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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This article deals with public waste policy in Portugal. Accordingly, the objectives of a public waste policy are to be redefined to minimize the effects of waste on human health and on the environment, which is associated with the preservation of natural resources. Objectives that have been inserted, more modernly, into the super-concept of circular economy.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <div>       <p><b><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4">A pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos em Portugal e a sua face jur&iacute;dica</font></b></p>       <p><b><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4">Public waste policy in Portugal and its legal dimension</font></b></p>       <br>       <br>       <br>       <p><b>Ricardo Branco<sup><a href="#calibre_link-1" title="1" id="calibre_link-35" class="noteref">1</a></sup></b></p>       <p>Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa    <br>     Alameda da Universidade - Cidade Universit&aacute;ria    <br>     1649-014 Lisboa - Portugal    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <a href="mailto:ricardo.branco@mail.telepac.pt">ricardo.branco@mail.telepac.pt</a>     <br>         <br>         <br>   </p>       <p><b>RESUMO</b></p>       <p>O presente artigo versa sobre a pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos em Portugal. Consabidamente, os objetivos de uma pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos reconduzem-se &agrave; minimiza&ccedil;&atilde;o dos efeitos dos res&iacute;duos na sa&uacute;de humana e no ambiente, a que se associa a preserva&ccedil;&atilde;o dos recursos naturais, objetivos que t&ecirc;m sido inseridos, mais modernamente, no super-conceito de economia circular.</p>       <p><b>Palavras-chave:</b> pol&iacute;tica p&uacute;blica; res&iacute;duos; preven&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos; gest&atilde;o de res&iacute;duos; economia circular.</p>       <p><b>Sum&aacute;rio</b>: 1. A pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos em Portugal: como se incrementa, de que se ocupa e para qu&ecirc;; 1.1. Os res&iacute;duos como objeto de pol&iacute;tica p&uacute;blica; 1.2. Como se incrementa a pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos: o Direito dos Res&iacute;duos enquanto meio incremental priorit&aacute;rio, entre outros, da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos; 1.3. Para que serve a pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos?: a) No&ccedil;&atilde;o de economia circular; b) Em especial: economia circular como fim da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos; 2. Preven&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos: a guarda avan&ccedil;ada da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos e da economia circular; 3. Gest&atilde;o de res&iacute;duos; 3.1. A atividade de gest&atilde;o de res&iacute;duos; a) O que &eacute;? b) Quem desempenha, fiscaliza, acompanha e regula a gest&atilde;o de res&iacute;duos; 3.2. O regime jur&iacute;dico da gest&atilde;o de res&iacute;duos como problema de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas; a) O cora&ccedil;&atilde;o do problema: a diferencia&ccedil;&atilde;o entre regime geral e regimes especiais como problema de pol&iacute;tica p&uacute;blica; b) O regime geral da gest&atilde;o de res&iacute;duos; c) Os particularismos subjetivos da gest&atilde;o dos res&iacute;duos urbanos como limite constitucional &agrave; pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos; d) Regimes especiais em fun&ccedil;&atilde;o do sector de atividade e problemas fundamentais da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos que levantam; e) Regimes especiais em fun&ccedil;&atilde;o do vulto econ&oacute;mico da fileira e da complexidade da gest&atilde;o; f) A norma&ccedil;&atilde;o na especialidade dos res&iacute;duos perigosos como problema pol&iacute;tico-jur&iacute;dico: o estranho caso dos CIRVER; 4) O enquadramento da fiscalidade no sector dos res&iacute;duos como problema da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos; 5) Conclus&atilde;o.</p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>ABSTRACT </b></p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>This article deals with public waste policy in Portugal. Accordingly, the objectives of a public waste policy are to be redefined to minimize the effects of waste on human health and on the environment, which is associated with the preservation of natural resources. Objectives that have been inserted, more modernly, into the super-concept of circular economy.</p>       <p><b>Keywords:</b> public policy; waste; waste prevention; waste management; circular economy.</p>       <p><b>Summary: </b>1. Public waste policy in Portugal: how to increases, focus and propose; 1.1. Waste as a subject of public policy; 1.2. How to increase public waste policy: waste law as a priority incremental means, among others, of public waste policy; 1.3. What is the public waste policy for? a) Notion of circular economy; b) In particular: circular economy as the end of public waste policy; 2. Waste prevention: the advanced protection of public waste policy and the circular economy; 3. Waste management; 3.1. Waste management activity; a) What is it? b) Who carries out, supervises, monitors and regulates waste management; 3.2. The legal regime for waste management as a public policy problem; a) The heart of the problem: the differentiation between general and special regimes as a public policy problem; b) The general waste management scheme; c) The subjective particularisms of urban waste management as a constitutional limit to public waste policy; d) Special schemes depending on the sector of activity and fundamental problems of the public policy of waste that they raise; e) Special schemes depending on the economic size of the waste stream and the complexity of management; f) The creation of standards in the specialty of hazardous waste as a political-legal problem: the strange case of CIRVER; 4) The framework for taxation in the waste sector as a problem of public waste policy; 5) Conclusion.</p>       <p>&nbsp;</p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>1. A pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos em Portugal: como se incrementa, de que se ocupa e para qu&ecirc;</b></p>       <br>       <p>Se, para o Direito, pol&iacute;tica p&uacute;blica &eacute; o conjunto de a&ccedil;&otilde;es, devidamente estudadas e articuladas, que os &oacute;rg&atilde;os de condu&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica de uma comunidade entendem tomar na prossecu&ccedil;&atilde;o de fins de interesse geral recortados a partir de campos materiais da vida comum<sup><a href="#calibre_link-2" title="2" id="calibre_link-36" class="noteref">2</a></sup>; e na medida em que a regula&ccedil;&atilde;o legal, e at&eacute; jurisprudencial, &eacute; o modo por excel&ecirc;ncia de atingir objetivos relativos a interesses sociais e de controlar a esfera social, que &eacute; o que uma pol&iacute;tica p&uacute;blica intenta enquanto complexo de a&ccedil;&otilde;es tendentes a esse controlo<sup><a href="#calibre_link-3" title="3" id="calibre_link-37" class="noteref">3</a></sup> &ndash; mostrando-se a aparente separa&ccedil;&atilde;o entre o Direito e as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas t&atilde;o-s&oacute; tribut&aacute;ria da circunst&acirc;ncia de, at&eacute; ao s&eacute;culo XX, as que de entre as &uacute;ltimas encontraram no Direito o respetivo instrumento terem sido, de uma perspetiva sucessiva e monol&iacute;tica, apenas as da garantia das posi&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas dos governantes ou dos governados baseadas numa ordem natural at&eacute; ao s&eacute;culo XVIII, ou as do interesse geral da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica individual no s&eacute;culo XIX<sup><a href="#calibre_link-4" title="4" id="calibre_link-38" class="noteref">4</a></sup> &ndash;; no cap&iacute;tulo dos res&iacute;duos, a articula&ccedil;&atilde;o de meios tendentes ao controlo dos interesses sociais correspondente pode ser identificada pela primeira vez, em Portugal, com a aprova&ccedil;&atilde;o do Decreto-Lei n.&ordm; 488/85, de 25 de novembro, o qual, como se l&ecirc; no ponto 1 do pre&acirc;mbulo do Decreto-Lei n.&ordm; 178/2006, de 5 de setembro, este &uacute;ltimo aprovando o regime geral da gest&atilde;o de res&iacute;duos ainda hoje em vigor com sucessivas altera&ccedil;&otilde;es, &ldquo;foi (&hellip;) [aquele] por meio do [qual] o Regime Jur&iacute;dico de Gest&atilde;o de Res&iacute;duos foi pela primeira vez aprovado em Portugal&rdquo;.</p>       <p class="block_14 ml-3">De ent&atilde;o para c&aacute;, podem dividir-se os fins da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos, de uma perspetiva diacr&oacute;nica, em:</p>       <p>(A)&nbsp;Fins de primeira gera&ccedil;&atilde;o, remontantes &agrave; regula&ccedil;&atilde;o inicial da mat&eacute;ria dos res&iacute;duos pela ent&atilde;o Comunidade Econ&oacute;mica Europeia, como os da &ldquo;menor produ&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos&raquo;, da &laquo;sua reciclagem&raquo;, da &laquo;elimina&ccedil;&atilde;o dos n&atilde;o reciclados em condi&ccedil;&otilde;es de m&aacute;ximo aproveitamento do seu potencial energ&eacute;tico&raquo;, da &laquo;adequada prote&ccedil;&atilde;o do ambiente&raquo;, do &laquo;conhecimento real dos quantitativos de res&iacute;duos produzidos, sua caracteriza&ccedil;&atilde;o destino final e seus respons&aacute;veis&rdquo;, de &ldquo;lan&ccedil;ar as bases de um sistema de registo obrigat&oacute;rio de res&iacute;duos e definir compet&ecirc;ncias e responsabilidade no dom&iacute;nio da gest&atilde;o&rdquo; (Decreto-Lei n.&ordm; 488/85), da harmoniza&ccedil;&atilde;o normativa enquanto instrumento de eliminar disparidades regulat&oacute;rias geradoras de desigualdades anticoncorrenciais no mercado comum, entre outros; </p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>(B)&nbsp;Fins de segunda gera&ccedil;&atilde;o, cumulativos aos primeiros, identificados no ponto 1 do pre&acirc;mbulo do ora vigente Regime Geral da Gest&atilde;o de Res&iacute;duos (doravante RGGR), e origin&aacute;rios da Diretiva n.&ordm; 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, codificadora da dispersa regulamenta&ccedil;&atilde;o comunit&aacute;ria sobre res&iacute;duos, como os relativos &ldquo;&hellip;ao princ&iacute;pio da preven&ccedil;&atilde;o, &agrave; preval&ecirc;ncia da valoriza&ccedil;&atilde;o dos res&iacute;duos sobre a sua elimina&ccedil;&atilde;o e, no &acirc;mbito daquela, ao estabelecimento de uma prefer&ecirc;ncia tendencial pela reutiliza&ccedil;&atilde;o sobre a reciclagem, e de uma prefer&ecirc;ncia tendencial da reciclagem sobre a recupera&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica&rdquo;, entre outros;</p>       <p>(C)&nbsp;Fins de consolida&ccedil;&atilde;o dos fins de segunda gera&ccedil;&atilde;o, epitomizados na proclama&ccedil;&atilde;o preambular do Decreto-Lei n.&ordm; 73/2011, de 17 de junho, nos termos da qual &ldquo;O Governo considera priorit&aacute;rio refor&ccedil;ar a preven&ccedil;&atilde;o da produ&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos e fomentar a sua reutiliza&ccedil;&atilde;o e reciclagem com vista a prolongar o seu uso na economia antes de os devolver em condi&ccedil;&otilde;es adequadas ao meio natural (&hellip;), considera importante promover o pleno aproveitamento do novo mercado organizado de res&iacute;duos como forma de consolidar a valoriza&ccedil;&atilde;o dos res&iacute;duos, com vantagens para os agentes econ&oacute;micos, bem como estimular o aproveitamento de res&iacute;duos espec&iacute;ficos com elevado potencial de valoriza&ccedil;&atilde;o&rdquo;, em transposi&ccedil;&atilde;o da Diretiva n.&ordm; 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos res&iacute;duos&rdquo; (doravante DQR);</p>       <p>(D)&nbsp;Fins de &uacute;ltima gera&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica de res&iacute;duos, quais sejam os sintetizados nos considerandos 1 a 3 da mais recente Diretiva da Uni&atilde;o Europeia relativa aos res&iacute;duos &ndash; Diretiva/UE/2018/851. </p>       <p>&nbsp;</p>       <p>Assim, da preocupa&ccedil;&atilde;o inicial de elimina&ccedil;&atilde;o dos res&iacute;duos e de concorr&ecirc;ncia no seu mercado quando os mesmos a&iacute; ocorressem, os fins da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos foram convergindo, posteriormente, em dire&ccedil;&atilde;o &agrave; valoriza&ccedil;&atilde;o e preven&ccedil;&atilde;o, transformadoras dos res&iacute;duos em mat&eacute;rias-primas. </p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>1.1 Os res&iacute;duos como objeto de pol&iacute;tica p&uacute;blica</b></p>       <p>Para efeitos quer da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos, quer da incrementadora legisla&ccedil;&atilde;o, res&iacute;duos s&atilde;o &ldquo;quaisquer subst&acirc;ncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem inten&ccedil;&atilde;o ou obriga&ccedil;&atilde;o de se desfazer &ldquo;[n.&ordm; 1 do artigo 3.&ordm; da DQR e al&iacute;nea ee) do artigo 3.&ordm; do RGGR, sendo que, em fun&ccedil;&atilde;o das v&aacute;rias esp&eacute;cies de mat&eacute;rias deste tipo, se v&atilde;o delimitando, como veremos, objetos e focos mais ou menos espec&iacute;ficos da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos.</p>       <p>Para uma no&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica sobre o objeto da pol&iacute;tica p&uacute;blica sob tratamento, importante &eacute; destrin&ccedil;ar os res&iacute;duos, consoante a fileira, i.e., o tipo de material constituinte, em papel e cart&atilde;o, vidro, metais, pl&aacute;sticos, biorres&iacute;duos, mat&eacute;ria org&acirc;nica, madeira ou t&ecirc;xteis (al&iacute;nea n) do artigo 3.&ordm; do RGGR), bem como, consoante a direta fun&ccedil;&atilde;o dos objetos de que prov&ecirc;m, em embalagens, res&iacute;duos de equipamentos el&eacute;tricos e eletr&oacute;nicos, res&iacute;duos de pilhas e de acumuladores, res&iacute;duos volumosos incluindo colch&otilde;es e mobili&aacute;rio, lamas de depura&ccedil;&atilde;o, ve&iacute;culos em fim de vida, res&iacute;duos de constru&ccedil;&atilde;o e demoli&ccedil;&atilde;o ou os res&iacute;duos gerados em processos de produ&ccedil;&atilde;o industrial.</p>       <p>Dentro desse contexto, outras distin&ccedil;&otilde;es nos ocupar&atilde;o no tratamento das quest&otilde;es na especialidade sobre a pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos, como aquelas entre: (1) res&iacute;duos urbanos (definidos, por &uacute;ltimo, no n.&ordm; 2-B do artigo 3.&ordm; da DQR, na sua vers&atilde;o de 2018), industriais (definidos na al&iacute;nea ii) do artigo 3.&ordm; do RGGR), hospitalares (com a defini&ccedil;&atilde;o resultante da al&iacute;nea hh) do artigo 3.&ordm; do RGGR), de constru&ccedil;&atilde;o e de demoli&ccedil;&atilde;o (definidos na al&iacute;nea gg) do artigo 3.&ordm; do RGGR) e agr&iacute;colas (idem, a al&iacute;nea ff); (2) consoante a especificidade da respetiva regula&ccedil;&atilde;o, res&iacute;duos componentes ou n&atilde;o componentes de fluxo espec&iacute;fico, consoante sejam ou n&atilde;o regulados dentro de uma categoria cuja proveni&ecirc;ncia seja transversal &agrave;s v&aacute;rias origens ou setores de atividade e sujeitos ou n&atilde;o a uma gest&atilde;o espec&iacute;fica (al&iacute;nea o) do artigo 3.&ordm; do RGGR); (3) res&iacute;duos perigosos e n&atilde;o perigosos, consoante &ldquo;&hellip;apresentem [ou n&atilde;o] uma ou mais das caracter&iacute;sticas de perigosidade enumeradas constantes do Regulamento (UE) n.&ordm; 1357/2014, da Comiss&atilde;o, de 18 de dezembro de 2014&rdquo; (n.&ordm;s 2 e 2-A do artigo 3.&ordm; da DQR e al&iacute;nea l) do artigo 3.&ordm; do RGGR).</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A Lista Europeia de Res&iacute;duos (LER) publicada pela&nbsp;decis&atilde;o 2014/955/UE, da&nbsp;Comiss&atilde;o, de 18 de dezembro, que altera a decis&atilde;o 2000/532/CE, da Comiss&atilde;o, de 3 de maio, referida no artigo 7.&ordm; da DQR &ndash; &eacute; uma lista harmonizada de res&iacute;duos que tem em considera&ccedil;&atilde;o a origem e composi&ccedil;&atilde;o dos res&iacute;duos, identificando todos os tipos de res&iacute;duos conhecidos, nessa d&uacute;plice vertente, com a preced&ecirc;ncia de um c&oacute;digo num&eacute;rico &ndash; C&oacute;digo LER. Esta decis&atilde;o &eacute; obrigat&oacute;ria e diretamente aplic&aacute;vel pelos Estados membros. Assim, a partir de 1 de junho de 2015 passou a aplicar-se diretamente a decis&atilde;o referida, no que diz respeito &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o LER, e consequentemente,&nbsp;foi revogado o anexo I da portaria n.&ordm; 209/2004, de 3 de mar&ccedil;o.</p>       <p>O resultado de uma pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos cada vez mais orientada para a transmuta&ccedil;&atilde;o do res&iacute;duo em mat&eacute;ria-prima, ou pelo menos em algo valoriz&aacute;vel do ponto de vista do seu aproveitamento econ&oacute;mico, tem levado, outrossim, a uma defini&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos, nomeadamente no contexto da Uni&atilde;o Europeia ligado &agrave; delimita&ccedil;&atilde;o de mercados relevantes, enquanto o desperd&iacute;cio com valor comercial, sendo que, historicamente, &ldquo;O campo de aplica&ccedil;&atilde;o da regulamenta&ccedil;&atilde;o sobre os &laquo;res&iacute;duos&raquo; foi objeto de m&uacute;ltiplos contenciosos apresentados ao Tribunal de Justi&ccedil;a das Comunidades Europeias, que [, inclusivamente, nos anos 90,] julgou que as terras polu&iacute;das por essas subst&acirc;ncias deviam ser equiparadas a res&iacute;duos&rdquo;<sup><a href="#calibre_link-5" title="5" id="calibre_link-39" class="noteref">5</a></sup>. Fruto desta evolu&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica p&uacute;blica europeia e nacional, pode dizer-se, utilizando o paralelo conceptual de Philip Kunig<sup><a href="#calibre_link-6" title="6" id="calibre_link-40" class="noteref">6</a></sup>, que o conceito de &laquo;res&iacute;duo&raquo; deixou de compreender &laquo;o lixo&raquo; para passar a abranger uma das fases &laquo;do ciclo da gest&atilde;o de materiais&raquo;.