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Análise Social
versão impressa ISSN 0003-2573
Anál. Social no.235 Lisboa jun. 2020
https://doi.org/10.31447/AS00032573.2020235.06
ARTIGOS
Entre a maioridade penal e a menoridade civil: perspetivas de profissionais da área da justiça.
Between criminal liability and legal underage: perspectives of judicial professionals.
Tiago Rocha Silva1
https://orcid.org/0000-0003-3564-4423
Mariana Reis Barbosa2
https://orcid.org/0000-0002-5907-8756
Raquel Matos3
https://orcid.org/0000-0002-9108-7388
Raquel Veludo Fernandes4
https://orcid.org/0000-0002-4681-4929
1 CEDH - Centro de Investigação para o Desenvolvimento Humano, Universidade Católica Portuguesa. Rua de Diogo Botelho 1327 - 4169-005 Porto, Portugal. rochasilva.t@gmail.com
2 CEDH - Centro de Investigação para o Desenvolvimento Humano, Universidade Católica Portuguesa. Rua de Diogo Botelho 1327 - 4169-005 Porto, Portugal. mbarbosa@porto.ucp.pt
3 CEDH - Centro de Investigação para o Desenvolvimento Humano, Universidade Católica Portuguesa. rmatos@porto.ucp.pt
4 CEDH - Centro de Investigação para o Desenvolvimento Humano, Universidade Católica Portuguesa. rvfernandes@porto.ucp.pt
RESUMO
Entre a maioridade penal e a menoridade civil: perspetivas de profissionais da área da Justiça. O presente estudo tem por objetivo examinar as perceções de profissionais que trabalham na área da justiça, relativamente à aplicação da medida de prisão preventiva a jovens com idade inferior a 18 anos. Para esse efeito, 17 profissionais foram entrevistados. A análise dos dados revelou que a medida de prisão preventiva pode, na perspetiva dos profissionais, constituir-se como um fator positivo quando é considerada a segurança da sociedade; porém, pode constituir-se como um fator negativo quando somente o jovem ofensor é considerado. Além do mais, a medida de prisão preventiva parece acarretar consequências negativas a longo prazo, quer para o jovem quer para a sociedade.
Palavras-chave: perceções de profissionais; prisão preventiva; jovens.
ABSTRACT
This study aims to examine the perceptions of professionals working in the judicial field regarding pre-trial detention of youths under 18 years of age. For that purpose, 17 professionals were interviewed. The data analysis showed that in the professionals’ view the measure of pre-trial detention can be a positive factor when the security of society is taken into account; however, it can be a negative factor when only the young offender is taken into account. Moreover, the measure of pre-trial detention seems to entail log-term negative consequences both for the youth and for society.
Keywords: perceptions of professionals; pre-trial detention; youths.
Introdução
A ordem jurídica portuguesa estabelece que aos 18 anos de idade é atingida a maioridade civil. No entanto, no âmbito da legislação penal, os 16 anos constituem a idade em que um indivíduo passa a ser considerado penalmente imputável pelos seus atos, podendo ser alvo de medidas de coação privativas da liberdade ou ser condenado a pena de prisão.
A Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e as Regras Penitenciárias Europeias (2006) estabelecem que a aplicação de uma medida de coação de prisão preventiva a menores de 18 anos deve constituir-se como uma medida de último recurso, devendo esta ser cumprida num estabelecimento prisional especialmente designado para esse propósito e pela duração mais breve possível. Estes aspetos também são enfatizados pela Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (2016). Excecionalmente, caso um jovem menor de 18 anos seja detido num estabelecimento prisional para adultos, as Regras Penitenciárias Europeias (2006) e a Diretiva do Parlamente Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (2016) estabelecem que nesses estabelecimentos devem existir regulamentações específicas que tenham em atenção o status e condições de prisão preventiva dos jovens. Apesar da existência de inúmeras recomendações relativas à prisão preventiva de jovens em estabelecimentos prisionais, tende a verificar-se que um grande número de países (e. g. Alemanha, Bélgica, Holanda, Reino Unido), Portugal incluído, aplica frequentemente a medida de prisão preventiva a jovens com menos de 18 anos em estabelecimentos prisionais para adultos (Schall, 1987; Allen, 2009; Junger-Tas e Dunkel, 2009).
Tendo em conta o que é reportado pela literatura internacional, apesar de os jovens representarem uma proporção reduzida da população prisional e de existirem estabelecimentos prisionais especialmente concebidos para receber esta população, a maioria destes jovens tende a cumprir a sua medida de coação em estabelecimentos prisionais para adultos (Rudman, Hearthstone, Fagan, e Moore, 1986; Austin, Johnson e Gregoriou, 2000; Juszkiewicz, 2007). A partir desta conjetura é preciso ter em atenção que, se a prisão preventiva pode constituir-se como uma medida de coação severa para os adultos, os seus efeitos tendem a ser muito mais marcados nos jovens (Kuanliang, Sorensen e Cunningham, 2008). Partindo do pressuposto teórico de que a transição entre o mundo exterior e o mundo institucional tende a ser marcada por diversas privações (e. g. privação de liberdade, de bens e serviços, de relações heterossexuais, de autonomia e de segurança) (Sykes, 2007), é de realçar que os efeitos subjacentes a estas privações podem ser mais acentuados nos jovens, visto que a prisão preventiva pode constituir-se como um dos eventos de vida mais stressantes e traumáticos na vida de um jovem (Frydenberg, 1997). Efetivamente, diversos estudos demonstram que os jovens em prisão preventiva tendem a experienciar elevados níveis de stress, que, por sua vez, afetam o seu ajustamento psicossocial ao contexto prisional (Cesaroni, Peterson-Badali, 2005; 2010; 2016). Para além disso, as dificuldades de adaptação dos jovens podem ser acentuadas pela perda de liberdade, pela diminuição do contacto regular com a família e com o mundo exterior, e pelas características inerentes aos estabelecimentos prisionais, tais como a rigidez das regras, a imposição de rotinas, a sobrelotação, o medo de serem vitimizados, a ausência de suporte dentro da instituição e a ausência de atividades apropriadas para a sua faixa etária (Goldson, 2002; Peterson-Badali, Koegl, 2002; Wortley, 2002; Cesaroni, Peterson-Badali, 2005; 2010; Laan, Eichelsheim, 2013; Falardeau, Morin e Bellemare, 2015; Gonçalves et al. 2016). Desta forma, a prisão preventiva em estabelecimentos prisionais para adultos pode potenciar diversos efeitos negativos na vida dos jovens (Forst, Fagan e Vivona, 1989), tais como o enfraquecimento das relações familiares, o reforço de traços comportamentais negativos, o risco de serem vítimas de fenómenos de vitimização e a alienação e estigmatização (Goldson, 2005; Gooch, 2017). Para além disso, ao nível da gestão penitenciária, os jovens representam um desafio para um sistema que foi criado para ofensores adultos e que, consequentemente, não está preparado para acolher jovens nem atender às necessidades específicas inerentes à sua etapa desenvolvimental (Schiraldi, Zeindenberg, 1997; Woolard et al. 2005; Klatt et al. 2016; Hodge, Yoder, 2017; Cox, 2018). Essas necessidades específicas relacionam-se com os diversos desafios desenvolvimentais (e. g., a nível físico, intelectual, emocional e social) que tendem a intensificar-se durante o cumprimento da medida (Greve, Enzmann e Hosser, 2001; Steinberg, Chung e Little, 2004).
Por fim, e remetendo para a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (2013), é de realçar que a prisão preventiva não pode ser praticada como uma intervenção em crise, para reduzir a preocupação social associada aos fenómenos da delinquência juvenil. Assim, é necessário reconsiderar a função associada a esta medida, reconhecendo que o seu caráter punitivo poderia ser atingido através de medidas de coação alternativas (Junger-Tas, Dunkel, 2009). Paradoxalmente, somente uma minoria dos jovens presos preventivamente são alvo de uma condenação efetiva (Juszkiewicz, 2007). Tendo em conta que os períodos de prisão preventiva no âmbito da lei penal podem ser longos (Rudman et al., 1986; Myers, 2003; Juszkiewicz, 2007), é relevante questionar o porquê de os jovens serem sujeitos a esta medida para depois serem alvo de medidas de coação alternativas ou restaurativas (McCarthy, 1987).
