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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em matéria de recursos]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The revision of the Code of Procedure in the Administrative Courts in regard of appeals]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[Act of Parliament n. º 118/2019 revised the Portuguese Code of Procedure in the Administrative Courts. In this paper the subject is the appeals legal regime. The specificity of administrative litigation implies a different regime of appeals than that prevailing in civil proceedings. The 2019 review aimed to improve and clarify this specific regime, particularly in the context of pre-contractual litigation, standardization of case law and administrative arbitration. The changes made will have achieved its goals, albeit with less success in the arbitration provided in the Public Procurement Code.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font> </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> A revis&atilde;o do C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos em mat&eacute;ria de recursos </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The revision of the Code of Procedure in the Administrative Courts in regard of appeals </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Paulo Pereira Gouveia <sup>I</sup> <sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title=""> 1</a></sup> . </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup> Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, Lisboa, 1649-014, Portugal. E-mail:<a href="mailto:paulohpgouveia@outlook.pt">paulohpgouveia@outlook.pt</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> a Lei n.&ordm; 118/2019 reviu o C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos. Aqui aborda-se a parte relativa aos recursos. A especificidade do contencioso administrativo implica um regime de recursos diferente do que vigora no processo civil. A revis&atilde;o de 2019 visou melhorar e clarificar esse regime espec&iacute;fico, sobretudo nos &acirc;mbitos do contencioso pr&eacute;-contratual, da uniformiza&ccedil;&atilde;o de jurisprud&ecirc;ncia e da arbitragem jusadministrativa. As altera&ccedil;&otilde;es operadas ter&atilde;o logrado atingir os seus objetivos, embora com menor &ecirc;xito relativamente &agrave; arbitragem prevista no C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b> recursos, processo nos tribunais administrativos, altera&ccedil;&otilde;es. </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Act of Parliament n. &ordm; 118/2019 revised the Portuguese Code of Procedure in the Administrative Courts. In this paper the subject is the appeals legal regime. The specificity of administrative litigation implies a different regime of appeals than that prevailing in civil proceedings. The 2019 review aimed to improve and clarify this specific regime, particularly in the context of pre-contractual litigation, standardization of case law and administrative arbitration. The changes made will have achieved its goals, albeit with less success in the arbitration provided in the Public Procurement Code. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> appeals, procedure in the administrative courts, revision.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sum&aacute;rio:</b> <b>1.</b> Introdu&ccedil;&atilde;o. <b>2.</b> Recorribilidade das decis&otilde;es jurisdicionais. <b>3.</b> Efeitos dos recursos. 3.1. Decis&otilde;es respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo autom&aacute;tico. 3.2. Decis&otilde;es respeitantes ao pedido de ado&ccedil;&atilde;o das medidas provis&oacute;rias. 3.3. Decis&otilde;es proferidas no mesmo sentido da jurisprud&ecirc;ncia uniformizada pelo STA. <b>4.</b> O n.&ordm; 3 do artigo 143.&ordm; do CPTA. <b>5.</b> O n.&ordm; 1 do artigo 151.&ordm;. <b>6.</b> A al&iacute;nea a) do n.&ordm; 1 do 152.&ordm; do CPTA. <b>7.</b> O n.&ordm; 3 do artigo 180.&ordm; do CPTA. 7.1. Tentativa de harmoniza&ccedil;&atilde;o com o CCP. 7.2. A al&iacute;nea b) do n.&ordm; 3 do artigo 180.&ordm; e o n.&ordm; 5 do artigo 476.&ordm; do CCP. 7.3. Salvaguardas do direito ao recurso. <b>8.</b> Notifica&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o arbitral ao representante do Minist&eacute;rio P&uacute;blico. <b>9.</b> Recursos de decis&otilde;es arbitrais para o Tribunal Constitucional. <b>10.</b> Recursos de decis&otilde;es arbitrais para o STA.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b> <b>1.</b> Introduction. <b>2.</b> Ability to appeal judicial decisions. <b>3.</b> Effects of the appeals. 3.1. Decisions regarding the request for automatic suspensive effect; 3.2. Decisions regarding the request for the adoption of provisional measures; 3.3. Decisions in accordance with the Supreme Administrative Court (SAT) Case-law; <b>4.</b> The no. 3 of the article 143 of the CPAC. <b>5.</b> The no. 1 of the article 151. <b>6.</b> Point a) of the no. 1 of the article 152 of the CPAC. <b>7.</b> The no. 3 of the article 180 of the CPAC. 7.1. Attempt at harmonization with the PPC. 7.2. Point b) of the no. 3 of the article 180 and no. 5 of the article 476 of the PPC. 7.3. Guarantees of the right of appeal. <b>8.</b> Notification to the Public Prosecutor of the arbitral decision. <b>9.</b> Appeals of arbitral decisions to the Constitutional Court. <b>10.</b> Appeals of arbitral decisions to the SAT. </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--T&Oacute;PICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>1. A Lei n.&ordm; 118/2019, de 17 de setembro, procedeu &agrave; altera&ccedil;&atilde;o de v&aacute;rias disposi&ccedil;&otilde;es do C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos [doravante &ldquo;CPTA"], nomeadamente das constantes dos artigos 143.&ordm;, 151.&ordm;, 152.&ordm;, 154.&ordm;, 180.&ordm;, 181.&ordm; e 185.&ordm;-A. Trata-se da mat&eacute;ria relativa aos recursos para os Tribunais Centrais Administrativos [doravante &ldquo;TCA"] e para o Supremo Tribunal Administrativo [doravante &ldquo;STA"]. &Eacute; esse o objeto do presente texto, onde se pretende fazer uma breve apresenta&ccedil;&atilde;o e uma revis&atilde;o cr&iacute;tica das altera&ccedil;&otilde;es e dos aditamentos operados. </p>     <p>Preliminarmente, &eacute; justo referir que o nosso CPTA &eacute; uma not&aacute;vel e marcante pe&ccedil;a legislativa, especialmente &agrave; luz do que era e &eacute; exigido pela nossa lei fundamental desde as revis&otilde;es constitucionais de 1989 e de 1997. Da&iacute; a especial aten&ccedil;&atilde;o que merecem as tentativas de melhorar o texto oriundo do rico e modelar processo pr&eacute;-legislativo que culminou no C&oacute;digo entrado em vigor em janeiro de 2004. Na verdade, o CPTA &eacute; um conjunto normativo moderno, cujas imensas potencialidades para a tutela plena e efetiva do interesse coletivo e, igualmente, dos direitos de cada pessoa ainda est&atilde;o a fazer o seu caminho contra a mar&eacute; do passado e contra f&oacute;rmulas que, por vezes, esvaziam o sentido correto do dever ser das respetivas normas jur&iacute;dicas; um pouco &agrave; semelhan&ccedil;a do que ainda ocorre com algumas normas jur&iacute;dicas emanadas do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo nas vertentes da transpar&ecirc;ncia e da juridicidade material [nos casos do direito subjetivo p&uacute;blico &agrave; audi&ecirc;ncia pr&eacute;via dos interessados, do direito subjetivo p&uacute;blico &agrave; justifica&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do e motiva&ccedil;&atilde;o da vontade nos atos administrativos potencialmente lesivos<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>, e, ainda, do direito subjetivo p&uacute;blico ao cumprimento efetivo do princ&iacute;pio jur&iacute;dico da imparcialidade administrativa na sua dimens&atilde;o positiva<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>]. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>2. A recorribilidade das decis&otilde;es jurisdicionais de 1.&ordf; inst&acirc;ncia &eacute; uma garantia jur&iacute;dica muito importante no Direito processual dos atuais Estados de Direito com regime democr&aacute;tico. No contencioso administrativo, ali&aacute;s, trata-se de uma garantia essencial, porque o contexto jur&iacute;dico-factual &eacute; tamb&eacute;m o da defesa objetiva do interesse coletivo e do er&aacute;rio p&uacute;blico, em harmonia jur&iacute;dico-constitucional com a tutela jur&iacute;dica dos direitos dos cidad&atilde;os. </p>     <p>Retenhamos ainda que, em dom&iacute;nio de recursos de decis&otilde;es jurisdicionais, est&aacute; sempre em causa o acerto jur&iacute;dico da resolu&ccedil;&atilde;o do lit&iacute;gio e a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. Por&eacute;m, por raz&otilde;es de racionalidade e efici&ecirc;ncia dos recursos materiais do Estado, o princ&iacute;pio do duplo grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o tem um car&aacute;ter incondicionado, embora deva ser enquadrado pela central disciplina resultante do n.&ordm; 2 do artigo 18.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>Finalmente, devemos relembrar que a al&ccedil;ada dos tribunais administrativos de c&iacute;rculo e dos tribunais tribut&aacute;rios corresponde &agrave;quela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.&ordf; inst&acirc;ncia; e que a al&ccedil;ada dos tribunais centrais administrativos corresponde &agrave; que se encontra estabelecida para os tribunais da Rela&ccedil;&atilde;o [vd. o artigo 6&ordm; do ETAF]. </p>     <p>Passemos, agora sim, aos renovados artigos 143.&ordm;, 151.&ordm;, 152.&ordm;, 154.&ordm;, 180.&ordm;, 181.&ordm; e 185.&ordm;-A do CPTA, cujas novas reda&ccedil;&otilde;es entram em vigor no dia 17 de novembro de 2019 [cf. n.&ordm; 2 do artigo 13&ordm; e artigo 14.&ordm; da citada Lei e artigo 297.&ordm; do C&oacute;digo Civil]. </p>     <p>3. &ldquo;O sistema de recursos visa compatibilizar diversos interesses em que assoma o da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica (&hellip;)&rdquo;<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>. E, no contencioso administrativo, uma vez que o interesse coletivo &eacute; a luz da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, o valor jur&iacute;dico da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica tem foros de n&uacute;cleo jur&iacute;dico-normativo. </p>     <p>Em mat&eacute;ria de recursos no processo administrativo, a regra geral &eacute; a do efeito suspensivo da decis&atilde;o recorrida [n.&ordm; 1 do artigo 143.&ordm;], sem preju&iacute;zo do n.&ordm; 5 do artigo 142.&ordm; do CPTA. &Eacute; o oposto do que ocorre no processo civil [vd. n.&ordm; 1 do artigo 647.&ordm; e artigo 676.&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil]. </p>     <p>Ora, o novo artigo 143.&ordm; do CPTA [&ldquo;efeitos dos recursos&rdquo;] veio estabelecer, no seu n.&ordm; 2, a prop&oacute;sito dos casos-regra [em que o efeito dos recursos &eacute; meramente devolutivo], que, para al&eacute;m de outros recursos a que a lei reconhe&ccedil;a tal efeito, s&atilde;o meramente devolutivos os recursos interpostos: (i) de decis&otilde;es respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo autom&aacute;tico, previsto no n.&ordm; 1 do artigo 103.&ordm;-A<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup> [vd. al&iacute;nea c)], em de contencioso pr&eacute;-contratual relativo a contratos de empreitada de obras p&uacute;blicas, de concess&atilde;o de obras p&uacute;blicas, de concess&atilde;o de servi&ccedil;os p&uacute;blicos, de aquisi&ccedil;&atilde;o ou loca&ccedil;&atilde;o de bens m&oacute;veis, de aquisi&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e de sociedade [vd. artigo 100.&ordm; do CPTA e n.&ordm; 2 do artigo 16.&ordm; do CCP]; (ii) de decis&otilde;es respeitantes ao pedido de ado&ccedil;&atilde;o das medidas provis&oacute;rias, a que se refere o artigo 103.&ordm;-B [vd. al&iacute;nea d)]; e (iii) de decis&otilde;es proferidas no mesmo sentido da jurisprud&ecirc;ncia uniformizada pelo STA [vd. al&iacute;nea e)]. </p>     <p>A al&iacute;nea c), que se referia anteriormente &agrave;s decis&otilde;es emitidas nos termos do artigo 121.&ordm;<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup> , passou a referir-se &agrave;s decis&otilde;es respeitantes ao citado pedido de levantamento do efeito suspensivo autom&aacute;tico. </p>     <p>Ainda antes de abordar o ponto espec&iacute;fico relativo aos recursos, devemos sublinhar que, agora, o n.&ordm; 1 do artigo 103.&ordm;-A j&aacute; n&atilde;o &eacute; cego ante o per&iacute;odo procedimental de standstill previsto no C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos [doravante &ldquo;CCP"]. Quer dizer, j&aacute; n&atilde;o cont&eacute;m &ldquo;uma solu&ccedil;&atilde;o desproporcional, suscet&iacute;vel de afetar, de forma desmedida, os interesses da entidade adjudicante e do adjudicat&aacute;rio que legitimamente celebram e iniciam a execu&ccedil;&atilde;o do contrato findo esse impedimento procedimental&rdquo;<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup> . </p>     <p>3.1. Como Vieira de Andrade refere, a previs&atilde;o nos artigos 100.&ordm; ss. do CPTA de um processo aut&oacute;nomo e urgente &ldquo;resulta da necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses, p&uacute;blicos e provados: por um lado, promover neste dom&iacute;nio a transpar&ecirc;ncia e a concorr&ecirc;ncia, atrav&eacute;s de uma prote&ccedil;&atilde;o adequada e em tempo &uacute;til aos interesses dos candidatos &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o de contratos com as entidades p&uacute;blicas; por outro lado, e sobretudo, garantir o in&iacute;cio r&aacute;pido da execu&ccedil;&atilde;o dos contratos administrativos e a respetiva estabilidade depois de celebrados, dando prote&ccedil;&atilde;o adequada aos interesses p&uacute;blicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes&rdquo;.<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Ora, as a&ccedil;&otilde;es de contencioso pr&eacute;-contratual que tenham por objeto a impugna&ccedil;&atilde;o de atos de adjudica&ccedil;&atilde;o relativos a procedimentos aos quais &eacute; aplic&aacute;vel o disposto no n.&ordm; 3 do artigo 95.&ordm; ou na al&iacute;nea a) do n.&ordm; 1 do artigo 104.&ordm; do C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos, desde que propostas no prazo de 10 dias &uacute;teis contados desde a notifica&ccedil;&atilde;o da adjudica&ccedil;&atilde;o a todos os concorrentes [independentemente do tipo de invalidade], fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execu&ccedil;&atilde;o do contrato, se este j&aacute; tiver sido celebrado [n.&ordm; 1 do artigo 103.&ordm;-A]. </p>     <p>Sobre a mat&eacute;ria dos recursos contra decis&otilde;es respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo autom&aacute;tico, previsto no n.&ordm; 1 do artigo 103.