</p>       <p>&nbsp;</p>       <div class="calibre10">         <p><b>1.2 Como se incrementa a pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos: o Direito dos Res&iacute;duos enquanto meio incremental priorit&aacute;rio, entre outros, da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos</b></p>   </div>       <p>Intentou-se j&aacute; demonstrar, na divis&atilde;o introdut&oacute;ria do presente trabalho, o quanto o complexo de meios utilizados para fazer valer fins no &acirc;mbito da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos, desde os anos 1980, em Portugal, e fruto da influ&ecirc;ncia comunit&aacute;ria, foi beber &agrave; consolida&ccedil;&atilde;o de um Direito dos Res&iacute;duos.</p>       <p>Os textos explicativos dos diplomas componentes desse Direito revelam a import&acirc;ncia da regula&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica como principal meio ao servi&ccedil;o da pol&iacute;tica p&uacute;blica: em verdade, est&atilde;o em causa, como vimos, constantes objetivos de regula&ccedil;&atilde;o comportamental, unifica&ccedil;&atilde;o e harmoniza&ccedil;&atilde;o, fiscaliza&ccedil;&atilde;o ou san&ccedil;&atilde;o e at&eacute; incentivo dentro de regras uniformes, uniformidade essa que s&oacute; o Direito propicia enquanto modo regulador da vida em sociedade.</p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>1.3 Para que serve a pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos?</b> </p>       <p><b>a) No&ccedil;&atilde;o de economia circular</b></p>          ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Atrav&eacute;s da Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Ministros n.&ordm; 190-A/2017, de 11 de dezembro, pela qual se aprovou o Plano de A&ccedil;&atilde;o Para a Economia Circular em Portugal (doravante PAEC), o Governo, na condu&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos, vem afirmar, preambularmente &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o desse plano, que &ldquo;A economia circular, preconizada no Programa do XXI Governo Constitucional, &eacute; um conceito estrat&eacute;gico que assenta na preven&ccedil;&atilde;o, redu&ccedil;&atilde;o, reutiliza&ccedil;&atilde;o, recupera&ccedil;&atilde;o e reciclagem de materiais e energia&rdquo;, bem como que, &ldquo;Substituindo o conceito de &laquo;fim-de-vida&raquo; da economia linear por novos fluxos circulares de reutiliza&ccedil;&atilde;o, restaura&ccedil;&atilde;o e renova&ccedil;&atilde;o, num processo integrado, a economia circular &eacute; vista como um elemento-chave para promover a dissocia&ccedil;&atilde;o entre o crescimento econ&oacute;mico e o aumento no consumo de recursos, rela&ccedil;&atilde;o tradicionalmente vista como inexor&aacute;vel&rdquo;.</p>       <p>Mesmo em Portugal, apesar de s&oacute; ter sido objeto de um plano que lhe fosse exclusivamente dedicado em 2017, o conceito de economia circular penetrou ainda antes da planifica&ccedil;&atilde;o europeia em torno dos objetivos nele congregados, ainda que fruto da inspira&ccedil;&atilde;o colhida nos referidos trabalhos preparat&oacute;rios acabados de citar. Assim, o Plano Nacional de Gest&atilde;o de Res&iacute;duos para 2014/2020 e o PERSU 2020, de 2014, j&aacute; acolhem expressamente e versam estrategicamente o conceito de economia circular.</p>       <p>Trata-se, ali&aacute;s, de um conceito que, muito embora com as suas extens&atilde;o e compreens&atilde;o descritas sob outros termos em tempos precedentes, surge pela primeira vez definido, com referente expresso no termo &ldquo;economia circular&rdquo;, por Pearcee Turner, em 1990<sup><a href="#calibre_link-7" title="7" id="calibre_link-41" class="noteref">7</a></sup>.</p>       <p>Como &eacute; evidente, a rela&ccedil;&atilde;o entre a economia circular e a pol&iacute;tica p&uacute;blica em mat&eacute;ria de res&iacute;duos &eacute; n&atilde;o menos do que coexistencial. Contudo, nos v&aacute;rios instrumentos de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, ela &eacute; tratada na especialidade, tal como se ver&aacute; j&aacute; de seguida.</p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>b) Em especial: economia circular como fim da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos</b></p>       <p>Segundo os passos mais fundamentais da Introdu&ccedil;&atilde;o ao Plano de A&ccedil;&atilde;o da UE para a Economia Circular, de 2015: (I) na &ldquo;&hellip;economia circular (&hellip;) o valor dos produtos, materiais e recursos se mant&eacute;m na economia o m&aacute;ximo de tempo poss&iacute;vel e a produ&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos se reduz ao m&iacute;nimo&rdquo;; (II) &ldquo;O intuito &eacute; assegurar o quadro normativo adequado para o desenvolvimento da economia circular no mercado &uacute;nico e dar sinais claros aos operadores econ&oacute;micos e &agrave; sociedade em geral sobre a via a seguir, com objetivos de longo prazo para os res&iacute;duos&rdquo;; (III) &ldquo;As propostas legislativas relativas aos res&iacute;duos, adotadas juntamente com este plano de a&ccedil;&atilde;o, incluem objetivos de longo prazo para reduzir a deposi&ccedil;&atilde;o em aterros e aumentar a prepara&ccedil;&atilde;o para a reutiliza&ccedil;&atilde;o e a reciclagem dos principais fluxos de res&iacute;duos, como os res&iacute;duos urbanos e os res&iacute;duos de embalagens [, sendo que: (1)] Os objetivos dever&atilde;o levar os Estados-Membros a convergirem progressivamente em rela&ccedil;&atilde;o aos melhores n&iacute;veis de pr&aacute;ticas e incentivar o investimento na gest&atilde;o dos res&iacute;duos [; tal como (2) se] Prop&otilde;em (&hellip;) outras medidas para tornar a execu&ccedil;&atilde;o clara e simples, promover incentivos econ&oacute;micos e melhorar os regimes de responsabilidade alargada do produtor&rdquo;.</p>       <p>Com uma centralidade hist&oacute;rica no Direito e na pol&iacute;tica de res&iacute;duos, embora aqui chamada a prop&oacute;sito do superconceito de economia circular que a &laquo;omnicompreendeu&raquo;,e sendo um princ&iacute;pio que, na sua formula&ccedil;&atilde;o literal quer do artigo 4.&ordm; da DQR, quer do artigo 7.&ordm; do RGGR, se dirige quer &agrave; pol&iacute;tica, quer &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o, em mat&eacute;ria de res&iacute;duos, a hierarquia dos res&iacute;duos concretiza-se no comando segundo o qual &ldquo;A pol&iacute;tica e a legisla&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria de res&iacute;duos devem respeitar a (&hellip;) ordem de prioridades no que se refere &agrave;s op&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o de res&iacute;duos (&hellip;) [que privilegia, em primeiro lugar, a] (&hellip;) Preven&ccedil;&atilde;o e [a] redu&ccedil;&atilde;o [, depois delas a] (&hellip;) Prepara&ccedil;&atilde;o para a reutiliza&ccedil;&atilde;o [, apenas na impossibilidade desta prepara&ccedil;&atilde;o a] (&hellip;) Reciclagem [, inferiormente a &agrave; reciclagem admite] (&hellip;) Outros tipos de valoriza&ccedil;&atilde;o [, para s&oacute; mediante a inviabilidade de quaisquer outros meios a facultar a admiss&atilde;o do recurso &agrave;] (&hellip;) Elimina&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</p>       <p>Segundo uma proposi&ccedil;&atilde;o interpretativa que tem feito escola em Portugal, a hierarquia dos res&iacute;duos &ldquo;ordena a escolha, em cada caso concreto, do meio de gest&atilde;o de res&iacute;duos que mais afaste, os materiais, da entropia&rdquo;, prevendo &ldquo;solu&ccedil;&otilde;es alternativas sucessivas correspondentes a n&iacute;veis de uma pir&acirc;mide de solu&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o anab&oacute;lica de res&iacute;duos, com clara preval&ecirc;ncia para as op&ccedil;&otilde;es situadas no topo da pir&acirc;mide&rdquo;<sup><a href="#calibre_link-8" title="8" id="calibre_link-42" class="noteref">8</a></sup>.</p>       <p>A formula&ccedil;&atilde;o deste princ&iacute;pio de pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos, em cuja cabe&ccedil;a assentou na perfei&ccedil;&atilde;o o chap&eacute;u da economia circular, &eacute; ainda complementada por uma cl&aacute;usula de salvaguarda, enunciada tanto no n.&ordm; 2 do artigo 4.&ordm; da DQR, como nos n.&ordm;s 2 e 3 do artigo 7.&ordm; do RGGR, a prescrever que, &ldquo;No caso de fluxos espec&iacute;ficos de res&iacute;duos, a ordem de prioridades estabelecida (&hellip;) pode n&atilde;o ser observada desde que as op&ccedil;&otilde;es adotadas se justifiquem pela aplica&ccedil;&atilde;o do conceito de ciclo de vida aos impactes globais da produ&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o dos res&iacute;duos em causa [,] (&hellip;) tidos em considera&ccedil;&atilde;o princ&iacute;pios gerais de prote&ccedil;&atilde;o do ambiente, da precau&ccedil;&atilde;o e da sustentabilidade, a exequibilidade t&eacute;cnica e a viabilidade econ&oacute;mica, bem como a prote&ccedil;&atilde;o dos recursos e os impactes globais no ambiente, na sa&uacute;de humana e sociais&hellip;&rdquo;; formula&ccedil;&atilde;o que legitima a doutrina a qualificar, mais uma vez em jeito de proposi&ccedil;&atilde;o interpretativa, a hierarquia como &ldquo;prefer&ecirc;ncia tendencial e n&atilde;o absoluta (&hellip;) [:] a resposta depende dos custos ecol&oacute;gicos do processo&rdquo;<sup><a href="#calibre_link-9" title="9" id="calibre_link-43" class="noteref">9</a></sup>.</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>As consequ&ecirc;ncias da rela&ccedil;&atilde;o entre hierarquia e economia circular, tiradas no pr&oacute;prio Plano de A&ccedil;&atilde;o da UE, ser&atilde;o analisadas nos pontos deste trabalho dedicados ao tratamento de aspetos da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos na especialidade, mas a ideia fundamental fica: no quadro atual desta pol&iacute;tica p&uacute;blica, a hierarquia na gest&atilde;o de res&iacute;duos &eacute; o bra&ccedil;o jur&iacute;dico-principiol&oacute;gico da economia circular enquanto fim de pol&iacute;tica p&uacute;blica.</p>       <p>Este enlace entre economia circular e pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos &eacute;, <i>mutatismutandis</i>, replicado no PAEC, em 2017.</p>       <p>J&aacute; quanto &agrave; introdu&ccedil;&atilde;o da no&ccedil;&atilde;o de economia circular na pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos do ponto de vista dos instrumentos espec&iacute;ficos dessa pol&iacute;tica p&uacute;blica, ela ocorre, com sistematicidade, ao n&iacute;vel do Direito Europeu, no texto da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, nos termos de cujos considerandos &eacute; em fun&ccedil;&atilde;o da economia circular que a gest&atilde;o de res&iacute;duos dever&aacute; ser transformada em gest&atilde;o dos c&iacute;rculos dos materiais (considerando 1), as metas da DQR relativas &agrave; prepara&ccedil;&atilde;o para a reutiliza&ccedil;&atilde;o e &agrave; reciclagem de res&iacute;duos dever&atilde;o ser aumentadas&rdquo; (considerando 3), concretizado, ao n&iacute;vel dos res&iacute;duos urbanos, nos considerandos 43 e 44), se h&aacute;-de avaliar o contributo dos sistemas de gest&atilde;o de res&iacute;duos independentemente da reparti&ccedil;&atilde;o de responsabilidades pela gest&atilde;o de res&iacute;duos entre intervenientes p&uacute;blicos e privados (considerando 7), e se h&aacute;-de calibrar inclusivamente a no&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duo e o modelo de neg&oacute;cio &agrave; mesma associado (considerando 61).</p>       <p></p>       <br>       <p><b>2. Preven&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos: a guarda avan&ccedil;ada da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos e da economia circular</b></p>       <p>Nos termos da defini&ccedil;&atilde;o europeia e nacional vigente, entende-se por preven&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos &ldquo;&hellip;a ado&ccedil;&atilde;o de medidas antes de uma subst&acirc;ncia, material ou produto assumir a natureza de res&iacute;duo, destinadas a reduzir:</p>       <p> i) A quantidade de res&iacute;duos produzidos, designadamente atrav&eacute;s da reutiliza&ccedil;&atilde;o de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; </p>       <p>ii) Os impactes adversos no ambiente e na sa&uacute;de humana resultantes dos res&iacute;duos produzidos; ou</p>       <p>iii) O teor de subst&acirc;ncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos&rdquo; (cfr. a al&iacute;nea x) do artigo 3.&ordm; do RGGR, em direta transposi&ccedil;&atilde;o do n.&ordm; 12 do artigo 3.&ordm; da DQR).</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&ldquo;A preven&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos, do ponto de vista das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, &eacute; levada a cabo fundamentalmente atrav&eacute;s de programas &agrave; mesma destinados, suscet&iacute;veis de integra&ccedil;&atilde;o nos planos de gest&atilde;o de res&iacute;duos h&aacute; pouco mencionados, estabelecendo metas e medidas em mat&eacute;ria de preven&ccedil;&atilde;o que t&ecirc;m por fim dissociar o crescimento econ&oacute;mico dos impactos ambientais relacionados com a gera&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos&rdquo; (artigo 29.&ordm; da DQR).</p>       <p>O fim da preven&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos consiste, por conseguinte, e em linguagem pr&aacute;tica, em evitar o fabrico de produtos de que as pessoas tenham de se desfazer, por mais dur&aacute;veis ou recuper&aacute;veis. &Eacute; que, tal como se pode ler no Subcap&iacute;tulo 5.2.1. do PNGR, &ldquo;A preven&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos implica a sua redu&ccedil;&atilde;o na fonte e, consequentemente, a elimina&ccedil;&atilde;o ou redu&ccedil;&atilde;o da necessidade de reciclar, incinerar ou depositar em aterro&rdquo;.</p>       <p>Em Portugal, assumida que foi, com base no artigo 17.&ordm; do RGGR, a op&ccedil;&atilde;o de integra&ccedil;&atilde;o dos programas de preven&ccedil;&atilde;o nos planos de gest&atilde;o de res&iacute;duos, temos que, quer o subcap&iacute;tulo 5.2. do PNGR, quer o subcap&iacute;tulo 7.1. do PERSU, constituem exemplos de medidas como as descritas no anexo IV da DQR, a que se associa, como desiderato, a obten&ccedil;&atilde;o de metas concretas em determinado per&iacute;odo de tempo.</p>       <p>Finalmente, vemos que &eacute; a preven&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos, enquanto modo de evitar a produ&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos e/ou a perigosidade dos mesmos, que est&aacute; em causa no planeamento da economia circular, quando o mesmo, quer ao n&iacute;vel europeu, quer ao n&iacute;vel nacional (cfr. o Cap&iacute;tulo 3 do PAEC, omnicompreensiva das refer&ecirc;ncias seguintes) se vocaciona para regular, de molde a que &ldquo;a produ&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos se reduz[a] ao m&iacute;nimo&rdquo; a conce&ccedil;&atilde;o dos produtos (subcap&iacute;tulo 1.1. do Plano de A&ccedil;&atilde;o da UE para a Economia Circular), e os processos de produ&ccedil;&atilde;o (<i>idem</i>, 1.2.), o consumo (<i>idem</i>, 2), a gest&atilde;o de res&iacute;duos (<i>idem</i>, 3) e o impulso a um mercado de mat&eacute;rias-primas obtidas atrav&eacute;s de res&iacute;duos e n&atilde;o de recursos naturais prim&aacute;rios (<i>idem</i>, 4).</p>       <p>Dentro das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de preven&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos, especial aten&ccedil;&atilde;o &eacute; dedicada aos res&iacute;duos alimentares, formulada, enquanto des&iacute;gnio de pol&iacute;tica p&uacute;blica, nos considerandos 31 e 32 da Diretiva 2018/851.</p>       <p>Os objetivos de pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos acabados de descrever s&atilde;o formulados, sob a forma de diretrizes aos Estados-membros, no artigo 9.&ordm; da DQR, tal como resulta da sua reformula&ccedil;&atilde;o aprovada pela Diretiva n.&ordm; 2018/851, e j&aacute; foram objeto de ado&ccedil;&atilde;o em Portugal.</p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>3. Gest&atilde;o de res&iacute;duos</b></p>       <p><b>3.1. A atividade de gest&atilde;o de res&iacute;duos</b></p>       <p>a) O que &eacute;?</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Segundo a defini&ccedil;&atilde;o mais acabada de gest&atilde;o de res&iacute;duos, constante do n.&ordm; 9 do artigo 3.&ordm; da DQR, tal como alterado em 2018, compreendem-se nesta atividade &ldquo;a recolha, o transporte, a valoriza&ccedil;&atilde;o (incluindo a triagem), e a elimina&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos, incluindo a supervis&atilde;o destas opera&ccedil;&otilde;es, a manuten&ccedil;&atilde;o dos locais de elimina&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor&rdquo;.</p>       <p>Assim, ao n&iacute;vel da recolha de res&iacute;duos, que &eacute; normativamente definida como &ldquo;a coleta de res&iacute;duos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos res&iacute;duos, para fins de transporte para uma instala&ccedil;&atilde;o de tratamento de res&iacute;duos&rdquo; (cfr. n.&ordm; 10.&ordm; do artigo 3.&ordm; da DQR e al&iacute;nea cc) do artigo 3.