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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[O Direito à Alimentação Saudável no Contexto das Políticas Nutricionais]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[Food is a fundamental human right recognized in the Universal Declaration of Human Rights and is a basic requirement for the promotion and protection of health. The Right to Adequate Food is based on the right of all individuals to strategies and laws that can ensure the access to adequate food and it compromises three dimensions: availability, adequacy and accessibility. This review aims to highlight the importance to respect, protect and fulfil the human food as an human right and the relevance of the nutritionist work in the scheduling and execution of actions in order to guarantee the right to food in any place in the world, as well as possible health professionals interventions in this area. Among the different nutrition interventional areas, community nutrition and public health are those that allow better to ensure equity in the implementation of the right to food at all society levels.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[Direito à alimentação]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><b>ARTIGO PROFISSIONAL</b></p>     <p><b>O Direito &agrave; Alimenta&ccedil;&atilde;o Saud&aacute;vel no Contexto das Pol&iacute;ticas Nutricionais</b></p>     <p><b>The Right to Healthy Food in Food Policy Context</b></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Ana Queiroz<sup>1</sup>; In&ecirc;s Mota<sup>1</sup>; Sofia Cardoso<sup>1</sup></b></p>     <p><sup>1</sup>Nutricionista</p>     <p><a href="#c0">Endere&#231;o para correspond&#234;ncia</a><a name="topc0"></a></b></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b >RESUMO</b></p>     <p>A alimenta&ccedil;&atilde;o constitui um direito humano fundamental consagrado na Declara&ccedil;&atilde;o Universal dos Direitos do Homem e &eacute; um requisito b&aacute;sico para a promo&ccedil;&atilde;o e prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e &agrave; consequente salvaguarda da dignidade humana. O Direito Humano &agrave; Alimenta&ccedil;&atilde;o Adequada baseia-se no direito de todos os indiv&iacute;duos beneficiarem de estrat&eacute;gias e leis que assegurem a realiza&ccedil;&atilde;o e garantia do acesso a uma alimenta&ccedil;&atilde;o adequada e compreende tr&ecirc;s dimens&otilde;es: disponibilidade, adequa&ccedil;&atilde;o e acessibilidade. Esta revis&atilde;o pretende real&ccedil;ar a import&acirc;ncia de respeitar, proteger e concretizar a alimenta&ccedil;&atilde;o humana como um Direito Humano e destacar a import&acirc;ncia do Nutricionista no planeamento e execu&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es que visam garantir o Direito Humano &agrave; Alimenta&ccedil;&atilde;o Adequada em qualquer parte do mundo e poss&iacute;veis oportunidades de interven&ccedil;&atilde;o deste profissional de sa&uacute;de nesse &acirc;mbito. Entre as v&aacute;rias &aacute;reas de atua&ccedil;&atilde;o deste profissional, a nutri&ccedil;&atilde;o comunit&aacute;ria e a sa&uacute;de p&uacute;blica s&atilde;o aquelas que melhor permitem assegurar a equidade na implementa&ccedil;&atilde;o do Direito Humano &agrave; Alimenta&ccedil;&atilde;o Adequada nos diferentes n&iacute;veis da sociedade.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>Palavras-Chave:</b> Direito &agrave; alimenta&ccedil;&atilde;o, Nutricionista, Pol&iacute;ticas nutricionais, Portugal</p>     <p>&nbsp;</p>  <hr>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>ABSTRACT</b></p>     <p>Food is a fundamental human right recognized in the Universal Declaration of Human Rights and is a basic requirement for the promotion and protection of health. The Right to Adequate Food is based on the right of all individuals to strategies and laws that can ensure the access to adequate food and it compromises three dimensions: availability, adequacy and accessibility. This review aims to highlight the importance to respect, protect and fulfil the human food as an human right and the relevance of the nutritionist work in the scheduling and execution of actions in order to guarantee the right to food in any place in the world, as well as possible health professionals interventions in this area. Among the different nutrition interventional areas, community nutrition and public health are those that allow better to ensure equity in the implementation of the right to food at all society levels.