<?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?><article xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance">
<front>
<journal-meta>
<journal-id>2183-184X</journal-id>
<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
<abbrev-journal-title><![CDATA[e-Pública]]></abbrev-journal-title>
<issn>2183-184X</issn>
<publisher>
<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
</publisher>
</journal-meta>
<article-meta>
<article-id>S2183-184X2019000300002</article-id>
<title-group>
<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Revisitando a “reforminha” do Processo Administrativo de 2019: “Do Útil, do Supérfluo e do Erróneo”]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The 2019 revision of the Administrative Proceedings revisited: “The useful, the superfluous and the erroneous”]]></article-title>
</title-group>
<contrib-group>
<contrib contrib-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Silva]]></surname>
<given-names><![CDATA[Vasco Pereira da]]></given-names>
</name>
<xref ref-type="aff" rid="A1"/>
</contrib>
</contrib-group>
<aff id="AA1">
<institution><![CDATA[,Universidade de Lisboa Faculdade de Direito ]]></institution>
<addr-line><![CDATA[Lisboa ]]></addr-line>
<country>Portugal</country>
</aff>
<aff id="A">
<institution><![CDATA[,1649-014  ]]></institution>
<addr-line><![CDATA[1649-014 ]]></addr-line>
</aff>
<pub-date pub-type="pub">
<day>00</day>
<month>12</month>
<year>2019</year>
</pub-date>
<pub-date pub-type="epub">
<day>00</day>
<month>12</month>
<year>2019</year>
</pub-date>
<volume>6</volume>
<numero>3</numero>
<fpage>5</fpage>
<lpage>15</lpage>
<copyright-statement/>
<copyright-year/>
<self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S2183-184X2019000300002&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_abstract&amp;pid=S2183-184X2019000300002&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_pdf&amp;pid=S2183-184X2019000300002&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><abstract abstract-type="short" xml:lang="pt"><p><![CDATA[Este artigo analisa as alterações efetuadas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Código de Procedimento e Processo Tributário.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This paper analyses the main amendments introduced by Law no. 118/2019 of 17 September to the Code of Proceedings in the Administrative Courts, the Statute of the Administrative and Tax Courts and the Code of Tax Procedure and Proceedings]]></p></abstract>
<kwd-group>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Código de Processo nos Tribunais Administrativos]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Código de Procedimento e Processo Tributário]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Law no. 118/2019 of 17 September]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Code of Proceedings in the Administrative Courts]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Statute of the Administrative and Tax Courts]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Code of Tax Procedure and Proceedings]]></kwd>
</kwd-group>
</article-meta>
</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font> </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Revisitando a &ldquo;reforminha&rdquo; do Processo Administrativo de 2019 – &ldquo;Do &Uacute;til, do Sup&eacute;rfluo e do Err&oacute;neo&rdquo; </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The 2019 revision of the Administrative Proceedings revisited – &ldquo;The useful, the superfluous and the erroneous&rdquo; </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Vasco Pereira da Silva <sup>I</sup> <sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title=""> 1</a></sup> . </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup> Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, Lisboa, 1649-014, Portugal. E-mail:<a href="mailto:vasco@fd.ulisboa.pt">vasco@fd.ulisboa.pt</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Este artigo analisa as altera&ccedil;&otilde;es efetuadas pela Lei n.&ordm; 118/2019, de 17 de setembro, ao C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao C&oacute;digo de Procedimento e Processo Tribut&aacute;rio </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b> Lei n.&ordm; 118/2019, de 17 de setembro; C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos; Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; C&oacute;digo de Procedimento e Processo Tribut&aacute;rio. </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> This paper analyses the main amendments introduced by Law no. 118/2019 of 17 September to the Code of Proceedings in the Administrative Courts, the Statute of the Administrative and Tax Courts and the Code of Tax Procedure and Proceedings </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> Law no. 118/2019 of 17 September; Code of Proceedings in the Administrative Courts; Statute of the Administrative and Tax Courts; Code of Tax Procedure and Proceedings.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sum&aacute;rio:</b> <b>1.</b> Introdu&ccedil;&atilde;o; <b>2.</b> Altera&ccedil;&otilde;es ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; <b>3.