Contexto português
Como referimos anteriormente, em Portugal existe um desfasamento entre a idade em que se atinge a maioridade civil - 18 anos - e a idade em que se atinge a maioridade penal - 16 anos.[1] Remetendo para a legislação Portuguesa, e no que diz respeito à disparidade entre a maioridade civil e a maioridade penal, a legislação reconhece que um indivíduo até aos 18 anos, em virtude da falta de maturidade, não tem capacidade de agir e exercer os seus direitos (e. g. votar e assinar contratos). Porém, um indivíduo com 16 anos, em razão de esta ser a idade que mais se aproxima da idade em que a personalidade é definida, é considerado imputável e será responsabilizado perante qualquer infração de natureza penal que cometa, podendo assim ser alvo de medidas de coação privativas da liberdade e cumprir pena de prisão. Este desfasamento entre a idade da maioridade civil e idade da maioridade penal constituiu-se como uma problemática para o Comité dos Direitos da Criança, na medida em que o cumprimento de uma medida de prisão preventiva ou uma pena de prisão pode comprometer a necessidade de proteção que esta população merece beneficiar, em razão da sua idade, no contexto da Justiça.
Importa também mencionar o Decreto-Lei n.º 401/82, intitulado Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes. De acordo com este Decreto-Lei, este regime é fundamentado no princípio da flexibilização das medidas de correção que possam vir a ser aplicadas a jovens ofensores. Conforme o Decreto-Lei, caso um jovem pratique um facto qualificado como crime, cuja pena de prisão seja inferior a dois anos, é recomendado evitar-se a aplicação de medidas penais, e optar por medidas corretivas, visto que, apesar de ser imputável, à luz deste Decreto-Lei este jovem é merecedor de um tratamento penal especializado. Apesar da conjuntura internacional, em contexto português os casos em que jovens são privados de liberdade devido à aplicação de uma medida de coação de privação da liberdade, constituem-se como um fenómeno incomum.
As medidas de coação privativas de liberdade surgem no âmbito de limitar a liberdade pessoal, no caso de existirem fortes indícios da prática de um crime e de o indivíduo ter sido constituído como arguido (Gonçalves, Alves, 2011; CP, 2018). Remetendo para o Código de Processo Penal (CPP), o artigo 191.º enuncia que a liberdade dos indivíduos somente pode ser limitada pelas medidas cautelares e de garantia patrimonial previstas na lei, devendo estas ser aplicadas em função das exigências processuais. Adicionalmente, o artigo 204.º do CPP que regula as exigências cautelares para a aplicação de uma medida de coação, enuncia que a aplicação de uma medida deste cariz somente pode ser concretizada caso no momento da sua aplicação: (a) exista perigo de fuga; (b) exista perigo de o arguido perturbar o decurso do inquérito ou da instrução do processo; (c) exista perigo de que o arguido persista em atividades criminosas ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade pública (CPP, 2018).
Analisando as diferentes medidas de coação, estas encontram-se enumeradas, consoante o seu grau punitivo, no artigo 193.º do CPP. Assim, estas podem evoluir desde: (a) termo de identidade e residência; (b) caução; (c) obrigação de apresentação periódica; (d) suspensão do exercício da atividade profissional e de direitos; (e) proibição e imposição de condutas; (f) obrigação de permanência na habitação; (g) prisão preventiva (CPP, 2018). Importa ressalvar que o mesmo artigo reitera que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva apenas podem ser aplicadas quando as outras medidas de coação se constituírem como inadequadas.
Remetendo para a medida de coação de prisão preventiva, o CPP reitera que esta somente pode ser imposta caso: (a) existam fortes indícios de que o arguido praticou um crime doloroso punível com pena de prisão superior a cinco anos; (b) existam fortes indícios de que o arguido praticou um crime doloroso que corresponda a criminalidade violenta (e. g. comportamentos que se dirigem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou autoridade pública); (c) existam fortes indícios de que o arguido praticou crime doloso de terrorismo ou criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão superior a três anos; (d) existam fortes indícios de que o arguido praticou crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado ou dano qualificado punível com pena de prisão superior a três anos; (e) existam fortes indícios de que o arguido praticou crime doloso de detenção de arma proibida, ou crime cometido com arma, punível com pena de prisão superior a três anos; (f) existam fortes indícios de que o arguido tenha penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional (CPP, 2018). Por último, e no que diz respeito aos prazos da medida de prisão preventiva, o artigo 215º do CPP refere que o prazo mínimo da medida são quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação e no máximo um ano e seis meses caso não tenha havido condenação com trânsito em julgado.
Tendo em conta que a medida de coação de prisão preventiva se constitui como uma medida excecional, caso seja necessária a aplicação dessa medida, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (2019) pressupõe que a sua execução visa somente assegurar a satisfação das exigências cautelares. Em termos práticos, o cumprimento desta medida em meio prisional visa somente a satisfação das exigências cautelares supramencionadas e não a ressocialização ou educação para o direito dos indivíduos. Assim, a experiência de prisão preventiva é frequentemente caracterizada pela suspensão da vida do jovem em questão enquanto as decisões relativas ao veredicto são elaboradas (Schall, 1987).
Reportando-nos a dados que foram disponibilizados pela DGRSP em 2016, eram 10 os jovens com 16 e 17 anos em prisão preventiva em Portugal. Em 2017, esse número aumentou para 15. No que diz respeito a jovens a cumprir pena de prisão havia apenas um em 2016 e dois em 2017 (Quadro 1).
A análise destes dados revela, por um lado, um aumento no número de jovens em prisão preventiva e condenados. Por outro lado, verifica-se uma grande desproporção entre o número de jovens em prisão preventiva e o número de jovens que efetivamente são condenados. Esta desproporção poderá indicar que muitos dos jovens que são presos preventivamente, acabam por não ser condenados, ou por cumprir penas não privativas de liberdade. De certa forma esta tese é reforçada quando se analisam os dados estatísticos referentes aos reclusos entrados com medida de prisão preventiva com os dados estatísticos referentes aos reclusos saídos (DGRSP, 2017c). No ano de 2017 dois mil centro e trinta e cinco reclusos entraram com medida de prisão preventiva, porém, no total, mil e trinta indivíduos viram a sua medida de prisão preventiva extinguida (DGRSP, 2017c). Em maior detalhe, e no que remete para os motivos de saída destes reclusos, os motivos consistem em: serem alvo de uma condenação com pena suspensa ou outra medida de coação (oitocentos e oitenta e dois reclusos); a medida deixar de ser mantida (sessenta e seis reclusos); serem absolvidos (cinquenta e seis reclusos) ou outros motivos não enunciados (oitenta e seis reclusos) (DGRSP, 2017c). Estes dados demonstram que 48% dos reclusos que cumpriram medida de prisão preventiva viram esta medida alterar-se por outra menos privativa de liberdade ou sancionadora.
Remetendo para a realidade nacional, a observação do sistema prisional português por entidades internacionais (e. g. United States Department of State, 2014) tem evidenciado que apesar de existir um estabelecimento prisional especial para jovens[2], estes tendem a estar presos preventivamente com adultos sem que exista uma separação entre as duas populações. Este dado também tem vindo a ser observado sistematicamente pelo Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e Tratamento Desumano ou Degradante (CPT, 2013a; 2013b). Em resposta às observações do CPT, o Governo português reconhece a existência de dificuldades nesse âmbito, reiterando que é dada primazia ao critério da proximidade ao agregado familiar do jovem em prisão preventiva (CPT, 2013c; 2013d). Afirma ainda que, caso os jovens cumpram medida de prisão preventiva em estabelecimentos prisionais para adultos, são empregues esforços para separar os jovens dos outros reclusos e são implementados programas educativos, desportivos e formativos especialmente adaptados às características, necessidades e interesses desses jovens (CPT, 2013c; 2013d).
