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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A nova Lei do Tribunal dos Conflitos: a peça que faltava (parte I)]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The new Court of Conflicts Act: the missing piece (part I)]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[Regulated since its institution by two ? nowadays archaeological ? laws from the 1930s, the Court of Conflicts (Tribunal dos Conflitos) has long been needed of reform. Despite not formally inserted in the legislative package that has given rise, in 2019, to the so-called ‘Reform of Administrative and Fiscal Justice', Law n.º 91/2019 of 4 September, has finally provided the organic reconfiguration and the revision of the procedural regime applicable to a historical body of the Portuguese judicial system, but whose action is still decisive for the delimitation of the area of intervention of the organs of administrative and fiscal justice and, therefore, for the very refinement of the boundaries of Administrative Law (and Tax Law) before the other subsets of the legal system. Divided in two parts, the text analysis of the new Court of Conflicts Act, as the “missing piece” in the institutional and functional architecture of the Administrative Justice. In this first part, in addition to the necessary introduction, the competence and the composition of the Court of Conflicts will be examined.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font> </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> A nova Lei do Tribunal dos Conflitos: a pe&ccedil;a que faltava (parte I) </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The new Court of Conflicts Act: the missing piece (part I) </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Jos&eacute; Duarte Coimbra <sup>I</sup> <sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title=""> 1</a></sup> . </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup> Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, Lisboa, 1649-014, Portugal. E-mail:<a href="mailto:joseduartecoimbra@fd.ulisboa.pt">joseduartecoimbra@fd.ulisboa.pt</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Regulado desde a sua institui&ccedil;&atilde;o por dois ? entretanto arqueol&oacute;gicos ? diplomas da d&eacute;cada de 30 do s&eacute;culo XX, h&aacute; muito que o Tribunal dos Conflitos era merecedor de reforma. Pese embora n&atilde;o formalmente inserida no pacote legislativo que deu corpo, em 2019, &agrave; designada &laquo;Reforma da Jurisdi&ccedil;&atilde;o Administrativa e Fiscal&raquo;, a Lei n.&ordm; 91/2019, de 4 setembro, veio finalmente proceder &agrave; reconfigura&ccedil;&atilde;o org&acirc;nica e &agrave; revis&atilde;o do regime processual aplic&aacute;vel a uma inst&acirc;ncia hist&oacute;rica do sistema judicial portugu&ecirc;s, mas cuja atua&ccedil;&atilde;o &eacute; ainda decisiva para a delimita&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea de interven&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal e, com isso, para o pr&oacute;prio refinamento das fronteiras do Direito Administrativo (e do Direito Fiscal) perante os demais subconjuntos do ordenamento jur&iacute;dico. Dividido em duas partes, &eacute; pois &agrave; an&aacute;lise da nova Lei do Tribunal dos Conflitos, enquanto &ldquo;pe&ccedil;a que faltava&rdquo; na arquitetura institucional e funcional do Processo Administrativo, que se dedica o texto. Nesta primeira parte, para al&eacute;m do necess&aacute;rio enquadramento ao tema, come&ccedil;a-se por examinar a compet&ecirc;ncia e a composi&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos.<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup> </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b> conflitos; jurisdi&ccedil;&atilde;o; compet&ecirc;ncia; tribunais; processo. </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Regulated since its institution by two ? nowadays archaeological ? laws from the 1930s, the Court of Conflicts (Tribunal dos Conflitos) has long been needed of reform. Despite not formally inserted in the legislative package that has given rise, in 2019, to the so-called ‘Reform of Administrative and Fiscal Justice&rsquo;, Law n.&ordm; 91/2019 of 4 September, has finally provided the organic reconfiguration and the revision of the procedural regime applicable to a historical body of the Portuguese judicial system, but whose action is still decisive for the delimitation of the area of intervention of the organs of administrative and fiscal justice and, therefore, for the very refinement of the boundaries of Administrative Law (and Tax Law) before the other subsets of the legal system. Divided in two parts, the text analysis of the new Court of Conflicts Act, as the &ldquo;missing piece&rdquo; in the institutional and functional architecture of the Administrative Justice. In this first part, in addition to the necessary introduction, the competence and the composition of the Court of Conflicts will be examined. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> conflicts; jurisdiction; competence; courts; procedure.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sum&aacute;rio:</b> <b>1.</b> Enquadramento: 1.1. Segmenta&ccedil;&atilde;o da fun&ccedil;&atilde;o jurisdicional e conflitos; 1.2. Origem e evolu&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos portugu&ecirc;s; 1.3. Uma reforma necess&aacute;ria; <b>2.</b> Compet&ecirc;ncia do Tribunal dos Conflitos: 2.1. Apenas conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o; 2.2. Nem todos os conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o; <b>3.</b> Composi&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos: 3.1. Forma&ccedil;&atilde;o regra; 3.2. Forma&ccedil;&atilde;o particular</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b> <b>1.</b> Introduction: 1.1. Segmentation of judicial function and conflicts; 1.2. Origin and evolution of the Portuguese Court of Conflicts; 1.3. A needed reform; <b>2.</b> Competence of the Court of Conflicts: 2.1. Only conflicts of jurisdiction; 2.2. Not all conflicts of jurisdiction; <b>3.</b> Composition of the Court of Conflicts: 3.1. General case; 3.2. Particular case </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--T&Oacute;PICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <b>     <p>1. Enquadramento</p> </b>     <p>1.1. <i>Segmenta&ccedil;&atilde;o da fun&ccedil;&atilde;o jurisdicional e conflitos</i> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> O desdobramento do exerc&iacute;cio das diversas fun&ccedil;&otilde;es estaduais por mais do que um &oacute;rg&atilde;o conduz, de modo mais ou menos inevit&aacute;vel, ao surgimento de d&uacute;vidas interpretativas sobre o significado a atribuir aos enunciados dos quais se extraem as correspetivas normas atributivas de compet&ecirc;ncia. Isso pode ocorrer, desde logo, ao n&iacute;vel da delimita&ccedil;&atilde;o do &laquo;n&uacute;cleo material&raquo; de cada uma dessas fun&ccedil;&otilde;es estaduais e, portanto, &agrave; delimita&ccedil;&atilde;o das &aacute;reas competenciais dos &oacute;rg&atilde;os por elas respons&aacute;veis, n&atilde;o sendo infrequentes os casos ? normalmente dif&iacute;ceis ? em que se discute se certo ato ou decis&atilde;o, ou certa tipologia de atos ou decis&otilde;es, corresponde, por exemplo, &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o (pol&iacute;tico-)legislativa ou administrativa<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>, da fun&ccedil;&atilde;o (pol&iacute;tico-)legislativa ou jurisdicional<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>, ou da fun&ccedil;&atilde;o jurisdicional ou administrativa<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>. Mas d&uacute;vidas desse teor podem tamb&eacute;m surgir, evidentemente, a prop&oacute;sito da delimita&ccedil;&atilde;o das &aacute;reas competenciais de &oacute;rg&atilde;os respons&aacute;veis ? ou primacialmente respons&aacute;veis ? pelo exerc&iacute;cio de uma mesma fun&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>No caso da fun&ccedil;&atilde;o jurisdicional, essa conting&ecirc;ncia &eacute; particularmente potenciada em ordenamentos jur&iacute;dicos em que &agrave; multiplicidade de tribunais se associe uma segmenta&ccedil;&atilde;o mais ou menos r&iacute;gida em &laquo;ordens&raquo; ou &laquo;categorias&raquo;, seja essa segmenta&ccedil;&atilde;o devida a puros circunstancialismos hist&oacute;ricos ou ? ou tamb&eacute;m ? a imperativos de otimiza&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica no desempenho da fun&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>. &Eacute; como se sabe o que sucede, j&aacute; desde meados do s&eacute;culo XIX mas s&oacute; desde 1989 por imposi&ccedil;&atilde;o constitucional, na ordem jur&iacute;dica portuguesa, assente num modelo fundamentalmente dual de exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o jurisdicional, o qual combina, a par de outras inst&acirc;ncias nelas n&atilde;o integradas (Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, julgados de paz, tribunais arbitrais), uma ordem de tribunais judiciais com uma ordem de tribunais administrativos e fiscais (al&iacute;neas a) e b) do n.&ordm; 1 do artigo 209.&ordm; e artigos 211.&ordm; e 212.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o)<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>. Garantindo a necess&aacute;ria coexist&ecirc;ncia destas duas ordens ? hierarquicamente desdobradas ? de tribunais, &eacute; depois tamb&eacute;m a pr&oacute;pria Constitui&ccedil;&atilde;o que estipula, sob a forma de uma bem conhecida rela&ccedil;&atilde;o de especialidade, o crit&eacute;rio de reparti&ccedil;&atilde;o entre uma e outra, traduzida na afeta&ccedil;&atilde;o da primeira &agrave;s mat&eacute;rias civis e penais e, residualmente, a todas as demais n&atilde;o atribu&iacute;das a outras ordens judiciais (n.&ordm; 1 do artigo 211.&ordm;), e na afeta&ccedil;&atilde;o da segunda &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o dos lit&iacute;gios emergentes de &laquo;rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas e fiscais&raquo; (n.&ordm; 3 do artigo 212.&ordm;)<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>. </p>     <p>A reconhecid&iacute;ssima e inevit&aacute;vel elasticidade de semelhante crit&eacute;rio repartidor ? do qual n&atilde;o resulta ali&aacute;s, ao menos de acordo com a tese absolutamente maiorit&aacute;ria a esse respeito, uma reserva absoluta de jurisdi&ccedil;&atilde;o para os tribunais administrativos e fiscais<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup> ? implica naturalmente especifica&ccedil;&otilde;es de n&iacute;vel legislativo destinadas a identificar, em termos tipol&oacute;gicos, os lit&iacute;gios cuja resolu&ccedil;&atilde;o compete aos tribunais da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal e, consequentemente, n&atilde;o compete aos tribunais da jurisdi&ccedil;&atilde;o ? por vezes tamb&eacute;m dita ? &laquo;comum&raquo; e vice-versa<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>. Ut&oacute;pico seria pensar, no entanto, que essas especifica&ccedil;&otilde;es pudessem conduzir, ou pelo menos pudessem conduzir sempre, a resultados inequ&iacute;vocos no momento de apurar, perante determinado lit&iacute;gio, a ordem jurisdicional respons&aacute;vel pelo seu tratamento. &Eacute; bem certo que, nalguns casos, essa falta de univocidade se fica pura e simplesmente a dever a exerc&iacute;cios tecnicamente menos cuidados por parte do legislador, por vezes criadores de mais d&uacute;vidas do que aquelas que potencialmente se pretenderiam resolver<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>; noutros, por&eacute;m, o surgimento de d&uacute;vidas &eacute; relativamente inevit&aacute;vel, seja pela natural dificuldade de interpreta&ccedil;&atilde;o-aplica&ccedil;&atilde;o dos conceitos interm&eacute;dios utilizados<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>, seja pela complexa interpenetra&ccedil;&atilde;o de elementos de conex&atilde;o &laquo;publicistas&raquo; e &laquo;privatistas&raquo; numa s&oacute; mesma situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>, seja finalmente pela pura e simples desadapta&ccedil;&atilde;o de categorias conceptuais tradicionais &agrave; impar&aacute;vel evolu&ccedil;&atilde;o perif&eacute;rica dos diversos subconjuntos do ordenamento jur&iacute;dico<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>. S&oacute; pois num cen&aacute;rio de relativa idealidade normativa seria poss&iacute;vel n&atilde;o haver nunca qualquer d&uacute;vida sobre a reparti&ccedil;&atilde;o entre a &aacute;rea (especial) de atua&ccedil;&atilde;o dos tribunais administrativos e a &aacute;rea (geral) de atua&ccedil;&atilde;o dos tribunais judiciais. </p>     <p>A inevitabilidade deste tipo de d&uacute;vidas, transversal a todos os ordenamentos jur&iacute;dicos em que, com ou sem desdobramento org&acirc;nico-institucional, o exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o jurisdicional se encontre de alguma forma materialmente