&ordm; do RGGR), as grandes diretrizes em mat&eacute;ria de pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos s&atilde;o, na atualidade, as formuladas nos considerandos da Diretiva 2018/851. </p>       <p>Os pontos subsequentes de uma an&aacute;lise de pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos com maior relev&acirc;ncia pertencem, naturalmente, ao dom&iacute;nio do tratamento dos res&iacute;duos, o qual abrange, nos termos da defini&ccedil;&atilde;o constante do n.&ordm; 14.&ordm; do artigo 3.&ordm; da DQR e da al&iacute;nea oo) do artigo3.&ordm; do RGGR, &ldquo;qualquer opera&ccedil;&atilde;o de valoriza&ccedil;&atilde;o ou de elimina&ccedil;&atilde;o, incluindo a prepara&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via &agrave; valoriza&ccedil;&atilde;o ou elimina&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</p>       <p>Aqui, o primeiro desiderato a ter em conta &eacute;, agora no estrito dom&iacute;nio da gest&atilde;o, embora com evidente link para o da preven&ccedil;&atilde;o, o j&aacute; tratado princ&iacute;pio da hierarquia dos res&iacute;duos, que encontra formula&ccedil;&atilde;o concretizadora, desde logo, na diretriz de pol&iacute;tica p&uacute;blica segundo a qual &ldquo;Os Estados-Membros tomam as medidas necess&aacute;rias para assegurar que os res&iacute;duos s&atilde;o objeto de prepara&ccedil;&atilde;o para a reutiliza&ccedil;&atilde;o, de reciclagem ou de outras opera&ccedil;&otilde;es de valoriza&ccedil;&atilde;o, nos termos dos artigos 4.&ordm; e 13.&ordm;&rdquo; (cfr. o n.&ordm; 1 do artigo 10.&ordm; da DQR, na sua vers&atilde;o de 2018); do mesmo passo que, correlatamente, &ldquo;&hellip; asseguram que os res&iacute;duos s&atilde;o sujeitos a opera&ccedil;&otilde;es de elimina&ccedil;&atilde;o segura que cumpram o disposto no artigo 13.&ordm; relativo &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de humana e do ambiente, quando n&atilde;o tiver sido efetuada a valoriza&ccedil;&atilde;o a que se refere o artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 1&rdquo; (cfr. o n.&ordm; 1 do artigo 12.&ordm; da DQR, igualmente na sua vers&atilde;o de 2018), tidos em conta os conceitos normativos de &laquo;valoriza&ccedil;&atilde;o&raquo; (n.&ordm; 15 do artigo 3.&ordm; da DQR e al&iacute;nea qq) do artigo 3.&ordm; do RGGR) &ndash; &ldquo;compreendendo quer a valoriza&ccedil;&atilde;o material, que inclui a prepara&ccedil;&atilde;o para a reutiliza&ccedil;&atilde;o, a reciclagem e o enchimento, [al&eacute;m de] (&hellip;) outras formas de valoriza&ccedil;&atilde;o (&hellip;) como o reprocessamento de res&iacute;duos em mat&eacute;rias-primas secund&aacute;rias para fins de engenharia em constru&ccedil;&atilde;o de estradas ou outras infraestruturas&rdquo; (cfr. o n.&ordm; 15-A do artigo 3.&ordm; da DQR, na sua vers&atilde;o introduzida pela Diretiva 2018/851, bem como o considerando 12 desta &uacute;ltima Diretiva), quer &ldquo;a valoriza&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica [e] (&hellip;) o reprocessamento em materiais que ser&atilde;o utilizados como combust&iacute;veis ou outros meios de produ&ccedil;&atilde;o de energia&rdquo; (<i>idem</i>) - e de &laquo;elimina&ccedil;&atilde;o&raquo; (cfr. a al&iacute;nea 19 do artigo 3.&ordm; da DQR e o respetivo anexo I, bem como a al&iacute;nea m) do artigo 3.&ordm; do RGGR).</p>       <p>Estas declara&ccedil;&otilde;es de princ&iacute;pio s&atilde;o complementadas com proibi&ccedil;&otilde;es estritas de opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de res&iacute;duos e com o estabelecimento de metas ao n&iacute;vel do acr&eacute;scimo ou decr&eacute;scimo de certas outras opera&ccedil;&otilde;es.</p>       <p>A l&oacute;gica da hierarquia, refor&ccedil;ada pela da economia circular, explica que as proibi&ccedil;&otilde;es e as metas de decr&eacute;scimo se apliquem, por defini&ccedil;&atilde;o, &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es de elimina&ccedil;&atilde;o. Assim, do Anexo I da DQR, com as suas remiss&otilde;es, resulta, no essencial, que s&oacute; a deposi&ccedil;&atilde;o em aterro e a incinera&ccedil;&atilde;o em terra s&atilde;o opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de res&iacute;duos toleradas &ndash; que n&atilde;o largamente permitidas &ndash; pelo ordenamento jur&iacute;dico: dizemos toleradas porque mesmo estes dois tipos de opera&ccedil;&otilde;es de elimina&ccedil;&atilde;o acabam por se encontrar limitados, quer por proibi&ccedil;&otilde;es, quer por objetivos de pol&iacute;tica p&uacute;blica diretamente destinados ao decr&eacute;scimo do respetivo volume, quer ainda por objetivos de pol&iacute;tica p&uacute;blica vocacionados para o incremento de opera&ccedil;&otilde;es de valoriza&ccedil;&atilde;o que significam correlatamente esse decr&eacute;scimo de volume.</p>       <p>&Eacute; em vista de semelhantes fins da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos delineados nos instrumentos da Uni&atilde;o Europeia que, em Portugal, nomeadamente no PERSU 2020+<sup><a href="#calibre_link-10" title="10" id="calibre_link-44" class="noteref">10</a></sup>, se encontram delineadas medidas congeneremente pertencentes a essa pol&iacute;tica p&uacute;blica, tais como, por exemplo:</p>       <p>(I) Ao n&iacute;vel regional</p>       <p>(i) Na Regi&atilde;o Norte, &ldquo;a instala&ccedil;&atilde;o Unidade de valoriza&ccedil;&atilde;o org&acirc;nica para 100000 t/ano, o incremento de &laquo;Programas de compostagem caseira e comunit&aacute;ria&raquo; e a instala&ccedil;&atilde;o de uma Unidade de valoriza&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica para 200000 t/ano, preferencialmente na LIPOR&rdquo; (cfr. n.&ordm; 338 do subcap&iacute;tulo 6.3.1.);</p>       <p>(ii) Na Regi&atilde;o Centro, em investimentos &ldquo;Em 2 Unidades de Compostagem nos SGRU do interior (100000 t/ano); (&hellip;) Em Programas de compostagem caseira e comunit&aacute;ria nas &aacute;reas rurais; (&hellip;) Na Secagem e produ&ccedil;&atilde;o de CDR (50000 t/ano); (&hellip;) [e] Numa Unidade de afina&ccedil;&atilde;o de composto&rdquo; (n.&ordm; 348 do subcap&iacute;tulo 6.3.2.);</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>(iii) Na Regi&atilde;o de Lisboa e Vale do Tejo, investimentos &ldquo;Em 2 Unidades de valoriza&ccedil;&atilde;o org&acirc;nica para um total de 50000 t/ano; [e] (&hellip;) Em 2 Unidades de Secagem CDR para 100000t/ano&rdquo; (n.&ordm; 356 do subcap&iacute;tulo 6.3.3);</p>       <p>(iv) No Alentejo, &ldquo;Projetos de compostagem caseira e comunit&aacute;ria nos n&uacute;cleos rurais (&hellip;) [e investimento em] Unidade para secagem de CDR ou articula&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es com unidades industriais que promovam a utiliza&ccedil;&atilde;o dos CDR atualmente produzidos (cimenteiras, centrais de produ&ccedil;&atilde;o de energia el&eacute;trica)&rdquo; (n.&ordm; 366 do subcap&iacute;tulo 6.3.4); e</p>       <p>(v) No Algarve, investimentos em &ldquo;Unidade de valoriza&ccedil;&atilde;o org&acirc;nica de res&iacute;duos com capacidade para 20000 t/ano; (&hellip;) Projetos de compostagem caseira e comunit&aacute;ria nos n&uacute;cleos (a norte da A22); [e] (&hellip;) Unidade para secagem de CDR ou articula&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es com unidades de CDR (cimenteira, centrais de produ&ccedil;&atilde;o de energia el&eacute;trica)&rdquo;;</p>       <p>(vi) &ldquo;Projeto piloto para avaliar a possibilidade de adapta&ccedil;&atilde;o da Central Termoel&eacute;trica da EDP (em Sines) para tratamento (por gaseifica&ccedil;&atilde;o ou processo an&aacute;logo) dos refugos das regi&otilde;es do Alentejo e Algarve&rdquo; (n.&ordm; 394 do Cap&iacute;tulo 7);</p>       <p>(II) O mapeamento de biorres&iacute;duos, a &ldquo;readapta&ccedil;&atilde;o das unidades de TMB para passarem a tratar res&iacute;duos provenientes da recolha seletiva de biorres&iacute;duos numa perspetiva sustent&aacute;vel que permita conjugar e otimizar o investimento&rdquo;, e &ldquo;a promo&ccedil;&atilde;o de novos mercados e de novos processos de tratamento para os biorres&iacute;duos potenciando produtos de maior valor acrescentado&rdquo; (Subcap&iacute;tulo 7.1.2.);</p>       <p>(III) A avalia&ccedil;&atilde;o da &ldquo;&hellip;possibilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o de CDR com origem em RU ou da pr&oacute;pria "Fra&ccedil;&atilde;o Resto" noutros setores industriais, nomeadamente em unidades de cogera&ccedil;&atilde;o, ponderando- se a possibilidade de adapta&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica de unidades industriais com potencial de utiliza&ccedil;&atilde;o destas fra&ccedil;&otilde;es&rdquo; (n.&ordm; 420 do subcap&iacute;tulo 7.1.3.);</p>       <p>(IV) &ldquo;Para que exista um aumento da capacidade de valoriza&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica por coprocessamento [,] (&hellip;) especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas para os CSR e para os CDR de modo a habilitar a sua utiliza&ccedil;&atilde;o em substitui&ccedil;&atilde;o dos combust&iacute;veis f&oacute;sseis tradicionais&rdquo; (<i>idem</i>, n.&ordm; 421);</p>       <p>(V) &ldquo;Medidas de incentivo &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o do CDR nacional prosseguindo os princ&iacute;pios da proximidade e autossufici&ecirc;ncia nacional&rdquo; (<i>idem</i>, 423);</p>       <p>(VI) &ldquo;Assegurar um processo remunerat&oacute;rio da produ&ccedil;&atilde;o de eletricidade a partir de RU&rdquo; (cfr. subcap&iacute;tulo 7.1.4.);</p>       <p>(VII) Aprovar &ldquo;legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica [que torne] (&hellip;) poss&iacute;vel que cadernos de encargos e respetivos concursos p&uacute;blicos contenham (&hellip;) obrigatoriedade de utiliza&ccedil;&atilde;o de mat&eacute;rias-primas secund&aacute;rias&rdquo; e &ldquo;potenciar a incorpora&ccedil;&atilde;o de agregados de esc&oacute;rias de incinera&ccedil;&atilde;o, quando tecnicamente adequado em utiliza&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas designadamente na constru&ccedil;&atilde;o civil e obras p&uacute;blicas&rdquo;, a par do &ldquo;&hellip;desenvolvimento de programas de financiamento &agrave; &laquo;certifica&ccedil;&atilde;o de materiais&raquo; em quantidades relevantes&rdquo; (subcap&iacute;tulo 7.1.5);</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>(VIII) Promover, no contexto do PO SEUR, &ldquo;projetos de otimiza&ccedil;&atilde;o de infraestruturas e equipamentos valorizando a sua partilha entre SGRU e entre SGRU e munic&iacute;pios&rdquo;.</p>       <p>S&atilde;o estas as diretrizes da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos em tema da respetiva gest&atilde;o mais alinhadas com o influxo da economia circular enquanto fim omnicompreensivo dessa mesma pol&iacute;tica.</p>       <p>Tudo isto sem esquecer que, &agrave; conce&ccedil;&atilde;o matricial do RGGR, ainda hoje em vigor em Portugal como estrutura de produ&ccedil;&atilde;o de efeitos jur&iacute;dicos no setor dos res&iacute;duos, presidiu a diretriz de pol&iacute;tica p&uacute;blica, epitomizada no considerando 1 da DQR e prescritiva do estabelecimento do &ldquo;&hellip;enquadramento legal para o tratamento dos res&iacute;duos [, pelo qual se definem] (&hellip;) i) conceitos-chave, como os de res&iacute;duo, valoriza&ccedil;&atilde;o e elimina&ccedil;&atilde;o, e estabelece os requisitos essenciais para a gest&atilde;o de res&iacute;duos, nomeadamente a obriga&ccedil;&atilde;o de um estabelecimento ou uma empresa que efectue opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de res&iacute;duos estar licenciado ou registado e a obriga&ccedil;&atilde;o de os Estados-Membros elaborarem planos de gest&atilde;o de res&iacute;duos; ii) princ&iacute;pios fundamentais, como a obriga&ccedil;&atilde;o de tratamento dos res&iacute;duos de uma forma que n&atilde;o tenha impactos negativos no ambiente e na sa&uacute;de humana, a hierarquia dos res&iacute;duos e, de acordo com o princ&iacute;pio do &laquo;poluidor-pagador&raquo;, a exig&ecirc;ncia de que os custos da elimina&ccedil;&atilde;o dos res&iacute;duos sejam suportados pelo seu detentor actual, pelos anteriores detentores dos res&iacute;duos ou pelos produtores do produto que deu origem aos res&iacute;duos&rdquo;.</p>       <p>Uma malha t&atilde;o apertada em termos de metas e proibi&ccedil;&otilde;es n&atilde;o tem ainda assim evitado por exemplo que, segundo dados da APA, relativos a 2018, a deposi&ccedil;&atilde;o em aterro se situe em 33,4% do total de res&iacute;duos urbanos geridos, tendo aumentado desde 2016, data em que o referido valor se situava em 29%, al&eacute;m do que &ldquo;Em rela&ccedil;&atilde;o aos destinos diretos de RU, &eacute; tamb&eacute;m poss&iacute;vel verificar que a deposi&ccedil;&atilde;o direta em aterro aumentou de 32% em 2017 para 33,4% em 2018&rdquo;<sup><a href="#calibre_link-11" title="11" id="calibre_link-45" class="noteref">11</a></sup>.</p>       <p>Outros aspetos de pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos no tocante &agrave; respetiva gest&atilde;o merecer&atilde;o, de seguida, pela sua relev&acirc;ncia e autonomia, tratamento na especialidade.</p>       <p>&nbsp;</p>       <p>b) Quem desempenha, fiscaliza, acompanha e regula a gest&atilde;o de res&iacute;duos</p>       <p>O essencial das diretrizes de pol&iacute;tica p&uacute;blica dos res&iacute;duos neste dom&iacute;nio particular encontra-se, ainda hoje, repartido entre os artigos 15.&ordm;, 23.&ordm;, 34.&ordm; e 35.&ordm; da DQR, nos termos de cujas disposi&ccedil;&otilde;es fundamentais os Estados-membros:</p>       <p>(1) &ldquo;&hellip;tomam as medidas necess&aacute;rias para assegurar que o produtor inicial dos res&iacute;duos ou outros detentores procedam eles pr&oacute;prios ao tratamento dos res&iacute;duos ou confiem esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute opera&ccedil;&otilde;es de tratamento de res&iacute;duos, ou a um servi&ccedil;o de recolha de res&iacute;duos p&uacute;blico ou privado, nos termos dos artigos 4.&ordm; e 13.&ordm;&rdquo; (cfr. n.&ordm; 1 do artigo 15.&ordm;);</p>       <p>(2) &ldquo;&hellip;podem estabelecer, nos termos do artigo 8.&ordm;, que a responsabilidade pela gest&atilde;o de res&iacute;duos caiba no todo ou em parte ao produtor do produto que deu origem aos res&iacute;duos e que os distribuidores desse produto possam partilhar essa responsabilidade&rdquo; (<i>idem</i>, n.&ordm; 3);</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>(3) &ldquo;tomam as medidas necess&aacute;rias para assegurar que, no respectivo territ&oacute;rio, os estabelecimentos ou empresas que procedem, a t&iacute;tulo profissional, &agrave; recolha ou transporte de res&iacute;duos entreguem os res&iacute;duos recolhidos e transportados em instala&ccedil;&otilde;es de tratamento adequadas que cumpram o disposto no artigo 13.&ordm;&rdquo; (<i>idem</i>, n.&ordm; 4);</p>       <p>(4) &ldquo;&hellip;exigem que todos os estabelecimentos ou empresas que tencionem proceder ao tratamento de res&iacute;duos obtenham uma licen&ccedil;a da autoridade competente&rdquo; (n.&ordm; 1 do artigo 23.&ordm;); e</p>       <p>(5) atribuem a essa autoridade competente compet&ecirc;ncias de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e registo (cfr. artigos 34.&ordm; e 35.&ordm;).</p>       <p>Surpreendem-se esclarecedoras e atualizadas explica&ccedil;&otilde;es destas op&ccedil;&otilde;es de pol&iacute;tica p&uacute;blica em certos considerandos da Diretiva 2018/851, nomeadamente naqueles onde se l&ecirc; que &ldquo;&hellip;a decis&atilde;o relativa &agrave; reparti&ccedil;&atilde;o de responsabilidades depende frequentemente de condi&ccedil;&otilde;es geogr&aacute;ficas e estruturais&rdquo; (cfr. considerando n.&ordm; 7), &ldquo;As regras estabelecidas na presente diretiva permitem (&hellip;) qualquer (&hellip;) tipo de reparti&ccedil;&atilde;o de responsabilidades entre intervenientes p&uacute;blicos e privados (<i>idem</i>)&rdquo;, &ldquo;Dever&aacute; ser introduzida uma defini&ccedil;&atilde;o de regime de responsabilidade alargada do produtor para clarificar que se trata de um conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros que exigem dos produtores de produtos que assumam a responsabilidade financeira ou a responsabilidade financeira e organizacional pela gest&atilde;o da fase &laquo;res&iacute;duos&raquo; do ciclo de vida de um produto, incluindo as opera&ccedil;&otilde;es de recolha seletiva, triagem e tratamento&rdquo; (cfr. considerando 14); &ldquo;As autoridades p&uacute;blicas desempenham um papel importante na organiza&ccedil;&atilde;o da recolha e do tratamento dos res&iacute;duos urbanos e na comunica&ccedil;&atilde;o com os cidad&atilde;os sobre a mat&eacute;ria [, pelo que] (&hellip;) As disposi&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; responsabilidade financeira dos produtores de produtos introduzidas como parte integrante dos requisitos gerais m&iacute;nimos aplic&aacute;veis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor dever&atilde;o ser aplic&aacute;veis sem preju&iacute;zo da compet&ecirc;ncia das autoridades p&uacute;blicas no que respeita &agrave; recolha e tratamento dos res&iacute;duos urbanos&rdquo; (cfr. considerando 23); Deve ser assegurada a continuidade dos servi&ccedil;os ao longo do ano pelos titulares da responsabilidade alargada do produtor e estes n&atilde;o podem fracionar a respetiva atividade em fun&ccedil;&atilde;o da rentabilidade de alguns dos seus subcomponentes geogr&aacute;ficos ou materiais (cfr. considerando 25), e &ldquo;Os produtores de produtos dever&atilde;o suportar os custos necess&aacute;rios para cumprir as metas de gest&atilde;o de res&iacute;duos e outras metas e objetivos, inclusive em mat&eacute;ria de preven&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos, definidos para o regime de responsabilidade alargada do produtor pertinente [, sendo que,] (&hellip;) Em condi&ccedil;&otilde;es estritas, esses custos poder&atilde;o ser partilhados com os produtores iniciais dos res&iacute;duos ou os distribuidores, caso se justifique pela necessidade de assegurar a gest&atilde;o adequada dos res&iacute;duos e a viabilidade econ&oacute;mica do regime de responsabilidade alargada do produtor&rdquo; (considerando 26).