Tendo em conta que, para além dos desafios que se colocam ao seu próprio desenvolvimento, os jovens privados de liberdade representam também um desafio a nível operacional para as instituições penitenciárias (Scott, Grisso, 1997; Deitch, Arya, 2014), torna-se relevante compreender, a partir da voz dos profissionais que trabalham com estes jovens, as questões subjacentes ao seu encarceramento.
Método
O presente estudo insere-se num projeto de investigação mais amplo - MIPREDET: Analysis of procedures and conditions of minors’ pre-trial detention - financiado pela Comissão Europeia (JUST/2014/JACC/AG/PROC/6600) e desenvolvido por parceiros de cinco países europeus.[3] Os objetivos gerais do projeto consistiram em analisar as condições em que menores podem ser privados de liberdade, perceber as práticas e requerimentos para essa privação de liberdade e delinear recomendações de boas práticas a implementar.
O estudo que apresentamos neste artigo tem como objetivo explorar as perceções de profissionais, que desenvolvem a sua atividade profissional na área da justiça e têm contacto com jovens ofensores, relativamente à aplicação da medida de coação de prisão preventiva a menores de 18 anos. Especificamente, pretende-se (1) explorar as perceções acerca da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, (2) explorar as perceções sobre o impacto da medida de coação de prisão preventiva na trajetória de vida de jovens ofensores, e (3) explorar as perceções relativas à aplicação de medidas de coação alternativas à medida de coação de prisão preventiva. Por forma a responder aos objetivos enunciados adotou-se uma metodologia de cariz qualitativo. Esta metodologia consiste num conjunto de práticas interpretativas que permitem aceder aos significados, processos, experiências e à construção social da realidade dos indivíduos (Denzin, Lincoln, 2005; Tewksbury, 2015).
Participantes
Para efeitos de amostragem foram selecionados peritos experienciais que possuíssem conhecimentos específicos e contacto direto com o fenómeno em estudo. No total contou-se com a participação de 17 profissionais de quatro áreas diferentes da justiça: prisional (7 participantes), policial (6 participantes), jurídica (3 participantes) e tutelar educativa (1 participante). No que diz respeito ao sexo dos participantes, contou-se com a participação de onze indivíduos de sexo feminino e seis indivíduos de sexo masculino. Relativamente às habilitações académicas, todos os participantes detêm formação superior.
Detalhando as funções que os participantes desempenham, os da área jurídica exercem funções enquanto magistrados. Dos participantes que desempenham funções na área prisional, quatro são técnicos superiores e três desempenham funções enquanto membros da direção do estabelecimento prisional. No que diz respeito ao participante da área tutelar educativa, desempenha funções de direção. Por último, os participantes da área policial desempenham funções na secção de investigação criminal.
Instrumentos
Para efeitos de recolha de dados foi privilegiada a entrevista semiestruturada. Tendo em conta que este estudo se insere num projeto de maior dimensão, foi elaborado um protocolo de entrevista em conjunto com todos os parceiros. A criação desse protocolo surgiu da necessidade de construir um instrumento que permitisse recolher informação transversal nos diferentes países que participaram no projeto MIPREDET. Através deste protocolo, surgiram três guiões de entrevista qualitativa para cada grupo de profissionais que foi entrevistado (e.g. magistrados, autoridades policiais e staff dos centros educativos e estabelecimentos prisionais) permitindo assim, analisar todas as condições e procedimentos relativos às medidas de coação de que os jovens ofensores podem ser alvo.
No âmbito deste estudo, também se recorreu à aplicação desses três guiões de entrevista. Optou-se pelo recurso a este instrumento devido ao facto de a entrevista qualitativa privilegiar a compreensão dos comportamentos dos indivíduos sem impor qualquer tipo de categorização à priori, o que poderia limitar o âmbito da sua aplicação (Fontana, Frey, 2005). Para além disso, a utilização deste instrumento permite recolher e examinar rigorosamente a experiência subjetiva do indivíduo (Seidman, 2004; Silverman, 2005). Assim, foram colocadas questões abertas que se focavam nas perceções dos participantes relativamente ao fenómeno em estudo. Relativamente às perceções acerca da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, foi colocada a questão aberta “qual é a sua opinião sobre a imposição da medida de prisão preventiva a jovens menores de 18 anos?”. Adicionalmente, e de acordo com o conteúdo do discurso dos participantes, foram colocadas questões mais específicas que se focavam nas (1) vantagens da imposição da medida de prisão preventiva, (2) desvantagens da imposição da medida de prisão preventiva. Relativamente às perceções sobre o impacto da prisão preventiva na trajetória de jovens ofensores, foi colocada a questão aberta “qual é a sua opinião sobre o impacto da medida de prisão preventiva na vida dos menores?”. No que diz respeito às perceções relativas à aplicação de medidas de coação alternativas à medida de coação de prisão preventiva, foram colocadas as seguintes questões abertas: (1) “na sua perspetiva, quais são as principais lacunas na atual legislação nacional, no que diz respeito a jovens ofensores menores de 18 anos” e (2) “gostaria de acrescentar alguma recomendação/sugestão relativamente à intervenção judicial com jovens ofensores menores de 18 anos?”.
Procedimento
A recolha de dados decorreu entre junho de 2016 e abril de 2017. As entrevistas foram realizadas nos locais de trabalho dos participantes, que foram informados previamente sobre os objetivos do estudo e sobre a garantia de confidencialidade e de anonimato. Todas as entrevistas foram gravadas em áudio e, posteriormente, transcritas verbatim.
Partindo de um enquadramento construtivista, de que os dados e ideias são construções que refletem pontos de vista, situações e condições especificas, a análise dos dados seguiu certos pressupostos da grounded theory (Charmaz, 2006). Assim, foram desenvolvidas ideias abstratas sobre os significados, ações e mundos dos participantes, procurando-se dados específicos que possibilitassem o preenchimento, refinamento e comparação das categorias conceptuais emergentes (Charmaz, 2005).
O processo de análise dos dados decorreu com suporte do software NVivo, e iniciou com uma leitura aprofundada de todas as entrevistas por forma a facilitar a compreensão preliminar dos dados. Em seguida, foi efetuada uma segunda leitura e iniciou-se a codificação dos excertos em três temáticas pré-existentes: (a) perceções sobre a prisão preventiva; (2) impacto a longo prazo da medida de prisão preventiva; e (3) alternativas à prisão preventiva. O passo seguinte consistiu na identificação de conceitos e definição de novas temáticas. Neste passo, a temática pré-existente referente às perceções sobre a prisão preventiva deu origem a duas temáticas (e. g. fatores negativos e fatores positivos associados à prisão preventiva); Da temática referente às alternativas à prisão preventiva emergiram também duas temáticas (e. g. medidas de coação alternativas à prisão preventiva e necessidade de existirem alterações da atuação do sistema jurídico perante jovens ofensores). Durante a análise, excertos concetualmente similares foram codificados nas mesmas temáticas. Para além disso, todas as temáticas foram comparadas o que permitiu a sua modificação, agregação ou exclusão. Conceitos teoricamente similares foram agrupados em temáticas de ordem superior. Assim, os códigos combinaram-se em temáticas mais abrangentes. Na fase final da análise, todos os códigos foram revistos para assegurar a sua consistência e iniciou-se a conceptualização da relação entre os conceitos e as temáticas. Durante a codificação das últimas entrevistas, não se verificou a emergência de novas categorias de ordem superior e, somente dois novos sub conceitos emergiram. O facto de não se terem encontrado novas propriedades nas temáticas ou conexões entre as mesmas, pode indicar que a saturação teórica estava próxima ou totalmente alcançada como proposto por Charmaz e Henwood (2008).