segmentado, n&atilde;o deve ser confundida, no entanto, com a inevitabilidade do surgimento dos ? assim tradicionalmente designados ? &laquo;conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o&raquo; stricto sensu, isto &eacute;, com as situa&ccedil;&otilde;es em que, a prop&oacute;sito de um mesmo lit&iacute;gio, pelo menos duas decis&otilde;es, provindas de tribunais integrados em diferentes ordens jurisdicionais, ou j&aacute; foram proferidas e efetivamente j&aacute; se contradizem (conflito efetivo) ou ainda n&atilde;o o foram mas podem no futuro vir a gerar uma contradi&ccedil;&atilde;o (conflito eventual, pr&eacute;-conflito) em mat&eacute;ria de determina&ccedil;&atilde;o da jurisdi&ccedil;&atilde;o competente<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>. H&aacute; na realidade modelos regulativos que afastam por defini&ccedil;&atilde;o essa (efetiva ou potencial) contraditoriedade decis&oacute;ria atrav&eacute;s do estabelecimento de um &laquo;princ&iacute;pio de prioridade&raquo; com base no qual se atribui, logo em primeira inst&acirc;ncia, for&ccedil;a vinculativa transversal &agrave; primeira decis&atilde;o que, sobre um certo lit&iacute;gio, venha a reconhecer ou declinar compet&ecirc;ncia (incluindo em raz&atilde;o da jurisdi&ccedil;&atilde;o), impedindo que a quest&atilde;o venha a ser reapreciada e, assim, outro tribunal se venha a declarar igualmente competente ou incompetente ? sendo disso exemplo, paradigmaticamente, o sistema alem&atilde;o<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>. </p>     <p>Mas em n&atilde;o vigorando um princ&iacute;pio deste tipo, a inafast&aacute;vel ocorr&ecirc;ncia ? efetiva ou potencial ? de conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o, o imperativo de non liquet e o pr&oacute;prio direito &agrave; tutela jurisdicional efetiva obrigam em conjunto &agrave; institui&ccedil;&atilde;o de mecanismos destinados &agrave; sua resolu&ccedil;&atilde;o ou preven&ccedil;&atilde;o. Para esse efeito, e por entre a multiplicidade de esquemas organizat&oacute;rios prefigur&aacute;veis, s&atilde;o fundamentalmente dois os principais modelos experimentados nos ordenamentos jur&iacute;dicos europeus: </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(i) Nuns casos, a previs&atilde;o desses mecanismos dispensa a cria&ccedil;&atilde;o de inst&acirc;ncias especificamente dedicadas, recaindo por consequ&ecirc;ncia sobre os &oacute;rg&atilde;os de topo do sistema, enquanto compet&ecirc;ncia complementar, essa tarefa ? &eacute; o que ocorre, por exemplo, no sistema italiano (em que h&aacute; desdobramento institucional de jurisdi&ccedil;&otilde;es, mas em que os conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o s&atilde;o resolvidos pela <i>Cassazione</i><sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>) e no sistema espanhol (em que a reparti&ccedil;&atilde;o material de jurisdi&ccedil;&otilde;es convive com uma estrutura jurisdicional &uacute;nica, pertencendo a uma sec&ccedil;&atilde;o especial do Supremo ? a Sala de Conflictos de Competencia ? a resolu&ccedil;&atilde;o dos conflitos que se gerem entre tribunais de distinta ordem)<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>. </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(ii) Noutros, a previs&atilde;o desses mecanismos surge a par com a consagra&ccedil;&atilde;o de uma inst&acirc;ncia espec&iacute;fica, normalmente de tipo &laquo;arbitral&raquo;, por integrar julgadores provindos de uma e outra ordem, ad hoc, por n&atilde;o se encontrar hierarquicamente integrada em nenhuma delas, e n&atilde;o-permanente, por reunir apenas por ocasi&atilde;o da resolu&ccedil;&atilde;o (preventiva ou reativa) de conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o ? disso sendo exemplo paradigm&aacute;tico o sistema franc&ecirc;s, classicamente mais estanque na individua&ccedil;&atilde;o das fronteiras do Droit Administratif (e, por conseguinte, na delinea&ccedil;&atilde;o material e funcional do respetivo Contentieux) e o seu hist&oacute;rico Tribunal des conflits<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>. </p>     <p>1.2. <i>Origem e evolu&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos portugu&ecirc;s</i>     <p>Ainda que s&oacute; a partir de 1982 cristalizado na refer&ecirc;ncia constitucional &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o de o legislador ordin&aacute;rio determinar &ldquo;os casos e formas em que os tribunais [das diversas ordens jurisdicionais] se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos&rdquo; (atual n.&ordm; 3 do artigo 209.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o)<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>, &eacute; tamb&eacute;m este &uacute;ltimo modelo o incorporado, h&aacute; j&aacute; quase cem anos, na ordem jur&iacute;dica portuguesa. Depois de no s&eacute;culo XIX e nas primeiras d&eacute;cadas do s&eacute;culo XX o contencioso dos conflitos ter cabido aos &oacute;rg&atilde;os de c&uacute;pula de uma ou outra jurisdi&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>, desde 1931 que se encontra prevista e regulada, por n&iacute;tida inspira&ccedil;&atilde;o francesa, uma inst&acirc;ncia &laquo;arbitral&raquo;, ad hoc e n&atilde;o-permanente especificamente dedicada, no essencial, &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o dos conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais: o Tribunal dos Conflitos<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>. </p>     <p>J&aacute; pressuposto no Decreto n.&ordm; 18:017, de 28 de fevereiro de 1930, e depois nominativamente criado atrav&eacute;s do Decreto n.&ordm; 19:243, de 16 de janeiro de 1931<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>, no rescaldo do ziguezagueante momento pol&iacute;tico-legislativo em que os tribunais administrativos haviam sido abolidos (1924), restaurados (1925), novamente abolidos (1926) e depois nova e finalmente restaurados (1930<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>), o Tribunal dos Conflitos portugu&ecirc;s come&ccedil;ou por ser criado na depend&ecirc;ncia org&acirc;nica do ent&atilde;o Supremo Conselho de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, &oacute;rg&atilde;o que durante um curto per&iacute;odo faria as vezes do entretanto extinto Supremo Tribunal Administrativo. Na sua configura&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria, compunham-no dez ju&iacute;zes: os cinco vogais desse Supremo Conselho e cinco conselheiros do Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a, sorteados para cada processo (artigo 61.&ordm;). Cabendo-lhe, em termos gerais, &ldquo;conhecer dos conflitos positivos ou negativos de jurisdi&ccedil;&atilde;o e compet&ecirc;ncia entre as autoridades administrativas e judiciais&rdquo; (&sect;1.&ordm; do artigo 59.&ordm;)<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>, surpreendiam-se na sua &aacute;rea de interven&ccedil;&atilde;o, na realidade, dois tipos diversos de conflitos, atendendo &agrave; hist&oacute;rica duplicidade subjacente &agrave; refer&ecirc;ncia normativa &agrave;s &laquo;autoridades administrativas&raquo;: (i) por um lado, aqueles que se verificassem entre as autoridades administrativas &laquo;ativas&raquo; (isto &eacute;: n&atilde;o-contenciosas) e os tribunais judiciais; (ii) por outro lado, aqueles que se verificassem entre as autoridades administrativas &laquo;contenciosas&raquo; (isto &eacute;: os tribunais administrativos ? mesmo que &agrave; &eacute;poca, como &eacute; sabido, muito pouco ou quase nada &laquo;jurisdicionais&raquo;) e os tribunais judiciais. Quanto ao regime processual aplic&aacute;vel ao julgamento de tais conflitos, constante dos prolixos artigos 59.&ordm; a 107.&ordm; desse Decreto de 1931, n&atilde;o distava no essencial dos ritos processuais burocr&aacute;ticos ? e por isso pouco optimizadores da celeridade ? do s&eacute;culo XIX, ao mesmo tempo que era afetado por uma ? tamb&eacute;m s&oacute; h&aacute; &eacute;poca justific&aacute;vel ? distin&ccedil;&atilde;o entre os t&iacute;tulos de legitimidade para &ldquo;levantar&rdquo; o conflito: (i) s&oacute; o governador civil, ainda que com subsequente interven&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, no caso de conflitos positivos, que ali&aacute;s s&oacute; poderiam ser suscitados na pend&ecirc;ncia de causas perante tribunais judiciais, quando o lit&iacute;gio a&iacute; em julgamento pertencesse, &ldquo;por disposi&ccedil;&atilde;o da lei, &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa&rdquo;, mas n&atilde;o vice-versa (artigos 61.&ordm;, 68.&ordm; e 69.&ordm;); (ii) as partes interessadas, no caso de conflitos negativos, que por seu turno poderiam ser suscitados &ldquo;tanto na hierarquia administrativa como na judicial&rdquo; (artigos 102.&ordm; e 103.&ordm;) <sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A reinstitui&ccedil;&atilde;o do Supremo Tribunal Administrativo, levada a cabo pouco tempo depois por a&ccedil;&atilde;o do Decreto-Lei n.&ordm; 23:185, de 30 de outubro de 1933, imporia a reconfigura&ccedil;&atilde;o org&acirc;nica do Tribunal dos Conflitos, que passaria desde ent&atilde;o a funcionar com um total m&aacute;ximo de sete ju&iacute;zes: os tr&ecirc;s que compunham a ? entretanto recriada ? Sec&ccedil;&atilde;o de Contencioso Administrativo do STA, tr&ecirc;s ju&iacute;zes conselheiros do Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a, sorteados para cada processo, e ainda o presidente do STA, que a ele presidia mas votando apenas em caso de empate, estando em qualquer caso o quorum assegurado com a interven&ccedil;&atilde;o de pelo menos cinco ju&iacute;zes, de entre os quais necessariamente dois dos conselheiros do STJ sorteados (artigo 17.&ordm; <sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>). Em nada se alterou, por&eacute;m, o regime processual aplic&aacute;vel, que assim continuava a ser o inscrito nos artigos 59.&ordm; a 107.&ordm; do Decreto de 1931 <sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup> ? disposi&ccedil;&otilde;es, diga-se, j&aacute; relativamente desfasadas daquilo que tinha j&aacute; sido e iria continuar a ser, nos anos seguintes, a evolu&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o processual portuguesa, seja no dom&iacute;nio do processo civil, seja no dom&iacute;nio do processo administrativo <sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>. </p>     <p>Apesar de o ent&atilde;o Estatuto Judici&aacute;rio/1928, mesmo na vers&atilde;o revista de 1934, continuar a cometer ao Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a o conhecimento, entre outros, dos &ldquo;conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o (&hellip;) entre as autoridades ou tribunais administrativos [e] fiscais e as autoridades ou tribunais judiciais&rdquo; <sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>, a pr&aacute;tica revelaria manter-se firme a op&ccedil;&atilde;o pela institui&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>. O CPC/1939 aditar-lhe-ia, de resto, uma nova via de acesso, traduzida na possibilidade de a ele diretamente recorrerem as partes nos casos em que, em segunda inst&acirc;ncia, a Rela&ccedil;&atilde;o declinasse jurisdi&ccedil;&atilde;o &ldquo;por a causa pertencer ao contencioso administrativo&rdquo;<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>. O subsequente Estatuto Judici&aacute;rio/1944 n&atilde;o deixaria igualmente de ressalvar, ainda que tamb&eacute;m algo equivocadamente, a compet&ecirc;ncia do Tribunal dos Conflitos para &ldquo;resolver [os conflitos] que [se dessem] entre as autoridades e tribunais administrativos e entre estes e os judiciais&rdquo;<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>, encarregando-se todavia, nas d&eacute;cadas seguintes: </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(i) A Lei Org&acirc;nica/1956 e o Regulamento/1957 do STA<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>, no que seriam d&eacute;cadas mais tarde acompanhadas pelo ETAF/1984 e pela LPTA/1985<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>, por um lado, de clarificar que era ao Supremo Tribunal da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa, e n&atilde;o ao Tribunal dos Conflitos, que competia julgar dos conflitos entre &laquo;autoridades administrativas&raquo; em sentido pr&oacute;prio ? ou seja: entidades respons&aacute;veis pelo desempenho de fun&ccedil;&otilde;es materialmente administrativas ? e tribunais administrativos; </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(ii) O CPC/1961 (pelo menos at&eacute; &agrave; Reforma de 1995-1996)<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>, o Estatuto Judici&aacute;rio/1962<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup> e tamb&eacute;m, anos mais tarde, o pr&oacute;prio CPA/1991<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>, por outro, de assumir ao inv&eacute;s que, quando o conflito se desse entre &laquo;autoridades administrativas&raquo; (em sentido pr&oacute;prio) e tribunais judiciais, o seu conhecimento caberia efetivamente ao