</p>       <p>O legislador portugu&ecirc;s deu, no essencial, corpo &agrave;s diretrizes pol&iacute;ticas da DQR, tendo optado por aprovar previs&otilde;es segundo as quais:</p>       <p>(1) &ldquo;A responsabilidade pela gest&atilde;o dos res&iacute;duos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor inicial dos res&iacute;duos, sem preju&iacute;zo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos res&iacute;duos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica aplic&aacute;vel&rdquo; (cfr. artigo 5., n.&ordm; 1);</p>       <p>(2) &ldquo;Exceptuam-se do disposto no n&uacute;mero anterior os res&iacute;duos urbanos cuja produ&ccedil;&atilde;o di&aacute;ria n&atilde;o exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gest&atilde;o &eacute; assegurada pelos munic&iacute;pios&rdquo; (<i>idem</i>, n.&ordm; 2);</p>       <p>(3) &ldquo;Em caso de impossibilidade de determina&ccedil;&atilde;o do produtor do res&iacute;duo, a responsabilidade pela respetiva gest&atilde;o recai sobre o seu detentor&rdquo; (<i>idem</i>, n.&ordm; 3);</p>       <p>(4) &ldquo;Quando os res&iacute;duos tenham proveni&ecirc;ncia externa, a sua gest&atilde;o cabe ao respons&aacute;vel pela sua introdu&ccedil;&atilde;o em territ&oacute;rio nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legisla&ccedil;&atilde;o referente &agrave; transfer&ecirc;ncia de res&iacute;duos&rdquo; (<i>idem</i>, n.&ordm;4);</p>       <p>(5) &ldquo;O produtor inicial dos res&iacute;duos ou o detentor devem, em conformidade com os princ&iacute;pios da hierarquia de gest&atilde;o de res&iacute;duos e da prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos res&iacute;duos, podendo para o efeito recorrer (&hellip;) A um comerciante ou a uma entidade que execute opera&ccedil;&otilde;es de recolha de res&iacute;duos [,] (&hellip;) A uma entidade licenciada que execute opera&ccedil;&otilde;es de tratamento de res&iacute;duos [, ou] (&hellip;) A uma entidade licenciada respons&aacute;vel por sistemas de gest&atilde;o de fluxos espec&iacute;ficos de res&iacute;duos&rdquo;, sendo que &ldquo;A responsabilidade pela gest&atilde;o dos res&iacute;duos, conforme definido nos n.&ordm;s 1 e 3 do presente artigo, extingue-se pela transfer&ecirc;ncia para uma das entidades referidas nas al&iacute;neas b) e c) do n&uacute;mero anterior&rdquo; (<i>idem</i>, n.&ordm;s 5 e 6);</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>(6) &ldquo;As pessoas singulares ou coletivas que procedem, a t&iacute;tulo profissional, &agrave; recolha ou transporte de res&iacute;duos devem entregar os res&iacute;duos recolhidos e transportados em operadores licenciados para o tratamento de res&iacute;duos&rdquo; (<i>idem</i>, n.&ordm; 7), nos termos dos artigos 23.&ordm; e seguintes do RGGR;</p>       <p>(7) &ldquo;Compete ao organismo com atribui&ccedil;&otilde;es na &aacute;rea dos res&iacute;duos tutelado pelo minist&eacute;rio respons&aacute;vel pela &aacute;rea do ambiente, enquanto Autoridade Nacional dos Res&iacute;duos, doravante designada ANR, assegurar e acompanhar a implementa&ccedil;&atilde;o de uma estrat&eacute;gia nacional para os res&iacute;duos, mediante o exerc&iacute;cio de compet&ecirc;ncias pr&oacute;prias de licenciamento, da emiss&atilde;o de normas t&eacute;cnicas aplic&aacute;veis &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de res&iacute;duos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das actividades de gest&atilde;o de res&iacute;duos, de uniformiza&ccedil;&atilde;o dos procedimentos de licenciamento e dos assuntos internacionais e comunit&aacute;rios no dom&iacute;nio dos res&iacute;duos&rdquo; (artigo 11.&ordm;);</p>       <p>(8) O licenciamento dos operadores de gest&atilde;o de res&iacute;duos insere-se, em termos de compet&ecirc;ncias, no regime jur&iacute;dico do Licenciamento &Uacute;nico Ambiental (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.&ordm; 75/2015, de 11 de junho;</p>       <p>(9) &Agrave; Entidade Reguladora dos Servi&ccedil;os de &Aacute;gua e dos Res&iacute;duos cabe, por seu turno, auditar e fiscalizar tarifas de gest&atilde;o de res&iacute;duos cobradas por entes p&uacute;blicos, seus delegados ou concession&aacute;rios, fiscalizar a legalidade em mat&eacute;ria de contratos p&uacute;blicos no setor, controlar a qualidade do servi&ccedil;o prestado &agrave;s popula&ccedil;&otilde;es, assegurar os direitos dos utilizadores no tocante a tarifas e qualidade do servi&ccedil;o (cfr. os n.&ordm;s 3 a 5 do artigo 5.&ordm; da Lei n.&ordm; 10/2014, de 6 de mar&ccedil;o) e aprovar regulamentos tarif&aacute;rios e de rela&ccedil;&otilde;es comerciais entre utilizadores e servi&ccedil;os p&uacute;blicos no dom&iacute;nio dos res&iacute;duos (<i>idem</i>, artigo 11.&ordm;); e</p>       <p>(9) A Comiss&atilde;o de Acompanhamento da Gest&atilde;o de Res&iacute;duos (doravante CAGER), nos termos do artigo 50.&ordm; do RGGR, tem, al&eacute;m de compet&ecirc;ncias consultivas e de acompanhamento, uma compet&ecirc;ncia, por assim dizer, arbitral de conflitos entre intervenientes privados no mercado da gest&atilde;o de res&iacute;duos, em termos a explicitar infra (cfr. o n.&ordm; 1 do artigo 50.&ordm; do RGGR).</p>       <p>Interv&ecirc;m pois na gest&atilde;o de res&iacute;duos, e em suma: (i) os respons&aacute;veis pela sua gest&atilde;o enquanto seus produtores ou detentores; (2) os respons&aacute;veis pela sua gest&atilde;o por serem produtores dos produtos de que os mesmos resultam, quando legisla&ccedil;&atilde;o especial o determine; (iii) os Munic&iacute;pios, enquanto respons&aacute;veis excecionais pela gest&atilde;o de res&iacute;duos, no &acirc;mbito espec&iacute;fico dos res&iacute;duos urbanos; (iv) os operadores de gest&atilde;o de res&iacute;duos, que prestam servi&ccedil;os t&eacute;cnicos e materiais de gest&atilde;o de res&iacute;duos como seu objeto social a quantos s&atilde;o respons&aacute;veis por essa gest&atilde;o; (v) as entidades licenciadoras/fiscalizadoras da gest&atilde;o material de res&iacute;duos; (vi) o regulador da presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o p&uacute;blico de gest&atilde;o de res&iacute;duos, na vertente da recolha, frente aos respetivos utilizadores privados; e (vii) o regulador entre agentes privados no mercado da gest&atilde;o de res&iacute;duos, m&aacute;xime em mat&eacute;ria de assun&ccedil;&atilde;o de responsabilidades dos produtores dos produtos que os tenham originado.</p>       <p>Naturalmente, toda esta mole de pessoas e entidades a agirem num mesmo &acirc;mbito origina intrincados problemas de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas e seus limites jur&iacute;dicos, que cumprir&aacute; referenciar, ainda que brevemente.</p>       <p>Contudo, certos desses problemas merecer&atilde;o tratamento na especialidade, nomeadamente os que se referem: (A) &agrave; gest&atilde;o dos res&iacute;duos urbanos pelos munic&iacute;pios, m&aacute;xime ao n&iacute;vel da recolha, gest&atilde;o essa que &eacute; tratada, pelo n.&ordm; 2 do artigo 5.&ordm; do RGGR, literalmente como uma exce&ccedil;&atilde;o &agrave; responsabilidade do produtor ou do detentor dos res&iacute;duos<sup><a href="#calibre_link-12" title="12" id="calibre_link-46" class="noteref">12</a></sup>; e (2) &agrave; tamb&eacute;m tratada como especialidade, desta feita pela parte final do n.&ordm; 1 do mesmo artigo, mas tamb&eacute;m face ao regime geral da responsabilidade do produtor do res&iacute;duo, responsabilidade alargada do produtor do produto de a partir do qual o res&iacute;duo teve origem, a qual &eacute; associada, em tal norma remissiva, &agrave; gest&atilde;o dos fluxos espec&iacute;ficos de res&iacute;duos, a cujo prop&oacute;sito &eacute; delimitada tamb&eacute;m a compet&ecirc;ncia arbitral da CAGER, tal qual se encontra formulada na al&iacute;nea f) do n.&ordm; 1 do artigo 50.&ordm; do RGGR<sup><a href="#calibre_link-13" title="13" id="calibre_link-47" class="noteref">13</a></sup>.</p>       <p>Com estrito &acirc;mbito geral quanto aos atores da gest&atilde;o de res&iacute;duos, foram recentemente, de modo curioso, levantadas algumas obje&ccedil;&otilde;es de pol&iacute;tica p&uacute;blica e correlatas pistas de reforma no PERSU 2020+ a prop&oacute;sito do modelo de <i>governance</i> p&uacute;blica dessa mesma gest&atilde;o &ndash; licenciamento, fiscaliza&ccedil;&atilde;o, de harmonia com as quais:</p>       <p>- &ldquo;Do ponto de vista operacional, verifica-se que os esfor&ccedil;os de harmoniza&ccedil;&atilde;o de licen&ccedil;as e crit&eacute;rios de interpreta&ccedil;&atilde;o do regime geral de gest&atilde;o de res&iacute;duos necessitam de uma maior e melhor articula&ccedil;&atilde;o. O facto de as CCDR estarem dependentes de diferentes &aacute;reas governativas n&atilde;o favorece a agilidade de articula&ccedil;&atilde;o e decis&atilde;o com a &aacute;rea do Ambiente&rdquo; (n.&ordm; 349 do subcap&iacute;tulo 7.1.7).</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>- &ldquo;Importa, face ao exposto, reavaliar as compet&ecirc;ncias de licenciamento no sentido da sua harmoniza&ccedil;&atilde;o e simplifica&ccedil;&atilde;o assim como as compet&ecirc;ncias de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e de apoio ao planeamento em mat&eacute;ria de res&iacute;duos&rdquo; (<i>idem</i>, n.&ordm; 457).</p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>3.2 O regime jur&iacute;dico da gest&atilde;o de res&iacute;duos como problema de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas</b></p>       <p>a) O cora&ccedil;&atilde;o do problema: a diferencia&ccedil;&atilde;o entre regime geral e regimes especiais como problema de pol&iacute;tica p&uacute;blica</p>       <p>Sabemos j&aacute; que, quer no que respeita &agrave; recolha de res&iacute;duos urbanos, quer no que respeita &agrave; responsabilidade alargada do produtor, as diretivas europeias sobre pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de res&iacute;duos deixaram ao legislador nacional espa&ccedil;o para o mesmo introduzir, sem a tal o obrigarem, especialidades face a um padr&atilde;o geral que seria o fornecido pelos artigos 15.&ordm; e 23.&ordm; da DQR. Ora o legislador do regime geral entendeu, nos termos da parte final do n.&ordm; 1 e do n.&ordm; 2 do artigo 5.&ordm; do RGGR abrir remissivamente o regime geral da gest&atilde;o de res&iacute;duos a semelhantes especialidades, pelas raz&otilde;es a explicitar infra de seguida<sup><a href="#calibre_link-14" title="14" id="calibre_link-48" class="noteref">14</a></sup>.</p>       <p>Tamb&eacute;m do artigo 43.&ordm; do RGGR decorre outra abertura a regimes especiais, designadamente ao n&iacute;vel da disciplina do licenciamento das opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de res&iacute;duos, ao dispor-se naquele preceito que &ldquo;A instala&ccedil;&atilde;o e a explora&ccedil;&atilde;o de CIRVER e as opera&ccedil;&otilde;es de valoriza&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola de lamas de depura&ccedil;&atilde;o, de gest&atilde;o de res&iacute;duos hospitalares, de gest&atilde;o de res&iacute;duos gerados em navios, de incinera&ccedil;&atilde;o e co-incinera&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos e de deposi&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos em aterro encontram-se sujeitas a licenciamento nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o e regulamenta&ccedil;&atilde;o respectivamente aplic&aacute;veis, aplicando-se o disposto no presente cap&iacute;tulo em tudo o que n&atilde;o estiver nela previsto&rdquo;.</p>       <p>Id&ecirc;ntica remiss&atilde;o, ali&aacute;s, &eacute; inserida no RGGR sobre a imers&atilde;o de res&iacute;duos em &aacute;guas, no artigo 73.&ordm;.</p>       <p>Central, a este prop&oacute;sito, como veremos de seguida, &eacute; a norma remissiva do n.&ordm; 1 do artigo 44.&ordm;, de harmonia com cujo dispositivo &ldquo;A gest&atilde;o de fluxos espec&iacute;ficos de res&iacute;duos est&aacute; sujeita a licen&ccedil;a ou autoriza&ccedil;&atilde;o nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o especial, aplicando-se as disposi&ccedil;&otilde;es do presente decreto-lei a tudo o que n&atilde;o estiver nela previsto&rdquo;.</p>       <p>Dentro do pr&oacute;prio RGGR h&aacute; normas aplic&aacute;veis apenas a categorias particulares de res&iacute;duos, tal como se verifica relativamente aos res&iacute;duos perigosos<sup><a href="#calibre_link-15" title="15" id="calibre_link-49" class="noteref">15</a></sup>.</p>       <p>O que h&aacute; a registar &eacute; que as raz&otilde;es da especializa&ccedil;&atilde;o de regimes s&atilde;o, sempre, como se ver&aacute;, raz&otilde;es de pol&iacute;tica p&uacute;blica.</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>       <p>b) O regime geral da gest&atilde;o de res&iacute;duos</p>       <p>Sabemos j&aacute; que o Regime Geral da Gest&atilde;o de Res&iacute;duos, em Portugal, baseado nos artigos 15.&ordm; e 23.&ordm; do RGGR, se exprime, em tra&ccedil;os largos, na responsabilidade do produtor inicial dos res&iacute;duos ou, n&atilde;o se podendo identificar este, do detentor dos res&iacute;duos, pela sua gest&atilde;o, incluindo os respetivos custos (parte inicial do n.&ordm; 1 e n.&ordm; 3 do artigo 5.&ordm;), responsabilidade esta a cuja luz aqueles devem, em conformidade com os princ&iacute;pios da hierarquia de gest&atilde;o de res&iacute;duos e da prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos res&iacute;duos, podendo para o efeito recorrer (&hellip;) A um comerciante ou a uma entidade que execute opera&ccedil;&otilde;es de recolha de res&iacute;duos [, ou ainda] (&hellip;) A uma entidade licenciada que execute opera&ccedil;&otilde;es de tratamento de res&iacute;duos, e que se extingue pela transfer&ecirc;ncia para uma entidade licenciada para o tratamento de res&iacute;duos (<i>idem</i>, n.&ordm;s 5 e 6), note-se bem, obrigatoriamente licenciada (n.&ordm; 7 do artigo 5.&ordm;, artigos 23.&ordm; e seguintes).</p>       <p>As raz&otilde;es de pol&iacute;tica p&uacute;blica que t&ecirc;m conduzido, agora o Direito dos Res&iacute;duos, a desvios pontuais a este esquema, s&atilde;o as que ocupar&atilde;o as rubricas seguintes.</p>       <p>&nbsp;</p>       <p>c) Os particularismos subjetivos da gest&atilde;o dos res&iacute;duos urbanos como limite constitucional &agrave; pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos</p>       <p>Depois de uma longa metamorfose, o conceito de res&iacute;duo urbano &eacute; hoje fixado pela DQR, na sua vers&atilde;o de 2018, m&aacute;xime no n.&ordm; 2-B. do seu artigo 3.&ordm;, como abrangendo &ldquo;Res&iacute;duos de recolha indiferenciada e res&iacute;duos de recolha seletiva das habita&ccedil;&otilde;es, incluindo papel e cart&atilde;o, vidro, metais, pl&aacute;sticos, biorres&iacute;duos, madeira, t&ecirc;xteis, embalagens, res&iacute;duos de equipamentos el&eacute;tricos e eletr&oacute;nicos, res&iacute;duos de pilhas e de acumuladores, bem como res&iacute;duos volumosos, incluindo colch&otilde;es e mobili&aacute;rio [; al&eacute;m de] (&hellip;) Res&iacute;duos de recolha indiferenciada e res&iacute;duos de recolha seletiva de outras origens, caso sejam semelhantes aos res&iacute;duos das habita&ccedil;&otilde;es em termos de natureza e composi&ccedil;&atilde;o; [mas sempre excluindo] (&hellip;) os res&iacute;duos da produ&ccedil;&atilde;o, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas s&eacute;ticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depura&ccedil;&atilde;o, os ve&iacute;culos em fim de vida nem os res&iacute;duos de constru&ccedil;&atilde;o e demoli&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</p>       <p>&Eacute; no pr&oacute;prio par&aacute;grafo final da al&iacute;nea b) deste n&uacute;mero 2-B que se pode ler que &ldquo;A presente defini&ccedil;&atilde;o aplica-se sem preju&iacute;zo da reparti&ccedil;&atilde;o de responsabilidades pela gest&atilde;o de res&iacute;duos entre intervenientes p&uacute;blicos e privados&rdquo;.</p>       <p>Ora, os problemas que se colocam ao n&iacute;vel da pol&iacute;tica p&uacute;blica de gest&atilde;o de res&iacute;duos urbanos em Portugal reconduzem-se, no seu n&uacute;cleo fundamental, &agrave; exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de uma reserva municipal da recolha de res&iacute;duos urbanos, pois que, consoante se pode ler no ponto 17 da fundamenta&ccedil;&atilde;o do Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Constitucional n.&ordm; 707/2017, de 8 de novembro, proferido no n.&ordm; 749/2015, em fiscaliza&ccedil;&atilde;o sucessiva abstrata, &ldquo;a atribui&ccedil;&atilde;o aos munic&iacute;pios de compet&ecirc;ncias em mat&eacute;ria de abastecimento e de saneamento &eacute; efetuada, ao abrigo do disposto no artigo 235.&ordm;, n.&ordm; 2, da Constitui&ccedil;&atilde;o, em fun&ccedil;&atilde;o dos &laquo;interesses pr&oacute;prios das popula&ccedil;&otilde;es respetivas&raquo;, isto &eacute;, de interesse meramente local&rdquo;.</p>       <p>Pode ent&atilde;o afirmar-se que a op&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos consistente em cometer a recolha de res&iacute;duos urbanos aos Munic&iacute;pios, em contrariedade ao princ&iacute;pio geral da responsabilidade do produtor ou do detentor do res&iacute;duo pela sua gest&atilde;o, &eacute; um desiderato da autonomia local que, por sua vez, protege o interesse pr&oacute;prio de cada membro da popula&ccedil;&atilde;o de algum modo conexa com o espa&ccedil;o de jurisdi&ccedil;&atilde;o, <i>in casu</i>, do Munic&iacute;pio.