Resultados
Através da análise do discurso dos participantes emergiram cinco temáticas: (1) fatores negativos associados à prisão preventiva; (2) fatores positivos associados à prisão preventiva; (3) medidas de coação alternativas à prisão preventiva; (4) necessidade de existirem alterações da atuação do sistema jurídico perante jovens ofensores; (5) impacto da prisão preventiva na trajetória de vida de jovens ofensores. Por forma a facilitar a exposição dos resultados, estes serão organizados e explorados de acordo com as referidas temáticas.
Fatores negativos associados à prisão preventiva
Os participantes enumeraram diversos fatores negativos que, na sua perspetiva, podem estar associados à prisão preventiva de jovens. A maioria dos participantes (n = 11) realçou fatores que se associam ao próprio jovem. Com a mesma representatividade, 10 participantes enumeraram fatores que associam às características dos estabelecimentos prisionais. De seguida, surgem os fatores associados à família de origem do jovem (n = 9) e os fatores associados às questões processuais (n = 9).
Um jovem que tenha uma tendência qualquer, paranoide… quando vem para o confinamento é para esquecer, é nessa altura que se vai desenvolver essa doença mental.
Todos os participantes que reportaram fatores associados ao próprio jovem, realçaram fatores relacionados com a vulnerabilidade psicológica. Em termos gerais, estes fatores relacionam-se com o facto de a prisão preventiva se constituir como uma experiência emocionalmente exigente, visto que a reclusão pode potenciar situações de instabilidade emocional (“tivemos que enviar um para o hospital prisional porque estava completamente instável emocionalmente… estava na expectativa de sair em liberdade… viu a prisão preventiva ser renovada por mais três meses e… entrou completamente em descompensação”). Para além destes fatores relacionados com a instabilidade emocional, os participantes reportaram que a prisão preventiva pode suscitar o surgimento de sentimentos de dor (“o impacto inicial é muito doloroso”), de choque (“há aqui um choque muito grande… no início da reclusão”), de ansiedade (“a prisão preventiva provoca neles um sentimento de ansiedade brutal”), de medo (“sentem isto… de uma forma muito assustadora”) e de revolta (“há sempre situações de revolta”). Um participante também realçou o cariz traumático que esta experiência pode provocar nos jovens (“para um miúdo… ainda que seja muito reguila… vai ser sempre uma experiência traumática”). Três participantes referiram ainda que a prisão preventiva pode colocar os jovens em risco de suicídio (“podemos ter n programas de prevenção do suicídio, mas há situações que… não são controláveis”).
Sob outra perspetiva, dois participantes evocaram fatores relacionados com o desenvolvimento dos jovens (“se há um corte de cordão umbilical entre o que é a adolescência e a parte adulta será uma preventiva… uma preventiva é um adulto à força, e da pior forma”). Por último, dois participantes ressalvaram fatores relacionados com a psicopatologia e um evocou fatores relacionados com o coping (“o jovem tem que acomodar coisas que nós adultos acomodamos com alguma facilidade… o jovem não tem maturidade para coping, para lidar”).
Alguns até têm problemas com os outros, porque têm dívidas e a prisão preventiva, quando está a chegar ao fim, era uma forma de fuga deles… deixarem a dívida para trás.
A maioria dos participantes (n = 5) que se pronunciaram sobre os fatores negativos associados às características dos estabelecimentos prisionais, ressalvaram o efeito negativo do contacto com outros jovens delinquentes em estabelecimentos prisionais especiais para jovens. Nas suas perspetivas, este contacto pode caracterizar-se por agressões físicas (“estes jovens… são muito imaturos, muito impulsivos e tentam fazer sempre aquelas coisas mais de abuso em relação uns aos outros… de alguma violência que é feita”), transações ilícitas (“eles fazem negócios uns com os outros, que são ilegais…, e fazer negócios com crianças, ou com jovens muito imaturos, e com delinquentes, pode originar, quase sempre, problemas”), furtos (“há uma tendência muito grande para haver… furtos… dos cigarros”), conflitos (“eles têm problemas de relações com os outros… muitas vezes isso… impede de sair do pavilhão, porque depois ficam com medo de algumas represálias”) e dificuldade no desenvolvimento de relações (“é difícil eles estabelecerem relações saudáveis uns com os outros”). Um participante também ressalvou que a rotulagem pode constituir-se como um fator de risco (“há situações de conflitos graves que às vezes já vêm da rua”). Por último um participante referiu o efeito negativo dos jovens que não são delinquentes terem contacto com jovens que já estabeleceram uma carreira delinquente.
No que diz respeito a outros fatores negativos, dois participantes referiram que o efeito adverso da privação de liberdade pode ser maior por serem jovens (“um jovem de 16 anos… poderá sentir isso muito mais”; “serem privados de certas regalias… tecnologias… poderá sentir isso muito mais”).
Foi também referido por dois participantes o efeito negativo resultante do contacto dos jovens com adultos, com destaque para questões associadas à segurança dos jovens (“eles acabam por ser uma formiguinha no meio daqueles grandes e perigosos que podem fazer deles o que quiserem”).
A distância a que se encontram é significativa. Portanto, este estabelecimento prisional, para grande parte da nossa população, fica em lado nenhum… famílias que têm alguma problemática económica têm dificuldades em deslocar-se com frequência aqui.
Ao nível dos fatores negativos associados à família de origem dos jovens, a maioria dos participantes (n = 7) realçou o fator da distância (“muitos deles entram neste estabelecimento e muitas vezes nem vão ter visitas porque a família mora no Algarve… e não pode vir cá”). De certa forma, o fator da distância parece contribuir para que surjam questões de cariz económico, visto que cinco participantes afirmaram que a distância aumenta as despesas dos familiares para visitarem os jovens (“as famílias… que têm algumas problemáticas económicas, têm dificuldade em deslocar-se com frequência aqui… este contacto fica altamente prejudicado por estar razões”). Para além disso, dois participantes realçaram o fator negativo relacionado com o facto do jovem poder contribuir economicamente para ajudar o agregado familiar (“se calhar é a única ajuda da mãe porque faz uma horas extras numa padaria”).
Sob outra perspetiva, um participante realçou o cansaço familiar como um fator negativo, visto que, “em algumas famílias… cansaram-se de ajudar aquele jovem… e muitas vezes… pelo facto de estarem privados de liberdade… há esse corte porque a família de facto estava cansada. Eles querem falar com os pais, mas os pais não estão disponíveis para falar com eles”.
Dizem que não têm nada a perder e que não querem estar a investir porque nem sabem se vão cá ficar. Porque há sempre aquela indefinição “se vou ficar, não vou ficar”. Porque… eles não conseguem projetar nada, absolutamente nada.
Relativamente aos fatores negativos associados às questões processuais, os participantes apresentaram uma grande diversidade de fatores, sendo realçado o facto de os jovens poderem vir a ser ilibados (“imagine que no fim da preventiva o jovem até nem é condenado a pena efetiva… tivemos uma medida de coação mais grave que a condenação”), a duração curta da prisão preventiva (“um jovem… que tem prisão preventiva e sai daqui a dois ou três meses, nem sequer teve tempo para interiorizar algumas coisas”), os jovens poderem ser alvo de uma pena suspensa (“há algumas situações, de facto eles não ficam presos, o que significa que não se justificou”), os jovens não serem ressocializados (“eu acho que eles não saem ressocializados… porque nos estabelecimentos prisionais não se trabalha com presos preventivos”), as dificuldades em ter aceso a advogados (“eles sentirem que alguém os está a defender, isso de facto eles não sentem muito isso”) e, por último, a duração indefinida da medida (“eles não conseguem projetar nada, absolutamente nada… é preferível… estar a cumprir um ano de prisão efetiva porque ele sabe perfeitamente quais são os marcos temporais que tem pela frente”).