&ordm;-A, a doutrina dominante e mais autorizada<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>, bem como alguma jurisprud&ecirc;ncia dos tribunais, conclu&iacute;a, j&aacute; antes desta recente altera&ccedil;&atilde;o e ignorando o princ&iacute;pio democr&aacute;tico &iacute;nsito no elemento gramatical m&iacute;nimo da interpreta&ccedil;&atilde;o judicial da lei, que os recursos contra tais decis&otilde;es teriam efeito meramente devolutivo. Utilizavam, para chegarem a tal conclus&atilde;o, uma dita interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva da al&iacute;nea b) do n.&ordm; 2 deste artigo 143.&ordm;, que se referia, tal como hoje, apenas a &ldquo;decis&otilde;es respeitantes a processos cautelares&rdquo;. Ora, o processo cautelar &eacute; uma forma de processo nominada e tipificada [vd. artigos 114.&ordm; ss. do CPTA]. </p>     <p>Segundo a referida tese, &ldquo;deveria fazer-se&rdquo; uma interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva ou &ldquo;adequada&rdquo; da citada al&iacute;nea b). Tal resultado interpretativo, porque &eacute; de um resultado que se trata, assentaria na conjuga&ccedil;&atilde;o (i) do significado da citada al&iacute;nea b) com (ii) o seguinte considerando jur&iacute;dico: o importante efeito suspensivo autom&aacute;tico ope legis previsto no n.&ordm; 1 do artigo 103.&ordm;-A do CPTA teria um alcance cautelar ou, por outras palavras, um efeito equivalente ao de uma provid&ecirc;ncia cautelar espec&iacute;fica do contencioso pr&eacute;-contratual; o pedido de levantamento do efeito suspensivo autom&aacute;tico seria, pois, um pedido de decretamento de uma &ldquo;contraprovid&ecirc;ncia cautelar&rdquo; contra uma medida legislativa. </p>     <p>Por&eacute;m, seja na ci&ecirc;ncia do Direito [doutrina jur&iacute;dica, &ldquo;jurisprud&ecirc;ncia&rdquo; te&oacute;rica], seja na jurisprud&ecirc;ncia dos tribunais, a interpreta&ccedil;&atilde;o reconstrutiva extensiva, tal como a interpreta&ccedil;&atilde;o reconstrutiva restritiva, n&atilde;o &eacute; suscet&iacute;vel de &ldquo;dever ser feita&rdquo; pelo int&eacute;rprete-aplicador do Direito; interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva &eacute;, sim, um a posteriori, um resultado n&atilde;o pr&eacute;-determinado, um dos resultados poss&iacute;veis da pr&eacute;via aplica&ccedil;&atilde;o correta e l&iacute;cita de todas as regras contidas no m&eacute;todo jur&iacute;dico imposto aos tribunais pela lei, isto &eacute;, pelos artigos 9.&ordm; a 11.&ordm; do C&oacute;digo Civil.<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup> </p>     <p>Assim, o int&eacute;rprete devia e deve ter presente que o n.&ordm; 1 do artigo 143.&ordm; estabelecia e continua a estabelecer a regra geral em mat&eacute;ria de recursos no contencioso administrativo, que &eacute; a do efeito suspensivo da decis&atilde;o recorrida. Tratava-se e trata-se de um elemento literal a considerar na boa interpreta&ccedil;&atilde;o de todo o artigo 143.&ordm;, de acordo com o artigo 9.&ordm; do C&oacute;digo Civil. </p>     <p>Ora, a inalterada al&iacute;nea b) do n.&ordm; 2 do artigo 143.&ordm; tem por objeto uma realidade processual devidamente identificada e regulada, as &ldquo;decis&otilde;es respeitantes a processos cautelares&rdquo;; e nada mais. Tratava-se, pois, de um elemento literal claro, a considerar como tal. </p>     <p>Portanto, a al&iacute;nea b) do n.&ordm; 2 do artigo 143.&ordm; n&atilde;o tinha por objeto, como, ali&aacute;s, continua a n&atilde;o ter, os &ldquo;processos de contencioso pr&eacute;-contratual&rdquo; regulados nos artigos 100.&ordm; ss. do CPTA. </p>     <p>Por isto mesmo, ou melhor, por causa (i) da simples e clara letra da lei de ent&atilde;o, (ii) da proibi&ccedil;&atilde;o prevista no n.&ordm; 2 do artigo 9.&ordm; do C&oacute;digo Civil<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup> e ainda por causa (iii) dos princ&iacute;pios democr&aacute;tico e da separa&ccedil;&atilde;o de poderes, nenhum dos v&aacute;rios elementos e argumentos n&atilde;o gramaticais da interpreta&ccedil;&atilde;o das leis admitia &agrave; jurisprud&ecirc;ncia dos tribunais, antes da revis&atilde;o de 2019, uma conclus&atilde;o igual &agrave; da doutrina citada, pela simples raz&atilde;o de que tal tese n&atilde;o tinha na letra da lei um m&iacute;nimo de correspond&ecirc;ncia verbal. </p>     <p>Enfim, n&atilde;o era de admitir que a opinio iuris e, especialmente os tribunais [vinculados constitucionalmente ao artigo 9.&ordm; do C&oacute;digo Civil], &ldquo;corrigissem&rdquo; uma lei emitida nos termos previstos na Constitui&ccedil;&atilde;o pelo competente &oacute;rg&atilde;o legiferante. Foi isto o que entenderam alguns arestos do Tribunal Central Administrativo Sul.<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup> </p>     <p>Mas esta nova al&iacute;nea c) &eacute; uma altera&ccedil;&atilde;o bem-vinda, do ponto de vista da pol&iacute;tica do Direito [frequentemente confundida com ci&ecirc;ncia jur&iacute;dica], por consagrar um regime mais racional e l&oacute;gico na economia do CPTA e, especificamente, no quadro da esp&eacute;cie processual principal urgente em causa. Com efeito, o efeito suspensivo do recurso era uma entorse &agrave; natureza urgente deste tipo processual e &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Tratou-se, portanto, de corrigir uma decis&atilde;o legislativa anterior que era – com raz&atilde;o - considerada como jur&iacute;dico-processualmente inadequada pela jurisprud&ecirc;ncia dos tribunais e pela doutrina. Agora, sim, o direito objetivo exprime uma regra processual mais adequada e mais racional no quadro do nosso contencioso administrativo pr&eacute;-contratual; sem preju&iacute;zo de agora ser uma realidade a exist&ecirc;ncia de duas modalidades de contencioso pr&eacute;-contratual urgente, uma iniciada em ju&iacute;zo dentro do prazo de 10 dias e outra iniciada ap&oacute;s tal prazo, mas dentro do prazo normal de um m&ecirc;s. </p>     <p>3.2. Nas a&ccedil;&otilde;es de contencioso pr&eacute;-contratual em que n&atilde;o se aplique ou tenha sido levantado o efeito suspensivo autom&aacute;tico previsto no artigo 103.&ordm;-A, o autor pode requerer ao juiz a ado&ccedil;&atilde;o de medidas provis&oacute;rias, destinadas a prevenir o risco de, no momento em que a senten&ccedil;a venha a ser proferida, se ter constitu&iacute;do uma situa&ccedil;&atilde;o de facto consumado ou j&aacute; n&atilde;o ser poss&iacute;vel retomar o procedimento pr&eacute;-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicat&aacute;rio [n.&ordm; 1 do artigo 103.&ordm;-B]. Veja-se que a nova reda&ccedil;&atilde;o dos artigos referidos implica uma redu&ccedil;&atilde;o do &acirc;mbito de incid&ecirc;ncia do efeito suspensivo autom&aacute;tico ope legis [tendo-se presente os limiares de aplica&ccedil;&atilde;o das Diretivas, cf. os Regulamentos Delegados U.E. n.&ordm; 2019/1827, n.&ordm; 2019/1828 e n.&ordm; 2019/1829]; e implica o inverso relativamente &agrave;s medidas provis&oacute;rias. </p>     <p>S&atilde;o meramente devolutivos os efeitos dos recursos interpostos de decis&otilde;es respeitantes ao pedido de ado&ccedil;&atilde;o das medidas provis&oacute;rias a que se refere o artigo 103.&ordm;-B do CPTA [vd. al&iacute;nea d) do n.&ordm; 2 do artigo 143.&ordm;]. </p>     <p>Estamos aqui em sede da tutela cautelar espec&iacute;fica do contencioso pr&eacute;-contratual previsto nos artigos 100.&ordm; ss. Com efeito, as &ldquo;medidas provis&oacute;rias&rdquo; s&atilde;o as &ldquo;provid&ecirc;ncias cautelares&rdquo; no contencioso pr&eacute;-contratual em que (i) n&atilde;o se aplique ou (ii) tenha sido levantado o efeito suspensivo autom&aacute;tico. </p>     <p>Tratou a Lei n.