<?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?><article xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance">
<front>
<journal-meta>
<journal-id>2183-184X</journal-id>
<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
<abbrev-journal-title><![CDATA[e-Pública]]></abbrev-journal-title>
<issn>2183-184X</issn>
<publisher>
<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
</publisher>
</journal-meta>
<article-meta>
<article-id>S2183-184X2019000300006</article-id>
<title-group>
<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A degeneração do contencioso pré-contratual, dito urgente, num contencioso pós-contratual: o inadmissível ping-pong legislativo na distribuição do ónus do tempo no processo]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The degeneration of the pre-contractual litigation, supposedly urgent, into a post-contractual litigation: the unacceptable legislative ping-pong regarding the distribution of the burden of time]]></article-title>
</title-group>
<contrib-group>
<contrib contrib-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Fernandez]]></surname>
<given-names><![CDATA[Elizabeth]]></given-names>
</name>
<xref ref-type="aff" rid="A1"/>
</contrib>
</contrib-group>
<aff id="AA1">
<institution><![CDATA[,Universidade do Minho Escola de Direito ]]></institution>
<addr-line><![CDATA[Braga ]]></addr-line>
<country>Portugal</country>
</aff>
<pub-date pub-type="pub">
<day>00</day>
<month>12</month>
<year>2019</year>
</pub-date>
<pub-date pub-type="epub">
<day>00</day>
<month>12</month>
<year>2019</year>
</pub-date>
<volume>6</volume>
<numero>3</numero>
<fpage>51</fpage>
<lpage>70</lpage>
<copyright-statement/>
<copyright-year/>
<self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S2183-184X2019000300006&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_abstract&amp;pid=S2183-184X2019000300006&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_pdf&amp;pid=S2183-184X2019000300006&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><abstract abstract-type="short" xml:lang="pt"><p><![CDATA[O presente artigo tem como propósito explorar as alterações efetuadas pela Lei n.º 118/19, de 17 de setembro, no domínio do contencioso pré-contratual urgente.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This paper aims to explore the amendments to the Code of Proceedings in the Administrative Courts introduced by Law no 118/2019 of 17 September in the field of urgent pre-contractual litigation]]></p></abstract>
<kwd-group>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Lei n.º 118/19, de 17 de setembro]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[contencioso pré-contratual urgente]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[efeito suspensivo]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Law no. 118/2019 of 17 September]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[urgent pre-contractual litigation]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Suspensive effect]]></kwd>
</kwd-group>
</article-meta>
</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font> </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> A degenera&ccedil;&atilde;o do contencioso pr&eacute;-contratual, dito urgente, num contencioso p&oacute;s-contratual: o inadmiss&iacute;vel ping-pong legislativo na distribui&ccedil;&atilde;o do &oacute;nus do tempo no processo </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The degeneration of the pre-contractual litigation, supposedly urgent, into a post-contractual litigation – the unacceptable legislative ping-pong regarding the distribution of the burden of time </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Elizabeth Fernandez <sup>I</sup> . </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup> Escola de Direito da Universidade do Minho, Campus de Gualtar , Braga, 4710-057, Portugal. E-mail:<a href="mailto:memf@direito.uminho.pt">memf@direito.uminho.pt</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> O presente artigo tem como prop&oacute;sito explorar as altera&ccedil;&otilde;es efetuadas pela Lei n.&ordm; 118/19, de 17 de setembro, no dom&iacute;nio do contencioso pr&eacute;-contratual urgente. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b> Lei n.&ordm; 118/19, de 17 de setembro; contencioso pr&eacute;-contratual urgente; efeito suspensivo. </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> This paper aims to explore the amendments to the Code of Proceedings in the Administrative Courts introduced by Law no 118/2019 of 17 September in the field of urgent pre-contractual litigation; </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> Law no. 118/2019 of 17 September; urgent pre-contractual litigation; Suspensive effect .</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--T&Oacute;PICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>1. As linhas que se seguem s&atilde;o propiciadas pela recent&iacute;ssima altera&ccedil;&atilde;o que o ainda denominado contencioso pr&eacute;-contratual urgente sofreu atrav&eacute;s da Lei n.&ordm; 118/19, de 17 de setembro. </p>     <p>N&atilde;o fora esta circunst&acirc;ncia, n&atilde;o ter&iacute;amos grande motiva&ccedil;&atilde;o para tratar de um tema que nunca nos seduziu sobremaneira e n&atilde;o nos ver&iacute;amos compelidos a regressar a quest&atilde;o j&aacute; por n&oacute;s visitada h&aacute; anos: o dos efeitos suspensivos autom&aacute;ticos ou atribu&iacute;dos ope legis a certos meios processuais.<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup> </p>     <p>Ainda que nesta fase do trabalho possa ser prematuro revelar a raz&atilde;o pela qual o tema do contencioso pr&eacute;-contratual urgente ou, se se preferir, da a&ccedil;&atilde;o administrativa especial urgente, nunca nos ter seduzido, cremos que, pelo menos por honestidade intelectual para com o leitor, esse motivo deve ser desde j&aacute; desvendado: temos particular repulsa por meios processuais que se apresentam aos seus potenciais utilizadores como urgentes e garantidores de efic&aacute;cia, mas que guardam logo em si mecanismos que evidenciam que essa urg&ecirc;ncia e efic&aacute;cia s&oacute; acidentalmente poder&atilde;o ser alcan&ccedil;adas.</p>     <p>Dir-se-&aacute; – e numa certa medida com alguma raz&atilde;o – que se este &eacute; o motivo para a falta de sedu&ccedil;&atilde;o pelo tema, ent&atilde;o esse &eacute; um mal que genericamente deveria abranger a falta de entusiamo da autora destas linhas pela globalidade da tutela de direitos que emanam de rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dico-administrativas. Na verdade, a prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico &eacute;, por assim dizer, o limite natural &agrave; efetividade da tutela judicial que os tribunais administrativos podem conceder aos cidad&atilde;os e a sua mera exist&ecirc;ncia torna logo mais limitada a concess&atilde;o cabal e completa dos direitos que derivam de rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dico administrativas. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>E se a isto somarmos a constata&ccedil;&atilde;o de que certos nichos de tutela judicial dos direitos dos administrados permanecem ainda – apesar do esfor&ccedil;o que tem vindo a ser empreendido e que se reconhece – como zonas de denega&ccedil;&atilde;o de tutela (a t&iacute;tulo de exemplo, a execu&ccedil;&atilde;o para pagamento de quantia certa a cargo da Administra&ccedil;&atilde;o) ficaria ainda mais n&iacute;tida a ideia de que a repulsa aqui confessada por meios judiciais carentes de efetividade, n&atilde;o pode ficar confinada ao contencioso pr&eacute;-contratual e que, assim sendo, a dedica&ccedil;&atilde;o que temos vindo a fazer ao estudo e &agrave; pr&aacute;tica da tutela judicial daqueles direitos seria completamente incompreens&iacute;vel e at&eacute;, em certa medida, um pouco masoquista. </p>     <p>Mas n&atilde;o &eacute; assim. </p>     <p>Quem – como n&oacute;s – assistiu &agrave; reforma do processo administrativo em 2002 e &agrave; consolida&ccedil;&atilde;o da mesma n&atilde;o podia deixar de se sentir (em face da tutela limitada at&eacute; a&iacute; vigente) entusiasmado e seduzido pelo paradigma novo de concess&atilde;o de tutela judicial plena que se foi instalando paulatinamente nos tribunais e nas consci&ecirc;ncias de todos, pelo menos at&eacute; ao limite do respeito pelo princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o de poderes e pelo respeito do princ&iacute;pio da prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico. </p>     <p>De resto, a tutela judicial nas rela&ccedil;&otilde;es privadas tamb&eacute;m n&atilde;o &eacute; isenta de limites, a come&ccedil;ar pelo limite da exist&ecirc;ncia e sufici&ecirc;ncia do patrim&oacute;nio do devedor como garantia do cr&eacute;dito. O direito &agrave; concess&atilde;o de tutela em termos efetivos e equitativos – o direito de a&ccedil;&atilde;o (aqui compreendido tamb&eacute;m o direito de defesa), sendo um direito fundamental, n&atilde;o o &eacute; em termos absolutos, podendo sofrer compress&otilde;es quer quando os direitos que se pretendem titular s&atilde;o p&uacute;blicos como tamb&eacute;m quando s&atilde;o de natureza privada. E conv&eacute;m ter presente que, em face da multipolaridade das rela&ccedil;&otilde;es administrativas, n&atilde;o raras vezes a concess&atilde;o da tutela tem de ter em conta a articula&ccedil;&atilde;o proporcional de mais do que um interesse privado (por vezes opostos) e de cada um destes com o interesse p&uacute;blico em prossecu&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>Revelada esta nossa desconfian&ccedil;a relativamente ao denominado contencioso pr&eacute;-contratual, cumpre registar que no tempo de vig&ecirc;ncia do novo paradigma de justi&ccedil;a administrativa (cerca de 16 nos), o regime processual do contencioso de certos contratos p&uacute;blicos &eacute; o que tem registado mais volatilidade. E se a Diretiva Recursos foi a respons&aacute;vel pela necessidade de adapta&ccedil;&atilde;o, o certo &eacute; que tal transposi&ccedil;&atilde;o da diretiva em sede processual – tal como em sede substantiva – foi feita de modo faseado. </p>     <p>Para fundamentar as conclus&otilde;es precedentes – volatilidade e transposi&ccedil;&atilde;o faseada – basta pensar que, na sua vers&atilde;o original, o C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos n&atilde;o previa que a pend&ecirc;ncia da impugna&ccedil;&atilde;o produzisse efeito suspensivo ope legis (apesar de dotar aquele meio processual principal ou satisfativo de natureza urgente), podendo tal efeito ser obtido mediante a concess&atilde;o de tutela cautelar (especialmente pensada para o contencioso dos contratos p&uacute;blicos que fazem parte do &acirc;mbito da Diretiva e dos artigo 100.