</b> Altera&ccedil;&otilde;es ao C&oacute;digo de Processo dos Tribunais Administrativos; <b>4.</b> Quest&atilde;o Pr&eacute;via, de Natureza Gen&eacute;rica, relativa &agrave;s Altera&ccedil;&otilde;es ao C&oacute;digo de Procedimento e Processo Tribut&aacute;rio. </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b> <b>1.</b> Introduction <b>2.</b> Amendments to the Code of Proceedings in the Administrative Courts; <b>.</b> Amendments to the Statute of the Administrative and Tax Courts; <b>4.</b> Preliminary question, of general nature, regarding the amendments to the Code of Tax Procedure and Proceedings </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--T&Oacute;PICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <b>     <p>1. Introdu&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup></p> </b>     <p>&Eacute; sabido que a Reforma do Contencioso Administrativo, no quadro da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976, se verificou em 2002/2004, a qual concretizou os princ&iacute;pios fundamentais de um Processo Administrativo verdadeiramente jurisdicionalizado e destinado &agrave; tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares (n.&ordm;s 4 e 5 do artigo 268.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa – CRP). At&eacute; ent&atilde;o, muito marcado pelos &ldquo;traumas da inf&acirc;ncia dif&iacute;cil&rdquo;, o Contencioso Administrativo portugu&ecirc;s era mais uma &ldquo;parte&rdquo; do Direito Administrativo (substantivo), nos termos da teoria monista da continuidade entre procedimento e processo, do que uma disciplina processual, como deveria ter logo resultado da diferencia&ccedil;&atilde;o entre Administra&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, determinada pela Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976 (sobretudo, depois das revis&otilde;es constitucionais de 1989 e 1997). S&oacute; com a reforma de 2002 / 2004, que instituiu um Juiz Administrativo dotado dos mesmos poderes de qualquer outro, &eacute; que o Contencioso Administrativo se transformou em verdadeiro &ldquo;Direito Processual Administrativo&rdquo;, destinado a garantir a tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares nas rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Seguiram-se duas &ldquo;pequenas revis&otilde;es&rdquo;, que introduziram altera&ccedil;&otilde;es pontuais, sem afetar o essencial dos princ&iacute;pios e das op&ccedil;&otilde;es da Reforma da Justi&ccedil;a Administrativa de 2002/2004. A &ldquo;reforminha&rdquo; de 2015, que acabou com a dualidade esquizofr&eacute;nica entre a&ccedil;&atilde;o comum e especial, da vers&atilde;o origin&aacute;ria, criando uma a&ccedil;&atilde;o administrativa unificada (ao menos, na apar&ecirc;ncia), para al&eacute;m de ligeiras altera&ccedil;&otilde;es, aqui e ali, motivadas por raz&otilde;es &ldquo;doutrin&aacute;rias&rdquo; mais intencionadas em limitar algumas das aberturas da Reforma, do que em concretiz&aacute;-las eficazmente, embora o seu alcance tenha sido limitado. E a &ldquo;reforminha&rdquo; de 2019, que aparentemente se destina a introduzir altera&ccedil;&otilde;es na org&acirc;nica dos tribunais e a aumentar a efic&aacute;cia dos mecanismos processuais, aproximando (sem unificar) o processo contencioso e o fiscal, ao mesmo tempo introduzindo ligeiras altera&ccedil;&otilde;es avulsas em normas processuais sem qualquer inten&ccedil;&atilde;o vis&iacute;vel, de alcance ainda mais limitado do que a revis&atilde;o anterior. </p>     <p>Saliente-se, ent&atilde;o, acerca da &ldquo;reforminha&rdquo; de 2019, que o seu objetivo declarado &eacute; combater a morosidade dos processos da Justi&ccedil;a Administrativa e Tribut&aacute;ria e promover uma maior rapidez e efic&aacute;cia processuais. Trata-se da prossecu&ccedil;&atilde;o pelo legislador de um objetivo correto e necess&aacute;rio, sobretudo tendo em conta a atual situa&ccedil;&atilde;o de morosidade da Justi&ccedil;a Administrativa e Fiscal. </p>     <p>Apesar da justeza do objetivo declarado, n&atilde;o deixa de ser curioso verificar que muitas das solu&ccedil;&otilde;es propostas pouco ou nada t&ecirc;m a ver diretamente com a quest&atilde;o da celeridade e da efic&aacute;cia processuais (v.g. os casos das normas sobre o contencioso pr&eacute;-contratual, da impugna&ccedil;&atilde;o de regulamentos, da intima&ccedil;&atilde;o para um comportamento, dos recursos) como a seu tempo se ver&aacute; mais detalhadamente. O que leva a admitir que ao &uacute;til se juntou o desnecess&aacute;rio, ou mesmo o &ldquo;sup&eacute;rfluo&rdquo;, outras vezes ainda o err&oacute;neo, mesmo que sempre sob a &ldquo;capa protetora&rdquo; do primeiro. Dir-se-ia tamb&eacute;m terem existido prioridades diferentes nos objetivos a serem prosseguidos pelas propostas de diplomas em causa, j&aacute; que parece ter havido uma relativamente maior preocupa&ccedil;&atilde;o com as quest&otilde;es da celeridade e da efic&aacute;cia no que diz respeito ao dom&iacute;nio do ETAF do que do CPTA. </p>     <p>Nestas breves reflex&otilde;es sobre a revis&atilde;o da Justi&ccedil;a Administrativa e