</p>     <p><b>Keywords:</b>Right to food, Nutritionist, Nutritional policies, Portugal</p>     <p>&nbsp;</p> <hr>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>INTRODU&Ccedil;&Atilde;O</b></p>     <p>Reconhecido e consagrado em diversos instrumentos internacionais (declara&ccedil;&otilde;es, pactos, conven&ccedil;&otilde;es) que o garantem e refor&ccedil;am, o direito &agrave; alimenta&ccedil;&atilde;o &ndash; como corol&aacute;rio do princ&iacute;pio da dignidade da pessoa humana<sup><a href="#1">1</a><a name="top1"></a></sup>, institu&iacute;do no artigo 1.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa (CRP)<sup><a href="#2">2</a><a name="top2"></a></sup> - constitui um direito fundamental b&aacute;sico com car&aacute;cter universal e simultaneamente individual, indivis&iacute;vel, interdependente e inter-relacionado, tendo como requisito essencial a sua intransponibilidade. Conjuntamente denomina-se por direito social na sua segunda dimens&atilde;o por pressupor a interven&ccedil;&atilde;o do Estado na garantia das necessidades nutricionais dos indiv&iacute;duos (1). E ao Estado n&atilde;o poder&aacute; bastar assegurar estabilidade econ&oacute;mica, atendendo a orienta&ccedil;&otilde;es de organismos internacionais dos quais esse Estado, voluntariamente, fa&ccedil;a parte. A atualidade exige que o Estado n&atilde;o se limite a ser um Estado Constitucional Democr&aacute;tico, que faz a liga&ccedil;&atilde;o entre a democracia e o Estado de Direito, como refere Gomes Canotilho (2). &Eacute;, de facto, necess&aacute;rio mais. &Eacute; indispens&aacute;vel que sejam asseguradas condi&ccedil;&otilde;es para que se fa&ccedil;a sa&uacute;de p&uacute;blica, que se revela na &ldquo;qualidade de vida&rdquo; referida pelo artigo 9.&ordm; da CRP. Com efeito, o reconhecimento destes direitos,</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&ldquo;frequentemente, tende a obrigar os poderes p&uacute;blicos a intervir em proveito dos governados. Mais do que uma obriga&ccedil;&atilde;o de non facere traduzem-se numa obriga&ccedil;&atilde;o de facere: uma atividade positiva, uma a&ccedil;&atilde;o por parte dos poderes p&uacute;blicos. Traduzem obriga&ccedil;&otilde;es positivas de solidariedade que impendem sobre o Estado e, por seu interm&eacute;dio, sobre o conjunto dos membros do corpo social&rdquo; (3).</p>     <p>Apesar de o direito &agrave; alimenta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se encontrar diretamente consagrado na nossa Lei fundamental, a CRP (ao contr&aacute;rio do que acontece em outros pa&iacute;ses, como o Brasil (4), por exemplo), surge como direito fundamental pela primeira vez na Declara&ccedil;&atilde;o Universal dos Direitos do Homem (DUDH) de 1948, como parte integrante de um direito que possa assegurar sa&uacute;de e bem-estar:</p>     <p>&ldquo;Toda a pessoa tem direito a um n&iacute;vel de vida suficiente para lhe assegurar e &agrave; sua fam&iacute;lia a sa&uacute;de e o bem-estar, principalmente quanto &agrave; alimenta&ccedil;&atilde;o, ao vestu&aacute;rio, ao alojamento, &agrave; assist&ecirc;ncia m&eacute;dica e ainda quanto aos servi&ccedil;os sociais necess&aacute;rios, e tem direito &agrave; seguran&ccedil;a no desemprego, na doen&ccedil;a, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsist&ecirc;ncia por circunst&acirc;ncias independentes da sua vontade&rdquo; (n.&ordm; 1 do artigo 25.&ordm;) (5).</p>     <p>A necessidade de pormenorizar e detalhar os direitos constantes da DUDH ao tornar os seus dispositivos em previs&otilde;es jur&iacute;dicas vinculantes e obrigat&oacute;rias, fez com que, a Organiza&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas (ONU) em 1966, aprovasse o Pacto Internacional dos Direitos Econ&oacute;micos, Sociais e Culturais (PIDESC) (1) que reafirmou este direito no artigo 11.&ordm;, mantendo-o associado a condi&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para garantia de um padr&atilde;o de vida adequado: 1) Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas a um n&iacute;vel de vida suficiente para si e para as suas fam&iacute;lias, incluindo alimenta&ccedil;&atilde;o, vestu&aacute;rio e alojamento suficientes, bem como a uma melhoria constante das suas condi&ccedil;&otilde;es de exist&ecirc;ncia. Os Estados Membros tomar&atilde;o medidas apropriadas destinadas a assegurar a realiza&ccedil;&atilde;o deste direito reconhecendo para este efeito a import&acirc;ncia essencial de uma coopera&ccedil;&atilde;o internacional livremente consentida. 