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Cadernos do Arquivo Municipal

versão On-line ISSN 2183-2176

Cadernos do Arquivo Municipal vol.ser2 no.1 Lisboa jun. 2014

 

ARTIGO

Do ofício de almotacé na cidade de Lisboa (século XVIII)

On the craft of almotacé in the city of Lisbon (18th century)

Paulo da Costa Ferreira*

 

RESUMO

Após estabelecer uma contextualização histórica a partir de referências ao edil curul do Império Romano, aos muthasib islâmicos e às Ordenações do Reino, o presente artigo estabelece o enquadramento do cargo de almotacé em Lisboa durante o século XVIII, no que se refere às suas competências, modos de acesso, prazo dos mandatos e renovação, além das condições remuneratórias, traçando um quadro caracterizador do ofício nos seus contornos e antecedentes fundamentais.

 

PALAVRAS-CHAVE

Legislação / Administração municipal / Almotaçaria / Ofícios

 

ABSTRACT

After establishing an historical contextualization from references to the curule aedile of the Roman Empire, the islamic muthasib and the Ordenações do Reino (Ordinances of the Kingdom), the present article establishes the positioning of almotacé in Lisbon during the 18th century, in terms of its attributions, career access path, mandate duration and renewal, as well as the remuneration, tracing a characterization framework of the craft in its fundamental features and background.

 

KEYWORDS

Legislation / Municipal administration / Almotaçaria / Crafts

 

 

INTRODUÇÃO

Embora se trate de um pelouro estruturante na administração municipal portuguesa de Antigo Regime, o facto é que a almotaçaria, e o ofício de almotacé, apenas nos tempos mais recentes vêm merecendo algum enfoque por parte da historiografia portuguesa e brasileira. Da obra de António Manuel Hespanha podem coligir-se diversos fatores que terão conduzido a esta realidade: seja o ancestral preconceito cristão, que no passado levou a ignorar a herança árabe na identidade cultural portuguesa, seja o predomínio de um discurso ideológico centralista e subalternizador do papel das periferias, seja o extravio de fontes documentais causado pela remodelação administrativa de 18321. Atento à especificidade do universo concelhio, o mesmo autor releva a circunstância de o historiador ter que operar, na investigação sobre os municípios, com metodologias menos correntes na historiografia clássica:

Finalmente, a investigação terá que progredir sobre uma recolha massiva das informações dispersas acerca da política local, das particularidades de cada concelho quanto às eleições e sua confirmação, da relação entre as hierarquias sociais e as hierarquias políticas, dos réditos e vantagens do exercício dos cargos municipais, das regras de etiqueta2.

Ora, é certo que, relativamente à almotaçaria, continuam a ser escassas as produções da literatura portuguesa que abordam o tema. As que existem, fazem-no de um modo não exclusivo, como aspeto pontualmente inserido em temáticas de âmbito mais alargado, geralmente reportando-se ao período medieval3. No que respeita ao século XVIII, estão neste caso produções como a de Teresa Fonseca, acerca dos agentes do poder municipal em Évora, e de Sérgio Cunha Soares, a propósito da Câmara de Viseu no reinado de D. José I. Diferentemente, no Brasil, a historiografia tem vindo a desenvolver investigações de maior vulto sobre o tema. O tratamento específico desta milenar instituição de origem islâmica, que vigorou para além do período de colonização, encontra-se, nomeadamente, nos trabalhos de Magnus Roberto de Mello Pereira, acerca de Portugal e suas colónias, de Norton Frehse Nicolazzi Jr., em monografia sobre os almotacés de Curitiba, além de duas teses de mestrado da maior valia: a de Danielle Regina Wobeto de Araujo, acerca da almotaçaria em Curitiba e a importante tese mestrado de Thiago Enes, sobre os almotacés de Minas Gerais.

Devido às suas origens, a almotaçaria peninsular decerto encontrará pontos em comum relativamente a outras instituições, suas congéneres, de diversas zonas geográficas do mundo árabe. Dada a economia da presente publicação, um estudo comparativo desse jaez manifestamente excederia o âmbito do atual artigo, do mesmo modo que o transcenderia o cotejar de competências e elementos da estrutura do cargo, entre Lisboa e outras cidades. Atendendo ao caráter inédito da matéria, por ora pretende-se sobretudo estabelecer e divulgar, expositivamente, o enquadramento do ofício de almotacé em Lisboa, durante o século XVIII, no que se refere às suas competências, modos de acesso, prazo dos mandatos e renovação, além das condições remuneratórias4.

As fontes utilizadas para esta investigação foram sobretudo provenientes do acervo do Arquivo da Câmara Municipal de Lisboa, por consulta direta, mas também por via dos Elementos Para a História do Município de Lisboa, que as colige em boa parte. No primeiro caso, para além da seleção de documentos digitalizados disponíveis online, e da consulta in loco de outros manuscritos sumariados no sítio do Arquivo (nomeadamente, da Chancelaria Régia de D. Pedro II, D. João V e D. José I) procedemos ao levantamento de toda a documentação considerada útil para o presente trabalho, nomeadamente, os livros de Assentos, de Cartas e de Ordens do Senado e todos os de Consultas, Decretos, Avisos e Cartas respeitantes aos anos do reinado de D. Maria I - i.e., entre 1777 e 1800 inclusive. Para este período, o levantamento completo das fontes manuscritas tornou-se necessário uma vez que o final do último tomo dos Elementos coincide com o começo desse reinado, enquanto para o período compreendido entre 1701 e 1777 foi valioso o recurso à dita compilação que, conforme refere o seu autor, não é exaustiva:

(...) tentámos o trabalho de sumariar e agrupar, obedecendo a um determinado princípio, todos os documentos importantes e curiosos que temos compulsado no precioso arquivo da cidade, e que até agora andavam muito dispersos, facilitando assim o estudo para a história do primeiro município do país, e, porventura, da legislação pátria5.

A pesquisa realizada teve, pois, presente que os Elementos não contemplam toda a documentação entre 1701 e 1777, mas somente a que foi selecionada por Eduardo Freire de Oliveira, segundo o critério enunciado. Também a quantidade de informação documental disponibilizada no endereço http://arquivomunicipal.cm-lisboa.pt/, embora seja crescente, está ainda longe de abarcar todo o acervo do Arquivo Municipal de Lisboa. Daí o recurso complementar a outras fontes manuscritas originais, como os livros de Cartas, Informações e Ordens do Senado.

No que se refere à utilização de estudos, a presente investigação apoia-se em diversos trabalhos historiográficos sobre o municipalismo em Portugal, as reformas pombalinas da administração e do comércio e a natureza dos ofícios municipais, que constituem o núcleo central do estado da arte relativo ao tema, sem prejuízo da consulta das obras de natureza mais específica anteriormente apontadas. Para o efeito da sua recolha, a Biblioteca Nacional foi o local mais visitado, sem prejuízo da utilização das bibliotecas do Instituto de Ciências Sociais (Universidade de Lisboa) e do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa. Também a internet dispõe de importantes recursos académicos, quer da historiografia nacional quer brasileira, designadamente artigos publicados em revistas científicas, a que não deixei de recorrer.

Conforme foi referido, sendo uma instituição muito antiga a almotaçaria fundava-se numa longa experiência, conformadora da respetiva natureza. Para uma compreensão abrangente sobre a mesma torna-se, pois, necessária a busca dos seus antecedentes históricos, perspetivando uma dinâmica evolutiva.

A organização das sociedades urbanas, ao estabelecer-se segundo determinado modelo ético tutelado por uma autoridade, central ou local, procura conformar a teia de relações em que indivíduos e coletivo disputam vantagens para si. O mercado, o construtivo e o sanitário constituem as esferas de atuação tradicionalmente sujeitas à disciplina do município e correspondem ao campo de atuação da almotaçaria, antiga instituição ibérica a quem competia a regulação das trocas e da utilização do espaço público. O protagonista desta intervenção foi o almotacé, oficial cujas características principais remontam de forma direta ao al muthasib da ocupação muçulmana que, por sua vez, as terá recebido do edil curul do império romano, o magistrado que tinha por missão aprovisionar a urbe de cereais e fixar os seus preços de venda, bem como regular o tráfico urbano, zelar pelo abastecimento de água, superintender na conservação e limpeza das ruas, além de organizar os jogos públicos, assegurando o seu financiamento6. Agaranome era a designação para o seu homólogo bizantino.

Na cidade muçulmana havia a Hisba, instituição urbana cuja jurisdição compreendia funções análogas. (al) Muthasib era o nome árabe para o titular da Hisba, daí tendo passado à forma portuguesa “almotacel” ou, mais recentemente, almotacé. As atribuições da Hisba acompanhariam a almotaçaria cristã ao longo dos seus sete séculos de existência.

Originariamente, os almotacés eram nomeados pelo rei, que destarte fazia chegar a sua influência junto das populações, garantindo a centralização do poder. Com a crescente autonomização dos concelhos esta prerrogativa viria a passar para os municípios. Em Lisboa, foi somente no reinado de D. Afonso IV que a almotaçaria passou a ser uma jurisdição do Senado da Câmara, ficando os almotacés integrados na estrutura municipal.

No século XV, as Ordenações Afonsinas fariam reunir as anteriores disposições regimentais sobre almotaçaria, a mais antiga das quais consta de uma coleção de posturas e portarias do reino, datada dos séculos XIII e XIV. Nesta fase, os oficiais ainda dirimiam os conflitos reportando-se à tradição e ao costume, algo que iria mudar com as Ordenações Manuelinas (século XVI), quando a jurisdição dos almotacés passou a ser exercida tendo por referência os textos das posturas municipais. Apesar disso, as suas competências mantiveram-se intactas, no essencial, desde o período muçulmano. E as Ordenações Filipinas não alterariam este cenário, porquanto se limitaram a reproduzir o que já fora estabelecido anteriormente.

Para a generalidade dos concelhos valia o processo de eleição dos almotacés estabelecido em 1595 pelas Ordenações Filipinas (Livro 1, Titulo 67, § 13), de acordo com a seguinte distribuição temporal: no primeiro trimestre do ano o cargo era exercido pelos dois juízes do ano anterior no primeiro mês, os dois vereadores mais antigos no segundo mês, e um vereador e o procurador no terceiro mês. Distintamente, nos concelhos com quatro vereadores haveriam de servir no terceiro mês os outros dois vereadores, i.e., os mais recentes, e no quarto mês serviria o procurador com outra pessoa eleita. Nos restantes meses do ano seriam eleitos nove pares de homens bons do concelho. A capital do reino, porém, viria a conhecer alguns desvios no procedimento para a eleição dos almotacés relativamente ao quadro legal previsto nas ordenações.

Pelo alvará de 7 de fevereiro de 1548 D. João III ordenou que passassem a ser eleitos pela Câmara de Lisboa mais dois almotacés, num total de quatro; este procedimento sofreu uma alteração com a governação filipina, quando a eleição passou a ser feita pelos vice-reis, sob proposta do Senado (da Câmara)7. A prerrogativa da eleição dos almotacés acabaria, no entanto, por ser devolvida à edilidade, com a Restauração, através da resolução de D. João IV de 21 de julho de 16468.