Tribut&aacute;ria, vou dividir o meu trabalho em tr&ecirc;s partes: na primeira, ocupar-me-ei das altera&ccedil;&otilde;es ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na segunda, das altera&ccedil;&otilde;es do C&oacute;digo de Processo dos Tribunais Administrativos, e numa terceira parte, colocarei uma quest&atilde;o pr&eacute;via, de natureza gen&eacute;rica, relativa &agrave;s altera&ccedil;&otilde;es ao C&oacute;digo de Procedimento e Processo Tribut&aacute;rio. </p>     <p>&nbsp;</p> <b>     <p>2. Altera&ccedil;&otilde;es ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais </p> </b>     <p> Alterar os Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais era uma tarefa imperiosa, tanto mais que nem mesmo a Reforma da Justi&ccedil;a Administrativa e Tribut&aacute;ria de 2002/2004, e muito menos a pequena revis&atilde;o de 2015, tinham tido a coragem de alterar o essencial da organiza&ccedil;&atilde;o e do funcionamento dos tribunais da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa. </p>     <p> Aquando da discuss&atilde;o da Reforma de 2002/2004, fiz um ju&iacute;zo acerca do m&eacute;rito relativo do ETAF e do CPTA, considerando que o primeiro era deficiente e o segundo bastante bom, o que levou alguns a dizerem que eu tinha atribu&iacute;do 9/20 valores ao primeiro e 16/20 ao segundo<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>. N&atilde;o me lembro de ter alguma vez atribu&iacute;do uma nota a nenhum dos diplomas, mesmo se a classifica&ccedil;&atilde;o num&eacute;rica correspondia inteiramente ao ju&iacute;zo qualitativo que eu fazia. Contudo, se algu&eacute;m dizia que eu tinha dito isso, e tal correspondia inteiramente ao que eu pensava, ent&atilde;o resolvi passar a diz&ecirc;-lo tamb&eacute;m, adotando essa formula&ccedil;&atilde;o – seguindo o exemplo da m&aacute;xima do filme de John Ford, &laquo;O Homem que Matou Liberty Valance&raquo;: &ldquo;se a lenda &eacute; maior do que o homem, imprima-se a lenda&rdquo;&hellip; </p>     <p style="padding-left: 1.8em;"> S&atilde;o conhecidas as minhas cr&iacute;ticas principais relativamente ao ETAF, a saber: </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">- a continua&ccedil;&atilde;o da &ldquo;esquizofrenia&rdquo; do Supremo Tribunal Administrativo, ao manter-se o seu &ldquo;desdobramento funcional&rdquo; em tribunal de primeira inst&acirc;ncia e de recurso, provinda dos tempos da &ldquo;inf&acirc;ncia dif&iacute;cil&rdquo; do Contencioso Administrativo, em vez de ser apenas um tribunal de recurso, enquanto &oacute;rg&atilde;o supremo da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa; </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p style="padding-left: 1.8em;">- a diferencia&ccedil;&atilde;o no tratamento dos tribunais do contencioso administrativo e do tribut&aacute;rio, em que nem os nomes dos tribunais equivalentes em cada sec&ccedil;&atilde;o eram id&ecirc;nticos, para al&eacute;m da exist&ecirc;ncia de dois c&oacute;digos de processo distintos (em vez de um c&oacute;digo comum com regras especiais diferentes), e tudo isto no seio de uma jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal (aparentemente) una; </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">- a falta de verdadeira especializa&ccedil;&atilde;o da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal, que &eacute; a raz&atilde;o de ser &uacute;nica da sua exist&ecirc;ncia, tanto do ponto de vista do direito comparado, como da l&oacute;gica da Constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa. E isto, no que respeita aos tr&ecirc;s n&iacute;veis de poss&iacute;vel especializa&ccedil;&atilde;o: o da forma&ccedil;&atilde;o dos ju&iacute;zes (que tem de ser espec&iacute;fica, completa e permanente, e n&atilde;o dispersa e &ldquo;ad hoc&rdquo;), o da estrutura&ccedil;&atilde;o da carreira dos ju&iacute;zes (em que n&atilde;o deve ser poss&iacute;vel &ldquo;saltitar&rdquo; de jurisdi&ccedil;&atilde;o em jurisdi&ccedil;&atilde;o) , e o da cria&ccedil;&atilde;o de tribunais especializados (dentro da jurisdi&ccedil;&atilde;o &ldquo;comum&rdquo; administrativa e fiscal)<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>. </p>     <p>Em minha opini&atilde;o, o que era verdadeiramente correto e adequado no ETAF (permitindo &ldquo;admitir&rdquo; esse diploma &agrave; &ldquo;prova oral&rdquo;, de acordo com a formula&ccedil;&atilde;o que passei a adotar) era o alargamento do &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o (constante do artigo 4.