1 INTRODUÇÃO
Este artigo propõe uma análise contemporânea entre o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e o Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR), ambos mineiros, quanto aos diferentes procedimentos em que se encontram implementados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, serão abordadas sobre a importância do estudo contemporâneo do direito sancionador mineiro; as direnças processuais entre o PAD e o PAR na observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; as propostas de aprimoramento do PAD mineiro, tendo em vista a legislação mineira. Neste caso, serão avaliados os procedimentos da Lei Estadual 869, de 05.07.19523, o Projeto de Lei 39/20134, Decreto Estadual 46.782, de 23.06.20155, alterado pelo Decreto 47.752, de 12.11.20196, em vigor a partir de 12.12.2019.
A Lei Estadual 869/19527 há pouco tempo completou sessenta e oito anos de existência. Tem a sua importância pois se constitui de um corpo normativo que regula as condições e procedimentos na via administrativa do Estado de Minas Gerais. Todavia, é passível de aprimoramento, em virtude da natureza democrática dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais são autoexecutáveis num Estado Democrático de Direito.
Para alcançar o objetivo procura-se utilizar o método dedutivo, com base na pesquisa e na revisão bibliográfica, bem como textos constitucionais e legais, em destaque os de Minas Gerais.
Portanto, faz necessário destacar que, em âmbito correcional, pode-se contemporanializar a observância dos citados princípios no PAD mineiro, considerando a sua análise conjuntural e paralela com a legislação do PAR, antes da sua alteração legislativa pelo Decreto 47.752, de 12.11.20198, em vigor a partir de 12.12.2019, propondo um aprimoramento do seu procedimento.
2 DA CONTEMPORANIEDADE HERMENÊUTICA DO DIREITO SANCIONADOR MINEIRO
A Constituição Federal brasileira de 19889 dispõe no seu art. 3º sobre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estando disposto no inc. I “uma sociedade livre, justa e igualitária”.
Ainda, na mesma Carta Constitucional10, no art. 5º, inc. LV, afirma que “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. De acordo com Daniela Almeida da Costa e Fabiana Oliveira Bastos de Castro:
Nesse ponto específico, a Constituição Federal de 1988 inovou ao inserir diversas garantias no corpo de seu texto, e foi além, trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em [....] direitos invidividuais e coletivos [...]. Inegavemente uma das mais importantes garantias expressamente positivadas pela atual Constituição foi à do princípio do devido processo legal, do qual derivam os princípios do contraditório e da ampla defesa11.
A Administração Pública norteia a vida dos administrados através do exercício do serviço público. O responsável pela qualidade e eficiência dessa prestação de serviço, além dos gestores, é o servidor público, que também se inclui como parte integrante dessa sociedade, na fruição de uma execução equilibrada das políticas públicas.
Torna-se o servidor público ao mesmo tempo um sujeito ativo pelo uso de bom serviço público disponível, como também sujeito passivo em possível processo administrativo sancionador pelo seu irregular exercício profissional. Por isso a importância do cidadão aos direitos e deveres funcionais a que está sujeito.
Com essas premissas, cabe questionar se o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), contido no Estatuto do Servidor Público em vigência no governo de Minas Gerais, Lei Estadual 869/1952, encontra-se atrasado frente as necessidades contemporâneas do direito público empregado em sede de Estado Democrático de Direito, considerando as diretrizes contidas na Constituição Federal de 1988, e quando comparando especialmente ao Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR), coordenado pela mesma Corregedoria-Geral, função integrante da Controladoria-Geral do Estado.
É importante lembrar que o citado Estatuto cumpriu há pouco tempo sessenta e oito anos de existência e urge se atualizar, frente as garantias constitucionais a todos os cidadãos dispostos, sendo que ao servidor público não seria diferente.
Antes de adentrar a esses questionamentos propriamente ditos, é oportuno indagar o que seja “contemporâneo” na evolução histórica do Estado, com vistas ao direito público.
A história política brasileira caminhou de mãos dadas ao direito público na personificação de atuação do Estado. As transformações passaram por diferentes fases, com características liberal, social e, na conteporaneidade, pelo Estado Democrático de Direito, considerando por ponto inicial a República do Brasil.
Nesse sentido, o atual estágio político surgiu, de acordo com Vinícius Diniz Monteiro de Barros, com “o fortalecimento do constitucionalismo, já nas ordens jurídicas ocidentais do século XX, encontra na noção de democracia o complemento epistemológico para a conformação hodierna do Estado. Nem liberal, nem social, trata-se, na contemporaneidade, do Estado Democrático de Direito”12.
