e comunidades aos desastres e coloca, designadamente nos seus par&aacute;grafos 12 a), 13 i) e 18, a t&oacute;nica numa cultura de preven&ccedil;&atilde;o e de abordagem hol&iacute;stica da redu&ccedil;&atilde;o do risco de desastres.</p>       <p>Da mesma altura, a Conven&ccedil;&atilde;o regional da ASEAN relativa &agrave; Gest&atilde;o de Desastre e Resposta de Emerg&ecirc;ncia inclui, nomeadamente no n.&ordm; 4 do artigo 3.&ordm;, uma prioridade &agrave; ac&ccedil;&atilde;o de preven&ccedil;&atilde;o e mitiga&ccedil;&atilde;o e a medidas precaucion&aacute;rias para prevenir, monitorizar e mitigar os desastres. </p>       <p>Dois outros marcos fundamentais interessam na consolida&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da preven&ccedil;&atilde;o de desastres no Direito Internacional: os trabalhos codificados da CDI sobre a protec&ccedil;&atilde;o de pessoas em caso de desastre, iniciados em 2007, e o Quadro de Sendai 2015-2030.</p>       <p>Quanto ao primeiro, logo no par&aacute;grafo 27 do Memorando inicial do CDI, disp&otilde;e-se que &ldquo;As actividades de preven&ccedil;&atilde;o, mitiga&ccedil;&atilde;o e prepara&ccedil;&atilde;o est&atilde;o em diferentes pontos do cont&iacute;nuo de ac&ccedil;&otilde;es realizadas antes do in&iacute;cio de um desastre (e cada vez mais como parte dos esfor&ccedil;os de recupera&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s um desastre). Enquanto a preven&ccedil;&atilde;o se concentra em evitar o impacto adverso de um perigo, as ac&ccedil;&otilde;es de mitiga&ccedil;&atilde;o dizem respeito a medidas estruturais ou n&atilde;o estruturais espec&iacute;ficas para limitar um impacto adverso. Prepara&ccedil;&atilde;o refere-se &agrave;s medidas implementadas com anteced&ecirc;ncia para garantir uma resposta eficaz, incluindo a emiss&atilde;o de alerta precoce oportuno e eficaz e a evacua&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria de pessoas e bens&rdquo;. </p>       <p>Ademais, o n.&ordm; 1 do artigo 9.&ordm; da Proposta consagra que &ldquo;cada Estado deve reduzir o risco de desastres tomando as medidas apropriadas, incluindo legisla&ccedil;&atilde;o e regula&ccedil;&atilde;o, para prevenir, mitigar e preparar para desastres.&rdquo; Parece pois, ainda que numa l&oacute;gica de ciclo de desastre e n&atilde;o tanto funcional, aceitar a preven&ccedil;&atilde;o (mesmo se n&atilde;o estatu&iacute;da como princ&iacute;pio e se integrada numa mais vasta redu&ccedil;&atilde;o de risco de desastre). N&atilde;o deixa de ser curiosa a refer&ecirc;ncia a medidas apropriadas que reconduz para o princ&iacute;pio ambiental da devida dilig&ecirc;ncia<sup><a id="calibre_link-186" title="67" href="#calibre_link-67" class="noteref">67</a></sup>, revelando a inspira&ccedil;&atilde;o do Direito ambiental, pelo que naturalmente a sua extens&atilde;o para o princ&iacute;pio da preven&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se assemelha inadequada, permitindo portanto uma importa&ccedil;&atilde;o dogm&aacute;tica (mesmo se cr&iacute;tica e adaptada).</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>J&aacute; o Quadro de Sendai claramente estatui na Prioridade 1, no seu par&aacute;grafo 26/1, a promo&ccedil;&atilde;o de uma cultura de preven&ccedil;&atilde;o, resili&ecirc;ncia e cidadania respons&aacute;vel. A ideia volta a ser retomada nos par&aacute;grafos 36 a) e d) e 46 c). A preven&ccedil;&atilde;o assume-se pois como um princ&iacute;pio orientador por excel&ecirc;ncia<sup><a id="calibre_link-187" title="68" href="#calibre_link-68" class="noteref">68</a></sup>, como decorre do par&aacute;grafo 19 a), incluindo a responsabilidade prim&aacute;ria dos Estados de prevenir e reduzir o risco de desastres, naturais ou humanos e at&eacute; sanit&aacute;rios, atrav&eacute;s do envolvimento institucional, social e internacional, exigindo portanto uma governan&ccedil;a multin&iacute;vel sistem&aacute;tica e adequada do risco. A refer&ecirc;ncia &agrave; preven&ccedil;&atilde;o, que surge aqui cerca de vinte e uma vezes, passa, nomeadamente nos par&aacute;grafos 6 e 17, por evitar novos riscos; deve ser, nos termos do par&aacute;grafo 7, mais abrangente, multissectorial e multi-risco centrada na protec&ccedil;&atilde;o das pessoas; promover a resili&ecirc;ncia, de acordo com o par&aacute;grafo 17, gra&ccedil;as a precaver e reduzir a exposi&ccedil;&atilde;o a riscos e vulnerabilidade a desastres e aumentar a prepara&ccedil;&atilde;o para resposta e recupera&ccedil;&atilde;o, mormente atrav&eacute;s de investimento p&uacute;blico e privado (par&aacute;grafo 29). Mais, assume-se, no par&aacute;grafo 19 k), que na fase de recupera&ccedil;&atilde;o, reabilita&ccedil;&atilde;o e reconstru&ccedil;&atilde;o p&oacute;s-desastre, &eacute; essencial impedir a cria&ccedil;&atilde;o e reduzir o risco de desastre, &ldquo;construindo de novo melhor&rdquo; e aumentando a educa&ccedil;&atilde;o e consciencializa&ccedil;&atilde;o p&uacute;blicas sobre esta mat&eacute;ria. Ali&aacute;s, como recorda o par&aacute;grafo 23, compreender o risco &eacute; fundamental para a sua avalia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;-desastres, mas tamb&eacute;m para a para preven&ccedil;&atilde;o e mitiga&ccedil;&atilde;o e para o desenvolvimento e implementa&ccedil;&atilde;o de prepara&ccedil;&atilde;o apropriada e resposta eficaz a desastres.</p>       <p>Fica assim claro n&atilde;o s&oacute;, por um lado, a centralidade e o car&aacute;cter fundacional da preven&ccedil;&atilde;o na nova compreens&atilde;o dos desastres e da sua gest&atilde;o, perpassando pelas quatro prioridades definidas<sup><a id="calibre_link-188" title="69" href="#calibre_link-69" class="noteref">69</a></sup> juntamente com a mitiga&ccedil;&atilde;o e prepara&ccedil;&atilde;o, na linha do que resulta dos artigos 2.&ordm; e 9.&ordm; do Projecto de 2016 da CDI de codifica&ccedil;&atilde;o da Protec&ccedil;&atilde;o de Pessoas no caso de Desastre<sup><a id="calibre_link-189" title="70" href="#calibre_link-70" class="noteref">70</a></sup>, como, por outro lado, que se trata da primeira fase de um processo que abarca talqualmente a redu&ccedil;&atilde;o do risco, mitiga&ccedil;&atilde;o, prepara&ccedil;&atilde;o, resposta, recupera&ccedil;&atilde;o e reabilita&ccedil;&atilde;o, sendo que estas &uacute;ltimas devem, como se acabou de mencionar, ser estruturadas de forma a evitar e diminuir novos riscos de desastre, fechando pois o c&iacute;rculo.</p>       <p>Em suma, defende-se n&atilde;o s&oacute; uma cultura de preven&ccedil;&atilde;o mas igualmente uma abordagem hol&iacute;stica que relaciona estreitamente a preven&ccedil;&atilde;o com &ldquo;a resili&ecirc;ncia econ&oacute;mica, social, sanit&aacute;ria e cultural de pessoas, comunidades, pa&iacute;ses e seus activos, bem como do meio ambiente&rdquo;<sup><a id="calibre_link-190" title="71" href="#calibre_link-71" class="noteref">71</a></sup>. Noutras palavras, vive-se agora, muito por via da <i>soft law</i><sup><a id="calibre_link-191" title="72" href="#calibre_link-72" class="noteref">72</a></sup>, uma &ldquo;segunda gera&ccedil;&atilde;o&rdquo; de Direito Internacional dos Desastres, focada na preven&ccedil;&atilde;o em sentido lato, que inclui a redu&ccedil;&atilde;o de risco de desastre, mitiga&ccedil;&atilde;o e a prepara&ccedil;&atilde;o<sup><a id="calibre_link-192" title="73" href="#calibre_link-73" class="noteref">73</a></sup>. Ali&aacute;s, a literatura jur&iacute;dica mais recente fala de um Direito (Internacional) de Redu&ccedil;&atilde;o do Risco de Desastre (<i>DDR Law</i>)<sup><a id="calibre_link-193" title="74" href="#calibre_link-74" class="noteref">74</a></sup> <sup><a id="calibre_link-194" title="75" href="#calibre_link-75" class="noteref">75</a></sup>. </p>       <p>Prefere-se aqui, ao contr&aacute;rio, e apesar da terminologia encontrada nos mais recentes desenvolvimentos doutrin&aacute;rios e da UNISDR que se vai citando ao longo do texto, inverter a ordem e colocar a redu&ccedil;&atilde;o de risco dentro do princ&iacute;pio da preven&ccedil;&atilde;o (que para n&oacute;s inclui a precau&ccedil;&atilde;o<sup><a id="calibre_link-195" title="76" href="#calibre_link-76" class="noteref">76</a></sup>), juntamente com a mitiga&ccedil;&atilde;o e prepara&ccedil;&atilde;o, que no fundo, constituem actividades pr&aacute;ticas daquele, enquanto verdadeiro princ&iacute;pio normativo<sup><a id="calibre_link-196" title="77" href="#calibre_link-77" class="noteref">77</a></sup>. Em primeiro lugar, porque a compreens&atilde;o da redu&ccedil;&atilde;o de risco de desastre parece demasiado estreita no n.&ordm; 2 do artigo 9.&ordm; do projecto da CDI quando reconduz as suas medidas a avalia&ccedil;&atilde;o de risco, colec&ccedil;&atilde;o e difus&atilde;o de informa&ccedil;&atilde;o e instala&ccedil;&atilde;o e opera&ccedil;&atilde;o de sistemas de alertas precoces. Em segundo lugar, pela dimens&atilde;o dogm&aacute;tica do princ&iacute;pio da preven&ccedil;&atilde;o desenvolvida em outras &aacute;reas (em especial no Direito ambiental<sup><a id="calibre_link-197" title="78" href="#calibre_link-78" class="noteref">78</a></sup>) e export&aacute;vel em grande medida para o Direito dos Desastres, numa proveitosa fertiliza&ccedil;&atilde;o cruzada entre &aacute;reas que se sobrep&otilde;em. </p>       <p>Isto &eacute; tanto mais verdade quanto se observa que o crescimento do Direito (Internacional) dos Desastres (e da sua dogm&aacute;tica) tem passado por, nos &uacute;ltimos anos, uma abordagem integrada multissectorial e multi-risco<sup><a id="calibre_link-198" title="79" href="#calibre_link-79" class="noteref">79</a></sup> (considerando, entre outros, as altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas, o patrim&oacute;nio cultural, o ambiente, o desenvolvimento econ&oacute;mico ou direitos humanos). Por exemplo, a Confer&ecirc;ncia das Na&ccedil;&otilde;es Unidas de 2012 sobre o Desenvolvimento Sustent&aacute;vel aborda a resili&ecirc;ncia aos desastres num contexto de desenvolvimento sustent&aacute;vel que considere, nomeadamente, a erradica&ccedil;&atilde;o da pobreza<sup><a id="calibre_link-199" title="80" href="#calibre_link-80" class="noteref">80</a></sup>. O Quadro de Sendai ilustra bem esta via hol&iacute;stica com refer&ecirc;ncias frequentes ao clima, ambiente, urbanismo e ordenamento do territ&oacute;rio, desenvolvimento econ&oacute;mico, pobreza, sa&uacute;de, cultura, direitos humanos, entre outros, logo nos par&aacute;grafos 4 a 6 e 19 c). Tamb&eacute;m os trabalhos da CDI, como aqui se foi sublinhando, reconhecem a inspira&ccedil;&atilde;o, extens&atilde;o e analogia de outras &aacute;reas do Direito, mormente do Ambiente e dos Direitos Humanos<sup><a id="calibre_link-200" title="81" href="#calibre_link-81" class="noteref">81</a></sup>, o que permite a extrapola&ccedil;&atilde;o dos seus <i>standards</i> de protec&ccedil;&atilde;o, sobretudo ligados a vulnerabilidades e sensibilidades, para o Direito dos Desastres<sup><a id="calibre_link-201" title="82" href="#calibre_link-82" class="noteref">82</a></sup>.</p>       <p>Face ao aprofundamento mais r&aacute;pido de alguns sectores, at&eacute; por quest&otilde;es pol&iacute;ticas e de sali&ecirc;ncia, como os direitos humanos e o ambiente e altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas, poder&aacute;, contudo, assistir-se a uma evolu&ccedil;&atilde;o algo assim&eacute;trica do Direito dos Desastres a reboque daqueles<sup><a id="calibre_link-202" title="83" href="#calibre_link-83" class="noteref">83</a></sup>. Tal poder&aacute; provocar, apesar da tentativa hol&iacute;stica, alguns desequil&iacute;brios e desadequa&ccedil;&otilde;es mas, por outro, n&atilde;o s&oacute; acelerar o seu progresso e consolida&ccedil;&atilde;o, sobretudo em termos de compromissos vinculativos e obriga&ccedil;&otilde;es, mas talqualmente imbuir o Direito dos Desastres de um pendor jus-dogm&aacute;tico mais aproximado, muito provavelmente, dos Direitos dos Direitos Humanos, do Ambiente e do Desenvolvimento Sustent&aacute;vel.</p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>3.2. Direito regional e europeu, em especial</b></p>       <p>O Direito regional dos desastres, &agrave; semelhan&ccedil;a da <i>soft law</i>, tem conhecido um desenvolvimento significativo, em especial na Europa, Am&eacute;ricas e Cara&iacute;bas e &Aacute;sia<sup><a id="calibre_link-203" title="84" href="#calibre_link-84" class="noteref">84</a></sup>, com v&aacute;rios instrumentos vinculativos e institucionais de coordena&ccedil;&atilde;o e coopera&ccedil;&atilde;o, alguns bilaterais, que abrem as portas a uma &ldquo;regionaliza&ccedil;&atilde;o&rdquo; do Direito dos Desastres, que, com vantagens de colabora&ccedil;&atilde;o mais fina, pode ser insuficiente num desastre global<sup><a id="calibre_link-204" title="85" href="#calibre_link-85" class="noteref">85</a></sup>.</p>       <p>No caso da Uni&atilde;o Europeia, o n.&ordm; 1 do artigo 196.