Tribunal dos Conflitos. </p>     <p>Apurando-se deste modo a conclus&atilde;o de que ao Tribunal dos Conflitos apenas competiria conhecer, para al&eacute;m dos recursos interpostos de decis&otilde;es declinadoras de jurisdi&ccedil;&atilde;o proferidas pelos Tribunais da Rela&ccedil;&atilde;o, dos conflitos que se verificassem ou entre tribunais judiciais e tribunais administrativos, por um lado, ou entre tribunais judiciais e &oacute;rg&atilde;os administrativos, por outro, encarregar-se-ia por sua vez a jurisprud&ecirc;ncia, j&aacute; depois da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976 e das leis processuais e de organiza&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria que lhe seguiriam, de limar a &aacute;rea de interven&ccedil;&atilde;o desta inst&acirc;ncia em mais dois e derradeiros sentidos: </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(i) Um restringente, ao considerar que os conflitos (positivos ou negativos) que se gerassem entre tribunais judiciais e, pelo menos, certo tipo de &laquo;autoridades&raquo; parcialmente respons&aacute;veis pelo exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o administrativa (maxime, conservat&oacute;rias ou cart&oacute;rios notariais) deveriam na realidade ser conhecidos pelo Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a, ao abrigo da cl&aacute;usula residual que, desde a Lei Org&acirc;nica dos Tribunais Judiciais/1977 at&eacute; &agrave; atual LOSJ/2013<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>, cometeu primeiro &agrave;s suas sec&ccedil;&otilde;es, e depois individualmente ao respetivo Presidente, a compet&ecirc;ncia para conhecer dos &ldquo;[demais] conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o cuja aprecia&ccedil;&atilde;o n&atilde;o perten&ccedil;a ao tribunal [dos] conflitos&rdquo; ? entendimento esse ora assente no pressuposto &laquo;atualizante&raquo; de que a refer&ecirc;ncia a &laquo;autoridades administrativas&raquo; ainda constante do Decreto de 1931 s&oacute; poderia ser lido como forma de instanciar os tribunais administrativos [e fiscais], n&atilde;o os &oacute;rg&atilde;os da Administra&ccedil;&atilde;o, ora no pressuposto &laquo;funcional&raquo; segundo o qual, mesmo quando abrangesse entidades administrativas em sentido pr&oacute;prio, essa refer&ecirc;ncia sempre reclamaria que as mesmas se encontrassem a agir no &ldquo;&acirc;mbito da sua compet&ecirc;ncia administrativa propriamente dita&rdquo;<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40-</a></sup><sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>. </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(ii) Um ampliativo, ao admitir que o recurso diretamente interposto de decis&otilde;es da Rela&ccedil;&atilde;o em segunda inst&acirc;ncia declinadoras de jurisdi&ccedil;&atilde;o, embora apenas previsto no CPC, tamb&eacute;m seria de admitir nos casos paralelos de decis&otilde;es proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>. </p>     <p>Salvo a interven&ccedil;&atilde;o espor&aacute;dica das leis org&acirc;nicas do Tribunal de Contas, que desde 1989 previram uma forma&ccedil;&atilde;o particular do Tribunal dos Conflitos competente para julgar dos conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o que se verificassem entre aquela inst&acirc;ncia e o Supremo Tribunal Administrativo<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>, certo &eacute; que toda esta evolu&ccedil;&atilde;o teve lugar, mesmo depois da entrada em vigor da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976 e da refer&ecirc;ncia dedicada que em 1982 lhe foi introduzida a este prop&oacute;sito, &agrave; margem de qualquer reforma legislativa<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>. Mesmo que parte delas pudessem ser entendidas como parcialmente revogadas por a&ccedil;&atilde;o das sucessivas leis processuais entretanto aprovadas, facto &eacute; que continuavam a ser as disposi&ccedil;&otilde;es constantes dos artigos 59.&ordm; a 107.&ordm; do Decreto n.&ordm; 19:243, de 16 de janeiro de 1931, e do artigo 17.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 23:185, de 30 de outubro de 1933, as bases normativas do regime processual, por um lado, e org&acirc;nico, por outro, do Tribunal dos Conflitos portugu&ecirc;s ? das quais, como se viu, e entre muito o mais, n&atilde;o resultava desde logo um suporte claro quanto aos tipos de conflitos que a esta inst&acirc;ncia competia conhecer. </p>     <p>1.3. <i>Uma reforma necess&aacute;ria</i> </p>     <p>A dimens&atilde;o arqueol&oacute;gica deste enquadramento normativo, ali&aacute;s j&aacute; sinalizada muito antes da pr&oacute;pria entrada em vigor da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>, era raz&atilde;o s&oacute; por si suficiente para uma interven&ccedil;&atilde;o legislativa, algo estranhamente esquecida em momentos, como paradigmaticamente sucedeu com a &laquo;Reforma do Contencioso Administrativo&raquo; de 2002/2004, de estrutural reconfigura&ccedil;&atilde;o da estrutura org&acirc;nica e de ampl&iacute;ssima redefini&ccedil;&atilde;o do &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais administrativos e fiscais<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>. &Eacute; certo que o anacronismo de tal enquadramento normativo, n&atilde;o apenas mas sobretudo ao n&iacute;vel da tramita&ccedil;&atilde;o processual aplic&aacute;vel aos processos de resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos, n&atilde;o serviu nunca de bloqueio &agrave; atua&ccedil;&atilde;o efetiva do Tribunal dos Conflitos ao longo dos anos, que de resto se foi servindo adaptativamente do regime processual previsto no C&oacute;digo de Processo Civil (atualmente, nos artigos 111.&ordm; a 113.&ordm;), em rigor apenas aplic&aacute;vel ao julgamento de conflitos (de jurisdi&ccedil;&atilde;o ou compet&ecirc;ncia) cuja resolu&ccedil;&atilde;o compita aos tribunais judiciais<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>, e com isso na pr&aacute;tica desaplicando parcialmente o ainda formalmente inscrito no Decreto de 1931<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup> ? sem preju&iacute;zo de, por outro lado, e para um ou outro efeito, se servir ainda deste &uacute;ltimo diploma e, com isso, dar provas da sua vig&ecirc;ncia<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>. N&atilde;o obstante, e mesmo para al&eacute;m da &oacute;bvia necessidade de atualiza&ccedil;&atilde;o a este n&iacute;vel, outros aspetos relativos &agrave; estrutura e ao funcionamento do Tribunal dos Conflitos eram ou foram-se revelando prementemente merecedores de revis&atilde;o ou clarifica&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>: </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p style="padding-left: 1.8em;">(i) A circunst&acirc;ncia, s&oacute; historicamente explic&aacute;vel mas incompat&iacute;vel com a paridade constitucional entre as duas ordens jurisdicionais, de o Tribunal dos Conflitos, n&atilde;o obstante a sua autonomia formal e nominativa, funcionar ainda parcialmente como uma subinst&acirc;ncia do Supremo Tribunal Administrativo<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup>, revelada n&atilde;o apenas pelo detalhe log&iacute;stico de ser a secretaria deste a assegurar o seu expediente, mas tamb&eacute;m e sobretudo pela previs&atilde;o ? raramente utilizada, ainda assim ? de a presid&ecirc;ncia da sua forma&ccedil;&atilde;o de julgamento caber, para efeitos de desempate, invariavelmente ao presidente do STA<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>; </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(ii) Alguma inconst&acirc;ncia decis&oacute;ria resultante de uma forma&ccedil;&atilde;o de julgamento demasiadamente alargada e, sobretudo, vari&aacute;vel (recorde-se: tr&ecirc;s ju&iacute;zes conselheiros do STA e tr&ecirc;s ju&iacute;zes conselheiros do STJ, todos sorteados caso a caso, podendo ainda votar o presidente do STA em casos de empate), pouco ou nada consent&acirc;nea com a expect&aacute;vel miss&atilde;o de ao Tribunal dos Conflitos caber delinear com alguma previsibilidade, justamente nos casos de incerteza mais aguda, a bissetriz entre a jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais judiciais e a dos tribunais administrativos e fiscais; </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(iii) As restri&ccedil;&otilde;es no acesso e por consequ&ecirc;ncia as limita&ccedil;&otilde;es no tipo de atua&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos, circunscrito que sempre esteve a intervir nos casos em que a causa j&aacute; tivesse circulado pelo menos por duas inst&acirc;ncias, independentemente da perten&ccedil;a dessas inst&acirc;ncias a diferentes ordens jurisdicionais (como sucedia nos casos de resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos efetivos de jurisdi&ccedil;&atilde;o) ou &agrave; mesma (como sucedia nos casos de conflito eventual/pr&eacute;-conflito subjacentes aos recursos diretamente interpostos de decis&otilde;es da dos Tribunais da Rela&ccedil;&atilde;o); </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(iv) A d&uacute;vida, na pr&aacute;tica jurisprudencial ultrapassada, mas n&atilde;o cabalmente esclarecida pelos diplomas legislativos em vigor, sobre se estes recursos diretos cabiam tamb&eacute;m perante decis&otilde;es declinadoras de jurisdi&ccedil;&atilde;o proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos; </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(v) Enfim, a d&uacute;vida, tamb&eacute;m n&atilde;o cabalmente esclarecida nas leis vigentes, sobre se a resolu&ccedil;&atilde;o dos conflitos ? tamb&eacute;m tecnicamente qualificados &laquo;de jurisdi&ccedil;&atilde;o&raquo; segundo a tradi&ccedil;&atilde;o portuguesa ? que se verificassem entre tribunais (de qualquer uma das ordens) e &oacute;rg&atilde;os respons&aacute;veis pelo exerc&iacute;cio de outras fun&ccedil;&otilde;es estaduais, maxime a administrativa, continuava ou n&atilde;o a caber ao Tribunal dos Conflitos. </p>     <p>Perante este quadro, evidentemente merecedora de aplauso se revela a iniciativa legislativa do XXI Governo Constitucional que, mesmo que formalmente &agrave; margem do pacote relativo &agrave; &laquo;Reforma da Jurisdi&ccedil;&atilde;o Administrativa e Fiscal&raquo; mas dele contempor&acirc;nea, conduziria &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o parlamentar da Lei n.&ordm; 91/2019, de 4 de setembro<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>, em vigor j&aacute; desde o dia 5 de outubro de 2019.<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup> </p>     <p>&Agrave; an&aacute;lise detalhada da ? finalmente ? nova Lei do Tribunal dos Conflitos (‘LTConf.&rsquo;) e do modo como dela se extraem ou n&atilde;o as solu&ccedil;&otilde;es para as car&ecirc;ncias regulativas que at&eacute; agora afetavam o funcionamento desta inst&acirc;ncia se orientam, pois, as rubricas seguintes, sucessivamente dedicadas, ainda nesta primeira parte, &agrave; compet&ecirc;ncia (2.) e &agrave; composi&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos (3.), reservando-se para uma segunda parte a an&aacute;lise dos meios de acesso (4.), da aplica&ccedil;&atilde;o no tempo (5.), e por fim ao balan&ccedil;o (6.) que se imp&otilde;e sobre este novo regime<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>2. Compet&ecirc;ncia do Tribunal dos Conflitos</p>     <p>2.1. <i>Apenas conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o</i> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Refletida no artigo 1.&ordm; e depois confirmada ao longo de diversos preceitos (v.g., no artigo 3.&ordm; e no artigo 9.&ordm;), &eacute; clara a op&ccedil;&atilde;o da LTConf. em circunscrever a compet&ecirc;ncia do Tribunal dos Conflitos &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o e preven&ccedil;&atilde;o dos conflitos que se gerem entre, por um lado, os tribunais judiciais e, por outro, os tribunais administrativos e fiscais. Significa isto, desde logo, e como seria ali&aacute;s expect&aacute;vel, que fora da sua interven&ccedil;&atilde;o ficam os designados conflitos de compet&ecirc;ncia<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>, isto &eacute;, aqueles em que &ldquo;dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma quest&atilde;o&rdquo; (n.&ordm; 2 do artigo 109.