</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Mas sendo assim, coloca-se a quest&atilde;o de saber, em Portugal, se alguma parte da responsabilidade pela gest&atilde;o de res&iacute;duos urbanos pode ser cometida a outros entes p&uacute;blicos, ou at&eacute; a privados. No citado Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 707/2017, o Tribunal Constitucional j&aacute; se pronunciou no sentido de que &ldquo;, &laquo;&hellip;quando est&aacute; em causa o interesse geral, de &acirc;mbito nacional, o Estado pode intervir nos setores em quest&atilde;o, desde que (&hellip;) n&atilde;o restrinja excessivamente as compet&ecirc;ncias municipais&rdquo;, podendo intervir quer ao abrigo do &ldquo;artigo 9.&ordm;, al&iacute;nea <i>d)</i>, da Constitui&ccedil;&atilde;o, segundo o qual &eacute; uma tarefa fundamental do Estado &laquo;[p]romover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetiva&ccedil;&atilde;o dos direitos econ&oacute;micos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transforma&ccedil;&atilde;o e moderniza&ccedil;&atilde;o das estruturas econ&oacute;micas e sociais&raquo;&rdquo; &ndash; em concretiza&ccedil;&atilde;o de direitos tais como, da perspetiva do Ac&oacute;rd&atilde;o, os direitos &agrave; sa&uacute;de e ao ambiente &ndash;; quer &ldquo;&hellip;de acordo com o disposto na al&iacute;nea <i>e)</i> do n.&ordm; 2 [do artigo 66.&ordm;, em cujos termos] (&hellip;), &laquo;[p]ara assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustent&aacute;vel, incumbe ao Estado, por meio de organismos pr&oacute;prios e com o envolvimento e a participa&ccedil;&atilde;o dos cidad&atilde;os&raquo;, &laquo;[p]romover, em colabora&ccedil;&atilde;o com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoa&ccedil;&otilde;es e da vida urbana[,] (&hellip;) N&atilde;o pode[ndo] passar despercebida, nesta norma, a previs&atilde;o expl&iacute;cita de uma colabora&ccedil;&atilde;o entre o Estado e as autarquias locais&rdquo;.</p>       <p>Est&aacute;, pois, sancionada por esta via a solu&ccedil;&atilde;o, consagrada desde 1993 e agora epitomizada no artigo 4.&ordm;, n.&ordm; 3, do Decreto-Lei n.&ordm; 92/2013&rdquo;, de sistemas de gest&atilde;o de res&iacute;duos urbanos em que o Estado desempenha, com os munic&iacute;pios, esta fun&ccedil;&atilde;o, por reporte a um determinado territ&oacute;rio, quando esteja em causa o interesse nacional, sem necessidade de autoriza&ccedil;&atilde;o dos Munic&iacute;pios aderentes.</p>       <p>Na mesma linha argumentativa, o Tribunal Constitucional, em semelhante aresto, sanciona a compet&ecirc;ncia do Estado-legislador para agregar ou cindir os sobreditos sistemas multimunicipais em que desempenha a gest&atilde;o de res&iacute;duos urbanos em m&atilde;o comum com os Munic&iacute;pios &ndash; poder de que ali&aacute;s, entre 2004 e 2016, tem feito uso e abuso, em sucessivas vagas de fracionamento, agrega&ccedil;&atilde;o e posterior refracionamento<sup><a href="#calibre_link-16" title="16" id="calibre_link-50" class="noteref">16</a></sup>, ao pronunciar-se no sentido de que constitui uma op&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;tica geral do pa&iacute;s, pertencente ao Governo, a tomada de tais decis&otilde;es em fun&ccedil;&atilde;o da sustentabilidade econ&oacute;mica dos pr&oacute;prios sistemas ou da corre&ccedil;&atilde;o de assimetrias regionais<sup><a href="#calibre_link-17" title="17" id="calibre_link-51" class="noteref">17</a></sup>.</p>       <p>Em causa na pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos urbanos foi tamb&eacute;m colocada a privatiza&ccedil;&atilde;o da Empresa Geral do Fomento, em 2014, que era &ndash; e continua a ser &ndash; a concession&aacute;ria, por assim dizer, da posi&ccedil;&atilde;o do Estado nos sistemas multimunicipais de gest&atilde;o de res&iacute;duos urbanos, tendo nomeadamente os Munic&iacute;pios membros de alguns sistemas multimunicipais impugnado o decreto-lei de privatiza&ccedil;&atilde;o com fundamento na viola&ccedil;&atilde;o da autonomia local, interpretada nos termos atr&aacute;s observados. Contudo, nomeadamente por Ac&oacute;rd&atilde;o de 23 de novembro de 2016, a 1.&ordm; Sec&ccedil;&atilde;o do Supremo Tribunal Administrativo teve a oportunidade de sancionar, igualmente, a conformidade desta privatiza&ccedil;&atilde;o em face, nomeadamente, de, por for&ccedil;a da Lei n&ordm;35/2013, veio a sofrer no dom&iacute;nio do sector dos res&iacute;duos uma significativa altera&ccedil;&atilde;o, porquanto, ap&oacute;s mudan&ccedil;a do crit&eacute;rio relevante para qualifica&ccedil;&atilde;o dos sistemas multimunicipais [passou a ter, como crit&eacute;rio &uacute;nico, os que servindo pelo menos dois munic&iacute;pios &ldquo;exijam a interven&ccedil;&atilde;o do Estado em fun&ccedil;&atilde;o de raz&otilde;es de interesse nacional&rdquo; sem qualquer refer&ecirc;ncia ou apelo ao saber se existe ou n&atilde;o um investimento predominante do Estado [ver n&ordm; 2 do artigo 1&ordm;)], eliminou-se do leque de atividades que s&oacute; poderiam ser concessionadas a entidades dotadas de capitais maioritariamente p&uacute;blicos a relativa &agrave; gest&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o da recolha e tratamento de res&iacute;duos s&oacute;lidos [ver n&ordm; 3 do artigo 1&ordm;], n&atilde;o estando portanto a ser privatizado o exerc&iacute;cio da gest&atilde;o que compete aos munic&iacute;pios; nem t&atilde;o-pouco, da perspetiva do STA, por se privatizar o capital de uma empresa em que estes tamb&eacute;m det&ecirc;m participa&ccedil;&otilde;es<sup><a href="#calibre_link-18" title="18" id="calibre_link-52" class="noteref">18</a></sup>.</p>       <p>A gest&atilde;o de res&iacute;duos urbanos como elemento da autonomia local poder&aacute; ainda ser trazida &agrave; cola&ccedil;&atilde;o no contexto da cria&ccedil;&atilde;o legal de fluxos espec&iacute;ficos de res&iacute;duos e correspondentes redes, por exemplo, de recolha seletiva n&atilde;o municipal, como veremos infra a prop&oacute;sito dos fluxos espec&iacute;ficos<sup><a href="#calibre_link-19" title="19" id="calibre_link-53" class="noteref">19</a></sup>.</p>       <p>Finalmente, pode questionar-se o porqu&ecirc; de, no n.&ordm; 2 do artigo 5.&ordm; do RGGR, se ter limitado a responsabilidade dos Munic&iacute;pios &agrave; recolha de res&iacute;duos urbanos cuja produ&ccedil;&atilde;o di&aacute;ria n&atilde;o exceda 1100 litros por produtor. Na verdade, este elemento quantitativo, historicamente, no Decreto-Lei n.&ordm; 239/97, fazia parte do pr&oacute;prio conceito de res&iacute;duo urbano, no sentido de dimensionar o conceito a uma fun&ccedil;&atilde;o de domesticidade da produ&ccedil;&atilde;o dos res&iacute;duos, a qual mereceria a prote&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica municipal em termos de desresponsabilizar o cidad&atilde;o da respetiva recolha. </p>       <p>Nomeadamente com a DQR, os res&iacute;duos urbanos deixaram de poder ser definidos quantitativamente, mas esta limita&ccedil;&atilde;o da gest&atilde;o municipal aos res&iacute;duos dos produtores que produzam menos de 1100 l de res&iacute;duos di&aacute;rios tem a mesma raz&atilde;o de ser: at&eacute; tal escala, o produtor de res&iacute;duos n&atilde;o tem envergadura para se responsabilizar pelo envio dos res&iacute;duos para tratamento e, por isso, conta com a recolha municipal; sendo que, acima de tal n&iacute;vel, &eacute; aquilo a que se tem convencionado chamar um &laquo;grande produtor&raquo;, e assim se responsabiliza pelos res&iacute;duos que produz, na l&oacute;gica do poluidor-pagador<sup><a href="#calibre_link-20" title="20" id="calibre_link-54" class="noteref">20</a></sup>.</p>       <p>Mesmo no exerc&iacute;cio da autonomia municipal, sem outras interfer&ecirc;ncias, reverbera a atribui&ccedil;&atilde;o legal de uma importante liberdade de escolha pol&iacute;tica municipal &ndash; ou intermunicipal, quando os Munic&iacute;pios se associem entre si &ndash;: a de escolherem se prosseguem a gest&atilde;o de res&iacute;duos urbanos em administra&ccedil;&atilde;o direta por servi&ccedil;os municipalizados, por delega&ccedil;&atilde;o a empresa p&uacute;blica municipal ou por meio de concess&atilde;o a privados, segundo a liberdade de escolha que lhes &eacute; reconhecida pelo n.&ordm; 1 do artigo 6.&ordm; e do n.&ordm; 1 do artigo 7.&ordm;, ambos do Decreto-Lei n.&ordm; 194/2009, de 20 de agosto, na sua reda&ccedil;&atilde;o atualmente em vigor, de acordo com cujas disposi&ccedil;&otilde;es, respetivamente: &ldquo;Sem preju&iacute;zo do regime espec&iacute;fico dos servi&ccedil;os de titularidade estatal, objecto de legisla&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, a gest&atilde;o dos servi&ccedil;os municipais de abastecimento p&uacute;blico de &aacute;gua, de saneamento de &aacute;guas residuais urbanas e de gest&atilde;o de res&iacute;duos urbanos &eacute; uma atribui&ccedil;&atilde;o dos munic&iacute;pios e pode ser por eles prosseguida isoladamente ou atrav&eacute;s de associa&ccedil;&otilde;es de munic&iacute;pios ou de &aacute;reas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais, nos termos do presente decreto-lei&rdquo;; e &ldquo;A entidade gestora dos servi&ccedil;os municipais &eacute; definida pela entidade titular, de acordo com um dos (&hellip;) modelos de gest&atilde;o [escolhidos entre a] (&hellip;) Presta&ccedil;&atilde;o direta do servi&ccedil;o[, a] (&hellip;) Delega&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o em empresa constitu&iacute;da em parceria com o Estado[, a] (&hellip;) Delega&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o em empresa do sector empresarial local [ ou a] (&hellip;) Concess&atilde;o do servi&ccedil;o&rdquo;.</p>       <p>O que n&atilde;o conv&eacute;m perder de vista &eacute; que, independentemente dos problemas competenciais em sede de gest&atilde;o de res&iacute;duos urbanos, como se l&ecirc; no considerando 6 da Diretiva 2018/851: &ldquo;Os res&iacute;duos urbanos representam, aproximadamente, entre 7 e 10&nbsp;% do total de res&iacute;duos produzidos na Uni&atilde;o. Esse fluxo de res&iacute;duos &eacute;, no entanto, dos mais complexos de gerir e o modo como &eacute; gerido d&aacute; geralmente uma boa indica&ccedil;&atilde;o da qualidade do sistema global de gest&atilde;o de res&iacute;duos de um pa&iacute;s [, que] Os desafios colocados pela gest&atilde;o dos res&iacute;duos urbanos adv&ecirc;m da sua composi&ccedil;&atilde;o extremamente complexa e indiferenciada, da proximidade direta dos res&iacute;duos produzidos aos cidad&atilde;os, da visibilidade p&uacute;blica muito elevada desta quest&atilde;o e do seu impacto no ambiente e na sa&uacute;de humana [e,] Consequentemente, a gest&atilde;o dos res&iacute;duos urbanos requer um sistema altamente complexo, incluindo um sistema de recolha eficiente, um sistema de triagem eficaz e uma correta rastreabilidade dos fluxos de res&iacute;duos, o envolvimento ativo dos cidad&atilde;os e das empresas, infraestruturas ajustadas &agrave; composi&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica dos res&iacute;duos e um elaborado sistema de financiamento [, de molde a que] Os pa&iacute;ses que desenvolveram sistemas eficientes de gest&atilde;o dos res&iacute;duos urbanos apresentam, de um modo geral, melhor desempenho ao n&iacute;vel da gest&atilde;o global dos res&iacute;duos, incluindo o cumprimento das metas de reciclagem&rdquo;.</p>       <p>&nbsp;</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>d) Regimes especiais em fun&ccedil;&atilde;o do sector de atividade e problemas fundamentais da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos que levantam</p>       <p>Costuma incluir-se sob esta rubrica os res&iacute;duos cujas opera&ccedil;&otilde;es de tratamento, nos termos do artigo 43.&ordm; do RGGR, est&atilde;o sujeitas a regimes de licenciamento especiais. Integram-se nestes casos, seguramente, os res&iacute;duos industriais &ndash; da produ&ccedil;&atilde;o industrial e da produ&ccedil;&atilde;o de energia, nos termos do artigo 3.&ordm; do RGGR &ndash;, grande parte deles atra&iacute;dos, como veremos infra, na al&iacute;nea f), &agrave; categoria de res&iacute;duos perigosos e, por isso, quase todos tratados em centros integrados de recupera&ccedil;&atilde;o, valoriza&ccedil;&atilde;o e elimina&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos perigosos, que o citado artigo 43.&ordm; sujeita a um regime de licenciamento especial.</p>       <p>Mas tamb&eacute;m os res&iacute;duos agr&iacute;colas e os res&iacute;duos hospitalares (tal como definidos no RGGR) ou as lamas de depura&ccedil;&atilde;o s&atilde;o res&iacute;duos sectoriais, abrangidos por especialidade no licenciamento das respetivas opera&ccedil;&otilde;es de tratamento, nos termos do artigo 43.&ordm; do RGGR.</p>       <p>Por isso, s&atilde;o estes res&iacute;duos, na sua especialidade normativa, tratados de par com opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o elas pr&oacute;prias sens&iacute;veis, como a valoriza&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola de lamas de depura&ccedil;&atilde;o &ndash; que s&atilde;o res&iacute;duos industriais &ndash;, a deposi&ccedil;&atilde;o em aterro e a incinera&ccedil;&atilde;o/coincinera&ccedil;&atilde;o, tamb&eacute;m sujeitas a regime de licenciamento especial, nos termos do artigo 43.&ordm; do RGGR &ndash; e tamb&eacute;m, por sinal, objeto de Diretivas europeias especiais face &agrave; DQR.</p>       <p>O grande problema de pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos neste contexto tem sido o do destino a dar &agrave;s lamas de depura&ccedil;&atilde;o, entre: (1) o Decreto-Lei n.&ordm; 276/2009, de 2 de outubro, e a Diretiva n.&ordm; 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de junho, nos quais se prev&ecirc;, mas n&atilde;o se imp&otilde;e, a valoriza&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola de lamas de depura&ccedil;&atilde;o; (2) a hierarquia dos res&iacute;duos lida de uma forma mais imediata e do ponto de vista do seu enunciado geral, a qual daria a valoriza&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola como prefer&iacute;vel a qualquer opera&ccedil;&atilde;o, por exemplo, de elimina&ccedil;&atilde;o, rectius de deposi&ccedil;&atilde;o em aterro; bem como (3) a necessidade de, em face da perigosidade e nocividade de certos tipos de lamas de depura&ccedil;&atilde;o para a sa&uacute;de e para o ambiente poder tornar mais aconselh&aacute;vel &ndash; por exemplo &ndash; a respetiva deposi&ccedil;&atilde;o em aterro do que uma valoriza&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola com risco de contamina&ccedil;&atilde;o de alimentos, se aplicar a cl&aacute;usula de salvaguarda do princ&iacute;pio da hierarquia inserta na parte final do n.&ordm; 2 do artigo 4.&ordm; da DQR, de acordo com a qual &ldquo;Os Estados-Membros tomam em conta os princ&iacute;pios gerais de prote&ccedil;&atilde;o do ambiente da precau&ccedil;&atilde;o e da sustentabilidade, a exequibilidade t&eacute;cnica e a viabilidade econ&oacute;mica e a prote&ccedil;&atilde;o dos recursos, bem como os impactos globais em termos ambientais, de sa&uacute;de humana e sociais, nos termos dos artigos 1.&ordm; e 13.&ordm;&rdquo;; (4) estando esta problem&aacute;tica largamente debatida ao n&iacute;vel da pr&aacute;tica decis&oacute;ria dos organismos da Uni&atilde;o Europeia<sup><a href="#calibre_link-21" title="21" id="calibre_link-55" class="noteref">21</a></sup>.</p>       <p>Chama-se ainda especial aten&ccedil;&atilde;o para a diretriz de pol&iacute;tica p&uacute;blica que o legislador europeu enunciou, sobre res&iacute;duos industriais, no considerando 52 da Diretiva 2018/851, como elemento interpretativo atualista do ordenamento europeu de acordo com o qual: &ldquo;Os res&iacute;duos industriais, certas partes dos res&iacute;duos comerciais e os res&iacute;duos da extra&ccedil;&atilde;o s&atilde;o extremamente diversificados em termos de composi&ccedil;&atilde;o e de volume, variando muito em fun&ccedil;&atilde;o da estrutura econ&oacute;mica do Estado-Membro, da estrutura do setor industrial ou comercial que produz os res&iacute;duos e da densidade industrial ou comercial de uma determinada zona geogr&aacute;fica. Assim, no caso da maior parte dos res&iacute;duos industriais e da extra&ccedil;&atilde;o, considerou-se que a solu&ccedil;&atilde;o adequada consiste numa abordagem orientada para o setor, utilizando os documentos de refer&ecirc;ncia sobre as melhores t&eacute;cnicas dispon&iacute;veis e instrumentos similares para tratar quest&otilde;es espec&iacute;ficas relacionadas com a gest&atilde;o de um determinado tipo de res&iacute;duos. Contudo, os res&iacute;duos de embalagens comerciais e industriais dever&atilde;o continuar a ser abrangidos pelos requisitos das Diretivas 94/62/CE e 2008/98/CE, incluindo as suas respetivas altera&ccedil;&otilde;es. A fim de explorar mais a possibilidade de aumentar a prepara&ccedil;&atilde;o para a reutiliza&ccedil;&atilde;o e reciclagem dos res&iacute;duos comerciais, dos res&iacute;duos industriais n&atilde;o perigosos e de outros fluxos importantes de res&iacute;duos, a Comiss&atilde;o dever&aacute; ponderar a defini&ccedil;&atilde;o de metas para esses fluxos de res&iacute;duos&rdquo;.</p>       <p>&nbsp;</p>       <p>e) Regimes especiais em fun&ccedil;&atilde;o do vulto econ&oacute;mico da fileira e da complexidade da gest&atilde;o</p>       <p>Nos termos da al&iacute;nea o) do artigo 3.&ordm; do RGGR, &ldquo;Fluxo espec&iacute;fico de res&iacute;duos&rdquo; &eacute; &ldquo;a categoria de res&iacute;duos cuja proveni&ecirc;ncia &eacute; transversal &agrave;s v&aacute;rias origens ou sectores de atividade, sujeitos a uma gest&atilde;o espec&iacute;fica&rdquo;.</p>       <p>J&aacute; n&atilde;o &eacute; a opera&ccedil;&atilde;o de tratamento que se reveste de especialidade, mas toda a gest&atilde;o, do in&iacute;cio ao fim considerada. Por isso se disp&otilde;e, no artigo 44.&ordm; do RGGR, que &ldquo;A gest&atilde;o de fluxos espec&iacute;ficos de res&iacute;duos est&aacute; sujeita a licen&ccedil;a ou autoriza&ccedil;&atilde;o nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o especial, aplicando-se as disposi&ccedil;&otilde;es do presente decreto-lei a tudo o que n&atilde;o estiver nela previsto&rdquo;.