Na capital, o mandato dos almotacés das execuções era de quatro meses, conforme se pode verificar na consulta da Câmara a D. João IV, de 28 de março de 1644 9. Atendendo ao crescimento da população de Lisboa, seu filho e sucessor D. Pedro II aumentaria o número de almotacés para oito, por via do regimento da Câmara de 5 de setembro de 1671 (“havendo consideração à grandeza desta cidade”)10 - um desenvolvimento que não iria vingar porquanto à entrada do século XVIII os almotacés empossados seriam apenas quatro (este número de referência manteve-se ao longo de todo o período setecentista e nem mesmo a divisão de Lisboa entre cidade ocidental e cidade oriental, ocorrida entre 1717 e 1740, iria pôr em causa a sua prevalência 11). Simultaneamente, estabeleciam-se critérios de elevada seleção social para as pessoas a eleger (“pessoas muito nobres […] ainda que tenham o foro de fidalgos”); tais requisitos, aliás, haviam sido consagrados já no período filipino12. Não obstante a sua condição privilegiada, os indivíduos que fossem eleitos para o cargo de almotacé das execuções eram obrigados a exercê-lo efetivamente, determinação esta que era acatada sem resistência, porquanto o esquivar-se podia significar a prisão13. Ademais, a preferência de que os almotacés em exercício gozavam no acesso aos ofícios da Câmara tornava o cargo apetecível. Reagindo ao descuido com a observância dos critérios de nomeação, o mesmo D. Pedro II, por decreto de 9 de janeiro de 1675, veio exigir ao Senado que lhe fornecesse informação acerca da qualidade das pessoas a eleger, tendo em muitos casos passado a ser ele próprio, o monarca, a nomear diretamente os almotacés, ou a indicar as pessoas que se deveria investir no cargo14. Tal procedimento correspondia, aliás, à singularidade do estatuto jurídico-administrativo do município de Lisboa, o único na monarquia portuguesa cujos vereadores não eram eleitos15.

As maiores dimensões da corte, ao nível territorial e demográfico, suscitaram o aparecimento de uma especialidade, o almotacé da limpeza, que se replicou em outras cidades grandes do reino. Segundo o historiador brasileiro Jaime Larry Benchimol, a resolução do Senado da Câmara de Salvador que instituiu a criação do dito ofício nesta cidade colonial teve como fundamento aquela mesma consideração: “era muito conveniente que se fizessem almotacés da limpeza a exemplo das cidades mais populosas de Portugal”16. Em 4 de julho de 1509 D. Manuel I nomeou Vasco do Couto, criado da rainha D. Leonor, como almotacé da limpeza da cidade de Lisboa, de modo a que houvesse aí dois desses oficiais, repondo o cargo que havia extinguido sete anos antes17. Posteriormente esse número foi aumentado, tendo passado de quatro para seis pelo alvará de 20 de novembro de 157718. As suas principais funções, autonomizadas, consistiam em fiscalizar a limpeza das ruas e locais de venda, acompanhar os bandos públicos (que anunciavam os editais à população), assegurar a limpeza das obras e a remoção dos lixos e entulhos. Neste sentido, podemos falar em “almotaçarias”, no plural, porquanto para lá da almotaçaria das execuções propriamente dita, reguladora do mercado, havia uma outra, pertencente ao pelouro da limpeza.

Quer os almotacés das execuções da limpeza, quer os das execuções da almotaçaria, detinham o poder de julgar, nas “casinhas da almotaçaria”, as acusações e denúncias que lhes eram trazidas pelos oficiais da cidade. O pecúlio arrecadado nas multas aplicadas aos transgressores das posturas constituía a renda da almotaçaria - das execuções, ou da limpeza - que muitas vezes era dada de arrendamento a um particular mediante licitação19. Também designados por “juízes almotacés”, os almotacés das execuções da almotaçaria conheciam das causas até 600 réis que pertencessem ao foro das suas atribuições, embora as sentenças que proferiam fossem suscetíveis de recurso para o Senado da Câmara. Esta tutela dos vereadores – sobretudo os da almotaçaria ou da limpeza, consoante fosse o caso - acompanhava o mandato de um almotacé desde a sua génese, porquanto eram eles que o elegiam e superintendiam na sua atividade por via da devassa anual que lhe tiravam (segundo a definição de Eduardo Freire de Oliveira, “Devassa era o ato jurídico pelo qual se inquiria do comportamento de qualquer funcionário, para saber se no desempenho do seu cargo ou ofício observara inteiramente os seus deveres, procedendo com honra, integridade e zelo”20). Esta ação fiscalizadora abrangia também os almotacés da limpeza, de acordo com o alvará régio de 9 de abril de 157521.

Traçado, por ora, um quadro caracterizador do ofício de almotacé nos seus contornos e antecedentes fundamentais dar-se-á, seguidamente, nota do papel regulador que esta magistratura urbana desempenhou na vida económica da cidade de Lisboa, tendo por referência o século XVIII: o último a ser percorrido, após sete séculos de vigência, por uma instituição típica que não iria sobreviver à queda do Antigo Regime.

 

I. AS COMPETÊNCIAS

1. O mercado

A ameaça da ocorrência de crises de subsistência constituiu, desde sempre, um agente indutor de medidas de regulação, fosse por via de uma suposta preocupação com o bem-estar das populações, fosse pelo receio de alterações na ordem pública, nomeadamente em economias caracterizadas por uma baixa produtividade agrícola. No Portugal de setecentos variadas causas contribuíam para a persistência de um défice cerealífero, relevando José Vicente Serrão, especificadamente, as condições edafo-climáticas do território, pouco favoráveis para a agricultura, as condições técnicas e socioeconómicas da produção, as más condições de circulação e as barreiras legais a essa circulação22. Ainda assim, no contexto da época, Lisboa aparentava uma condição excecional, privilegiada, no que se referia ao seu abastecimento, porquanto, ao invés de outras cidades do país e da Europa, a corte portuguesa não conheceu revoltas frumentárias de assinalar. Nuno Gonçalo Monteiro encontra na regulação dos mercados a explicação para esta singularidade23.

Dos seis pelouros da vereação - Saúde, Limpeza, Obras, Carnes, Terreiro do Trigo e Almotaçaria -, este último concorreu terminantemente para a eficácia dessa ação reguladora, através da influência direta que exerceu sobre o funcionamento do mercado, quer fosse para assegurar o suprimento da cidade com os géneros de que necessitava, quer fosse no sentido de conter o aumento dos preços resultante de eventuais movimentos especulativos; era assim que, prevenindo-o, o Senado da Câmara determinava, aos almotacés das execuções, que não deixassem ir trigo algum para fora da cidade sem a licença deste tribunal24. Também por altura dos meados do século XVIII, em Londres, a coberto de uma tradição de mercado que via nos açambarcadores de cereais “inimigos de Deus e dos homens”, o lóbi urbano exercia pressões no sentido de serem abolidos os incentivos às exportações e, bem assim, impelia à suspensão destas em épocas de escassez25.

Uma das circunstâncias em que os almotacés de Lisboa habitualmente intervinham com o propósito de conter a “travessia” de géneros (i.e., o açambarcamento e a monopolização) era a chegada do carvão ao cais da Ribeira. As posturas mandavam que o profícuo mineral fosse descarregado dos barcos apenas no dito cais e nunca durante a noite, evitando-se assim o seu descaminho para as mãos dos especuladores e o inerente prejuízo para o abastecimento da cidade. Também nesse sentido era proibida a estiva feita com animais de carga que não fossem os pertencentes aos mercadores responsáveis pela importação em causa. Toda a operação era fiscalizada pelo almotacé, através de bilhetes e despachos de remessa26.

O cais da Ribeira era igualmente o cenário onde o almotacé cobrava os impostos devidos por ocasião do desembarque das mercadorias27. Esta particularidade não permite apontar o almotacé como um cobrador de impostos qua tale, pois eram de outro tipo as funções que melhor servem para caracterizar o cargo - mas reforçam-lhe a versatilidade. Portanto, o grosso das receitas por si arrecadadas para o erário público provinha, em geral, das multas que cobrava aos infratores das normas municipais.

Para assegurar o cumprimento das posturas, os almotacés saíam diariamente em correição pelas ruas da cidade e subúrbios (fazendo-se excecionalmente acompanhar pelo zelador e pelo meirinho28) levando a incumbência de visitar todas as lojas, bem como as oficinas dos trabalhadores mecânicos (i.e., os artífices), a quem deviam solicitar a exibição das licenças camarárias que no caso fossem exigíveis, e proceder à inspeção dos pesos e medidas 29. Tais correições iniciavam-se pelas seis horas da manhã no horário de verão (de 1 de abril a 30 de setembro) e a partir das sete da manhã no de inverno (de 1 de outubro a 31 de março), demorando até ao meio-dia. A parte da tarde era destinada às audiências para julgar as infrações detetadas durante a manhã e realizavam-se no período que ia das duas da tarde até à noite30. O giro dos almotacés era distribuído semanalmente a cada um dos quatro em funções, começando um a sua semana na casinha da Ribeira (junto à feira da Ladra), outro na correição da cidade (que incluía a correição do mar31), outro na casinha do Rossio (junto à praça da Figueira) e, finalmente, o quarto nos Açougues 32; e rodavam entre eles33.

Ao longo de todo o século XVIII os almotacés não somente aplicaram multas como também exerceram o poder, que detinham, de prender os transgressores para impor a ordem34. Esta prerrogativa conhecia, porém, um limite, conforme estabelecido no texto do aviso de 15 de agosto de 1788: os Almotacés não podem prender pessoas privilegiadas, senão em flagrante delicto; não obstante, daqui resultava a contrario sensu que os almotacés podiam mandar prender essas pessoas, uma vez surpreendidas a transgredir35.

Na sua função de sindicar o comércio pertencia ainda aos almotacés fazer cumprir o tabelamento de preços periodicamente fixados pela Câmara, segundo um regime de planeamento central do mercado que se fazia sustentar em uma convicção moral radicada na tradição. O primado da necessidade de provimento do povo de Lisboa – a sobrelevar aos interesses negociais de alguns – apresentava-se como valor consensualmente aceite na prática administrativa. Achamo-lo refletido, por exemplo, na ordem de 26 de agosto de 1720, que determinou que viessem os almotacés indicar a razão por que não obrigaram por termo aos arrais dos barcos que traziam a palha para particulares que trouxessem outro barco com a dita palha para a fornecer também ao povo36. Assim, enquanto em Londres e noutros pontos da Europa a economia moral dos pobres marcava a sua dominância pela via proto democrática dos motins e da taxation populaire37, em Lisboa a almotaçaria afirmava-se como peça fundamental de uma cultura política em que os governantes se incumbiam de proteger os mais fracos propondo-se, através do tabelamento dos preços, assegurar o abastecimento da cidade e prevenir carestias, porquanto estas podiam significar a fome38.