Giogio Agamben, em “O que é contemporâneo? E outros ensaios” dispõe que: “A contemporaniedade, portanto, é uma singular relação com o próprio tempo, que adere a este e, ao mesmo tempo, dele toma distância; mais precisamente, é a relação com o tempo que a este adere, através de uma dissociação e um anacronismo”13. Acrescenta ainda que o “[...] contemporâneo é aquele que mantém fixo o olhar no seu tempo, para nele não perceber luzes, mas o escuro. [...]”14.
Complementando a questão de contextualizar a contemporaneidade do direito sancionador mineiro, pode-se ainda refletir sobre o “[...] objetivo da hermenêutica não é avançar com regras para uma compreensão objetivamente válida, mas sim conceber a própria compreensão de um modo tão lato quanto possível. [...]”15.
Menelick de Carvalho Netto, na obra “Jurisdição e Hermenêutica Constitucional sob o paradigma do Estado Democrático de Direito” ensina que:
[...]. É a diferenciação entre um Direito superior, a Constituição, e os demais direitos, que acopla estruturalmente os direito e política, possibilitando o fechamento operacional, a um só tempo, do Direito e da Política. Em outros termos, é por intermédio da Constituição que o sistema da política ganha legitimidade operacional e é também por meio dela que a observância ao Direito pode ser imposta de forma coercitiva. [...]16
Edward Lopes expõe ao se tratar da “[...] análise e interpretação das mensagens, são o discurso: o caso é que, como os linguistas não se cansam de afirmar, não falamos por palavras isoladas, nem por frases, nem por períodos, falamos por discursos, formações unificadas semanticamente”17.
É nesse contexto que ora questiona-se, no meio acadêmico, quais seriam os pontos obscuros que poderiam ser clareados na procedimentalidade democrática do PAD, tendo em vista a experiência legislativa já ocorrida em sede de PAR, no âmbito do Estado de Minas Gerais, já que o Controle Interno detém atuação essencial no Estado e as suas atividades, como qualquer outra, estão passíveis de invalidação em âmbito do Poder Judiciário brasileiro, quando constatam-se a não consonância com os limites constitucionais.
Antônio Carlos Alencar Carvalho esclarece da importância da observância do procedimento do PAD sob o amparo da garantia isonômica constitucional aos servidores públicos ao expor:
A procedimentalização significa a necessidade de que as decisões administrativas surjam como conclusão de uma série ordenada de atos, estruturados entre si de modo a propiciar a participação de todos os interessados, a ampla investigação da realidade dos fatos, a exposição dos motivos determinantes para as escolhas adotadas e a submissão à revisão de entendimentos18.
Dando enfoque ao assunto proposto nesse artigo, em via processual o PAD ocorre com o intuito de confirmar, por meio de processo administrativo, se aquela possível autoria (de servidor público) seria constatada como a responsável pela irregularidade funcional já detectada pela materialidade pré-produzida aos autos.
Já o PAR tem por objetivo verificar se os atos realizados por determinada empresa poderiam ser considerados lesivos ao patrimônio público, tendo em vista o rol contido no art. 5º da Lei Federal 12.846/201319, conhecida por Lei Anticorrupção, que também se trata de um processo sancionador, porém aplicável ao particular.
A seguir, todas essas informações serão abordadas em paralelo, com o intuito de fomentar sobre a importância da observância dos princípios ampla defesa e do contraditório em sede de Processo Administrativo Disciplinar, e indagar sobre possibilidade de possível melhoria na tramitação desse processo, especialmente.
3 DIFERENÇAS ENTRE O PAD E O PAR QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Tanto o PAD, quanto o PAR, em nível executivo mineiro, são processos coordenados pela Corregedoria-Geral, parte integrante da estrutura da Controladoria-Geral do Estado.
Em ambos processos pode-se ocasionar apontamentos de materialidade e indícios de possível autoria, sendo que em sede de PAD, por exemplo, a comissão processante também observará o envolvimento de entes privados na execução de atos ilícitos e sugestionará à Autoridade máxima do Órgão/Entidade responsável pela instauração desse competente processo o encaminhamento de uma via à Controladoria-Geral do Estado, para análise do Núcleo Técnico quanto a possível existência de elementos que venham sustentar a abertura de um PAR. Ainda, em ambos processos poderá ocorrer danos ao erário.