&ordm; do ETAF), mesmo se ainda com alguns limites e restri&ccedil;&otilde;es. </p>     <p>As altera&ccedil;&otilde;es, constantes da revis&atilde;o proposta, introduzem melhorias em alguns dos aspetos que antes apontei como negativos, ainda que sem os eliminar totalmente, mas em contrapartida introduzem uma proposta de altera&ccedil;&atilde;o no sentido da restri&ccedil;&atilde;o do &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal, que &eacute; completamente absurda e injustific&aacute;vel. Tais altera&ccedil;&otilde;es s&atilde;o as seguintes: </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">- mant&eacute;m-se a &ldquo;esquizofrenia funcional&rdquo; do Supremo Tribunal Administrativo, com tudo o que isso implica de macrocefalia, de acumula&ccedil;&atilde;o de tarefas de 1&ordf; inst&acirc;ncia e de recurso, e de inefici&ecirc;ncia de funcionamento; </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">- uniformiza-se a organiza&ccedil;&atilde;o dos tribunais administrativos e tribut&aacute;rios, corrigindo as defici&ecirc;ncias iniciais, mas continuam a existir dois c&oacute;digos de processo (administrativo e fiscal) e o C&oacute;digo de Processo Tribut&aacute;rio continua a ser tamb&eacute;m de Procedimento – sem que se consiga superar o &ldquo;trauma origin&aacute;rio&rdquo; da confus&atilde;o entre Administra&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a; </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">- acentua-se a t&oacute;nica da especializa&ccedil;&atilde;o dos tribunais, tanto no dom&iacute;nio da Justi&ccedil;a Administrativa como da Tribut&aacute;ria, prevendo-se a cria&ccedil;&atilde;o, no dom&iacute;nio administrativo, de tribunais de ju&iacute;zo comum, social, de contratos p&uacute;blicos, e de urbanismo, ambiente e ordenamento territ&oacute;rio (n.&ordm; 5 do artigo 9.&ordm; do ETAF). Contudo, em vez de se proceder j&aacute; &agrave; cria&ccedil;&atilde;o destes tribunais especializados, apenas se faz uma remiss&atilde;o para um diploma posterior. O que significa dar apenas um &ldquo;pequeno passo&rdquo; no sentido daquilo que j&aacute; deveria ter sido feito h&aacute; muito, pois a proposta se limita a substituir a previs&atilde;o (originariamente j&aacute; existente) da possibilidade de cria&ccedil;&atilde;o de tribunais especializados, pela indica&ccedil;&atilde;o das esp&eacute;cies de tribunais a ser criados por um legislador futuro. O que significa que agora se passa a dizer qual &eacute; que deve ser a especializa&ccedil;&atilde;o dos tribunais administrativos, mas esta continua ainda por fazer. Assim, aquela que, para mim, &eacute; a mais importante altera&ccedil;&atilde;o da &ldquo;reforminha&rdquo; de 2019, acaba por ver a sua concretiza&ccedil;&atilde;o remetida para um momento futuro, restando agora esperar para saber: se e quando &eacute; que o legislador vai criar os ditos tribunais especializados. Os desej&aacute;veis efeitos imediatos de uma reforma, mais do que necess&aacute;ria, s&atilde;o transferidos para um momento posterior (esperemos que pr&oacute;ximo), em vez de se ter procedido logo &agrave; cria&ccedil;&atilde;o dos (h&aacute; muito esperados) tribunais administrativos especializados. </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">- continua a n&atilde;o existir, no ETAF, qualquer refer&ecirc;ncia &agrave; forma&ccedil;&atilde;o especializada nem &agrave; carreira aut&oacute;noma dos ju&iacute;zes da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa, pelo que se mant&ecirc;m o atual status quo. O que se afigura indesej&aacute;vel, pois o grande argumento para justificar, nos dias de hoje, a especializa&ccedil;&atilde;o da Justi&ccedil;a Administrativa e Fiscal s&oacute; pode ser o da forma&ccedil;&atilde;o especializada dos ju&iacute;zes, bem como o da continuada forma&ccedil;&atilde;o ao longo da carreira e o da progress&atilde;o em raz&atilde;o dos conhecimentos adquiridos e da experi&ecirc;ncia acumulada durante a carreira. </p>     <p> Mas se, como vimos, do ponto de vista da organiza&ccedil;&atilde;o e do funcionamento da Justi&ccedil;a Administrativa e Fiscal, as propostas apresentam algumas mudan&ccedil;as que considero positivas, eis sen&atilde;o quando (de uma forma totalmente inesperada, j&aacute; que nunca tal quest&atilde;o tinha sido antes sequer problematizada, pela doutrina ou pela jurisprud&ecirc;ncia) se cria um &ldquo;problema novo&rdquo;, ao excluir do contencioso administrativo a mat&eacute;ria &laquo;das rela&ccedil;&otilde;es de consumo relativos &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os p&uacute;blicos essenciais, incluindo a respetiva cobran&ccedil;a coerciva&raquo; (al&iacute;nea e) do n.&ordm; 4 do artigo 4.&ordm; do ETAF). </p>     <p> E n&atilde;o se consegue perceber, nem porqu&ecirc; surge tal proposta, nem para qu&ecirc; ela serve (?)&hellip; Pois, do que se trata &eacute; de servi&ccedil;os p&uacute;blicos (como, de resto, a proposta reconhece), que s&atilde;o h&aacute; muito conhecidos da doutrina e da jurisprud&ecirc;ncia administrativas, que se revestem de uma import&acirc;ncia hist&oacute;rica fundamental, pois est&atilde;o por detr&aacute;s de algumas das mais importantes no&ccedil;&otilde;es do Direito Administrativo (vide os contratos p&uacute;blicos, cujo surgimento se verificou aquando da necessidade de fornecimento do g&aacute;s para a ilumina&ccedil;&atilde;o das cidades) e que MAURICE HAURIOU (um dos pais-fundadores do Direito Administrativo) classificava como sendo &laquo;servi&ccedil;os p&uacute;blicos de car&aacute;ter industrial ou comercial&raquo;<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Na proposta de lei, fazia-se uma refer&ecirc;ncia &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o reguladora destes servi&ccedil;os p&uacute;blicos essenciais (a Lei n.