</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em v&aacute;rios dos casos legalmente qualific&aacute;veis &ndash; e, por sinal, qualificados &ndash; como &ldquo;fluxos espec&iacute;ficos&rdquo;, essa especificidade decorre da op&ccedil;&atilde;o do legislador europeu, tal como sucede no respeitante ao regime europeu:</p>       <p>(1)&nbsp;Das embalagens e res&iacute;duos de embalagens, j&aacute; citado, ficando patente em dois dos considerandos da Diretiva Embalagens, como raz&otilde;es da especialidade, a respetiva &ldquo;&hellip;fun&ccedil;&atilde;o social e econ&oacute;mica fundamental&rdquo;;</p>       <p>(2)&nbsp;Dos res&iacute;duos de equipamentos el&eacute;tricos e eletr&oacute;nicos (REE), assumido que &eacute;, na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, aos mesmos relativa, como raz&atilde;o da especialidade normativa face ao quadro geral dos res&iacute;duos, que &ldquo;A presente diretiva complementa a legisla&ccedil;&atilde;o geral da Uni&atilde;o relativa &agrave; gest&atilde;o de res&iacute;duos, nomeadamente a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos res&iacute;duos&rdquo; (cfr. considerando 4);</p>       <p>(3)&nbsp;Dos ve&iacute;culos em fim de vida, sendo patente que a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos ve&iacute;culos em fim de vida, estabelece normas sobre todas as fases da gest&atilde;o deste tipo espec&iacute;fico de res&iacute;duo;</p>       <p>(4)&nbsp;Dos res&iacute;duos de pilhas e acumuladores, patente tal especialidade nos termos finais do considerando 5 da Diretiva 2006/66/CE, segundo os quais &ldquo;As regras espec&iacute;ficas necess&aacute;rias para esse efeito complementam a legisla&ccedil;&atilde;o comunit&aacute;ria vigente em mat&eacute;ria de res&iacute;duos, em especial a Diretiva 2006/12/CE&rdquo; ou;</p>       <p>(5)&nbsp;Dos &oacute;leos usados, sujeitos a regras de gest&atilde;o espec&iacute;fica, m&aacute;xime de recolha seletiva, nos termos do j&aacute; citado artigo 21.&ordm; da DQR.</p>       <p>Noutros casos, foi o pr&oacute;prio legislador nacional a criar, <i>moto proprio</i>, um fluxo espec&iacute;fico de res&iacute;duos, tal como sucedeu com os pneus e com o regime jur&iacute;dico incremental da sua valoriza&ccedil;&atilde;o (originariamente o Decreto-Lei n.&ordm; 111/2011, de 6 de abril), com os res&iacute;duos de constru&ccedil;&atilde;o e de demoli&ccedil;&atilde;o (cfr. o Decreto-Lei n.&ordm; 46/2008, de 12 de mar&ccedil;o) ou com as garrafas de bebidas em pl&aacute;stico (Lei n.&ordm; 69/2018, de 26 de dezembro).</p>       <p>Com exce&ccedil;&atilde;o dos res&iacute;duos de constru&ccedil;&atilde;o e de demoli&ccedil;&atilde;o, eles pr&oacute;prios a formarem um fluxo espec&iacute;fico composto de outros fluxos espec&iacute;ficos &ndash; tal como acaba de se ler &ndash; os fluxos espec&iacute;ficos vindos de citar, fruto de uma legisla&ccedil;&atilde;o nacional que replicou a experi&ecirc;ncia europeia na mat&eacute;ria, enquadram-se no regime de responsabilidade alargada dos produtores dos produtos de onde emergem os res&iacute;duos correspondentes, ao abrigo da habilita&ccedil;&atilde;o do artigo 8.&ordm; da DQR e da parte final do n.&ordm; 1 do artigo 5.&ordm; do RGGR, enquanto exce&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio geral da responsabilidade do produtor do pr&oacute;prio res&iacute;duo, ou seja, daquele que do mesmo se quer desfazer.</p>       <p>Trata-se, basicamente, dos fluxos espec&iacute;ficos regulados no Decreto-Lei n.&ordm; 152-D/2017, de 11 de dezembro (doravante Unilex, convocando a terminologia pelo qual &eacute; conhecido na g&iacute;ria ambiental), atrav&eacute;s de cuja aprova&ccedil;&atilde;o, nas pr&oacute;prias palavras do pre&acirc;mbulo, se operou a &ldquo;&hellip;revoga&ccedil;&atilde;o dos diplomas relativos &agrave; gest&atilde;o de fluxos espec&iacute;ficos de res&iacute;duos de embalagens, de &oacute;leos usados, de pneus usados, de res&iacute;duos de equipamentos el&eacute;tricos e eletr&oacute;nicos, de res&iacute;duos de pilhas e acumuladores e de ve&iacute;culos em fim de vida e demais legisla&ccedil;&atilde;o regulamentar, concentrando num diploma &uacute;nico o regime jur&iacute;dico dos fluxos espec&iacute;ficos de res&iacute;duos assentes no princ&iacute;pio da responsabilidade alargada do produtor&rdquo;.</p>       <p>Mas mais, recorrendo ainda &agrave; s&iacute;ntese preambular do Unilex, os sistemas de gest&atilde;o destes fluxos espec&iacute;ficos assentes na responsabilidade alargada do produtor funcionam como &ldquo;&hellip;sistemas integrados de gest&atilde;o, assentes no princ&iacute;pio da responsabilidade alargada do produtor, e que, atrav&eacute;s das respetivas entidades gestoras, assumem as responsabilidades dos operadores econ&oacute;micos que colocam produtos no mercado nacional&rdquo;.</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Nos termos da regula&ccedil;&atilde;o transversal a todos estes fluxos espec&iacute;ficos, constante do Unilex:</p>       <p>(I) &ldquo;os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de servi&ccedil;o ficam obrigados a submeter a gest&atilde;o dos respetivos res&iacute;duos a um sistema individual ou a um sistema integrado, sujeito a autoriza&ccedil;&atilde;o ou licen&ccedil;a, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou ainda atrav&eacute;s da celebra&ccedil;&atilde;o de acordos volunt&aacute;rios entre o produtor do produto e a Ag&ecirc;ncia Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que devem ser abertos a todos os parceiros que pretendam dar-lhe cumprimento&rdquo; (n.&ordm; 1 do artigo 7.&ordm;);</p>       <p>(II) Quanto ao sistema individual:</p>       <p>(i) Este &ldquo;&hellip;&eacute; o sistema atrav&eacute;s do qual o produtor do produto, o embalador, o importador de produtos embalados que utilizam embalagens n&atilde;o reutiliz&aacute;veis, bem como o fornecedor de embalagens de servi&ccedil;o n&atilde;o reutiliz&aacute;veis, assume individualmente a responsabilidade pela gest&atilde;o do res&iacute;duo no qual o produto ou embalagem, conforme aplic&aacute;vel, se transforma&rdquo; (n.&ordm; 1 do artigo 9.&ordm;), sendo que &ldquo;Os produtores dos produtos, os embaladores e importadores de produtos embalados que utilizam embalagens n&atilde;o reutiliz&aacute;veis, bem como os fornecedores de embalagens de servi&ccedil;o n&atilde;o reutiliz&aacute;veis, que optem pela gest&atilde;o dos res&iacute;duos a t&iacute;tulo individual devem assumir a sua responsabilidade atrav&eacute;s da presta&ccedil;&atilde;o de uma cau&ccedil;&atilde;o a favor da APA, I. P., que pode ser prestada mediante garantia banc&aacute;ria ou seguro, no montante a fixar na autoriza&ccedil;&atilde;o referida no n.&ordm; 5, em fun&ccedil;&atilde;o da quantidade e da perigosidade dos produtos colocados no mercado, a fim de evitar que os custos da gest&atilde;o dos res&iacute;duos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores&rdquo; (<i>idem</i> n.&ordm; 2), assim como &ldquo;A responsabilidade do produtor do produto, embalador, ou fornecedor de embalagens de servi&ccedil;o, conforme aplic&aacute;vel, pelo destino adequado dos res&iacute;duos s&oacute; cessa mediante declara&ccedil;&atilde;o de assun&ccedil;&atilde;o de responsabilidade nos termos previstos no n.&ordm; 6 do artigo 5.&ordm; do RGGR&rdquo; (<i>idem</i>, n.&ordm; 4);</p>       <p>(ii) &ldquo;Est&aacute; sujeito a autoriza&ccedil;&atilde;o atribu&iacute;da por despacho dos membros do Governo respons&aacute;veis pelas &aacute;reas da economia e do ambiente, por per&iacute;odo n&atilde;o superior a cinco anos, podendo ser prorrogada por um ano, e estabelece as condi&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o do fluxo&hellip;&rdquo; (n.&ordm; 5 do artigo 9.&ordm;), s&oacute; sendo &ldquo;A autoriza&ccedil;&atilde;o (&hellip;) concedida desde que o produtor do produto, o embalador, o importador de produtos embalados ou o fornecedor de embalagens de servi&ccedil;o, conforme aplic&aacute;vel, demonstre ter capacidade t&eacute;cnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos res&iacute;duos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei e na respetiva autoriza&ccedil;&atilde;o&rdquo; (<i>idem</i>, n.&ordm; 7);</p>       <p>(II) Quanto ao sistema integrado:</p>       <p>(i) Constitu&iacute;do mediante licen&ccedil;a a atribuir por Despacho dos membros do Governo respons&aacute;veis pelo Ambiente e pela Economia, que podem atribuir uma ou mais licen&ccedil;as para sistemas integrados relativamente a cada fluxo espec&iacute;fico (artigo 16.&ordm;), &ldquo;&hellip;&eacute; o sistema atrav&eacute;s do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de servi&ccedil;o, transfere a responsabilidade pela gest&atilde;o do res&iacute;duo no qual o produto, ou a embalagem, consoante aplic&aacute;vel, se transforma, para uma entidade gestora licenciada para o efeito, que assume coletivamente essa responsabilidade&rdquo; (n.&ordm; 1 do artigo 10.&ordm;);</p>       <p>(ii) O produtor do produto e o embalador, bem como o fornecedor de embalagens de servi&ccedil;o, no caso do fluxo das embalagens e res&iacute;duos de embalagens, transfere a sua responsabilidade mediante o pagamento dos valores de presta&ccedil;&atilde;o financeira para a entidade gestora [normalmente designada por &ldquo;ecovalor&rdquo;] a que se refere o artigo 14.&ordm;&rdquo; (n.&ordm; 2 do artigo 10.&ordm;), mediante contrato escrito (<i>idem</i>, n.&ordm; 3);</p>       <p>(iii) &ldquo;A entidade gestora &eacute; uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societ&aacute;ria&rdquo; (n.&ordm; 1 do artigo 11.&ordm;), &ldquo;&hellip;constitu&iacute;da obrigatoriamente pelos produtores do produto, ou embaladores e importadores de produtos embalados no caso do fluxo espec&iacute;fico das embalagens, cuja representatividade n&atilde;o deve ser inferior a 70/prct., ou por entidades por eles constitu&iacute;das nas quais a sua representatividade n&atilde;o seja inferior &agrave; referida, e n&atilde;o pode integrar entidades com atividade suscet&iacute;vel de gerar conflitos de interesses com as [suas] fun&ccedil;&otilde;es&rdquo; (<i>idem</i>, n.&ordm; 2), que assume a responsabilidade pela gest&atilde;o da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam res&iacute;duos, garantindo [, de duas, uma, ou] (&hellip;) A gest&atilde;o financeira dos res&iacute;duos ou (&hellip;) A gest&atilde;o financeira e operacional dos res&iacute;duos, ficando neste caso com a sua posse&rdquo; (<i>idem</i>, n.&ordm; 8);</p>       <p>(iv) &Eacute; &agrave; entidade gestora que cumpre celebrar contratos com os operadores de gest&atilde;o de res&iacute;duos, <i>rectius</i> de tratamento (n.&ordm;s 10 a 12 do artigo 11.&ordm;), pois &eacute; sua obriga&ccedil;&atilde;o, nos termos da al&iacute;nea b) do n.&ordm; 1 do artigo 12.&ordm;, &ldquo;&hellip;Organizar a rede de rece&ccedil;&atilde;o, recolha seletiva, transporte e tratamento de res&iacute;duos, celebrando os contratos necess&aacute;rios com os distribuidores, com os comerciantes, com os munic&iacute;pios ou com os sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais de gest&atilde;o de res&iacute;duos, quando aplic&aacute;vel [ou seja, e como se sabe, no caso de res&iacute;duos urbanos cuja recolha seja da compet&ecirc;ncia dos munic&iacute;pios], com os operadores de gest&atilde;o de res&iacute;duos, e com outras entidades, designadamente o setor HORECA, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes dessa atividade&rdquo;;</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>(v) Quando se trate de res&iacute;duos urbanos de recolha municipal, incumbe &agrave; entidade gestora &ldquo;&hellip;Prestar as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gest&atilde;o de Res&iacute;duos Urbanos (SGRU) destinadas a suportar os acr&eacute;scimos dos custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos espec&iacute;ficos de res&iacute;duos urbanos e os custos da triagem dos fluxos espec&iacute;ficos de res&iacute;duos urbanos nas esta&ccedil;&otilde;es de tratamento mec&acirc;nico e de tratamento mec&acirc;nico e biol&oacute;gico, bem como da valoriza&ccedil;&atilde;o org&acirc;nica e do tratamento das esc&oacute;rias met&aacute;licas resultantes da incinera&ccedil;&atilde;o dos res&iacute;duos urbanos e demais fra&ccedil;&otilde;es consideradas reciclagem, devendo para tal estabelecer um contrato&rdquo; (al&iacute;nea c) do n.&ordm; 1 do artigo 12.&ordm;; e</p>       <p>(vi) &ldquo;Sempre que em determinado fluxo espec&iacute;fico de res&iacute;duos atue mais do que uma entidade gestora, h&aacute; lugar &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o de mecanismos de aloca&ccedil;&atilde;o e compensa&ccedil;&atilde;o a definir pelo presidente da Comiss&atilde;o de Acompanhamento da Gest&atilde;o de Res&iacute;duos (CAGER), com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gest&atilde;o de res&iacute;duos&rdquo; (n.&ordm; 1 do artigo 18.&ordm;).</p>       <p>No que toca especificamente aos sistemas integrados de gest&atilde;o de fluxos espec&iacute;ficos de res&iacute;duos, o primeiro grande problema em sede de pol&iacute;tica p&uacute;blica que se pode levantar no contexto do respetivo regime &eacute; o dos crit&eacute;rios que norteiam a decis&atilde;o dos membros do Governo respons&aacute;veis pelas &aacute;reas da economia e do ambiente a licenci&aacute;-los ou n&atilde;o os licenciar&aacute; para cada fluxo espec&iacute;fico, e a licenciar apenas um ou mais do que um para cada qual desses fluxos.</p>       <p>Tal margem de livre decis&atilde;o de pol&iacute;tica p&uacute;blica, embora exercida por meio de ato administrativo discricion&aacute;rio, na medida em que habilita a atua&ccedil;&atilde;o num mercado relevante &ndash; o da gest&atilde;o de um fluxo espec&iacute;fico de res&iacute;duos &ndash; de organiza&ccedil;&otilde;es de produtores, e na medida em que permite que v&aacute;rias organiza&ccedil;&otilde;es de produtores ou &ndash; em alternativa &ndash; apenas uma em exclusivo procedam a essa fun&ccedil;&atilde;o de mercado, coloca, naturalmente, delicados problemas de concorr&ecirc;ncia, do ponto de vista dos artigos 101.&ordm; e 102.&ordm; do Tratado sobre o Funcionamento da Uni&atilde;o Europeia; o que foi diagnosticado, com base em casu&iacute;stica v&aacute;ria, no Relat&oacute;rio da Dire&ccedil;&atilde;o-Geral da Concorr&ecirc;ncia da Uni&atilde;o Europeia de 2005 sobre a concorr&ecirc;ncia no sector dos res&iacute;duos, de acordo com cuja doutrina o mercado da gest&atilde;o de res&iacute;duos por delega&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito da responsabilidade alargada do produtor &eacute; considerado um mercado aut&oacute;nomo<sup><a href="#calibre_link-22" title="22" id="calibre_link-56" class="noteref">22</a></sup> e se tem alertado para que &ldquo;Os sistemas compreensivos ou coletivos, que agremiam produtores, devem ser estritamente escrutinados ao abrigo dos artigos 81.&ordm; e 82.&ordm; do Tratado que Institui a Comunidade Europeia [atuais artigos 101.&ordm; e 102.&ordm; do TFUE]&rdquo;<sup><a href="#calibre_link-23" title="23" id="calibre_link-57" class="noteref">23</a></sup>.</p>       <p>&Eacute; doutrina deste Relat&oacute;rio<sup><a href="#calibre_link-24" title="24" id="calibre_link-58" class="noteref">24</a></sup> a de que &ldquo;Em quanto diga respeito, nomeadamente, ao n.&ordm; 3 do artigo 81.&ordm; do TCE, os efeitos ben&eacute;ficos para o consumidor e a respetiva indispensabilidade t&ecirc;m de ressumar claramente como resultado do ato institutivo de sistemas compreensivos ou integrados&rdquo;, embora ali se saliente, do mesmo passo<sup><a href="#calibre_link-25" title="25" id="calibre_link-59" class="noteref">25</a></sup>, que &ldquo;Em quase todos os Estados-Membros, as empresas vinculadas pela responsabilidade alargada do produtor cooperam em ordem a e estabelecer sistemas de gest&atilde;o integrada de res&iacute;duos de embalagens&rdquo;, bem como que &ldquo;A maioria desses sistemas s&atilde;o entidades sem fins lucrativos que associam tais empresas&rdquo;, sem contudo deixar de se salientar, na mesma p&aacute;gina, que &ldquo;Este tipo de coopera&ccedil;&atilde;o levanta muito espec&iacute;ficos problemas de concorr&ecirc;ncia&rdquo;, quando, &ldquo;De acordo com o &sect;182 das Guidelines da Comiss&atilde;o sobre a aplica&ccedil;&atilde;o do artigo 81.&ordm; do TCE [hoje, artigo 101.&ordm; do TFUE] a acordos horizontais [<sup><a href="#calibre_link-26" title="26" id="calibre_link-60" class="noteref">26</a></sup>], os acordos seja a que n&iacute;vel for da gest&atilde;o de res&iacute;duos projetam-se e produzem efeitos tanto ao n&iacute;vel dos mercados dos pr&oacute;prios produtos embalados, quanto ao n&iacute;vel dos servi&ccedil;os de gest&atilde;o de embalagens, provocando, neste &uacute;ltimo, eventuais distor&ccedil;&otilde;es na procura&rdquo;<sup><a href="#calibre_link-27" title="27" id="calibre_link-61" class="noteref">27</a></sup>.</p>       <p>Especificamente sobre a decis&atilde;o de pol&iacute;tica p&uacute;blica de licenciar um ou mais sistemas integrados por fluxo espec&iacute;fico de res&iacute;duos, deve valer, como orienta&ccedil;&atilde;o geral e doutrina v&aacute;lida &agrave; luz do ordenamento europeu, o vertido nas p&aacute;ginas 47 e 48 do Relat&oacute;rio da OCDE, de 2016, intitulado &ldquo;Extended Producer Responsibility: Updated Guidance for Efficient Waste Management&rdquo;<sup><a href="#calibre_link-28" title="28" id="calibre_link-62" class="noteref">28</a></sup>, onde se pode ler que: &ldquo;Muitos sistemas de responsabilidade alargada do produtor foram inicialmente estabelecidos com uma &uacute;nica entidade gestora de SIGRE monopolista. Com o passar do tempo, muitos deles foram revogados na sequ&ecirc;ncia do escrut&iacute;nio da sua conduta contr&aacute;ria &agrave;s regras da concorr&ecirc;ncia; ou, noutros casos, em resposta &agrave;s cr&iacute;ticas das autoridades de concorr&ecirc;ncia dirigidas &agrave; regula&ccedil;&atilde;o que estabelecia monop&oacute;lios. Como resultado, a maioria dos sistemas de responsabilidade alargada do produtor envolve hoje mais do que um sistema integrado. Os argumentos cl&aacute;ssicos contra os monop&oacute;lios radicam em que os mesmos podem fixar pre&ccedil;os mais altos e despreocuparem-se da rentabilidade nos custos. Esses efeitos aumentam o custo dos produtos. H&aacute; evid&ecirc;ncias emp&iacute;ricas de que esse foi o caso de alguns dos sistemas integrados monopolistas. O custo das embalagens na Alemanha caiu significativamente com a introdu&ccedil;&atilde;o da concorr&ecirc;ncia entre sistemas integrados e entre servi&ccedil;os prestados aos mesmos. A autoridade da concorr&ecirc;ncia norueguesa identificou v&aacute;rios casos em que os monop&oacute;lios de gest&atilde;o de res&iacute;duos incorrem em excesso de custos, em virtude de os poderem fazer repercutir nos consumidores, num quadro tendencial de inefici&ecirc;ncia.