&ordm; do CPC), para cuja resolu&ccedil;&atilde;o desde sempre foram e continuam a ser competentes, nos termos das respetivas leis processuais e de organiza&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria, as inst&acirc;ncias superiores de cada jurisdi&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>. Sublinhe-se que esta delimita&ccedil;&atilde;o negativa da &aacute;rea de interven&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos n&atilde;o significa apenas que a esta inst&acirc;ncia n&atilde;o compete, a t&iacute;tulo principal, a resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos de compet&ecirc;ncia<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>; significa igualmente que, no contexto de conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o que conhe&ccedil;a, das suas decis&otilde;es n&atilde;o resulta nunca a determina&ccedil;&atilde;o, dentro de cada uma das jurisdi&ccedil;&otilde;es, do tribunal concretamente competente ? mesmo nos casos, note-se, em que, quando subido o processo ao Tribunal dos Conflitos, para al&eacute;m da quest&atilde;o da jurisdi&ccedil;&atilde;o competente j&aacute; se tenha suscitado, nos tribunais a quo, uma relativa &agrave; compet&ecirc;ncia hier&aacute;rquica, territorial ou material<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup>. </p>     <p>N&atilde;o interessando no presente contexto desenvolver o tema dos conflitos (inter-jurisdicionais) de compet&ecirc;ncia e respetivo regime regulador, importa apenas anotar, no que especificamente diz respeito &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal, que a sua segmenta&ccedil;&atilde;o em tribunais (e sec&ccedil;&otilde;es) administrativos, por um lado, e tribunais (e sec&ccedil;&otilde;es) tribut&aacute;rios, por outro, &eacute;, efetivamente e apenas, de compet&ecirc;ncia (material), n&atilde;o de jurisdi&ccedil;&atilde;o, raz&atilde;o pela qual os conflitos que a esse prop&oacute;sito se suscitem devem ser resolvidos ? no interior da jurisdi&ccedil;&atilde;o ? como verdadeiros conflitos de compet&ecirc;ncia<sup><a href="#_ftn60" name="_ftnref60" title="">60</a></sup>. E o mesmo vale, evidentemente, a respeito do (futuro) desdobramento dos tribunais administrativos de c&iacute;rculo e dos tribunais tribut&aacute;rios em ju&iacute;zos de compet&ecirc;ncia especializada<sup><a href="#_ftn61" name="_ftnref61" title="">61</a></sup>. </p>     <p>2.2. <i>Nem todos os conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o</i> </p>     <p>A circunst&acirc;ncia de ao Tribunal dos Conflitos caber exclusivamente, nos termos do artigo 1.&ordm; da LTConf., a resolu&ccedil;&atilde;o e preven&ccedil;&atilde;o dos conflitos que eventual ou efetivamente se gerem entre decis&otilde;es dos tribunais judiciais e decis&otilde;es dos tribunais administrativos e fiscais n&atilde;o serve apenas para concluir que a esta inst&acirc;ncia n&atilde;o cabe intervir sobre (nenhuns) conflitos de compet&ecirc;ncia. Dessa delimita&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m se retira, com efeito, uma outra conclus&atilde;o, talvez menos evidente mas irrenunci&aacute;vel ? a de que nem todos os conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o se encontram submetidos &agrave; interven&ccedil;&atilde;o resolutiva ou preventiva do Tribunal dos Conflitos. Recorde-se com efeito que, na ordem jur&iacute;dica portuguesa, a categoria dos &laquo;conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o&raquo; sempre abrangeu e continua a abranger, como ali&aacute;s resulta da norma definit&oacute;ria hoje constante do n.&ordm; 1 do artigo 109.&ordm; do CPC, dois subtipos: </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(i) Os conflitos que se gerem, a respeito da determina&ccedil;&atilde;o da jurisdi&ccedil;&atilde;o competente para o julgamento de um mesmo lit&iacute;gio, entre dois ou mais tribunais integrados em ordens jurisdicionais diferentes (v.g., entre um tribunal judicial de comarca e um tribunal administrativo de c&iacute;rculo, ou entre um tribunal judicial de compet&ecirc;ncia territorial alargada e um tribunal tribut&aacute;rio); </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(ii) Os conflitos ? tamb&eacute;m segundo a lei qualificados como &laquo;de jurisdi&ccedil;&atilde;o&raquo;, mas que talvez possam redenominar-se, com maior rigor designativo, como sendo &laquo;de fun&ccedil;&atilde;o&raquo; ? que se gerem entre autoridades pertencentes a diversas atividades do Estado, ou seja, entre &oacute;rg&atilde;os respons&aacute;veis pelo exerc&iacute;cio de diferentes fun&ccedil;&otilde;es estaduais (v.g., entre um qualquer &oacute;rg&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica e um tribunal administrativo de c&iacute;rculo, ou entre not&aacute;rios ou conservadores e tribunais judiciais). </p>     <p>Pois bem: quanto aos primeiros, e na medida em que no ordenamento jur&iacute;dico portugu&ecirc;s n&atilde;o s&atilde;o hoje identific&aacute;veis outras &laquo;ordens&raquo; que n&atilde;o a dos tribunais judiciais e a dos tribunais administrativos e fiscais<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref62" title="">62</a></sup>, resulta com clareza do artigo 1.&ordm;, confirmando-o depois a pr&oacute;pria defini&ccedil;&atilde;o de &laquo;conflito de jurisdi&ccedil;&atilde;o&raquo; constante do n.&ordm; 1 do artigo 9.&ordm; da LTConf. (&ldquo;para efeitos da presente lei, h&aacute; conflito de jurisdi&ccedil;&atilde;o quando dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma quest&atilde;o&rdquo;), que a sua resolu&ccedil;&atilde;o (e preven&ccedil;&atilde;o) compete, e compete exclusivamente, ao Tribunal dos Conflitos. Desde a sua institui&ccedil;&atilde;o que sempre foi este um dos dom&iacute;nios paradigm&aacute;ticos de atua&ccedil;&atilde;o deste Tribunal e assim continua a ser. </p>     <p>Outro tanto n&atilde;o ocorre com os conflitos que se suscitem entre &oacute;rg&atilde;os respons&aacute;veis pelo exerc&iacute;cio de diferentes fun&ccedil;&otilde;es estaduais ? maxime, entre tribunais (de qualquer ordem) e &oacute;rg&atilde;os administrativos. Sinalizou-se j&aacute; o modo como a determina&ccedil;&atilde;o da(s) inst&acirc;ncia(s) competente(s) para tratar deste tipo de conflitos foi na ordem jur&iacute;dica portuguesa objeto de uma certa deambula&ccedil;&atilde;o legislativa e jurisprudencial ao logo das d&eacute;cadas, na medida em que, se originalmente essa inst&acirc;ncia era efetivamente o Tribunal dos Conflitos, passo a passo deixou de o ser, pelo menos parcialmente e ainda que por diferentes vias: (i) no caso dos conflitos entre tribunais da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal e &oacute;rg&atilde;os da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica e da Administra&ccedil;&atilde;o Tribut&aacute;ria, por conta da sua atribui&ccedil;&atilde;o legislativa ao Supremo Tribunal Administrativo, primeiro atrav&eacute;s da LOSTA/1956 e do RSTA/1957, numa solu&ccedil;&atilde;o mais tarde mantida pelo ETAF/1984 e pela LPTA/1985<sup><a href="#_ftn63" name="_ftnref63" title="">63</a></sup>; (ii) no caso dos conflitos entre tribunais judiciais e entidades administrativas, ou pelo menos algumas destas, por conta de uma interpreta&ccedil;&atilde;o pretoriana, caucionada pelo pr&oacute;prio Tribunal dos Conflitos, que progressivamente em grande medida os excluiu da sua &aacute;rea de interven&ccedil;&atilde;o e os reconduziu &agrave; compet&ecirc;ncia residual do Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a para conhecer dos demais conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o.<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64" title="">64</a></sup> </p>     <p>Na medida em que a nenhum destes tipos de conflitos se refere a LTConf., claro &eacute; ent&atilde;o que, de ora em diante, n&atilde;o &eacute; ? ou melhor: continuar&aacute; a n&atilde;o ser ? o Tribunal dos Conflitos a inst&acirc;ncia competente para o seu tratamento. Inequ&iacute;voca &eacute; por isso agora a miss&atilde;o exclusiva deste Tribunal enquanto inst&acirc;ncia de arbitramento de fronteiras entre os tribunais das duas ordens jurisdicionais constitucionalmente reconhecidas como tal. Alguns aspetos merecem ser sublinhados, ainda assim, quanto aos referidos conflitos &laquo;de fun&ccedil;&atilde;o&raquo;, em especial aqueles que oponham decis&otilde;es ou atua&ccedil;&otilde;es de tribunais (de qualquer ordem) e de &oacute;rg&atilde;os, integrados em pessoas coletivas p&uacute;blicas ou privadas, respons&aacute;veis pelo desempenho da fun&ccedil;&atilde;o administrativa<sup><a href="#_ftn65" name="_ftnref65" title="">65</a></sup>. </p>     <p>O primeiro prende-se desde logo com a &laquo;possibilidade normativa&raquo; da sua ocorr&ecirc;ncia, tendo em vista a previs&atilde;o constitucional que garante preval&ecirc;ncia das decis&otilde;es jurisdicionais sobre as de quaisquer outras autoridades (n.&ordm; 2 do artigo 205.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o), a qual parece por defini&ccedil;&atilde;o bloquear quaisquer conflitos deste tipo, positivos ou negativos, na medida em que, a partir do momento em que uma decis&atilde;o de um tribunal qualifique ou desqualifique a quest&atilde;o em tratamento como sendo &laquo;jurisdicional&raquo;, a toda e qualquer entidade administrativa se imp&otilde;e o dever de respeitar essa qualifica&ccedil;&atilde;o ou desqualifica&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn66" name="_ftnref66" title="">66</a></sup>. E, por ser assim, bem pode dizer-se que s&oacute; na apar&ecirc;ncia casos deste tipo ? em que uma entidade administrativa e um tribunal simult&acirc;nea ou sucessivamente se reconhe&ccedil;am ou neguem como competentes para a aprecia&ccedil;&atilde;o de determinada quest&atilde;o ? podem gerar efetivos &laquo;conflitos&raquo;. Antes, do que se trataria seria sempre de uma quest&atilde;o de &laquo;validade&raquo; das decis&otilde;es envolvidas, j&aacute; que: (i) eventuais decis&otilde;es administrativas que contradigam decis&otilde;es jurisdicionais j&aacute; proferidas ou de algum modo invadam a esfera reservada de compet&ecirc;ncia dos tribunais, sendo nulas, nos termos das al&iacute;neas a) (usurpa&ccedil;&atilde;o de poderes) ou i) (ofensa de caso julgado) do n.&ordm; 2 do artigo 161.&ordm; do CPA, s&atilde;o, em regra, jurisdicionalmente impugn&aacute;veis perante os tribunais administrativos, podendo em qualquer caso essa nulidade ser conhecida ? embora n&atilde;o &laquo;declarada&raquo; ? por um qualquer tribunal judicial (cfr. o n.&ordm; 2 do artigo 161.&ordm; do CPA); (ii) por seu turno, eventuais decis&otilde;es jurisdicionais que se imiscuam na esfera reservada de compet&ecirc;ncias da Administra&ccedil;&atilde;o, padecendo de putativo erro de julgamento por viola&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o de poderes, s&atilde;o tamb&eacute;m, e pelo menos, impugn&aacute;veis dentro da jurisdi&ccedil;&atilde;o em que sejam proferidas atrav&eacute;s, atrav&eacute;s dos meios recursais que em cada caso caibam. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>N&atilde;o obstante, n&atilde;o parece na verdade que se possa colocar totalmente de parte a ocorr&ecirc;ncia deste tipo de conflitos, havendo pelo menos dois tipos de situa&ccedil;&otilde;es em que eles s&atilde;o, ao menos abstratamente, configur&aacute;veis: (i) por um lado, nos casos em que um tribunal decline jurisdi&ccedil;&atilde;o para o conhecimento de certa mat&eacute;ria, por entender n&atilde;o ser a mesma jurisdicionalmente cognosc&iacute;vel, mas n&atilde;o imponha qualquer comando positivo a nenhuma entidade administrativa em concreto para o seu tratamento, que assim poder&aacute; recusar tamb&eacute;m o seu conhecimento e desse modo gerar um efetivo conflito ? negativo ? &laquo;de fun&ccedil;&atilde;o&raquo;; (ii) por outro lado, nos casos em que determinada quest&atilde;o esteja simultaneamente a ser apreciada por um tribunal e por uma entidade administrativa, mas ainda sem qualquer decis&atilde;o daquele sobre a sua jurisdi&ccedil;&atilde;o, hip&oacute;tese suscet&iacute;vel de dar tamb&eacute;m origem a um conflito ? mesmo que t&atilde;o-s&oacute; eventual ? &laquo;de fun&ccedil;&atilde;o&raquo;, desta feita positivo<sup><a href="#_ftn67" name="_ftnref67" title="">67</a></sup>. </p>     <p>Admitida nestes termos a possibilidade de ocorr&ecirc;ncia deste tipo de conflitos, e sendo claro &agrave; luz da LTConf. n&atilde;o competir de modo algum ao Tribunal dos Conflitos a sua resolu&ccedil;&atilde;o, imp&otilde;e-se de seguida apurar quais as inst&acirc;ncias competentes para o efeito: </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(i) A resposta &eacute; simples sempre que num dos polos estiver envolvido um tribunal judicial, tendo em vista, por um lado, o disposto no n.&ordm; 1 do artigo do artigo 110.&ordm; do CPC (&ldquo;os conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o s&atilde;o resolvidos, conforme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a ou pelo Tribunal dos Conflitos&rdquo;) e, sobretudo, no pro&eacute;mio do n.&ordm; 3 do artigo 62.&ordm; da LOSJ, que atualmente comete em concreto ao presidente do N&atilde;o obstante, n&atilde;o parece na verdade compet&ecirc;ncia para conhecer dos conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o cuja resolu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o caiba ao Tribunal dos Conflitos, a eles se aplicando o regime processual inscrito nos artigos 111.&ordm; a 113.