&ordm; do Tratado sobre o Funcionamento da Uni&atilde;o Europeia coloca por duas vezes expressamente a t&oacute;nica na preven&ccedil;&atilde;o ao &ldquo;incentiva[r] a coopera&ccedil;&atilde;o entre os Estados-Membros a fim de refor&ccedil;ar a efic&aacute;cia dos sistemas de preven&ccedil;&atilde;o das cat&aacute;strofes naturais ou de origem humana e de protec&ccedil;&atilde;o contra as mesmas&rdquo;, tendo a ac&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o por objectivo, entre outros, logo na al&iacute;nea a) &ldquo;apoiar e completar a ac&ccedil;&atilde;o dos Estados-Membros ao n&iacute;vel nacional, regional e local em mat&eacute;ria de preven&ccedil;&atilde;o de riscos, de prepara&ccedil;&atilde;o dos intervenientes na protec&ccedil;&atilde;o civil nos Estados-Membros e de interven&ccedil;&atilde;o em caso de cat&aacute;strofe (&hellip;) na Uni&atilde;o&rdquo;. Ou seja, constitucionaliza<sup><a id="calibre_link-205" title="86" href="#calibre_link-86" class="noteref">86</a></sup> um princ&iacute;pio de preven&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito da protec&ccedil;&atilde;o civil e dos desastres que, ali&aacute;s, j&aacute; decorre de uma tradi&ccedil;&atilde;o do Direito derivado europeu, bastando para tal recordar a Directiva 82/501/CEE, de 24 de Junho de 1982<sup><a id="calibre_link-206" title="87" href="#calibre_link-87" class="noteref">87</a></sup>, relativa &agrave; preven&ccedil;&atilde;o de acidentes industriais graves, cujo fim era, antes de mais, a preven&ccedil;&atilde;o de riscos tecnol&oacute;gicos (Seveso I), ou as suas altera&ccedil;&otilde;es e substitui&ccedil;&atilde;o de 1996 de 2012 (Seveso II e Seveso III)<sup><a id="calibre_link-207" title="88" href="#calibre_link-88" class="noteref">88</a></sup>, quanto ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem subst&acirc;ncias perigosas, ou, igualmente, a Directiva 2007/60, de 23 de Outubro de 2007, relativa &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o de riscos de inunda&ccedil;&atilde;o, estabelecendo-se quanto &agrave; preven&ccedil;&atilde;o um <i>standard</i> de recurso &ldquo;ao estado da arte da &laquo;riscologia&raquo;, isto &eacute;, de recurso &agrave;s melhores t&eacute;cnicas dispon&iacute;veis<sup><a id="calibre_link-208" title="89" href="#calibre_link-89" class="noteref">89</a></sup> <sup><a id="calibre_link-209" title="90" href="#calibre_link-90" class="noteref">90</a></sup>.</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A t&oacute;nica preventiva &eacute;, ali&aacute;s, bem salientada na Comunica&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o &ldquo;Abordagem comunit&aacute;ria sobre a preven&ccedil;&atilde;o de cat&aacute;strofes naturais ou provocadas pelo homem&rdquo;<sup><a id="calibre_link-210" title="91" href="#calibre_link-91" class="noteref">91</a></sup> de 2009, que, por um lado, define a abordagem europeia para uma melhor antecipa&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o das cat&aacute;strofes, propondo, para o efeito, um conjunto de medidas a aplicar a n&iacute;vel da UE. Por outro, prepara o terreno para um relevo acrescido da aposta na preven&ccedil;&atilde;o na legisla&ccedil;&atilde;o revista em mat&eacute;ria de protec&ccedil;&atilde;o civil da UE, a saber a Decis&atilde;o n.&ordm; 1313/2013/UE relativa ao Mecanismo de Protec&ccedil;&atilde;o Civil Europeu<sup><a id="calibre_link-211" title="92" href="#calibre_link-92" class="noteref">92</a></sup>, que lan&ccedil;a as bases para a aplica&ccedil;&atilde;o de uma pol&iacute;tica transversal e integrada de gest&atilde;o do risco de desastres, desde a preven&ccedil;&atilde;o e prepara&ccedil;&atilde;o &agrave; resposta, com um conjunto ambicioso de iniciativas a executar pela Comiss&atilde;o (ex. avalia&ccedil;&atilde;o e capacidade de gest&atilde;o dos riscos e avalia&ccedil;&otilde;es volunt&aacute;rias pelos pares).</p>       <p>A Comunica&ccedil;&atilde;o define tr&ecirc;s blocos como principais medidas no &acirc;mbito de uma pol&iacute;tica eminentemente preventiva:</p>   <ol>         <li>o desenvolvimento dos conhecimentos existentes, incluindo a recolha de informa&ccedil;&otilde;es compar&aacute;veis sobre as causas de desastres, melhores pr&aacute;ticas de gest&atilde;o de riscos e levantamento das zonas de risco da UE;</li>         <li>o alargamento da coopera&ccedil;&atilde;o aos intervenientes na gest&atilde;o de cat&aacute;strofes por via de uma rede de especialistas com o intuito de promover e melhorar a coordena&ccedil;&atilde;o das medidas da europeias, nacionais e locais e o melhoramento da informa&ccedil;&atilde;o aos cidad&atilde;os (n&uacute;mero de emerg&ecirc;ncia &ndash; 112);</li>         <li>a utiliza&ccedil;&atilde;o de instrumentos legislativos e financeiros existentes para ac&ccedil;&otilde;es preventivas, designadamente quanto &agrave; prote&ccedil;&atilde;o civil, desenvolvimento rural, prote&ccedil;&atilde;o do ambiente, da investiga&ccedil;&atilde;o e tecnologias da informa&ccedil;&atilde;o e comunica&ccedil;&atilde;o.</li>       </ol>       <p>Por sua vez, a Decis&atilde;o 2019/420/UE pretende aprofundar ainda mais as medidas preventivas associadas ao Mecanismo de Protec&ccedil;&atilde;o Civil Europeu e preocupa-se com as limita&ccedil;&otilde;es verificadas no terreno, mormente nos inc&ecirc;ndios rurais e inunda&ccedil;&otilde;es (que tender&atilde;o a ser agravados com as altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas), e que revelam a necessidade de fortalecimento da coordena&ccedil;&atilde;o entre as m&uacute;ltiplas entidades envolvidas na gest&atilde;o de desastres (em especial, regionais e locais, por serem as primeiras a responder) de modo a evitar inefici&ecirc;ncias e assegurar maior interoperacionalidade, assim como de uma mais eficaz e r&aacute;pida partilha e comparabilidade de informa&ccedil;&atilde;o e de uma maior capacita&ccedil;&atilde;o institucional, t&eacute;cnica e financeira. A elabora&ccedil;&atilde;o das cartas de riscos surge como um instrumento crucial de refor&ccedil;o das medidas de preven&ccedil;&atilde;o e da capacidade de resposta, tal como as medidas destinadas a diminuir a vulnerabilidade da popula&ccedil;&atilde;o, econ&oacute;mica, ambiental e cultural, j&aacute; para n&atilde;o falar num fomento da coopera&ccedil;&atilde;o supranacional. </p>       <p>Dever&aacute; tamb&eacute;m garantir-se a coer&ecirc;ncia com outra legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel da Uni&atilde;o quanto a preven&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o do risco de desastres, compreendendo medidas transfronteiri&ccedil;as, nomeadamente amea&ccedil;as sanit&aacute;rias graves, conforme a Decis&atilde;o n.&ordm; 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Ademais, os programas de coopera&ccedil;&atilde;o territorial ao abrigo da pol&iacute;tica de coes&atilde;o prev&ecirc;em medidas espec&iacute;ficas para considerar na resili&ecirc;ncia aos desastres e na preven&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o dos riscos e recordam a import&acirc;ncia de se procurar assegurar uma abordagem integrativa e hol&iacute;stica. No final, todas as medidas devem coerentemente ajudar no cumprimento dos compromissos internacionais, como o Acordo de Paris, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustent&aacute;vel e o Quadro de Sendai.</p>       <p>A pol&iacute;tica de gest&atilde;o europeia do risco de desastre tem, portanto, como n&uacute;cleo central a preven&ccedil;&atilde;o de desastre e a redu&ccedil;&atilde;o do risco e auxiliar os Estados-membros a aumentar a sua resili&ecirc;ncia. As ac&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde;o visam reduzir os impactos e fortalecer as sociedades para futuros desastres, mormente robustecendo a resili&ecirc;ncia das infra-estruturas, ecossistemas e das comunidades da UE. Neste sentido, a pol&iacute;tica preventiva tem uma dimens&atilde;o funcional que excede a perspectiva tradicional de ciclo de desastre, ligando-se tanto a actividades de redu&ccedil;&atilde;o de risco como de prepara&ccedil;&atilde;o, resposta e recupera&ccedil;&atilde;o.</p>       <p>A Comiss&atilde;o Europeia, com base em avalia&ccedil;&otilde;es de risco nacionais, analisou os principais riscos de desastres na Europa, dando azo &agrave; publica&ccedil;&atilde;o do <i>Overview of Natural and Man-made Disaster Risks the European Union may face</i><sup><a id="calibre_link-212" title="93" href="#calibre_link-93" class="noteref">93</a></sup>, com indica&ccedil;&atilde;o dos mais relevantes e apontando novas amea&ccedil;as, designadamente migrat&oacute;rias, sanit&aacute;rias e ecol&oacute;gicas. </p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A UE partilha os seus conhecimentos com as autoridades nacionais e financia miss&otilde;es consultivas em &aacute;reas propensas a desastres, incluindo extra-comunit&aacute;rias, que apresentam recomenda&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o do risco. Ademais, o Centro de Conhecimento em Gest&atilde;o dos Riscos de Desastres<sup><a id="calibre_link-213" title="94" href="#calibre_link-94" class="noteref">94</a></sup> fornece aos Estados-Membros e &agrave; comunidade de protec&ccedil;&atilde;o civil um reposit&oacute;rio <i>online</i> de resultados de pesquisas relacionadas com desastres, assim como de todos os projectos financiados pela UE para a gest&atilde;o do risco de desastres, e acesso a uma variedade de redes e parcerias. Acresce um sistema de suporte t&eacute;cnico aos Estados-Membros para a realiza&ccedil;&atilde;o de avalia&ccedil;&otilde;es de riscos e da capacidade de gest&atilde;o de riscos, ao qual se junta um programa independente de revis&atilde;o por pares, volunt&aacute;rio, em que especialistas de pa&iacute;ses europeus examinam a instala&ccedil;&atilde;o e opera&ccedil;&atilde;o de outro numa &aacute;rea relacionada &agrave; gest&atilde;o de riscos. </p>       <p>Por outro lado, o poder econ&oacute;mico da UE e a promessa de acesso ao seu mercado permite-lhe tamb&eacute;m usar a extraterritorialidade para a preven&ccedil;&atilde;o de desastres, com a imposi&ccedil;&atilde;o unilateral dos <i>standards</i> europeus a outras jurisdi&ccedil;&otilde;es<sup><a id="calibre_link-214" title="95" href="#calibre_link-95" class="noteref">95</a></sup>. Tal &eacute; patente no caso do Regulamento REACH 1907/2006/CE relativo ao registo, avalia&ccedil;&atilde;o, autoriza&ccedil;&atilde;o e restri&ccedil;&atilde;o de subst&acirc;ncias qu&iacute;micas e que assume, no n.&ordm; 3 do seu artigo 1.&ordm;, sustentar-se no princ&iacute;pio da precau&ccedil;&atilde;o, de modo a garantir assegurar um elevado n&iacute;vel de protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de humana e do ambiente atrav&eacute;s de um sistema de <i>no data, no market</i>.</p>       <p>Por fim, o refor&ccedil;o da coopera&ccedil;&atilde;o internacional, em especial atrav&eacute;s do Quadro de Sendai, representa uma outra trave mestra da pol&iacute;tica europeia de preven&ccedil;&atilde;o de desastres. Assim, em 2016, a Comiss&atilde;o Europeia lan&ccedil;ou um plano de ac&ccedil;&atilde;o para a implementa&ccedil;&atilde;o daquela Estrat&eacute;gia, por um per&iacute;odo de cinco anos, promovendo a redu&ccedil;&atilde;o do risco de desastres e a sua integra&ccedil;&atilde;o transversal nas pol&iacute;ticas da UE.</p>       <p>Ainda no espa&ccedil;o europeu, mas agora no &acirc;mbito do Conselho da Europa, cabe chamar a aten&ccedil;&atilde;o para o Acordo Europeu e Mediterr&acirc;nico para os Riscos Graves, institu&iacute;do pela Resolu&ccedil;&atilde;o 87/2, que funciona como plataforma de coopera&ccedil;&atilde;o aberta para garantir maior preven&ccedil;&atilde;o, protec&ccedil;&atilde;o contra riscos e prepara&ccedil;&atilde;o na eventualidade de desastre grave. De assinalar o foco da sua actua&ccedil;&atilde;o em torno da sensibiliza&ccedil;&atilde;o social para o risco de cat&aacute;strofe, uma preocupa&ccedil;&atilde;o mais vincada com a governan&ccedil;a do risco e os grupos mais vulner&aacute;veis, assim como uma aten&ccedil;&atilde;o especial &agrave; tem&aacute;tica clim&aacute;tica e de protec&ccedil;&atilde;o do patrim&oacute;nio cultural. Tamb&eacute;m a Resolu&ccedil;&atilde;o 1087/1996, na ressaca de Chernobyl, insta a uma actua&ccedil;&atilde;o preventiva no &acirc;mbito nuclear.</p>       <p>J&aacute; no &acirc;mbito do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tr&ecirc;s processos sobressaem em mat&eacute;ria de desastre, incluindo deveres de medidas preventivas. O primeiro caso, <i>&Ouml;neryildiz vs Turquia</i><sup><a id="calibre_link-215" title="96" href="#calibre_link-96" class="noteref">96</a></sup>, identifica um conjunto de obriga&ccedil;&otilde;es que os Estados que permitem actividades perigosas devem assumir para prevenir e reduzir riscos, concluindo que a falha das autoridades turcas em tomar medidas precaucion&aacute;rias constitui uma viola&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; vida e &agrave; propriedade na queixa em apre&ccedil;o. Em <i>Burdov vs R&uacute;ssia</i><sup><a id="calibre_link-216" title="97" href="#calibre_link-97" class="noteref">97</a></sup>, que pese ser centrado na efectiva&ccedil;&atilde;o do pagamento de compensa&ccedil;&atilde;o a lesado que trabalhou nas opera&ccedil;&otilde;es de emerg&ecirc;ncia de Chernobyl, e em que o Tribunal defende a obriga&ccedil;&atilde;o dos Estados se precaverem em termos or&ccedil;amentais e de seguros para a indemniza&ccedil;&atilde;o a v&iacute;timas, acentua-se, no geral, a convic&ccedil;&atilde;o de que, no Direito Internacional (dos Direitos Humanos), h&aacute; um consenso em torno de um dever de implementa&ccedil;&atilde;o de medidas de refor&ccedil;o da resili&ecirc;ncia que devia ser considerado ao n&iacute;vel do Direito nacional, at&eacute; para evitar e, portanto, prevenir um deslize ap&oacute;s a recupera&ccedil;&atilde;o<sup><a id="calibre_link-217" title="98" href="#calibre_link-98" class="noteref">98</a></sup>. Finalmente, em <i>Budayeva e Outros vs R&uacute;ssia</i><sup><a id="calibre_link-218" title="99" href="#calibre_link-99" class="noteref">99</a></sup>, a Corte alerta para falhas em mat&eacute;ria de prepara&ccedil;&atilde;o, sensibiliza&ccedil;&atilde;o da popula&ccedil;&atilde;o e de alertas precoces que resultam na morte de cidad&atilde;os por deslizamentos de lama devido a ruptura do dique e sistema de conten&ccedil;&atilde;o, estendendo assim o conceito de preven&ccedil;&atilde;o e medidas preventivas para l&aacute; da terminologia t&iacute;pica da UNDRR. Todavia, o Tribunal n&atilde;o vai ao ponto de centrar a sua argumenta&ccedil;&atilde;o na n&atilde;o repara&ccedil;&atilde;o do dique e de fixar obriga&ccedil;&otilde;es legais decorrentes da preven&ccedil;&atilde;o<sup><a id="calibre_link-219" title="100" href="#calibre_link-100" class="noteref">100</a></sup>.