Não somente eram tabelados os preços dos géneros como, também, as remunerações dos ofícios; por exemplo, o aviso do Senado de 24 de julho de 1733 sujeitava o almotacé das execuções da casinha da Ribeira a fazer observar, quer as taxas de remuneração para os ofícios de pedreiro e carpinteiro (o máximo de trezentos réis por dia, segundo o assento de 2 de setembro daquele ano), quer o tabelamento dos preços dos materiais de construção (cal, tijolo, telha)39.

Por essa altura, salvo casos excecionais40, todo o aspirante a exercer um ofício era sujeito ao exame que o Senado lhe fazia através dos juízes do ofício respetivo41. Estes tinham igualmente a função de fiscalizar a confeção dos produtos, cabendo ao almotacé de serviço aplicar as penas que tivessem lugar por incumprimento de normas regimentais da corporação em causa:

E os juízes [do ofício de pasteleiro] terão [en]cargo de quinze em quinze dias visitar as tendas dos oficiais do dito ofício, e fazer correição com seu escrivão; e os pastéis que acharem que não são feitos como devem, os tomarão e levarão aos almotacés das execuções para fazerem nisso o que for justiça, e darem o castigo oficial, conforme a culpa que lhe for achada42.

Além do certificado de habilitação para a sua atividade, os artesãos eram obrigados a exibir uma outra licença que lhes permitia vender ao público os produtos de seu fabrico.

A fim de constituírem simultaneamente um instrumento de penalização e uma fonte de receita para o erário municipal o valor das coimas aplicadas pelos almotacés representava, geralmente, um sacrifício com bastante significado para a bolsa do homem médio. Em 1741 um comerciante surpreendido a trabalhar sem licença válida era condenado na quantia de oito mil réis, ou seja, o equivalente a, por exemplo, mais de metade do salário auferido em Lisboa pelo cirurgião da saúde43. Contudo, os almotacés gozavam de alguma discricionariedade na determinação da medida da pena:

O suplicante Francisco de Sousa foi denunciado pelo zelador, e requerente das cidades, por se achar com casa pública de Taberna e Comestíveis sem primeiro ter os papéis correntes, nem ter pago ao Marco, como devia, e sendo esta a verdade que o suplicante não nega; como Executor das posturas, e leis dos Senados, achei que o devia condenar em oito mil réis, e o condenei só por quatro por me suplicar ser pobre (…)44.

Na medida em que as posturas determinavam regras na utilização do espaço destinado aos mercados de rua as correições dos almotacés compreendiam a inspeção desses locais. Uma das suas incumbências era fazer aí observar as proibições relativas à atividade dos intermediários, conforme eram ditadas pelo quadro mental característico dessa época: “De acordo com este modelo, a comercialização deveria ser direta (tanto quanto possível), do agricultor ao consumidor. Os agricultores deveriam trazer os seus cereais a granel até ao mercado local; não deveriam vendê-los no campo nem deveriam guardá-los, na expetativa de que os preços subissem”45. A censura moral sobre a dupla venda com fins comerciais ganhava consagração jurídica, nomeadamente, na proibição de vender géneros alimentícios que tivessem sido comprados antes das nove horas da manhã46; do mesmo modo, ao proibir-se a presença de vendedores na praça da Figueira, “assim de dia, como de noite”, excecionavam-se os lavradores e criadores que faziam a venda direta dos bens que produziam, com exclusão de todos os demais, que deviam ser conduzidos à presença do almotacé a fim de serem condenados - “para que por uma vez fique limpa a referida praça de semelhantes indivíduos (…)”47. Ainda no âmbito da vigilância sobre estes lugares de negócio, competia aos almotacés zelar pelo respeito da lei divina aplicando as penas correspondentes a quem quer que exercesse o comércio aos domingos e dias santos48. Outrossim, as limitações podiam referir-se aos géneros admitidos para venda:

(...) nenhuma pessoa poderá vender em a feira da Ladra do sítio da Ribeira, e seu limite, fatos novos e velhos usados, nem outra alguma coisa que não for comestível, ainda que para a dita venda tenha alcançado licenças do Senado que por este há derrogadas; e toda a pessoa que continuar na dita venda, será condenada na forma das posturas estabelecidas contra as pessoas que sem licença vendem publicamente qualquer género49.

Além da posse da(s) licença(s), uma outra exigência burocrática referia-se à obrigação de exibir o “bilhete” com o preço semanalmente fixado para o principal comestível, o pão, em todos os locais em que ele estivesse à venda, nomeadamente, tendas, tabernas e “lugares de peão”. Deste dever estavam isentas as saloias que vinham vender o pão à cidade, ao abrigo de o fazerem em regime de avença50.

Aos almotacés competia-lhes, não apenas, assegurarem-se de que os instrumentos de medida se achavam devidamente aferidos pelo aferidor da cidade 51, mandando-os entregar a este, para esclarecimento, quando os pesos lhes parecessem reduzidos - e condenando os transgressores em caso afirmativo52 - como, igualmente, lhes pertencia examinarem o peso dos produtos. Tratando-se da venda do pão, a falta do peso tabelado semanalmente53 podia inclusive determinar a sua apreensão: “(...) dois mil cento e vinte e nove pães que se lhe haviam apreendido [a Francisco Vieira, padeiro] com o pretexto de falta de peso”54. O mesmo cuidado era tido na correição dos açougues, onde os almotacés verificavam a “qualidade e condição” das carnes e a fidelidade dos pesos na venda55.

Porquanto o zelo que aplicavam nas atividades inspetivas nem sempre correspondia às expetações, a alusão à troca de favores entre almotacés e comerciantes ou oficiais mecânicos representava motivo de cuidado para os responsáveis camarários. Com efeito, os padeiros dispunham de expedientes diversos para obterem lucros indevidos na venda do seu produto, nomeadamente: “peso deficitário do pão, adulteração, mistura de farinha barata e em más condições”56. Todavia, na sua missão de defesa dos consumidores, os almotacés exerciam poderes vinculados, não podendo deixar de assegurar a observância dos códigos de ética comercial sem arriscarem punição:

Os almotacés das execuções da almotaçaria mandem notificar a todas as mulheres que vendem castanhas que as não escolham, e todo o almotacé que dissimular esta ordem será castigado asperíssimamente. E as mulheres que não derem a execução à mesma ordem serão suspensas do tal exercício e não entrarão mais nas ditas ocupações de venderem castanhas. Esta ordem se registará, [etc.] Mesa, 20 de abril de 1704 [assinaturas]57.

No âmbito do poder jurisdicional que exerciam nas casinhas da almotaçaria, além de julgarem as ações relativas à violação de posturas camarárias, interpostas pelo meirinho, pelo zelador ou pelo requerente da cidade, cabia aos almotacés de Lisboa o arbítrio, em processo sumário, sobre causas de dívidas até 600 réis 58. Esse papel do almotacé como mediador de conflitos remonta às origens do cargo na Península Ibérica, quando incluía entre as suas competências a resolução dos diferendos que frequentemente surgiam entre os vizinhos proprietários de paredes meeiras, moradores em casas geminadas 59. Com efeito, embora a ação reguladora dos almotacés ao nível do mercado fosse mais preponderante, ela estendia-se também ao construtivo e ao sanitário - as outras duas grandes agendas do viver urbano, segundo a classificação enunciada por Magnus Roberto de Melo Pereira 60.

 

2. O construtivo

Acerca do construtivo na Lisboa setecentista, as competências dos almotacés das execuções incluíam não somente o controlo dos preços dos materiais de construção mas, também, assegurar as condições de fornecimento necessárias para o desenrolar das obras públicas61. Exemplo disso é o terem recebido instruções do Senado, em 7 de outubro de 1735, para mandar prover toda a lenha e tojo de que Apolinário da Silva precisasse para a sua incumbência de mandar cozer o tijolo necessário para as calçadas62. Os almotacés podiam igualmente ser chamados a acompanhar obras que fossem suscetíveis de causar perturbação na ordem pública. Assim sucedeu, por exemplo, em novembro de 1757, quando o Senado ordenou a demolição das paredes que em resultado do terramoto estivessem perigosas, dando indicação para que os almotacés integrassem as equipas que deveriam acompanhar os vereadores nas ditas operações63. Neste âmbito, eram os almotacés do pelouro da limpeza quem detinha competência própria para mandar demolir edificações que oferecessem risco para a segurança das pessoas: “O almotacé das execuções da limpeza do bairro de Alfama faça logo apear uma parede das casas do M.mo e Ex.mo Conde de Val de Reis, que está com evidente perigo e de o haver assim executado dará conta ao Senado. Lisboa, dois de junho de 1758. [assinam]”64.

Ademais, ao serem investidos na sua missão de zelar pelas condições do saneamento urbano, os almotacés da limpeza fiscalizavam as obras, detendo o poder de as embargar:

Como se não pediu licença em razão dos entulhos que precisamente resultaram da dita obra (...) e nem me apresentam licença do Sr. Desembargador vereador das obras; embarguei-a, de que se trata lhe dar conta a V. Senhoria, e para que não suceda como já sucedeu no mesmo caso a meu antecessor que por não dar idêntica conta foi compelido a tirar à sua custa entulhos. V. S.ia mandará o que for servido. Lisboa, 29 de janeiro de 1745. O almotacé [da limpeza] do bairro da Ribeira, Caetano Manuel de Barros65.

 

3. O sanitário

Até à ordem do Senado de 25 de agosto de 174566, que lhes subtraiu essa competência, aos almotacés da limpeza pertenceu conceder licenças “para se fazer obra”, mais precisamente, atribuindo locais para vazadouros de entulhos. Daí que os almotacés tivessem instruções para prender os mestres pedreiros enquanto estes não fizessem remover das ruas os tais detritos67. Os próprios almotacés da limpeza estavam sujeitos a serem suspensos do seu exercício, ou a terem de proceder à remoção daqueles materiais a suas próprias expensas, quando lhes faltasse a determinação exigível para fazerem cumprir as ditas instruções e, podiam, até, ser mandados para a prisão, nos casos de maior gravidade68. Além disso, asseguravam que a lama era atempadamente removida das ruas de Lisboa para os vazadouros que fossem permitidos, nomeadamente, algumas praias especificadas (por exemplo, as de S. Paulo e da Boavista), para dali ser carregada em barcas que a despejavam no mar69. Neste sentido, o almotacé das execuções da limpeza do bairro da rua Nova, João Serqueira de Araújo, fez ao Senado uma representação, em 3 de agosto de 1726, queixando-se da falta de vazadouros e de meios capazes de manter o ritmo de transportes para uma remoção das lamas em tempo útil:

(...) Agora represento a V. S.ia que suposto continuem as barcas com o referido expediente, nem por isso a corte experimenta melhor limpeza, porque, havendo tanta dilação e mediando-se tanto tempo, como se dá de maré a maré, sem haver vazadouros certos, pararão no entanto as fábricas [i.e., os meios de limpeza], e ficarão as cidades inabitáveis70.