Fatores positivos associados à prisão preventiva
Os participantes descreveram diversos fatores positivos que, na sua perspetiva, podem estar associados à prisão preventiva de jovens. Na sua maioria (n = 14) estes fatores estão relacionados com os estabelecimentos prisionais, surgindo também fatores individuais (n = 9), fatores associados à proteção da sociedade (n = 8) e fatores associados à família de origem do jovem (n = 2).
Têm horários que tem que cumprir obrigatoriamente. Têm cuidado médico que lá fora não têm. Têm variadíssimas coisas que lá fora não têm. Muitas vezes até nem a comida a horas têm. Nem roupa para vestir.
Relativamente aos fatores associados aos estabelecimentos prisionais, a maioria dos participantes (n = 12) salientou questões relacionadas com a contenção comportamental. Na sua perspetiva, a contenção permite colocar um “travão” ao jovem, visto que, “em muitos casos… eles estão numa espiral de… comportamentos desviantes”. Assim, consideram que a prisão preventiva pode ser positiva quando não existem outras alternativas para “conter este jovem”. Para além disso, três participantes referiram que a prisão preventiva pode promover a desistência perante o possível desenvolvimento de uma carreira criminosa (“a partir da prisão preventiva… na maior parte dos casos, em termos de carreira criminosa estará, digamos, acabado”). Dois participantes referiram que a prisão preventiva pode contribuir para a ressocialização dos jovens (“a maior parte deles não está habituada a normas e regras… nesse aspeto tem um impacto até positivo”). Dois participantes ressalvaram o efeito positivo do choque que os jovens podem ter ao contactarem com o sistema prisional (“é só o choque da prisão… ficar a conhecer uma realidade que até então não conhecia e que certamente poderá não querer repetir”). Sob outra perspetiva, um dos participantes, que se pronunciou acerca do efeito positivo associado a este choque, também apresentou uma visão crítica sobre esse efeito, visto que, “se a vantagem é só a questão intimidatória… não sei se é grande pedagogia”.
Por último, um participante referiu como fator positivo o facto de estes jovens serem alvo de apoio. Na sua perspetiva, os jovens “têm o técnico que os ouve, têm a psicóloga que os atende, têm o médico que os recebe, têm cuidados que lá fora não tem”.
Em termos pessoais… ajuda a crescer e traz algum amadurecimento, cria a necessidade de mudança. A prisão preventiva tem esta dupla finalidade… no sentido de persuadir o jovem e obrigá-lo a parar no tempo.
No que diz respeito aos fatores positivos individuais, a maioria dos participantes (n = 9) realçou que a prisão preventiva pode permitir que os jovens façam uma reflexão sobre os seus comportamentos (“eles confrontam-se com eles próprios… perceber pela primeira que burro que eu fui ter feito isto, porquê que eu fiz isto, porquê é que eu estou aqui”), reconhecendo a gravidade e a perigosidade dos mesmos (“podiam estar mortos, podiam magoar mais pessoas, porque andavam num… estilo de vida muito problemático, muito delinquente e… necessitavam de um tempo para parar e para pensar”) assim como as consequências que podem ter no futuro (“pelo menos eles sabem o que é que acontece quando se continua naquele tipo de condutas”). Sob outra perspetiva, quatro participantes mencionaram que a prisão preventiva pode constituir-se como um fator de proteção para “evitar que alguém lhe faça mal por ter cometido o crime” e “acaba por ser mais seguro para o delinquente… estar privado da sua liberdade numa instituição vigiada do que estar solto”. Relativamente a este tópico, um participante adotou uma postura crítica afirmando que “parece absurdo que se tenha que agarrar num jovem, colocá-lo dentro de uma cadeia, para ele estar protegido da sociedade livre”.
Quando são os furtos, quando são os homicídios, perturbam necessariamente as populações, toda a gente fica assustada e perturbada… quando sabe que anda ali um a entrar nas casas todas e a levar televisores e computadores.
Relativamente aos fatores positivos associados à proteção da sociedade, verificou-se homogeneidade nos discursos dos participantes (n = 8), que argumentaram ser necessário repor a “norma legal” para “proteger o bem social” quando a sociedade se sente “assustada e perturbada”. Para além disso, na sua perspetiva, a medida pode cumprir a finalidade de “as vítimas desse jovem sentirem que ele foi penalizado”. “A família pede por amor de Deus para o deter para ver se ele se endireita”.
Relativamente aos fatores positivos associados à família de origem, dois participantes evocaram o desespero que certas famílias experienciam. Assim, a medida pode constituir-se como uma vantagem para “resolver o problema ali por meses, ou por um ano, ou por dois” no agregado familiar.
Medidas de coação alternativas à prisão preventiva
Os participantes enunciaram diversas medidas de coação alternativas à prisão preventiva. A maioria (n = 9) identificou a medida de prisão domiciliária sob vigilância eletrónica. Para além disso foram referidos a medida de serviço comunitário (n = 4) e a medida de suspensão provisória do processo (n = 2).
Neste momento dispomos de tantas outras soluções à prisão que não me faz sentido absolutamente nenhum.
Nove participantes reportaram que a prisão domiciliária se constitui como a medida mais adequada “numa fase de inquéritos e investigação”. Relativamente às vantagens associadas a esta medida de coação, quatro participantes realçaram a inexistência de contacto com “delinquentes, criminosos, que estão dentro das prisões”, o facto de os jovens se poderem consciencializar relativamente aos comportamentos que adotaram e, por último, as taxas “de não cumprimento são residuais”. Apesar disso, sete participantes identificaram desvantagens relacionadas a esta medida de coação. Especificamente, referiram desvantagens relacionadas com questões culturais (“em termos culturais não estamos muito… preparados para a vigilância eletrónica”), com a não aceitação da medida (“aquilo da pulseira para ter algum sucesso também exige da parte… de quem tem a pulseira alguma aceitação”) e com questões familiares (“um jovem muito destabilizado… fechado em casa com a mãe em cima dele e o pai em cima dele… não é fácil”; “dá vontade de cortar aquilo e seguir a vida”).
Relativamente à aplicação da medida de serviço comunitário, um participante ressalvou possíveis lacunas associadas a essa medida, sendo que, “faz-se o plano, mas depois ninguém vai ver… e se falhar, nada acontece”. Assim, na perspetiva deste participante, o serviço comunitário deveria cumprir uma finalidade de reintegração, devendo o jovem “ser acompanhado por uma equipa multidisciplinar”. No que diz respeito à medida de suspensão provisória do processo um dos participantes salientou uma possível vantagem (“o jovem se cumprir as regras não tem cadastro”).
Necessidade de existirem alterações na atuação do sistema jurídico perante jovens ofensores
A maioria dos participantes (n = 8) identificou a necessidade de surgirem alterações ao nível legislativo. Identificaram ainda a necessidade de serem criadas alterações ao nível do sistema prisional (n = 6) e alterações ao nível do julgamento dos jovens (n = 6).
Temos o tal regime penal aplicável a jovens delinquentes… a versão atualizada é de 80 de dois. Eu não acredito, a não ser na bíblia… que não pode ser alterada.
No que diz respeito à necessidade de surgirem alterações legislativas, a maioria dos participantes (n = 7) reportou-se à necessidade de o regime especial para jovens delinquentes ser atualizado, visto que, a “legislação para um menor de 18 anos é a mesma legislação para um adulto”. Assim, os “menores de 18 anos deveriam ter uma legislação própria”, “com medidas mais adequadas” e “com soluções mais específicas”.
Para além desta necessidade, três participantes defenderam que “a idade da inimputabilidade devia subir para os 18 anos”. Um participante acrescentou a necessidade de existir um “requisito adicional… como há no regime penal para jovens adultos… em relação à atenuação especial das penas”.
Deviam criar estabelecimentos prisionais próprios e adequados… Mas agora há aqui uma lacuna grave que eu não sabia desse estabelecimento especial… Se existe para uns… havia de existir para todos… porque existem também estabelecimentos prisionais para mulheres. Se criam para mulheres também devia criar para os menores.