</p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>3.3. Direito nacional</b></p>       <p>Apesar de estas p&aacute;ginas se terem centrado essencialmente em Direito Internacional, como se antecipou acima, faz igualmente sentido dar uma olhadela ao Direito nacional portugu&ecirc;s<sup><a id="calibre_link-220" title="101" href="#calibre_link-101" class="noteref">101</a></sup>. S&atilde;o tr&ecirc;s as principais raz&otilde;es. Por um lado, o Direito Internacional existente em mat&eacute;ria de desastres vai criar obriga&ccedil;&otilde;es para os Estados que se traduzir&atilde;o, designadamente, em legisla&ccedil;&atilde;o interna. Por outro lado, o Direito nacional &eacute; fundamental para efeitos de preven&ccedil;&atilde;o ou de socorro, agilizando os esfor&ccedil;os<sup><a id="calibre_link-221" title="102" href="#calibre_link-102" class="noteref">102</a></sup>. Por fim, face ao subdesenvolvimento do Direito Internacional em contraponto de um enquadramento jur&iacute;dico nacional mais consolidado em alguns pa&iacute;ses<sup><a id="calibre_link-222" title="103" href="#calibre_link-103" class="noteref">103</a></sup>, ali&aacute;s, h&aacute; j&aacute; bastante tempo, interessa olhar para as solu&ccedil;&otilde;es internas para antever princ&iacute;pios, regras e uma l&oacute;gica de sistematiza&ccedil;&atilde;o<sup><a id="calibre_link-223" title="104" href="#calibre_link-104" class="noteref">104</a></sup>. Aqui, procurar-se-&aacute;, por raz&otilde;es tem&aacute;ticas, em centrar-se em torno da preven&ccedil;&atilde;o.</p>       <p>Em primeiro lugar, pela recep&ccedil;&atilde;o interna do Direito Internacional e, em particular do Direito Europeu, dificilmente a t&oacute;nica n&atilde;o se centraria na preven&ccedil;&atilde;o (at&eacute; por uma quest&atilde;o de hierarquia das normas), como, por exemplo, os diplomas que transp&otilde;em as Directivas Seveso<sup><a id="calibre_link-224" title="105" href="#calibre_link-105" class="noteref">105</a></sup> ou Inunda&ccedil;&otilde;es<sup><a id="calibre_link-225" title="106" href="#calibre_link-106" class="noteref">106</a></sup> a salientar a componente preventiva, envolvendo a primeira a Ag&ecirc;ncia Portuguesa do Ambiente no plano dos instrumentos de preven&ccedil;&atilde;o e liga&ccedil;&atilde;o &agrave; UE, a Autoridade Nacional de Emerg&ecirc;ncia e Protec&ccedil;&atilde;o Civil e as c&acirc;maras municipais para o planeamento de emerg&ecirc;ncia externo e, quanto a estas &uacute;ltimas, tamb&eacute;m o ordenamento do territ&oacute;rio, e por fim a IGAMAOT para efeitos de inspec&ccedil;&atilde;o.</p>       <p>Em segundo lugar, a l&oacute;gica transversal da tem&aacute;tica dos desastres, com a sua liga&ccedil;&atilde;o intr&iacute;nseca a &aacute;reas como o ambiente ou o ordenamento do territ&oacute;rio, implica uma importa&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios destes que, no caso portugu&ecirc;s, incluem &agrave; cabe&ccedil;a a preven&ccedil;&atilde;o. A este prop&oacute;sito, e apenas a t&iacute;tulo exemplificativo, o Programa Nacional da Pol&iacute;tica de Ordenamento do Territ&oacute;rio (PNPOT), aprovado pela Lei n.&ordm; 58/2007, de 4 de Setembro, agora substitu&iacute;do pela Lei n.&ordm; 99/2019, de 5 de Setembro<sup><a id="calibre_link-226" title="107" href="#calibre_link-107" class="noteref">107</a></sup>, sublinha a dimens&atilde;o preventiva logo na al&iacute;nea a), n.&ordm; 2 do seu artigo 5.&ordm; enquanto objectivo estrat&eacute;gico.</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No &acirc;mbito espec&iacute;fico da protec&ccedil;&atilde;o civil, a Lei de Bases, a Lei n.&ordm; 27/2006, de 03 de Julho<sup><a id="calibre_link-227" title="108" href="#calibre_link-108" class="noteref">108</a></sup>, coloca a t&oacute;nica na preven&ccedil;&atilde;o, por exemplo, no n.&ordm; 1 artigo 1.&ordm; e na al&iacute;nea a), do n.&ordm; 1 artigo 4.&ordm; assumida inclusivamente como princ&iacute;pio na al&iacute;nea b) do artigo 5.&ordm;, juntamente na al&iacute;nea c) com a precau&ccedil;&atilde;o, envolvendo uma governan&ccedil;a polic&ecirc;ntrica e multin&iacute;vel do risco que, todavia, como revelado pelos inc&ecirc;ndios catastr&oacute;ficos de 2017, demonstra alguma descoordena&ccedil;&atilde;o, que vem obrigando a ajustes<sup><a id="calibre_link-228" title="109" href="#calibre_link-109" class="noteref">109</a></sup>.</p>       <p>Dentro desta abordagem preventiva e precaucion&aacute;ria, a Avalia&ccedil;&atilde;o Nacional de Risco desempenha um papel fundamental, visto que permite a identifica&ccedil;&atilde;o e caracteriza&ccedil;&atilde;o dos perigos, a sua hierarquiza&ccedil;&atilde;o e, para cada um deles, prop&otilde;e sistemas pr&aacute;ticos que promovam a mitiga&ccedil;&atilde;o dos riscos, bem como apresenta outras abordagens estruturais enquadradas na Estrat&eacute;gia Nacional para Adapta&ccedil;&atilde;o &agrave;s Altera&ccedil;&otilde;es Clim&aacute;ticas. Ademais, a sua divulga&ccedil;&atilde;o permite garantir o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o sobre os riscos por parte dos cidad&atilde;os, sensibilizando-os em mat&eacute;ria de autoprote&ccedil;&atilde;o e, consequentemente, incentivando uma melhor aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da preven&ccedil;&atilde;o.</p>       <p>Atente-se talqualmente &agrave; Plataforma Nacional para a Redu&ccedil;&atilde;o do Risco de Cat&aacute;strofes (PNRRC)<sup><a id="calibre_link-229" title="110" href="#calibre_link-110" class="noteref">110</a></sup>, institu&iacute;da em 2010 para dar cumprimento ao Quadro de Hyogo e de Sendai, inserindo-se na Estrat&eacute;gia Internacional para a Redu&ccedil;&atilde;o de Cat&aacute;strofes com o intuito de promover o aumento da resili&ecirc;ncia das comunidades face &agrave; ocorr&ecirc;ncia de cat&aacute;strofes.</p>       <p>Por fim, pela sua inerente l&oacute;gica de preven&ccedil;&atilde;o, realce-se o trabalho desenvolvido em Portugal em Seguran&ccedil;a Estrutural pelo LNEC que promove, em 1961, o primeiro Regulamento incorporando os conceitos de eventos extremos e os tipos de ac&ccedil;&otilde;es que os sust&ecirc;m de modo a gerir o risco e prevenir impactos, a saber o Regulamento de Solicita&ccedil;&otilde;es em Edif&iacute;cios e Pontes, Decreto-Lei n.&ordm; 44041, de 18 de Novembro de 1961, que veio a ser reformulado para a forma que ainda hoje se mant&eacute;m em vigor, o Regulamento de Seguran&ccedil;a e Ac&ccedil;&otilde;es para Estruturas de Edif&iacute;cios e Pontes (RSAEEP), Decreto-Lei n.&ordm; 235/83, de 31 de Maio, e cujos princ&iacute;pios constituem a base de elabora&ccedil;&atilde;o dos chamados Euroc&oacute;digos, desenvolvidos no seio da UE e vigentes em cada vez mais Estados<sup><a id="calibre_link-230" title="111" href="#calibre_link-111" class="noteref">111</a></sup> <sup><a id="calibre_link-231" title="112" href="#calibre_link-112" class="noteref">112</a></sup>.</p>       <p>O RSAEEP inclui, de forma muito clara, as ac&ccedil;&otilde;es devidas a fen&oacute;menos naturais nas ac&ccedil;&otilde;es vari&aacute;veis e define no seu articulado os crit&eacute;rios da sua caracterizada por um valor determinado designado por valor caracter&iacute;stico. Este pode ser determin&iacute;stico, como &eacute; o caso do peso pr&oacute;prio, ou definido de forma semelhante, como &eacute; o caso das sobrecargas (uma ac&ccedil;&atilde;o vari&aacute;vel) em que o valor caracter&iacute;stico &eacute; definido como um valor m&aacute;ximo admiss&iacute;vel. Veja-se o caso das cargas nos pavimentos de um edif&iacute;cio: se se tratar de um edif&iacute;cio corrente imp&otilde;e-se um valor m&aacute;ximo em fun&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o. Valores diferentes surgem para o caso de habita&ccedil;&atilde;o, garagens, armaz&eacute;ns, entre outros, o que significa que a carga pode ser vari&aacute;vel, desde que o valor m&aacute;ximo n&atilde;o ultrapasse o estabelecido pelo tipo de utiliza&ccedil;&atilde;o. Quanto &agrave;s ac&ccedil;&otilde;es naturais encontram-se estabelecidas por um valor probabil&iacute;stico, sendo os valores caracter&iacute;sticos delimitados a partir dos quantilhos de 5 e 95% conforme sejam favor&aacute;veis ou desfavor&aacute;veis. </p>       <p>De notar que ao definir o quantilho dos 5% para as ac&ccedil;&otilde;es vari&aacute;veis, o RSAEEP est&aacute; a recortar per&iacute;odos de retorno de mil anos, j&aacute; que regulamentarmente a vida &uacute;til convencional &eacute; de cinquenta anos para edif&iacute;cios e estruturas. Todavia, o RSAEEP define, para al&eacute;m dos valores caracter&iacute;sticos, os chamados valores reduzidos das ac&ccedil;&otilde;es vari&aacute;veis, estabelecendo uma escala de valores que auxiliam &agrave; decis&atilde;o: por exemplo, se uma estrutura &eacute; particularmente sens&iacute;vel &agrave; ac&ccedil;&atilde;o s&iacute;smica faz sentido optar por considerar o seu valor caracter&iacute;stico no dimensionamento, mas parece (e &eacute;) muito pouco prov&aacute;vel que um sismo (de grande intensidade) ocorra em simult&acirc;neo com a ac&ccedil;&atilde;o de vento mais intensa. Assim, o RSAEEP define as combina&ccedil;&otilde;es de ac&ccedil;&otilde;es que numa an&aacute;lise de custo-benef&iacute;cio se justificam.</p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>4. Conclus&otilde;es</b></p>       <p>O princ&iacute;pio da preven&ccedil;&atilde;o, que abrange a mitiga&ccedil;&atilde;o do risco e a prepara&ccedil;&atilde;o enquanto seus corol&aacute;rios pr&aacute;ticos, i.e., de ac&ccedil;&atilde;o<sup><a id="calibre_link-232" title="113" href="#calibre_link-113" class="noteref">113</a></sup>, constitui a base fundamental de um novo paradigma de um Direito dos Desastres em constru&ccedil;&atilde;o. Contudo, ao contr&aacute;rio da mitiga&ccedil;&atilde;o e prepara&ccedil;&atilde;o que se foram consolidando no contexto espec&iacute;fico dos desastres, o princ&iacute;pio da preven&ccedil;&atilde;o desenvolve-se essencialmente com maior fulgor nos Direitos do Ambiente e dos Direitos Humanos, &aacute;reas que se sobrep&otilde;em, em parte, consoante a causa e efeitos, com a tem&aacute;tica das cat&aacute;strofes. Destarte, o esfor&ccedil;o aqui brevemente desenvolvido pretendeu n&atilde;o s&oacute; perceber se &eacute; poss&iacute;vel, na pr&aacute;tica, prevenir, mesmo numa sociedade tecnol&oacute;gica e de conhecimento, todo o risco e calamidade, se n&atilde;o mais frequentes, pelo menos mais caros &ndash; o que n&atilde;o &eacute; &ndash;, como, por outro lado, compreender qual o entendimento e natureza da preven&ccedil;&atilde;o no plano jur&iacute;dico &ndash; a saber, princ&iacute;pio jur&iacute;dico &ndash;, mormente de maneira a impor obriga&ccedil;&otilde;es aos v&aacute;rios <i>stakeholders</i>. </p>       <p>A defini&ccedil;&atilde;o destas obriga&ccedil;&otilde;es, incluindo no &acirc;mbito dos direitos humanos<sup><a id="calibre_link-233" title="114" href="#calibre_link-114" class="noteref">114</a></sup> e do ambiente e designadamente resultantes da fus&atilde;o deste Direito mole com instrumentos vinculativos de gest&atilde;o de desastres sobretudo no plano regional, ser&aacute;, no entanto, mote para novos trabalhos que permitam pois consubstanciar de modo mais concreto o conte&uacute;do do princ&iacute;pio basilar da preven&ccedil;&atilde;o no seio de um Direito dos Desastres em r&aacute;pida constru&ccedil;&atilde;o, principalmente apontando as ac&ccedil;&otilde;es (e eventuais omiss&otilde;es) a tomar pelos diferentes interessados, sob pena de responsabilidade por incumprimento<sup><a id="calibre_link-234" title="115" href="#calibre_link-115" class="noteref">115</a></sup>. Adiante-se, por&eacute;m, na decorr&ecirc;ncia do exposto, que h&aacute; que acautelar algumas diferen&ccedil;as subtis de objecto no plano da preven&ccedil;&atilde;o: no Direito dos Desastres ser&aacute; prevenir desastres; no Direito dos Direitos Humanos ser&aacute; prevenir viola&ccedil;&otilde;es dos direitos humanos; e no Direito do Ambiente ser&aacute; prevenir danos ambientais e ecol&oacute;gicos. Ora, nestes dois &uacute;ltimos, tal significar&aacute; muito certamente uma obriga&ccedil;&atilde;o positiva de agir de forma a evitar (i.e. prevenir) danos causados por desastres iminentes<sup><a id="calibre_link-235" title="116" href="#calibre_link-116" class="noteref">116</a></sup>.