As ruas deveriam estar, também, desembaraçadas de animais à solta (nomeadamente, porcos que vagueassem dispersos pela cidade) ou que estivessem mortos71. Quando se desse este caso, segundo o alvará de regimento dos ordenados do Senado da Câmara, de 23 de março de 1754, os almotacés da limpeza tinham o prazo de duas horas para lançar fora qualquer animal que se achasse morto em rua que pertencesse ao bairro da sua repartição72. E, bem assim, dirigida pelo Senado ao almotacé Cláudio José António de Figueiredo, uma carta datada de 20 de agosto de 1768 mantinha-lhe a obrigação de deitar fora da cidade, à sua custa, os animais mortos, sob pena de suspensão73.

Também para assegurar a limpeza das ruas, por uma provisão de D. Filipe II, os almotacés eram levados a fazer correições noturnas pela cidade a fim de dissuadirem os habitantes de deitarem fora as imundícies pela janela74 - medida que, aparentemente, não terá tido um sucesso por aí além75. Esta responsabilidade direta dos almotacés pelo asseio da cidade preponderava sempre que a limpeza não estivesse entregue a um arrematador (concessionário); então, a limpeza “por administração” (e não por contrato) ficava ao cuidado dos almotacés, que a faziam com recurso à “fábrica” da Câmara, i.e., aos meios que o município disponibilizava para o efeito (varredores, vassouras, ancinhos, bestas, etc.)76. O facto é que o saneamento da cidade estava, normalmente, ao encargo do contratador, pertencendo aos almotacés da limpeza vigiarem o cumprimento do respetivo contrato:

Estando as ruas imundas, o Senado ordena que cada um dos almotacés, na sua repartição, obrigue o contratador que faça a limpeza, como é obrigatório, pelo que respeita à extração dos lixos, e, pelo que toca aos mais entulhos e caliças, procedam contra os donos das obras, tudo de sorte que em tempo breve fique a cidade com a limpeza e desembaraço com que deve estar77.

Neste sentido e à semelhança dos almotacés da almotaçaria, os da limpeza detinham um relevante meio de coação para assegurar a observância das posturas, qual fosse, o poder de mandar prender os prevaricadores78. De igual modo, sentenciavam condenações em pena de multa, para o que presidiam às respetivas audiências, nas salas que o Senado destinava para o efeito79.

Um peculiar conflito de jurisdição entre almotacés das execuções (da almotaçaria) e almotacés (das execuções) da limpeza suscitou-se a propósito das precedências no abastecimento de água em barris. As ordens para a sua disciplina emanaram, contraditória e simultaneamente, do almotacé das execuções da casinha da Esperança e do almotacé da limpeza do bairro da Boa Vista, tendo o Senado decidido a favor deste último: “Os almotacés das execuções se abstenham do conhecimento, e distribuição dos chafarizes públicos, por ser próprio este conhecimento dos almotacés da limpeza do distrito a quem está encarregada a sua administração. E este despacho se registe nas Casinhas. Mesa, 12 de setembro de 1776”80.

Na gestão dos chafarizes, os almotacés da limpeza preveniam a contaminação das respetivas águas (proibindo o lançamento de detritos), bem como controlavam os aguadeiros acerca do porte de licença para o exercício da sua profissão – “para serem matriculados e se saber o número dos que ficam sujeitos a acudir aos incêndios”-, podendo conceder a estes permissões especiais em casos justificados - por exemplo, autorizando os aguadeiros a fazerem o transporte das vasilhas com o recurso à tração animal81.

Também no comércio os almotacés da limpeza eram chamados a fazerem-se presentes, pois lhes competia mandar limpar os locais de venda – por exemplo, a praça do peixe no Rossio, ou o açougue geral no Terreiro do Paço82 - e assegurarem-se do asseio com que eram vendidos certos produtos - por exemplo, a carne para os açougues83.

 

4. Atos de publicitação e procissões

De natureza distinta era a incumbência que recaía sobre os almotacés da limpeza, como seu dever de ofício, de acompanharem as procissões em que participasse o Senado, nomeadamente, a procissão anual do Corpo de Deus e, bem assim, os bandos públicos que anunciavam as ordens ao povo84. A fim de assegurar o cumprimento do seu dever, o regimento das remunerações dos ofícios da Câmara, de 1754, no seu capítulo VII, determinava a obrigação dos almotacés da limpeza terem cavalo para acompanharem os bandos públicos.

Finalmente, comum a todos os almotacés, os das execuções e os da limpeza, era a publicação dos editais e dos assentos da vereação, que lhes era ordenada segundo as fórmulas rotineiras.

(...) E por este mandam aos almotacés das execuções o façam publicar pelos lugares públicos e costumados, para que venha á noticia de todos e não possam alegar ignorância, e depois de publicado se registrará nos livros da almotaçaria para se dar á sua devida execução; e ao pé da publicação virá certidão de como se publicou, que se remeterá ao escrivão da câmara. De que se fez este assento, que eu, José Duarte Cardoso, o escrevi85.

Ou, ainda,

(...) que em demonstração de alegria do feliz parto da princesa, nossa senhora, serão obrigados todos os moradores desta cidade a pôr luminárias três noites (...). E, para que chegue à notícia de todos e não possam alegar ignorância, os almotacés das execuções da limpeza farão publicar este por toda a cidade, procedendo executivamente contra os que faltarem à sua devida observância; e, com certidão da sua publicação o remeterão ao Senado. – Lisboa, etc. – Pedro Correia Manuel de Aboim86.

 

II. O CARGO E O OFÍCIO: SUA NATUREZA

1. O cargo (almotacés das execuções da almotaçaria)

Em setecentos, a eleição dos almotacés das execuções obedecia a um perfil de candidato que, no essencial, mantinha os critérios estabelecidos pelas leis do século anterior. Assim, eles deviam ser naturais do reino - preferencialmente de Lisboa -, ter a idade mínima de 25 anos, um nível adequado de instrução, e serem dotados de idoneidade e nobreza87. Quanto a este último requisito, aos candidatos a almotacés não lhes era exigida a nobreza de sangue, diferentemente do que sucedia, por exemplo, para as magistraturas judiciais – “e se para os lugares da almotaçaria se necessita de nobreza, para as judicaturas e lugares de letras se requer nobreza de avós”88.

A eleição obedecia a um processo sujeito a descrição, não só a fim de conter a polémica na seleção dos candidatos mas, inclusive, para salvaguardar a possibilidade de se fazerem alterações de última hora89, conhecendo-se até um episódio, envolvendo a preterição do afilhado de um dos vereadores, em que a escolha foi posta em causa mesmo após consumada a votação90. Decerto, o favoritismo por determinado candidato podia condicionar o arbítrio do Senado e era sobretudo ostensivo quando manifestado pelo rei, ou insinuado por outro membro da família real91.

Porquanto a falta de pessoas desimpedidas e elegíveis para o cargo justificava, muitas vezes, a permanência dos que já tivessem dado provas de zelo e competência, a renovação dos mandatos era frequente. Sobretudo na fase do declínio, como foi o final de setecentos - mas também em décadas mais recuadas -, verificaram-se casos, anómalos, de reconduções dilatadas - “por mais um ano”, nomeadamente92. Segundo a consulta de 5 de setembro de 1800, sobre o provimento dos almotacés, as sucessivas renovações dos mandatos, ocorridas nesse final de século, levaram a que alguns tivessem exercido o cargo por mais de cinco anos93.

A posse dos almotacés fazia-se mediante a prestação de um juramento, conforme resulta dos diversos assentos do Senado, em fórmula que se foi mantendo praticamente intacta e que mudava apenas quanto a incluir, ou não, a referência ao prazo do mandato que, invariavelmente, era de quatro meses:

Aos oito dias do mês de janeiro de mil setecentos e cinquenta e nove anos, nesta cidade de Lisboa e Senado da Câmara, foi dada posse a Paulo de Sousa Ferreira, a Faustino José da Costa, a Manuel Rodrigues Pedreira e a Miguel Alves da Silva, aos quais foi dado juramento pelo desembargador Gaspar Ferreira Aranha, presidente do Senado, para servirem de almotacés das execuções os quatro meses, que principiaram no primeiro de janeiro do presente ano e prometeram fazer verdade, e cumprirem as ordens do mesmo Senado, de que fiz este termo que assinaram, e eu Caetano José da Costa o escrevi. [assinam]94.

Embora o cargo de almotacé das execuções não fosse remunerado, o seu titular auferia uma ajuda de custo - a modesta quantia de três mil e duzentos réis mensais. Além disso, recebia o emolumento devido por cada condenação (um vintém, quando a causa era verbal, três, se fosse por escrito, e meio vintém por cada coima)95. Diversamente do que tinha lugar com os zeladores da almotaçaria, os almotacés não ganhavam qualquer percentagem sobre as multas que aplicavam. As prerrogativas do cargo eram, antes, sociais, traduzindo-se em prestígio e alguns privilégios. Neste sentido, associada à condição de almotacé estava, como seu pressuposto, o foro de cidadão, privilégio que era transmissível mortis causa para os filhos, netos e sucessivos descendentes do agraciado. Previamente ao juramento que prestavam, os almotacés eleitos inscreviam-se na irmandade dos cidadãos de Santo António, onde pagavam um tributo em cera, cuja certidão tinham obrigatoriamente de apresentar para que pudessem tomar posse96. Essencial à condição de titular do foro era a disponibilidade para exercer o serviço público, comummente no cargo de almotacé das execuções. O outro principal dever que lhes resultava do estatuto de cidadão era o de acompanharem as procissões em representação da cidade, quando para tal fossem nomeados pelo Senado.

Como é óbvio, nem tudo eram deveres para os cidadãos. A apetência pelo respetivo foro e os privilégios que tradicionalmente o acompanhavam suscitariam em Eduardo Freire de Oliveira um açucarado comentário:

Esta tão ambicionada aristocracia popular, de valiosíssima importância, pois elevava os que nela eram investidos e os seus descendentes ao alto grau de nobreza que possuía os infanções de Portugal, isto é, os filhos dos filhos segundos dos reis, e outorgava-lhe privilégios, liberdades e isenções inteiramente iguais aos que estes desfrutavam97.

Especialmente, a posse do estatuto de cidadãos de Lisboa compreendia o privilégio de não serem presos em ferros senão em caso de homicídio, nem submetidos a tortura, salvo no caso em que os fidalgos o deviam ser98. De particular relevo era, também, a preferência que lhes cabia nos lugares que entretanto vagassem na Câmara, principalmente em se tratando dos almotacés em exercício99.

Elemento comum a ambas as condições, de cidadão e de almotacé, era o uso de uma vara como marca visível de estatuto social, quer nas funções públicas, quando integravam os séquitos das procissões100, quer nos bandos destinados a anunciar os eventos públicos, assim distinguindo os almotacés da limpeza, seus portadores101. Bem assim, porquanto era próprio dos juízes usarem uma vara como símbolo do seu poder jurisdicional (de cor vermelha, os juízes municipais; branca, os vereadores e os juízes de fora)102, também os almotacés, como titulares de uma magistratura, empunhavam uma vara, de cor vermelha103, durante as audiências a que presidiam104. Efetivamente, eles surgem por vezes designados como “juízes de executorias” ou “juízes almotacés”105.