Relativamente à necessidade de serem criadas alterações ao nível do sistema prisional, a maioria dos participantes (n = 5) referiu a necessidade de serem criados estabelecimentos específicos para os jovens. Assim, deviam ser criados “centros de detenção” ou “estabelecimentos prisionais próprios e adequados” onde um jovem pudesse “estar fechado da liberdade… mas sem contacto com adultos”. Apesar disso, dois participantes manifestaram-se contra essa necessidade afirmando que não se justificaria a criação destes estabelecimentos devido ao reduzido número de jovens alvo de medidas de prisão preventiva (“os que passam por aqui não são assim tantos”). Dois participantes mencionaram que poderiam ser criadas alas especiais nos estabelecimentos prisionais para adultos (“acho que deveria haver uma ala separa para eles”). Por último, um participante sugeriu a criação de alas nos centros educativos (“se temos… os centros educativos, porque não criar nesses centros… uma ala, uma área em que o efeito seja mais repressivo do que nos restantes jovens”).
Eu acho que… tem que se destacar caso a caso, situação a situação e não pôr tudo no mesmo bolo. Perceber o problema dá trabalho. Dá trabalho porque é preciso escutar…e maior parte das pessoas não querem perceber.
Relativamente às alterações ao nível do julgamento, quatro participantes realçaram a necessidade de ser efetuada uma avaliação aprofundada dos jovens. Assim, deveria existir um “trabalho prévio de conhecimento daquele jovem” e deveria existir “uma avaliação ao jovem para ver porquê é que ele teve aquele comportamento” para “que o juiz possa decidir com o maior número de informação possível”. Isto, de certa forma, poderia permitir que surgissem “respostas diferenciadas” que permitissem que uma “medida possa ter sucesso”. Para além desta necessidade, um participante reportou que deveria “ser dada prioridade a estes jovens para julgamento”.
Impacto da prisão preventiva na trajetória de vida de jovens ofensores
Importa, antes de mais, sublinhar que nenhum dos participantes considerou a possibilidade de a prisão preventiva ter um impacto positivo na trajetória de vida de jovens que a cumpram.
No entanto, a maioria dos participantes (n = 9) identificou impactos negativos da prisão preventiva, nomeadamente relacionados com o desenvolvimento de carreiras criminosas, com o funcionamento psicológico (n = 6) e com a reintegração social dos jovens (n = 5).
Vai conhecer outras pessoas, se calhar são da mesma freguesia… quando saírem em vez de começarem uma vida nova, uma nova etapa, eles vão continuar porque conheceram a pessoa que… continua naquela atividade ilícita e depois propõem para eles continuarem, e continuamos outra vez com as mesmas situações.
No que diz respeito ao desenvolvimento de carreiras criminosas, a partir do discurso dos participantes, foi possível verificar que consideram que a prisão preventiva pode contribuir para o contágio criminogénico. Este contágio advém do “contato com pessoal que… não serão boas influências” porque “são pessoas que já têm conhecimentos de outros crimes” e os menores “não vão corrigir comportamentos… vão aprender outros tipos de comportamentos que os vão aplicar cá fora” visto que, vai “sair de lá mais capaz e competente para o crime”. Assim, na perspetiva de um participante “se virmos que essa solução temporária vai agravar a situação… devia-se repensar nesta situação”. Contrária a esta perspetiva, um dos participantes apresentou uma visão crítica face à hipótese do contágio criminogénico, afirmando que “fazemos muito para que isso não aconteça”. Apesar disso, este mesmo participante reconheceu que “mas também não conseguimos limitar as influências nefastas que uns têm sobre os outros, e as coisas que aqui se constroem”.
Nós esperamos sempre que o resultado seja o melhor possível… mas também sabemos que isto provoca limitações no crescimento de quem quer que seja, não vale a pena haver ilusões
Ao nível do funcionamento psicológico, quatro participantes referiram que a prisão preventiva provoca repercussões a longo prazo, devido ao seu cariz traumático. Assim, este evento “vai marcá-lo para sempre” e pode provocar “estragos irreparáveis, que nunca são ultrapassados”. Quatro participantes afirmaram também que a prisão preventiva pode potenciar o surgimento de sentimentos de revolta. Na perspetiva de um participante, essa revolta “é uma revolta que o vai acompanhar” quando voltar a reintegrar a sociedade. Um participante referiu ainda que podem surgir repercussões na formação da personalidade, visto que, o jovem vai sair “com uma personalidade muito mais desestruturada”.
Não há programas de inserção para estes jovens. Parece que agora estão com um ferro quente, marcados para toda a vida.
Três participantes referiram que a prisão preventiva de jovens pode ter impacto negativo na sua reintegração social, visto que, o jovem pode “percecionar esta privação como uma desistência sobre a pessoa dele” e pode “ser mais difícil reintegrá-lo na sociedade”. Ao nível do desenvolvimento de uma carreira profissional, três participantes referiram que “depois é muito difícil arranjar emprego” porque “não têm formação específica para… exercer uma nova vida cá fora” e “muitas vezes o jovem vai pedir trabalho… e é barrado”. Dois participantes afirmaram também que podem surgir fatores negativos ao nível do agregado familiar “porque os pais mudaram… a perceção que têm do filho”. Para além disso, os jovens podem passar a ser “uma dor de cabeça para a família porque vai começar a pedir dinheiro para isto e para aquilo”. A ausência de programas de reintegração foi um tópico abordado por dois participantes, que consideram que quando o jovem “vem iniciar uma nova vida cá fora, não tem apoios nenhuns”. Para concluir, um participante também afirmou que podem surgir dificuldades ao nível do reingresso no sistema de ensino (“a escola já não o quer”).
Discussão
Começamos por destacar que, nas perspetivas dos profissionais entrevistados, a prisão preventiva tende a constituir-se como um evento altamente desafiante para os jovens, podendo contribuir para a emergência de diversos problemas relacionados com a sua saúde mental. Este resultado vai ao encontro da literatura, que tem demonstrado que a prevalência de problemas de cariz emocional e comportamental é superior em jovens privados de liberdade (Thomas, Penn, 2002; Hirschfield et al., 2006; Hofvander et al. 2017). Estes problemas têm sido associados à dificuldade de os jovens lidarem com a privação de liberdade, com a rigidez das regras institucionais e com a perda de contacto com os seus familiares e com o mundo exterior de uma forma geral (Peterson-Badali, Koegle, 2002). Os resultados suportam ainda o pressuposto de que os problemas de cariz psicológico se manifestam nos jovens privados de liberdade em estabelecimentos prisionais para adultos, mas também em estabelecimentos prisionais para jovens. Efetivamente, diversos estudos concluíram que a prevalência de sintomatologia ansiogénica e depressiva tende a ser elevada em jovens privados de liberdade, mesmo quando se encontram com pares da mesma faixa etária (Biggam, Power, 1999; Gonçalves, Endrass et al. 2016). No entanto, a prisão preventiva em estabelecimentos prisionais para adultos pode potenciar dificuldades suplementares dos jovens na adaptação ao contexto (Kuanliang et al., 2008). Assim, o cumprimento desta medida de coação em estabelecimentos prisionais para adultos pode contribuir para que os jovens reportem mais sintomas psicopatológicos do que os jovens que cumprem a mesma medida em estabelecimentos prisionais específicos para a sua faixa etária (Murrie et al. 2009; Ng et al. 2011).
Importa realçar que a análise dos discursos dos profissionais evidenciou a existência de perspetivas diferentes relativamente à prisão preventiva de jovens. Os participantes que desenvolvem a sua atividade profissional em contexto prisional, e têm contacto diário com esta população, tendem a apresentar um discurso crítico relativamente à prisão preventiva de jovens em qualquer estabelecimento prisional, seja para adultos, seja especial para jovens. Quanto aos participantes que não desenvolvem a sua atividade profissional em contexto prisional, apesar de apresentarem também um discurso altamente crítico relativamente à reclusão de jovens em estabelecimentos prisionais para adultos, concordam com a existência de estabelecimentos prisionais especificamente para jovens.