&ordm; 118/2019, portanto, de transpor a regra normal que consta da al&iacute;nea b) do n.&ordm; 2 do artigo 143.&ordm;: no meio processual designado como &ldquo;processos cautelares&rdquo;, o efeito do recurso deve ser meramente devolutivo, sob pena de se defraudar os fins da tutela cautelar e a sua natureza urgente. </p>     <p>3.3. Tamb&eacute;m &eacute; novidade a al&iacute;nea e) do n.&ordm; 2 do artigo 143.&ordm;, onde se estabelece o efeito meramente devolutivo dos recursos interpostos de decis&otilde;es proferidas no mesmo sentido da jurisprud&ecirc;ncia uniformizada pelo STA [cf. artigo 152.&ordm; do CPTA]. </p>     <p>A raz&atilde;o de ser deste preceito legal parece-nos clara e, de um ponto de vista de pol&iacute;tica jur&iacute;dica, louv&aacute;vel: (i) economia de meios processuais, (ii) defesa do valor &ldquo;celeridade&rdquo; e (iii) coer&ecirc;ncia legislativa com a preocupa&ccedil;&atilde;o geral a favor da estabilidade jurisprudencial e da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, sendo que esta j&aacute; surge previamente protegida atrav&eacute;s da existente jurisprud&ecirc;ncia uniformizada. </p>     <p>Havendo recurso contra uma senten&ccedil;a que aplica ao caso a jurisprud&ecirc;ncia uniformizada pelo STA, seria contraproducente do ponto de vista do sistema jur&iacute;dico e da tutela jurisdicional efetiva que o recurso tivesse efeito suspensivo. Sem preju&iacute;zo, naturalmente, de neste recurso poder vir a ser emitida pelo STA uma decis&atilde;o em sentido diferente da jurisprud&ecirc;ncia uniformizada anteriormente. &Eacute; que a uniformiza&ccedil;&atilde;o da jurisprud&ecirc;ncia visa a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e a boa qualidade t&eacute;cnica do Direito aplicado, mas n&atilde;o serve para a petrifica&ccedil;&atilde;o do Direito vivo &ldquo;criado&rdquo; pelos juizes. </p>     <p>N&atilde;o vemos raz&otilde;es jur&iacute;dico-legais para n&atilde;o aplicar esta al&iacute;nea e) tamb&eacute;m aos casos previstos no artigo 148.&ordm; do CPTA e no novo artigo 29.&ordm; do ETAF. </p>     <p>4. Por sua vez, o n.&ordm; 3 do artigo 143.&ordm;, trazendo uma ligeira mudan&ccedil;a de reda&ccedil;&atilde;o, passou a dispor que, quando a suspens&atilde;o dos efeitos da senten&ccedil;a seja pass&iacute;vel de originar situa&ccedil;&otilde;es de facto consumado ou a produ&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zos de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o para a parte vencedora ou para os interesses, p&uacute;blicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribu&iacute;do efeito meramente devolutivo. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O legislador corrigiu assim o que antes tinha estabelecido atrav&eacute;s de um aparente lapso, pois atribu&iacute;a legitimidade apenas ao recorrente para requerer a atribui&ccedil;&atilde;o jurisdicional do efeito meramente devolutivo. </p>     <p>Na verdade, o objetivo da previs&atilde;o legal era - e &eacute; - afastar a regra geral constante do n.&ordm; 1, de maneira a que a senten&ccedil;a fosse logo exequ&iacute;vel e cumprida pelo vencido, no caso de a pretens&atilde;o ser deferida. O que significa que quem, normalmente, necessita da execu&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria da senten&ccedil;a &eacute;, n&atilde;o o recorrente ou vencido, mas a contraparte vencedora. </p>     <p>5. O n.&ordm; 1 do artigo 151.&ordm; prev&ecirc; que os recursos interpostos de decis&otilde;es de m&eacute;rito proferidas por tribunais administrativos de c&iacute;rculo s&atilde;o da compet&ecirc;ncia do STA quando as partes, nas alega&ccedil;&otilde;es, suscitem apenas quest&otilde;es de direito e o valor da causa seja superior a 500.000 &euro; ou seja indeterminado<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>, designadamente nos processos de declara&ccedil;&atilde;o de ilegalidade ou de condena&ccedil;&atilde;o &agrave; emiss&atilde;o de normas. </p>     <p>&Eacute; apenas a melhoria da reda&ccedil;&atilde;o anterior, sem alterar nada no conte&uacute;do. Deve-se, por&eacute;m, presente o previsto na al&iacute;nea e) do n.&ordm; 1 do artigo 37.&ordm; e no artigo 77.&ordm; do CPTA. </p>     <p>Portanto, esta compet&ecirc;ncia imediata e exclusiva do STA refere-se &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o de (i) decis&otilde;es de m&eacute;rito pelos tribunais administrativos de c&iacute;rculo, (ii) emitidas em processos cujo valor processual seja indetermin&aacute;vel [vd. os artigos 31.&ordm; ss. do CPTA, maxime o artigo 34.&ordm;<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>] ou superior a 500.000 euros, e (iii) em que o recorrente ataque apenas o julgamento da mat&eacute;ria de direito constante daquelas decis&otilde;es de m&eacute;rito. </p>     <p>6. A al&iacute;nea a) do n.&ordm; 1 do 152.&ordm; do CPTA estabelece agora que as partes [vencidas] e o Minist&eacute;rio P&uacute;blico [em defesa do mero interesse da legalidade, n&atilde;o atuando como parte; vd. o n.&ordm; 7 do artigo 152.&ordm;] podem dirigir ao STA pedido de admiss&atilde;o de recurso para uniformiza&ccedil;&atilde;o de jurisprud&ecirc;ncia<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>, quando, sobre a mesma quest&atilde;o fundamental de direito, exista contradi&ccedil;&atilde;o entre um ac&oacute;rd&atilde;o do TCA e outro ac&oacute;rd&atilde;o anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>. </p>     <p>Assim, a altera&ccedil;&atilde;o consistiu em aditar, na previs&atilde;o, um caso que, a nosso ver, j&aacute; estaria impl&iacute;cito na reda&ccedil;&atilde;o anterior, a contradi&ccedil;&atilde;o entre ac&oacute;rd&atilde;os oriundos de diferentes tribunais centrais administrativos [vd. o n.&ordm; 1 do artigo 31.&ordm; do ETAF]. </p>     <p>Louva, assim, o legislador um dos mais importantes fins do Direito: a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, aqui atrav&eacute;s da potencia&ccedil;&atilde;o de uma jurisprud&ecirc;ncia superior uniforme por parte de todos os tribunais superiores. </p>     <p>Cumpre notar ainda o aditamento de um n.&ordm; 2 ao artigo 29.&ordm; do ETAF, segundo o qual o recurso para uniformiza&ccedil;&atilde;o de jurisprud&ecirc;ncia, quando exista contradi&ccedil;&atilde;o sobre a mesma quest&atilde;o fundamental de direito entre ac&oacute;rd&atilde;os de ambas as Sec&ccedil;&otilde;es do STA, segue a tramita&ccedil;&atilde;o prevista para o recurso de uniformiza&ccedil;&atilde;o de jurisprud&ecirc;ncia previsto na lei processual administrativa, com as devidas adapta&ccedil;&otilde;es, e as seguintes especificidades: a) a legitimidade ativa cabe apenas ao representante do Minist&eacute;rio P&uacute;blico junto do STA, que deve interpor o recurso no prazo de 30 dias contado do tr&acirc;nsito em julgado do ac&oacute;rd&atilde;o em oposi&ccedil;&atilde;o, identificando a contradi&ccedil;&atilde;o nas decis&otilde;es relativas &agrave; mesma quest&atilde;o fundamental de direito e os ac&oacute;rd&atilde;os em oposi&ccedil;&atilde;o; b) a decis&atilde;o emitida nos termos desta disposi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o afeta as decis&otilde;es constantes dos ac&oacute;rd&atilde;os em oposi&ccedil;&atilde;o ou qualquer decis&atilde;o judicial anterior, nem as situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas ao seu abrigo constitu&iacute;das, destinando-se unicamente &agrave; emiss&atilde;o de ac&oacute;rd&atilde;o de uniformiza&ccedil;&atilde;o sobre o conflito de jurisprud&ecirc;ncia. </p>     <p>Nos termos do novo n.