&ordm; 23/94, de 26 de Julho, reformulada por &uacute;ltimo pela Lei n.&ordm; 10/2013, de 18 de Janeiro), dizendo-se que esta consagra um regime de consumo privado. Ora, relendo essa lei, nenhum desses dezasseis artigos consagra um regime de direito privado, antes estabelece um conjunto de regras de Direito Administrativo, norteadas pela realiza&ccedil;&atilde;o de fins de interesse p&uacute;blico. De facto, nada do que a&iacute; est&aacute; regulado &eacute; determinado por fins de interesse privado, no quadro do princ&iacute;pio de autonomia da vida privada, em vez disso, as solu&ccedil;&otilde;es a&iacute; consagradas s&atilde;o determinadas por fins de interesse p&uacute;blico, regulando os direitos e os deveres dos utentes de um servi&ccedil;o p&uacute;blico, no exerc&iacute;cio da atividade administrativa (v.g. os direitos de participa&ccedil;&atilde;o dos utentes quanto a quest&otilde;es de &ldquo;enquadramento jur&iacute;dico&rdquo;, bem como em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s atua&ccedil;&otilde;es &ldquo;gen&eacute;ricas&rdquo; de gest&atilde;o do servi&ccedil;o p&uacute;blico, do artigo 2.&ordm;, os limites ao poder de suspens&atilde;o do servi&ccedil;o p&uacute;blico, do artigo 5.&ordm;, a proibi&ccedil;&atilde;o da imposi&ccedil;&atilde;o e cobran&ccedil;a de servi&ccedil;os m&iacute;nimos, do artigo 8.&ordm;, da Lei n.&ordm; 23/94, de 26 de Julho) . </p>     <p>Da mesma maneira como nem sequer faria qualquer sentido dizer, em defesa de uma tal op&ccedil;&atilde;o, que os denominados &ldquo;servi&ccedil;os p&uacute;blicos essenciais&rdquo; tamb&eacute;m j&aacute; aplicam (outras) normas de natureza privada, na sua atua&ccedil;&atilde;o quotidiana, uma vez que, t&iacute;pico da &ldquo;Administra&ccedil;&atilde;o infra-estrutural&rdquo; (&laquo;InfrakstruturVerwaltung&raquo;, de que fala HEIKO FABER)<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>, dos nossos dias, &eacute; precisamente que n&atilde;o haja nenhuma atividade administrativa que n&atilde;o implique tamb&eacute;m a aplica&ccedil;&atilde;o de regras jur&iacute;dico-privadas – havendo mesmo quem qualifique o Direito Administrativo, de hoje, como &ldquo;mesti&ccedil;o&rdquo; (MARIO CHITI)<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup> - em raz&atilde;o dessa mistura de normas p&uacute;blicas e privadas no exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o administrativa. </p>     <p> De resto, se verificarmos o que se passa no Direito Comparado, para al&eacute;m da Fran&ccedil;a, tamb&eacute;m na Alemanha a tend&ecirc;ncia &eacute; para atribuir ao juiz administrativo a compet&ecirc;ncia para o julgamento da totalidade das rela&ccedil;&otilde;es administrativas, atraindo para este contencioso as denominadas &ldquo;mat&eacute;rias conexas&rdquo;; da mesma maneira como, em It&aacute;lia, se verificou a cria&ccedil;&atilde;o de dom&iacute;nios t&iacute;picos da Justi&ccedil;a Administrativa, no &acirc;mbito da &ldquo;jurisdi&ccedil;&atilde;o exclusiva&rdquo;, que p&ocirc;s termo &agrave; cl&aacute;ssica distin&ccedil;&atilde;o entre direitos subjetivos e interesses leg&iacute;timos para o efeito da delimita&ccedil;&atilde;o entre jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e comum, passando uns e outros a ser objeto da Justi&ccedil;a Administrativa<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>. </p>     <p>Em s&iacute;ntese, os denominados &ldquo;servi&ccedil;os p&uacute;blicos essenciais&rdquo; d&atilde;o origem a rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de consumo p&uacute;blico, que s&atilde;o materialmente administrativas e os seus lit&iacute;gios deveriam (continuar a) ser julgados pelos Tribunais Administrativos. Ora, transferir para os tribunais judiciais o julgamento de lit&iacute;gios materialmente administrativos, violando a Constitui&ccedil;&atilde;o, e contrariando a sua natureza, a sua hist&oacute;ria e as orienta&ccedil;&otilde;es do Direito Comparado, s&oacute; poderia fazer algum sentido, caso se se pretendesse eliminar a jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal atrav&eacute;s de revis&atilde;o constitucional. O que n&atilde;o &eacute; aqui o caso&hellip; </p>     <p>&nbsp;</p> <b>     <p>3. Altera&ccedil;&otilde;es ao C&oacute;digo de Processo dos Tribunais Administrativos</p> </b>     <p> Na presente revis&atilde;o da Justi&ccedil;a Administrativa e Fiscal, encontram-se tamb&eacute;m propostas de altera&ccedil;&atilde;o avulsa do C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos, nem todas norteadas pelo intuito da simplifica&ccedil;&atilde;o e agiliza&ccedil;&atilde;o processual. Passo a fazer uma aprecia&ccedil;&atilde;o sint&eacute;tica de algumas das principais propostas: </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">- N&atilde;o se percebe bem o que &eacute; o patroc&iacute;nio judici&aacute;rio tem a ver com a celeridade e a efic&aacute;cia do contencioso administrativo, como n&atilde;o se alcan&ccedil;a qual possa ter sido a utilidade desta proposta. Ainda mais, quando o legislador n&atilde;o alterou o essencial da solu&ccedil;&atilde;o consagrada em 2015, de considerar como mandat&aacute;rios em ju&iacute;zo das autoridades p&uacute;blicas: os advogados, os solicitadores, os licenciados em direito com fun&ccedil;&otilde;es de apoio jur&iacute;dico, al&eacute;m do Minist&eacute;rio P&uacute;blico. O fato de se passar a dizer que a interven&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico &eacute; uma mera &ldquo;possibilidade&rdquo; (n.