Ademais, o tema responsabilidade em sede correcional do PAD/PAR independe da judicial, podendo tais decisões acumularem, todavia se decidido na esfera judicial pela negativa de autoria e negativa da existência material do fato, tais assertivas (ou uma delas) podem influenciar na esfera administrativa.
Apesar das semelhanças, os objetivos são diferentes, bem como outras características processuais.
Enquanto no PAD apura-se a responsabilidade funcional de servidor público quanto a possível autoria, mediante a materialidade constatada em sede de sindicância ou investigação preliminar, de acordo com a Lei Estadual mineira 869/1952, no PAR tem por pressuposto apurar ato ilícito de empresa em face do Estado, conforme os casos arrolados no art. 5º da Lei Federal 12.876/201320.
No estudo da Lei Estadual 869/195221 é possível constatar que a responsabilidade do servidor público sempre será subjetiva.
Conforme o Manual de Apuração de Ilícitos Administrativos da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais: “A responsabilidade disciplinar do servidor público nada mais é do que o dever de bem exercer suas atribuições, com probidade, presteza, eficiência, compatibilizando-o com o compromisso assumido no termo de posse [...]”22.
No mesmo Manual dispõe que “[...] a responsabilidade do servidor público sempre será subjetiva, isto é, sujeita à comprovação do dolo ou da culpa”23.
Nesse sentido, preconiza na Antônio Carlos Alencar Carvalho,
O direito administrativo disciplinar não se preocupa apenas das condutas dolosas, nas quais o agente deseja realizar o tipo infracional ou assume o risco de causar resultado punível. As ações pelo infrator, que deixa de agir conforme as exigências da cautela requeridas pelo ordenamento jurídico, também merecem censura [...]
Basta atentar para o fato de que o direito administrativo disciplinar visa a prevenir danos ou atos impróprios para os interesses da Administração Pública, do que resulta a imposição de um regime de deveres expressos de lealdade, cordialidade, pontualidade, diligência, reverência e subordinação hierárquica, dentre outros, os quais podem ser violados por mera culpa, a título de negligência (descaso), imprudência (falta de cuidado, realização de fato perigoso) ou imperícia (execução de ato sem a qualificação técnica exigida)24.
Isto quer dizer que, enquanto servidor público, no processo deve estar caracterizado o dolo, a intenção de agir, ou a culpa, que se é cometida pela imprudência, imperícia ou negligência, quando o servidor público tenha realizado um ato irregular, embora não tenha desejado o resultado.
Tanto no dolo quanto na culpa se fazem necessários os esclarecimentos dos fatos, em face dos princípios da ampla defesa e do contraditório em sede da instrução processual, que acontece entre a citação e o despacho de indiciamento, podendo também exaurir na fase das alegações finais, com o intuito de preservar a prevalência desses princípios.
É preciso que o servidor processado tenha o cuidado em demonstrar à Comissão que a prova somente pode ser adquirida posteriormente à instrução. Isto porque, tanto à Administração Pública, quanto o servidor público, não podem procrastinar/ tumultuar o processo. Muitos desses atos posteriores poderiam ensejar a oitiva de testemunha (ainda não ouvida) ou diligências, como uma perícia, por exemplo.
Não é possível no Estado Democrático de Direito que o servidor público sofra uma penalidade e que, por outro lado, não se tenha nos autos a comprovação da sua conduta irregular e o resultado advindo dela, ou seja, a clareza quanto ao nexo de causalidade, além da caracterização do dolo ou culpa, que ensejaram a sua responsabilização, pela execução ou omissão de atos, que vão ser considerados ilícitos em sede disciplinar.
Na explicitação dos motivos da decisão, a autoridade deverá demonstrar as suas razões de fato e direito, incluindo nessas a valoração quanto o agir do servidor público, ou seja, a avaliação quanto a intenção do servidor em praticar ou deixar de exercer o ato, que, por consequência, considerou-se ilícito.
No processo relativo à responsabilização da pessoa jurídica, a regra é a responsabilidade objetiva, sendo subjetiva apenas para os administradores e sócios administradores, em virtude o § 6º do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Federal 12.876/201325. Considerando esse entendimento, nos autos a empresa deve demonstrar que não agiu com a intenção de causar dano ao Estado, podendo ainda demonstrar o Plano de Integridade em execução ou demonstrar o interesse no acordo de leniência.
Outra diferenciação é a constituição da Comissão, sendo que no PAD são três servidores públicos estáveis e no PAR, dois.