&ordm; 3 do artigo 30.&ordm; do ETAF, a fim de assegurar a unidade de aplica&ccedil;&atilde;o do direito, quando a import&acirc;ncia jur&iacute;dica da quest&atilde;o, a sua novidade, as diverg&ecirc;ncias suscitadas ou outras raz&otilde;es ponderosas o justifiquem, o julgamento pode efetuar-se com interven&ccedil;&atilde;o de todos os ju&iacute;zes do Supremo, desde que o presidente, ouvidos os vice-presidentes, assim o determine, e devendo ser assegurada a paridade entre as sec&ccedil;&otilde;es. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>7. O artigo 180.&ordm; do CPTA, para o efeito do disposto no n.&ordm; 5 do artigo 1.&ordm; da Lei de Arbitragem Volunt&aacute;ria, &ldquo;versa o delicad&iacute;ssimo tema da delimita&ccedil;&atilde;o do &acirc;mbito das mat&eacute;rias que, sendo da compet&ecirc;ncia dos tribunais administrativos, podem ser submetidas a arbitragem&rdquo; <sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>. </p>     <p>O n.&ordm; 1 do artigo 180.&ordm; disp&otilde;e que, sem preju&iacute;zo do disposto em lei especial, pode ser constitu&iacute;do tribunal arbitral para o julgamento de: a) quest&otilde;es respeitantes a contratos, incluindo a anula&ccedil;&atilde;o ou declara&ccedil;&atilde;o de nulidade de atos administrativos relativos &agrave; respetiva execu&ccedil;&atilde;o; b) quest&otilde;es respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetiva&ccedil;&atilde;o do direito de regresso, ou indemniza&ccedil;&otilde;es devidas nos termos da lei, no &acirc;mbito das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas; c) quest&otilde;es respeitantes &agrave; validade de atos administrativos, salvo determina&ccedil;&atilde;o legal em contr&aacute;rio; d) quest&otilde;es respeitantes a rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de emprego p&uacute;blico, quando n&atilde;o estejam em causa direitos indispon&iacute;veis e quando n&atilde;o resultem de acidente de trabalho ou de doen&ccedil;a profissional. </p>     <p>E o n.&ordm; 2 prev&ecirc; que, quando existam contrainteressados, a regularidade da constitui&ccedil;&atilde;o de tribunal arbitral depende da sua aceita&ccedil;&atilde;o do compromisso arbitral. </p>     <p>Ora, o novo n.&ordm; 3 deste artigo 180.&ordm; estabelece que, quando esteja em causa a impugna&ccedil;&atilde;o de atos administrativos relativos &agrave; forma&ccedil;&atilde;o de algum dos contratos previstos no artigo 100.&ordm;, o recurso &agrave; arbitragem seguir&aacute; os termos previstos no CCP, com as seguintes especialidades: </p>     <p>a) O regime processual a aplicar deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urg&ecirc;ncia previsto para o contencioso pr&eacute;-contratual; </p>     <p>b) Em lit&iacute;gios de valor igual ou inferior ao previsto no n.&ordm; 5 do artigo 476.&ordm; do CCP [500.000 euros], da decis&atilde;o arbitral cabe recurso urgente para o tribunal administrativo competente, com efeito meramente devolutivo, (i) se essa possibilidade tiver sido salvaguardada pela entidade adjudicante nas pe&ccedil;as do procedimento ou (ii) declarada por algum dos concorrentes ou candidatos nas respetivas propostas ou candidaturas. </p>     <p>Pela sua extrema import&acirc;ncia, transcrevemos o aqui pertinente e assaz complexo artigo 476.&ordm; do CCP. </p>     <p>&ldquo;Resolu&ccedil;&atilde;o alternativa de lit&iacute;gios </p>     <p>&ldquo;1 - O recurso &agrave; arbitragem ou a outros meios de resolu&ccedil;&atilde;o alternativa de lit&iacute;gios &eacute; permitido, nos termos da lei, para a resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios emergentes de procedimentos ou contratos aos quais se aplique o presente C&oacute;digo. </p>     <p>&ldquo;2 - Quando opte pela sujei&ccedil;&atilde;o dos lit&iacute;gios a arbitragem, a entidade adjudicante prev&ecirc; obrigatoriamente: a) A aceita&ccedil;&atilde;o, por parte de todos os interessados, candidatos e concorrentes, da jurisdi&ccedil;&atilde;o de um centro de arbitragem institucionalizado competente para o julgamento de quest&otilde;es relativas ao procedimento de forma&ccedil;&atilde;o de contrato, de acordo com o modelo previsto no anexo XII ao presente C&oacute;digo, do qual faz parte integrante, a incluir no programa do procedimento; b) A necessidade de aceita&ccedil;&atilde;o, por parte do cocontratante, da jurisdi&ccedil;&atilde;o do centro de arbitragem institucionalizado para a resolu&ccedil;&atilde;o de quaisquer conflitos relativos ao contrato, de acordo com o modelo previsto no anexo XII, a incluir no caderno de encargos e no contrato; c) O modo de constitui&ccedil;&atilde;o do tribunal e o regime processual a aplicar, por remiss&atilde;o para as normas do regulamento do centro de arbitragem institucionalizado competente, de acordo com o modelo previsto no anexo XII. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&ldquo;3 - A resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios por meio de arbitragem em tribunais arbitrais n&atilde;o integrados em centros de arbitragem institucionalizados s&oacute; pode ser determinada numa das seguintes situa&ccedil;&otilde;es: a) Quando, face &agrave; elevada complexidade das quest&otilde;es jur&iacute;dicas ou t&eacute;cnicas envolvidas, ao elevado valor econ&oacute;mico das quest&otilde;es a resolver, ou &agrave; inexist&ecirc;ncia de centro de arbitragem institucionalizado competente na mat&eacute;ria, seja aconselh&aacute;vel a submiss&atilde;o de eventuais lit&iacute;gios &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o de tribunal arbitral n&atilde;o integrado em centro de arbitragem institucionalizado; b) Quando o processo arbitral previsto nos regulamentos do respetivo centro de arbitragem institucionalizado n&atilde;o se conforme com o regime de urg&ecirc;ncia previsto no C&oacute;digo do Processo nos Tribunais Administrativos para os contratos por ele abrangidos; c) Quando se demonstre que a utiliza&ccedil;&atilde;o de um centro de arbitragem institucionalizado teria como consequ&ecirc;ncia uma resolu&ccedil;&atilde;o mais morosa do lit&iacute;gio; d) Quando se demonstre que a utiliza&ccedil;&atilde;o de um centro de arbitragem institucionalizado teria como consequ&ecirc;ncia um custo mais elevado para as entidades adjudicantes ou contraentes p&uacute;blicos. </p>     <p>&ldquo;4 - Se se optar pela submiss&atilde;o de lit&iacute;gio a tribunal arbitral n&atilde;o integrado em centro de arbitragem institucionalizado, a entidade contratante deve elaborar uma avalia&ccedil;&atilde;o de impacto dos custos que tal op&ccedil;&atilde;o importa, designadamente quanto aos honor&aacute;rios de &aacute;rbitros e advogados, taxas, custas e outras despesas. </p>     <p>&ldquo;5 - Nos lit&iacute;gios de valor superior a (euro) 500 000, da decis&atilde;o arbitral cabe recurso para o tribunal administrativo competente, nos termos da lei, com efeito meramente devolutivo.&rdquo;. </p>     <p>7.1. A altera&ccedil;&atilde;o ao n.&ordm; 3 do artigo 180.&ordm; foi feita em fun&ccedil;&atilde;o da altera&ccedil;&atilde;o ao CCP operada pelo Decreto-Lei n.&ordm; 111-B/2017, de 31 de agosto, de modo a tentar harmonizar os diferentes regimes de arbitragem consagrados no CPTA e no CCP. </p>     <p>Ora, omitindo aqui a inconstitucionalidade e a ofensa do Direito europeu da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica representadas pela imposi&ccedil;&atilde;o constante dos n.&ordm;s 2 e 3 do artigo 476.&ordm; do CCP [j&aacute; abundantemente enunciadas por v&aacute;rios autores], o que consta na citada al&iacute;nea a) do n.