No sentido de tutelar a dignidade devida ao cargo, o Senado da Câmara vigiava por uma efetiva normalização da imagem dos almotacés e pela disciplina das audiências a que presidiam. Nomeadamente, afirmava a necessidade da observância do uso do traje oficial, porquanto a informalidade nesta matéria era considerada desrespeitosa para com a função106. Vara, chapéu e cabeleira, capa e volta, constituíam a indumentária que envergavam os almotacés de Lisboa. Presumivelmente, alguns adereços usados em outras cidades do reino estariam também incluídos: calções pretos, meias e coletes da mesma cor, chapéus de abas, sapatos de fivela e capas ricamente guarnecidas107. Com o mesmo objetivo de defender a respeitabilidade do juízo da almotaçaria, o Senado prescrevia normas reguladoras do funcionamento das audiências que tinham lugar nas “casinhas”; ora interditando a presença de curiosos108, ora acautelando a atmosfera solene com que deveriam decorrer os trabalhos109.

Uma carta datada de 20 de fevereiro de 1779 fornece a descrição das duas casas da almotaçaria do Rossio, sendo uma para inquirições das testemunhas, outra para os mesteres ou almotacés: sem grades de ferro e sem vidraças nas janelas, as paredes adornadas com um lambril de dois palmos de azulejo “do ordinário”; as madeiras, retiradas da festa da praça de touros e, no teto, apenas as armas da cidade pintadas110.

 

2. O ofício (almotacés das execuções da limpeza)

No seu âmbito de atuação, os almotacés da limpeza estavam adstritos a um determinado bairro da cidade, por isso, era de seis o número dos almotacés a quem estava confiada a responsabilidade sobre a limpeza da corte111, correspondendo aos bairros de Alfama, Bairro Alto, Mouraria, Ribeira, Rossio e rua Nova.

As suas audiências eram realizadas “às semanas”, na “casinha” destinada para o efeito (por exemplo, em 1781 funcionavam na do Rossio112), devendo começar pelo mais antigo de entre eles e alternar sucessivamente, de acordo com esse critério113. Os trabalhos decorriam segundo a mesma disciplina e indumentária estabelecidas para os almotacés (das execuções) da almotaçaria114, e tinham lugar da parte da tarde115.

O estatuto destes almotacés era, no entanto, inferior ao dos seus congéneres almotacés das execuções. Efetivamente, a idade moderna recebeu do mundo medieval a conceção do ofício público como manifestação da fidelidade pessoal dos vassalos para com o seu soberano e da confiança deste para com aqueles. Em tributo de uma tal atitude, era a honra do cargo que justificava a remuneração, mais do que a contrapartida do trabalho prestado, e o afastamento relativamente a esse paradigma correspondia a uma descida na hierarquia social, consoante a ideia de salário tomava o lugar da pertinentia honoris. Honra e salário correspondiam, respetivamente, à distinção entre ofícios honorários (i.e., não remunerados) e ofícios mercenários (que eram pagos) sendo, os primeiros, entregues com elevado grau de discricionariedade a pessoas de reconhecida hegemonia social natural, nomeadamente, os funcionários locais eleitos (por exemplo, os juízes ordinários), enquanto os últimos eram desempenhados servilmente pelos que estavam incumbidos de executar tarefas especificadas, designadamente, os oficiais de nomeação régia (por exemplo os escrivães), ainda que não se confundindo com os ofícios mecânicos (manuais). Este tipo de diferença social desirmanava o cargo de almotacé das execuções (da almotaçaria) relativamente ao ofício de almotacé (das execuções) da limpeza e, de facto, embora para ambos a nobreza fosse requerida (mas não a de sangue), os almotacés das execuções tinham maior graduação que os seus congéneres da limpeza116. Assim, atendendo à natureza honorária do seu cargo, os almotacés das execuções auferiam uma mera ajuda de custo (de três mil e duzentos réis por mês), ao passo que os da limpeza, de condição ligeiramente inferior - algo mercenária -, recebiam um salário de cento e vinte mil réis mensais117.

Convém notar que a conceção patrimonial dos ofícios incidia apenas sobre os almotacés da limpeza, cujo ofício tinha caráter vitalício e podia ser transmitido de pai para filho (salvo casos especiais em que fosse exercido por um serventuário, nomeado temporariamente)118. Assim, distintamente do que sucedia com os almotacés das execuções, são vários os casos documentados de transmissão hereditária no que se refere aos almotacés da limpeza 119. É de referir que em determinadas situações - designadamente, a avançada idade do almotacé da limpeza - e mediante a aprovação régia, a transmissão da propriedade do ofício podia dar-se ainda em vida do proprietário120.

Uma outra característica que diferenciava o ofício da limpeza relativamente ao cargo das execuções era a sua venalidade. Sucedendo que o respetivo proprietário falecesse sem deixar descendentes o ofício vagava, sendo, normalmente, vendido pela Câmara em hasta pública (ao passo que não há registo de qualquer caso de venda do cargo de almotacé das execuções)121. Podia, ainda, acontecer a transmissão quando, a título de remuneração de serviços, o rei entendesse por bem fazer mercê da propriedade do ofício em certa pessoa122.

Em suma, o cargo de almotacé das execuções era eletivo, temporário e não patrimonializado, enquanto o ofício de almotacé da limpeza tinha outra origem (mercê régia, compra, sucessão hereditária), era vitalício, patrimonializado e o seu exercício podia, em determinados casos, ser delegado em um serventuário123. Note se que a distinção entre estes dois termos, “cargo” e “ofício”, não corresponde a uma diferenciação terminológica usualmente empregue na época, pois era frequente a referência ao cargo de almotacé das execuções como um “ofício”. Através dela pretende-se responder tão-somente a uma necessidade teórica de sistematização conceptual, tendo em vista o melhor confronto entre as duas categorias de almotacés.

 

Concluindo

Servidor do município, figura híbrida entre o magistrado e o polícia, o almotacé de Lisboa subordinava a sua atuação à finalidade última de garantir a satisfação de duas necessidades básicas dos habitantes da cidade: o abastecimento com géneros alimentícios e o saneamento urbano. A defesa do povo oferecia-se como o principal critério axiomático do seu desempenho, ao menos de um ponto de vista formal, materializando-se no policiamento do comércio, na tutela sobre a limpeza das ruas e, em alguns casos, na disciplina da atividade construtiva.

Porquanto as suas competências eram específicas e exercidas a tempo inteiro, o policiamento que fazia era singular: distinguia-se, por exemplo, das tarefas de fiscalização da vida económica que, nomeadamente, os magistrados locais das vilas e cidades inglesas eram pontualmente incumbidos de efetuar. A proximidade com que, junto das suas populações, os almotacés faziam observar o cumprimento das posturas camarárias permite-nos reconhecer-lhes um protagonismo assinalável na defesa dos valores tradicionais da economia. Este, sempre deverá ser considerado na interpretação das razões por que na corte portuguesa não ocorreram os motins de subsistências verificados em outras cidades europeias, no mesmo período setecentista. Uma tal proximidade que nos leva a conhecer de perto os comportamentos, hábitos e mentalidade de Antigo Regime, conduz-nos à própria matriz da identidade cultural portuguesa. Liberta dos atávicos constrangimentos de outrora que lhe faziam denegar a herança muçulmana, a historiografia atual não está, contudo, imune ao surgimento de outros afloramentos de preconceito que, eventualmente, possam resultar de novas formas de entender a portugalidade, num hiato temporal presente em que a predominância da componente católica, dessa noção identitária, vai cedendo lugar para a ideia de pertença a um espaço único europeu. Por isso, o estudo de antigas instituições administrativas de origem árabe, além de proporcionar o reencontro com valiosos elementos da identidade cultural portuguesa, presta-se a oferecer um contributo oportuno para o reatar de velhas ligações com o mundo.

 

 

FONTES E BIBLIOGRAFIA

Fontes manuscritas

 

Arquivo Municipal de Lisboa

Livro 5º de Assentos do Senado Ocidental

Livro 6º de Assentos do Senado

Livro 8º de Assentos do Senado

Livro 16º de Cartas

Livro 17º de Cartas

Livro 19º de Cartas

Livro 20º de Cartas

Livro 11º de Cartas e Ordens do Senado

Livro 1º para a Casa da Almotaçaria

Livro 8º de Consultas e Decretos de D. Maria I

Livro 10º de Consultas e Decretos de D. Maria I

Livro 1º de Consultas e Decretos de D. João V do Senado Ocidental

Livro 5º de Consultas e Decretos de D. João V do Senado Oriental

Livro 11º de Consultas e Decretos de D. João V do Senado Ocidental

Livro 3º de Consultas, Decretos e Avisos de D. José I

Livro 17º de Consultas, Decretos e Avisos de D. José I

Livro 1º de D. Manuel

Livro 3º de Ordens, Taxas e Posturas da Cidade

Livro 1º de Provimento de Ofícios

Livro de Recompilação de Posturas da Almotaçaria da Limpeza

Livro 2º de Registo de Cartas do Senado Ocidental

Livro 3º de Registo de Cartas do Senado Ocidental

Livro 6º de Registo de Cartas do Senado Ocidental

Livro 9º de Registo de Cartas do Senado Ocidental

Livro 12º de Registo de Cartas do Senado Ocidental

Livro 13º de Registo de Cartas do Senado Ocidental

Livro 14º de Registo de Cartas do Senado Ocidental

Livro 1º de Registo das Cartas do Senado Oriental

Livro 2º de Registo das Cartas do Senado Oriental

Livro 4º de Registo das Cartas do Senado Oriental

Livro 2º de Registo de Cartas e Ordens do Senado Oriental

Livro 3º de Registo de Cartas e Ordens do Senado Oriental

Livro 5º de Registo de Cartas e Ordens do Senado Oriental

Livro 8º de Registo de Consultas de D. Maria I

Livro 10º de Registo de Consultas de D. Maria I

Livro 2º de Registo das Ordens do Senado Ocidental

Livro 3º de Registo de Ordens do Senado Ocidental

Livro 5º de Registo de Ordens do Senado Ocidental

Livro 6º de Registo de Ordens do Senado Ocidental

Livro 7º de Registo de Ordens do Senado Ocidental

Livro 8º de Registo de Ordens do Senado Ocidental

Livro 9º de Registo de Ordens do Senado Ocidental

Livro 11º de Registo de Ordens do Senado Ocidental

Livro 12º de Registo de Ordens do Senado Ocidental

Livro 14º de Registo de Ordens do Senado Ocidental

Livro 15º de Registo de Ordens do Senado Ocidental

Livro 1º de Taxas e Ordens do Senado

 

Fontes impressas e compilações documentais

Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1613-1619. SILVA, José Justino de Andrade e (comp. e anot.) [Em linha]. Lisboa: [s.n.], 1854. Disponível na Internet: http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt.