Quanto ao momento de defesa preliminar, no PAD são de dez dias, enquanto no PAR, são trinta. É possível perceber uma extensão de prazo maior no PAR.
Ainda, no PAR não há o despacho de indiciamento como acontece no PAD. As possíveis imputações legais quanto os atos ilícitos, em tese, já estão esclarecidos desde a notificação inicial. Não quer dizer que no PAD seja aconselhável alterar as disposições legais no despacho de indiciamento, com relação à Portaria inaugural. Não seria uma conduta prudente da Comissão, a não ser quando esta estivesse diante de uma prova produzida em instrução, mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório e que, anteriormente, a Comissão não tivesse conhecimento. Neste caso é plenamente justificável, considerando o Estado Democrático de Direito.
Tanto no PAD quanto no PAR aconselhasse à Comissão ofertar o prazo de cincos dias à defesa para a manifestação quando na juntada de documentos novos, preferencialmente, antes da oitiva de testemunhas. Porém, poderá ocorrer posteriormente, quando o mesmo prazo será disponibilizado.
Na oitiva de testemunhas, tanto no PAD quanto no PAR a orientação dada à Comissão é a escuta na ordem das testemunhas apresentadas pela Comissão e depois da defesa. Por último, será colhida a declaração do servidor processado, bem como do representante da empresa, ambos acompanhados normalmente pelos seus respectivos advogados.
É oportuno esclarecer que tanto no PAD, quanto no PAR, em sede de depoimento não se permite que a testemunha minta, sob pena de responder pelo art. 342 do Código Penal26 (testemunho falso). Será advertida e questionada se amiga ou inimiga da parte processada e tais procedimentos são registrados em ata.
Na colheita do termo de declaração, a parte declarante não está obrigada a falar, podendo se calar, visto que não pode ser coagida a produzir prova contra si mesma e este alerta é dito antes de se iniciar a oitiva pela Comissão, e registrado em ata. Mentir em oitiva de declaração pode ensejar a responsabilização por denunciação caluniosa, de acordo com o art. 339 do Código Penal, dependendo da gravidade do que foi dito, podendo tal fato ser reportado no relatório final, e sugerido à autoridade máxima do Órgão/Entidade a dar conhecimento do fato à autoridade policial.
A Comissão do PAR antes de formalizar o relatório conclusivo, intima a empresa para se manifestar nas alegações finais, no prazo de dez dias. Posteriormente, direciona à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE/MG) a conclusão dos seus trabalhos, para apreciação quanto à aplicação da sanção a ser aplicada, de acordo com a redação dada pelo Decreto 47.752, de 12.11.201927, em vigor a partir de 12.12.2019.
Na redação anterior a esse Decreto, a Comissão realizava o seu relatório conclusivo e remetia os autos AGE/MG, para apreciação, e após essas duas manifestações, o Controlador-Geral na posse dos autos, intimava a empresa para apresentar suas alegações finais.
É perceptível que o procedimento foi alterado com o Decreto 47.752/201928. O questionamento se faz em qual deles há maior oferta da ampla defesa e do contraditório. A alteração efetuada possivelmente trouxe maior segurança jurídica aos trabalhos efetuados pela comissão, otimizando o fluxo do PAR.
Tecnicamente, talvez possa se afirmar que a manifestação da AGE/MG teria mais subsídios quanto a legalidade da instrução, após a leitura do processo, onde estão contidos a defesa final da empresa e o relatório conclusivo da comissão, e se posicionará sobre a sanção sugerida ou não, mediante as fundamentações legal e probatória contida nos autos. Cabe esclarecer que a avaliação do mérito é da competência exclusiva da comissão processante, apenas.
Ademais, cabe à empresa o direito de contradizer ao posicionamento da comissão, antes da manifestação da AGE/MG, para que esta Entidade se manifeste em atenção aos dois posicionamentos apresentados.
Todavia, outra indagação é possível surgir quanto a observância da ampla defesa e do contraditório na construção das alegações finais da empresa. Ao se questionar se a ordem processual tivesse permanecido como antes de dezembro de 2019, ou seja, se a empresa pudesse se manifestar após a emissão do parecer da AGE/MG, tendo a visão conjunta do teor do relatório conclusivo da Comissão e dos pontos abarcados no parecer da Procuradoria, poderia, de fato, estar ciente do teor de todas acusações e fatos a ela imputados, considerando que a AGE/MG também faz parte do conjunto de Órgãos e Entidades estatais.