&ordm; 3 do artigo 180.&ordm; do CPTA &eacute; o resultado l&oacute;gico da natureza urgente do processo previsto nos artigos 100.&ordm; ss. do CPTA, tudo em decorr&ecirc;ncia das respetivas Diretivas da Uni&atilde;o Europeia. N&atilde;o poderia, portanto, ser de outro modo. </p>     <p>Supomos, por&eacute;m, que esta urg&ecirc;ncia no seio desta arbitragem jur&iacute;dica n&atilde;o se compaginar&aacute; facilmente com uma jusarbitragem pouco dispendiosa, atempada e prestigiada. </p>     <p>&Eacute; que, muito provavelmente, (i) ter&atilde;o de se criar mais estruturas administrativas pesadas e ou dispendiosas, o que &eacute; censurado &agrave; Jurisdi&ccedil;&atilde;o Administrativa e Fiscal; e (ii) os recursos e pedidos de anula&ccedil;&atilde;o das decis&otilde;es arbitrais ir&atilde;o sobrecarregar os tribunais centrais administrativos, em especial, o Tribunal Central Administrativo Sul, devido &agrave; &aacute;rea de jurisdi&ccedil;&atilde;o territorial deste tribunal superior. </p>     <p>Do ponto de vista das partes processuais e da perspetiva das finan&ccedil;as p&uacute;blicas judici&aacute;rias, receamos que, feitas as contas daqui a poucos anos, pouco ter&aacute; melhorado em sede de uma tutela jurisdicional que seja definitiva. </p>     <p>&Eacute; que a tutela jurisdicional efetiva &eacute;, sobretudo, a que tem for&ccedil;a de caso julgado. E n&atilde;o o mero direito de iniciar um processo contencioso. </p>     <p>Por outro lado, n&atilde;o existe uma rela&ccedil;&atilde;o de f&aacute;cil harmonia entre esta al&iacute;nea a) e o teor das al&iacute;neas b) e c) do n.&ordm; 3 do artigo 476.&ordm; do CCP. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&Eacute; que esta al&iacute;nea a) do n.&ordm; 3 do artigo 180.&ordm; do CPTA imp&otilde;e &agrave; arbitragem prevista no CCP [e no C&oacute;digo do Procedimento Administrativo] uma conformidade com o regime de urg&ecirc;ncia previsto no CPTA para o contencioso pr&eacute;-contratual<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>, mas o teor das al&iacute;neas b) e c) do n.&ordm; 3 do artigo 476.&ordm; do CCP pressup&otilde;e, paradoxalmente, que essa conformidade possa n&atilde;o existir em arbitragens n&atilde;o integradas em centros de arbitragem institucionalizados no &acirc;mbito da resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios emergentes de procedimentos pr&eacute;-contratuais aos quais se aplique o CCP. </p>     <p>Ora, a solu&ccedil;&atilde;o, em caso de d&uacute;vida, parece ser a preval&ecirc;ncia da lei mais recente, i.e., da al&iacute;nea a) do n.&ordm; 3 do artigo 180.&ordm; do CPTA em todos os processos arbitrais ali previstos. </p>     <p>7.2. A disposi&ccedil;&atilde;o constante da citada al&iacute;nea b) deste n.&ordm; 3 do artigo 180.&ordm; deve ser comparada com o n.&ordm; 5 do artigo 476.&ordm; do CCP. </p>     <p>Agora, o CPTA prev&ecirc;, &agrave; semelhan&ccedil;a do que faz o CCP para os casos por si previstos [lit&iacute;gios de valor superior a 500.000 euros], que, nos lit&iacute;gios de valor igual ou inferior a 500.000 euros, haja direito a recurso para o tribunal administrativo competente, nos termos da lei [a Lei de Arbitragem Volunt&aacute;ria], com efeito meramente devolutivo. </p>     <p>Mas, existem diferen&ccedil;as importantes relativamente &agrave; previs&atilde;o do n.&ordm; 5 do artigo 476.&ordm; citado. </p>     <p>Nos lit&iacute;gios de valor igual ou inferior a 500.000 euros, o &ldquo;direito ao recurso&rdquo; depende de ter sido (i) salvaguardado pela entidade adjudicante nas pe&ccedil;as do procedimento ou (ii) declarado por algum dos concorrentes ou candidatos nas respetivas propostas ou candidaturas. </p>     <p>Por outro lado, este &ldquo;recurso eventual&rdquo;, em lit&iacute;gios de valor igual ou inferior a 500.000 euros, &eacute; urgente, diz a lei. &ldquo;Recurso urgente&rdquo; &eacute; uma express&atilde;o estranha no &acirc;mbito do CPTA, pois o que h&aacute;, ou n&atilde;o h&aacute;, s&atilde;o processos urgentes. </p>     <p>Mas, este &uacute;ltimo aspeto exige que se enfatize o teor abrangente da al&iacute;nea a) do n.&ordm; 3 do artigo 180.&ordm; do CPTA, valendo a urg&ecirc;ncia para todos os processos arbitrais de contencioso pr&eacute;-contratual, independentemente do valor. Todos esses processos arbitrais abrangidos pelo n.&ordm; 3 do artigo 180.&ordm; s&atilde;o urgentes, desde o seu in&iacute;cio at&eacute; ao fim dos respetivos recursos, tal como o s&atilde;o os processos previstos na al&iacute;nea c) do n.&ordm; 1 do artigo 36.&ordm; e nos artigos 100.&ordm; ss e 147.&ordm; do CPTA. </p>     <p>7.3. Finalmente, esta al&iacute;nea b) do n.&ordm; 3 do artigo 180.&ordm; do CPTA tamb&eacute;m confirma que, segundo o legislador ordin&aacute;rio, a arbitragem jur&iacute;dica &ldquo;semifor&ccedil;ada&rdquo; prevista no artigo 476&ordm; do CCP &eacute; mesmo para prosseguir. Mas, agora, com aparentes salvaguardas que, na verdade, n&atilde;o salvaguardam o mais importante. </p>     <p>Com efeito, argumentar-se-&aacute; que a imposi&ccedil;&atilde;o da arbitragem por parte da entidade adjudicante, ao abrigo do artigo 476.&ordm; do C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos, n&atilde;o desprotege relevantemente os concorrentes ou candidatos, porque estes poder&atilde;o, a partir de agora, impor o direito de recurso – urgente - para os tribunais administrativos de recurso. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Mas este argumento nada tem a ver com o problema real, que &eacute; um facto infraconstitucional alheio ao Direito europeu da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica [princ&iacute;pio do favor da maior concorr&ecirc;ncia] e, igualmente, alheio &agrave; nossa Constitui&ccedil;&atilde;o [vd. artigos 61.&ordm;, n.&ordm; 1, e 81.&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea f)], o qual passamos a enunciar: autoriza&ccedil;&atilde;o infraconstitucional para a afeta&ccedil;&atilde;o meramente administrativa, atrav&eacute;s de uma pr&eacute;via aceita&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria da arbitragem como o meio de resolu&ccedil;&atilde;o de eventuais lit&iacute;gios, do direito de os operadores econ&oacute;micos participarem em procedimentos administrativos de contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, desde que seja essa a vontade formalizada pela entidade adjudicante nas pe&ccedil;as dos procedimentos. </p>     <p>Nada parece justificar este constrangimento s&eacute;rio ao princ&iacute;pio da concorr&ecirc;ncia e ao princ&iacute;pio da tutela jurisdicional efetiva. </p>     <p>8. De acordo com o novo n.&ordm; 3 do artigo 181.&ordm;, sempre que seja recusada a aplica&ccedil;&atilde;o de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, constante de conven&ccedil;&atilde;o internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o representante do Minist&eacute;rio P&uacute;blico no tribunal administrativo de c&iacute;rculo da sede da entidade p&uacute;blica, para efeitos do recurso previsto no n.&ordm; 3 do artigo 72.&ordm; da Lei n.&ordm; 28/82, de 15 de novembro, na sua reda&ccedil;&atilde;o atual. </p>     <p>&Eacute; notoriamente importante, para a seguran&ccedil;a e a transpar&ecirc;ncia do Direito p&uacute;blico vivo, que a lei preveja esta notifica&ccedil;&atilde;o ao MP, de forma a habilitar facilmente esta entidade judici&aacute;ria a solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscaliza&ccedil;&atilde;o concreta da constitucionalidade e da legalidade de uma decis&atilde;o arbitral com o conte&uacute;do referido. De novo a seguran&ccedil;a e a uniformidade jur&iacute;dicas. Trata-se de um dos muitos aspetos em que a arbitragem em mat&eacute;rias de Direito p&uacute;blico se diferencia da arbitragem original, a arbitragem volunt&aacute;ria em mat&eacute;rias de Direito internacional privado e de Direito interno privado. </p>     <p>9. O novo 185.