Alguns participantes criticam questões processuais associadas à medida de prisão preventiva. Por exemplo criticam a decisão por esta medida quando existe a possibilidade de os jovens serem alvo de outra medida de coação e quando muitas vezes acabam por ser ilibados, criticam também a curta/longa duração da prisão preventiva e a ausência de programas de ressocialização para esta população. Estes resultados vão ao encontro dos dados estatísticos da DGRSP, que mostram que são raros os casos em que jovens sujeitos a prisão preventiva são efetivamente alvo de uma pena de prisão. Ora, se após cumprirem esta medida são impostas aos jovens medidas menos punitivas, é de questionar a fundamentação de lhes ser aplicada inicialmente uma medida de coação privativa de liberdade. Este resultado é suportado por estudos prévios que também demonstram que só uma pequena proporção de jovens sob medida de prisão preventiva, é efetivamente condenada (McCarthy, 1987; Juszkiewicz, 2007; Brink et al., 2017).
Em segundo lugar, e apesar das críticas à prisão preventiva de jovens, os profissionais também referem que, de certa forma, esta medida de coação pode trazer ganhos a curto-prazo. Nomeadamente, referem a contenção comportamental dos jovens, a sua consciencialização relativamente à inadequação dos seus comportamentos e a proteção da sociedade. Estes resultados parecem alinhados com a hipótese de que a prisão preventiva é efetivamente capaz de prevenir a ocorrência de novos crimes por incapacitação dos indivíduos privados de liberdade. De acordo com esta teoria, a incapacitação refere-se à prevenção da criminalidade pela contenção física dos ofensores (Nagin, Cullen e Jonson, 2009). Assim, a prisão preventiva pode em si mesma constituir-se como supressora enquanto o jovem cumpre a medida. Apesar disso, é preciso ter em conta que os participantes que exercem a sua atividade profissional num estabelecimento prisional, referiram que este efeito de incapacitação parece ter baixa prevalência em contexto prisional, visto que a isolação física dos ofensores contribui para que os seus comportamentos se propaguem em contexto prisional. Este resultado vai ao encontro dos estudos que demonstram que quanto mais jovem for o indivíduo, maior é a probabilidade de este adotar comportamentos disruptivos em contexto prisional (Kolivoski, Shook, 2016; Gonçalves et al., 2016; Sheeran et al., 2018).
Por outro lado, tendo em conta as perspetivas dos profissionais acerca do impacto negativo da medida de prisão preventiva na trajetória de vida dos jovens, os resultados deste estudo não suportam o constructo teórico da deterrence theory. De acordo com esta teoria, a medida de prisão preventiva pode produzir um efeito supressor que contribui para a redução das taxas de reincidência (Wilson, 2013). Assim, jovens primários irão interpretar a experiência de reclusão como aversiva e, no futuro, ao considerarem os custos e benefícios de cometerem um novo crime, terão esta experiência em consideração (Windzio, 2006).
Quanto ao argumento dos profissionais de que a prisão preventiva pode constituir-se como positiva por possibilitar a proteção da sociedade, é contraditório com o que tem sido apontado na literatura científica sobre este fenómeno. A posição crítica que tem sido apresentada parte do pressuposto de que apesar de existirem benefícios para a sociedade durante o período de reclusão dos jovens, esses benefícios podem potenciar maiores custos sociais quando o jovem acaba de cumprir a medida (Forst et al., 1989). Para além disso, diversos autores alertam para a necessidade de balancear a segurança pública e a reabilitação dos ofensores, visto que a prisão preventiva não deve ser considerada com uma medida terapêutica ou como uma intervenção em crise (Alschuler, 1987; Junger-Tas, Dunkel, 2009).
Em terceiro lugar, os resultados deste estudo suportam a tese de que devem ser adotadas medidas de coação alternativas à prisão preventiva. Na perspetiva dos participantes, a prisão domiciliária sob vigilância eletrónica pode constituir-se como uma medida mais adequada para esta população. As vantagens que os participantes associaram à aplicação desta medida são congruentes com a literatura, relacionando-se com a redução da prevalência de comportamentos antissociais (Hucklesby, 2008) e com a diminuição de contacto com situações, locais e pares desviantes (Hucklesby, 2008, 2009). As desvantagens enumeradas pelos participantes também vão ao encontro da literatura, principalmente no que diz respeito a possíveis situações problemáticas que se podem espoletar no agregado familiar do jovem ofensor. Assim, a prisão domiciliária pode contribuir para a existência de uma pressão suplementar no agregado familiar, podendo isto potenciar episódios de agressões verbais e agressões físicas entre o jovem e os membros do agregado familiar (Gibbs, King, 2003; Smith, 2001). Apesar das vantagens e desvantagens enumeradas, certos autores alertam para o facto de a idade do ofensor desempenhar um papel importante na capacidade para cumprir uma medida deste cariz. Assim, quanto mais velho for o ofensor, maior é a taxa de sucesso de cumprimento (Roy, 1997; Stanz, Tewksbury, 2000). Para além disso, e balanceando as possíveis vantagens e desvantagens associadas à aplicação desta medida, Gibbs (2004) enumerou diversos fatores que podem contribuir para o cumprimento eficaz de uma medida de prisão domiciliária: a capacidade que o ofensor exibe em manter-se ocupado dentro de casa, a sua determinação em cumprir as regras estipuladas pela medida, a crença de que se quebrar essas regras é detido num estabelecimento prisional, a capacidade em planear o futuro, o reconhecimento do impacto negativo que o crime que cometeu provocou na sua vida e na vida dos seus familiares e o suporte que é prestado ao ofensor por indivíduos externos ao agregado familiar (Gibbs, 2004). Para além disso, um estudo recente com jovens, entre os 15 e 20 anos de idade, que cumpriram a medida de prisão domiciliária sob vigilância eletrónica demonstrou que os mesmos eram capazes de consolidar as relações com os membros da díade familiar e diminuir a adoção de comportamentos disruptivos (Chamiel, Walsh, 2018). Para alcançar essas mudanças, no entanto, os jovens precisaram de acompanhamento profissional, terapêutico e de reabilitação, durante o período de prisão domiciliária (Chamiel, Walsh, 2018).
No que se refere aos pressupostos legais associados à aplicação da medida de prisão preventiva, é de realçar a importância de serem efetuadas avaliações do risco e planos individualizados. Determinados autores defendem a importância da realização de avaliações desta natureza, que permitam determinar de forma congruente e científica quais os ofensores que apresentam um maior risco de reincidirem até ao julgamento, de violarem as regras impostas e de não comparecerem ao julgamento (Austin, Johnson e Weitzer, 2005; McCafferty, 2015; Viljoen, Shaffer e Muir, 2018).
Em quarto lugar, os resultados suportam a necessidade de concretizar alterações legislativas para jovens ofensores. Relativamente a este resultado é de realçar que a interpretação do mesmo é altamente contextual, visto que este resultado se cinge somente ao enquadramento jurídico Português. Na perspetiva dos participantes, o Decreto-Lei n.º 401/82 constitui-se como inadequado para lidar com esta população. Assim, e tendo em conta que este Decreto-Lei foi promulgado em 1982, os participantes demonstraram uma posição crítica perante a existência de uma legislação que se encontra completamente desatualizada perante o fenómeno da criminalidade juvenil. Em consequência desta desatualização, e remetendo para o discurso dos magistrados entrevistados, esse Decreto-Lei raramente é aplicado. Este resultado também vai ao encontro das questões ressalvadas pelo CPT (2013a; 2013b), visto que, a atuação nacional perante este fenómeno contrasta com o pressuposto de que a legislação deve basear-se em evidência científica atualizada e em boas práticas. Desta forma, constitui-se como relevante a revisão deste diploma para que efetivamente exista uma flexibilização das medidas de correção. Uma possível revisão poderia passar pela aplicação de medidas corretivas no caso dos jovens que pratiquem crimes contra o património (e.g. furto simples, furto qualificado e roubo) ou pratiquem crimes por condução sem habilitação legal, visto que esses crimes tendem a predominar nas tipologias de crimes pelos quais estes jovens são alvo de penas de prisão (DGRSP, 2017). Para além disso, os profissionais que exercem as suas funções num estabelecimento prisional, mostraram-se a favor da flexibilização das medidas, afirmando que se deveriam adotar medidas alternativas à prisão preventiva (e. g. serviço comunitário e medidas restaurativas). Em conclusão, e de acordo com as perspetivas dos participantes, seria necessário concretizar a abertura de centros de detenção previstos no Decreto-Lei. A concretização destes poderia colmatar, possivelmente, algumas das questões que se levantam ao encarcerar estes jovens em contexto prisional e poderia contribuir para o estabelecimento de respostas mais concretas e individualizadas que permitam a ressocialização para o direito, visto que a medida de prisão preventiva nos estabelecimentos prisionais visa somente a satisfação das exigências cautelares.