2) Os Estados Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de todas as pessoas de estarem ao abrigo da fome, adotar&atilde;o individualmente e por meio de coopera&ccedil;&atilde;o internacional, as medidas necess&aacute;rias, incluindo programas concretos: a) Para melhorar os m&eacute;todos de produ&ccedil;&atilde;o, de conserva&ccedil;&atilde;o e de distribui&ccedil;&atilde;o dos produtos alimentares pela plena utiliza&ccedil;&atilde;o dos conhecimentos t&eacute;cnicos e cient&iacute;ficos, pela difus&atilde;o de princ&iacute;pios de educa&ccedil;&atilde;o nutricional e pelo desenvolvimento ou a reforma dos regimes agr&aacute;rios, de maneira a assegurar da melhor forma a valoriza&ccedil;&atilde;o e a utiliza&ccedil;&atilde;o dos recursos naturais; b) Para assegurar uma reparti&ccedil;&atilde;o equitativa dos recursos alimentares mundiais em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s necessidades, tendo em conta os problemas que se p&otilde;em tanto aos pa&iacute;ses importadores como aos pa&iacute;ses exportadores de produtos alimentares (6). Em 1999, o Comit&eacute; dos Direitos Econ&oacute;micos, Sociais e Culturais (CDESC), respons&aacute;vel pela monitoriza&ccedil;&atilde;o do PIDESC, ao interpretar o artigo 11.&ordm;, apresenta o conte&uacute;do normativo do direito fundamental &agrave; alimenta&ccedil;&atilde;o, afirmando que este s&oacute; ser&aacute; alcan&ccedil;ado quando cada homem, mulher e crian&ccedil;a, sozinho ou em companhia de outros, tiver acesso f&iacute;sico e econ&oacute;mico, interruptamente, &agrave; alimenta&ccedil;&atilde;o adequada ou a meios para a sua obten&ccedil;&atilde;o. Refere ainda que, o direito &agrave; alimenta&ccedil;&atilde;o adequada n&atilde;o se refere apenas &agrave;s calorias, prote&iacute;nas e outros nutrientes espec&iacute;ficos mas tamb&eacute;m &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es sociais, econ&oacute;micas, culturais, clim&aacute;ticas e ecol&oacute;gicas (1). Segundo Lu&iacute;sa Neto, para que se verifique uma alimenta&ccedil;&atilde;o adequada ser&aacute; necess&aacute;ria a disponibilidade do alimento em quantidade e qualidade (livre de subst&acirc;ncias adversas), aceit&aacute;vel para uma cultura, e ainda a acessibilidade, quer do ponto de vista econ&oacute;mico, quer quanto &agrave; dist&acirc;ncia em termos f&iacute;sicos (7).</p>     <p>O CDESC real&ccedil;a a exist&ecirc;ncia de obriga&ccedil;&otilde;es por parte do Estado para que se alcance a total realiza&ccedil;&atilde;o do direito fundamental &agrave; alimenta&ccedil;&atilde;o: 1) obriga&ccedil;&atilde;o de respeitar, que exige que os mesmos n&atilde;o possam tomar quaisquer medidas que privem as pessoas deste direito; 2) obriga&ccedil;&atilde;o de proteger, evitando que empresas ou indiv&iacute;duos possam privar aos indiv&iacute;duos o acesso &agrave; alimenta&ccedil;&atilde;o, e a obriga&ccedil;&atilde;o de efetivar, na medida em que os Estados se devem envolver proativamente em atividades destinadas a refor&ccedil;ar o acesso das pessoas e a utiliza&ccedil;&atilde;o de recursos, de forma a facilitar a sua capacidade em se alimentar (1, 8, 9). Deste modo, o Direito Humano &agrave; Alimenta&ccedil;&atilde;o Adequada (DHAA) deve ser garantido a todas as pessoas, o que significa que o acesso a alimentos deve estar dispon&iacute;vel em quantidade suficiente, deve ser nutricionalmente e culturalmente adequado e econ&oacute;mica e fisicamente acess&iacute;vel, pelo que a disponibilidade, adequa&ccedil;&atilde;o e acessibilidade s&atilde;o os principais elementos para a realiza&ccedil;&atilde;o deste direito (9).</p>     <p>Uma das grandes raz&otilde;es para o reconhecimento do DHAA foram as quest&otilde;es relacionadas com a pobreza e inseguran&ccedil;a alimentar que est&atilde;o, em primeira inst&acirc;ncia, vinculadas a uma conce&ccedil;&atilde;o de Direitos do Homem. A garantia da seguran&ccedil;a alimentar e nutricional, estando inter-relacionada com a realiza&ccedil;&atilde;o do DHAA, &eacute; vista como uma estrat&eacute;gia para garantir a todos, sem exce&ccedil;&atilde;o, este direito. A seguran&ccedil;a alimentar, sendo um requisito b&aacute;sico, &eacute; portanto uma condi&ccedil;&atilde;o inalien&aacute;vel na alimenta&ccedil;&atilde;o dos povos (10), sendo importante distinguir dois conceitos essenciais: foodsafety &ndash; &ldquo;a garantia que um alimento n&atilde;o causar&aacute; dano ao consumidor &ndash; atrav&eacute;s de perigos biol&oacute;gicos, qu&iacute;micos ou f&iacute;sicos &ndash; quando &eacute; preparado e ou consumido - de acordo com o seu uso esperado&rdquo; (11) e foodsecurity - &ldquo;situa&ccedil;&atilde;o que existe quando todas as pessoas, em qualquer momento, t&ecirc;m acesso f&iacute;sico, social e econ&oacute;mico a alimentos suficientes, seguros e