&ordm; 1 do artigo 11.&ordm; do CPTA), mesmo que n&atilde;o tenha qualquer sentido &uacute;til, talvez signifique, no entanto, a tomada de consci&ecirc;ncia de que a solu&ccedil;&atilde;o de fazer do Minist&eacute;rio P&uacute;blico o mandat&aacute;rio gen&eacute;rico da Administra&ccedil;&atilde;o, quando ele &eacute; simultaneamente o titular da a&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, &eacute; um absurdo, capaz de p&ocirc;r em causa a exist&ecirc;ncia de um processo equitativo (nos casos em que o Minist&eacute;rio P&uacute;blico se poderia apresentar como autor e mandat&aacute;rio da r&eacute;). </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">- A regra de que o processo nos tribunais administrativos &eacute; eletr&oacute;nico, assim como o estabelecimento de disposi&ccedil;&otilde;es que permitem que isso se torne efetivo (artigo 24.&ordm; do CPTA), afigura-se excelente e merece todo o meu apoio. Trata-se de uma medida essencial, para permitir alcan&ccedil;ar uma maior celeridade e efici&ecirc;ncia no funcionamento dos tribunais administrativos. </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">- Afigura-se acertada a consagra&ccedil;&atilde;o do alargamento da legitimidade do Minist&eacute;rio P&uacute;blico para impugnar norma administrativa que n&atilde;o seja diretamente aplic&aacute;vel, bem como para pedir a sua declara&ccedil;&atilde;o de ilegalidade (al&iacute;nea b) do n.&ordm; 3 do artigo 73.&ordm; do CPTA), mesmo se n&atilde;o se vislumbra muito bem o que &eacute; que tal solu&ccedil;&atilde;o tem a ver com a celeridade e a efic&aacute;cia processual. Contudo, e tendo havido mexidas no regime da impugna&ccedil;&atilde;o de regulamentos, porqu&ecirc; n&atilde;o aproveitar a oportunidade para acabar com a declara&ccedil;&atilde;o de ilegalidade com efeitos no caso concreto, que resulta da &ldquo;confus&atilde;o&rdquo; legislativa entre a aprecia&ccedil;&atilde;o da legalidade a t&iacute;tulo principal e a n&atilde;o aplica&ccedil;&atilde;o de norma apreciada a t&iacute;tulo incidental, a prop&oacute;sito de um ato concreto?<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p style="padding-left: 1.8em;">- O contencioso pr&eacute;-contratual &eacute; igualmente alterado (artigos 103.&ordm;- A e 103.&ordm; - B, CPTA) e, tamb&eacute;m aqui, n&atilde;o se consegue perceber porqu&ecirc;. Onde antes (desde a revis&atilde;o de 2015) se consagrava um efeito suspensivo imediato no contencioso pr&eacute;-contratual, ainda assim suscet&iacute;vel de ser levantado pelo juiz, agora tal efeito imediato s&oacute; se produz quando o pedido &eacute; apresentado no prazo de 10 dias (estabelecido pelo C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos, n&atilde;o for&ccedil;osamente para efeitos contenciosos), n&atilde;o havendo lugar a tal suspens&atilde;o quando o pedido &eacute; apresentado fora desse prazo, caso em que poder&aacute; haver lugar &agrave; instaura&ccedil;&atilde;o de medidas provis&oacute;rias. Ou seja, a garantia europeia de um efeito suspensivo (&ldquo;stand still&rdquo;), destinado a permitir discutir exclusivamente, e a t&iacute;tulo urgente, a legalidade do procedimento pr&eacute;-contratual, sem outras preocupa&ccedil;&otilde;es suplementares, &eacute; agora substitu&iacute;da pela discuss&atilde;o acerca da admissibilidade ou n&atilde;o do efeito suspensivo e de eventuais medidas provis&oacute;rias, substituindo-se a an&aacute;lise do principal pelo cautelar. Ora, uma tal &ldquo;confus&atilde;o,&rdquo; agora criada, corre o risco de eternizar a discuss&atilde;o das quest&otilde;es cautelares em vez das relativas &agrave; validade do procedimento pr&eacute;-contratual, alargando ainda mais o tempo de dura&ccedil;&atilde;o dos processos e afastando todo e qualquer sentido &uacute;til &agrave; garantia do efeito suspensivo (&ldquo;stand still&rdquo;), cabendo perguntar se n&atilde;o existe aqui uma viola&ccedil;&atilde;o do Direito Europeu. </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">- Igualmente incompreens&iacute;vel &eacute; a proposta de altera&ccedil;&atilde;o (quase s&oacute; de ordem lingu&iacute;stica) da provid&ecirc;ncia cautelar de suspens&atilde;o da efic&aacute;cia (n.&ordm; 1 do artigo 128.