&rdquo;.</p>       <p>&Eacute; preciso referir que, mesmo numa situa&ccedil;&atilde;o de concorr&ecirc;ncia entre sistemas integrados posterior a um per&iacute;odo em que o fluxo em refer&ecirc;ncia tenha sido apenas gerido por um sistema integrado, por atribui&ccedil;&atilde;o de licen&ccedil;a &uacute;nica, o tempo de monop&oacute;lio deixa as suas sequelas p&oacute;s-eficazes no per&iacute;odo de abertura &agrave; concorr&ecirc;ncia, sequelas essas naturalmente favor&aacute;veis ao antigo incumbente e depois concorrente. Este foi o caso em Portugal, nomeadamente, da gest&atilde;o das embalagens e res&iacute;duos de embalagens, no qual pelo menos dois sistemas integrados tentaram, por anos, subentrar, mas sem &ecirc;xito, at&eacute; 2017, por se ter mantido a decis&atilde;o pol&iacute;tica de manter apenas a concess&atilde;o de uma licen&ccedil;a, <i>in casu</i> &agrave; Sociedade Ponto Verde.</p>       <p>N&atilde;o custa a explicar que quem concorra tendo a seu favor, junto dos outros concorrentes, a for&ccedil;a de um passado monopolista, &eacute; naturalmente benefici&aacute;rio de uma situa&ccedil;&atilde;o desvirtuadora da concorr&ecirc;ncia, cuja corre&ccedil;&atilde;o constitui um importante desafio para os Estados. Disto fez eco, justamente, a Comiss&atilde;o Europeia, quando, na sua Decis&atilde;o proferida contra a &Aacute;ustria no Caso ARA, em 20.09.2016, no Processo AT. 39759 &ndash; ARA Foreclosure, asseverou que: (I) num contexto em que: (i) por anos, na &Aacute;ustria, o fluxo espec&iacute;fico de embalagens tinha sido gerido apenas por um sistema integrado, o qual contava com infraestruturas muitas delas subvencionadas pelo Estado; (ii) depois de todo esse tempo, a mesma gest&atilde;o integrada foi aberta &agrave; concorr&ecirc;ncia; e (iii) para os novos concorrentes, construir infraestruturas seria muit&iacute;ssimo avultado num contexto de concorr&ecirc;ncia, para al&eacute;m de poder trazer danos para o ambiente a duplica&ccedil;&atilde;o das mesmas infraestruturas; (II) o antigo incumbente e ora concorrente seria for&ccedil;ado a partilhar as infraestruturas, anteriormente suas, com os novos concorrentes, na medida do poss&iacute;vel, sob pena de abusar de posi&ccedil;&atilde;o dominante, segundo a jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a da Uni&atilde;o citada na pr&oacute;pria decis&atilde;o<sup><a href="#calibre_link-29" title="29" id="calibre_link-63" class="noteref">29</a></sup>. </p>       <p>O retalho de pequenos sistemas integrados de gest&atilde;o de fluxos espec&iacute;ficos dentro de fluxos espec&iacute;ficos mais latos, bem representada na decis&atilde;o pol&iacute;tica tomada pela Lei n.&ordm; 69/2018, de 26 de dezembro, de criar um sistema de gest&atilde;o das garrafas pl&aacute;sticas de bebidas como sistema especial face &agrave; generalidade das embalagens &ndash; a configurar, no futuro, como sistema de dep&oacute;sito pelos consumidores nas grandes superf&iacute;cies &ndash;, traz tamb&eacute;m problemas ante a chamada de aten&ccedil;&atilde;o da Dire&ccedil;&atilde;o Geral da Concorr&ecirc;ncia da Eu para que &ldquo;(&hellip;) as preocupa&ccedil;&otilde;es quanto ao Direito da Concorr&ecirc;ncia surgir&atilde;o mais reduzidas dentro de sistemas integrados de gest&atilde;o com &iacute;ndole transversal&rdquo;<sup><a href="#calibre_link-30" title="30" id="calibre_link-64" class="noteref">30</a></sup>, pois, onde as obriga&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas sejam mais diversificadas entre produtos, n&atilde;o se verifica um risco t&atilde;o grande de concerta&ccedil;&atilde;o de pr&aacute;ticas que distor&ccedil;a a Concorr&ecirc;ncia nos mercados dos produtos.</p>       <p>Regista-se igual e necessariamente, uma tens&atilde;o entre sistemas de recolha seletiva de res&iacute;duos urbanos a gerir por sistemas individuais ou integrados e a recolha municipal, sendo que tais redes, em princ&iacute;pio, sempre ter&atilde;o a sua instala&ccedil;&atilde;o contratualizada com os munic&iacute;pios, sob pena de invas&atilde;o das compet&ecirc;ncias destes &uacute;ltimos<sup><a href="#calibre_link-31" title="31" id="calibre_link-65" class="noteref">31</a></sup>.</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Fora, ali&aacute;s, do &acirc;mbito da responsabilidade alargada do produtor, um caso de estudo da tens&atilde;o entre a cria&ccedil;&atilde;o unilateral de uma rede de recolha seletiva n&atilde;o gerida pelos munic&iacute;pios e as atribui&ccedil;&otilde;es municipais nessa mat&eacute;ria, temo-lo na decis&atilde;o pol&iacute;tica de cria&ccedil;&atilde;o de uma rede de recolha seletiva de biorres&iacute;duos no &acirc;mbito dos sistemas multimunicipais de gest&atilde;o de res&iacute;duos, ensaiada pelo Despacho n.&ordm; 7290-B/2019, de 16 de agosto, publicado em 2.&ordf; s&eacute;rie do Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica, em anexo, do Secret&aacute;rio de Estado do Ambiente de ent&atilde;o. </p>       <p>Abreviando os termos do caso, que podem ser apreendidos, com toda a completude, no Parecer n.&ordm; 27/2019 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Rep&uacute;blica<sup><a href="#calibre_link-32" title="32" id="calibre_link-66" class="noteref">32</a></sup>: (1) no citado Despacho, intentava-se encarregar a concession&aacute;ria dos sistemas multimunicipais de gest&atilde;o de res&iacute;duos da organiza&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o de uma rede de recolha seletiva de biorres&iacute;duos, com o argumento de que, desde a revis&atilde;o de 2018 da DQR, os biorres&iacute;duos tinham passado a integrar a categoria de res&iacute;duos urbanos de recolha seletiva obrigat&oacute;ria e de que tal caberia no objeto da concess&atilde;o da gest&atilde;o; (2) contudo, no quadro do Decreto-Lei n.&ordm; 96/2014, de 26 de junho, do qual constam as bases da dita concess&atilde;o e as regras da rela&ccedil;&atilde;o entre Munic&iacute;pios e sistemas multimunicipais, apurou-se que a concess&atilde;o discriminava os fluxos espec&iacute;ficos de res&iacute;duos a integrar em redes de recolha seletiva a gerir pela concession&aacute;ria, que nessa discrimina&ccedil;&atilde;o n&atilde;o estavam os biorres&iacute;duos, que por a&iacute; os mesmos cairiam no &acirc;mbito da recolha indiferenciada e que, no &acirc;mbito desta &uacute;ltima, era aos Munic&iacute;pios que cabia a a&ccedil;&atilde;o, os quais, inclusivamente e segundo previs&atilde;o das bases da citada concess&atilde;o, a podiam, ali&aacute;s, concessionar a privados; (3) raz&otilde;es pelas quais a Procuradoria-Geral da Rep&uacute;blica percebeu, no Despacho em causa, n&atilde;o s&oacute; um intento de celebrar uma nova concess&atilde;o, com novo objeto, fora dos limites do poder unilateral de modifica&ccedil;&atilde;o, como numa inger&ecirc;ncia na autonomia contratual dos Munic&iacute;pios, os quais se encontravam at&eacute; vinculados a contratos de concess&atilde;o da recolha indiferenciada, a privados, que compreendiam no seu objeto os referidos biorres&iacute;duos; (4) raz&atilde;o pela qual o Despacho acabou por ser revogado.</p>       <p>Em todo o caso quer a responsabilidade alargada do produtor, quer a pr&oacute;pria cria&ccedil;&atilde;o de fluxos espec&iacute;ficos de res&iacute;duos s&atilde;o, por natureza, decis&otilde;es de pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos.</p>       <p>&nbsp;</p>       <p>f) A norma&ccedil;&atilde;o na especialidade dos res&iacute;duos perigosos como problema pol&iacute;tico-jur&iacute;dico: o estranho caso dos CIRVER</p>       <p>Se a disciplina substantiva do tratamento dos res&iacute;duos perigosos constitui, acima de tudo, um problema t&eacute;cnico-normativo e n&atilde;o propriamente de pol&iacute;tica p&uacute;blica, resolvido pelo artigo 17.&ordm; da DQR e pelo artigo 20-A do RGGR, j&aacute; o mesmo n&atilde;o se pode dizer da atividade de gest&atilde;o de res&iacute;duos perigosos e do seu enquadramento, estes &uacute;ltimos a constitu&iacute;rem um problema nodal de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas.</p>       <p>N&atilde;o se perca, todavia, de vista o disposto no artigo 2.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 3/2004, de 3 de janeiro, em cujos termos &ldquo;Constitui objectivo primordial da pol&iacute;tica de recupera&ccedil;&atilde;o, valoriza&ccedil;&atilde;o e elimina&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos perigosos garantir um alto n&iacute;vel de protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de p&uacute;blica e do ambiente, nomeadamente (&hellip;) Concretizando o princ&iacute;pio da auto-sufici&ecirc;ncia[,] (&hellip;) Privilegiando a valoriza&ccedil;&atilde;o dos res&iacute;duos perigosos[, e](&hellip;) Minimizando a quantidade de res&iacute;duos perigosos a depositar em aterro&rdquo;.</p>       <p>&nbsp;</p>       <p>Alegadamente em nome de tais objetivos, desde 2004, a gest&atilde;o dos res&iacute;duos perigosos, em Portugal, est&aacute; entregue em exclusivo aos centros integrados de recupera&ccedil;&atilde;o, valoriza&ccedil;&atilde;o e elimina&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos perigosos (CIRVER), enquanto unidades integradas que, nos termos do n.&ordm; 1 do artigo 3.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 3/2004, incluem necessariamente as seguintes unidades: unidade de classifica&ccedil;&atilde;o, incluindo laborat&oacute;rio, triagem e transfer&ecirc;ncia, unidade de estabiliza&ccedil;&atilde;o, unidade de tratamento de res&iacute;duos org&acirc;nicos, unidade de valoriza&ccedil;&atilde;o de embalagens contaminadas, unidade de descontamina&ccedil;&atilde;o de solos, unidade de tratamento f&iacute;sico-qu&iacute;mico e aterro.</p>       <p>Os CIRVER est&atilde;o sujeitos a licen&ccedil;a (artigo 4.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 3/2004), atribu&iacute;do n&atilde;o por iniciativa particular, mas por iniciativa p&uacute;blica mediante procedimento concursal (n.&ordm; 2 do artigo 6.&ordm;).</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>E enquanto estiverem licenciados CIRVER, n&atilde;o pode haver gest&atilde;o de res&iacute;duos s&oacute;lidos, relativamente a todas e cada uma das fases que o CIRVER contempla, por outros operadores de gest&atilde;o de res&iacute;duos, j&aacute; que categoricamente se disp&otilde;e, nos termos da al&iacute;nea b) do n.&ordm; 1 do artigo 78.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 3/2004, que &ldquo;Constituem direitos do gestor de um CIRVER (&hellip;) Exigir que a actividade seja exercida pelo n&uacute;mero de gestores de um CIRVER definidos no respectivo concurso enquanto vigorarem as licen&ccedil;as emitidas ao abrigo do mesmo&rdquo;.</p>       <p>Cabe ent&atilde;o perguntarmo-nos, do ponto de vista da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos, o que leva, tidos inclusivamente em conta os princ&iacute;pios da autossufici&ecirc;ncia e da proximidade, sen&atilde;o da concorr&ecirc;ncia, a manter uma solu&ccedil;&atilde;o normativa que n&atilde;o permita a um operador de res&iacute;duos, por sua iniciativa, requerer licen&ccedil;a para uma das atividades contempladas num CIRVER, se houver para tanto condi&ccedil;&otilde;es no lugar onde se pretenda instalar, j&aacute; que est&aacute; ultrapassada a rarefa&ccedil;&atilde;o de operadores qualificados de gest&atilde;o de res&iacute;duos a que o legislador de 2004 se referia no pre&acirc;mbulo do Decreto-Lei n.&ordm; 3/2004, &uacute;nica circunst&acirc;ncia a justificar a aprova&ccedil;&atilde;o &ndash; que n&atilde;o a manuten&ccedil;&atilde;o atual &ndash; de um regime de tratamento de regimes perigosos baseado na atribui&ccedil;&atilde;o de exclusivos anticoncorrenciais e rentistas por iniciativa do Estado.</p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>4. O enquadramento da fiscalidade no sector dos res&iacute;duos como problema da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos </b></p>          <p>O enquadramento da fiscalidade no sector dos res&iacute;duos constituiu uma preocupa&ccedil;&atilde;o expressa de pol&iacute;tica p&uacute;blica do legislador do RGGR. A esse respeito, pode ler-se no pre&acirc;mbulo do diploma que, &ldquo;&hellip;no sentido da redu&ccedil;&atilde;o da produ&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos e do seu tratamento mais eficiente [,] (&hellip;) Com a taxa de gest&atilde;o de res&iacute;duos (&hellip;) uma taxa de natureza peri&oacute;dica incidente, com montante diferenciado, sobre res&iacute;duos depositados em aterro ou geridos por entidades gestoras de sistemas de fluxos espec&iacute;ficos de res&iacute;duos, de CIRVER ou de instala&ccedil;&otilde;es de incinera&ccedil;&atilde;o ou co-incinera&ccedil;&atilde;o, pretende-se trazer para o ordenamento nacional um instrumento tribut&aacute;rio (&hellip;) mobilizando os tributos p&uacute;blicos na promo&ccedil;&atilde;o de uma gest&atilde;o eficiente dos res&iacute;duos (&hellip;) [com] interioriza&ccedil;&atilde;o por produtores e consumidores dos custos ambientais que lhes est&atilde;o associados&rdquo;.</p>       <p>Relacionando os sujeitos passivos acabados de referir com os sujeitos ativos da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica designados no RGGR em fun&ccedil;&atilde;o das opera&ccedil;&otilde;es (cfr. n.&ordm;s 1 e 8 do artigo 58.&ordm;), o mesmo, no seu n.&ordm; 1, define quatro finalidades para a TGR: (A) uma delas fiscal, que &eacute; a de &ldquo;compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades&rdquo;; (B) e tr&ecirc;s extrafiscais, que s&atilde;o as de &ldquo;incentivar a redu&ccedil;&atilde;o da produ&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos&rdquo;, &ldquo;estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em mat&eacute;ria de gest&atilde;o de res&iacute;duos&rdquo; e &ldquo;melhorar o desempenho do sector&rdquo;.</p>       <p>Em vista de tais fins, o valor-base da TGR para 2020 &eacute; de 11&euro;/ton de res&iacute;duos pelos sujeitos passivos (art. 58.&ordm;/2 do RGGR) mas a taxa que incide sobre aquele valor &eacute; vari&aacute;vel em fun&ccedil;&atilde;o da opera&ccedil;&atilde;o da gest&atilde;o em causa, aumentando consoante a mesma se distancie da valoriza&ccedil;&atilde;o material</p>       <p>Deste modo, atrav&eacute;s de uma tributa&ccedil;&atilde;o diferenciada por atividade de gest&atilde;o, mais agravada &agrave; medida que se aproxima das medidas do fundo da hierarquia das prioridades de gest&atilde;o definida nos artigos 4.&ordm; da DQR e 7.&ordm; do RGGR, verifica-se um claro desincentivo deste tipo de opera&ccedil;&otilde;es, pelo que a TGR parece cumprir os seus prop&oacute;sitos extrafiscais, reconduz&iacute;veis, no quadro da evolu&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos em geral, e no atual contexto, a privilegiar um modelo de economia circular.</p>       <p>N&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida de que a TGR serve hoje o objetivo mais geral de organiza&ccedil;&atilde;o de uma verdadeira economia circular<sup><a href="#calibre_link-33" title="33" id="calibre_link-67" class="noteref">33</a></sup>, evitando, entre outros efeitos, que &ldquo;os materiais provenientes da esfera natural (as mat&eacute;rias-primas extra&iacute;das) que passaram pela esfera humana (esfera de produ&ccedil;&atilde;o e consumo) cheguem novamente &agrave; esfera natural sob a forma de res&iacute;duos&rdquo;<sup><a href="#calibre_link-34" title="34" id="calibre_link-68" class="noteref">34</a></sup>.</p>       <p>A import&acirc;ncia da TGR enquanto instrumento da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos fica bem patente nas refer&ecirc;ncias que lhe s&atilde;o feitas no subcap&iacute;tulo 4.9. do PERSU 2020+, nomeadamente: (1) na refer&ecirc;ncia retrospetiva com um diagn&oacute;stico segundo o qual &ldquo;O facto de o valor da TGR ser relativamente baixo (em 2016 a TGR de deposi&ccedil;&atilde;o em aterro foi de 6,6 &euro;/t e em 2020 ser&aacute; de 11 &euro;/t) o incentivo para o operador de gest&atilde;o de res&iacute;duos encaminh&aacute;-los para solu&ccedil;&otilde;es de tratamento e valoriza&ccedil;&atilde;o mais ajustados ambientalmente n&atilde;o &eacute; conseguido&raquo; (n.&ordm; 204); e (2) a declara&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;tica p&uacute;blica com f&eacute; na qual A TGR ser&aacute; revista em 2019, tendo por base valores que tornem efetivos os incentivos a mudan&ccedil;as comportamentais e de gest&atilde;o, conformes com a hierarquia de gest&atilde;o de res&iacute;duos. O seu valor assumir&aacute; um alinhamento com a redu&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos enviados para aterro, sendo que, no caso da valoriza&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica, estar&aacute; indexada ao desempenho dos sistemas relativamente &agrave;s metas de reciclagem de embalagens e de prepara&ccedil;&atilde;o para reutiliza&ccedil;&atilde;o e reciclagem&rdquo; (n.&ordm; 207).