nutricionalmente adequados, que permitam satisfazer as suas necessidades e prefer&ecirc;ncias alimentares para uma vida ativa e saud&aacute;vel&rdquo; (12). Numa altura em que a problem&aacute;tica da fome a n&iacute;vel mundial est&aacute; ainda muito presente, v&aacute;rios pa&iacute;ses t&ecirc;m recorrido a uma abordagem apoiada no DHAA, a fim de responder &agrave; problem&aacute;tica da fome e da desnutri&ccedil;&atilde;o. Neste contexto surgem pol&iacute;ticas nutricionais que consistem num conjunto de medidas intersetoriais que visam garantir o acesso universal aos alimentos, considerando o estado nutricional e a promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de da popula&ccedil;&atilde;o (13). Em Portugal, apesar de j&aacute; existir o Programa Nacional de Promo&ccedil;&atilde;o da Alimenta&ccedil;&atilde;o Saud&aacute;vel (PNPAS), o nosso pa&iacute;s pode n&atilde;o estar a cumprir com os seus compromissos internacionais relativamente ao DHAA devido &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es de priva&ccedil;&atilde;o no acesso &agrave; alimenta&ccedil;&atilde;o adequada (14). Assim, esta revis&atilde;o pretende real&ccedil;ar a import&acirc;ncia de respeitar, proteger e concretizar a alimenta&ccedil;&atilde;o humana como um Direito Humano e destacar a import&acirc;ncia do Nutricionista no planeamento e execu&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es que visam garantir o DHAA em Portugal e poss&iacute;veis oportunidades de interven&ccedil;&atilde;o deste profissional de sa&uacute;de nesse &acirc;mbito.</p>     <p>Medidas Implementadas para a Concretiza&ccedil;&atilde;o do DHAA &ndash; Contextualiza&ccedil;&atilde;o Europeia</p>     <p>Na Europa, somente com a assinatura do Tratado de Maastrich, em 1993, se iniciou o primeiro quadro de a&ccedil;&atilde;o efetivo na &aacute;rea da sa&uacute;de p&uacute;blica. Anteriormente a este tratado, a Comunidade Europeia apenas se preocupava com quest&otilde;es econ&oacute;micas, sendo a alimenta&ccedil;&atilde;o subordinada &agrave;s quest&otilde;es da produ&ccedil;&atilde;o, atrav&eacute;s da Pol&iacute;tica Agr&iacute;cola Comum. Em 1998 declara-se essencial assegurar a melhoria da sa&uacute;de na elabora&ccedil;&atilde;o e implementa&ccedil;&atilde;o de todas as pol&iacute;ticas comunit&aacute;rias (15).</p>     <p>A n&iacute;vel europeu, destaca-se no seguimento do Primeiro e Segundo Planos de A&ccedil;&atilde;o Europeus, que visam a promo&ccedil;&atilde;o da ado&ccedil;&atilde;o de estilos de vida saud&aacute;veis na popula&ccedil;&atilde;o (15), o &ldquo;Food and Nutrition Action Plan 2015-2020&rdquo; que, distintamente dos anteriores, se baseia no princ&iacute;pio do respeito pela promo&ccedil;&atilde;o e protec&ccedil;&atilde;o dos Direitos do Homem e considera-os fulcrais na preven&ccedil;&atilde;o e controlo das doen&ccedil;as relacionadas com a alimenta&ccedil;&atilde;o. Especificamente, em Portugal, em 2007 foi criada a Plataforma contra a Obesidade como uma Divis&atilde;o da Direc&ccedil;&atilde;o Geral da Sa&uacute;de (DGS), representando esta a primeira abordagem de uma pol&iacute;tica intersectorial com o objectivo de promover uma alimenta&ccedil;&atilde;o saud&aacute;vel, embora com inten&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas no combate &agrave; obesidade (16). Com a Plataforma, criaram-se as bases para o lan&ccedil;amento do PNPAS, o primeiro programa nacional na &aacute;rea de alimenta&ccedil;&atilde;o e nutri&ccedil;&atilde;o, concretizado em 2012. Este programa pretende aliar a sa&uacute;de e o crescimento econ&oacute;mico atrav&eacute;s de uma abordagem intersetorial e cujos cinco objetivos gerais se centram em 1) aumentar os conhecimentos sobre os consumos alimentares da popula&ccedil;&atilde;o portuguesa, 2) modificar a disponibilidade alimentar em ambiente escolar, laboral e em espa&ccedil;os p&uacute;blicos, 3) informar e capacitar para a compra, confe&ccedil;&atilde;o e armazenamento de alimentos saud&aacute;veis, em especial nos grupos mais desfavorecidos, 4) identificar e promover a&ccedil;&otilde;es transversais que incentivem o consumo de alimentos de boa qualidade nutricional de forma articulada e integrada com outros setores (como agricultura e educa&ccedil;&atilde;o) e 5) melhorar a qualifica&ccedil;&atilde;o e o modo de atua&ccedil;&atilde;o dos diferentes profissionais que pela sua atividade possam influenciar conhecimentos, atitudes e comportamentos na &aacute;rea alimentar (17). Assim, apesar do DHAA n&atilde;o ser considerado um direito social em Portugal, n&atilde;o se encontrando diretamente consagrado na CRP, o PNPAS pode ser uma importante estrat&eacute;gia na concretiza&ccedil;&atilde;o deste direito no nosso Pa&iacute;s (18), refor&ccedil;ando a necessidade de recursos humanos habilitados para a interven&ccedil;&atilde;o nesse &acirc;mbito.