&ordm; do CPC. Tem sido ali&aacute;s justamente deste modo que se t&ecirc;m resolvido, por exemplo, conflitos gerados entre conservat&oacute;rias do registo civil e tribunais de fam&iacute;lia e menores<sup><a href="#_ftn68" name="_ftnref68" title="">68</a></sup>. </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(ii) J&aacute; na hip&oacute;tese de no polo jurisdicional do conflito se situar um tribunal da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal, a resposta &eacute;, algo estranhamente, mais complexa, na medida em que, ao arrepio daquela que era desde h&aacute; d&eacute;cadas a tradi&ccedil;&atilde;o legislativa portuguesa nesta mat&eacute;ria, o atual ETAF e o CPTA, nem nas sua vers&otilde;es origin&aacute;rias nem em nenhuma das suas vers&otilde;es revistas, muito provavelmente com base no pressuposto da &laquo;impossibilidade normativa&raquo; da sua ocorr&ecirc;ncia, n&atilde;o reconhecem este tipo de conflitos e, por conseguinte, n&atilde;o os deferem &agrave; compet&ecirc;ncia de nenhuma inst&acirc;ncia e n&atilde;o lhes associam qualquer regime processual<sup><a href="#_ftn69" name="_ftnref69" title="">69</a></sup>. A quest&atilde;o mereceria evidentemente muitos desenvolvimentos que aqui n&atilde;o cabem, mas sempre se avance que: (i) se, por um lado e como acima se hipotizou, tais conflitos s&atilde;o abstratamente configur&aacute;veis; (ii) se, por outro lado e como hoje &eacute; claro &agrave; luz da LTConf., n&atilde;o &eacute; o Tribunal dos Conflitos a inst&acirc;ncia competente para os resolver; (iii) se, por seu turno, a cl&aacute;usula residual que confere ao presidente do STJ a compet&ecirc;ncia para conhecer dos conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o cuja resolu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o compita ao Tribunal dos Conflitos n&atilde;o pode ser lida no sentido de abranger tais conflitos (recorde-se: os que envolvam tribunais da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal, de um lado, e &oacute;rg&atilde;os administrativos, de outro), sob pena de inconstitucionalidade material por viola&ccedil;&atilde;o da garantia constitucional de separa&ccedil;&atilde;o e equiordena&ccedil;&atilde;o das duas ordens jurisdicionais ? assumidos estes pressupostos, dizia-se, resta ent&atilde;o concluir pela exist&ecirc;ncia de uma lacuna, a merecer ser integrada, segundo se julga, atrav&eacute;s da formula&ccedil;&atilde;o de uma regra que, por paralelo &agrave;quela que atribui compet&ecirc;ncia ao presidente do STJ (a qual, insiste-se, s&oacute; pode valer para os casos em que estejam envolvidos tribunais judiciais), atribua compet&ecirc;ncia para tais conflitos ao presidente do STA. Melhor fora no entanto que a lei ? no caso, o ETAF ? o assim determinasse expressamente. </p>     <p>Seja como for, e para o que a prop&oacute;sito da compet&ecirc;ncia do Tribunal dos Conflitos interessava apurar, inafast&aacute;vel &eacute; atualmente a conclus&atilde;o de que, nos termos da LTConf., a esta inst&acirc;ncia s&oacute; compete resolver ? ou prevenir a ocorr&ecirc;ncia de ? conflitos (positivos ou negativos) de jurisdi&ccedil;&atilde;o que envolvam, de um lado, um tribunal judicial (seja um tribunal de comarca, um tribunal de compet&ecirc;ncia territorial alargada, um Tribunal da Rela&ccedil;&atilde;o ou o Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a) e, de outro, um tribunal administrativo e fiscal (seja um tribunal administrativo de c&iacute;rculo, um tribunal tribut&aacute;rio [ou tribunal administrativo e fiscal no caso em que funcionem agregadamente], um Tribunal Central Administrativo ou o Supremo Tribunal Administrativo). E, naturalmente: apenas os conflitos que se gerem entre decis&otilde;es que sejam imput&aacute;veis a esses tribunais ? e n&atilde;o, por exemplo, a procuradores do Minist&eacute;rio P&uacute;blico que neles exer&ccedil;am fun&ccedil;&otilde;es.<sup><a href="#_ftn70" name="_ftnref70" title="">70</a></sup> </p>     <p>Determinando se, perante um determinando lit&iacute;gio, a ordem jurisdicional para dele conhecer &eacute; uma ou outra, importa finalmente assinalar que a interven&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos se cinge a esta escolha alternativamente dual, que &eacute; efetuada no pressuposto de que a esta inst&acirc;ncia n&atilde;o compete controlar ou aferir se as quest&otilde;es a decidir no lit&iacute;gio s&atilde;o, em si mesmas, suscet&iacute;veis de conhecimento jurisdicional. Nestes termos, e no que especificamente diz respeito &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal, n&atilde;o &eacute; pois ao Tribunal dos Conflitos que compete apreciar, para efeitos do disposto na al&iacute;nea a) do n.&ordm; 3 do artigo 4.&ordm; do ETAF, a natureza eventualmente &laquo;pol&iacute;tica&raquo; ou &laquo;legislativa&raquo; do ato (normativo ou n&atilde;o) levado a ju&iacute;zo<sup><a href="#_ftn71" name="_ftnref71" title="">71</a></sup>. &Eacute; que, ao contr&aacute;rio do que sucede em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s demais cl&aacute;usulas (positivas ou negativas) de delimita&ccedil;&atilde;o da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal, em casos desse tipo a quest&atilde;o que se coloca n&atilde;o passa por apurar, de entre as duas ordens jurisdicionais, qual a competente, mas sim por apurar se o ato em quest&atilde;o instancia um exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o administrativa - podendo por isso ser objeto de controlo pelos tribunais da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal ? ou da fun&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tico-legislativa ? n&atilde;o podendo por isso ser objeto de controlo, ao menos a t&iacute;tulo principal, por nenhum tribunal (exceto, no caso das normas legislativas, pelo Tribunal Constitucional). E esse &eacute; um apuramento que, embora relevante para a delimita&ccedil;&atilde;o das fronteiras da sua jurisdi&ccedil;&atilde;o, compete em exclusivo aos tribunais administrativos e fiscais, n&atilde;o ao Tribunal dos Conflitos<sup><a href="#_ftn72" name="_ftnref72" title="">72</a></sup>. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>3. Composi&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos </p>     <p> 3.1. <i>Forma&ccedil;&atilde;o regra</i> </p>     <p>Procurando resolver n&atilde;o apenas o problema de desequil&iacute;brio institucional que resultava da circunst&acirc;ncia de a respetiva presid&ecirc;ncia caber invariavelmente ao presidente do STA, mas tamb&eacute;m as dificuldades de manuten&ccedil;&atilde;o da const&acirc;ncia decis&oacute;ria inerentes a uma forma&ccedil;&atilde;o de julgamento qui&ccedil;&aacute; demasiado alargada (tr&ecirc;s ju&iacute;zes conselheiros de cada um dos Supremos Tribunais) e, sobretudo, demasiado vari&aacute;vel (todos sorteados case-by-case), extraem-se atualmente do artigo 2.&ordm; da LTConf., de entre outras que aqui n&atilde;o interessa destacar, as seguintes tr&ecirc;s principais regras em mat&eacute;ria de composi&ccedil;&atilde;o do Tribunal Conflitos: </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p style="padding-left: 1.8em;">(i) Comp&otilde;em o Tribunal dos Conflitos apenas tr&ecirc;s ju&iacute;zes: (i.1) um dos presidentes do STJ ou do STA; (i.2) o vice-presidente do STJ mais antigo (no cargo ou na categoria); e (i.3) um dos (dois) vice-presidentes do STA, consoante a quest&atilde;o sob tratamento corresponda, do lado da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal, a mat&eacute;ria administrativa ou tribut&aacute;ria;<sup><a href="#_ftn73" name="_ftnref73" title="">73</a></sup> </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(ii) A presid&ecirc;ncia do Tribunal dos Conflitos &eacute; alternativamente assegurada ou pelo presidente do STJ ou pelo presidente do STA, consoante o processo que chegue ao conhecimento do Tribunal ? seja sob a forma de um pedido de resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos, de uma consulta prejudicial ou de um recurso ? provenha, respetivamente, de um tribunal judicial ou de um tribunal administrativo e fiscal;<sup><a href="#_ftn74" name="_ftnref74" title="">74</a></sup> </p>     <p style="padding-left: 1.8em;">(iii) Tamb&eacute;m em fun&ccedil;&atilde;o da proveni&ecirc;ncia do processo se determina qual dos ju&iacute;zes adjuntos que integram o Tribunal dos Conflitos assume as fun&ccedil;&otilde;es do relator: se o pedido, recurso ou quest&atilde;o provir de um tribunal judicial, ficar&aacute; relator o vice-presidente do STJ; se provir de um tribunal administrativo e fiscal, ficar&aacute; relator o vice-presidente do STA. </p>     <p>Entre outras abstratamente configur&aacute;veis<sup><a href="#_ftn75" name="_ftnref75" title="">75</a></sup>, cr&ecirc;-se que estas op&ccedil;&otilde;es organizat&oacute;rias salvaguardam adequadamente: (i) quer o equil&iacute;brio institucional entre as duas jurisdi&ccedil;&otilde;es, atrav&eacute;s do esquema de presid&ecirc;ncia alternativa por parte do presidente do STJ ou do presidente do STA e, bem assim, atrav&eacute;s do esquema tamb&eacute;m alternativo de determina&ccedil;&atilde;o do relator; (ii) quer a estabilidade da sua forma&ccedil;&atilde;o de julgamento, atrav&eacute;s do abandono da regra do sorteio, substitu&iacute;da pela designa&ccedil;&atilde;o, como adjuntos, dos - de um dos - vice-presidentes do STJ e do STA. E n&atilde;o parece por outro lado que, deste modo, a composi&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos: (i) se torne demasiadamente inflex&iacute;vel, tendo em conta que os cargos de presidente e de vice-presidente do STJ e do STA s&atilde;o, por defini&ccedil;&atilde;o, tempor&aacute;rios;<sup><a href="#_ftn76" name="_ftnref76" title="">76</a></sup> (ii) ou, sob outro de vista, se revele violadora do conhecido princ&iacute;pio do &laquo;juiz natural&raquo;, na medida em que o facto de os membros do Tribunal dos Conflitos serem sempre os mesmos em termos categoriais ? e, durante determinado per&iacute;odo de tempo, tamb&eacute;m em termos pessoais ? n&atilde;o significa evidentemente que a sua determina&ccedil;&atilde;o n&atilde;o resulte da aplica&ccedil;&atilde;o de regras de sele&ccedil;&atilde;o gerais e abstratas, n&atilde;o implicando por isso a constitui&ccedil;&atilde;o de forma&ccedil;&otilde;es de julgamento ad hoc ou ex post facto<sup><a href="#_ftn77" name="_ftnref77" title="">77</a></sup>. E importa n&atilde;o esquecer, por outro lado, que ao Tribunal dos Conflitos n&atilde;o cabe, de modo algum, julgar do m&eacute;rito de nenhum lit&iacute;gio, mas apenas decidir sobre a quest&atilde;o <i>processual</i> ? da determina&ccedil;&atilde;o da jurisdi&ccedil;&atilde;o competente. </p>     <p>A redu&ccedil;&atilde;o e estabiliza&ccedil;&atilde;o da composi&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos acarreta, &eacute; bom finalmente notar, uma consequ&ecirc;ncia acess&oacute;ria que pode eventualmente ser vista como perniciosa, qual seja a de concentrar nos presidentes e vice-presidentes do STJ e do STA, a quem estatutariamente compete um rol j&aacute; significativo de miss&otilde;es, a tarefa exclusiva de tratar dos processos de resolu&ccedil;&atilde;o ou preven&ccedil;&atilde;o ? relativos a conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o. Se a isso se aliar a perspetiva, que se cr&ecirc; ser bem prov&aacute;vel, de a institui&ccedil;&atilde;o do mecanismo da consulta prejudicial vir a aumentar expressivamente o n&uacute;mero de processos chegados ao Tribunal dos Conflitos, pode certamente questionar-se, naturalmente sob um ponto de vista de &laquo;pol&iacute;tica de organiza&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria&raquo;, se se trata ou n&atilde;o da melhor solu&ccedil;&atilde;o, seja ao n&iacute;vel da desej&aacute;vel celeridade no andamento desses processos, seja ao n&iacute;vel do - evidentemente tamb&eacute;m desej&aacute;vel - n&atilde;o comprometimento do cumprimento daquelas outras miss&otilde;es estatut&aacute;rias. H&aacute;, em todo o caso, fatores que permitem atenuar os riscos potencialmente advenientes dessa concentra&ccedil;&atilde;o. Um deles &eacute; a previs&atilde;o, na pr&oacute;pria LTConf., de cl&aacute;usulas de supl&ecirc;ncia que permitem a substitui&ccedil;&atilde;o dos membros integrantes do Tribunal, se preciso ab origine, n&atilde;o apenas em situa&ccedil;&otilde;es de impedimento ou falta, mas tamb&eacute;m de aus&ecirc;ncia (n.&ordm;s 5, 6 e 7 do artigo 2.&ordm;)<sup><a href="#_ftn78" name="_ftnref78" title="">78</a></sup>, n&atilde;o parecendo haver quaisquer obst&aacute;culos a que essa aus&ecirc;ncia se possa dever, precisamente, &agrave; necessidade de o presidente ou vice-presidente em quest&atilde;o ter que assegurar, junto do seu Supremo Tribunal de origem, alguma das suas miss&otilde;es &laquo;prim&aacute;rias&raquo;. Outro, mais log&iacute;stico, &eacute; a circunst&acirc;ncia, infelizmente n&atilde;o disseminada pela restante hierarquia de cada uma da ordens jurisdicionais, de quer o STJ quer o STA contarem com a assessoria t&eacute;cnica de gabinetes de apoio<sup><a href="#_ftn79" name="_ftnref79" title="">79</a></sup>, n&atilde;o parecendo tamb&eacute;m aqui haver obst&aacute;culos &agrave; mobiliza&ccedil;&atilde;o dessa assessoria no expediente ? naturalmente s&oacute; no de tr&acirc;mite ou de prepara&ccedil;&atilde;o - relativo aos processos do Tribunal dos Conflitos. </p>     <p>3.2. <i>Forma&ccedil;&atilde;o particular</i> </p>     <p>A forma&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos que se acaba de descrever, e que resulta da aplica&ccedil;&atilde;o das regras constantes do artigo 2.