&ordm; do CPTA) prevista no artigo 132.&ordm; do mesmo c&oacute;digo e, portanto, necessariamente instrumental, reconduzida, tipicamente, a uma especial suspens&atilde;o de efic&aacute;cia dos atos administrativos relacionados com a forma&ccedil;&atilde;o dos contratos ali previstos. </p>     <p>Entre 2004 (data de entrada em vigor da reforma de 2002) e 2015 , ou seja, durante cerca de 12 anos, assim foi. Na aus&ecirc;ncia de estat&iacute;sticas que nos permitam a confirma&ccedil;&atilde;o da nossa intui&ccedil;&atilde;o, a nossa escassa experi&ecirc;ncia na &aacute;rea aponta para a conclus&atilde;o de que o meio processual que se destinava, em primeira m&atilde;o, a evitar a celebra&ccedil;&atilde;o de um daqueles contratos sem que antes uma dada entidade imparcial se pronunciasse sobre a (i)legalidade de certos atos que est&atilde;o na cadeia de precedente de forma&ccedil;&atilde;o do mesmo (isto &eacute;, que se destinava a impedir que se celebrassem contratos assentes em atos inv&aacute;lidos, fazendo perigar a efetividade do direito &agrave; invalida&ccedil;&atilde;o do administrador, in casu, do concorrente preterido) tem vindo a falhar este seu desiderato, quer porque o contrato era imediatamente celebrado a seguir ao ato de adjudica&ccedil;&atilde;o, quer porque os pressupostos de decretamento de provid&ecirc;ncias cautelares, especialmente previstas no artigo 132.&ordm; do CPTA eram aplicadas com rigor – por vezes demasiado apertado – pela jurisprud&ecirc;ncia, o que, as mais das vezes, permitia a degenera&ccedil;&atilde;o de um contencioso pr&eacute;-contratual num contencioso p&oacute;s-contratual de finalidade meramente ressarcit&oacute;ria, com espectro legalmente limitado ou, pelo menos, com conte&uacute;do indemnizat&oacute;rio altamente duvidoso e com percurso processual pouco seguro. </p>     <p>Com a reforma operada em 2015, o denominado contencioso pr&eacute;-contratual revelou altera&ccedil;&otilde;es significativas que se coadunavam com a finalidade inibit&oacute;ria da tutela prevista e pretendida pela Diretiva Recursos (evitar a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato ou a sua completa execu&ccedil;&atilde;o). Ficou previsto que quando o ato objeto daquele meios processual fosse o ato de adjudica&ccedil;&atilde;o, a impugna&ccedil;&atilde;o deste ato produz efeito suspensivo autom&aacute;tico. Concomitantemente, o legislador passou prever um incidente de levantamento do efeito suspensivo a ser usado pela administra&ccedil;&atilde;o ou pelo adjudicat&aacute;rio (contrainteressado naquela a&ccedil;&atilde;o) para cujo &ecirc;xito ( e, consequentemente, cessa&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo) qual a lei fixava determinados pressupostos. N&atilde;o foi esta a &uacute;nica altera&ccedil;&atilde;o introduzida, mas certamente, foi esta a mais importante. </p>     <p>Sucede que cerca de 4 anos depois da entrada em vigor da reforma operada em 2015, a mais recente altera&ccedil;&atilde;o legislativa operada em 2019, apesar de manter a precis&atilde;o de um efeito suspensivo de aplica&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica e sem interven&ccedil;&atilde;o do julgador, reduziu este efeito substantivo especial da pend&ecirc;ncia da impugna&ccedil;&atilde;o &agrave;s impugna&ccedil;&otilde;es do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o que entrem em ju&iacute;zo at&eacute; ao 10.&ordm; dia &uacute;til ap&oacute;s a notifica&ccedil;&atilde;o do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o. As impugna&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o sejam intentadas neste prazo carecem deste efeito suspensivo autom&aacute;tico pelo que a suspens&atilde;o dos efeitos do ato adjudicat&oacute;rio s&oacute; poder&aacute; ser logrado mediante a instaura&ccedil;&atilde;o de medidas provis&oacute;rias, dependentes obviamente dos pressupostos pr&oacute;prios desta tutela instrumental. </p>     <p>Sublinhemos os per&iacute;odos de tempo que fizemos quest&atilde;o de acabar de identificar: 12 anos para passar a estar previsto um efeito suspensivo para o ato de adjudica&ccedil;&atilde;o; 4 anos para o mesmo ser consideravelmente reduzido, atenta a necessidade de instaura&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o em 10 dias &uacute;teis ap&oacute;s a notifica&ccedil;&atilde;o do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Estes dados ser&atilde;o importantes para justificar os nossos pensamentos finais sobre as mudan&ccedil;as que entraram recentemente em vigor. </p>     <p>As mudan&ccedil;as mais recentes no regime pr&eacute;-contratual s&atilde;o as seguintes: </p>     <p style="padding-left: 1.8em;"> 1) previs&atilde;o de condi&ccedil;&atilde;o legal para produ&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo legal (a a&ccedil;&atilde;o tem de ter sido intentada no prazo de 10 dias &uacute;teis a contar da notifica&ccedil;&atilde;o do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o); </p>     <p style="padding-left: 1.8em;"> 2) o efeito suspensivo s&oacute; tem aplica&ccedil;&atilde;o nos contratos p&uacute;blicos aos quais se aplique o impedimento comummente denominado como cl&aacute;usula de stand still; </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">3) esclarecimento sobre a tempestividade do pedido de levantamento do efeito suspensivo e da sua natureza incidental. </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">4) finalmente, ficou esclarecida uma d&uacute;vida que apoquentava a doutrina e que ocupou a jurisprud&ecirc;ncia durante anos: o reconhecimento de que o efeito do recurso da decis&atilde;o de levantamento s&oacute; poderia ser meramente devolutivo, o que est&aacute; expressamente previsto na al&iacute;nea c) do n.&ordm; 2 do artigo 143.&ordm; do CPTA. </p>     <p>Antes de embarcar no desenvolvimento destas altera&ccedil;&otilde;es, julgamos pertinente e mesmo absolutamente necess&aacute;rio tratar – ainda que perfunctoriamente – do enquadramento substantivo pr&eacute;vio &agrave; altera&ccedil;&atilde;o central do regime do contencioso pr&eacute;-contratual urgente atualmente vigente: a cl&aacute;usula de stand still. Faremos, pois, uma brev&iacute;ssima incurs&atilde;o sobre o significado, a justifica&ccedil;&atilde;o e as consequ&ecirc;ncias do n&atilde;o cumprimento do dever de n&atilde;o celebrar o contrato durante determinado per&iacute;odo de tempo ap&oacute;s a notifica&ccedil;&atilde;o do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o que vigora para os contratos previstos no &acirc;mbito da Diretiva 2007/77/CE, ainda que com as exce&ccedil;&otilde;es previstas no ponto dessa mesma diretiva e que vieram a ser transpostas para o direito interno no artigo 104.&ordm; do C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos (CCP). </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>2. Nesta tarefa &eacute; incontorn&aacute;vel dar destaque &agrave; Diretiva Recursos datada de 2007 (2007/77/CE), a qual pretendeu refor&ccedil;ar a tutela jurisdicional dos interessados n&atilde;o adjudicat&aacute;rios. Como decorre da parte preambular da mesma a inexist&ecirc;ncia de um prazo que permita interpor um recurso eficaz entre o momento da decis&atilde;o de adjudica&ccedil;&atilde;o e o da celebra&ccedil;&atilde;o do contrato em causa &eacute; uma defici&ecirc;ncia assinalada no sistema, pois, como decorre do mesmo texto, por vezes, essa inexist&ecirc;ncia conduz a que as entidades adjudicantes, que pretendem tornar irrevers&iacute;veis as consequ&ecirc;ncias da decis&atilde;o de adjudica&ccedil;&atilde;o contestada, procedam rapidamente &agrave; assinatura do contrato. Ainda continuando a leitura da parte preambular, pode perceber-se que &eacute; por isso que a fim de obviar a esta defici&ecirc;ncia, que constitui um obst&aacute;culo s&eacute;rio a uma tutela jurisdicional efectiva dos proponentes em causa, nomeadamente dos proponentes que ainda n&atilde;o tenham sido definitivamente exclu&iacute;dos, &eacute; necess&aacute;rio prever um prazo suspensivo m&iacute;nimo, durante o qual a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato em quest&atilde;o fique suspensa, independentemente do facto de a celebra&ccedil;&atilde;o ocorrer ou n&atilde;o no momento da assinatura do contrato. Sendo que a dura&ccedil;&atilde;o deste prazo deve proporcionar aos proponentes interessados tempo suficiente para analisarem a decis&atilde;o de adjudica&ccedil;&atilde;o e avaliarem da oportunidade de interpor recurso. </p>     <p>Decorre ainda da parte preambular da referida Diretiva que a interposi&ccedil;&atilde;o de um recurso pouco antes do termo do prazo suspensivo m&iacute;nimo n&atilde;o dever&aacute; ter por efeito privar a inst&acirc;ncia respons&aacute;vel pelo recurso do tempo m&iacute;nimo indispens&aacute;vel para agir, nomeadamente para prorrogar o prazo suspensivo relativo &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o do contrato e, por isso, d&aacute; conta de que dever&aacute; ser previsto um prazo suspensivo m&iacute;nimo aut&oacute;nomo que n&atilde;o termine antes de a inst&acirc;ncia de recurso ter tomado uma decis&atilde;o sobre o pedido. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A Diretiva Recursos veio fixar, pois, um per&iacute;odo de standstill (com algumas exce&ccedil;&otilde;es), prevendo que os Estados-Membros devem garantir que os interessados disp&otilde;e de um prazo suficiente para assegurar o recurso eficaz das decis&otilde;es de adjudica&ccedil;&atilde;o de contratos tomadas por entidades adjudicantes e que, por isso, a celebra&ccedil;&atilde;o de um contrato na sequ&ecirc;ncia da decis&atilde;o de adjudica&ccedil;&atilde;o de um contrato abrangido pela Directiva n&atilde;o pode ter lugar antes do termo de um prazo m&iacute;nimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte &agrave; data em que a decis&atilde;o de adjudica&ccedil;&atilde;o do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utiliza&ccedil;&atilde;o de telec&oacute;pia ou de meios electr&oacute;nicos, ou, em caso de utiliza&ccedil;&atilde;o de outros meios de comunica&ccedil;&atilde;o, antes do termo de um prazo m&iacute;nimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte &agrave; data em que a decis&atilde;o de adjudica&ccedil;&atilde;o tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte &agrave; data de recep&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o de adjudica&ccedil;&atilde;o do contrato. </p>     <p>Na transposi&ccedil;&atilde;o seletiva desta diretiva, o Estado portugu&ecirc;s verteu no artigo 104.&ordm; do CCP, impedimento &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o do contrato nos 10 dias que se seguem (agora &uacute;teis) &agrave; notifica&ccedil;&atilde;o do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o aos ainda interessados procedimentais. </p>     <p>O que se pretendeu garantir com a cria&ccedil;&atilde;o deste impedimento &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o do contrato (que em Portugal &eacute; maior, mas apesar de tudo vari&aacute;vel, pois dependente da verifica&ccedil;&atilde;o de dias n&atilde;o &uacute;teis) &eacute; n&atilde;o se tornasse completamente in&uacute;til a pretens&atilde;o impugnat&oacute;ria ou condenat&oacute;ria relativa ao ato de adjudica&ccedil;&atilde;o no minuto seguinte &agrave; notifica&ccedil;&atilde;o da adjudica&ccedil;&atilde;o, dando ao interessado preterido a efetiva possibilidade de ainda antes do efeito que se pretende evitar com aquela a&ccedil;&atilde;o, analisar a decis&atilde;o administrativa e avaliar a possibilidade de impugna&ccedil;&atilde;o e, se for caso disso, de requerer a tutela jurisdicional precisamente tendente a evitar a celebra&ccedil;&atilde;o de um contrato p&uacute;blico assente em atos precedentes violadores do direito administrativo nacional ou europeu. Este prazo de 10 dias (entre n&oacute;s 10 dias &uacute;teis) serve apenas para que se possa requerer a tutela sem ela estar j&aacute; prejudicada pelo curso da situa&ccedil;&atilde;o real, destinando-se a evitar que adjudicante e o adjudicat&aacute;rio, cientes de que um interessado pode recorrer aos tribunais, se apressem a celebrar o contrato com o &uacute;nico intuito de torpedear o efeito &uacute;til da tutela impugnat&oacute;ria ou condenat&oacute;ria. </p>     <p>Dito de uma forma muito simples: o prazo destina-se a dar um avan&ccedil;o (ou uma vantagem temporal) ao interessado na requisi&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o de tutela judicial, sabendo-se de antem&atilde;o que a decis&atilde;o da oportunidade da postula&ccedil;&atilde;o dessa tutela requer mais tempo do que a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato e que o ritmo de atua&ccedil;&atilde;o administrativa por contraposi&ccedil;&atilde;o &agrave; atua&ccedil;&atilde;o dos tribunais pode, neste caso, comprometer a concess&atilde;o daquela espec&iacute;fica forma de tutela, se tal vantagem temporal n&atilde;o existir de antem&atilde;o. </p>     <p>H&aacute; que ter presente que no &acirc;mbito material dos contratos p&uacute;blicos abrangidos pela Diretiva Recursos, pretendeu-se garantir n&atilde;o um qualquer conte&uacute;do de tutela judicial efetiva, mas a &uacute;nica tutela judicial adequada para satisfazer algu&eacute;m que se viu preterido procedimento concursal, por ilegalidade do procedimento ou do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o. O ju&iacute;zo de adequa&ccedil;&atilde;o que emana da Diretiva Recurso foi o mais alto poss&iacute;vel: a aprecia&ccedil;&atilde;o da validade do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o tem de preceder a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato. Por outras palavras, a tutela da invalidade do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o &eacute; inibit&oacute;ria<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>, porque visa sustar a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato no qual – a verificarem-se – se repercutem os efeitos das invalidades apontadas &agrave; adjudica&ccedil;&atilde;o. A tutela visa, ela pr&oacute;pria, inibir a verifica&ccedil;&atilde;o de um il&iacute;cito. A justifica&ccedil;&atilde;o para este refor&ccedil;o de tutela – genericamente defendido para a tutela de direitos fundamentais pessoais – n&atilde;o deriva apenas da natureza do direito substantivo que &eacute; defendido pelo interessado preterido (esse justificaria a emana&ccedil;&atilde;o de uma tutela cautelar), mas, sobretudo, do particular interesse estrat&eacute;gico que a celebra&ccedil;&atilde;o dos contratos abrangidos pela diretiva tem para o interesse p&uacute;blico nacional ou regional. Este interesse p&uacute;blico nestes contratos reclama uma tutela m&aacute;xima que, por isso mesmo, se antecipa como preterida apenas em situa&ccedil;&otilde;es muito especiais, sendo por isso que a substitui&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o desta tutela por outra menor (como a ressarcit&oacute;ria, in casu, admitida pela aplica&ccedil;&atilde;o ao contencioso pr&eacute;-contratual dos artigos 45.&ordm; e 45.&ordm;-A do CPTA) deve ser encarada, a nosso ver, e para cabal cumprimento da Diretiva Recursos, com excecionalidade m&aacute;xima. </p>     <p>O avan&ccedil;o conferido pelo per&iacute;odo de standstill &eacute; uma t&eacute;cnica necess&aacute;ria para garantir a oportunidade temporal de impugnar o ato de adjudica&ccedil;&atilde;o sem que o contrato possa j&aacute; estar celebrado, mas aquele prazo n&atilde;o esgota a imposi&ccedil;&atilde;o resultante da Diretiva de que o contrato n&atilde;o pode ser celebrado antes da emana&ccedil;&atilde;o de uma pron&uacute;ncia judicial sobre a legalidade dos atos administrativos que estiveram na sua forma&ccedil;&atilde;o. A imposi&ccedil;&atilde;o derivada do n.&ordm; 3 do artigo 2.&ordm; da Diretiva &eacute; clara: em caso de impugna&ccedil;&atilde;o judicial do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o, a celebra&ccedil;&atilde;o s&oacute; se pode dar se o tribunal tiver apreciado a sobre a legalidade desse ato favoravelmente aos demandados E isto parece-nos ser assim desde que a impugna&ccedil;&atilde;o seja tempestiva e mesmo que a situa&ccedil;&atilde;o em causa n&atilde;o estivesse abrangida pela cl&aacute;usula de standstill ou a impugna&ccedil;&atilde;o tenha dado entrada ap&oacute;s o decurso desse per&iacute;odo temporal. S&atilde;o dois instrumentos (procedimental e processual) destinados a permitir 1) que o contrato n&atilde;o precede a impugna&ccedil;&atilde;o e 2) que o contrato n&atilde;o precede a decis&atilde;o judicial<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>. </p>     <p>Foi este o entendimento que vingou em 2015 sobre o modo como a diretiva deveria ser transposta neste ponto. Mantendo em beneficio do interesse de adjudicante e adjudicat&aacute;rio e da estabilidade dos interesses que lhes dizem respeito prosseguir o prazo de caducidade &eacute; mais curto (um m&ecirc;s) do que o geral (reduzido para um ter&ccedil;o da dura&ccedil;&atilde;o geral ) ,e por isso, ficou previsto que o pedido do interessado (pressup&otilde;e-se tempestivo) de concess&atilde;o de tutela suspende a possibilidade de celebra&ccedil;&atilde;o do contrato, aplicando-se este regime quer o contrato esteja submetido a clausula de standstill, quer n&atilde;o o esteja ouainda nas situa&ccedil;&otilde;es em que tal cl&aacute;usula n&atilde;o seria aplic&aacute;vel procedimentalmente<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>,<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>. </p>     <p>Pensamos que a transposi&ccedil;&atilde;o da diretiva levada a cabo em 2015 (impondo efeito suspensivo no que se refere &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o da adjudica&ccedil;&atilde;o independentemente da exist&ecirc;ncia e vig&ecirc;ncia do per&iacute;odo de standstill. n&atilde;o s&oacute; era a correta, como era a &uacute;nica suscet&iacute;vel de conduzir ao cumprimento do interesse inequ&iacute;voco que se pretendeu preservar com a mesma. A ideia &eacute; a de garantir que, uma vez sindicado o ato de adjudica&ccedil;&atilde;o, o contrato n&atilde;o seja celebrado enquanto o tribunal n&atilde;o se pronunciar sobre a pretens&atilde;o do autor preterido no procedimento de contrata&ccedil;&atilde;o. Se o prazo de impugna&ccedil;&atilde;o &eacute; de um m&ecirc;s ent&atilde;o esse efeito tem, a nosso ver, que estar garantido durante esse per&iacute;odo<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>. </p>     <p>Por outro lado, quer por exig&ecirc;ncias nacionais (artigo 20.&ordm; da CRP) quer por exig&ecirc;ncias internacionais (artigo 6.