OLIVEIRA, Eduardo Freire de - Elementos para a História do Município de Lisboa. Lisboa: Câmara Municipal; Typographia Universal, 1885.17 vol.

Ordenações Filipinas. ALMEIDA, Cândido Mendes de (org.). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985.

SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e - Almotacé. Esboço de hum diccionario juridico, theoretico, e practico, remissivo às leis compiladas e extravagantes [Em linha]. Lisboa: Typographia Rollandiana, 1825. Tomo I. Disponível na Internet: http://www.books.google.pt.

SOUSA, José Roberto Monteiro de Campos Coelho - Systema, ou Collecção dos Regimentos Reaes [Em linha]. Lisboa: Oficina de Simão Tadeu Ferreira, 1785. Tomo IV. Disponível na Internet: http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt.

TOMÁS, Manuel Fernandes - Repertório geral ou índice alphabetico das leis extravagantes do reino de Portugal [Em linha]. Coimbra: Imprensa Real da Universidade de Coimbra, 1815. Vol. 1. Disponível na Internet: http://www.books.google.pt.

 

Bibliografia

ANDRADE, Ferreira de - Três touradas no Terreiro do Paço em 1777. Separata da Revista Municipal. Lisboa: Câmara Municipal. Nº 30-31 (1947).         [ Links ]

ARAÚJO, Danielle Regina Wobeto de - A Almotaçaria e o Direito na vila de Curitiba (1737-1828). Curitiba: [s.n.], 2011. Dissertação de Mestrado em Direito, apresentada à Universidade Federal do Paraná-UFPR.         [ Links ]

BARROS, Henrique da Gama - Historia da administração pública em Portugal nos séculos XII a XV. 2a ed. Lisboa: Sá da Costa, 1945-1954. 11 tomos.         [ Links ]

BENCHIMOL, Jaime Larry - Pereira Passos: Um Haussmann tropical [Em linha]. Rio de Janeiro: Secretaria Municipal de Cultura, 1992. Disponível na Internet: http://www.rio.rj.gov.br.         [ Links ]

CAPELA, José Viriato - Administração local e municipal portuguesa do século XVIII às reformas liberais (Alguns tópicos da sua Historiografia e nova História). In Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais. CUNHA, Mafalda Soares da; FONSECA, Teresa (ed.). Lisboa: Edições Colibri, 2005.         [ Links ]

COSTA, Fernando Marques da (coord.) [et.al] - Do Antigo Regime ao Liberalismo: 1750-1850. Lisboa: Vega, 1989.         [ Links ]

ENES, Thiago - De Como Administrar Cidades e Governar Impérios: almotaçaria portuguesa, os mineiros e o poder (1745–1808) [Em linha]. Niterói: [s.n.], 2010. Dissertação de Mestrado em História Social Moderna, apresentada à Universidade Federal Fluminense. Disponível na Internet: http://www.historia.uff.br.         [ Links ]

FERNANDES, Paulo Jorge - A Organização Municipal de Lisboa. In OLIVEIRA, César [et al.] (org.) - História dos Municípios e do Poder Local: dos finais da Idade Média à União Europeia. Lisboa: Temas e Debates, 1996.         [ Links ]

FERNANDES, Paulo Jorge Azevedo - As Faces de Proteu. Elites Urbanas e o Poder Municipal em Lisboa de finais do Século XVIII a 1851. Lisboa: Câmara Municipal, 1999.         [ Links ]

FERNANDES, Paulo Jorge da Silva - Elites locais e poder municipal. Do Antigo Regime ao liberalismo. Análise Social. Lisboa: [s.n.]. vol. XLI Nº 178 (2006).         [ Links ]

FERREIRA, Paulo J. da Costa P. - Os almotacés de Lisboa (século XVIII). Lisboa: [s.n.], 2012. Dissertação de Mestrado em História Moderna e Contemporânea, apresentada ao Instituto Universitário de Lisboa.         [ Links ]

FERRO, João Pedro - Para a História da Administração Pública na Lisboa Seiscentista. Lisboa: Planeta Editora, 1996.         [ Links ]

FINER, S. E. - The history of government from the earliest times. New York: Oxford University Press, 1997. vol. 1.         [ Links ]

FIORAVANTE, Fernanda - O perfil social dos oficiais camarários e o padrão de ocupação dos postos da Câmara, Vila Rica, ca. 1711–ca. 1736. Almanack Braziliense [Em linha]. São Paulo: [s.n.] Nº 08 (2008). Disponível na Internet: http://www.revistas.usp.br.         [ Links ]

FONSECA, Teresa - Absolutismo e Municipalismo, Évora. 1750-1820. Lisboa: Edições Colibri, 2002.         [ Links ]

GOUVEIA, Maria de Fátima Silva - Redes de poder na América portuguesa: o caso dos homens bons do Rio de Janeiro, ca. 1790-1822. Revista Brasileira de História [Em linha]. São Paulo: [s.n.] vol. XVIII Nº 36 (1998), p. 297-330. Disponível na Internet: http://www.scielo.br.         [ Links ]

GUEDES, Roberto - Ofícios mecânicos e mobilidade social: Rio de Janeiro e São Paulo (Séc. XVII-XIX). TOPOI [Em linha]. Rio de Janeiro: [s.n.]. vol. VII Nº 13 (2006). Disponível na Internet: http://www.revistatopoi.org.         [ Links ]

HESPANHA, António Manuel – As vésperas do Leviathan: instituições e poder político: Portugal – Séc. XVII. Coimbra: Almedina, 1994.         [ Links ]

HESPANHA, António Manuel - Poder e Instituições no Antigo Regime. Lisboa: Cosmos, 1992.         [ Links ]

HESPANHA, António Manuel - Centro e Periferia nas Estruturas Administrativas do Antigo Regime. Ler História. Lisboa: Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/ Universidade Nova de Lisboa. Nº 8 (1986).         [ Links ]

HESPANHA, António Manuel - História das instituições: época medieval e moderna. Coimbra: Almedina, 1982.         [ Links ]

História de Portugal: o antigo regime (1620-1870). MATTOSO, José (dir.); HESPANHA, António Manuel (coord.). Lisboa: Estampa, 1998. vol. IV.         [ Links ]

JÚNIOR, Norton Frehse Nicolazzi - O Almotacé: Administração e ordem urbana na Curitiba Setecentista [Em linha]. Curitiba: [s.n.], 1999. Disponível na Internet: http://www.historia.ufpr.br        [ Links ]

MARCOS, Rui Manuel de Figueiredo - A Legislação Pombalina - Alguns Aspectos Fundamentais. Coimbra: Almedina, 2006.         [ Links ]

MARQUES, A. H. Oliveira - História de Portugal. Lisboa: Palas, 1974-1987.         [ Links ]

MONTEIRO, Nuno Gonçalo - A Sociedade Local e os Seus Protagonistas. In OLIVEIRA, César [et al.] (org.) - História dos Municípios e do poder local: dos finais da Idade Média à União Europeia. Lisboa: Círculo de Leitores, 1996.         [ Links ]

MONTEIRO, Nuno Gonçalo - Elites locais e mobilidade social em Portugal nos finais do Antigo Regime. Análise Social. Lisboa: [s.n.]. vol. XXXII Nº 141 (1997).         [ Links ]

MONTEIRO, Nuno Gonçalo - Notas Sobre Nobreza, Fidalguia e Titulares nos Finais do Antigo Regime. Ler História. Lisboa: [s.n.]. Nº 10 (1987), p. 15-51.         [ Links ]

NUNES, Ana Sílvia Albuquerque - Municipalismo e sociedade do Porto: de Pombal às invasões francesas. Porto: GEHVID - Grupo de Estudos de História da Viticultura Duriense e do Vinho do Porto, 2010.         [ Links ]

OLIVEIRA, Luís da Silva Pereira - Privilégios da Nobreza e Fidalguia de Portugal. Lisboa: Officina de João Rodrigues Neves, 1806.         [ Links ]

Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais. CUNHA, Mafalda Soares da; FONSECA, Teresa (ed.). Lisboa: Edições Colibri, 2005.         [ Links ]

PEREIRA, Magnus Roberto de Mello – Almuthasib: considerações sobre o direito de almotaçaria nas cidades de Portugal e nas suas colónias. Revista Brasileira de História [Em linha]. São Paulo: ANPUH. Vol. XXI Nº 42 (2001), p. 365-395. Disponível na Internet: http://www.scielo.br.         [ Links ]

PINHEIRO, Magda - Biografia de Lisboa. Lisboa: Esfera dos Livros, 2011.         [ Links ]

RUDÉ, George – A Europa revolucionária. Lisboa: Presença, 1988.         [ Links ]

SANTOS, Maria do Rosário [et al.] (org.) - A evolução municipal de Lisboa: pelouros e vereações. Lisboa: Câmara Municipal, 1996.         [ Links ]

SANTOS, Noronha - Crônicas da cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Padrão, 1981.         [ Links ]

SERRÃO, José Vicente - O quadro económico. In MATTOSO, José (dir.); HESPANHA, António Manuel (coord.) - História de Portugal: o Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Editorial Estampa, 1994. vol. 4.         [ Links ]

SILVA, Flávio Marcus da - Subsistência e poder: a política do abastecimento alimentar nas Minas setecentistas [Em linha]. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2008. Disponível na Internet: http://www.scielo.br.         [ Links ]

SILVA, Francisco Ribeiro da - Instituições municipais no intercâmbio com o Brasil: expressão e reprodução de identidade. In Estudos de homenagem ao Professor Doutor José Marques. Porto: FLUP, 2006. vol. 2, p. 99-115.         [ Links ]

SILVA, Francisco Ribeiro da - Venalidade e hereditariedade dos ofícios públicos em Portugal nos séculos XVI e XVII. Alguns aspectos. Revista de História. Porto: Faculdade de Letras da Universidade do Porto. vol. VIII (1988), p. 203-213.         [ Links ]

SOARES, Sérgio Cunha - Aspectos da política municipal pombalina: a Câmara de Viseu no reinado de D. José. Separata da Revista Portuguesa de História. Coimbra: Faculdade de Letras – Instituto de História Económica e Social. Nº 21 (1985).         [ Links ]

SUBTIL, José - O Terramoto Político (1755-1759) – Memória e Poder. Lisboa: EDIUAL, 2007.         [ Links ]

SUBTIL, José Manuel - Relações entre o centro e a periferia no discurso do Desembargo do Paço. In CUNHA, Mafalda Soares da; FONSECA, Teresa (org.) - Os municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais. Porto: Colibri, 2005. p. 243-262.         [ Links ]

THOMPSON, E. P. - A economia moral da multidão na Inglaterra do século XVIII. Lisboa: Antígona, 2008.         [ Links ]

TORRES, Rui de Abreu – Almotacé. In SERRÃO, Joel (coord.) - Dicionário de História de Portugal. Porto: Livraria Figueirinhas, 1992. vol. 4.         [ Links ]

VENTURA, António Gonçalves - “A Banda D’Além” e a Cidade de Lisboa durante o Antigo Regime: uma Perspetiva de História Económica Regional Comparada. Lisboa: [s.n.], 2007. Tese de doutoramento em História Moderna, apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

VIDIGAL, Luís - Câmara, nobreza e povo: poder e sociedade em Vila Nova de Portimão (1755-1834). Portimão: Câmara Municipal, 1993.         [ Links ]

VIDIGAL, Luís - O Municipalismo em Portugal. Lisboa: Livros Horizonte, 1989.         [ Links ]

 

submissão/submission: 08/10/2013

aceitação/approval: 18/03/2014

 

 

NOTAS

* Paulo Jorge da Costa Pereira Ferreira é licenciado em Direito (Universidade Católica Portuguesa) e mestre em História Moderna e Contemporânea, na vertente de Política, Cultura e Cidadania (ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa). Além de advogado e consultor jurídico, trabalhou no setor urbanístico, incluindo entre as suas habilitações técnicas uma pós-graduação em Segurança e Higiene no Trabalho. Autor de As lides do Talaya – Roteiro biográfico de um Portugal setecentista, é membro do Centro de Estudos de Cultura, História, Artes e Património (CECHAP) e do Centro de Estudos Históricos da Lourinhã (CEHL). Correio eletrónico: pjcpferreira@gmail.com

1MATTOSO, José (dir.); HESPANHA, António Manuel (coord.) - História de Portugal: o antigo regime (1620-1870). Lisboa: Estampa, 1998. vol. 4, p. 21.