Esse momento processual após a emissão do relatório final/conclusivo da Comissão até a decisão diferencia-se muito no PAD e no PAR, mesmo com a alteração do procedimento do PAR em 2019.
Com o despacho de indiciamento, a comissão do PAD intimará o servidor processado para apresentar a sua defesa final. A partir do recebimento desse documento, a Comissão se reunirá para analisar os argumentos e provas que houver. O relatório final será emitido, que em sede da central da Controladoria-Geral, emitirá um Parecer Técnico, sendo em seguida decidido pelo Controlador-Geral.
Em âmbito das Controladorias Setoriais (que compõe o Órgão da Administração Pública Direta) e das Seccionais (que integram a estrutura organizacional da Entidade Indireta da Administração Pública Indireta), após a Comissão finalizar os trabalhos, o processo será encaminhado para o Núcleo de Correição Administrativa que, juntamente com a respectiva Controladoria, emitirá uma Nota Técnica. Depois de finalizada essa manifestação, o processo será direcionado respectivamente para a autoridade máxima do Órgão ou da Entidade para decisão.
A autoridade máxima, de acordo com os princípios da discricionariedade e da hierarquia, poderá seguir o posicionamento da comissão e/ou da Nota Técnica (se divergirem) ou entender de maneira diferente em sua decisão, a qual dará solução ao caso, naquele momento (caso o processado não recorra). Todavia, a supremacia do interesse público deve ser visto com ressalvas, considerando a relevância do princípio da segurança jurídica na dinâmica dos atos administrativos, bem como a exigência pela Lei Federal 13.869, de 05.09.201929, que trata do abuso de autoridade.
Considerando a discussão acadêmica, uma alteração processualista à Lei Estadual 869/195230 quanto ao momento da apresentação da defesa final do processado poderia, em tese, ofertar melhor amparo ao processado quando exercida, por analogia, ao procedimento do Decreto Estadual 46.782/201531, antes da sua alteração pelo Decreto 47.752, de 12.11.201932.
Nesse contexto, a manifestação da AGE/MG após o relatório conclusivo, no qual que já tenha avaliado a defesa final, seria um reforço ao posicionamento do Estado, no tocante à legalidade seguida naquele processo, ao passo que, se o processado tivesse acesso e pudesse se manifestar por último, antes da decisão da autoridade máxima, poderia ensejar uma visão mais sistêmica das informações, considerando uma maior abrangência do exercício da ampla defesa e do contraditório àquele que responde um processo administrativo na via correcional, que, reforçasse, em momento algum deixou de acontecer, considerando o Estado Democrático de Direito que rege as atuais Constituição Federal33 e do Estado de Minas Gerais34.
4 PROPOSTAS DE APRIMORAMENTO DO PAD, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Considerando as diretrizes que norteiam o Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica, de acordo com a Lei Federal 12.846/201335, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 46.782/201536, este antes da alteração dada pelo Decreto Estadual 47.752/201937, e o atual procedimento aplicado ao Processo Administrativo Disciplinar, conforme a Lei Estadual 869/195238, bem como a importância dos trabalhos desenvolvidos em sede de discussão acadêmica, é possível afirmar que a processualística do PAR antes da sua alteração retrata melhor a natureza fundamental dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em sede de processo administrativo.
Reforçando o que já foi dito, trata-se de uma discussão acadêmica e, neste sentido, não desconstitui e nem retira a importância dos trabalhos desenvolvidos e nem a maneira pela qual esses princípios são respeitados, como são exercidos no desempenho das comissões processantes que tanto se desdobram em não faltar a observância desses fundamentos constitucionais, tanto no PAD, quanto no PAR.
Para aguçar o estudo, foi pesquisado no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais sobre a existência de algum projeto de lei vigente que trata do Estatuto do Servidor Público de Minas Gerais. Na busca foi apresentada uma relação de atos que dentre eles está o Projeto de Lei Complementar 39/201339. Este PLC tem atualmente a situação de “arquivado”. Fazendo uma leitura desse documento, dos arts. 208 a 217 se faz remissão as fases do relatório final e julgamento. Apenas em caso de ressarcimento ao erário os autos seriam encaminhados pela autoridade máxima à AGE/MG.