&ordm; da CEDH) o prazo de impugna&ccedil;&atilde;o, ou seja, o exerc&iacute;cio de direito de a&ccedil;&atilde;o tem de estar sujeito a um prazo razo&aacute;vel e proporcional que permita o exerc&iacute;cio deste direito fundamental e a garantia de um processo equitativo. O legislador portugu&ecirc;s nunca considerou que esse prazo pudesse ser de 10 dias e, por isso, o fixou no prazo de um m&ecirc;s. Restringir o efeito suspensivo ao exerc&iacute;cio do direito de a&ccedil;&atilde;o por parte do interessado a apenas 10 dias (ainda que &uacute;teis) significa, na pr&aacute;tica, restringir desproporcionalmente o direito de a&ccedil;&atilde;o para um prazo ex&iacute;guo. </p>     <p>Note-se que o risco de que o contrato seja celebrado antes da pend&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o judicial &eacute; inerente ou natural ao exerc&iacute;cio deste direito de a&ccedil;&atilde;o em particular e , por isso, corre por conta do interessado. Com efeito, dispondo este de um m&ecirc;s para impugnar e sabendo este que tal impugna&ccedil;&atilde;o produz efeito suspensivo destinado a garantir a utilidade da tutela cuja concess&atilde;o foi por ele requerida, este j&aacute; tem consci&ecirc;ncia de que se a a&ccedil;&atilde;o for intentada depois do decurso da suspens&atilde;o procedimental ou se o conhecimento da a&ccedil;&atilde;o por parte dos demandados tiver lugar depois desse momento, que a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato pode ter lugar, sem violar qualquer per&iacute;odo suspensivo e apresentar-se como, uma realidade antes de o juiz pode decidir sobre a concess&atilde;o da tutela que lhe foi requerida. Exatamente por causa deste risco &eacute; que ficou previsto que mesmo que o contrato tivesse sido j&aacute; celebrado entre o fim da suspens&atilde;o procedimental e antes do in&iacute;cio da suspens&atilde;o processual, o efeito pretendido com a instaura&ccedil;&atilde;o ainda faria sentido para suspender a execu&ccedil;&atilde;o do contrato celebrado, evitando que a consolida&ccedil;&atilde;o de situa&ccedil;&otilde;es de facto possam interferir ou mesmo obstaculizar a concess&atilde;o da tutela judicial adequada que era a inibit&oacute;ria (preventiva), convolando-a numa outra tutela menos intensa que &eacute; a tutela ressarcit&oacute;ria (reparadora). </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>3. Desde o nosso ponto de vista, o sistema previsto e agora revogado era coerente e fazia sentido. Com a garantia dada por um efeito suspensivo autom&aacute;tico, impugnada que fosse a adjudica&ccedil;&atilde;o no prazo de um m&ecirc;s a contar da notifica&ccedil;&atilde;o da mesma, o autor podia optar entre a maximiza&ccedil;&atilde;o da sua tutela judicial, intentado a a&ccedil;&atilde;o dentro do per&iacute;odo de standstill, ou optar por impugnar o ato depois desse per&iacute;odo ter decorrido e dentro do prazo de caducidade da a&ccedil;&atilde;o. No primeiro caso, maximizaria a suspens&atilde;o do procedimento numa fase pr&eacute;via &agrave; pr&oacute;pria celebra&ccedil;&atilde;o do contrato; no segundo (a n&atilde;o ser em contratos de execu&ccedil;&atilde;o muito r&aacute;pida ou quase instant&acirc;nea) lograria que, ainda que celebrado o mesmo, a execu&ccedil;&atilde;o deste pudesse ser contida ainda numa fase muito prematura. </p>     <p>Na verdade, o direito de a&ccedil;&atilde;o pode est&aacute; sujeito ao limite m&aacute;ximo de um m&ecirc;s, mas tal n&atilde;o significa que seja indiferente ao interessado preterido a utiliza&ccedil;&atilde;o de qualquer um dos dias que fazem parte desse per&iacute;odo temporal para intentar a a&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o . O dia escolhido para a apresenta&ccedil;&atilde;o do ato postulativo &eacute; da responsabilidade do interessado preterido quer para efeitos de caducidade do exerc&iacute;cio desse direito, quer para outros efeitos acess&oacute;rios que a mesma envolva. Ser&aacute; ainda uma consequ&ecirc;ncia da sua liberdade e da sua vontade. </p>     <p>Agora, o recente encurralamento legal do interessado preterido no per&iacute;odo inicial do prazo de caducidade (coincidente com o per&iacute;odo de standstill) n&atilde;o s&oacute; n&atilde;o lhe permite esta escolha, como ainda vai determinar o mesmo a impugnar mais rapidamente, sempre dentro desse prazo , o mais cedo poss&iacute;vel e, por isso, com graves perigos para o exerc&iacute;cio cabal, correto e regular do ato postulativo de que vai ser destinat&aacute;rio o Tribunal, o adjudicante e o contrainteressado adjudicat&aacute;rio. </p>     <p>Mas mais: fazer coincidir o per&iacute;odo de standstill com o prazo dentro do qual a impugna&ccedil;&atilde;o adquire efeito suspensivo legal autom&aacute;tico &eacute; redundante. Se existe impedimento procedimental para a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato, ent&atilde;o n&atilde;o h&aacute; qualquer interesse processual que justifique a previs&atilde;o de um efeito suspensivo para a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato em per&iacute;odo coincidente. Por ouro lado, entre o fim de standstill e o decurso do prazo de impugna&ccedil;&atilde;o restante incumbe ao interessado preterido ser diligente no exerc&iacute;cio do seu direito, sendo como &eacute; sabedor que o impedimento procedimental acabou e que a qualquer momento o contrato at&eacute; agora impedido de ser celebrado pode s&ecirc;-lo a qualquer momento. </p>     <p>As considera&ccedil;&otilde;es que acabamos de fazer fazem-nos intuir que as altera&ccedil;&otilde;es processuais introduzidas pela recente reforma de 2019 n&atilde;o foram pensadas tendo como ponto de vista a necessidade de garantia da tutela judicial efetiva do interessado preterido no concurso em causa, mas antes o de garantir que uma ainda mais r&aacute;pida estabiliza&ccedil;&atilde;o da tutela do adjudicantes e do adjudicat&aacute;rio, assegurando que a mesma se consolida no fim os 10 dias &uacute;teis sem not&iacute;cia de impugna&ccedil;&atilde;o. Proposta a a&ccedil;&atilde;o depois desses 10 dias n&atilde;o se verifica qualquer efeito suspensivo. Nem para a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato, nem para a continua&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o do contrato entretanto celebrado. A solu&ccedil;&atilde;o legal mais ampla revogada por esta reforma permitia que a dilig&ecirc;ncia temporal do autor na postula&ccedil;&atilde;o da sua pretens&atilde;o em ju&iacute;zo determinasse no m&aacute;ximo a continua&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o da celebra&ccedil;&atilde;o do contrato ou no pior a execu&ccedil;&atilde;o do mesmo ou a continua&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o do mesmo. A partir da entrada em vigor do novo regime previsto pelo artigo 103.&ordm;-A do CPTA, o autor n&atilde;o tem escolha (a a&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o s&oacute; tem efeito suspensivo do contrato ou da execu&ccedil;&atilde;o se for intentada no per&iacute;odo de standstill) no qual j&aacute; estava proibida a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato para os que nela vierem a ser demandados e , por outro lado, a postula&ccedil;&atilde;o da sua pretens&atilde;o satisfat&oacute;ria tem de ser feita naquele prazo de 10 dias &uacute;teis se este quiser que tenha efeito suspensivo </p>     <p>Notamos, ainda, que, tal como revista, a solu&ccedil;&atilde;o em an&aacute;lise (atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo legal se a a&ccedil;&atilde;o tiver sido intentada nos primeiros 10 dias &uacute;teis do prazo de caducidade de um m&ecirc;s), &eacute; totalmente incoerente com o sistema no qual se insere. Com efeito, se a impugna&ccedil;&atilde;o da adjudica&ccedil;&atilde;o suspende automaticamente a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato e ou a execu&ccedil;&atilde;o do mesmo se j&aacute; celebrado s&oacute; quando intentada no prazo de 10 dias &uacute;teis (e s&oacute; nos contratos que obedecem a standstill) ent&atilde;o, &eacute; for&ccedil;oso admitir que a execu&ccedil;&atilde;o do contrato s&oacute; continuar&aacute; eventualmente a carecer de suspens&atilde;o em casos residuais de natureza patol&oacute;gica. Na verdade, se intentada a a&ccedil;&atilde;o no per&iacute;odo de standstill em princ&iacute;pio n&atilde;o ter&aacute; lugar j&aacute; de per si a execu&ccedil;&atilde;o do contrato precisamente porque em virtude da impugna&ccedil;&atilde;o e do funcionamento do per&iacute;odo de standstill, o contrato n&atilde;o chegou a ser celebrado. Assim, o efeito suspensivo que a parte final do artigo 103&ordm;-A mant&eacute;m nesta revis&atilde;o s&oacute; pode ser um, de dois: 1) o efeito suspensivo sobre uma execu&ccedil;&atilde;o do contrato levada cabo na pend&ecirc;ncia do efeito suspensivo autom&aacute;tico, isto &eacute;, em viola&ccedil;&atilde;o daquele efeito processual ou 2) a execu&ccedil;&atilde;o do contrato que teve lugar porque entre a impugna&ccedil;&atilde;o e o conhecimento da impugna&ccedil;&atilde;o pelos demandados, estes celebraram o contrato. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>4. Antes de passarmos &agrave; an&aacute;lise das quest&otilde;es que ficaram por resolver pensamos ser necess&aacute;rio lan&ccedil;ar um olhar sobre a tramita&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o administrativa urgente de contencioso pr&eacute;-contratual. </p>     <p>Apesar de produzir um efeito suspensivo autom&aacute;tico, a peti&ccedil;&atilde;o inicial na qual o autor postula sua pretens&atilde;o impugnat&oacute;ria/condenat&oacute;ria n&atilde;o &eacute; liminarmente conclusa ao juiz aprecia&ccedil;&atilde;o liminar, ordenando este a cita&ccedil;&atilde;o ou procedendo ao indeferimento mesma. Isto resulta da concatena&ccedil;&atilde;o do n.&ordm; 1do artigo 101.&ordm; e do artigo 81.&ordm; do CPTA. A cita&ccedil;&atilde;o &eacute;, pois, levada a cabo pela secretaria sem preced&ecirc;ncia de despacho judicial. Isto permite a produ&ccedil;&atilde;o de um efeito suspensivo legal autom&aacute;tico sem que o juiz se tenha pronunciado, pelo menos perfuntoriamente, sobre a evid&ecirc;ncia da regularidade ou da irregularidade da a&ccedil;&atilde;o, designadamente e, at&eacute;, da tempestividade legalmente prevista. Obviamente que esta circunst&acirc;ncia potencia, em muito, a produ&ccedil;&atilde;o de efeitos suspensivos injustificados e estamos em crer que a op&ccedil;&atilde;o ter&aacute; sido deliberadamente tomada na l&oacute;gica de potenciar a efetividade pretendida para esta tutela a que j&aacute; supra nos referimos. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Mas perguntar-se-&atilde;o os leitores, por que raz&atilde;o estamos a chamar &agrave; cola&ccedil;&atilde;o a cita&ccedil;&atilde;o oficiosa dos demandados feita pela secretaria judicial sem preced&ecirc;ncia de despacho judicial? &Eacute; que temos visto defendido que o efeito suspensivo s&oacute; come&ccedil;a a produzir-se com a cita&ccedil;&atilde;o dos demandados e da&iacute; a necessidade de requerimento de cita&ccedil;&atilde;o urgente<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>. Os que assim o defendem , fazem-no com 2 argumentos: a) por um lado, a suspens&atilde;o s&oacute; se pode dar por parte dos demandados e s&oacute; pode ser respeitada por estes quando estes tomam conhecimento da pend&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o produzindo a mera pend&ecirc;ncia da mesma, de per si, este efeito instrumental; b) mesmo n&atilde;o estando legalmente previsto que o efeito suspensivo opere com a cita&ccedil;&atilde;o, isso mesmo deve decorrer, por analogia, da previs&atilde;o do n.