</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Destas p&aacute;ginas, todavia, retirou-se a prova da exist&ecirc;ncia de um princ&iacute;pio jur&iacute;dico da preven&ccedil;&atilde;o no Direito dos Desastres, constru&iacute;do nas costas da <i>soft law</i> e do Direito do Ambiente e dos Direitos Humanos, que vem moldando, talvez por isso, o pr&oacute;prio crescimento daquele, substituindo uma l&oacute;gica reactiva por uma l&oacute;gica pro-activa e um entendimento faseado linear por um entendimento funcional circular e integrado com um objectivo transversal de garantia da resili&ecirc;ncia social, patrimonial, ambiental e cultural, atrav&eacute;s da identifica&ccedil;&atilde;o, antecipa&ccedil;&atilde;o, mitiga&ccedil;&atilde;o, correc&ccedil;&atilde;o e sensibiliza&ccedil;&atilde;o para as vulnerabilidades espec&iacute;ficas existentes, numa perspectiva multi-risco. </p>       <p>Mais, a <i>soft law</i> revela o seu poder modelador de um Direito dos Desastres fundado na preven&ccedil;&atilde;o, insinuando-se e depois consolidando-se em <i>hard law</i> regional e nacional, furtando-se assim a prov&aacute;veis hesita&ccedil;&otilde;es de consentimento dos Estados e de vincula&ccedil;&otilde;es expressas no &acirc;mbito internacional. A sua aceita&ccedil;&atilde;o silenciosa acaba por se difundir, incluindo por um fen&oacute;meno mim&eacute;tico. Ou seja, no fim, este Direito mole acaba por se assumir deveras duro, uma verdadeira <i>hoft law</i><sup><a id="calibre_link-236" title="117" href="#calibre_link-117" class="noteref">117</a></sup><i> </i><sup><a id="calibre_link-237" title="118" href="#calibre_link-118" class="noteref">118</a></sup>.</p>       <p>Para terminar, sublinhe-se, uma vez mais, que a actua&ccedil;&atilde;o preventiva de desastres, para verdadeiramente funcionar, implica um trabalho colectivo, polic&ecirc;ntrico e multin&iacute;vel, que combine v&aacute;rios actores e instrumentos regulat&oacute;rios (de comando-e-controlo, de mercado, comportamentais). Para tal &eacute; necess&aacute;rio ultrapassar a tradicional trag&eacute;dia da descoordena&ccedil;&atilde;o na ac&ccedil;&atilde;o colectiva (sobretudo considerando a interfer&ecirc;ncia das soberanias), pelo que os decisores pol&iacute;ticos ter&atilde;o de encontrar mecanismos de alinhamento de interesses. Para os acad&eacute;micos fica tamb&eacute;m uma oportunidade de investiga&ccedil;&atilde;o. Talvez nos ensinamentos da Economia Institucional de Ostrom, da Teoria dos Jogos ou da nova <i>Behavioural Law and Economics</i><sup><a id="calibre_link-238" title="119" href="#calibre_link-119" class="noteref">119</a></sup> se encontrem pistas e respostas. O desafio fica lan&ccedil;ado.</p>       <br>       <br>       <br>       <div id="footnotes">     <dl id="calibre_link-1" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="1" href="#calibre_link-120" class="calibre10">1</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Professora Auxiliar. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Alameda da Universidade, 1649-014 Lisboa. <a href="mailto:rutesaraiva@fd.ul.pt">rutesaraiva@fd.ul.pt</a></p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-2" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="2" href="#calibre_link-121" class="calibre10">2</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Investigador Coordenador (reformado). Laborat&oacute;rio Nacional de Engenharia Civil. Avenida do Brasil, 101, 1700-066 Lisboa. <a href="mailto:dinamica@netcabo.pt">dinamica@netcabo.pt</a> </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-3" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="3" href="#calibre_link-122" class="calibre10">3</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Sobre os desafios da resili&ecirc;ncia para o Direito, A. Herwig e M. Simoncini (eds.) Law and the Management of Disasters: The Challenge of Resilience, Oxon, Routledge, 2017, alertando ainda para a resili&ecirc;ncia n&atilde;o ser, por enquanto, um conceito juridicamente estruturado (tendo origem ambiental) mas cuja implementa&ccedil;&atilde;o produz efeitos jur&iacute;dicos &ndash; Underpinning the role of law in disaster resilience. An introduction, pp. 3-4.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-4" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="4" href="#calibre_link-123" class="calibre10">4</a></dt>       <dd class="calibre11">             ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Para um recorte mais sociol&oacute;gico e hist&oacute;rico, por todos R. W. Perry, What Is a Disaster, in H. Rodriguez, E. L. Quarantelli e R. R. Dynes (eds.), Handbook of Disaster Research, Springer, 2005, pp. 1-15; A. B. Hern&aacute;ez, Las cat&aacute;strofes en el &acirc;mbito del Derecho internacional y su r&eacute;gimen jur&iacute;dico, Disserta&ccedil;&atilde;o de Doutoramento, Universidades de M&aacute;laga e de Paris Nanterre, M&aacute;laga, 2018, pp. 113-122.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-5" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="5" href="#calibre_link-124" class="calibre10">5</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> P. Pigeon e J. Rebotier, Disaster Prevention Policies: A Challenging and Critical Outlook, Londres, ISTE Press/Elsevier, 2016, pp. 5-6, chamam a aten&ccedil;&atilde;o para o facto de o termo desastre ser mais neutro do que cat&aacute;strofe e para que esta implica, em regra, uma excessiva carga sobre os recursos para uma resposta meramente interna, causando disrup&ccedil;&atilde;o social. Na verdade, por&eacute;m, a origem etimol&oacute;gica de desastre (dis-astro, i.e. m&aacute; estrela) remete para um evento inesperado de elevad&iacute;ssima magnitude e fora da ag&ecirc;ncia humana. Aqui ser&atilde;o utilizados, n&atilde;o obstante, como sin&oacute;nimos, pese embora com prefer&ecirc;ncia pelo termo desastre por ser o mais frequente juridicamente.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-6" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="6" href="#calibre_link-125" class="calibre10">6</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> L. McPhillips et al., &ldquo;Defining Extreme Events: A Cross-Disciplinary Review&rdquo;, AGU Publications Earth&rsquo;s Future, no. 3, March, 2018, pp. 441-455.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-7" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="7" href="#calibre_link-126" class="calibre10">7</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> L. McPhillips et al., AGU PEA, p. 449.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-8" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="8" href="#calibre_link-127" class="calibre10">8</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Por exemplo, os acordos bilaterais entre a Argentina e o Chile de 1997 ou entre a R&uacute;ssia e a Finl&acirc;ndia de 1994 para a coopera&ccedil;&atilde;o em caso de desastre. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-9" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="9" href="#calibre_link-128" class="calibre10">9</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> A. de Guttry, &ldquo;Surveying the Law&rdquo;, in A.de Guttry, M. Gestri e G. Venturini (eds.), International Disaster Response Law, Springer, 2012, pp. 6-7. Contra, o Relator Especial da CDI, E. Valencia-Ospina, Second report on the protection of persons in the event of disasters, A/CN.4/615, 7 de Maio de 2009, par&aacute;grafo 31, que considera que tanto n&atilde;o existe um estado da arte quanto &agrave; defini&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de desastre que muitos instrumentos n&atilde;o a contemplam. Tamb&eacute;m G. Bartolino, &ldquo;A Taxonomy of Disasters in International Law&rdquo;, in F. Zorzi Giustiniani et al., Routledge Handbook of Human Rights and Disasters, Oxon, Routledge, 2018, p. 10. De notar, que v&aacute;rios instrumentos internacionais nesta &aacute;rea fogem &agrave; defini&ccedil;&atilde;o.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-10" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="10" href="#calibre_link-129" class="calibre10">10</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Com uma recolha sistem&aacute;tica de todas as defini&ccedil;&otilde;es de cat&aacute;strofes em instrumentos convencionais, Hern&aacute;ez, Las cat&aacute;strofes, pp. 154-163.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-11" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="11" href="#calibre_link-130" class="calibre10">11</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Doc A/CN.4/629. Na segunda leitura, em 2016, (A/CN.4/697 e A/71/10) a defini&ccedil;&atilde;o acrescenta mais consequ&ecirc;ncias &ldquo;evento ou sucess&atilde;o de eventos calamitosos resultantes numa perda alargada de vidas humanas, elevados sofrimento e afli&ccedil;&atilde;o a seres humanos, deslocamentos em massa ou danos materiais e ambientais em larga escala, provocando assim a s&eacute;ria perturba&ccedil;&atilde;o do funcionamento da sociedade&rdquo;.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-12" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="12" href="#calibre_link-131" class="calibre10">12</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Bastante cr&iacute;tico desta defini&ccedil;&atilde;o, para al&eacute;m dos coment&aacute;rios dos Estados ao projecto, J.-M. Thouvenin, &ldquo;La d&eacute;finition de la catastrophe par la CDI: vers une catastrophe juridique?&rdquo;, in R. Pieto Sanjuan e J.-M. Thouvenin (dir.), Desastres: Derecho internacional y proteccion de victimas, Bogota, Ibanez, 2011, pp. 41-50.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-13" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="13" href="#calibre_link-132" class="calibre10">13</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Hern&aacute;ez, Las cat&aacute;strofes, p. 180, identifica quatro: evento, actua&ccedil;&atilde;o de emerg&ecirc;ncia, consequ&ecirc;ncias abstractas, consequ&ecirc;ncias concretas. J&aacute; na p. 185 refere evento, dano, gravidade e risco como base da defini&ccedil;&atilde;o mais cl&aacute;ssica, aos quais se v&ecirc;m acrescentando outros como a perturba&ccedil;&atilde;o social ou sobrecarga dos meios de resposta.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-14" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="14" href="#calibre_link-133" class="calibre10">14</a></dt>       <dd class="calibre11">             ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Neste sentido, E. Valencia-Ospina, Second, par&aacute;grafo 31, in fine e 49, at&eacute; porque existe um manancial significativo de normas jur&iacute;dicas sobre esta mat&eacute;ria. Tamb&eacute;m a Cruz Vermelha Internacional - IFRC, Introduction to the Guidelines for the Domestic Facilitation and Regulation of International Disaster Relief and Initial Recovery Assistance, Genebra, 2008, sec&ccedil;&atilde;o 2.1; M. Aronsson&shy;Storrier, &ldquo;Exploring&nbsp;the&nbsp;foundations:&nbsp;the&nbsp; principles&nbsp;of&nbsp;prevention,&nbsp;mitigation,&nbsp;and&nbsp;preparedness&nbsp;in&nbsp;international&nbsp;law,&nbsp;role&nbsp;of&nbsp;international&nbsp;law&nbsp;in&nbsp;disaster&nbsp;risk&nbsp;reduction&rdquo;,&nbsp;in K.&nbsp;L.&nbsp;H.&nbsp;Samuel,&nbsp;M. Aronsson&shy;Storrier&nbsp;e&nbsp;K. Nakjavani&nbsp;Bookmiller&nbsp;(eds.)&nbsp;The&nbsp;Cambridge&nbsp;Handbook&nbsp;of&nbsp;Disaster&nbsp;Risk&nbsp;Reduction&nbsp;and International&nbsp;Law,&nbsp;Cambridge&nbsp;University&nbsp;Press, 2019, p. 54; Bartolino, Routledge Handbook, pp. 17-18. Contra, S. Breau e K. Samuel, Introduction, in S. Breau e K. Samuel (eds.), Research Handbook on Disasters and International Law, Cheltenham, Edward Elgar, 2016, p. 3. Mais complexa ser&aacute; a situa&ccedil;&atilde;o de desastre em territ&oacute;rio em guerra. Sobre este caso, discutindo o projecto do artigo 18.&ordm; da CDI, G. Bartolino, 2018, p. 1113. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-15" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="15" href="#calibre_link-134" class="calibre10">15</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> No mesmo sentido, C. Amado Gomes, &ldquo;A gest&atilde;o do risco de cat&aacute;strofe natural: uma introdu&ccedil;&atilde;o na perspectiva do Direito Internacional&rdquo;, in Direito das Cat&aacute;strofes Naturais, Coimbra, Almedina, 2012, p. 4; S. Guerra, Cat&aacute;strofes naturais e a emerg&ecirc;ncia do Direito Internacional das Cat&aacute;strofes, Cadernos de Direito Actual, n.&ordm; 8, 2017, pp. 335-336; G. Bartolino, Routledge Handbook, pp. 11-12. Valencia-Ospina, Second, par&aacute;grafos 36-37 e 48-49, defende por isso que a defini&ccedil;&atilde;o de desastre n&atilde;o deve incluir a causa.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-16" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="16" href="#calibre_link-135" class="calibre10">16</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Sobre esta quest&atilde;o, por todos X. Contiades e A. Fotiadou, The resilient constitution: Lessons from the financial crisis, Law and the Management, pp. 189-207. Incluindo eventos financeiros na defini&ccedil;&atilde;o de cat&aacute;strofe, Breau e Samuel, Research Handbook, p. 3. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-17" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="17" href="#calibre_link-136" class="calibre10">17</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> A. Arag&atilde;o, &ldquo;Preven&ccedil;&atilde;o de riscos na Uni&atilde;o Europeia: o dever de tomar em considera&ccedil;&atilde;o a vulnerabilidade social para uma protec&ccedil;&atilde;o civil eficaz e justa&rdquo;, Revista Cr&iacute;tica de Ci&ecirc;ncias Sociais, n.