</p>     <p>O Nutricionista &eacute; o profissional de sa&uacute;de com val&ecirc;ncias de atua&ccedil;&atilde;o em &aacute;reas como a nutri&ccedil;&atilde;o comunit&aacute;ria e sa&uacute;de p&uacute;blica, nas quais desenvolve a&ccedil;&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o do estado nutricional da popula&ccedil;&atilde;o e emiss&atilde;o de pareceres t&eacute;cnicos, a avalia&ccedil;&atilde;o e an&aacute;lise dos h&aacute;bitos de consumo alimentar e nutricional de grupos populacionais, o planeamento de recomenda&ccedil;&otilde;es alimentares para grupos de indiv&iacute;duos (desenhando programas de alimenta&ccedil;&atilde;o e nutri&ccedil;&atilde;o), a promo&ccedil;&atilde;o, planifica&ccedil;&atilde;o, execu&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o alimentar e nutricional, a identifica&ccedil;&atilde;o de grupos populacionais de risco nutricional (visando o planeamento de a&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas), e &eacute; respons&aacute;vel pelo desenvolvimento, planeamento e implementa&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas nutricionais e alimentares, direcionadas a toda a popula&ccedil;&atilde;o.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Assegurar uma dieta adequada e variada como promotora da sa&uacute;de, principalmente nos grupos mais suscet&iacute;veis e indiv&iacute;duos com baixos rendimentos, seria um pr&eacute;-requisito ao DHAA e ao acesso de alimentos saud&aacute;veis e seguros (19), real&ccedil;ando-se a import&acirc;ncia do Nutricionista para a sua execu&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Contudo, apesar da polival&ecirc;ncia mencionada anteriormente, muitas das vezes as pol&iacute;ticas de sa&uacute;de p&uacute;blica e nutri&ccedil;&atilde;o retratam a alimenta&ccedil;&atilde;o apenas sob o ponto de vista da sa&uacute;de, excluindo fatores primordiais como aqueles que rodeiam o indiv&iacute;duo e que o influenciam quando este faz as suas escolhas alimentares, como a cultura, o g&eacute;nero, os rendimentos, a etnia, o acesso aos alimentos e o tipo de mercado que o rodeia (20). Ressalva-se a import&acirc;ncia da cria&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas intersetoriais de promo&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de, j&aacute; que as decis&otilde;es pol&iacute;ticas na &aacute;rea da agricultura, pesca, com&eacute;rcio, sa&uacute;de, quest&otilde;es sociais e financeiras condicionam direta ou indiretamente, a produ&ccedil;&atilde;o, distribui&ccedil;&atilde;o e o consumo dos alimentos (21). Torna-se assim indispens&aacute;vel que os programas e or&ccedil;amentos p&uacute;blicos e comunit&aacute;rios destinados &agrave; intensifica&ccedil;&atilde;o da produ&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola, estejam articulados com os programas direcionados para o acesso e utiliza&ccedil;&atilde;o dos alimentos por grupos mais vulner&aacute;veis, criando iniciativas para melhoria nutricional da alimenta&ccedil;&atilde;o fornecida em institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas e at&eacute; com programas de transfer&ecirc;ncia direta ou indireta de rendimento (14).</p>     <p><b>AN&Aacute;LISE CR&Iacute;TICA E CONCLUS&Otilde;ES</b></p>     <p>A crise social e econ&oacute;mica atual tem gerado um impacto negativo vis&iacute;vel sobre a forma de viver e comer, o que dificulta a concretiza&ccedil;&atilde;o do DHAA. A eros&atilde;o de uma cultura alimentar, acompanhada de um ciclo de pobreza levar&aacute; ao aparecimento de doen&ccedil;a e desnutri&ccedil;&atilde;o, redu&ccedil;&atilde;o da produtividade, impactos ambientais e redu&ccedil;&atilde;o do acesso a alimentos saud&aacute;veis (22). Assim, para colmatar as falhas existentes &eacute; fun&ccedil;&atilde;o do Estado implementar pol&iacute;ticas nutricionais articuladas a outros programas e pol&iacute;ticas p&uacute;blicas que assegurem que o progresso necess&aacute;rio seja efetivamente realizado (23), respeitando, protegendo, promovendo e provendo o DHAA (13, 24).