&ordm; da LTConf., corresponde apenas ao &laquo;caso geral&raquo; de composi&ccedil;&atilde;o desta inst&acirc;ncia ? ou seja, ao caso em que o Tribunal dos Conflitos seja convocado para resolver (ou prevenir) conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o que efetiva ou potencialmente se gerem entre tribunais judiciais, por um lado, e tribunais administrativos e fiscais, por outro. Anotou-se j&aacute; no entanto que, sempre que se gere um conflito ? que tamb&eacute;m &eacute; de jurisdi&ccedil;&atilde;o ? entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal de Contas, o ordenamento jur&iacute;dico portugu&ecirc;s reconhece, desde 1989, outra forma&ccedil;&atilde;o ao Tribunal dos Conflitos, que para esse efeito &eacute; constitu&iacute;do, nos termos atualmente previstos no n.&ordm; 3 do artigo 1.&ordm; da Lei de Organiza&ccedil;&atilde;o e Processo do Tribunal de Contas e tamb&eacute;m no n.&ordm; 3 do artigo 149.&ordm; da LOSJ, pelo presidente do STJ, que a ele preside, e por mais quatro ju&iacute;zes, dois do STA e dois do TdContas. Ora, tal como resulta do artigo 20.&ordm; da LTConf., essa espec&iacute;fica composi&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos n&atilde;o foi de modo algum afetada pela nova Lei, que a este respeito se limitou a determinar a aplicabilidade, para a resolu&ccedil;&atilde;o desse tipo de conflitos, das regras processuais comuns previstas na Sec&ccedil;&atilde;o I (artigos 5.&ordm; a 8.&ordm;) e do regime do pedido de resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos previsto na Sec&ccedil;&atilde;o II (artigos 9.&ordm; a 14.&ordm;) do Cap&iacute;tulo II<sup><a href="#_ftn80" name="_ftnref80" title="">80</a></sup>. </p>     <p>Pode, &eacute; certo, discutir-se se, deste modo, a ordem jur&iacute;dica portuguesa reconhece um s&oacute; Tribunal dos Conflitos com duas forma&ccedil;&otilde;es distintas ou, ao inv&eacute;s, dois Tribunais dos Conflitos diferentes<sup><a href="#_ftn81" name="_ftnref81" title="">81</a></sup>. Embora n&atilde;o decisivamente, e mesmo que n&atilde;o tenha alterado aquela composi&ccedil;&atilde;o, talvez se possa no entanto dizer que a op&ccedil;&atilde;o da LTConf. de estender ao previsto para dirimir conflitos entre o STA e o Tribunal de Contas o regime processual que &eacute; agora aplic&aacute;vel &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos entre a jurisdi&ccedil;&atilde;o comum e a jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal auxilia mais a primeira conclus&atilde;o do que a segunda. Independentemente deste aspeto (puramente qualificat&oacute;rio), por&eacute;m, o que mais importa questionar &eacute; o sentido de se continuar a prever, para o tratamento de eventuais conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o que se gerem entre o STA e o Tribunal de Contas, um mecanismo de resolu&ccedil;&atilde;o atrav&eacute;s da interven&ccedil;&atilde;o do ? ou de um ? Tribunal dos Conflitos. N&atilde;o podendo o ponto ser neste contexto ser cabalmente desenvolvido, sempre se avan&ccedil;a que, em termos gerais, e mesmo que na pr&aacute;tica se desconhe&ccedil;a qualquer caso que tenha originado a convoca&ccedil;&atilde;o deste mecanismo<sup><a href="#_ftn82" name="_ftnref82" title="">82</a></sup>, a sua previs&atilde;o parece efetivamente ter raz&atilde;o de ser. E isso n&atilde;o se deve apenas &agrave; circunst&acirc;ncia de, mesmo ultrapassando a velha ? e, na realidade, tamb&eacute;m dif&iacute;cil ? quest&atilde;o quanto &agrave; &laquo;natureza&raquo; (mais ou menos) jurisdicional do Tribunal de Contas, ser esta uma inst&acirc;ncia n&atilde;o integrada na ordem dos tribunais administrativos e fiscais (nem, evidentemente, na ordem dos tribunais judiciais). Deve-se, sobretudo, ao duplo reconhecimento de que: (i) embora firmemente estabelecida neste dom&iacute;nio, a distin&ccedil;&atilde;o entre legalidade estrita e legalidade financeira &eacute;, bem vistas as coisas e num plano estritamente normativo, totalmente artificiosa<sup><a href="#_ftn83" name="_ftnref83" title="">83</a></sup>; e de que (ii) h&aacute; de facto dom&iacute;nios de interven&ccedil;&atilde;o pass&iacute;veis de gerar decis&otilde;es substancialmente contradit&oacute;rias entre essa inst&acirc;ncia de controlo da legalidade financeira e as inst&acirc;ncias da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal e, por isso e antes do mais, dom&iacute;nios em que uma e outras simult&acirc;nea ou sucessivamente reconhe&ccedil;am ou declinem jurisdi&ccedil;&atilde;o sobre uma mesma quest&atilde;o ? bastando a esse prop&oacute;sito pensar, por exemplo, na aprecia&ccedil;&atilde;o da legalidade de certos atos jur&iacute;dico-p&uacute;blicos (v.g., contratos), que tanto &eacute; efetuada, para efeitos de controlo da respetiva validade, pela jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa, quanto, n&atilde;o apenas mas sobretudo para efeitos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o preventiva (&laquo;visto&raquo;), pelo Tribunal de Contas<sup><a href="#_ftn84" name="_ftnref84" title="">84</a></sup>. E isto para n&atilde;o falar da hip&oacute;tese ? talvez n&atilde;o t&atilde;o acad&eacute;mica assim ? de os vistos do Tribunal de Contas poderem eles pr&oacute;prios serem objeto de controlo por parte dos tribunais administrativos. </p>     <p>Se assim &eacute;, todavia, rapidamente se identifica, na previs&atilde;o do n.&ordm; 3 do artigo 1.&ordm; da Lei de Organiza&ccedil;&atilde;o e Processo do Tribunal de Contas e do n.&ordm; 3 do artigo 149.&ordm; da LOSJ, uma restri&ccedil;&atilde;o dificilmente justific&aacute;vel, qual seja a de os conflitos a&iacute; pressupostos s&oacute; poderem ter origem, do lado da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal, em decis&otilde;es do STA. Muito provavelmente explic&aacute;vel pelo circunstancialismo hist&oacute;rico de, quer em 1989 (data em que pela primeira esta forma&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica do Tribunal dos Conflitos ? ou este Tribunal dos Conflitos ? foi previsto) quer ainda em 1997 (data da vers&atilde;o origin&aacute;ria da atual Lei do Tribunal de Contas), ser na realidade o STA a inst&acirc;ncia que concentrava o grosso dos processos da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal, mesmo em primeira inst&acirc;ncia, cen&aacute;rio que a Reforma de 2002/2004 inverteu (quase) por completo, melhor fora ent&atilde;o que tal previs&atilde;o houvesse entretanto sido objeto de uma altera&ccedil;&atilde;o ampliativa ? justamente no sentido de reconhecer que os conflitos em quest&atilde;o se podem gerar entre o Tribunal de Contas e qualquer tribunal da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal. De outra forma, e at&eacute; que uma altera&ccedil;&atilde;o desse g&eacute;nero venha a ser aprovada, imp&otilde;e-se que, do lado da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal, as decis&otilde;es potencialmente conflituantes com decis&otilde;es do Tribunal de Contas em mat&eacute;ria de reconhecimento ou recusa de compet&ecirc;ncia em raz&atilde;o da jurisdi&ccedil;&atilde;o ou sejam de origem do STA ? porque nele tramitados os respetivos processos em primeira inst&acirc;ncia ? ou a esta inst&acirc;ncia tenham subido por via de recurso. </p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Assistente Convidado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Investigador do Centro de Investiga&ccedil;&atilde;o de Direito P&uacute;blico e membro do LxLTG - Lisbon Legal Theory Group. Consultor Principal do Centro de Compet&ecirc;ncias Jur&iacute;dicas do Estado - JurisAPP.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href=" #_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Para a segunda, a publicar no pr&oacute;ximo n&uacute;mero da <i>e-P&uacute;blica</i>, fica o estudo detalhado dos (agora tr&ecirc;s) <i>meios de acesso</i> ao Tribunal dos Conflitos, assim como a quest&atilde;o da <i>aplica&ccedil;&atilde;o no tempo</i> do e o ainda o <i>balan&ccedil;o</i> global sobre o novo regime.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> S&oacute; para um avulso exemplo desse tipo d&uacute;vidas na jurisprud&ecirc;ncia mais recente do STA, em que por defini&ccedil;&atilde;o o problema &eacute; abordado sob o ponto de vista da (in)sindicabilidade jurisdicional dos atos ou normas em causa, cfr. o Ac&oacute;rd&atilde;o do Pleno de 22.02.2018 (Proc. 01289/16), atrav&eacute;s do qual se acabou por decidir, mas n&atilde;o sem v&aacute;rios votos de vencido, que &agrave;s normas (contidas numa Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Ministros) determinativas da aplica&ccedil;&atilde;o do Acordo Ortogr&aacute;fico no sistema p&uacute;blico de ensino e na Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica deveria ser reconhecida dimens&atilde;o administrativa/regulamentar, n&atilde;o pol&iacute;tica, podendo por isso ser objeto de controlo pela jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa; sobre a quest&atilde;o de fundo subjacente, tradicionalmente tratada como respeitando &agrave; delimita&ccedil;&atilde;o dos designados &laquo;atos pol&iacute;ticos&raquo; ou &laquo;atos de governo&raquo;, cfr., j&aacute; algo historicamente mas ainda com pertin&ecirc;ncia, A. QUEIR&Oacute;, <i>Teoria dos Actos de Governo</i>, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, <i>passim</i>; IDEM, ‘&laquo;Actos de governo&raquo; e contencioso de anula&ccedil;&atilde;o&rsquo;, BFDUC XLV (1969), pp. 1-28; mais contemporaneamente, entre muit&iacute;ssimas outras refer&ecirc;ncias poss&iacute;veis, M. NOGUEIRA DE BRITO, ‘O pol&iacute;tico e o normativo&rsquo;, CJA 90 (2011), pp. 33-44.     <br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Tamb&eacute;m aqui s&oacute; para um exemplo, basta referir a ? intens&iacute;ssima ? discuss&atilde;o doutrinal e jurisprudencial havida a prop&oacute;sito da dimens&atilde;o materialmente legislativa ou jurisdicional dos &laquo;assentos&raquo; emitidos pelo STJ, cuja previs&atilde;o no artigo 2.&ordm; do C&oacute;digo Civil acabaria por ser declarada inconstitucional justamente na base da sua qualifica&ccedil;&atilde;o como manifesta&ccedil;&atilde;o jurisdicional ? e por isso constitucionalmente ileg&iacute;tima ? do exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o legislativa; cfr. a esse prop&oacute;sito, para al&eacute;m dos c&eacute;lebres Ac&oacute;rd&atilde;os do TC n.&ordm; 810/93 (Proc. n.&ordm; 474/88), de 7.12.1993, publicado no DR, 2.a s&eacute;rie, n.&ordm;51, de 2 de mar&ccedil;o de 1994, e 743/96 (Proc. n.&ordm;240/94), de 28.05.1996, publicado no DR, I s&eacute;rie-A, n.&ordm;165, de 18 de julho de 1996, sobretudo e para a tese da inconstitucionalidade que acabaria por vingar, A. CASTANHEIRA NEVES, <i>O instituto dos &laquo;assentos&raquo; e fun&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica dos Supremos Tribunais</i>, Coimbra: Coimbra Editora, 2014 (reimpr.), passim; IDEM, <i>O problema da constitucionalidade dos assentos (Coment&aacute;rio ao Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm;810/93 do Tribunal Constitucional)</i>, Coimbra: Coimbra Editora, 1994, passim; e para a tese oposta, v.g., A. MENEZES CORDEIRO, ‘Da inconstitucionalidade da revoga&ccedil;&atilde;o dos assentos&rsquo;, in <i>Perspectivas Constitucionais</i>, I, Coimbra: Coimbra Editora, 1996, pp. 799-811; IDEM, ‘Dos assentos. Limites hist&oacute;rico-culturais ao voluntarismo constitucional?, in <i>Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, IV</i>, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 61-110.     <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Novamente para um s&oacute; exemplo a este respeito, pense-se nas d&uacute;vidas de qualifica&ccedil;&atilde;o de certas compet&ecirc;ncias atribu&iacute;das a entidades administrativas independentes com fun&ccedil;&otilde;es de regula&ccedil;&atilde;o, nomeadamente no dom&iacute;nio da resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios entre regulados e particulares, no ordenamento jur&iacute;dico portugu&ecirc;s genericamente habilitadas pela al&iacute;nea b) do n.&ordm;4 do artigo 40.&ordm; da LQEAR (Lei n.&ordm;67/2013, de 28 de agosto); sobre o ponto, tamb&eacute;m entre muitos outros, P. COSTA GON&Ccedil;ALVES, ‘Arbitragem e Regula&ccedil;&atilde;o (a arbitrabilidade dos conflitos regulat&oacute;rios)&rsquo;, <i>Revista Internacional de Arbitragem e Concilia&ccedil;&atilde;o 7</i> (2014), pp. 65-86.     <br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Sobre a diversidade de raz&otilde;es que historicamente justificou e atualmente justifica essa segmenta&ccedil;&atilde;o, em especial no que &agrave; individua&ccedil;&atilde;o de uma jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa diz respeito, cfr., por exemplo, e para o relato de diversas experi&ecirc;ncias comparadas, o conjunto de textos reunidos na <i>Revue fran&ccedil;aise de droit administratif</i> 6/5 (1990), pp. 689-898.