O PLC 39/201340 não diferencia em muito quanto ao PAD vigente, a não ser quanto: 1) ao prazo de cinco dias para a iniciação do PAD, contado da publicação do extrato do ato de instauração e tendo prazo de conclusão de até noventa dias da data de seu início, podendo ser reconduzidos os trabalhos por igual período (art. 189). Atualmente, o prazo é de três dias da referida publicação, e o prazo inicial dos trabalhos são de sessenta dias, podendo ser reconduzidos; 2) ao número máximo de cinco testemunhas (art. 201), o prazo de defesa, quando houver mais de um acusado, passaria de dez para vinte dias (art. 206). Na processualística atual não se determina o número certo de testemunhas e o prazo de apresentação de defesa são de dez dias a cada servidor processado, podendo ser concomitante ou não, ou seja, dependerá da efetivação da citação/intimação; 3) o prazo de julgamento reduziria de sessenta para trinta dias e introduziu a questão de direcionar os autos, na finalização dos trabalhos, à Procuradoria (AGE/MG), em caso de ressarcimento (art. 217).
Todavia, como está retratado no título desse tópico, a intenção do presente estudo é apresentar propostas de melhoria na tramitação do PAD mineiro, em meio acadêmico. Assim, quanto as fases de instauração e instrução, até o encerramento das oitivas, incluindo o despacho de indiciamento no PAD, estão bem delimitados nos dias atuais.
Dando continuidade as demais fases, a intenção é fazer um paralelo do procedimento que contempla a legislação atual do PAD mineiro com a legislação que a regulamenta a Lei Anticorrupção, ou seja, o Decreto Estadual 46.782/201541, com redação original (antes da alteração dada pelo Decreto Estadual 47.752/201942).
Para facilitar o estudo, na nova proposta legislativa, seria, após o despacho de indiciamento, o servidor seria intimado para se manifestar. A Comissão elaboraria o relatório final e os autos seriam encaminhados à AGE/MG para emissão de seu parecer, direcionando daí para o Núcleo Técnico e após, ao Controlador-Geral do Estado, caso o processo tramite na sede Central; ou ao Núcleo de Correição Administrativa/Controladoria Setorial ou Seccional e, posteriormente, à autoridade máxima do Órgão/Entidade. Após esse ato, intimaria o servidor público para apresentar a sua defesa final. Com essa procedimentalidade, o processado poderia se defender de todas as alegações direcionadas a ele em sede de processo administrativo.
5 CONCLUSÃO
Os atos administrativos são ações no cumprimento do interesse público, no sentido de que a todos os administrados possam se estender às garantias fundamentais já impostas constitucionalmente.
No âmbito correcional não poderia ser diferente. No ambiente acadêmico, é possível discutir se a processualística relativa ao PAR antes da alteração do Decreto Estadual 46.782/201543 pelo Decreto Estadual 47.752/201944, que pudesse corresponder a maior abrangência de atuação dos princípios do contraditório e ampla defesa, embora em ambos processos, PAD e PAR, há a observância atualmente desses princípios.
O administrado tem o direito de saber quais os fatos alegados em seu desfavor, de ter acesso as provas, de se defender delas, para que a relação processual estabelecida no âmbito administrativo possa ter validade.
Ainda, destaca-se a motivação e a legalidade, que são as ferramentas processuais indissociáveis na elaboração da decisão válida pela autoridade máxima. Todavia, até a chegada desse veredicto muitos procedimentos são sucessivamente realizados. Neste sentido, os atos processuais se norteiam pelo direcionamento da acusação e após, da defesa, nessa ordem.
Por mais que as comissões processantes tenham esmeros nos trabalhos desenvolvidos, isso é inquestionável, com a Constituição de 1988 exige-se o aprimorar o procedimento do PAD mineiro, mas nunca desmerecer tudo que já foi construído até aqui. Seguindo esse entendimento, os princípios do contraditório e da ampla defesa poderiam ser ensejados ao servidor após o parecer da AGE/MG, antes de ser elaborada a decisão final do processo. A intenção é fomentar novos pensamentos de procedimentalidade na dinâmica que exige o Estado Democrático de Direito. É o olhar diferenciado no que pode se somar às garantias fundamentais, acrescer a democraticidade ao que já é bem empregado.
Portanto, as sugestões acadêmicas trazidas vêm de encontro ao controle da Administração Pública à luz da Constituição de 198845, já que o Estatuto do Servidor Público mineiro, neste ano, cumpriu sessenta e oito anos de existência e precisa de uma nova interpretação, até que uma nova legislação possa ser editada. Por meio de uma visão de alteração legislativa, é possibilitar ao Estatuto do Servidor Público a contemporaneidade, ao que se exige uma sociedade diferenciada de quando a Lei Estadual 869/195246 foi elaborada e publicada.