&ordm; 93, 2011, p. 87, dispon&iacute;vel em <a href="https://journals.openedition.org/rccs/174"  target="_blank">https://journals.openedition.org/rccs/174</a> (acedido em 17 de Fevereiro de 2020)</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-18" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="18" href="#calibre_link-137" class="calibre10">18</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> M. D. Cooper, &ldquo;Seven Dimensions of Disaster: The Sendai Framework and the Social Construction of Catastrophe&rdquo;, in K. L. H. Samuel, M. Aronsson-Storrier, K. Nakjavani Bookmiller (eds.), The Cambridge Handbook of Disaster Risk Reduction and International Law, Cambridge, Cambridge University Press, 2019, pp. 17 ss.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-19" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="19" href="#calibre_link-138" class="calibre10">19</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> S. Millan, &ldquo;Construction du Droit des Personnes D&eacute;plac&eacute;es Internes, victimes de catastrophes naturelles&rdquo;, in C. Cournil e C. Vlassopoulos (coord.), Mobilit&eacute; humaine et environnement: Du global au local, Versailles, Ed. Quae, 2015, p. 52.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-20" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="20" href="#calibre_link-139" class="calibre10">20</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Bartolino, Routledge Handbook, p. 14.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-21" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="21" href="#calibre_link-140" class="calibre10">21</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Contra, pese centrado na protec&ccedil;&atilde;o de pessoas, Valencia-Ospina, Second, par&aacute;grafo 47.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-22" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="22" href="#calibre_link-141" class="calibre10">22</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Em rigor, tamb&eacute;m se deveria fazer men&ccedil;&atilde;o separada a danos ao patrim&oacute;nio cultural, &agrave; semelhan&ccedil;a da quest&atilde;o ambiental. No entanto naquele caso &eacute; mais f&aacute;cil reconduzi-los a danos pessoais (ou atrav&eacute;s das pessoas) ou materiais. Sobre este aspecto, Bartolino, Routledge Handbook, pp. 17-18.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-23" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="23" href="#calibre_link-142" class="calibre10">23</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Sobre esta distin&ccedil;&atilde;o, J. Cunhal Sendim, Responsabilidade Civil por Danos Ecol&oacute;gicos. Da Repara&ccedil;&atilde;o do Dano atrav&eacute;s de Restaura&ccedil;&atilde;o Natural, Coimbra, Coimbra Editora, 1998; C. Amado Gomes e R. Tavares Lanceiro (coord.), O Regime de Preven&ccedil;&atilde;o e Repara&ccedil;&atilde;o do Dano Ecol&oacute;gico, Lisboa, ICJP/CIDP, 2019.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-24" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="24" href="#calibre_link-143" class="calibre10">24</a></dt>       <dd class="calibre11">             ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Esta d&uacute;vida sobre a import&acirc;ncia (ou n&atilde;o) dos elementos bi&oacute;ticos, em particular da geodiversidade, prende-se com a observa&ccedil;&atilde;o de serem os parentes pobres do Direito ambiental, tanto no seu tratamento legal como dogm&aacute;tico. J. Brilha, &ldquo;Geoconservation, concept of&rdquo;, Encyclopedia of Mineral and Energy Policy, Berlin-Heidelberg, Springer-Verlag, 2015; J. Brilha, &ldquo;Geoconservation and protected areas&rdquo;, Environmental Conservation, Vol. 29, n.&ordm; 3, 2002, pp. 273-276. A t&iacute;tulo paradigm&aacute;tico, recorde-se que a IUCN apenas recentemente come&ccedil;ou a considerar a protec&ccedil;&atilde;o da geodiversidade e do patrim&oacute;nio geol&oacute;gico com duas resolu&ccedil;&otilde;es, a primeira em 2008 (Resolu&ccedil;&atilde;o 4.040 &ndash; Conserva&ccedil;&atilde;o da geodiversidade e do patrim&oacute;nio geol&oacute;gico) e a segunda em 2012 (Resolu&ccedil;&atilde;o 048 &ndash; Valorizar e conservar o patrim&oacute;nio geol&oacute;gico no Programa da IUCN 2013-2016). </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-25" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="25" href="#calibre_link-144" class="calibre10">25</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> R. Saraiva, A Heran&ccedil;a de Quioto em Clima de Incerteza: An&aacute;lise Jur&iacute;dico-Econ&oacute;mica do Mercado de Emiss&otilde;es, Disserta&ccedil;&atilde;o de Doutoramento, Lisboa, Universidade de Lisboa, 2010, p. 157.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-26" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="26" href="#calibre_link-145" class="calibre10">26</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Veja-se que a &aacute;gua e alguns min&eacute;rios pela sua import&acirc;ncia energ&eacute;tica t&ecirc;m conseguido, ao contr&aacute;rio dos geoss&iacute;tios e da geodiversidade, alguma aten&ccedil;&atilde;o por parte do legislador, doutrinador e ambientalista mais ou menos c&eacute;ptico.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-27" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="27" href="#calibre_link-146" class="calibre10">27</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> N&atilde;o se concorda, portanto, com a op&ccedil;&atilde;o do Relator Especial e defini&ccedil;&atilde;o projectada pela CDI que apenas atenta aos danos efectivos, deixando propositadamente de fora danos potenciais. (Valencia-Ospina, Second, par&aacute;grafo 47). Esta solu&ccedil;&atilde;o, que ali&aacute;s choca com as componentes do Direito dos Desastres que derivam do Direito do Ambiente e dos Direitos Humanos, at&eacute; na desejada abordagem hol&iacute;stica, pode ser ela pr&oacute;pria um desastre, j&aacute; que afasta, de uma vez s&oacute;, uma l&oacute;gica preventiva e de mitiga&ccedil;&atilde;o. Concordando connosco, Bartolino, Routledge Handbook, p. 21. N&atilde;o concordando, Hern&aacute;ez, Las cat&aacute;strofes, pp. 202-203. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-28" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="28" href="#calibre_link-147" class="calibre10">28</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> De notar a tend&ecirc;ncia para se aceitarem no seio da defini&ccedil;&atilde;o de desastre, quer eventos s&uacute;bitos como progressivos (ex. terramoto vs seca). Bartolino, Routledge Handbook, p. 20. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-29" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="29" href="#calibre_link-148" class="calibre10">29</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Valencia-Ospina, Second, par&aacute;grafo 35, refere como crit&eacute;rio de defini&ccedil;&atilde;o de desastre uma sobrecarga da capacidade de resposta e de perturba&ccedil;&atilde;o do funcionamento social, afastando destarte da defini&ccedil;&atilde;o situa&ccedil;&otilde;es como a queda de um avi&atilde;o. No mesmo sentido, mas como elemento extensivo da defini&ccedil;&atilde;o, E. Sommario, &ldquo;One Law to Bind them All: International law and disaster resilience&rdquo;, Law and the Management, pp. 245-246. Note-se por&eacute;m que o elemento disruptivo do funcionamento social dificilmente poder&aacute; ser aplicado em situa&ccedil;&otilde;es de danos ecol&oacute;gicos ou puramente culturais ou de disrup&ccedil;&otilde;es localizadas significativas, da mesma forma que obriga a uma sempre dif&iacute;cil defini&ccedil;&atilde;o de um patamar de activa&ccedil;&atilde;o, que poder&aacute; ser tendencialmente demasiado elevado. Tamb&eacute;m neste sentido, Bartolino, Routledge Handbook, p. 19. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-30" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="30" href="#calibre_link-149" class="calibre10">30</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> F. Zorzi Giustiniani et al., Introduction and Acknowledgements, Routledge Handbook, p. 3.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-31" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="31" href="#calibre_link-150" class="calibre10">31</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Pigeon e Rebotier, Disaster Prevention, p. 4, pp. 34-35. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-32" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="32" href="#calibre_link-151" class="calibre10">32</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Pigeon e Rebotier, Disaster Prevention, p. 5 e p. 11.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-33" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="33" href="#calibre_link-152" class="calibre10">33</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> IPCC, AR5 Climate Change 2014: Synthesis Report, 2014, p. 2 e p. 54. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-34" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="34" href="#calibre_link-153" class="calibre10">34</a></dt>       <dd class="calibre11">             ]]></body>
<body><![CDATA[<p> European Maritime Safety Agency, Risk level acceptance criteria for passenger ships, 2014, p. 10.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-35" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="35" href="#calibre_link-154" class="calibre10">35</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Por exemplo, o m&oacute;dulo Jean Monnet International and European Disaster Law, da Universidade Roma TRE, e o Minerva Center for the Rule of Law under Extreme Conditions da Universidade de Haifa.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-36" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="36" href="#calibre_link-155" class="calibre10">36</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Pigeon e Rebotier, Disaster Prevention, pp. 28-29.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-37" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="37" href="#calibre_link-156" class="calibre10">37</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> G. F. <span lang="en" class="text_8">White, R. W. <span lang="en" class="text_8">Kates <span lang="en" class="text_8">e I. <span lang="en" class="text_8">Burton, &ldquo;Knowing better and losing even more: The use of knowledge in hazard management&rdquo;, <i lang="en" class="calibre4">Global Environmental Change Part B: Environmental Hazards</i>, Vol.&nbsp;3, n.&ordm;s 3-4, 2001, pp. 81-92.</span></span></span></span></p>       </dd>     </dl>     <span lang="en" class="text_8"><span lang="en" class="text_8"><span lang="en" class="text_8"><span lang="en" class="text_8">     <dl id="calibre_link-38" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="38" href="#calibre_link-157" class="calibre10">38</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Pigeon e Rebotier, <i lang="en" class="calibre4">Disaster Prevention</i>, pp. 30-31.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-39" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="39" href="#calibre_link-158" class="calibre10">39</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Arag&atilde;o, <i>RCCS</i>, p. 86.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-40" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="40" href="#calibre_link-159" class="calibre10">40</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Arag&atilde;o, <i>RCCS</i>, p. 77.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-41" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="41" href="#calibre_link-160" class="calibre10">41</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Pigeon e Rebotier, <i lang="en" class="calibre4">Disaster Prevention</i>, p. 8.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-42" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="42" href="#calibre_link-161" class="calibre10">42</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> A. Mariotti, Foreword, Disaster Prevention, p. ix.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-43" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="43" href="#calibre_link-162" class="calibre10">43</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Pigeon e Rebotier, Disaster Prevention, p. xi.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-44" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="44" href="#calibre_link-163" class="calibre10">44</a></dt>       <dd class="calibre11">             ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Pigeon e Rebotier, Disaster Prevention, p. xii.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-45" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="45" href="#calibre_link-164" class="calibre10">45</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Pigeon e Rebotier, Disaster Prevention, p. xiii; Arag&atilde;o, RCCS, focando-se essencialmente na vulnerabilidade social, em especial dos grupos mais fr&aacute;geis.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-46" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="46" href="#calibre_link-165" class="calibre10">46</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Saraiva, &ldquo;A abordagem comportamental do Direito e da Economia das cat&aacute;strofes naturais&rdquo;, in Actas do Col&oacute;quio, Cat&aacute;strofes Naturais: Uma realidade multidimensional, Lisboa, ICJP, 2013.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-47" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="47" href="#calibre_link-166" class="calibre10">47</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Pigeon e Rebotier, Disaster Prevention, xiv; Arag&atilde;o, RCCS, pp. 87-88. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-48" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="48" href="#calibre_link-167" class="calibre10">48</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Pigeon e Rebotier, Disaster Prevention, p. 20.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-49" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="49" href="#calibre_link-168" class="calibre10">49</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Pigeon e Rebotier, Disaster Prevention, pp. 20-21, apresentando o caso japon&ecirc;s como paradigm&aacute;tico com cerca de 42 novas leis depois do desastre de Tohoku/Fukushima.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-50" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="50" href="#calibre_link-169" class="calibre10">50</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Pigeon e Rebotier, Disaster Prevention, pp. 33-34.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-51" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="51" href="#calibre_link-170" class="calibre10">51</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Como recorda Aronsson&shy;Storrier, The&nbsp;Cambridge&nbsp;Handbook&nbsp;,&nbsp;pp. 56-57, pese embora a gest&atilde;o dos desastres historicamente apresente a identifica&ccedil;&atilde;o de um cont&iacute;nuo de fases, nem sempre esta fragmenta&ccedil;&atilde;o se assemelha poss&iacute;vel, desej&aacute;vel e at&eacute; eficaz, como sucede, por exemplo com a classifica&ccedil;&atilde;o dos alertas precoces consoante as circunst&acirc;ncias concretas, pelo que, na sua opini&atilde;o, se deveria abra&ccedil;ar uma l&oacute;gica mais funcional, mormente de gest&atilde;o dos danos.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-52" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="52" href="#calibre_link-171" class="calibre10">52</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Apesar de, como se defendeu acima, a defini&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de desastre abarcar casos de cat&aacute;strofes ecol&oacute;gicas, nos manuais de Direito dos Desastres &eacute; frequente esquecer-se ou n&atilde;o dar autonomia a uma interven&ccedil;&atilde;o (imediata) no &acirc;mbito ambiental, centrando-se sobretudo as aten&ccedil;&otilde;es, em termos de resposta, no plano humano e patrimonial. Por exemplo, Guttry, International Disaster, p. 8.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-53" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="53" href="#calibre_link-172" class="calibre10">53</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Estes instrumentos cobrem aspectos, para l&aacute; de ambientais, culturais, econ&oacute;micos, de direitos humanos ou humanit&aacute;rios, tais como partilha de informa&ccedil;&atilde;o, telecomunica&ccedil;&otilde;es, alertas precoces, activa&ccedil;&atilde;o de mecanismos de apoio de emerg&ecirc;ncia, entrada e sa&iacute;da de bens e pessoas para aux&iacute;lio, responsabilidade e indemniza&ccedil;&atilde;o, partilha de custos, assist&ecirc;ncia, grupos vulner&aacute;veis, entre outros. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-54" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="54" href="#calibre_link-173" class="calibre10">54</a></dt>       <dd class="calibre11">             ]]></body>
<body><![CDATA[<p> A Human Rights Protection and Disasters Database apresenta-se, no plano internacional e regional, como uma fonte de investiga&ccedil;&atilde;o fundamental do bin&oacute;mio Desastres/Direitos Humanos. Dispon&iacute;vel em <a href="http://disasterlaw.sssup.it/human-rights-protection-and-disasters-list-of-documents/" target="_blank">http://disasterlaw.sssup.it/human-rights-protection-and-disasters-list-of-documents/</a></p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-55" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="55" href="#calibre_link-174" class="calibre10">55</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Para um apanhado destas fontes, consultar a Disaster Law Database da Cruz Vermelha Internacional, dispon&iacute;vel em <a href="https://www.ifrc.org/en/publications/disaster-law-database/" target="_blank">https://www.ifrc.org/en/publications/disaster-law-database/</a></p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-56" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="56" href="#calibre_link-175" class="calibre10">56</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> O Tratado que criou, em 1927, a Uni&atilde;o Internacional para o Socorro, al&eacute;m de s&oacute; ter sido activado duas vezes, apenas se centra na resposta. O actual esfor&ccedil;o da CDI em mat&eacute;ria de protec&ccedil;&atilde;o de pessoas em caso de desastres tem um prop&oacute;sito codificador e de colmatar esta lacuna, apesar dos seus trabalhos se arrastarem h&aacute; quase d&eacute;cada e meia. Todavia, o seu escopo antr&oacute;pico deixa de fora os danos ecol&oacute;gicos, assim como crises pol&iacute;ticas e econ&oacute;micas de modo a n&atilde;o alargar demasiado a defini&ccedil;&atilde;o e incluir, por exemplo, situa&ccedil;&otilde;es de emerg&ecirc;ncia que n&atilde;o s&atilde;o desastrosas como a chamada crise dos migrantes. Em 2016, na sua 68.&ordf; sess&atilde;o, a CDI adoptou o Projecto, numa segunda leitura, com coment&aacute;rios e decidiu recomendar a AGNU a adop&ccedil;&atilde;o de uma conven&ccedil;&atilde;o com base nele. A AGNU, na sua Resolu&ccedil;&atilde;o 71/141, de 13 Dezembro de 2016, toma nota do projecto, convida os Estados a apresentarem coment&aacute;rios e inclui o t&oacute;pico na sua 73.&ordf; sess&atilde;o, em 2018. A Resolu&ccedil;&atilde;o AGNU 73/209, de 20 de Dezembro de 2018, anotou as opini&otilde;es e os coment&aacute;rios expressos nos debates sobre o tema, bem como os coment&aacute;rios e as observa&ccedil;&otilde;es recebidos dos Estados e deu-lhes a conhecer a recomenda&ccedil;&atilde;o da CDI de adop&ccedil;&atilde;o de uma conven&ccedil;&atilde;o com base no Projecto. Ademais, decidiu incluir na agenda provis&oacute;ria de sua 75.&ordf; sess&atilde;o (2020) um ponto sobre &ldquo;Prote&ccedil;&atilde;o de pessoas em caso de desastres&rdquo;. Cf. G. Bartolini, &ldquo;A universal treaty for disasters? Remarks on the International Law Commission&rsquo;s Draft Articles on the Protection of Persons in the Event of Disasters&rdquo;, International Review of the Red Cross, Vol. 99, n.&ordm; 3, 2017, pp. 1103-1137.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-57" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="57" href="#calibre_link-176" class="calibre10">57</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Aronsson&shy;Storrier e K. da Costa, &ldquo;Regulating disasters? The role of international law in disaster prevention and management&rdquo;, Disaster Prevention and Management, Vol. 26, n.&ordm; 5, 2017, p. 502.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-58" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="58" href="#calibre_link-177" class="calibre10">58</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Bartolini, IRRC, p. 1104.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-59" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="59" href="#calibre_link-178" class="calibre10">59</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Aronsson&shy;Storrier, The&nbsp;Cambridge&nbsp;Handbook, pp. 53 e 67 ss.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-60" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="60" href="#calibre_link-179" class="calibre10">60</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Aronsson&shy;Storrier e Costa, DPM, p. 502.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-61" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="61" href="#calibre_link-180" class="calibre10">61</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Desenvolvendo a evolu&ccedil;&atilde;o da preven&ccedil;&atilde;o no Direito dos Desastres, Ambiental e dos Direitos Humanos, Valencia-Ospina, Sixth report on the protection of persons in the event of disasters, CDI, Documento A/CN.4/662, 3 de Maio de 2013.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-62" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="62" href="#calibre_link-181" class="calibre10">62</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Aronsson&shy;Storrier, The&nbsp;Cambridge&nbsp;Handbook, pp. 59-60.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-63" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="63" href="#calibre_link-182" class="calibre10">63</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> A quest&atilde;o conceptual quanto ao recorte da mitiga&ccedil;&atilde;o, e portanto a sua distin&ccedil;&atilde;o face &agrave; preven&ccedil;&atilde;o, assenta no objecto de mitiga&ccedil;&atilde;o. Ser&aacute; o risco ou ser&atilde;o as perdas e/ou danos? Ou ser&atilde;o ambos?</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-64" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="64" href="#calibre_link-183" class="calibre10">64</a></dt>       <dd class="calibre11">             ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Aronsson&shy;Storrier, The&nbsp;Cambridge&nbsp;Handbook, p. 61.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-65" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="65" href="#calibre_link-184" class="calibre10">65</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Este Gabinete tem um website dedicado exclusivamente &agrave; preven&ccedil;&atilde;o: <a href="http://www.preventionweb.net/english/" target="_blank">http://www.preventionweb.net/english/</a> </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-66" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="66" href="#calibre_link-185" class="calibre10">66</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> C. Pinheiro Pozzer, S. Cynamon Cohen e F. da Silva Costa, &ldquo;O marco de a&ccedil;&atilde;o de Hyogo aplicado &agrave; gest&atilde;o de risco de inunda&ccedil;&atilde;o no Brasil e em Portugal&rdquo;, Territorium, n.&ordm; 21, 2014, pp. 50-51.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-67" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="67" href="#calibre_link-186" class="calibre10">67</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> CDI, Report of the International Law Commission: Sixty-Eighth Session, UN Doc. A/71/10, 2016, p. 43.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-68" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="68" href="#calibre_link-187" class="calibre10">68</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Como outros princ&iacute;pios orientadores: responsabilidade compartilhada entre o governo central e autoridade nacionais, sectores e partes interessadas, de forma apropriada; coer&ecirc;ncia da redu&ccedil;&atilde;o de riscos de desastres e pol&iacute;ticas, planos, pr&aacute;ticas e mecanismos de desenvolvimento sustent&aacute;vel em diferentes sectores; redu&ccedil;&atilde;o da perda econ&oacute;mica directa causada por desastres em rela&ccedil;&atilde;o ao PIB global at&eacute; 2030; protec&ccedil;&atilde;o das pessoas e bens, promovendo e protegendo todos os direitos humanos, incluindo o direito ao desenvolvimento; contabiliza&ccedil;&atilde;o das caracter&iacute;sticas locais e espec&iacute;ficas dos riscos de desastres aquando da determina&ccedil;&atilde;o de medidas para reduzir o risco; redu&ccedil;&atilde;o substancial dos danos causados &#8203;&#8203;por desastres &agrave; infraestrutura cr&iacute;tica e &agrave; interrup&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os b&aacute;sicos, entre eles &agrave;s instala&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de e educa&ccedil;&atilde;o, inclusive atrav&eacute;s do desenvolvimento da sua resili&ecirc;ncia at&eacute; 2030; engajamento de toda a sociedade; abordar os factores de risco subjacentes de maneira custo-eficaz atrav&eacute;s do investimento, em vez de depender principalmente da resposta p&oacute;s-desastre e da recupera&ccedil;&atilde;o; aumento substancial do n&uacute;mero de pa&iacute;ses com estrat&eacute;gias nacionais e locais de redu&ccedil;&atilde;o de riscos de desastres at&eacute; 2020; engajamento total das institui&ccedil;&otilde;es estatais de natureza executiva e legislativa nos n&iacute;veis nacional e local; &ldquo;construa de novo melhor&rdquo; para impedir a cria&ccedil;&atilde;o e a redu&ccedil;&atilde;o dos riscos de desastres existentes; melhoria substancial da coopera&ccedil;&atilde;o internacional para os pa&iacute;ses em desenvolvimento por meio de apoio adequado e sustent&aacute;vel para complementar as suas ac&ccedil;&otilde;es nacionais para a implementa&ccedil;&atilde;o do quadro at&eacute; 2030; apropriada capacita&ccedil;&atilde;o das autoridades e comunidades locais por meio de recursos, incentivos e responsabilidades de tomada de decis&atilde;o; qualidade de uma parceria global e de uma coopera&ccedil;&atilde;o internacional eficaz, significativa e forte; apoio personalizado de pa&iacute;ses desenvolvidos e parceiros a pa&iacute;ses em desenvolvimento de acordo com as suas necessidades e prioridades; aumentar substancialmente a disponibilidade e o acesso a sistemas de aviso pr&eacute;vio com v&aacute;rios riscos e informa&ccedil;&otilde;es e avalia&ccedil;&otilde;es de riscos de desastres at&eacute; 2030; tomada de decis&atilde;o inclusiva e informada com uma abordagem multi-risco.