</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>       <p><b>5 Conclus&atilde;o</b></p>       <p>Uma pol&iacute;tica p&uacute;blica como a de res&iacute;duos, &agrave; qual subjazem, enquanto interesses a prosseguir, a prote&ccedil;&atilde;o do ambiente, a sustentabilidade dos recursos naturais e, num espectro de tutela aparentemente desconexo com estes dois primeiros desideratos, a concorr&ecirc;ncia dentro de um mercado que &eacute; tamb&eacute;m um mercado relevante, torna-se, em face da tens&atilde;o entre os dois primeiros e o &uacute;ltimo fim, que aqui conseguimos aperceber, num complexo cujos resultados ficam t&atilde;o dif&iacute;ceis de obter quanto a quadratura do c&iacute;rculo.</p>       <p>Qualquer meio que os decisores pol&iacute;ticos encetem para fazer face aos fins de uma pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos pode ser um meio sustent&aacute;vel do ponto de vista dos recursos naturais mas economicamente pouco vi&aacute;vel, caro, desvirtuador da concorr&ecirc;ncia, ou at&eacute; &ndash; como se viu para o caso da valoriza&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola das lamas de depura&ccedil;&atilde;o &ndash; arriscado para a sa&uacute;de humana.</p>       <p>A tudo isto acresce que, dada a transversalidade do fen&oacute;meno dos res&iacute;duos na sociedade, a pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos precisa de ter ao seu servi&ccedil;o v&aacute;rios tipos de a&ccedil;&otilde;es e de atores: para al&eacute;m dos seus naturais destinat&aacute;rios, entre agentes econ&oacute;micos e cidad&atilde;os, &oacute;rg&atilde;os legislativos, &oacute;rg&atilde;os de planeamento da cria&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es, &oacute;rg&atilde;os administrativos de satisfa&ccedil;&atilde;o direta de necessidades materiais p&uacute;blicas e at&eacute; &oacute;rg&atilde;os administrativos com uma enorme margem de livre decis&atilde;o no licenciamento de organiza&ccedil;&otilde;es e opera&ccedil;&otilde;es, margem essa quase sobrepon&iacute;vel aos valores da concorr&ecirc;ncia e da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, em nome de uma pretensa efic&aacute;cia flex&iacute;vel no incremento da componente ambiental cujas perspetivas n&atilde;o param de evoluir, segundo as melhores t&eacute;cnicas dispon&iacute;veis. Nas a&ccedil;&otilde;es, n&atilde;o chegam as normas, s&atilde;o precisas diretrizes pol&iacute;ticas constantemente atualiz&aacute;veis, e at&eacute; atos administrativos discricion&aacute;rios em larga escala, que abram ou fechem espectros de atua&ccedil;&atilde;o em fun&ccedil;&atilde;o de um equil&iacute;brio de interesses sempre mut&aacute;vel e periclitante; o que p&otilde;e claramente em causa a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica de cidad&atilde;os e de agentes econ&oacute;micos.</p>       <p>A pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos tem, inclusivamente, exigido novas formas de organiza&ccedil;&atilde;o, como o s&atilde;o as entidades gestoras de sistemas integrados de gest&atilde;o, esp&eacute;cies de &ndash; passe a express&atilde;o e fique a ideia &ndash; &laquo;gr&eacute;mios&raquo; da era moderna, mas num contexto de concorr&ecirc;ncia, ao qual o seu perfil conglobador de interesses nem sempre se adequa. A pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos em Portugal &eacute;, indubitavelmente, filha da integra&ccedil;&atilde;o europeia, constituindo um bom exemplo de como os detratores deste processo de integra&ccedil;&atilde;o, em certos pontos, n&atilde;o t&ecirc;m raz&atilde;o. Mas entrou pela porta de Portugal dentro com cidad&atilde;os e institui&ccedil;&otilde;es s&oacute; muito gradualmente preparados para ela, que por vezes parecem condenados ao destino da crian&ccedil;a lan&ccedil;ada no mundo do trabalho infantil.</p>       <p>Dos problemas do que escolher para a subsist&ecirc;ncia dos cidad&atilde;os em sociedade num contexto de esgotamento dos recursos e de quais os melhores meios &ndash; se os jur&iacute;dicos ou n&atilde;o jur&iacute;dicos &ndash; de fazer valer essas escolhas, a problemas constitucionais de delimita&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias em nome da representatividade democr&aacute;tica de popula&ccedil;&otilde;es fixadas em territ&oacute;rios, de tudo h&aacute; registos e casos de estudo no desenvolvimento da pol&iacute;tica p&uacute;blica de res&iacute;duos em Portugal. Em todo o caso, a converg&ecirc;ncia teleol&oacute;gica desta pol&iacute;tica p&uacute;blica a que se tem vindo a assistir nos &uacute;ltimos anos, face ao objetivo de transforma&ccedil;&atilde;o mesmo das mat&eacute;rias de que nos queremos desfazer em mat&eacute;rias-primas ou em produtos reutilizados, e j&aacute; n&atilde;o em mat&eacute;ria morta, talvez introduza neste panorama alguma uniformidade: uniformidade, ainda assim, cara, porque a requerer grande equipamento t&eacute;cnico e esfor&ccedil;o de todos os atores, a come&ccedil;ar pelos cidad&atilde;os e a acabar nos agentes econ&oacute;micos, passando, naturalmente, pelos decisores p&uacute;blicos.</p>       <br>       <br>       <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<div id="footnotes">     <dl id="calibre_link-1" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-35" title="1" class="calibre16">1</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Professor da Faculdade de Direito de Lisboa; Investigador do Centro de Investiga&ccedil;&atilde;o de Direito P&uacute;blico; Consultor Jur&iacute;dico na &Aacute;rea de Pr&aacute;tica de Direito P&uacute;blico &amp; Ambiente da Abreu Advogados. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, Cidade Universit&aacute;ria, 1649-014 Lisboa. <a href="mailto:ricardo.branco@mail.telepac.pt" class="text_3">ricardo.branco@mail.telepac.pt</a></p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-2" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-36" title="2" class="calibre16">2</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> &Eacute; a defini&ccedil;&atilde;o que se pode retirar, com inspira&ccedil;&otilde;es v&aacute;rias, de F. Ghodoosi, &ldquo;The Concept of Public Policy in Law: Revisitingthe Role of the Public Policy Doctrine in the Enforcement of Private Legal Arrangements&rdquo;, Nebraska Law Review, 94, 3, 2016, pp. 699-700; e J. Silva Sampaio, O controlo jurisdicional das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de direitos sociais, Coimbra, Coimbra Editora, 2014.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-3" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-37" title="3" class="calibre16">3</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> R. Pound, &ldquo;A Survey of Social Interest&rdquo;, Harvard Law Review, 57, 1, 1943, p. 5.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-4" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-38" title="4" class="calibre16">4</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Pound, HLR, pp. 5-6.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-5" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-39" title="5" class="calibre16">5</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Cfr., com relevo hist&oacute;rico, mas de modo muito explicativo desta circunst&acirc;ncia, N. Sadeleer, &ldquo;&laquo;Res&iacute;duos&raquo;, desperd&iacute;cios e subprodutos&rdquo;, Revista do Centro de Estudos de Direitos do Ordenamento, Urbanismo e Ambiente, 7, 13, 2004, p. 31.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-6" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-40" title="6" class="calibre16">6</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> P. Kunig, &ldquo;Do direito do lixo para o direito da correcta gest&atilde;o dos ciclos dos materiais?: coment&aacute;rios acerca da legisla&ccedil;&atilde;o alem&atilde; sobre os &laquo;res&iacute;duos&raquo; e a sua evolu&ccedil;&atilde;o&rdquo;, Revista Jur&iacute;dica do Urbanismo e do Ambiente, 1, 1994, pp. 95-108.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-7" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-41" title="7" class="calibre16">7</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> D.W. Pearce e R.K. Turner, <i>Economics of Natural Resources and the Environment, </i>Harvester Wheats, Brighton, 1990.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-8" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-42" title="8" class="calibre16">8</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> M. A. Sousa Arag&atilde;o, O Princ&iacute;pio do N&iacute;vel Elevado de Prote&ccedil;&atilde;o e a Renova&ccedil;&atilde;o Ecol&oacute;gica do Direito do Ambiente e dos Res&iacute;duos, Almedina, Coimbra, 2006, p. 476.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-9" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-43" title="9" class="calibre16">9</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Assim, M. A. Sousa Arag&atilde;o, &ldquo;Direito Administrativo dos Res&iacute;duos&rdquo;, in P. Otero E P. C. Gon&ccedil;alves (coord.), Tratado de Direito Administrativo Especial, I, 2017, Coimbra, Almedina, p. 33.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-10" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-44" title="10" class="calibre16">10</a></dt>       <dd class="calibre17">             ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Aprovado pela portaria n.&ordm; 241-B/2019, de 31 de julho.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-11" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-45" title="11" class="calibre16">11</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Cfr. <a target="_blank" href="https://rea.apambiente.pt/content/produ%C3%A7%C3%A3o-e-gest%C3%A3o-de-res%C3%ADduos-urbanos" class="text_3">https://rea.apambiente.pt/content/produ%C3%A7%C3%A3o-e-gest%C3%A3o-de-res%C3%ADduos-urbanos</a>. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-12" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-46" title="12" class="calibre16">12</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Cfr. infra, a al&iacute;nea c) da rubrica 4.2.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-13" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-47" title="13" class="calibre16">13</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Cfr. infra, a al&iacute;nea e) da rubrica 4.2., bem como a rubrica 9.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-14" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-48" title="14" class="calibre16">14</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Cfr. as refer&ecirc;ncias das duas notas anteriores.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-15" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-49" title="15" class="calibre16">15</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Cfr. infra, a al&iacute;nea f).</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-16" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-50" title="16" class="calibre16">16</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Para o tra&ccedil;ado complet&iacute;ssimo das fus&otilde;es e cis&otilde;es ao n&iacute;vel dos sistemas multimunicipais de gest&atilde;o de res&iacute;duos cfr., por todos, os pontos 11.2. e 12. da fundamenta&ccedil;&atilde;o do citado Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Constitucional n.&ordm; 707/2017.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-17" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-51" title="17" class="calibre16">17</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Cfr. o ponto 19 do citado Ac&oacute;rd&atilde;o 707/2017.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-18" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-52" title="18" class="calibre16">18</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Cfr o citado Ac&oacute;rd&atilde;o do STA de 23.11.2016, proferido no processo 0780/14, pesquis&aacute;vel em <a href="http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9acb1e971adce5f88025808a004efa2f?OpenDocument&ExpandSection=1" class="text_12">http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9acb1e971adce5f88025808a004efa2f?OpenDocument&amp;ExpandSection=1</a></p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-19" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-53" title="19" class="calibre16">19</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Cfr. infra, a al&iacute;nea e).</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-20" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-54" title="20" class="calibre16">20</a></dt>       <dd class="calibre17">             ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Aproximadamente neste sentido, cfr. J. Miranda e J. M. Ferreira de Almeida, &ldquo;Garantias do direito ao exclusivo dos concession&aacute;rios da atividade de recolha e triagem de res&iacute;duos urbanos&rdquo;, in J. Miranda et al. (coord.), Direito dos Res&iacute;duos, Lisboa, ICJP, 2014, p. 349. </p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-21" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-55" title="21" class="calibre16">21</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Para mais desenvolvimentos sobre o assunto cfr., por todos, C. Caro&ccedil;a, &ldquo;Lamas: valorizar ou eliminar&rdquo;, Direito dos Res&iacute;duos, pp. 195 e ss.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-22" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-56" title="22" class="calibre16">22</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Cfr. &ldquo;DG Competition Paper Concerning Issues of Competition in Waste Management Systems&rdquo;, p. 8, dispon&iacute;vel em <a lang="en" href="http://ec.europa.eu/competition/sectors/energy/waste_management.pdf" class="text_12">http://ec.europa.eu/competition/sectors/energy/waste_management.pdf</a>.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-23" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-57" title="23" class="calibre16">23</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Cfr. &ldquo;DG Competition&rdquo;, cit., p. 11.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-24" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-58" title="24" class="calibre16">24</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Cfr. &ldquo;DG Competition&rdquo;, cit., pp. 11-12.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-25" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-59" title="25" class="calibre16">25</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Idem, p. 14.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-26" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-60" title="26" class="calibre16">26</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Cfr. &ldquo;Commission Notice &ndash; Guidelines on the applicability of Article 81 of the EC Treaty to horizontal cooperation agreements&rdquo;, dispon&iacute;vel em<a lang="en" href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32001Y0106(01)&from=EN" class="text_12">https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32001Y0106(01)&amp;from=EN</a>.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-27" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-61" title="27" class="calibre16">27</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Cfr. &ldquo;DG Competition&rdquo;, cit., p. 14.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-28" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-62" title="28" class="calibre16">28</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Dispon&iacute;vel em <a target="_blank" href="https://read.oecd-ilibrary.org/environment/extended-producer-responsibility_9789264256385-en#page1" class="text_12">https://read.oecd-ilibrary.org/environment/extended-producer-responsibility_9789264256385-en#page1</a>.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-29" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-63" title="29" class="calibre16">29</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p id="calibre_link-69" class="block_49"> Decis&atilde;o da Comiss&atilde;o proferida contra a &Aacute;ustria no Caso ARA, em 20.09.2016, no Processo AT. 39759 &ndash; ARA Foreclosure (doravante, &laquo;Decis&atilde;o ARA&raquo;), dispon&iacute;vel em <a href="http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/39759/39759_3071_5.pdf" class="text_12">http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/39759/39759_3071_5.pdf</a>, pp. 19-30 e 32.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-30" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-64" title="30" class="calibre16">30</a></dt>       <dd class="calibre17">             ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Cfr. &ldquo;DG Competition&rdquo;, cit., pp. 15-16.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-31" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-65" title="31" class="calibre16">31</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Neste sentido, Miranda e Ferreira de Almeida, Direito dos Res&iacute;duos, p. 348, nota 3.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-32" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-66" title="32" class="calibre16">32</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Publicado no Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica n.&ordm; 219/2019, S&eacute;rie II de 2019-11-14</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-33" class="footnote">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-67" title="33" class="calibre16">33</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Sobre o tema, Sousa Arag&atilde;o, O Princ&iacute;pio, pp. 359 e ss.</p>       </dd>     </dl>     <dl id="calibre_link-34" class="footnote1">       <dt class="calibre15"><a href="#calibre_link-68" title="34" class="calibre16">34</a></dt>       <dd class="calibre17">             <p> Sousa Arag&atilde;o, O Princ&iacute;pio, p. 359.</p>       </dd>     </dl>   </div>       <p>&nbsp;</p> </b></b></div>      ]]></body>
</article>