Por último, os resultados suportam a tese de que a prisão preventiva pode constituir-se como um evento significativo que tem impacto negativo na trajetória de vida dos jovens pelo seu efeito iatrogénico (Gatti, Treamblay, Vitaro, 2009). Tal significa que se os comportamentos são influenciados pela interação com os pares imediatos, a existência de um maior contacto com pares antissociais, e de menor contacto com pares prossociais, pode contribuir para que os jovens privados de liberdade apresentem uma maior probabilidade de desenvolverem um padrão de comportamentos antissociais (Gatti, Treamblay e Vitaro, 2009; McGloin, 2009). Desta forma, a aplicação de uma medida de prisão preventiva, ao invés de uma pena suspensa, pode contribuir para aumentar a reincidência dos jovens (Cid, 2009). Este efeito tende a ser superior nos jovens privados de liberdade em estabelecimentos prisionais para adultos (Forst et al., 1989), ou quando os jovens se encontram numa fase inicial de uma possível carreira delinquente (Dishion, Dodge, 2005; Falardeau, Morin e Bellemare, 2015). Um estudo longitudinal publicado recentemente evidenciou que três em cada quatro jovens ofensores com contacto com o sistema jurídico reincidem (Jennings et al., 2016). Contudo, apesar da vasta literatura sobre reincidência de jovens ofensores, alguns autores alertam para o facto de a investigação científica desenvolvida não ser suficiente para estabelecer um nexo de causalidade entre a reclusão e a diminuição ou aumento da reincidência (Nagin et al., 2009).
Estes resultados podem ser relacionados com as questões que os participantes evocaram relativamente às dificuldades de reintegração social dos jovens ofensores. De acordo com a labelling theory, a rotulagem de um jovem como delinquente, tende a constituir-se como um fator que condiciona a sua trajetória de vida restringindo as oportunidades de que dispõe para estabelecer um padrão de vida convencional (Becker, 1991). Segundo esta perspetiva, a rotulagem pode contribuir para que oportunidades de formação académica/profissional e de empregabilidade sejam bloqueadas (Bernburg, Krohn, 2003; Basto-Pereira, Ribeiro e Maia, 2017). Para além disso, e em consequência desta limitação de oportunidades, a rotulagem pode contribuir para um maior envolvimento em redes de pares desviantes (Bernburg, Krohn e Rivera, 2006). Assim, a medida de prisão preventiva pode contribuir para que os jovens se sintam limitados nas suas aspirações de vida, o que, por sua vez, pode contribuir para que sintam ressentimento e hostilidade perante o sistema jurídico e perante a sociedade em geral (Bishop et al., 1996; Lane et al., 2002; Abante e Venta, 2018).
Conclusão
A prisão preventiva pode constituir-se como uma experiência de vida altamente desafiante. Como foi evidenciado neste estudo, quando são comparados os fatores positivos associados à aplicação desta medida de coação, com o impacto desta medida na trajetória de vida de jovens ofensores, compreende-se que a experiência de estar detido preventivamente pode constituir-se como um evento de vida que acarreta diversas consequências na vida dos jovens ofensores. Os resultados parecem suportar a tese de que enquanto o jovem ofensor se encontra detido preventivamente surgem vantagens para a sociedade pela sua incapacitação. Porém, parecem também existir custos que se refletem na esfera social e individual quando o jovem ofensor reingressa na sociedade.
De certa forma, estes resultados remetem para o questionamento da atuação judicial perante jovens ofensores. Se a prisão preventiva não pressupõe nem visa a reabilitação dos jovens, e pode até contribuir para o desenvolvimento de uma carreira delinquente e para a existência de problemas de reintegração social, então a trajetória de vida destes jovens foi condicionada e determinada negativamente pelo seu envolvimento precoce no sistema judicial. Tendo em conta a existência de medidas de coação alternativas, e a necessidade de ocorrerem alterações ao nível da atuação do sistema jurídico, perante jovens ofensores, torna-se relevante a revisão do Regime Penal Especial para Jovens para que efetivamente este vá ao encontro das “mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal” (Decreto-Lei n.º 401, 1982). Tendo em conta os contributos da investigação científica nesta área ao longo dos anos, torna-se imperativo que exista um esforço para implementar as recomendações que têm sido sistematicamente propostas, devendo existir uma cooperação entre as ciências sociais e humanas e o campo da política criminal.
Do ponto de vista dos autores, e apesar da pertinência de se debater o desfasamento entre a idade da maioridade penal e a idade da maioridade civil, é necessário atender ao facto de os participantes terem ressalvado sistematicamente a rara aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82. Uma resposta a esta baixa aplicação pode estar associada ao facto de este Decreto-Lei poder ser aplicado somente a jovens que cometeram atos tipificados como crime que correspondam a pena de prisão inferior a dois anos. Assim sendo, seria relevante a revisão deste Decreto-Lei de forma a que existisse efetivamente uma flexibilização das penas e dos critérios da sua aplicação. Através desta flexibilização e considerando a disparidade entre o número de jovens a cumprir uma medida de coação de prisão preventiva e o número de jovens condenados, poder-se-ia então evitar que estes mesmos jovens fossem privados de liberdade enquanto aguardam o veredicto da sua sentença.
Por último, enunciamos algumas limitações do estudo relacionadas com a amostra. Em primeiro lugar, o grupo de participantes da área prisional e da área policial era consideravelmente maior do que o grupo de profissionais das áreas jurídica e tutelar educativa, o que poderá ter enviesado o contraste as perceções que os diferentes grupos apresentam. Em segundo lugar, nem todos os participantes tinham contacto direto com jovens presos preventivamente, o que pode também constituir-se como uma limitação. Por exemplo, os profissionais da área policial, apesar de se encontrarem no percurso formal para o cumprimento de uma medida de prisão preventiva, não tinham contacto direto com a realidade do cumprimento de uma medida de prisão preventiva num estabelecimento prisional.
Em termos de recomendações para investigação futura, será importante aceder às perceções de mais profissionais e, sobretudo, realizar estudos com jovens que se encontram a cumprir medida de prisão preventiva. A inclusão destes dois grupos em estudos futuros permitirá explorar as coerências e dissonâncias entre as perceções de ambos e, dessa forma, enriquecer o debate sobre o paradoxo da maioridade penal e menoridade civil que caracteriza a justiça penal portuguesa.
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Recebido a 14-04-2018. Aceite para publicação a 20-02-2020.
[1] Os jovens entre os 12 e os 15 anos são considerados inimputáveis em razão da idade e, caso cometam um ato tipificado como crime, não são alvo de sanções penais, mas sim de medidas tutelares educativas.
[2] O estabelecimento prisional de Leiria acolhe jovens reclusos dos 16 aos 20 anos, com possibilidade de permanência até aos 25 anos.
[3]Fundácion Diagrama (Espanha) - coordenador; Association Diagrama (França); Instituto Don Calabria (Itália); Universidade Católica Portuguesa (Portugal); International Justice Observatory (Bélgica).