</p>     <p>O sucesso na implementa&ccedil;&atilde;o destas estrat&eacute;gias deve-se maioritariamente a in&uacute;meros fatores como a ado&ccedil;&atilde;o de uma abordagem multissetorial (combina&ccedil;&atilde;o da agricultura, pol&iacute;ticas de sa&uacute;de e pol&iacute;ticas de educa&ccedil;&atilde;o), a defini&ccedil;&atilde;o da seguran&ccedil;a alimentar e nutricional como principal prioridade do Governo, a participa&ccedil;&atilde;o da sociedade civil (que contribui para a sustentabilidade das pol&iacute;ticas a longo prazo), o investimento financeiro continuado e, ainda, a monitoriza&ccedil;&atilde;o do progresso realizado, atrav&eacute;s do estabelecimento de institui&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prias (25). Uma estrat&eacute;gia desta natureza ser&aacute; tanto mais eficaz quanto mais envolver todas as partes interessadas (14).</p>     <p>O Nutricionista pode e deve envolver-se e contribuir de diversas maneiras, nas suas diferentes &aacute;reas de atua&ccedil;&atilde;o, no encorajamento de uma alimenta&ccedil;&atilde;o promotora da sa&uacute;de e na efetiva&ccedil;&atilde;o do conceito de DHAA.</p>     <p>Destaca-se a import&acirc;ncia da exist&ecirc;ncia e concretiza&ccedil;&atilde;o do &ldquo;Nutricionista escolar&rdquo; de forma a garantir o direito e o acesso aos alimentos de uma forma equitativa. Apesar da exist&ecirc;ncia de Nutricionistas em algumas autarquias e de existirem recomenda&ccedil;&otilde;es de elevada qualidade a n&iacute;vel nacional, as mesmas n&atilde;o se revelam suficientes pela baixa integra&ccedil;&atilde;o destes profissionais e por ainda persistirem muitas escolas com produtos alimentares desequilibrados do ponto de vista nutricional. Estas solu&ccedil;&otilde;es passam n&atilde;o s&oacute; por uma maior vigil&acirc;ncia e participa&ccedil;&atilde;o ativa dos encarregados de educa&ccedil;&atilde;o, professores e auxiliares, mas tamb&eacute;m por uma maior proatividade dos diretores e dire&ccedil;&atilde;o das escolas e pela capacidade de fiscaliza&ccedil;&atilde;o no geral. A sua exequibilidade exige, indubitavelmente, a interven&ccedil;&atilde;o deste profissional de sa&uacute;de como formador de maneira a fornecer conhecimentos, sensibilizar, desenvolver atitudes e capacitar todos os intervenientes deste processo. A educa&ccedil;&atilde;o alimentar em Portugal deve ser um ponto a levar em considera&ccedil;&atilde;o na distribui&ccedil;&atilde;o e consumo dos alimentos, assim como na vigil&acirc;ncia da produ&ccedil;&atilde;o de alimentos, monitorizando as depend&ecirc;ncias externas e por fim as quest&otilde;es sociais, pouco favorecedoras atualmente. Relembramos tamb&eacute;m que este &eacute; o respons&aacute;vel t&eacute;cnico pela alimenta&ccedil;&atilde;o escolar, isto &eacute;, elabora e analisa ementas e supervisiona o sistema de restaura&ccedil;&atilde;o, avalia o estado nutricional com adequa&ccedil;&atilde;o das necessidades nutricionais &agrave;s faixas et&aacute;rias e condi&ccedil;&otilde;es das crian&ccedil;as, respeitando os h&aacute;bitos alimentares locais, e planeia e orienta as atividades de sele&ccedil;&atilde;o de compra, armazenamento, produ&ccedil;&atilde;o e distribui&ccedil;&atilde;o dos alimentos, bem como atividades de educa&ccedil;&atilde;o alimentar (13).</p>     <p>A cria&ccedil;&atilde;o de interven&ccedil;&otilde;es que proporcionem o aumento de rendimentos e recursos para que as fam&iacute;lias carenciadas possam adquirir os seus produtos alimentares, deve ter em conta que, apesar da eventual dificuldade no acesso ao alimento, o facto de dispor o alimento em quantidade n&atilde;o significa que este n&atilde;o seja deficit&aacute;rio relativamente &agrave; sua qualidade nutricional. Levanta-se assim a quest&atilde;o das medidas assistencialistas e a necessidade da conjuga&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o alimentar e nutricional neste contexto. O papel do Nutricionista no ensino da maximiza&ccedil;&atilde;o dos recursos que as fam&iacute;lias disp&otilde;em na compra de alimentos mais saud&aacute;veis e nutricionalmente equilibrados, que s&atilde;o geralmente cotados como caros e fora do alcance destas fam&iacute;lias, est&aacute; no alcance das solu&ccedil;&otilde;es que assegurem a equidade na implementa&ccedil;&atilde;o do DHAA e nutri&ccedil;&atilde;o, nos diferentes n&iacute;veis da sociedade (26).</p>     <p>A efic&aacute;cia destas interven&ccedil;&otilde;es est&aacute; dependente de dados atualizados e de qualidade sobre o consumo e os h&aacute;bitos alimentares. No entanto, no nosso pa&iacute;s, os &uacute;ltimos dados datam de 1980 pelo que, atualmente, est&aacute; a decorrer o Inqu&eacute;rito Alimentar Nacional e de Atividade F&iacute;sica, que visa a atualiza&ccedil;&atilde;o dos mesmos (27). S&oacute; atrav&eacute;s deste tipo de iniciativas &eacute; poss&iacute;vel criar bases para a implementa&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas nutricionais sustent&aacute;veis.