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Chega por isso a ser confrangedor que, de tempos a tempos, surjam na cena jur&iacute;dica portuguesa, provindas dos mais diversos quadrantes, alguns dos quais com estatut&aacute;rias responsabilidades na mat&eacute;ria, propostas ? quais panaceias para a solu&ccedil;&atilde;o de todos os &ldquo;males&rdquo; do sistema judicial portugu&ecirc;s ? de supress&atilde;o dessa dualidade jurisdicional que ignoram ? ou fazem por ignorar ? que a respetiva execu&ccedil;&atilde;o sempre exigiria, &agrave; cabe&ccedil;a, uma revis&atilde;o constitucional. Foi mais ou menos o que sucedeu com o, ao menos neste ponto, totalmente leviano e felizmente fracassado <i>&laquo;Pacto para a Justi&ccedil;a&raquo;</i> (nominativamente: <i>Acordos para o Sistema de Justi&ccedil;a</i>) que a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execu&ccedil;&atilde;o, a Associa&ccedil;&atilde;o Sindical dos Ju&iacute;zes Portugueses, o Sindicato dos Funcion&aacute;rios Judiciais e o Sindicato dos Magistrados do Minist&eacute;rio P&uacute;blico deram a conhecer em janeiro de 2018, com a proposta &laquo;#1&raquo; dele constante a ser, justamente, a da &laquo;unifica&ccedil;&atilde;o de jurisdi&ccedil;&otilde;es&raquo;, ainda que apresentada t&atilde;o-s&oacute; como &ldquo;estudo&rdquo; de um processo que exigiria &ldquo;at&eacute;&rdquo; propostas ao &ldquo;n&iacute;vel constitucional&rdquo;. Para a sustentada resposta a essa lastimosa proposta, vale a pena ler as interven&ccedil;&otilde;es e testemunhos coligidos em <i>Em Defesa da Autonomia da Jurisdi&ccedil;&atilde;o Administrativa e Fiscal</i>, Coimbra: Cedipre, 2018, tamb&eacute;m dispon&iacute;vel on-line em <a href="https://www.fd.uc.pt/cedipre/wp-content/uploads/2018/11/Book_Depoimentos.pdf" target="_blank" style="color: blue">https://www.fd.uc.pt/cedipre/wp-content/uploads/2018/11/Book_Depoimentos.pdf</a> (acedido em 26 de mar&ccedil;o de 2020).     <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> &Eacute; mesmo de uma rela&ccedil;&atilde;o de especialidade normativa que se trata, pois entre a previs&atilde;o da norma atributiva de jurisdi&ccedil;&atilde;o aos tribunais judiciais (<i>todos os lit&iacute;gios</i>) e a da norma atributiva de jurisdi&ccedil;&atilde;o aos tribunais administrativos e fiscais (<i>os lit&iacute;gios emergentes de rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas e fiscais</i>) decanta-se, linearmente, uma rela&ccedil;&atilde;o total-parcial, e entre as respetivas estatui&ccedil;&otilde;es (<i>devem ser julgados pelos tribunais judiciais / devem ser julgados pelos tribunais administrativos e fiscais</i>) uma tamb&eacute;m linear incompatibilidade de efeitos. A afirma&ccedil;&atilde;o de que a jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal &eacute; especial em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; dos tribunais judiciais n&atilde;o comporta por isso, e naturalmente, neste plano, qualquer &ldquo;menoriza&ccedil;&atilde;o&rdquo; do seu estatuto: trata-se de uma pura evid&ecirc;ncia normativa, com tudo, mas tamb&eacute;m sem tudo o que isso implica.     <br>     <br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Na dupla medida em que, ao menos de acordo com essa tese maiorit&aacute;ria, repete-se, (i) nem todos os lit&iacute;gios emergentes de rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas e fiscais t&ecirc;m de ser necessariamente cometidos &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal (ainda que com salvaguarda de um <i>n&uacute;cleo inating&iacute;vel</i> de lit&iacute;gios pertencentes a essa jurisdi&ccedil;&atilde;o), e (ii) lit&iacute;gios n&atilde;o emergentes de rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas e fiscais podem ser cometidos &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal. Para a afirma&ccedil;&atilde;o dessa tese, desde h&aacute; largos anos (n&atilde;o apenas mas tamb&eacute;m e desde logo) cristalizada na jurisprud&ecirc;ncia constitucional, apenas com um exemplo especificamente reportado aos tribunais administrativos, cfr. o Ac&oacute;rd&atilde;o do TC n.&ordm;302/2008 (Proc. n.&ordm;1181/01), de 29.05.2008: &ldquo;encontra-se hoje estabilizado na jurisprud&ecirc;ncia constitucional que a injun&ccedil;&atilde;o constante do artigo 212.&ordm;, n.&ordm;3, da Constitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o consagra uma reserva material absoluta de jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais administrativos&rdquo;. De t&atilde;o praticamente un&acirc;nime que &eacute;, a tese tem feito carreira no discurso jur&iacute;dico portugu&ecirc;s sem grande discuss&atilde;o, de que ali&aacute;s &eacute; bem merecedora; mas para algumas incurs&otilde;es mais ou menos intensamente desalinhadas, cfr. r. MaChete, ‘A Constitui&ccedil;&atilde;o, o Tribunal Constitucional e o Processo Administrativo&rsquo;, in <i>Legitimidade e Legitima&ccedil;&atilde;o da Justi&ccedil;a Constitucional</i>, Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 160; M. ESTEVES DE OLIVEIRA, ‘A publicidade, o notariado e o registo p&uacute;blicos de direitos privados&rsquo;, in <i>Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rog&eacute;rio Soares</i>, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, esp.te pp. 500-515; J. J. GOMES CANOTILHO/V. MOREIRA, <i>Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa Anotada</i>, II, 4.a ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pp. 565-566.     <br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> S&atilde;o em grande ? e provavelmente incont&aacute;vel ? n&uacute;mero as normas legislativas que no ordenamento jur&iacute;dico portugu&ecirc;s procedem a essa especifica&ccedil;&atilde;o. As mais gerais extraem-se, como &eacute; sabido, dos enunciados do artigo 4.&ordm; e, em particular para a sub-&aacute;rea tribut&aacute;ria da jurisdi&ccedil;&atilde;o, do artigo 49.&ordm; do ETAF. Quanto &agrave;s mais sectoriais, das duas uma: (i) ou s&atilde;o puramente declarativas em rela&ccedil;&atilde;o ao que sempre resultaria daquelas normas gerais (apenas para dois exemplos, cfr. o n.&ordm;1 do artigo 46.&ordm; da Lei das Associa&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas Profissionais [Lei n.&ordm;2/2013, de 10 de janeiro] e a al&iacute;nea b) do n.&ordm;2 do artigo 5.&ordm; da LQEAR, que submetem &agrave;s &ldquo;leis do contencioso administrativo&rdquo; ? e, <i>impliciter</i>, &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais administrativo - o julgamento da validade dos atos praticados por associa&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas ou entidades administrativas independentes no ? como &eacute; tradicional referir-se ? &ldquo;exerc&iacute;cio de poderes p&uacute;blicos&rdquo; e de &ldquo;fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas de autoridade&rdquo;, algo que sempre resultaria da al&iacute;nea b) ou, no limite, d) do n.&ordm;1 do artigo 4.&ordm; do ETAF); (ii) ou comportam efetivos desvios, (ii.1) seja de alcance restringente (sendo disso exemplo o artigo 92.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico da Concorr&ecirc;ncia [Lei n.&ordm;19/2012, de 8 de maio] e o n.&ordm;2 do artigo 112.&ordm; da LOSJ, que atribuem ao tribunal da concorr&ecirc;ncia, regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o ? e, portanto, &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais judiciais, por muito &laquo;administrativo&raquo; que na subst&acirc;ncia seja na realidade esse tribunal ? o contencioso da generalidade das decis&otilde;es da AdC, mesmo fora de dom&iacute;nios contraordenacionais, assim excecionando aquele que seria o resultado, mais uma vez, da al&iacute;nea b) ou, no limite, d) do n.&ordm;1 do artigo 4.&ordm; do ETAF), (ii.2) seja de alcance ampliativo (sendo disso exemplos o disposto no n.&ordm;2 do artigo 8.&ordm; dos Estatutos da Comiss&atilde;o para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justi&ccedil;a [Lei n.&ordm;77/2013, de 21 de novembro] e nos artigos 36.&ordm; e 37.&ordm; da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos [Lei n.&ordm;26/2016, de 22 de agosto], que cometem &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa o julgamento dos processo de impugna&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es contraordenacionais aplicadas nesses dom&iacute;nios, ampliando desse modo o alcance da al&iacute;nea l) do n.&ordm;1 do artigo 4.&ordm; do ETAF).     <br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> &Eacute; o que sucede, por exemplo, em rela&ccedil;&atilde;o ao disposto nos n.&ordm; 1 e 2 do artigo 34.&ordm; da Lei de Execu&ccedil;&atilde;o do RGPD [Lei n.&ordm;58/2019, de 8 de agosto], e &agrave; d&uacute;vida ? s&eacute;ria ? que deles resulta &agrave; quest&atilde;o de saber se as decis&otilde;es aplicativas de coimas proferidas pela CNPD devem ou n&atilde;o ser impugnadas perante os tribunais administrativos; para uma primeira discuss&atilde;o sobre esse ponto, que n&atilde;o teve ainda mas &eacute; expect&aacute;vel que venha a ter forte repercuss&atilde;o jurisprudencial, cfr. J. D. COIMBRA, ‘Contencioso da prote&ccedil;&atilde;o de dados&rsquo;, in <i>Contencioso Administrativo Especial</i>, Lisboa: AAFDL, 2020 (no prelo).     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> O exemplo mais historicamente badalado desse tipo de d&uacute;vidas respeita &agrave; determina&ccedil;&atilde;o do &acirc;mbito extensional do que sejam &laquo;contratos administrativos&raquo; e, hoje tamb&eacute;m, diga-se, &laquo;outros contratos celebrados nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o sobre contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica&raquo;, para efeitos de aplica&ccedil;&atilde;o da al&iacute;nea e) do n.&ordm;1 do artigo 4.&ordm; do ETAF; para citar apenas um exemplo jurisprudencial recente, <i>prima facie</i> nada evidente, em que um contrato de permuta de bens im&oacute;veis entre um Munic&iacute;pio e dois particulares acabaria por ser qualificado, justamente para esse efeito, como administrativo, cfr. o Ac&oacute;rd&atilde;o do TConf. de 8.11.2018 (Proc. n.&ordm;058/17). Mais recentes, tamb&eacute;m desse tipo s&atilde;o as d&uacute;vidas relativas &agrave; qualifica&ccedil;&atilde;o de certos il&iacute;citos de mera ordena&ccedil;&atilde;o social como respeitando, ou n&atilde;o, &agrave; viola&ccedil;&atilde;o de normas em &laquo;mat&eacute;ria de urbanismo&raquo;, para efeitos de aplica&ccedil;&atilde;o da al&iacute;nea l) do n.&ordm;1 do artigo 4.&ordm; do ETAF; a esse prop&oacute;sito, e nem sempre com um crit&eacute;rio uniforme, cfr. os Ac&oacute;rd&atilde;os do TConf. de 24.05.2018 (Proc. n.&ordm;1336/17.7), de 27.09.2018 (Proc. n.&ordm;023/18), de 25.10.2018 (Proc. n.&ordm;09/18), de 21.03.2019 (Proc. n.&ordm;037/18), de 19.06.2019 (Proc. n.&ordm;010/19) e de 23.01.2020 (Proc. n.&ordm;035/19); e na literatura, J. MIRANDA, ‘Contencioso das contraordena&ccedil;&otilde;es urban&iacute;sticas: uma vis&atilde;o cr&iacute;tica&rsquo;, in <i>Contencioso Administrativo Especial</i> (no prelo). Ou ainda, e talvez mais dif&iacute;ceis, as d&uacute;vidas relativas &agrave; concretiza&ccedil;&atilde;o do conceito de &laquo;via de facto&raquo;, para efeitos de aplica&ccedil;&atilde;o da al&iacute;nea i) do n.&ordm;1 do artigo 4.&ordm; do ETAF; para dois exemplos ilustrativos, cfr., tamb&eacute;m do TConf., os Ac&oacute;rd&atilde;os de 23.05.2019 (Proc. n.&ordm;048/18) e de 7.11.2019 (Proc. n.&ordm;011/19); e para a discuss&atilde;o te&oacute;rica subjacente, cfr. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, ‘A via de facto perante o juiz administrativo&rsquo;, CJA 104 (2014), pp. 38-46; C. AMADO GOMES, ‘&laquo;Via de facto&raquo; e tutela jurisdicional contra ocupa&ccedil;&otilde;es administrativas sem t&iacute;tulo&rsquo;, RMP 38.&ordm;/150 (2017), pp. 89-109; IDEM, ‘Revisitando a teoria da &laquo;via de facto&raquo;, in <i>Nos 20 Anos dos CJA</i>, Braga: CEJUR, 2017, pp. 23-40.     <br>     <br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> O exemplo talvez mais ilustrativo a esse respeito pode dar-se atrav&eacute;s das - inumer&iacute;ssimas - a&ccedil;&otilde;es, na sua maioria inicialmente propostas perante tribunais judiciais, em que &eacute; pedida a condena&ccedil;&atilde;o solid&aacute;ria de institui&ccedil;&otilde;es e agentes privados (BES, Novo Banco e diversos representantes/trabalhadores de um e outro) e de institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas (sobretudo, BdP, Fundo de Resolu&ccedil;&atilde;o e CMVM) no pagamento de indemniza&ccedil;&otilde;es na sequ&ecirc;ncia da ado&ccedil;&atilde;o da designada &laquo;medida de resolu&ccedil;&atilde;o&raquo; do Banco Esp&iacute;rito Santo, &agrave; partida integrados na previs&atilde;o do n.&ordm;2 do artigo 4.&ordm; do ETAF (tecnicamente err&oacute;nea, note-se, por pressupor um dever de demanda conjunta num cen&aacute;rio de solidariedade passiva, em que como &eacute; sabido o litiscons&oacute;rcio &eacute; volunt&aacute;rio [cfr. os artigos 517.&ordm; e 522.&ordm; do C&oacute;digo Civil e o n.&ordm;2 do artigo 32.