&ordm; 1 do artigo 128.&ordm; do CPTA que clarifica que o efeito suspensivo opera com aquele ato de comunica&ccedil;&atilde;o processual<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>. </p>     <p>Obviamente que n&atilde;o tendo sido implementado um sistema eletr&oacute;nico de aviso de que a a&ccedil;&atilde;o deu entrada na distribui&ccedil;&atilde;o do SITAF que permitisse, pelo menos &agrave; adjudicante, identificar a pend&ecirc;ncia de um contencioso pr&eacute;-contratual incidente sobre determinado procedimento, nem t&atilde;o pouco uma obriga&ccedil;&atilde;o legal de consulta da distribui&ccedil;&atilde;o antes de celebrado o contrato (depois dos 10 dias &uacute;teis de standstill) &eacute; l&oacute;gico que s&oacute; o conhecimento dessa pend&ecirc;ncia pode tornar efetivo esse efeito suspensivo legal, impedindo adjudicante e adjudicat&aacute;rio de celebrar o contrato e ou de o executar. </p>     <p>Mas a comunica&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para o desencadeamento desse efeito n&atilde;o tem de ser a cita&ccedil;&atilde;o e, no caso concreto, nem faz sentido que o seja. Em primeiro lugar, o preceito d&aacute; conta de que o efeito suspensivo se d&aacute; com a pend&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o at&eacute; ao 10 dia &uacute;til seguinte a notifica&ccedil;&atilde;o do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o. Foi o legislador que fez derivar a suspens&atilde;o dessa circunst&acirc;ncia: pendencia de uma dada a&ccedil;&atilde;o num certo prazo. Por isso, a nosso ver ser&aacute; suficiente que o impugnante d&ecirc; conta desse facto aos demandados ou pelo menos ao adjudicante, mediante a entrega ao mesmo do comprovativo de entrada da a&ccedil;&atilde;o que o sistema eletr&oacute;nico de gest&atilde;o de entrega de pelas processuais produz. Tal notifica&ccedil;&atilde;o pode ser feita pelos mais variados meios, mas j&aacute; que o procedimento concursal &eacute; tramitado em plataforma eletr&oacute;nica , esta informa&ccedil;&atilde;o poderia perfeitamente ser fornecida atrav&eacute;s dessa mesma plataforma. </p>     <p>A cita&ccedil;&atilde;o como meio de comunica&ccedil;&atilde;o para a produ&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo, s&oacute; faria sentido, como ato de comunica&ccedil;&atilde;o privilegiado nos casos em que a cita&ccedil;&atilde;o &eacute; precedida de despacho judicial e n&atilde;o &eacute; oficiosamente levada a cabo pela secretaria judicial. Quando a cita&ccedil;&atilde;o &eacute;, por imposi&ccedil;&atilde;o legal (ou judicial ao abrigo do princ&iacute;pio de gest&atilde;o processual) precedida de um despacho liminar, tal significa que o legislador pretende que os demandados apenas sofram os efeitos processuais e substantivos dessa pend&ecirc;ncia, depois de ter procedido a uma an&aacute;lise liminar . &Eacute; por isso que noutra sede<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup> defendemos que a obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o executar o ato suspendendo ou de impedir a execu&ccedil;&atilde;o do mesmo pelo seu benefici&aacute;rio s&oacute; se deve verificar depois da cita&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o ap&oacute;s qualquer outro ato de comunica&ccedil;&atilde;o praticado pelo requerente<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>. Porque o requerimento cautelar est&aacute; sujeito a despacho liminar, sendo o juiz que ordena a cita&ccedil;&atilde;o dos demandados e faz desencadear os efeitos legais da pend&ecirc;ncia daquela provid&ecirc;ncia, entre os quais os suspensivos, faz sentido que a proibi&ccedil;&atilde;o de executar o ato comece a funcionar com tal ato de comunica&ccedil;&atilde;o processual<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>. </p>     <p>J&aacute; quando o legislador n&atilde;o faz depender a produ&ccedil;&atilde;o dos efeitos suspensivos de uma an&aacute;lise judicial pr&eacute;via, ent&atilde;o o ato de cita&ccedil;&atilde;o n&atilde;o cont&eacute;m, considerado em si mesmo, nada de materialmente diverso do que a simples informa&ccedil;&atilde;o documentada por parte do autor aos demandados de que deu entrada da a&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o a que se refere o artigo 103&ordm;-A do CPTA. N&atilde;o faz tamb&eacute;m sentido que atenta a redu&ccedil;&atilde;o dr&aacute;stica do prazo de impugna&ccedil;&atilde;o com efeito suspensivo, a operatividade desse mesmo efeito fique ao encargo de uma m&aacute;quina administrativa cuja efic&aacute;cia o autor n&atilde;o domina e que n&atilde;o depende da sua vontade. Logo, se j&aacute; antes da reforma operada em 2019 se justificaria esta solu&ccedil;&atilde;o, agora ela imp&otilde;e-se para garantia de produ&ccedil;&atilde;o dos efeitos suspensivos, sob pena de o efeito suspensivo ser apenas uma miragem ou uma mera apar&ecirc;ncia de cumprimento de transposi&ccedil;&atilde;o da Diretiva Recursos, permitindo que a demora na cita&ccedil;&atilde;o possa levar &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o do contrato no dia seguinte ao per&iacute;odo de impedimento procedimental, mas antes da cita&ccedil;&atilde;o pela secretaria<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>. Mesmo que se queira argumentar que s&oacute; a cita&ccedil;&atilde;o pela secretaria seria admiss&iacute;vel porque esta s&oacute; far&aacute; a cita&ccedil;&atilde;o depois de verificada a regularidade formal da peti&ccedil;&atilde;o nos termos do artigo 80.&ordm;do CPTA sempre se dir&aacute;, atento &agrave; restri&ccedil;&atilde;o desse controlo a aspetos meramente formais a aus&ecirc;ncia de um controlo pr&eacute;vio pelo juiz sobre a regularidade da a&ccedil;&atilde;o e, at&eacute; , sobre a sua manifesta improced&ecirc;ncia, tornam desproporcional que apenas este ato processual de comunica&ccedil;&atilde;o provoque o efeito suspensivo que a lei reserva para a entrada da a&ccedil;&atilde;o dentro no per&iacute;odo legal agora determinado. Tal desproporcionalidade &eacute; intensificada atento o ex&iacute;guo prazo de impugna&ccedil;&atilde;o com efeito suspensivo. </p>     <p>A urg&ecirc;ncia do procedimento e a cita&ccedil;&atilde;o sem preced&ecirc;ncia de despacho judicial s&atilde;o instrumentos usados pela lei e destinados a lograr o grau de tutela m&aacute;ximo por esta pretendido para a impugna&ccedil;&atilde;o de ato de adjudica&ccedil;&atilde;o: impedir a celebra&ccedil;&atilde;o ou a execu&ccedil;&atilde;o de um contrato p&uacute;blico alicer&ccedil;ado numa adjudica&ccedil;&atilde;o anul&aacute;vel ou nula n&atilde;o pode, nem deve ser boicotada pela necessidade de cita&ccedil;&atilde;o para produ&ccedil;&atilde;o dos seus efeitos suspensivos e muito menos onerando o interessado com a necessidade de requerer a cita&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o, uma vez que esta demora mais tempo do que uma cita&ccedil;&atilde;o sem preced&ecirc;ncia de despacho judicial.<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup> </p>     <p>Cremos que a op&ccedil;&atilde;o do legislador nos concede raz&atilde;o quanto a este ponto. Clarificado que ficou com esta revis&atilde;o recente que os efeitos suspensivos da provid&ecirc;ncia cautelar prevista no 128.&ordm; do CPTA apenas se verificam ap&oacute;s a cita&ccedil;&atilde;o, estamos em crer que se a op&ccedil;&atilde;o do legislador tivesse querido ser a mesma para a situa&ccedil;&atilde;o do artigo 103.&ordm;-A do CPTA, este a teria certamente introduzido de forma expressa no referido preceito. N&atilde;o o fez. E, pelas raz&otilde;es j&aacute; supra apontadas, a nosso ver, n&atilde;o se justifica de modo algum a sugerida aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica do 128.&ordm; do CPTA ao caso concreto, pois que como se viu, a cita&ccedil;&atilde;o para a a&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute;, contrariamente ao que sucede naquela outra sede, precedida do controlo judicial pr&eacute;vio. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>5. Notemos que o efeito suspensivo autom&aacute;tico (quando tem lugar) s&oacute; pode ser levantado judicialmente, n&atilde;o podendo, ao contr&aacute;rio do que sucede na situa&ccedil;&atilde;o prevista no artigo 128.&ordm; do CPTA, libertar-se o adjudicante do mesmo por ato de autoridade em que declare de modo concreto e fundamentado a gravidade que deriva para o interesse p&uacute;bico de tal suspens&atilde;o<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>. O adjudicante est&aacute; aqui, pois, numa situa&ccedil;&atilde;o manifestamente mais complicada. Esta circunst&acirc;ncia ilustra que o efeito suspensivo &eacute; ferramenta processual absolutamente essencial para conseguir a maximiza&ccedil;&atilde;o do grau de tutela judicial que o legislador reservou para a impugna&ccedil;&atilde;o judicial do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o dos contratos p&uacute;blicos que se enquadram no artigo 100.&ordm; do CPTA. &Eacute; t&atilde;o essencial que nem mesmo o princ&iacute;pio de separa&ccedil;&atilde;o de poderes foi suficiente para justificar uma disponibilidade da celebra&ccedil;&atilde;o do contrato ou da execu&ccedil;&atilde;o do mesmo por parte do demandado. S&oacute; o juiz, mediante contradit&oacute;rio pr&eacute;vio de todas as partes envolvidas, e a pondera&ccedil;&atilde;o dos interesses me presen&ccedil;a inclu&iacute;da apodera, em decis&atilde;o fundamentada concluir&aacute; se a suspens&atilde;o se deve manter ou se, antes, deve ser levantada. </p>     <p>Esta solu&ccedil;&atilde;o fazia recair o &oacute;nus do tempo no processo sobre o adjudicante e o adjudicat&aacute;rio. Mesmo assim, a distribui&ccedil;&atilde;o deste &oacute;nus a favor do autor n&atilde;o se afigurava desproporcional, atenta a urg&ecirc;ncia do processo e a celeridade da tramita&ccedil;&atilde;o do incidente. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A indisponibilidade do levantamento administrativo do efeito suspensivo mant&eacute;m-se na revis&atilde;o de 2019, com a clarifica&ccedil;&atilde;o de que o recurso da decis&atilde;o de levantamento ou de n&atilde;o levantamento produz efeito meramente devolutivo<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>. S&oacute; que, uma vez que s&oacute; ter&atilde;o efeito suspensivo as impugna&ccedil;&otilde;es de adjudica&ccedil;&otilde;es ocorridas nos processos em que se aplique o per&iacute;odo de standstill e intentadas nos primeiros 10 dias &uacute;teis do prazo de um m&ecirc;s legalmente destinado &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o, &eacute; patente que o objetivo da altera&ccedil;&atilde;o legal foi que o efeito suspensivo ocorresse num menor n&uacute;mero de casos, diminuindo, tamb&eacute;m, concomitantemente, a necessidade de pedir o levantamento desse efeito, ao mesmo tempo que aumenta, correlativamente, a necessidade de apresenta&ccedil;&atilde;o de medidas provis&oacute;rias por parte do autor da a&ccedil;&atilde;o. A desejada redu&ccedil;&atilde;o das situa&ccedil;&otilde;es em que o efeito suspensivo tem lugar conduz novamente, num quase regresso ao passado (ao per&iacute;odo anterior &agrave; revis&atilde;o de 2015) &agrave; redistribui&ccedil;&atilde;o do &oacute;nus do tempo neste processo, carregando mais o lado do autor, pois querendo este manter um efeito suspensivo ou similar ter&aacute; de requerer medidas provis&oacute;rias isto &eacute;, cautelares voltando a ser o autor a esperar que as mesmas sejam decretadas e j&aacute; n&atilde;o o adjudicante a esperar que a m&aacute;quina judicial levante a suspens&atilde;o. </p>     <p>Cremos que da Diretiva recursos &eacute; trespassada pela ideia de que na impugna&ccedil;&atilde;o da adjudica&ccedil;&atilde;o o &oacute;nus do tempo deve correr por conta do adjudicante e do adjudicat&aacute;rio e n&atilde;o por conta do interessado preterido, pelo menos at&eacute; &agrave; prola&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o em primeira inst&acirc;ncia sobre a pretens&atilde;o postulada por este ao tribunal. S&oacute; esta distribui&ccedil;&atilde;o do &oacute;nus do tempo no processo &eacute;, quanto a n&oacute;s, compat&iacute;vel com a garantia de uma tutela inibit&oacute;ria de grau m&aacute;ximo que a diretiva parece dar sinais claros de querer consagrar. Por isso, se j&aacute; est&aacute;vamos seguros de que a redu&ccedil;&atilde;o a 10 dias &uacute;teis do prazo de impugna&ccedil;&atilde;o com efeitos suspensivos &eacute; atentat&oacute;ria do direito fundamental &agrave; tutela judicial efetiva, prevista nos artigos 20.&ordm; e 268.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa, n&atilde;o podemos concordar com aqueles que ainda assim defendem que a solu&ccedil;&atilde;o agora em vigor n&atilde;o viola directivamente a Diretiva recursos. Pensamos precisamente o contr&aacute;rio, pois a altera&ccedil;&atilde;o legal ter&aacute; como efeito dificultar de forma s&eacute;ria o &ecirc;xito da tutela inibit&oacute;ria (que orienta a diretiva), colocando o &oacute;nus do tempo de a obter de novo a cargo do autor e, concomitantemente, refor&ccedil;a a convola&ccedil;&atilde;o da mesma em tutela ressarcit&oacute;ria por via da verifica&ccedil;&atilde;o de uma situa&ccedil;&atilde;o de facto consumada ou de&hellip;.. que justifique, se danos houver que decorram da ilegalidade daquela adjudica&ccedil;&atilde;o (da verifica&ccedil;&atilde;o do il&iacute;cito que se tinha como objetivo prevenir) – a mera fixa&ccedil;&atilde;o de uma indemniza&ccedil;&atilde;o pelo il&iacute;cito, mantendo-se, na ordem jur&iacute;dica o contrato ilegalmente celebrado ou executado, eivado com ilegalidade relevante. </p>     <p>Uma &uacute;ltima palavra relativa ao incidente de levantamento do efeito suspensivo. Apesar de poder ser considerada como contracautelar, a decis&atilde;o de levantamento n&atilde;o deve, a nosso ver, apreciar, mesmo que apenas perfuntoriamente, a validade do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o. Como decorre da lei, do que se trata &eacute; de avaliar se os danos resultantes da celebra&ccedil;&atilde;o do contrato e da eventual consuma&ccedil;&atilde;o do mesmo &eacute; superior ao interesse p&uacute;blico em concreto e atual e, ainda, aos interesses privados em presen&ccedil;a. Se n&atilde;o o for, a manuten&ccedil;&atilde;o a tutela inibit&oacute;ria, isto &eacute;, do grau de tutela m&aacute;ximo concedido ao interessado no &acirc;mbito material deste contencioso, poder&aacute; ter que regredir para uma tutela de menor intensidade, meramente ressarcit&oacute;ria, in pecunia. Como todos os envolvidos no processo ( interessado, adjudicante e adjudicat&aacute;rio) merecem um certo grau de tutela judicial efetiva, a concess&atilde;o da tutela m&aacute;xima ao interessado (inibit&oacute;ria) s&oacute; dever&aacute; ceder perante a desproporcionalidade na restri&ccedil;&atilde;o dos direito de tutela dos demais, recuando, numa composi&ccedil;&atilde;o ponderativa de interesses em presen&ccedil;a para tutela de intensidade menor, isto &eacute; para a tutela poss&iacute;vel em concreto, que h&aacute; -de ser a reparat&oacute;ria de um il&iacute;cito que j&aacute; n&atilde;o se pode evitar, desde que se demonstre que o mesmo produziu certos danos no interessado. </p>     <p>Esta pondera&ccedil;&atilde;o &eacute;, por isso, independente da avalia&ccedil;&atilde;o da proced&ecirc;ncia do pedido formulado, mais precisamente &eacute; independente, nesta fase, da avalia&ccedil;&atilde;o da determina&ccedil;&atilde;o da ilegalidade do ato impugnado e das probabilidades de obter vencimento a final, isto porque, se tiver vencimento nesta conclus&atilde;o tal ser&aacute; fundamento para formula&ccedil;&atilde;o de um pedido ressarcit&oacute;rio e ,se n&atilde;o lhe assistir raz&atilde;o neste ponto, a a&ccedil;&atilde;o improceder&aacute; tamb&eacute;m nesta nova pretens&atilde;o indemnizat&oacute;ria. N&atilde;o h&aacute; aqui lugar, no incidente do levantamento, &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o do fumus boni iuris da pretens&atilde;o invalidat&oacute;ria formulada pelo impugnante<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>. Pensamos que o que se pretendeu introduzir com o incidente de levantamento n&atilde;o &eacute; ponderar a manuten&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo considerando as possibilidades e proced&ecirc;ncia da impugna&ccedil;&atilde;o, mas antes afastar a tutela inibit&oacute;ria , substituindo-a por uma eventualmente ressarcit&oacute;ria , quando ponderados os interesses privados ou p&uacute;blicos em presen&ccedil;a estes pesem mais do que os do autor. Esta tutela s&oacute; se manter&aacute; no grau m&aacute;ximo se os danos que resultam do levantamento do efeito suspensivo forem superiores para o autor por compara&ccedil;&atilde;o com os danos que tal levantamento produziria a esfera jur&iacute;dica do adjudicat&aacute;rio ou do adjudicante<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>. </p>     <p>Dizer isto n&atilde;o equivale a concluir que o comportamento processual do adjudicante &eacute; irrelevante como legitimante do pedido de levantamento. A isto voltaremos nas linhas finais. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>6. Feita esta cir&uacute;rgica incurs&atilde;o nas mudan&ccedil;as operadas, temos para n&oacute;s que teria sido interessante ter ponderado solu&ccedil;&otilde;es concretas e expressas para algumas situa&ccedil;&otilde;es propiciadas pela impugna&ccedil;&atilde;o do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o ou , se se preferir, pelo contencioso pr&eacute; contratual. Talvez isto pudesse tamb&eacute;m contribuir – a par da especializa&ccedil;&atilde;o dos tribunais para os lit&iacute;gios derivados da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica – para a diminui&ccedil;&atilde;o do tempo de pend&ecirc;ncia destes lit&iacute;gios, produzindo solu&ccedil;&otilde;es processualmente mais equilibradas e coerentes. </p>     <p>Em primeiro lugar, teria sido relevante determinar a consequ&ecirc;ncia substantiva e processual da viola&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo autom&aacute;tico pela entidade p&uacute;blica e pelo contrainteressado operada na pend&ecirc;ncia do processo de impugna&ccedil;&atilde;o sem a pr&eacute;via anteced&ecirc;ncia de decis&atilde;o de pedido de levantamento do efeito suspensivo. Estamos em crer que uma solu&ccedil;&atilde;o vi&aacute;vel seria a de tal constituir sem mais (isto &eacute; sem necessidade de o interessado deduzir incidente de inefic&aacute;cia dos atos de execu&ccedil;&atilde;o ) um impedimento &agrave; convola&ccedil;&atilde;o do objeto do processo em pretens&atilde;o ressarcit&oacute;ria, tudo se passando para aquele efeito como se ao contrato n&atilde;o tivesse sido celebrado e ou executado. Outra alternativa seria a fixa&ccedil;&atilde;o judicial de multas significativas pela celebra&ccedil;&atilde;o do contrato ou por cada dia de execu&ccedil;&atilde;o do mesmo na pend&ecirc;ncia do efeito suspensivo legal sem que se tenha esperado pela decis&atilde;o de levantamento ou sequer sem que a mesma tenha sido requerida), assim dotando este meio processual de uma esp&eacute;cie de tutela auto executiva, sem esquecer a responsabilidade penal que deveria ser acompanhada de advert&ecirc;ncia expressa na incurs&atilde;o em crime de desobedi&ecirc;ncia qualificada. </p>     <p>A mesma solu&ccedil;&atilde;o poderia defender-se quando o contrato foi celebrado ainda em per&iacute;odo de standstill, pois que a consequ&ecirc;ncia &eacute; precisamente a da inefic&aacute;cia do mesmo, nos termos da al&iacute;nea b) do n.&ordm; 5 do artigo do 287.&ordm; do CCP. </p>     <p>Por isso simpatizamos com a ideia de que deveria resultar claro do regime alterado a veda&ccedil;&atilde;o da possibilidade de manuten&ccedil;&atilde;o da possibilidade de convola&ccedil;&atilde;o do contencioso pr&eacute;-contratual em contencioso ressarcit&oacute;rio nos casos em que tal necessidade tenha decorrido da viola&ccedil;&atilde;o pelos demandados do efeito suspensivo pela celebra&ccedil;&atilde;o do contrato e, ainda, da inadmissibilidade de invoca&ccedil;&atilde;o (em sede executiva) de uma causa leg&iacute;tima de inexecu&ccedil;&atilde;o se a mesma derivar, precisamente, do incumprimento do efeito suspensivo do processo, de alguma medida provis&oacute;ria ou cautelar judicialmente decretada ou, mesmo, do impedimento substantivamente derivado da cl&aacute;usula de standstill. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>S&atilde;o consequ&ecirc;ncias que est&atilde;o em coer&ecirc;ncia com o sistema, mas que, a nosso ver, e na aus&ecirc;ncia de uma express&atilde;o legal de proibi&ccedil;&atilde;o dirigida aos demandados, careceriam de estar expressas de modo a dissuadir comportamentos desviantes. </p>     <p>Em segundo lugar, perguntamo-nos como se poder&aacute; concatenar a precis&atilde;o do prazo de 10 dias &uacute;teis para garantir o efeito suspensivo autom&aacute;tico com o efeito suspensivo do prazo de impugna&ccedil;&atilde;o produzido nos termos do artigo 58.&ordm; do CPTA pela utiliza&ccedil;&atilde;o de meios impugnat&oacute;rios administrativos meramente facultativos . Mantendo-se a suspens&atilde;o do prazo de impugna&ccedil;&atilde;o quando usados aqueles meios, agora clarificada pela nova reda&ccedil;&atilde;o do artigo 101.&ordm; do CPTA. e, sendo o prazo de 10 dias &uacute;teis a que se refere o 103.&ordm;- A do CPTA um prazo que faz parte do prazo de impugna&ccedil;&atilde;o de um m&ecirc;s fixado pelo 101.&ordm; do mesmo c&oacute;digo, como prazo de caducidade, pensamos que este tamb&eacute;m estar&aacute; suspenso entre a apresenta&ccedil;&atilde;o da impugna&ccedil;&atilde;o administrativa e o decurso do prazo para decis&atilde;o da mesma, o que &agrave; primeira vista poder&aacute; determinar o equivalente aumento do per&iacute;odo de tempo em que a impugna&ccedil;&atilde;o da adjudica&ccedil;&atilde;o pode ser intentada com efeito suspensivo. A n&atilde;o ser assim, as impugna&ccedil;&otilde;es administrativas ser&atilde;o aqui uma miragem como forma alternativa de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios, porque n&atilde;o obstando estas &agrave; suspens&atilde;o do prazo de impugna&ccedil;&atilde;o, ningu&eacute;m as utilizar&aacute; nestes casos, o que encaminhar&aacute; todos os processos para resolu&ccedil;&atilde;o heter&oacute;noma, por terceiro imparcial, quer este seja estadual ou arbitral. Por outro lado, quem vai intentar uma impugna&ccedil;&atilde;o administrativa depois de te dado entrada da a&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o nos 10 dias &uacute;teis? </p>     <p>Em terceiro lugar, entendemos que n&atilde;o resulta equilibrado para a garantia da tutela efetiva dos demandos e dos interesses por estes titulados, a manuten&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo do recurso da decis&atilde;o judicial da a&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o, pelo menos sem que se determine expressamente qual o per&iacute;odo de vig&ecirc;ncia do efeito suspensivo autom&aacute;tico dessa mesma impugna&ccedil;&atilde;o. Note-se que este efeito suspensivo do recurso s&oacute; se verifica quando este tem por objeto uma decis&atilde;o estadual e j&aacute; n&atilde;o quando tem por objeto uma decis&atilde;o arbitral (n.&ordm;s 1 e 3 do artigo 143.&ordm;, al&iacute;nea a), n.&ordm; 3 do artigo 180.&ordm; e n.&ordm; 3 do artigo185.&ordm;-A, todos do CPTA), caso em que o recurso tem efeito meramente devolutivo. </p>     <p>Neste &uacute;ltimo caso se a decis&atilde;o for de improced&ecirc;ncia, obviamente que o efeito suspensivo ainda que n&atilde;o levantado (por n&atilde;o ter sido solicitado ou ter sido negado o levantamento) deve cessar a sua vig&ecirc;ncia. O problema coloca-se quando o efeito do recurso da decis&atilde;o final de m&eacute;rito &eacute; o suspensivo, pois em caso de improced&ecirc;ncia o efeito suspensivo autom&aacute;tico parece manter-se. A Diretiva recursos aponta em sentido diverso quando prev&ecirc; que o contrato n&atilde;o deve ser celebrado at&eacute; que um tribunal tenha podido fazer uma aprecia&ccedil;&atilde;o da legalidade da adjudica&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>Ali&aacute;s, independentemente do efeito suspensivo que um recurso de apela&ccedil;&atilde;o ou que um recurso revista excecional ou per saltum possam determinar, o efeito suspensivo legal deve, a nosso ver cessar, quando a decis&atilde;o de primeira inst&acirc;ncia vai no sentido da improced&ecirc;ncia da pretens&atilde;o de interessado, n&atilde;o devendo subsistir depois de um terceiro imparcial se ter pronunciado quanto &agrave; legalidade do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o, declarando a conformidade de tal ato com a lei e os princ&iacute;pios que enformam o mesmo, que &eacute; apenas o que a Diretiva pretende garantir. Depois desta decis&atilde;o estar tomada em desfavor a tese do autor parece desproporcional (em termos de distribui&ccedil;&atilde;o do &oacute;nus do tempo no processo) que o efeito suspensivo legal continue a impedir – na pendencia do recurso com efeito suspensivo – a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato ou a execu&ccedil;&atilde;o do mesmo. </p>     <p>Em &uacute;ltimo lugar, julgamos que o equil&iacute;brio dos interesses em tens&atilde;o necessitaria da introdu&ccedil;&atilde;o de uma solu&ccedil;&atilde;o normativa espec&iacute;fica que tivesse por objetivo responsabilizar o impugnante do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o beneficiante do efeito suspensivo da mesma, em caso de impugna&ccedil;&atilde;o injustificada culposa que tenha provocado danos ao interesse p&uacute;blico ou aos privados envolvidos. Mais uma vez, a solu&ccedil;&atilde;o de alegado reequil&iacute;brio foi outra, que n&atilde;o esta. N&atilde;o nos parece admiss&iacute;vel que o equil&iacute;brio substantivo dos interesse ativos e passivos em presen&ccedil;a tenha passado prioritariamente pela imposi&ccedil;&atilde;o de pend&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o nos primeiros 10 dias &uacute;teis do prazo de impugna&ccedil;&atilde;o sem que o legislador tenha ponderado introduzir regras sobre a responsabilidade em que pode incorrer o autor se der entrada de a&ccedil;&atilde;o manifestamente infundada, tendo com isso obtido tamb&eacute;m um efeito suspensivo infundado suscet&iacute;vel de ter causado danos na esfera do interesse p&uacute;blico ou dos interesses privados em presen&ccedil;a. Seria importante manter o prazo de um m&ecirc;s para produ&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo, mas ao mesmo tempo prever um regime de responsabilidade pelos danos que a suspens&atilde;o causar no &acirc;mbito de uma impugna&ccedil;&atilde;o injustificada imput&aacute;vel ao impugnante. Mantendo o prazo de 10 dias &uacute;teis para obten&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo da impugna&ccedil;&atilde;o entendemos que n&atilde;o fica muito mais dif&iacute;cil a admissibilidade da responsabiliza&ccedil;&atilde;o do impugnante por danos que possa causar (com dolo ou neglig&ecirc;ncia grosseira) com uma impugna&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo infundada, uma vez que &eacute; a pr&oacute;pria lei que precipita o exerc&iacute;cio do seu direito de a&ccedil;&atilde;o, com os riscos inerentes. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>7. Feita esta primeira incurs&atilde;o no tema, fica a ideia que n&atilde;o conseguimos dissipar da nossa mente: a de que a dr&aacute;stica restri&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o do efeito suspensivo autom&aacute;tico foi decidida pelo Estado, na sua veste de legislador, quando tendo feito recair sobre si em 2015, mas na veste de Estado administrador, o &oacute;nus do tempo do processo nestes processos deu conta – volvidos apenas 4 anos – da insufici&ecirc;ncia e da inefic&aacute;cia do incidente processual de levantamento do efeito suspensivo em tempo ainda &uacute;til. </p>     <p>Em vez de criar solu&ccedil;&otilde;es que pudessem resolver a inefic&aacute;cia e a desrazo&aacute;vel demora de processos, mesmo dos urgentes, e que resolvessem esse problema para todos os que recorrem &agrave; justi&ccedil;a administrativa, decidiu optar pela solu&ccedil;&atilde;o mais f&aacute;cil e parcial poss&iacute;vel. O Estado Administrador disse ao Estado legislador que assim n&atilde;o podia ser: a decis&atilde;o de levantamento demorava muito tempo a ser tomada e, entretanto, o contrato ou a sua execu&ccedil;&atilde;o continuavam suspensos. </p>     <p>Devolvendo a bola ao interessado, o legislador decidiu que tudo tinha de ser ao contr&aacute;rio novamente e que as situa&ccedil;&otilde;es de necessidade de dedu&ccedil;&atilde;o do incidente de levantamento, a terem de manter-se, tinham de ser reduzidas ao m&iacute;nimo pela restri&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo operada pela diminui&ccedil;&atilde;o do prazo de impugna&ccedil;&atilde;o fazendo-o corresponder aos casos e ao preciso per&iacute;odo de standstill. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Desta forma, &eacute; o interessado que ter&aacute; de voltar a lidar com a inefici&ecirc;ncia da m&aacute;quina, antecipando a impugna&ccedil;&atilde;o em apenas 10 dias &uacute;teis (com evidentes perigos na corre&ccedil;&atilde;o e prepara&ccedil;&atilde;o do ato postulativo) ou requerendo medidas preventivas que demorar&atilde;o o tempo que tiver de ser. </p>     <p>O Estado continua estrategicamente a n&atilde;o investir na tutela judicial que avalia a legalidade das suas atua&ccedil;&otilde;es ou omiss&otilde;es e s&oacute; resolve o problema, &agrave; sua medida, quando a insufici&ecirc;ncia de tutela lhe bate &agrave; porta, tendo apenas resistindo escassos 4 anos at&eacute; alterar novamente o artigo 103.&ordm;-A do CPTA, desta vez a seu favor, num ping-pong legislativo inadmiss&iacute;vel. </p>     <p>&Eacute; caso para dizer que uma desgra&ccedil;a nunca vem s&oacute;. </p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> E. FERNANDEZ, &ldquo;Revisitando o artigo 128.&ordm;, n.&ordm; 2 do CPTA: agora na perspetiva do contrainteressado&rdquo;, <i>Cadernos de Justi&ccedil;a Administrativa</i>, N 90, novembro/dezembro, 2011.     <br>     <br> <a href=" #_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> L. G. MARIONI, <i>Tutela inhibit&oacute;ria</i>, Marcial Pons, 2014, pp. 23-24. Destacamos a caracteriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via e sum&aacute;ria que com que o autor nos apresenta a tutela inibit&oacute;ria: a) uma tutela espec&iacute;fica, a qual procura conservar a integridade do direito, exercendo uma fun&ccedil;&atilde;o preventiva, b) orienta-se pelo futuro dirigindo-se a prevenir a consuma&ccedil;&atilde;o, a continua&ccedil;&atilde;o ou repeti&ccedil;&atilde;o de um dado il&iacute;cito; c) a mesma &eacute; levada a cabo por uma a&ccedil;&atilde;o de cogni&ccedil;&atilde;o exaustiva (a&ccedil;&atilde;o inibit&oacute;ria). Desenvolvendo o tema numa obra mais vasta, L. G. MARIONI, <i>T&eacute;cnica Processual e Tutela dos Direitos</i>, AAFDL Editora, 2020.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> &Eacute; por isso, a nosso ver, que a Diretiva n&atilde;o se preocupa com a suspens&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o dos contratos em causa : &eacute; que a transposi&ccedil;&atilde;o das regras da diretiva recursos a execu&ccedil;&atilde;o dos contratos nunca teria lugar a n&atilde;o ser quando os mesmos n&atilde;o estiverem submetidos a cl&aacute;usula de <i>standstill</i>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Reconhecendo que nas situa&ccedil;&otilde;es e que o contrato se celebrou porque a impugna&ccedil;&atilde;o foi ulterior ao per&iacute;odo de standstill sem que fosse do conhecimento dos demandados que a a&ccedil;&atilde;o havia sido intentada ou nos casos em que tal cl&aacute;usula n&atilde;o tem aplica&ccedil;&atilde;o procedimental, o contrato pode j&aacute; estar celebrado, o legislador estendeu o efeito suspensivo da impugna&ccedil;&atilde;o da adjudica&ccedil;&atilde;o ao in&iacute;cio ou continua&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o do contrato j&aacute; celebrado, o que era coerente e fazia sentido embora nesta sede j&aacute; n&atilde;o esteja, salvo o devido respeito a transpor a Diretiva Recursos, mas a ir mais longe do que esta. na extens&atilde;o da tutela judicial que a mesma pretende garantir.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> No contencioso dito comum, e mais particularmente no que se refere &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o de delibera&ccedil;&otilde;es sociais, a solu&ccedil;&atilde;o &eacute; outra para um problema semelhante o prazo de impugna&ccedil;&atilde;o (sem efeito suspensivo) de 30 dias, mas a provid&ecirc;ncia cautelar de suspens&atilde;o de delibera&ccedil;&atilde;o social deve ser intentada em 10 dias, dispondo o n.&ordm; 3 do artigo 381 do CPC que, <i>citado o requerido, a execu&ccedil;&atilde;o da delibera&ccedil;&atilde;o suspendenda se torna il&iacute;cita</i>. O efeito suspensivo deriva da instaura&ccedil;&atilde;o de uma provid&ecirc;ncia cautelar, em prazo curto (10 dias), mantendo-se o prazo de impugna&ccedil;&atilde;o 30 dias) inalterado e esta sem efeito suspensivo aut&oacute;nomo.     <br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Em termos diferentes , mas, no fundo, coincidindo no essencial, ver M. AROSO DE ALMEIDA, <i>Coment&aacute;rio ao C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos</i>, 2017, 4.&ordf; ed., Almedina, p. 841.     <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> AROSO DE ALMEIDA, <i>Coment&aacute;rio</i>, p. 841.     <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> R. ESTEVES DE OLIVEIRA, &ldquo;A tutela cautelar ou provis&oacute;ria associada &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o da adjudica&ccedil;&atilde;o de contratos p&uacute;blicos&rdquo;, <i>Cadernos de Justi&ccedil;a Administrativa</i> , N.&ordm; 115, pp. 18-19, sugere que o efeito suspensivo se d&aacute; com a entrada da peti&ccedil;&atilde;o em ju&iacute;zo e n&atilde;o com a cita&ccedil;&atilde;o, muito embora sem explicar como &eacute; que os demandados podem cumprir um efeito suspensivo que desconhecem.     <br>     <br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> FERNANDEZ, Revisitando.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> O ponto 11 da Diretiva-recurso disp&otilde;e que caso um Estado-Membro exija que uma pessoa que tencione interpor recurso <i>informe a entidade adjudicante da sua inten&ccedil;&atilde;o</i>, &eacute; necess&aacute;rio que fique claro que tal n&atilde;o afeta o prazo suspensivo ou qualquer outro prazo para interpor recurso.     <br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Assim o defendemos noutra sede (ver nota 1) e, finalmente, o legislador decidiu clarificar que tal proibi&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o s&oacute; se inicia com a cita&ccedil;&atilde;o. Faz nestes casos sentido a determina&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o urgente (ou seja, antes da distribui&ccedil;&atilde;o) se o requerente recear fundamentadamente que a execu&ccedil;&atilde;o do ato pode ocorrer antes da cita&ccedil;&atilde;o &ldquo;normal&rdquo; se efetivar.     <br>     <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Por isso, alguns autores se apressam a expressar o inc&oacute;modo com o prazo de 10 dias &uacute;teis , pois partindo da certeza de que s&oacute; a cita&ccedil;&atilde;o pode operar o efeito suspensivo neste caso tamb&eacute;m, tendem a aconselhar que a impugna&ccedil;&atilde;o deva dar entrada nos primeiros dias desses 10 dias &uacute;teis para permitir que nos restantes dias, mas ainda dentro do impedimento procedimental a cita&ccedil;&atilde;o tem lugar, e com ela o efeito suspensivo, apontando assim, mesmo na vig&ecirc;ncia da norma revogada, para um deficit de tutela judicial do autor . Neste sentido, AROSO DE ALMEIDA, <i>Coment&aacute;rio</i>, p. 841, revoltado – se assim podemos dizer – com este deficit, o referido autor considera que o per&iacute;odo de standstill deveria ser o mesmo que prazo de impugna&ccedil;&atilde;o, ou seja, um m&ecirc;s.     <br>     <br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Um alerta para os casos em que a compet&ecirc;ncia de primeira inst&acirc;ncia perten&ccedil;a ao STA: a organiza&ccedil;&atilde;o deste tribunal superior (pensada para a aprecia&ccedil;&atilde;o de recursos de decis&otilde;es judiciais) n&atilde;o contempla a previs&atilde;o de mecanismos pr&eacute;vios que permitam a cita&ccedil;&atilde;o antes da distribui&ccedil;&atilde;o, o que pode fazer perigar a operacionalidade da cita&ccedil;&atilde;o urgente e dos interesses que a mesma visa proteger. Notamos que tem de existir um juiz de turno que possa decidir se a cita&ccedil;&atilde;o tem ou n&atilde;o de ser pr&eacute;via &agrave; cita&ccedil;&atilde;o sendo que s&oacute; depois desta decis&atilde;o &eacute; que o processo &eacute; distribu&iacute;do. Mas para isso &eacute; necess&aacute;rio que esse juiz de turno esteja designado (mesmo fora do per&iacute;odo de f&eacute;rias judiciais) e que a secretaria promova o contacto com o mesmo (que habitualmente n&atilde;o trabalha fisicamente no tribunal) imediatamente para aquele efeito. Fazemos o alerta porque, na nossa pr&aacute;tica temos visto que este problema pode ser um verdadeiro empecilho a produ&ccedil;&atilde;o de efeitos suspensivos ou outros e, por isso, pode deflagrar numa denega&ccedil;&atilde;o de justi&ccedil;a.     <br>     <br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Uma das cr&iacute;ticas que se promoveu ao 128 do CTA foi, precisamente, a de o contrainteressado n&atilde;o ter forma de se libertar do efeito suspensivo autom&aacute;tico, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel invocar a produ&ccedil;&atilde;o de efeitos particularmente gravosos na esfera jur&iacute;dica dos seus interesses privados, o que por n&oacute;s foi diagnosticado como d&eacute;ficit de tutela e, por isso, defende-mos que o contrainteressado tem o direito de resistir aos efeitos suspensivos, prosseguindo com a execu&ccedil;&atilde;o do ato de que benefici&aacute;rio, sob pena de assim n&atilde;o sendo , o preceito ser inconstitucional por restri&ccedil;&atilde;o desproporcional do seu direito (enquanto demandado) &agrave; tutela judicial efetiva). Neste sentido, FERNANDEZ, Revisitando.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Na aus&ecirc;ncia de disposi&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, era aplicada a estes recursos o efeito geral dos recursos, isto &eacute;, o efeito suspensivo. A quest&atilde;o foi alvo de larga discuss&atilde;o jurisprudencial.     <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Em sentido divergente, Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4/10/2017 (processo n.&ordm; 1329/16.1BELSB), no qual se sumariou que &ldquo;O fumus boni iuri n&atilde;o constitui, neste &acirc;mbito, um requisito aut&oacute;nomo e cumulativo, mas &eacute; um fator a considerar na pondera&ccedil;&atilde;o dos interesses envolvidos, em termos que, se for poss&iacute;vel configurar como prov&aacute;vel o fracasso da pretens&atilde;o formulada na a&ccedil;&atilde;o de contencioso pr&eacute;-contratual, pode, ponderados ainda os preju&iacute;zos para o interesse p&uacute;blico e para a adjudicat&aacute;ria, conduzir ao levantamento do efeito suspensivo autom&aacute;tico do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o e respetivo contrato&rdquo;. Da nossa parte, diremos que se o tribunal disp&otilde;e de elementos para concluir pelo fracasso da a&ccedil;&atilde;o, o que se imp&otilde;e &eacute; que profira decis&atilde;o na a&ccedil;&atilde;o, o que dever&aacute; ter efeito direto na cessa&ccedil;&atilde;o dos efeitos suspensivos da mesma.     <br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> A solu&ccedil;&atilde;o &eacute; mais evidente no n.&ordm; 2 do artigo 381 do CPC segundo o qual &ldquo;ainda que a delibera&ccedil;&atilde;o seja contr&aacute;ria &agrave; lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspend&ecirc;-la, desde que o preju&iacute;zo resultante da suspens&atilde;o seja superior ao que pode derivar da execu&ccedil;&atilde;o&rdquo;.     <br>     <br> </font>     ]]></body>
</article>