2HESPANHA, António Manuel – As vésperas do Leviathan: instituições e poder político: Portugal – Séc. XVII. Coimbra: Almedina, 1994. p. 353-354.

3V.g. MARQUES, A. H. Oliveira - História de Portugal. vol. 1. Lisboa: Palas, 1974.

4 Baseado nos dois primeiros capítulos da dissertação de Mestrado em História Moderna e Contemporânea com o título Os Almotacés de Lisboa (século XVIII), apresentada pelo autor no ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa. No seu âmbito, mais vasto, a tese compreende um capítulo que estabelece o perfil social dos almotacés de Lisboa, ao que se junta uma lista com 648 nomes.

5 OLIVEIRA, Eduardo Freire de - Elementos para a História do Município de Lisboa. Lisboa: Typographia Universal, 1885. tomo I, p. 363.

6 FINER, S. E. - The history of government from the earliest times. New York: Oxford University Press, 1997. Vol. 1, p. 403-404.

7 Arquivo Municipal de Lisboa (AML), Livro 10º de Registo de Consultas de D. Maria I, f. 97 (Consulta sobre o provimento dos almotacés - 05/09/1800).

8 Ibidem.

9 Consulta da Câmara a el-rei em 23 de março de 1645, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos...tomo IV, p. 539.

10 Alvará de 5 de setembro de 1671, em SOUSA, José Roberto Monteiro de Campos Coelho - Systema, ou Collecção dos Regimentos Reaes [Em linha]. Lisboa: Oficina de Simão Tadeu Ferreira, 1785. tomo IV, p. 140 e segs. Disponível na Internet: http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt.

11 Cfr.: AML, Livro 5º de Assentos do Senado Ocidental, 1717-1745 e Livro 6º de Assentos do Senado, 1729-1753. V. tb.: FERNANDES, Paulo Jorge Azevedo - As Faces de Proteu. Elites Urbanas e o Poder Municipal em Lisboa de finais do Século XVIII a 1851. Lisboa: Câmara Municipal de Lisboa, 1999. p. 29-30.

12 Alvará de 5 de abril de 1618. In Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1613-1619. SILVA, José Justino de Andrade e (comp. e anot.). Lisboa: [s.n.], 1854. p. 279-280.

13 Capítulo da carta régia de 21 de janeiro de 1606, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…Tomo II, p. 154; e consulta da Câmara a el-rei em 28 de março de 1644, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo IV, p. 539-540.

14 AML, Livro 10º de Registo de Consultas de D. Maria I, f. 97 (Consulta sobre o provimento dos almotacés, 05/09/1800).

15 FERNANDES, Paulo Jorge - A Organização Municipal de Lisboa. In OLIVEIRA, César [et al.] (org.) - História dos Municípios e do Poder Local: dos finais da Idade Média à União Europeia. Lisboa: Temas e Debates, 1996. p. 103-105.

16 BENCHIMOL, Jaime Larry - Pereira Passos: Um Haussmann tropical. Rio de Janeiro: Secretaria Municipal de Cultura, 1992 apud ENES, Thiago - De Como Administrar Cidades e Governar Impérios: almotaçaria portuguesa, os mineiros e o poder (1745 – 1808). Niterói: [s.n.], 2010. Dissertação de Mestrado em História Social Moderna, apresentada à Universidade Federal Fluminense. p. 52.

17 AML, Livro 1º de Provimento de Ofícios, doc. 122, f. 130-130v. (04/07/1509) e AML, Livro 1º de D. Manuel, doc. 91 (1502/05/16) respetivamente.

18 SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e - Almotacé. Esboço de hum diccionario juridico, theoretico, e practico, remissivo às leis compiladas e extravagantes [Em linha]. Lisboa: Typographia Rollandiana, 1825. Tomo I. Disponível na Internet: http://www.books.google.pt.

19 OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo I, p. 126-127.

20 OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo II, p. 64.

21 OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XI, p. 115-116, nota 2.

22 SERRÃO, José Vicente - O quadro económico. In MATTOSO, José (dir.); HESPANHA, António Manuel (coord.) - História de Portugal: o Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Editorial Estampa, 1994. vol. 4, p. 81-82.

23 MONTEIRO, Nuno Gonçalo - Violência urbana, mobilização e domesticidade. In MATTOSO, José (org.); MONTEIRO, Nuno Gonçalo (org.) - História da vida privada em Portugal: a Idade Moderna. Maia: Círculo de Leitores; Temas e Debates, 2011. p. 413.

24 AML, Livro 5º de Registo de Cartas e Ordens do Senado Oriental, f. 139 (28/11/1733).

25 THOMPSON, E. P. - A economia moral da multidão na Inglaterra do século XVIII. Lisboa: Antígona, 2008. p. 52.

26 Decreto de 17 de julho de 1753, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XV, p. 441.

27 AML, Livro 3º de Registo de Cartas do Senado Ocidental, f. 59 (23/12/1739).

28 AML, Livro 4º de Registo das Cartas do Senado Oriental, f. 15 (23/03/1715).

29 Decreto de 3 de novembro de 1742, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XIV, p. 121.

30 Consulta da Câmara a el-rei em 2 de dezembro de 1719, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XI, p. 373 e AML, Livro 2º de Registo de Cartas e Ordens do Senado Oriental, f. 25 (28/06/1702).

31 AML, Livro 2º de Registo das Ordens do Senado Ocidental, f. 5v. (15/05/1726).

32 AML, Livro 16º de Cartas, f. 90 (18/01/1748).

33 AML, Livro 12º de Registo de Cartas do Senado Ocidental, f. 50v. (23/11/1765).

34 AML, Livro 3º de Registo de Cartas e Ordens do Senado Oriental, f. 115v. (05/10/1712).

35 Aviso de 15 de agosto de 1788 em TOMÁS, Manuel Fernandes - Repertório geral ou índice alphabetico das leis extravagantes do reino de Portugal [Em linha]. Coimbra: Imprensa Real da Universidade de Coimbra, 1815. vol. 1, p. 45. Disponível na Internet: http://www.books.google.pt.

36 AML, Livro 1º de Taxas e Ordens do Senado, f. 167 (26/08/1720).

37 RUDÉ, George – A Europa revolucionária. Lisboa: Presença, 1988. p. 41.

38 THOMPSON, E. P. - A economia moral da multidão…p. 77-78. Sobre as formas e objetivos da regulamentação da atividade económica desde a época medieval, cfr. HESPANHA, António Manuel - História das instituições: épocas medieval e moderna. Coimbra: Almedina, 1982. p. 192-195.

39 Carta do escrivão da Câmara ao almotacé da casinha da Ribeira, 30 de julho de 1733, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XII, p. 515-516.

40 Assim, por exemplo, os alugadores de seges, cfr. AML, Livro 7º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 84v. (08/08/1753).

41 Vd., por exemplo, a consulta da Câmara a el-rei em 9 de agosto de 1701, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo X, p. 84.

42 Consulta da Câmara a el-rei em 21 de junho de 1763, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XVI, p. 541.

43 Alvará régio [de Regimento dos Ordenados do Senado da Câmara de Lisboa] com força de lei de 23 de março de 1754, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XV, p. 509.

44 AML, Livro 17º de Cartas 1741, f. 73 (25/04/1741).

45 THOMPSON, E. P. - A economia moral da multidão…p. 30.

46 AML, Livro 8º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 13 (30/07/1754).

47 AML, Livro 14º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 104 (30/08/1790).

48 AML, Livro 10º de Registo de Consultas de D. Maria I, f. 17 (26/10/1799).

49 Assento de vereação de 30 de julho de 1755, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XVI, p. 98.

50 AML, Livro 12º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 136v. (29/11/1783).

51 Consulta da Câmara a el-rei em 30 de outubro de 1750, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XV, p. 187 e segs.

52 “(…) condenará [ão] na forma das posturas toda a pessoa que acharem com balanças e pesos sem serem aferidos, nesta cidade e termo.” Cfr. AML, Livro 20º de Cartas, f. 105 (26/04/1743).

53 AML, Livro 8º de Registo de Consultas de D. Maria I, f. 22 ( 19/09/1791).

54 AML, Livro 12º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 2 (09/12/1780).

55 AML, Livro 11º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 105-105v. (11/04/1778).

56 THOMPSON, E. P. - A economia moral da multidão…p. 68.

57 AML, Livro 2º de Registo de Cartas e Ordens do Senado Oriental, f. 61 (20/04/1704).

58 TORRES, Rui de Abreu – Almotacé. In SERRÃO, Joel (coord.) - Dicionário de História de Portugal. Porto: Livraria Figueirinhas, 1992. vol. 4, p. 121.

59 ENES, Thiago - De como administrar cidades e governar impérios: almotaçaria portuguesa, os mineiros e o poder (1745–1808) [Em linha]. Niterói: [s.n.], 2010. p. 53. Dissertação de Mestrado em História Social Moderna, apresentada à Universidade Federal Fluminense. Disponível na Internet: http://www.historia.uff.br/stricto/td/1294.pdf.

60 PEREIRA, Magnus Roberto de Mello – Almuthasib: considerações sobre o direito de almotaçaria nas cidades de Portugal e nas suas colónias. Revista Brasileira de História. São Paulo: ANPUH. vol. XXI Nº42 (2001), p. 366.