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-69" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="69" href="#calibre_link-188" class="calibre10">69</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> A saber: Prioridade 1: Compreender o risco de desastre; Prioridade 2: Fortalecer a governan&ccedil;a de riscos de desastres para gerir os riscos de desastres; Prioridade 3: Investir na redu&ccedil;&atilde;o de riscos de desastres para resili&ecirc;ncia; Prioridade 4: Melhorar a prepara&ccedil;&atilde;o para desastres para uma resposta efectiva e &ldquo;construir de novo melhor&rdquo; na recupera&ccedil;&atilde;o, reabilita&ccedil;&atilde;o e reconstru&ccedil;&atilde;o.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-70" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="70" href="#calibre_link-189" class="calibre10">70</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> &nbsp;CID, Documento A/ 71/ 10.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-71" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="71" href="#calibre_link-190" class="calibre10">71</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Par&aacute;grafo 29.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-72" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="72" href="#calibre_link-191" class="calibre10">72</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Por exemplo, para l&aacute; dos Quadros de Hyogo e de Sendai, da Cruz Vermelha Internacional em colabora&ccedil;&atilde;o com o PNUD: Checklist on Law and Disaster Risk Reduction (DRR Checklist); Handbook on Law and Disaster Risk Reduction, Checklist on Law and Disaster Preparedness and Response (DPR Checklist). Com os links activados dos documentos citados: <a href="https://rcrcconference.org/app/uploads/2019/06/33IC_Disaster-Law-annex-draft-check-list-EN.pdf" target="_blank">https://rcrcconference.org/app/uploads/2019/06/33IC_Disaster-Law-annex-draft-check-list-EN.pdf</a> (consultado em 17 de Fevereiro de 2020)</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-73" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="73" href="#calibre_link-192" class="calibre10">73</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> G. Bartolini e T. Natoli, &ldquo;Disaster risk reduction: An International Law perspective&rdquo;, QIL, Zoom-in 48, 2018, p. 2, que reconduzem, todavia, a preven&ccedil;&atilde;o e prepara&ccedil;&atilde;o da parte integrante da fase mais lata de redu&ccedil;&atilde;o de risco de desastre; Bartolini, IRRC, p. 1120.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-74" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="74" href="#calibre_link-193" class="calibre10">74</a></dt>       <dd class="calibre11">             ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Do nosso ponto de vista, separar um Direito de redu&ccedil;&atilde;o de desastres de um Direito de resposta n&atilde;o faz actualmente sentido pelo entendimento hol&iacute;stico e integrado, com uma abordagem funcional, que o Direito dos Desastres deve assumir, tanto mais que a preven&ccedil;&atilde;o se deve estender a todas as tradicionais fases de actua&ccedil;&atilde;o. No mesmo sentido, Aronsson&shy;Storrier, The&nbsp;Cambridge&nbsp;Handbook&nbsp;, p. 70. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-75" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="75" href="#calibre_link-194" class="calibre10">75</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> De acordo com a terminologia da UNISDR: &ldquo;A redu&ccedil;&atilde;o de riscos de desastres visa prevenir novos e reduzir os riscos de desastres existentes e gerir o risco residual, os quais contribuem para o fortalecimento da resili&ecirc;ncia e, portanto, para a conquista do desenvolvimento sustent&aacute;vel&rdquo;. <a href="https://www.undrr.org/terminology/disaster-risk-reduction" target="_blank">https://www.undrr.org/terminology/disaster-risk-reduction</a> </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-76" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="76" href="#calibre_link-195" class="calibre10">76</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Saraiva, A Heran&ccedil;a de Quioto, pp. 224 ss. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-77" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="77" href="#calibre_link-196" class="calibre10">77</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Esta dimens&atilde;o de verdadeiro princ&iacute;pio jur&iacute;dico afasta a preven&ccedil;&atilde;o de uma defini&ccedil;&atilde;o mais pragm&aacute;tica resultante da terminologia pol&iacute;tica. Por preven&ccedil;&atilde;o entende a UNDRR: &ldquo;Actividades e medidas para evitar riscos de desastre novos e existentes&rdquo; e acrescenta-se, como anota&ccedil;&atilde;o que: &ldquo;A preven&ccedil;&atilde;o (ou seja, preven&ccedil;&atilde;o de desastres) expressa o conceito e a inten&ccedil;&atilde;o de evitar completamente poss&iacute;veis impactos adversos de eventos perigosos. Embora certos riscos de desastre n&atilde;o possam ser eliminados, a preven&ccedil;&atilde;o visa reduzir a vulnerabilidade e a exposi&ccedil;&atilde;o em contextos onde, como resultado, o risco de desastre &eacute; removido. Exemplos incluem barragens ou aterros que eliminam riscos de inunda&ccedil;&atilde;o, regula&ccedil;&atilde;o de uso do solo que n&atilde;o permite ocupa&ccedil;&atilde;o de zonas de alto risco, projectos de engenharia s&iacute;smica que garantem a sobreviv&ecirc;ncia e a fun&ccedil;&atilde;o de um edif&iacute;cio cr&iacute;tico em qualquer prov&aacute;vel terremoto e imuniza&ccedil;&atilde;o contra doen&ccedil;as preven&iacute;veis por vacina. Medidas de preven&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m podem ser tomadas durante ou ap&oacute;s um evento ou desastre perigoso para evitar riscos secund&aacute;rios ou suas consequ&ecirc;ncias, como medidas para evitar a contamina&ccedil;&atilde;o da &aacute;gua.&rdquo; Dispon&iacute;vel em <a href="https://www.undrr.org/terminology/prevention" target="_blank">https://www.undrr.org/terminology/prevention</a></p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-78" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="78" href="#calibre_link-197" class="calibre10">78</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> N&atilde;o se far&aacute; aqui um tratamento do princ&iacute;pio da preven&ccedil;&atilde;o (e precau&ccedil;&atilde;o) nas perspectivas do Direito do Ambiente ou dos Direitos do Homem, remetendo-se para a bibliografia citada em Saraiva, A Heran&ccedil;a de Quioto, quanto ao primeiro, e quanto ao segundo, para Valencia-Ospina, Documento A/CN.4/662, 2013, pp. 14 ss. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-79" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="79" href="#calibre_link-198" class="calibre10">79</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Por todos, S. Bouchon e C. Dimauro, &ldquo;Multi-risk analysis: a new paradigma for territorial resilience&rdquo;, Law and the Management, pp. 23-41.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-80" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="80" href="#calibre_link-199" class="calibre10">80</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Resolu&ccedil;&atilde;o UNGA 66/288, de 11 Setembro de 2012, Doc A/RES/66/288, anexo, par&aacute;grafo 186.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-81" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="81" href="#calibre_link-200" class="calibre10">81</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Contra, considerando que o princ&iacute;pio da preven&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do Direito dos Desastres apenas deriva do Direito do Ambiente (e n&atilde;o tamb&eacute;m dos Direitos Humanos), B. Nicoletti, &ldquo;The prevention of natural and human-made disasters: what duties for States?&rdquo;, International Disaster Response Law, p. 196.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-82" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="82" href="#calibre_link-201" class="calibre10">82</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Com extrapola&ccedil;&atilde;o dos standards do Direito dos Direitos Humanos, considerando grupos vulner&aacute;veis como menores, mulheres ou pessoas com defici&ecirc;ncia, Aronsson&shy;Storrier e Costa, DPM, p. 508. Com extrapola&ccedil;&atilde;o do Direito do Ambiente, Arag&atilde;o, RCCS, pp. 80 ss.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-83" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="83" href="#calibre_link-202" class="calibre10">83</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Veja-se que o Relator Especial da CDI reconhece a necessidade de analogia e inspira&ccedil;&atilde;o em outros ramos do Direito como do Ambiente e Direitos Humanos, designadamente para o artigo 9.&ordm; sobre redu&ccedil;&atilde;o do risco de desastre. Valencia-Ospina, Preliminary Report on the Protection of Persons in the Event of Disasters, UN Doc. A/CN.4/598, 5 de Maio de 2008, par&aacute;grafos 20 e 24. O relator vai mais longe em Valencia-Ospina, Documento A/CN.4/662, 2013, p. 14, par&aacute;grafo 40, em que d&aacute; a entender um princ&iacute;pio da preven&ccedil;&atilde;o de desastres constru&iacute;do nas costas do Direito do Ambiente e dos Direitos Humanos.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-84" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="84" href="#calibre_link-203" class="calibre10">84</a></dt>       <dd class="calibre11">             ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Recordem-se a t&iacute;tulo de exemplo, Conven&ccedil;&atilde;o da ASEAN relativa &agrave; Gest&atilde;o de Desastre e Responsa de Emerg&ecirc;ncia, de 2005, ou a Conven&ccedil;&atilde;o Inter-Americana da OAS para Facilitar a Assist&ecirc;ncia em caso de Desastre, de 1991. Com um apanhado dos instrumentos regionais e bilaterais, Valencia-Ospina, Documento A/CN.4/662, 2013, pp. 35-41.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-85" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="85" href="#calibre_link-204" class="calibre10">85</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Bartolini, IRRC, p. 1105.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-86" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="86" href="#calibre_link-205" class="calibre10">86</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Esta constitucionaliza&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da preven&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito que aqui interessa tamb&eacute;m pode ser encontrada no artigo 168.&ordm; TFUE. Tamb&eacute;m em mat&eacute;ria de riscos e danos ambientais, saliente-se o n.&ordm; 2 do artigo 191.&ordm; TFUE.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-87" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="87" href="#calibre_link-206" class="calibre10">87</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Com as altera&ccedil;&otilde;es da Directiva 96/82/CE, de 9 de Dezembro de 1996, e Regulamento 2003/105/CE, de 16 de Dezembro de 2003.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-88" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="88" href="#calibre_link-207" class="calibre10">88</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Directiva 96/82/CE, de 9 de Dezembro, Seveso II (1996); Directiva 2012/18/UE, de 4 de Julho, Seveso III (2012). Em ambas veja-se logo o seu artigo 1.&ordm; definindo expressamente como objecto a preven&ccedil;&atilde;o de acidentes graves.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-89" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="89" href="#calibre_link-208" class="calibre10">89</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> A. Arag&atilde;o, RCCS, pp. 73-74.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-90" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="90" href="#calibre_link-209" class="calibre10">90</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Sublinhando a preval&ecirc;ncia do princ&iacute;pio da preven&ccedil;&atilde;o na gest&atilde;o europeia do risco, entre outros: Resolu&ccedil;&atilde;o do Parlamento Europeu de 21 de Setembro de 2009 (2009/2151(INI)); Conclus&otilde;es do Conselho sobre um enquadramento preventivo dos desastres na UE, de 30 de Novembro de 2011; Conclus&otilde;es do Conselho sobre a Gest&atilde;o Integrada de Inunda&ccedil;&otilde;es na EU, de 12 de Maio de 2011. A Uni&atilde;o Europeia &eacute; tamb&eacute;m parte da Conven&ccedil;&atilde;o sobre os Efeitos Transfronteiri&ccedil;os de Acidentes Industriais, assinada em Hels&iacute;nquia, em 18 de Mar&ccedil;o de 1992, atrav&eacute;s da Decis&atilde;o do Conselho 98/685/CE, de 23 de Mar&ccedil;o, e que coloca logo no segundo par&aacute;grafo do seu pre&acirc;mbulo a t&oacute;nica na preven&ccedil;&atilde;o, tal como nos n.&ordm; 1 e 6. dos seus artigos 2.&ordm; e 3.&ordm;.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-91" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="91" href="#calibre_link-210" class="calibre10">91</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Comunica&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comit&eacute; Econ&oacute;mico e Social Europeu e ao Comit&eacute; das Regi&otilde;es &ndash; &ldquo;Abordagem comunit&aacute;ria sobre a preven&ccedil;&atilde;o de cat&aacute;strofes naturais ou provocadas pelo homem&rdquo;, COM(2009) 82 final, de 23 de Fevereiro de 2009. De fora ficam emerg&ecirc;ncias relacionadas com actos b&eacute;licos e de terrorismo.