&ordm; do CPTA), sem nada alterar do respetivo regime jur&iacute;dico, bem necessitado de uma urgente e profunda modifica&ccedil;&atilde;o. Nunca &eacute; de mais salientar o absurdo de um mecanismo cautelar, em que quem decide acerca da suspens&atilde;o da efic&aacute;cia &eacute; a Administra&ccedil;&atilde;o, mediante uma resolu&ccedil;&atilde;o fundamentada, e n&atilde;o o juiz (que s&oacute;, mais tarde &eacute; que se ocupar&aacute; dessa quest&atilde;o, depois de primeiramente se ter de discutir sobre a justeza da fundamenta&ccedil;&atilde;o). Que o mesmo &eacute; dizer que &eacute; o r&eacute;u quem decide se tem ou n&atilde;o raz&atilde;o quanto &agrave; sua pretens&atilde;o de executar, depois do pedido apresentado pelo autor (calculem como seria, no processo penal, se a decis&atilde;o da pris&atilde;o preventiva fosse decidida pelo r&eacute;u?), e s&oacute; (muito) mais tarde &eacute; que o juiz aprecia as posi&ccedil;&otilde;es relativas das partes e a suscetibilidade de estar a ser posto em causa o efeito &uacute;til da senten&ccedil;a. O legislador de 2015 ainda tinha tentado minimizar os efeitos deste regime (pois, embora mantendo o absurdo de continuar a conferir ao r&eacute;u a decis&atilde;o de continuar a execu&ccedil;&atilde;o, condicionava esse poder), mesmo assim infrutiferamente. Agora, o legislador altera o fraseado da formula&ccedil;&atilde;o legislativa mas mant&eacute;m o mesmo regime jur&iacute;dico&hellip; E apetece perguntar, de uma forma metaf&oacute;rica: para qu&ecirc; alterar o enunciado da &ldquo;piada&rdquo; se a &ldquo;anedota&rdquo; continua a ser exatamente a mesma? </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">- Existem tamb&eacute;m propostas de altera&ccedil;&atilde;o relativas &agrave; arbitragem, nomeadamente prevendo a publicidade das decis&otilde;es arbitrais e a notifica&ccedil;&atilde;o dessas decis&otilde;es ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico, para o efeito deste poder desencadear eventual controlo da sua constitucionalidade. O que me parece bem, mesmo se n&atilde;o afasta a necessidade de – com a maior urg&ecirc;ncia - esclarecer a real amplitude da arbitragem administrativa e dos respetivos crit&eacute;rios de determina&ccedil;&atilde;o (sobretudo, depois da revis&atilde;o de 2015), assim como de regular, de forma espec&iacute;fica e detalhada, a arbitragem administrativa (em vez da simples remiss&atilde;o para a arbitragem privada). </p>     <p>&nbsp;</p> <b>     <p>4. Quest&atilde;o Pr&eacute;via, de Natureza Gen&eacute;rica, relativa &agrave;s Altera&ccedil;&otilde;es ao C&oacute;digo de Procedimento e Processo Tribut&aacute;rio</p> </b>     <p>Antes de terminar estas breves reflex&otilde;es, e sem querer &ldquo;meter a foice em seara alheia&rdquo;, discutindo as propostas de altera&ccedil;&atilde;o para o processo fiscal, n&atilde;o posso, no entanto, deixar de colocar uma quest&atilde;o pr&eacute;via, de natureza gen&eacute;rica, quanto &agrave; justeza de juntar num &uacute;nico c&oacute;digo o procedimento e o processo tribut&aacute;rio. </p>     <p>Como &eacute; sabido, um dos &ldquo;traumas de inf&acirc;ncia&rdquo; da Justi&ccedil;a Administrativa foi o da &ldquo;confus&atilde;o&rdquo; (DEBBASCH / RICCI)<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup> entre Administra&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, ao tempo da Revolu&ccedil;&atilde;o Francesa, proibindo os tribunais comuns de julgar a Administra&ccedil;&atilde;o e criando uma justi&ccedil;a privativa administrativa e tribut&aacute;ria. Este &ldquo;pecado original&rdquo; da Justi&ccedil;a Administrativa, entre n&oacute;s, s&oacute; foi superado com a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976, que separou e distinguiu a fun&ccedil;&atilde;o administrativa da judicial. </p>     <p>Ora, se o procedimento &eacute; a &ldquo;forma&rdquo; da fun&ccedil;&atilde;o administrativa e o processo da fun&ccedil;&atilde;o judicial<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>, qual o sentido de um &uacute;nico C&oacute;digo reunindo procedimento e processo tribut&aacute;rio? Da minha perspetiva, &eacute; mais do que tempo de abandonar erradas e inconstitucionais conce&ccedil;&otilde;es monistas e adotar uma conce&ccedil;&atilde;o dualista, elaborando um C&oacute;digo de Procedimento Administrativo e outro de Processo Tribut&aacute;rio. S&oacute; assim se superariam os &ldquo;traumas de inf&acirc;ncia&rdquo; do Contencioso e se permitiria um salutar e aut&oacute;nomo desenvolvimento do procedimento e do processo tribut&aacute;rio<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>. Al&eacute;m de que, como antes se referiu, aconselh&aacute;vel seria tamb&eacute;m a exist&ecirc;ncia de um s&oacute; c&oacute;digo de processo, contendo regras comuns e regras especiais do processo administrativo e do processo fiscal, atendendo a que se trata de uma &uacute;nica Jurisdi&ccedil;&atilde;o Administrativa e Tribut&aacute;ria. </p>     <p>Deixada esta breve nota, &eacute; tempo de concluir. </p>     <p>Em s&iacute;ntese, eu diria que esta revis&atilde;o era necess&aacute;ria, sobretudo para resolver as quest&otilde;es da organiza&ccedil;&atilde;o e funcionamento da Justi&ccedil;a Administrativa e Tribut&aacute;ria, que tinham ficado &ldquo;pendentes&rdquo; na Reforma de 2002/2004, assim como n&atilde;o tinham sido sequer equacionadas na &ldquo;reforminha&rdquo; de 2015. Assim como ela &eacute; &uacute;til para buscar solu&ccedil;&otilde;es que minimizem os efeitos da morosidade e da falta de efici&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Administrativa e Fiscal, que se revelaram ser os problemas principais do seu funcionamento. E poderia ainda ser &uacute;til para tentar corrigir algumas quest&otilde;es &ldquo;novas&rdquo; ou &ldquo;mal resolvidas&rdquo;, num esfor&ccedil;o renovado de aperfei&ccedil;oamento legislativo. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Ora, fazendo o balan&ccedil;o das altera&ccedil;&otilde;es efetuadas, se algumas delas se revelam &uacute;teis e adequadas, muitas outras se configuram como sup&eacute;rfluas e mesmo err&oacute;neas, conforme se deixou dito (ainda que de forma breve). E &eacute; pena que esta tenha sido mais uma &ldquo;oportunidade perdida&rdquo; para corrigir o que vai mal na Justi&ccedil;a Administrativa, sobretudo num momento em que o seu funcionamento, sobretudo porque moroso, deixa tanto a desejar, e faz com que surjam cada vez mais vozes cr&iacute;ticas &agrave; sua exist&ecirc;ncia aut&oacute;noma, a quem &eacute; preciso provar n&atilde;o apenas que n&atilde;o t&ecirc;m &ldquo;raz&atilde;o te&oacute;rica&rdquo;, mas tamb&eacute;m que n&atilde;o t&ecirc;m &ldquo;raz&atilde;o pr&aacute;tica&rdquo;. O que &eacute; tarefa de todos os sujeitos (Advogados, Minist&eacute;rio P&uacute;blico, Ju&iacute;zes, Professores e o pr&oacute;prio Legislador) que atuam ou que pensam no quadro da Jurisdi&ccedil;&atilde;o Administrativa<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>. </p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Professor Catedr&aacute;tico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Convidado da Universidade Cat&oacute;lica Portuguesa.     <br>     <br> <a href=" #_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> O presente artigo retoma, com as devidas altera&ccedil;&otilde;es e aditamentos, aquilo que se deixou dito em v. pereira Da Silva, &laquo;&ldquo;Do &Uacute;til, do Sup&eacute;rfluo e do Err&oacute;neo&rdquo;. Breves Apontamentos sobre as Propostas de Revis&atilde;o do Contencioso Administrativo e Fiscal&raquo;, in AAVV, Atas da Confer&ecirc;ncia sobre Iniciativas Legislativas da Reforma do Contencioso Administrativo e Tribut&aacute;rio, (e-book), ICJP / CDIP, Lisboa, 2019, <a href="http://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/17644/view" target="_blank" style="color: blue">http://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/17644/view</a>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> V. PEREIRA DA SILVA, &laquo;Vem a&iacute; a Reforma do Contencioso Administrativo(!?)&raquo;, <i>Cadernos de Justi&ccedil;a Administrativa</i>, n.o 19, Janeiro / Fevereiro 2000, pp. 7 e ss; V. PEREIRA DA SILVA, &laquo;Reforma do Contencioso Administrativo (?)&raquo;, in A. BARRETO (coord.), <i>Justi&ccedil;a em Crise? Crises da Justi&ccedil;a, D. Quixote</i>, Lisboa, 2000, pp. 451 e ss; V. PEREIRA DA SILVA, <i>O Contencioso Administrativo no Div&atilde; da Psican&aacute;lise – Ensaio sobre as A&ccedil;&otilde;es no Novo Processo Administrativo</i>, 2.a ed., Almedina, Coimbra, 2009, pp. 233 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> V. PEREIRA DA SILVA, &laquo;Breve Cr&oacute;nica de uma Reforma Anunciada&raquo;, <i>Cadernos de Justi&ccedil;a Administrativa</i>, n.o 1, Janeiro / Fevereiro de 1997, pp. 3 e ss; PEREIRA DA SILVA, &laquo;Vem a&iacute; a Reforma&raquo;, p. 7; PEREIRA DA SILVA, &laquo;Reforma do Contencioso&raquo;, p. 451; PEREIRA DA SILVA, <i>O Contencioso Administrativo no Div&atilde;</i>, p. 233.     <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> M. HAURIOU, <i>Pr&eacute;cis de Droit Administratif et de Droit Public </i>(reimpress&atilde;o da 12.a edi&ccedil;&atilde;o de 1933), Dalloz, 2002, pp. 57 e ss (mx. p. 62).     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> H. FABER, <i>Vorbemerkungen zu einer Theorie des Verwaltungsrechts in der nachindustriellenGesellschaft</i>&raquo;, in &laquo;<i>Auf einer Dritten Weg – Festschrift f&uuml;r Helmut Ridder zum siebzigsten Geburtstag</i>, Luchterland, 1989, pp. 291 e ss.; Verwaltungsrecht, 3.a ed., 1992, J. C. B. Mohr (Paul Siebeck), T&uuml;bingen.     <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> M. CHITI, &laquo;Monismo o Dualismo in Diritto Amministrativo: Vero o Falso Dilemma?&raquo;, <i>Rivista Trimestrale di Diritto Amministrativo</i>, n.o. 2, 2000, p. 305.     <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a>PEREIRA DA SILVA, <i>O Contencioso Administrativo no Div&atilde;</i>, pp. 85 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> PEREIRA DA SILVA, <i>O Contencioso Administrativo no Div&atilde;</i>, pp. 411 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> DEBBASCH/RICCI, <i>Contentieux Administratif</i>, 8.a ed.,2001, p. 4.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> V. PEREIRA DA SILVA, <i>Em Busca do Ato Administrativo Perdido</i>, Almedina, Coimbra, 1996, pp. 301 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> PEREIRA DA SILVA, <i>O Contencioso Administrativo no Div&atilde;</i>, pp. 233 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> AAVV, <i>Em Defesa da Autonomia da Jurisdi&ccedil;&atilde;o Administrativa e Fiscal</i>, CEDIPRE – Centro de Estudos de Direito P&uacute;blico e Regula&ccedil;&atilde;o, Coimbra, 2018.     <br>     <br> </font>     ]]></body>
</article>