61 AML, Livro 1º de Registo de Cartas do Senado Oriental, f. 70v. (30/07/1733).

62 AML, Livro 3º de Ordens, Taxas e Posturas da Cidade, f. 141 (07/10/1735).

63 Assento de vereação de 29 de novembro de 1757, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XVI, p. 341- 342.

64 AML, Livro 9º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 58 (02/06/1758).

65 AML, Livro 11º de Cartas e Ordens do Senado, f. 319 (29/01/1745).

66 AML, Livro 5º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 79 (25/08/1745).

67 Cfr. respetivamente: Licenças para se fazer obra - AML, Livro 3º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 60 (03/06/1737). Licenças para vazadouros - AML, Livro 6º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 24v. (05/10/1727) Prisão dos mestres pedreiros - AML, Recompilação de Posturas da Almotaçaria da Limpeza, ordem do Senado de f. 10 (Ordem do Senado de 19/01/1707).

68 Cfr. respetivamente: Suspensão do almotacé – AML, Recompilação de Posturas da Almotaçaria da Limpeza, ordem do Senado de, f. 10(19/01/1707). Remoção dos materiais a próprias expensas do almotacé - AML, Livro 2º de Registo de Cartas e Ordens do Senado Oriental, f. 52 (29/10/1703). Prisão do almotacé - AML, Livro 4º de Registo das Cartas do Senado Oriental, f. 128v. (14/12/1720).

69 Cfr. respetivamente: Vazadouros em praias - AML, Livro 5º de Registo de Cartas e Ordens do Senado Oriental, f. 53 (30/04/1735). Despejo no mar – AML, Livro 4º de Registo das Cartas do Senado Oriental, f. 46v. (11/01/1717).

70 Carta do escrivão do Senado da Câmara ao secretário de estado Diogo de Mendonça Corte Real, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XII, p. 79 e 80.

71 AML, Livro 14º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 78v. (05/09/1789).

72 Alvará régio [de Regimento dos Ordenados do Senado da Câmara de Lisboa] com força de lei de 23 de março de 1754, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XV, p. 509.

73 AML, Livro 12º de Registo de Cartas do Senado Ocidental, f. 113 (20/08/1768).

74 AML, Recompilação de Posturas da Almotaçaria da Limpeza, f. 12 a 14 (Provisão de 03/03/1596) .

75 PINHEIRO, Magda - Biografia de Lisboa. Lisboa: Esfera dos Livros, 2011.

76 Sobre a desvantagem financeira de uma limpeza por administração, cfr. consulta da Câmara a el- rei em 9 de julho de 1742, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XIV, p. 64.

77 Ordem do Senado de 23 de outubro de 1752, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XV, p. 373.

78 AML, Livro 5º de Registo de Cartas e Ordens do Senado Oriental, f. 47 (29/09/1734).

79 Cfr. respetivamente: Condenação em multa - AML, Recompilação de Posturas da Almotaçaria da Limpeza, f. 25 e 26 ( Resolução do Senado de 16/12/1779). Salas de audiência - AML, Livro 12º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 30, 60-61 (08/08/1782).

80 AML, Recompilação de Posturas da Almotaçaria da Limpeza, f. 38-38v. (Despacho do Senado de 12/09/1776).

81 Cfr. respetivamente: Prevenir a contaminação das águas - AML, Livro 12º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 75v. (11/10/1782). Fiscalizar as licenças dos aguadeiros - AML, Livro 14º de Registo de Cartas do Senado Ocidental, f. 93v. (08/05/1789). Conceder autorizações especiais - AML, Livro 15º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 43v. e 44 (22/11/1793).

82 Cfr. respetivamente: Limpeza do açougue do Terreiro do Paço - AML, Livro 5º de Registo de Cartas e Ordens do Senado Oriental, f. 56 (02/06/1735). Limpeza do mercado do Rossio – AML, Livro 19º de cartas, f. 68 (20/06/1746).

83 AML, Livro 11º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 105v. (11/04/1778).

84 Cfr. respetivamente: Acompanhavam as procissões - Assento de vereação de 24 de julho de 1725, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XII, p. 53 e 54; Integravam os bandos públicos - (júbilo) AML, Livro 13º de Registo de Cartas do Senado Ocidental, f. 10v., 31, 78 e 225; (luto) AML, Livro 13º de Registo de Cartas do Senado Ocidental, f. 135v. e (luto) AML, Livro 14º de Registo de Cartas do Senado Ocidental, f. 81v.

85 Assento de vereação de 29 de novembro de 1726; em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XII, p. 110.

86 Mandado do Senado da Câmara de 28 de março de 1767, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XVII, p. 130 e 131.

87 Cfr. respetivamente: Naturalidade – Consulta da Câmara a el-rei em 3 de junho de 1716, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XI, p. 130 e segs. Idade – Regimento da Câmara desta cidade de Lisboa, 1671, em SOUSA, José Roberto Monteiro de Campos Coelho - Systema, ou collecção dos regimentos reaes [Em linha]. Lisboa: Oficina de Simão Tadeu Ferreira, 1785. tomo IV, p. 148. Disponível na Internet: http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/verlivro.php?id_parte=114&id_obra=74&pagina=173. Idoneidade e Nobreza – Consulta da Câmara a el-rei em 3 de junho de 1716, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XI, p. 130 e segs.

88 Consulta da Câmara a el-rei em 3 de junho de 1716, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XI, p. 130 e segs.

89 AML, Livro 9º de Registo de Cartas do Senado Ocidental, f. 48v. (12/04/1755).

90 Aviso do secretário de estado Sebastião José de Carvalho e Melo ao vereador Gaspar Ferreira Aranha, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XVI, p. 392.

91 AML, Livro 11º de Consultas e Decretos de D. João V do Senado Ocidental, f. 72 (13/08/1736).

92 Cfr. respetivamente: Aviso de 26 de janeiro de 1753, mencionado em AML, Livro 10º de Registo de Consultas de D. Maria I, f. 97 (05/09/1800). AML, Livro de Consultas de D. Maria I do ano de 1794, f. 352 (27/11/1794).

93 AML, Livro 10º de Registo de Consultas de D. Maria I, f. 97 (05/09/1800).

94 AML, Livro 7º dos Assentos do Senado, f. 69v. (08/01/1759).

95 Alvará régio [de Regimento dos Ordenados do Senado da Câmara de Lisboa] com força de lei de 23 de março de 1754, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XV, p. 509.

96 Cfr. respetivamente: Dever de inscrição na irmandade de Santo António - Termos de 5 e de 9 de novembro de 1742, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XIV, p. 113. Tributo em cera - Assento de vereação de 10 de julho de 1730, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XII, p. 336.

97 Termo de 6 de maio de 1747, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XIV, p. 612-613.

98 AML, Recompilação de Posturas da Almotaçaria da Limpeza, f. 19 e 20, (Alvará transcrito a 03/05/1705).

99 Cfr. respetivamente: Decreto de 2 de maio de 1656, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo V, p. 550. Consulta da Câmara a el-rei em 27 de abril de 1712 e resolução de 4 de maio de 1712, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XI, p. 8.

100 30 de novembro de 1742 — Carta do escrivão do Senado da Câmara, Manuel Rebello Ralhares, a Manuel Clemente, empregado da mesma Câmara, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XIV, p. 114-115.

101 ANDRADE, Ferreira de - Três touradas no Terreiro do Paço em 1777. Separata da Revista Municipal. Lisboa: Câmara Municipal. Nº 30-31 (1947). p. 14.

102 Cfr. respetivamente: Vara dos Vereadores - SANTOS, Noronha - Crônicas da cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Padrão, 1981. vol. 1, p. 244-245, apud GOUVEIA, Maria de Fátima Silva - Redes de poder na América Portuguesa: O caso dos homens bons do Rio de Janeiro, ca. 1790-1822. Revista Brasileira de História [Em linha]. Rio de Janeiro: [s.n.]. vol. 18 Nº 36 (1998). Disponível na Internet: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-01881998000200013&script=sci_arttext#41not. Vara dos Juízes - SILVA, Francisco Ribeiro da - Instituições municipais no intercâmbio com o Brasil: expressão e reprodução de identidade. Estudos de homenagem ao Professor Doutor José Marques. Porto: FLUP, 2006. vol. 2, p. 103.

103 (...) uma vara vermelha na mão, insígnia por Vossa Magestade conferida aos almotacés, (…)”; cfr. Consulta da Câmara a el-rei em 6 de setembro de 1745, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XIV, f. 449 a 450.

104 Consulta da Câmara a el-rei em 6 de setembro de 1745, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XIV, f. 449 a 450.

105 Ordenações Filipinas. ALMEIDA, Cândido Mendes de (org.). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985. Livro 1, Título LXVIII, p. 157, nota 2.

106 AML, Livro 6º de Registo de Cartas do Senado Ocidental, f. 198v. (18/07/1749).

107 SANTOS, Noronha - Crônicas da cidade do Rio de Janeiro…p. 243.

108 AML, Livro 1º para a Casa da Almotaçaria 1705, [s. d.] f. 37.

109 AML, Recompilação de Posturas da Almotaçaria da Limpeza, f. 36 (Portaria do Senado da Câmara de 05/09/1782).

110 AML, Livro 13º de Registo de Cartas do Senado Ocidental, f. 95v. e 96 (20/02/1779).

111 AML, Livro 14º de Registo de Cartas do Senado Ocidental, f. 91v. (21/04/1789). O número de seis almotacés da limpeza decorre igualmente do Alvará régio [de Regimento dos Ordenados do Senado da Câmara de Lisboa] com força de lei de 23 de março de 1754, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XV, p. 510.

112 AML, Livro 12º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 30 (19/10/1781).

113 AML, Recompilação de Posturas da Almotaçaria da Limpeza, f. 28 (26/10/1780).

114 AML, Recompilação de Posturas da Almotaçaria da Limpeza, f. 36 (05/09/1782).

115 AML, Livro 11º de Registo de Ordens do Senado Ocidental, f. 244 (18/09/1780).

116 Cfr. respetivamente: Nobreza dos almotacés da limpeza – Consulta da Câmara a el-rei em 6 de julho de 1754, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XV, p. 559. Os almotacés das execuções eram de maior graduação – Consulta da Câmara a el-rei em 29 de outubro de 1717, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XI, p. 239.

117 Alvará régio [de Regimento dos Ordenados do Senado da Câmara de Lisboa] com força de lei de 23 de março de 1754, em OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos…tomo XV, p. 510.

118 AML, Livro 3º de Consultas, Decretos e Avisos de D. José I, f. 220 a 239.

119 AML, Livro 1º de Consultas e Decretos de D. João V do Senado Ocidental, f. 73 a 75 (16/04/1717).

120 AML, Livro de Consultas de D. Maria I do ano de 1793, f. 106.

121 AML, Livro 5º de Consultas e Decretos de D. João V do Senado Oriental, consulta sobre a venda do ofício de almotacé da Limpeza do bairro de Alfama, f. 451 a 453 (04/05/1714 - 14/05/1714).

122 AML, Livro 17º de Consultas, Decretos e Avisos de D. José I, f. 1 a 5 (23/07/1770).

123 HESPANHA, António Manuel - História das Instituições. Época Medieval e Moderna. Coimbra: Almedina, 1982. p. 384-403.

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