&ordm;-A do CPTA sofreu v&aacute;rios aditamentos importantes. O texto anterior passou a ser o do novo n.&ordm; 1 e consiste numa remiss&atilde;o para o n.&ordm; 4 do artigo 39.&ordm; e o artigo 46.&ordm; da Lei de Arbitragem Volunt&aacute;ria. </p>     <p>O novo n.&ordm; 2 disp&otilde;e que a decis&atilde;o arbitral sobre o m&eacute;rito da pretens&atilde;o deduzida que ponha termo ao processo arbitral &eacute; suscet&iacute;vel de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplica&ccedil;&atilde;o de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada. </p>     <p>Era mais uma regra essencial, autojustificada, que faltava &ldquo;importar&rdquo; do Decreto-Lei n.&ordm; 10/2011 para a arbitragem jusadministrativa. </p>     <p>10. O novo n.&ordm; 3 deste artigo 185.&ordm;-A estabelece que a decis&atilde;o arbitral sobre o m&eacute;rito da pretens&atilde;o deduzida que ponha termo ao processo arbitral &eacute; ainda suscet&iacute;vel de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o STA: </p>     <p>a) Quando esteja em oposi&ccedil;&atilde;o, quanto &agrave; mesma quest&atilde;o fundamental de direito, com ac&oacute;rd&atilde;o proferido pelo TCA ou pelo STA; </p>     <p>b) Quando esteja em causa a aprecia&ccedil;&atilde;o de uma quest&atilde;o que, pela sua relev&acirc;ncia jur&iacute;dica ou social, se revista de import&acirc;ncia fundamental ou quando a admiss&atilde;o do recurso seja claramente necess&aacute;ria para uma melhor aplica&ccedil;&atilde;o do direito, nos termos do artigo 150.&ordm;. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Como se v&ecirc;, estas importantes disposi&ccedil;&otilde;es legais tratam &ldquo;apenas&rdquo; de aplicar &agrave;s decis&otilde;es arbitrais o que a legisla&ccedil;&atilde;o processual comum prev&ecirc;, com o devido acerto e ap&oacute;s longa experi&ecirc;ncia jur&iacute;dica, para os tribunais referidos no n.&ordm; 1 do artigo 202.&ordm; e na al&iacute;nea b) do n.&ordm; 1 do artigo 209.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>Afinal, a ordem jur&iacute;dica demanda sempre seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, em especial no &acirc;mbito do Direito p&uacute;blico. </p>     <p>O n.&ordm; 3 do artigo 185.&ordm;-A &eacute; mais uma prova, de entre v&aacute;rias atr&aacute;s referidas, da necessidade de o legislador portugu&ecirc;s vir a condensar numa s&oacute; lei o complexo e delicado regime jur&iacute;dico da arbitragem em mat&eacute;rias de Direito p&uacute;blico. Condensa&ccedil;&atilde;o essa que, por causa das exig&ecirc;ncias inerentes &agrave; justifica&ccedil;&atilde;o das leis e &agrave; Pol&iacute;tica do Direito [que compete &agrave; fun&ccedil;&atilde;o legislativa do Estado], servir&aacute; ainda para que toda a comunidade jur&iacute;dica e o legislador democr&aacute;tico (i) adotem, nesta sede, uma perspetiva mais sistem&aacute;tica ou completa, e (ii) evitem a duplica&ccedil;&atilde;o de estruturas e infraestruturas para a resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios em mat&eacute;rias de Direito p&uacute;blico. </p>     <p>Do ponto de vista da pol&iacute;tica jur&iacute;dica, isso autorizar&aacute; um confronto prudente e s&eacute;rio com as exig&ecirc;ncias que o Estado democr&aacute;tico de Direito e as leis fundamentais da fam&iacute;lia jur&iacute;dica latino-germ&acirc;nica imp&otilde;em ao legislador ordin&aacute;rio, no que diz respeito &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o alternativa ou subsidi&aacute;ria de lit&iacute;gios emergentes de atividades p&uacute;blicas cujo fim seja a prossecu&ccedil;&atilde;o de um interesse coletivo em concreto e do bem comum. </p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Juiz Desembargador do Tribunal Central Administrativo Sul.     <br>     <br> <a href=" #_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Quando entendido como mera formalidade. Cf., <i>inter alia</i>, a judiciosa an&aacute;lise e as propostas de M. AROSO DE ALMEIDA, <i>Teoria Geral do Direito Administrativo</i>, 5.&ordf; ed, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 580-595.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Quando visto como um simples ritual formal enunciativo, nomeadamente atrav&eacute;s da comum e ilegal fundamenta&ccedil;&atilde;o seletiva. Sobre a imparcialidade jusadministrativa, cf. a abordagem rigorosa de M. REBELO DE SOUSA e A. SALGADO DE MATOS, <i>Direito Administrativo Geral</i>, I, 3.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Lisboa, Dom Quixote, 2016, reimpr. , pp. 216-220; e ainda M. AROSO DE ALMEIDA, <i>Teoria Geral</i>, pp. 103-108.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Cf. A. S. ABRANTES GERALDES, <i>Recursos no Novo C&oacute;digo de Processo Civil</i>, Coimbra, Almedina, 2013, p. 19.     <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> A al&iacute;nea a) do n.&ordm; 1 do artigo 104.&ordm; do CCP prev&ecirc; o chamado per&iacute;odo de standstill procedimental. A origem da cl&aacute;usula standstill foi, pela primeira vez, configurada no anterior artigo 56.&ordm; da Lei-Modelo de 1994 pela Comiss&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas para o Direito Comercial Internacional. N&atilde;o se deve esquecer, por&eacute;m, o n.&ordm; 2 do artigo 104.&ordm;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Esta mat&eacute;ria &eacute; objeto, como j&aacute; era, do n.&ordm; 2 do artigo 121.&ordm; do C&oacute;digo: &ldquo;O recurso da decis&atilde;o final do processo principal, proferida nos termos do n&uacute;mero anterior, tem efeito meramente devolutivo&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> A. CADILHA, &ldquo;O efeito suspensivo autom&aacute;tico da impugna&ccedil;&atilde;o de atos de adjudica&ccedil;&atilde;o (art. 103.&ordm;- A do CPTA): uma transposi&ccedil;&atilde;o equilibrada da Diretiva Recursos?&rdquo;, <i>Cadernos de Justi&ccedil;a Administrativa</i>, n.&ordm; 119, setembro/outubro de 2016, pp. 6-8.     <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Cf. J. VIEIRA DE ANDRADE, <i>A Justi&ccedil;a Administrativa - Li&ccedil;&otilde;es</i>, 15.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra, Almedina, 2016, p. 240.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Cf. M. AROSO DE ALMEIDA e C. A. FERNANDES CADILHA, <i>Coment&aacute;rio ao C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos</i>, 4.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra, Almedina, 2017, pp. 1101 e 847-848.     <br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> E, por isto mesmo, tamb&eacute;m &agrave; doutrina ou <i>opinio iuris</i>. Citemos, ali&aacute;s, o escrito em 1991 por um autor de um pa&iacute;s onde, talvez por influ&ecirc;ncia excessiva da doutrina, n&atilde;o existe uma disposi&ccedil;&atilde;o normativa como a do artigo 9.&ordm; do nosso C&oacute;digo Civil. K. LARENZ, na &uacute;ltima edi&ccedil;&atilde;o da sua conhecida obra sobre o m&eacute;todo pr&oacute;prio da <i>legal jurisprudence</i>, <i>legal doctrine</i> ou <i>Jurisprudenz</i>, escreve que &ldquo;O juiz n&atilde;o deveria retirar ao legislador as decis&otilde;es que dele s&atilde;o exigidas. S&oacute; dentro de apertados limites &eacute; que &eacute; leg&iacute;tima a considera&ccedil;&atilde;o de pontos de vista de pol&iacute;tica legislativa, seja no desenvolvimento interpretativo do Direito vigente, seja no desenvolvimento do Direito transcendente &agrave; lei&rdquo; [K. LARENZ, <i>Metodologia da Ci&ecirc;ncia do Direito</i>, tradu&ccedil;&atilde;o de J. Lamego, 7.