</p>     <p>Em suma, consideramos que a transposi&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; alimenta&ccedil;&atilde;o para a respetiva legisla&ccedil;&atilde;o nacional embora se revista de extrema import&acirc;ncia, n&atilde;o &eacute; suficiente para garantir a sua realiza&ccedil;&atilde;o. As Ci&ecirc;ncias da Nutri&ccedil;&atilde;o, entre outras &aacute;reas cient&iacute;ficas, s&atilde;o a &aacute;rea que se deve relacionar com os Direitos Humanos no &acirc;mbito da alimenta&ccedil;&atilde;o, nas suas dimens&otilde;es biol&oacute;gicas, socioecon&oacute;micas, pol&iacute;ticas e &eacute;ticas, atrav&eacute;s da implementa&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas nutricionais e programas de interven&ccedil;&atilde;o, conjuntamente com a transposi&ccedil;&atilde;o do DHAA, de forma a assegurar a sua concretiza&ccedil;&atilde;o atrav&eacute;s de uma seguran&ccedil;a alimentar sustent&aacute;vel.</p> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><b >REFER&#202;NCIAS BIBLIOGR&#193;FICAS</b>     <li>1. Estorrinho MJ. Estudos de Direito de Alimenta&ccedil;&atilde;o [PhD]: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; 2013.</li>     <!-- ref --><li>2. Canotilho J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constitui&ccedil;&atilde;o. 3.&ordf; ed. Coimbra: Almedina; 1999. p. 95-6.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1919586&pid=S2183-5985201500030000500001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></li>     <li>3. Queiroz C. op cit. p. 23.</li>     <li>4. Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil 1988.</li>     <li>5. Declara&ccedil;&atilde;o Universal dos Direitos do Homem Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica, I S&eacute;rie A, n.&ordm; 57/78, de 9 de Mar&ccedil;o de 1978. Available from: <a href="http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh.html" target="_blank">http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh.html</a>.</li>     <li>6. ONU. Pacto Internacional dos Direitos Econ&oacute;micos, Sociais e Culturais. 1966.</li>     <li>7. Neto L. &ldquo;A Nutri&ccedil;&atilde;o como Pol&iacute;tica P&uacute;blica: Ainda a Garantia ou j&aacute; a Restri&ccedil;&atilde;o de Direitos?&rdquo; Direitos Fundamentais &amp; Justi&ccedil;a2010. p. 71-87.</li>     ]]></body>
<body><![CDATA[<li>8. United Nations Human Rights. Special Rapporteur on the right to food 2007. Available from: <a href="http://www.ohchr.org/EN/Issues/Food/Pages/FoodIndex.aspx" target="_blank">http://www.ohchr.org/EN/Issues/Food/Pages/FoodIndex.aspx</a>.</li>     <li>9. Ziegler J. Right to food. Available from: <a href="http://www.righttofood.org/work-of-jean-ziegler-at-the-un/what-is-the-right-to-food/" target="_blank">http://www.righttofood.org/work-of-jean-ziegler-at-the-un/what-is-the-right-to-food/</a>.</li>     <li>10. Pinto JN. Direito &agrave; Alimenta&ccedil;&atilde;o e Seguran&ccedil;a Alimentar e Nutricional nos Pa&iacute;ses da CPLP. FAO. 2011.</li>     <li>11. Codex Alimentarius. General Principles of Food Hygiene. 2003.</li>     <li>12. FAO. The State of Food Insecurity in The World 2001. 2001.</li>     <!-- ref --><li>13. Greg&oacute;rio M.J. CD, Vasconcelos I.A.L., Padr&atilde;o P. Pol&iacute;ticas de alimenta&ccedil;&atilde;o e nutri&ccedil;&atilde;o: Brasil e Portugal. SPCNA. 2010;16 (1).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1919598&pid=S2183-5985201500030000500002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></li>     <li>14. Sarmento FB. Crise, direito &agrave; alimenta&ccedil;&atilde;o e soberania alimentar em Portugal. Di&aacute;rio de Not&iacute;cias. 2012.</li>     <!-- ref --><li>15. Greg&oacute;rio MJ. Pol&iacute;ticas de Alimenta&ccedil;&atilde;o e Nutri&ccedil;&atilde;o: Brasil e Portugal Faculdade de Ci&ecirc;ncias da Nutri&ccedil;&atilde;o e Alimenta&ccedil;&atilde;o da Universidade do Porto; 2009.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1919601&pid=S2183-5985201500030000500003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></li>     ]]></body>