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-92" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="92" href="#calibre_link-211" class="calibre10">92</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Entretanto alterada pela Decis&atilde;o (UE) 2019/420, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Mar&ccedil;o de 2019.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-93" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="93" href="#calibre_link-212" class="calibre10">93</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Documento SWD(2017) 176 final <a href="https://ec.europa.eu/echo/sites/echo-site/files/swd_2017_176_overview_of_risks_2.pdf" target="_blank">https://ec.europa.eu/echo/sites/echo-site/files/swd_2017_176_overview_of_risks_2.pdf</a> (consultado em 17 de Fevereiro de 2020)</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-94" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="94" href="#calibre_link-213" class="calibre10">94</a></dt>       <dd class="calibre11">             ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <a href="https://drmkc.jrc.ec.europa.eu/" target="_blank">https://drmkc.jrc.ec.europa.eu/</a></p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-95" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="95" href="#calibre_link-214" class="calibre10">95</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> A. van Aaken, &ldquo;Is International Law Conducive To Preventing Looming Disasters?&rdquo;, Global Policy, Vol. 7, Suplemento 1, 2016, pp. 86-87.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-96" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="96" href="#calibre_link-215" class="calibre10">96</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Queixa n.&ordm; 48939/99, Decis&atilde;o de 20 de Novembro de 2004.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-97" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="97" href="#calibre_link-216" class="calibre10">97</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Queixa n.&ordm; 59498/00, Decis&atilde;o de 7 de Maio de 2002.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-98" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="98" href="#calibre_link-217" class="calibre10">98</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Sommario, Law and the Management, p. 251.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-99" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="99" href="#calibre_link-218" class="calibre10">99</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Queixas n.&ordm;s 15339/ 02, 21166/ 02, 20058/ 02, 11673/ 02 e 15343/ 02, Decis&atilde;o de 20 de Mar&ccedil;o de 2008.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-100" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="100" href="#calibre_link-219" class="calibre10">100</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Aronsson&shy;Storrier, The&nbsp;Cambridge&nbsp;Handbook, pp. 68-69.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-101" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="101" href="#calibre_link-220" class="calibre10">101</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Para uma an&aacute;lise de outros ordenamentos internos, numa perspectiva comparatista muito embora sem qualquer refer&ecirc;ncia a Portugal, por todos, Valencia-Ospina, Documento A/CN.4/662, 2013, pp. 41-59.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-102" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="102" href="#calibre_link-221" class="calibre10">102</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Aronsson&shy;Storrier e Costa, DPM, p. 503.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-103" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="103" href="#calibre_link-222" class="calibre10">103</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> De notar que as checklists desenvolvidas pela Cruz Vermelha Internacional e o PNUD ajudam, mesmo sendo softer than soft law (at&eacute; porque a primeira &eacute; uma ONG), na constru&ccedil;&atilde;o guiada e consolida&ccedil;&atilde;o do Direito interno em v&aacute;rios Estados.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-104" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="104" href="#calibre_link-223" class="calibre10">104</a></dt>       <dd class="calibre11">             ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Hern&aacute;ez, Las cat&aacute;strofes, p. 325.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-105" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="105" href="#calibre_link-224" class="calibre10">105</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Seveso I - Decreto-lei n.&ordm; 224/87 e Decreto-lei n.&ordm; 204/93; Seveso II &ndash; Decreto-lei n.&ordm; 164/2001, de 23 de Maio; Seveso III &ndash; Decreto-Lei n.&ordm; 150/2015, de 5 de Agosto. Atente-se ainda &agrave;s Portarias n.&ordm; 186/2014, de 16 de Setembro e Portaria n.&ordm; 830/2007, de 1 de Agosto. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-106" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="106" href="#calibre_link-225" class="calibre10">106</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Decreto-Lei n.&ordm; 115/2010, de 22 de Outubro. Veja-se que a prepara&ccedil;&atilde;o do primeiro Plano Nacional da &Aacute;gua (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.&ordm; 112/2002, de 17 de Abril, permitiu identificar zonas vulner&aacute;veis nas bacias hidrogr&aacute;ficas nacionais. O novo PNA foi aprovado pelo Decreto-Lei n.&ordm; 76/2016, de 9 de Novembro.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-107" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="107" href="#calibre_link-226" class="calibre10">107</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Esta lei, por exemplo, afirma que &ldquo;O ordenamento do territ&oacute;rio (&hellip;) ter&aacute; de manter o enfoque nos princ&iacute;pios da preven&ccedil;&atilde;o, precau&ccedil;&atilde;o e adapta&ccedil;&atilde;o&rdquo;; &ldquo;A seca, as cheias, a eros&atilde;o do litoral, as vagas de frio, as ondas de calor, os inc&ecirc;ndios florestais, a desertifica&ccedil;&atilde;o e o despovoamento v&atilde;o tornar-se mais evidentes, pelo que &eacute; fundamental aumentar a resili&ecirc;ncia e a capacidade adaptativa das popula&ccedil;&otilde;es e das atividades, numa l&oacute;gica de preven&ccedil;&atilde;o, prote&ccedil;&atilde;o e acomoda&ccedil;&atilde;o, de redu&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidades e riscos existentes e de recupera&ccedil;&atilde;o face a eventos extremos&rdquo;; e &ldquo;o conhecimento dos territ&oacute;rios, identificando os seus limiares de suporte e capacidade produtiva, desenvolvido com um forte envolvimento e consciencializa&ccedil;&atilde;o da sociedade para os riscos e para uma maior capacidade de agir, quer preventivamente quer em situa&ccedil;&otilde;es de emerg&ecirc;ncia, exige um grande esfor&ccedil;o p&uacute;blico e de todos os atores sociais.&rdquo; Ademais, estipula-se a import&acirc;ncia do mapeamento dos perigos actuais e a cenariza&ccedil;&atilde;o da sua express&atilde;o futura (vulnerabilidades cr&iacute;ticas) e da sua sobreposi&ccedil;&atilde;o com a ocupa&ccedil;&atilde;o do solo.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-108" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="108" href="#calibre_link-227" class="calibre10">108</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Alterada pela Lei Org&acirc;nica n.&ordm; 1/2011, de 30 de Novembro e pela Lei n.&ordm; 80/2015, de 3 de Agosto, que republica o diploma. A anterior Lei de Bases, a Lei n.&ordm; 113/91 de 29 de Agosto, revelava j&aacute; alguma preocupa&ccedil;&atilde;o pela preven&ccedil;&atilde;o dos riscos. No entanto, at&eacute; &agrave; adop&ccedil;&atilde;o do PNPOT de 2007, assistia-se sobretudo a uma omiss&atilde;o da preven&ccedil;&atilde;o nas pol&iacute;ticas e opera&ccedil;&otilde;es de protec&ccedil;&atilde;o, mais centradas em medidas reactivas, que culminam com a cria&ccedil;&atilde;o dos Planos de Emerg&ecirc;ncia (nacionais, regionais, distritais ou municipais; gerais ou especiais). Neste sentido, J. L. Z&ecirc;zere, A. R. Pereira e P. Morgado, &ldquo;Perigos naturais e tecnol&oacute;gicos no territ&oacute;rio de Portugal continental&rdquo;, X Col&oacute;quio Ib&eacute;rico de Geografia, &Eacute;vora, Universidade de &Eacute;vora, 2005, p. 2.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-109" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="109" href="#calibre_link-228" class="calibre10">109</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Veja-se, por exemplo, o Decreto-Lei n.&ordm; 45/2019, de 1 de Abril.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-110" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="110" href="#calibre_link-229" class="calibre10">110</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Para mais informa&ccedil;&atilde;o, consultar <a href="http://www.pnrrc.pt" target="_blank">www.pnrrc.pt</a> </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-111" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="111" href="#calibre_link-230" class="calibre10">111</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> O RSAEEP tem uma formula&ccedil;&atilde;o bastante pr&oacute;xima dos Euroc&oacute;digos, que apesar de estarem &ldquo;prontos&rdquo; desde 1999 (e publicados como normas pelo IPQ), apenas o ano passado foram oficialmente adoptados por Portugal como Regulamento, no Despacho Normativo n.&ordm; 21/2019, de 17 de Setembro, mantendo-se por mais tr&ecirc;s anos em vigor e com a mesma for&ccedil;a legal o RSAEEP. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-112" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="112" href="#calibre_link-231" class="calibre10">112</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> H&aacute; outros Regulamentos no mesmo sentido aplic&aacute;veis a estruturas espec&iacute;ficas, tais como o Regulamento de Seguran&ccedil;a de Barragens e o Regulamento de Pequenas Barragens (&uacute;ltima vers&atilde;o Decreto-Lei n.&ordm; 62/2018, de 28 de Mar&ccedil;o). A generalidade dos regulamentos e euroc&oacute;digos sobre estruturas equaciona igualmente o risco social, ou seja, a &ldquo;sensibilidade&rdquo; da sociedade, sendo as curvas F-N (ou matrizes de risco) a sua tradu&ccedil;&atilde;o mais ilustrativa.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-113" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="113" href="#calibre_link-232" class="calibre10">113</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Tamb&eacute;m neste sentido, Aronsson&shy;Storrier, The&nbsp;Cambridge&nbsp;Handbook&nbsp;, p. 70; Valencia-Ospina, Documento A/CN.4/662, 2013, p. 14, par&aacute;grafo 40.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-114" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="114" href="#calibre_link-233" class="calibre10">114</a></dt>       <dd class="calibre11">             ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Bartolini, IRRC, p. 1121.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-115" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="115" href="#calibre_link-234" class="calibre10">115</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Para uma primeira abordagem deste problema, por todos, Nicoletti, International Disaster, em especial pp. 186 ss. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-116" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="116" href="#calibre_link-235" class="calibre10">116</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> CDI, &nbsp;A/ 71/ 10, artigo 9.&ordm;, coment&aacute;rio, par&aacute;grafo 4.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-117" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="117" href="#calibre_link-236" class="calibre10">117</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p>A express&atilde;o &eacute; de T. M&ouml;llers, &ldquo;Sources of Law in European Securities Regulation &ndash; Effective Regulation, Soft Law and Legal Taxonomy from Lamfalussy to de Larosi&egrave;re&rdquo;, European Business Organization Law Review, n.&ordm; 11, 2010.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-118" class="footnote">       <dt class="calibre9"><a title="118" href="#calibre_link-237" class="calibre10">118</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> CDI, A/ 71/ 10, artigo 9.&ordm;, coment&aacute;rio, par&aacute;grafos 5 e 6, salienta a pr&aacute;tica disseminada dos Estados em assumir, em instrumentos internacionais, regionais e bilaterais, o compromisso da redu&ccedil;&atilde;o de desastres, tamb&eacute;m ele presente na generalidade das legisla&ccedil;&otilde;es nacionais.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-119" class="footnote1">       <dt class="calibre9"><a title="119" href="#calibre_link-238" class="calibre10">119</a></dt>       <dd class="calibre11">             <p> Procurando solu&ccedil;&otilde;es comportamentais, Aaken, GP, 2016.</p>       </dd>     </dl>   </span></span></span></span></div>   <span lang="en" class="text_8"><span lang="en" class="text_8"><span lang="en" class="text_8"><span lang="en" class="text_8">     <br> </span></span></span></span></div>      ]]></body>
</article>