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o portuguesa, Lisboa, Funda&ccedil;&atilde;o .Calouste .Gulbenkian., p. 331]; esta &eacute; uma preocupa&ccedil;&atilde;o importante na Alemanha, mas menor entre n&oacute;s se todos os juristas respeitarem a proibi&ccedil;&atilde;o legal resultante do n.&ordm; 2 do artigo 9.&ordm; do C&oacute;digo Civil, tudo &agrave; segura e democr&aacute;tica maneira de H. KELSEN [sobre este modo jur&iacute;dico de pensar, orientado &agrave; democracia, &agrave; separa&ccedil;&atilde;o de poderes e &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, cf. H. KELSEN, <i>Teoria Pura do Direito</i>, tradu&ccedil;&atilde;o de J. Batista Machado da 2.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o original, 7.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o portuguesa, Coimbra, Almedina, 2019, cap&iacute;tulo VIII e os pref&aacute;cios de Kelsen &agrave;s duas edi&ccedil;&otilde;es originais].&aring;     <br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> "N&atilde;o pode, por&eacute;m, ser considerado pelo int&eacute;rprete o pensamento legislativo que n&atilde;o tenha na letra da lei um m&iacute;nimo de correspond&ecirc;ncia verbal, ainda que imperfeitamente expresso". Trata-se de disposi&ccedil;&atilde;o normativa que, emitida em tempos n&atilde;o democr&aacute;ticos, d&aacute; hoje, em Estado democr&aacute;tico, satisfa&ccedil;&atilde;o plena e justificada &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es normativas resultantes dos n.&ordm;s 1 e 3 do artigo 3.&ordm; e dos artigos , 110.&ordm; a 112.&ordm;, 203.&ordm; e 204.&ordm; da nossa lei fundamental. Hoje, em Estado democr&aacute;tico de Direito, s&oacute; se faz correta ci&ecirc;ncia jur&iacute;dica ou jurisprud&ecirc;ncia te&oacute;rica se nessa atividade se cumprir a Constitui&ccedil;&atilde;o, em qualquer ramo do Direito; a dogm&aacute;tica e doutrina jur&iacute;dicas, quanto interpretam o direito positivado n&atilde;o est&atilde;o nunca desvinculadas dos comandos constitucionais e legais, sejam estes regras perfeita ou imperfeitas, ou meras normas-princ&iacute;pios. S&oacute; assim poder&aacute; a ci&ecirc;ncia jur&iacute;dica ser &uacute;til, em Estado Democr&aacute;tico de Direito, &agrave; sociedade democr&aacute;tica e &agrave; jurisprud&ecirc;ncia dos tribunais.     <br>     <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Cf., i.a., o Ac&oacute;rd&atilde;o de 04/10/2018, proferido no processo n.&ordm; 722/18.0BELSB-S1 [relator: Paulo Pereira Gouveia], e o Ac&oacute;rd&atilde;o de 21/03/2019, proferido no processo n.&ordm; 69/18.1BELSB-S1 [relator: Helena Afonso], segundo os quais &ldquo;A interpreta&ccedil;&atilde;o corretiva &eacute; proibida, inconstitucional, por violar o princ&iacute;pio estruturante da separa&ccedil;&atilde;o de poderes, o princ&iacute;pio fundamental da obedi&ecirc;ncia do juiz &agrave; lei e o artigo 9.&ordm; do C&oacute;digo Civil. Assim, o efeito do recurso interposto contra decis&atilde;o do incidente de levantamento do efeito suspensivo autom&aacute;tico, previsto no artigo 103.&ordm; A do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo, &eacute; o suspensivo, de acordo com o artigo 143.&ordm; do C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos.&rdquo;. Ambos pesquis&aacute;veis em <a href="https://www.dgsi.pt" target="_blank" style="color: blue"> www.dgsi.pt</a>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> No texto oficial, esta palavra est&aacute; no feminino [&ldquo;indeterminada&rdquo;], o que &eacute; um evidente lapso, porque se refere a &ldquo;valor da causa&rdquo;. E, em bom rigor, a lei deveria utilizar a palavra &ldquo;indetermin&aacute;vel&rdquo;, de acordo com o artigo 34.&ordm; do CPTA.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> &ldquo;Crit&eacute;rio supletivo    <br> &ldquo;1 - Consideram-se de valor indetermin&aacute;vel os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o administrativa, incluindo planos urban&iacute;sticos e de ordenamento do territ&oacute;rio. 2 - Quando o valor da causa seja indetermin&aacute;vel, considera -se superior ao da al&ccedil;ada do Tribunal Central Administrativo. 3 - Das decis&otilde;es de m&eacute;rito proferidas em processo de valor indetermin&aacute;vel cabe sempre recurso de apela&ccedil;&atilde;o e, quando proferidas por tribunal administrativo de c&iacute;rculo, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e condi&ccedil;&otilde;es previstos no artigo 151.&ordm; deste C&oacute;digo. 4 - Quando com pretens&otilde;es suscet&iacute;veis de avalia&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica sejam cumuladas outras insuscet&iacute;veis de tal avalia&ccedil;&atilde;o, atende -se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a senten&ccedil;a pode ser objeto de recurso, e de que tipo.&rdquo;     <br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Cf., em geral, o Ac&oacute;rd&atilde;o do STA-Pleno de 19/01/2012, proferido no processo n.&ordm; 0849/11 [relator: Fernanda Xavier]: &ldquo;I - As alegadas quest&otilde;es fundamentais de direito n&atilde;o podem ser consideradas, como tal, para efeitos de fundamentar o recurso previsto no artigo 152.&ordm; do CPTA, se da sua eventual proced&ecirc;ncia n&atilde;o poder resultar altera&ccedil;&atilde;o do decidido pelo tribunal a quo, uma vez que n&atilde;o se justifica uniformizar jurisprud&ecirc;ncia relativamente a quest&otilde;es irrelevantes para a decis&atilde;o da causa. II - Para que se possa configurar contradi&ccedil;&atilde;o de julgados &eacute;, al&eacute;m do mais, imprescind&iacute;vel que perante id&ecirc;nticas situa&ccedil;&otilde;es de facto e sem que haja altera&ccedil;&atilde;o do regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel, se chegue a solu&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas opostas. III - Outro requisito exigido pelo citado artigo 152.&ordm; do CPTA &eacute; o tr&acirc;nsito em julgado do ac&oacute;rd&atilde;o fundamento. Se o ac&oacute;rd&atilde;o fundamento n&atilde;o estava transitado &agrave; data da interposi&ccedil;&atilde;o do recurso e, ademais, foi posteriormente revogado, deixando, portanto, de existir na ordem jur&iacute;dica, n&atilde;o pode fundamentar, como &eacute; &oacute;bvio, o recurso.&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Diferente do que se passa no processo civil; vd. artigo 688.&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil. No entanto, quanto &agrave; importante legitimidade extraordin&aacute;ria do MP no interesse exclusivo da lei, com o &uacute;nico intento de estabelecer jurisprud&ecirc;ncia uniformizada sem repercuss&atilde;o no caso concreto, a regra resultante do n.&ordm; 7 do artigo 152.&ordm; tem o mesmo significado da regra que resulta do artigo 691.&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil.     <br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA, <i>Coment&aacute;rio</i>, p. 1312.     <br>     <br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Cf.a al&iacute;nea c) do n.&ordm; 1, o n.&ordm; 2, o n.&ordm; 3 e o n.&ordm; 4 do artigo 36.&ordm;, e os artigos 101.&ordm;ss.,todos do CPTA.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> </font>     ]]></body>
</article>