<body><![CDATA[<li>16. Borkenhagen A. Realization of the Right to Adequate Food - Case Studies of Brazil and India. Federal Ministry for Food, Agriculture and Consumer Protection.</li>     <li>17. Dire&ccedil;&atilde;o-Geral da Sa&uacute;de. Programa Nacional para a Promo&ccedil;&atilde;o da Alimenta&ccedil;&atilde;o Saud&aacute;vel. Lisboa;2012. Available from: <a href="http://www.alimentacaosaudavel.dgs.pt/pnpas/objetivos/" target="_blank">http://www.alimentacaosaudavel.dgs.pt/pnpas/objetivos/</a>.</li>     <li>18. Programa Nacional para a Promo&ccedil;&atilde;o da Alimenta&ccedil;&atilde;o Saud&aacute;vel. 2012.</li>     <!-- ref --><li>19. World Health Organization. Nutrition and Food Security. Protecting and promoting health through adequate supply of nutritious food. Denmark: World Health Organization Europe; 2006-7.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1919606&pid=S2183-5985201500030000500004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></li>     <!-- ref --><li>20. Caraher M, Coveney J. Public Health Nutrition and Food Policy. Public Health Nutrition.2004;7(5):591-8.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1919608&pid=S2183-5985201500030000500005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></li>     <li>21. Robertson A, Tirado C, Lobstein T, Jermini M, Knai C, Jorgen H. World Health Organization Europe. Food and Health in Europe: a new basis for action 2004. Available from: <a href="http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0010/98308/e78578.pdf" target="_blank">http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0010/98308/e78578.pdf</a>.</li>     <li>22. O Futuro da Alimenta&ccedil;&atilde;o: Ambiente, Sa&uacute;de e Economia. Funda&ccedil;&atilde;o Calouste Gulbenkian. 2012.</li>     <li>23. Schutter O. A Rights Revolution Implementing the right to food in Latin America and the Caribbean. United Nations Special Rapporteur on the Right to Food. 2012.</li>     ]]></body>
<body><![CDATA[<li>24. O Direito Humano &agrave; Alimenta&ccedil;&atilde;o Adequada e o Sistema Nacional de Seguran&ccedil;a Alimentar e Nutricional A&ccedil;&atilde;o Brasileira pela Nutri&ccedil;&atilde;o e Direitos Humanos. 2013.</li>     <li>25. Schutter O. &gt;From Charity to Entitlement. Implementing the right to food in Southern and Eastern Africa. United Nations Special Rapporteur on the Right to Food. 2012.</li>     <!-- ref --><li>26. Keenana D, Olsonb C, Herseyc J, Parmerd S. Measures of food insecurity/security. Journal of Nutrition Education and Behavior. 2001;33:S49-S58.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1919615&pid=S2183-5985201500030000500006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></li>     <li>27. Programa Iniciativas em Sa&uacute;de P&uacute;blica, EEA-Grants. Inqu&eacute;rito Alimentar Nacional e de Atividade F&iacute;sica 2015. Available from: <a href="http://www.ian-af.up.pt/" target="_blank">http://www.ian-af.up.pt/</a></p>.</li>     <p>&nbsp;</p>     <p>  <b ><a name="c0"></a><a href="#topc0">Endere&#231;o para correspond&#234;ncia</a></b> <br/> Sofia Cardoso     <p>Praceta S&atilde;o Crispim, n.&ordm; 13, 2.&ordm; esquerdo,</p>     <p>4420-594 S&atilde;o Cosme, Gondomar, Portugal</p> <a href="mailto:sofiaccardoso27@gmail.com">sofiaccardoso27@gmail.com</a></p> </p>      <p>Recebido em 24 de novembro de 2014</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Aceite em 2 de julho de 2015</p><br/>      <p><sup><a href="#top1">1</a><a name="1"></a></sup> Conceito indeterminado que vem sendo definido com o aux&iacute;lio de alguns autores. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira a dignidade humana &eacute; um &ldquo;princ&iacute;pio-limite&rdquo; e um &ldquo;dado pr&eacute;vio&rdquo;. Trata-se de um &ldquo;bem aut&oacute;nomo e espec&iacute;fico&rdquo;, de um &ldquo;valor pr&oacute;prio&rdquo; (Canotilho, J. J. Gomes / Moreira, Vital, Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa Anotada,Vol. I, 4.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o revista, Coimbra Editora, 2007-2010, p. 199). Para Reis Marques, a dignidade humana traduz a ideia de que &ldquo;s&oacute; o homem &eacute; o v&eacute;rtice e o centro de tudo o que existe&rdquo;, impondo-se como &ldquo;valor supremo e fundamento &uacute;ltimo do ordenamento jur&iacute;dico&rdquo; (Marques, M&aacute;rio Reis, Introdu&ccedil;&atilde;o ao direito, Vol. I, 2.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra, 2007. P. 230).</p>     <p><sup><a href="#top2">2</a><a name="2"></a></sup> &ldquo;O princ&iacute;pio da &ldquo;dignidade da pessoa humana&rdquo;, progressivamente, foi sendo percebido n&atilde;o apenas como fundamento, mas especificamente como regra aut&oacute;noma dotada de valor constitucional (&hellip;). Consequentemente, a todos os poderes pol&iacute;ticos, a Lei Fundamental imp&otilde;e a obriga&ccedil;&atilde;o de garantir e respeitar essa dignidade como valor constitucional supremo&rdquo;. Queiroz, Cristina, Direitos Fundamentais &ndash; Teoria Geral, 2.&ordf; Edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 23.</p>      ]]></body><back>
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