&ordm; do CPC]), mas sobre as quais o Tribunal dos Conflitos, j&aacute; v&aacute;rias dezenas de vezes convocado a intervir, tem firmado jurisprud&ecirc;ncia no duplo sentido de: (i) nos casos em que a &uacute;nica entidade p&uacute;blica demandada &eacute; o Fundo de Resolu&ccedil;&atilde;o, em rela&ccedil;&atilde;o ao qual se tem entendido figurar nas a&ccedil;&otilde;es na &ldquo;mera&rdquo; qualidade de titular do capital social do Novo Banco, considerar que essa qualidade n&atilde;o faz desta entidade verdadeiro imputado e, por isso, reconduzir as a&ccedil;&otilde;es, in totum, para os tribunais judiciais - assim, e entre j&aacute; muitos outros, cfr. os Ac&oacute;rd&atilde;os do TConf. de 22.03.2018 (Proc. n.&ordm;s 050/17 e 056/17); (ii) nos casos em que s&atilde;o demandados igualmente o BdP e/ou a CMVM e em que &eacute; invocada a viola&ccedil;&atilde;o, por estas entidades, de deveres de regula&ccedil;&atilde;o/supervis&atilde;o, a solu&ccedil;&atilde;o tem sido a de &ldquo;partir&rdquo; essas a&ccedil;&otilde;es naquilo que respeita &agrave; alegada responsabilidade de entidades p&uacute;blicas, por um lado, e de entidades ou agentes privados, por outro, e desse modo reparti-las, respetivamente, pela jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal e pela jurisdi&ccedil;&atilde;o comum - assim, e tamb&eacute;m entre j&aacute; muitos outros, cfr. os Ac&oacute;rd&atilde;os do TConf. de 14.02.2019 (Proc. n.&ordm;s 031/18 e 046/18); e para a discuss&atilde;o do problema, M. assis raiMundo, ‘Unicidade do processo causal danoso e separa&ccedil;&atilde;o de jurisdi&ccedil;&otilde;es: o novo n.&ordm;2 do art. 4.&ordm; do ETAF &agrave; prova&rsquo;, CJA 132 (2018), pp. 18-30. Outro exemplo - este mais cl&aacute;ssico - em que as d&uacute;vidas tamb&eacute;m resultam de algum modo da interse&ccedil;&atilde;o de elementos &laquo;p&uacute;blicos&raquo; e &laquo;privados&raquo; num mesmo lit&iacute;gio respeita &agrave;s a&ccedil;&otilde;es de responsabilidade civil propostas contra (as mais diversas) entidades hospitalares privadas (mas de alguma forma associadas ou integrantes do servi&ccedil;o nacional de sa&uacute;de) e/ou respetivos agentes m&eacute;dicos; ilustrativamente, perante casos muito diferentes e por isso com conclus&otilde;es nalguns casos justificadamente divergentes, cfr. os Ac&oacute;rd&atilde;os do TConf. de 2.10.2008 (Proc. n.&ordm;012/08), de 9.06.2010 (Proc. n.&ordm;08/10), de 21.04.2016 (Proc. n.&ordm;06/15) e de 1.06.2017 (Proc. n.&ordm;08/17), assim como, v.g., o Ac&oacute;rd&atilde;o do TRGuimar&atilde;es de 20.11.2014 (Proc. n.&ordm;1615/13.2) ou o Ac&oacute;rd&atilde;o do TR&Eacute;vora de 22.11.2018 (Proc. n.&ordm;1243/17.3).     <br>     <br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> &Eacute; o que se passa, para dar um exemplo tamb&eacute;m recentemente discutido na jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal dos Conflitos, com os (variados) contratos-emprego-inser&ccedil;&atilde;o celebrados com o IEFP, mas em que a presta&ccedil;&atilde;o laboral &eacute; efetuada junto de outras entidades p&uacute;blicas: n&atilde;o sem algumas deambula&ccedil;&otilde;es ocasionais, a tend&ecirc;ncia maiorit&aacute;ria tem sido a de n&atilde;o os considerar, para efeitos da al&iacute;nea b) do n.&ordm;4 do artigo 4.&ordm;, como constitutivos de &laquo;v&iacute;nculos de emprego p&uacute;blico&raquo;, remetendo por conseguinte os respetivos lit&iacute;gios (v.g., relativos a acidentes de trabalho) para a esfera da jurisdi&ccedil;&atilde;o comum; a esse prop&oacute;sito, entre muitos outros, cfr. os Ac&oacute;rd&atilde;os do TConf. de 19.10.2017 (Proc. n.&ordm;015/17), de 25.01.2018 (Proc. n.&ordm;053/17), de 31.01.2019 (Proc. n.&ordm;040/18), de 28.02.2019 (Proc. n.&ordm;042/18), de 30.01.2020 (Proc. n.&ordm;015/19) e de 6.02.2020 (Proc. n.&ordm;037/19).     <br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Referem-se por agora apenas os conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o <i>stricto sensu</i>, isto &eacute;, aqueles em que as decis&otilde;es em conflito provenham, ambas, de &oacute;rg&atilde;os jurisdicionais. Sobre os casos em que o conflito se d&aacute; ou pode dar entre decis&otilde;es provindas de &oacute;rg&atilde;os respons&aacute;veis pelo desempenho de distintas fun&ccedil;&otilde;es estaduais, tamb&eacute;m qualificados na ordem jur&iacute;dica portuguesa como inst&acirc;ncias do conceito de &laquo;conflito de jurisdi&ccedil;&atilde;o&raquo;, cfr. infra, <b>2</b>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Antes resultante, no que diz respeito ao Processo Administrativo, do entretanto revogado &sect;41 da VwGO, esse &laquo;princ&iacute;pio de prioridade&raquo; ou de &laquo;remiss&atilde;o&raquo; (<i>Rechtswegverweisung</i>), que tanto vale para decis&otilde;es de reconhecimento quanto para decis&otilde;es de declina&ccedil;&atilde;o de jurisdi&ccedil;&atilde;o (e, ali&aacute;s, tamb&eacute;m para as de compet&ecirc;ncia), extrai-se hoje do &sect;17a, Abs. (1) e (2) da <i>Gerichtsverfassungsgesetz</i>, remissivamente aplic&aacute;vel &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa por for&ccedil;a da cl&aacute;usula geral de remiss&atilde;o que consta do &sect;173 da VwGO, e do qual resulta o seguinte esquema: se um tribunal reconhecer, atrav&eacute;s de decis&atilde;o transitada em julgado, que uma a&ccedil;&atilde;o que lhe foi dirigida &eacute; (competencialmente) admiss&iacute;vel, essa decis&atilde;o vincula os tribunais das demais ordens jurisdicionais, eliminando-se deste modo a ocorr&ecirc;ncia de conflitos positivos; se, ao inv&eacute;s, um tribunal reconhecer, tamb&eacute;m atrav&eacute;s de decis&atilde;o transitada em julgado, que a a&ccedil;&atilde;o &eacute; (competencialmente) inadmiss&iacute;vel, essa decis&atilde;o vincula ? positivamente ? os tribunais da ordem jurisdicional que se tiver considerado como competente, que ficam impedidos de a &laquo;devolver&raquo;, eliminando-se deste modo, por sua vez, a ocorr&ecirc;ncia de conflitos negativos. Note-se no entanto que, neste &uacute;ltimo caso, e como o sistema judicial alem&atilde;o se encontra desdobrado em cinco diferentes ordens jurisdicionais (para al&eacute;m da <i>Verwaltungsgerichtsbarkeit</i>, contam-se a <i>Ordentliche Gerichtsbarkeit</i>, a <i>Arbeitsgerichtsbarkeit</i>, a <i>Finanzgerichtsbarkeit</i> e a <i>Sozialgerichtsbarkeit</i>), nada impede que o segundo tribunal que receba a&ccedil;&atilde;o se declare incompetente a favor n&atilde;o do primeiro, mas de um terceiro pertencente a outra jurisdi&ccedil;&atilde;o (que a essa decis&atilde;o fica vinculado), e assim sucessivamente. Dissolvendo-se deste modo por defini&ccedil;&atilde;o a ocorr&ecirc;ncia de quaisquer conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o, isso n&atilde;o significa naturalmente que as quest&otilde;es de determina&ccedil;&atilde;o da jurisdi&ccedil;&atilde;o competente n&atilde;o possam ser conhecidas em recurso (que ali&aacute;s &eacute; &laquo;direto&raquo;: <i>sofortige Beschwerde</i>) para as inst&acirc;ncias superiores de cada jurisdi&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o havendo, nestes termos, qualquer &laquo;Tribunal dos Conflitos&raquo; propriamente dito, h&aacute; em todo o caso, sendo garantida constitucionalmente (cfr. o &sect;95, Abs. (3) da GG), uma inst&acirc;ncia <i>ad hoc, o Gemeinsamer Senat der obersten Gerichtsh&ouml;fe des Bundes</i>, composto pelos presidentes dos cinco Supremo Tribunais e mais dois ju&iacute;zes dos Supremos das jurisdi&ccedil;&otilde;es concretamente envolvidas, que tem compet&ecirc;ncias de &laquo;uniformiza&ccedil;&atilde;o de jurisprud&ecirc;ncia&raquo; entre as v&aacute;rias jurisdi&ccedil;&otilde;es, e cujas decis&otilde;es s&atilde;o ali&aacute;s relevantes em mat&eacute;ria de admissibilidade dos recursos sobre jurisdi&ccedil;&atilde;o dentro de cada ordem jurisdicional, na medida em que o desrespeito por elas &eacute; condi&ccedil;&atilde;o suficiente para que esses recursos sejam admitidos (em terceira inst&acirc;ncia) pelo respetivo Supremo Tribunal, nos termos do &sect;17, Abs. (4) da GVG. Globalmente considerado, o esquema alem&atilde;o de dissolu&ccedil;&atilde;o de conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o &eacute; altamente pragm&aacute;tico, claro; mas potencia um certo casu&iacute;smo, tornando mais fluidas as fronteiras entre jurisdi&ccedil;&otilde;es e, com isso, mais abertos os campos de delimita&ccedil;&atilde;o material dos v&aacute;rios subconjuntos do ordenamento jur&iacute;dico. Dedicadamente esse prop&oacute;sito, historicamente, H. SAURE, <i>Die Rechtswegverweisung, Bielefeld: Gieseking</i>, 1971, passim; mais recentemente, M. HAFELE, <i>Die Auswirkungen der Neufassung der &sect;&sect;17 bis 17b GVG auf das gerichtliche Verfahren einschließlich hierzu ergangener Rechtsprechung</i>, Frankfurt: Peter Lang, 2012, passim.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> A solu&ccedil;&atilde;o italiana resulta diretamente da Constitui&ccedil;&atilde;o, a qual para al&eacute;m de estabelecer um dualismo (historicamente como se sabe muito fluido, porque assente no ? indecifr&aacute;vel ? bin&oacute;mio <i>diritto soggetivo/interesse legittimo) entre giurisdizione ordinaria e giuridizione amministrativa</i> (artigos 102. e 103.), prev&ecirc; ainda que &eacute; &agrave; <i>Cassazione</i> que compete conhecer dos ricorsi per motivi inerenti alla giurisdizione (&sect;8 do artigo 111.; cfr. tamb&eacute;m o artigo 362. do CPC), competindo-lhe para al&eacute;m disso conhecer dos (preventivos) regolamenti di giurisdizione (cfr. o artigo 41. do CPC e o artigo 10. do CPA). Tal previs&atilde;o constitucional e esquema legal n&atilde;o impediram, no entanto, que tivesse sido recentemente proposta a cria&ccedil;&atilde;o de um Tribunale superiore dei conflitti, ainda que institucionalmente agregado &agrave; Cassazione, o qual passaria a funcionar, &agrave; francesa, como inst&acirc;ncia exclusiva para a resolu&ccedil;&atilde;o (e preven&ccedil;&atilde;o) dos conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o (cfr. a Proposta di Legge de 22.05.2018, Atti Parlamentari n.&ordm;649). N&atilde;o sem algum &laquo;conservadorismo&raquo;, diga-se, o texto foi entretanto objeto de arrasadoras cr&iacute;ticas, desde logo de conformidade constitucional, ainda que muitas vezes associadas &agrave; defesa de uma pretens&atilde;o mais funda de unifica&ccedil;&atilde;o das duas jurisdi&ccedil;&otilde;es. Cfr., a esse prop&oacute;sito, v.g., S. DI PALMA, ‘Un tribunale illegittimo e non necessario&rsquo;, giudicedonna.it 4 (2018); A. COSENTINO, ‘Note critiche sull&rsquo;ipotizzato tribunale superiore dei conflitti&rsquo;, <i>giustiziainsieme</i>.it (27.02.2019); G. COSTANTINO, ‘Note sul ruolo della Corte regolatrice&rsquo;, <i>questionegiustizia</i>.it (9.05.2019); F. DE STEFANO, ‘I discutibili presupposti del Tribunale dei conflitti&rsquo;, <i>questionegiustizia</i>.it (30.05.2019); A. TRAVI, ‘Considerazioni sulla proposta di legge per l&rsquo;istituzione del Tribunale dei conflitti&rsquo;, <i>questionigiustizia</i>.it (11.06.2019).     <br>     <br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Cfr. o artigo 42. da <i>Ley de Poder Judicial </i>(Ley Org&aacute;nica 6/1985, de 1 de julho). Note-se no entanto que o <i>Supremo espanhol integra igualmente una Sala de Conflictos de Jurisdicci&oacute;n</i>, competente para julgar dos que gerem entre tribunais judiciais (de qualquer ordem) e tribunais militares (cfr. o artigo 39. da Ley) e, ainda, um verdadeiro Tribunal de Conflictos de Jurisdicci&oacute;n, competente para jugar dos que se gerem entre tribunais judiciais (de qualquer ordem) e a Administra&ccedil;&atilde;o (cfr. o artigo 38. da Ley e, sobretudo, a <i>Ley de Conflictos Jurisdiccionales</i> [Ley Org&aacute;nica 2/1987, de 18 de maio]).     <br>     <br> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Inicialmente previsto na Constitui&ccedil;&atilde;o de 1848, institu&iacute;do dois anos depois mas logo suprimido, o <i>Tribunal des conflitos</i> renasceria com a <i>Loi du 24 du mai 1872</i>, a qual, depois das reformas de 1932 e 1960, foi h&aacute; poucos anos objeto de uma substancial moderniza&ccedil;&atilde;o por for&ccedil;a da Loi n.&ordm;2015-177, de 16 de fevereiro de 2015. Composto agora por oito ju&iacute;zes, quatro do Conseil d&rsquo;&Eacute;tat e quatro da Cour de cassation, que entre si elegem um presidente (que at&eacute; agora era, anacronicamente, o Ministro da Justi&ccedil;a), alternativamente de um ou de outro tribunal por um per&iacute;odo de tr&ecirc;s anos, ao Tribunal des conflits franc&ecirc;s assiste hoje um quadro pl&uacute;rimo de compet&ecirc;ncias (resolutivas e preventivas), hoje disciplinadas no D&eacute;cret n.&ordm;2015-233, de 27 de fevereiro de 2015, e em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s quais na parte II deste texto se far&atilde;o algumas refer&ecirc;ncias mais dedicadas. Historicamente sobre a evolu&ccedil;&atilde;o desta institui&ccedil;&atilde;o, cfr. E. LAFFERRI&Egrave;RE, <i>Trait&eacute; de la Jurisdiction Administrative et des Recours Contetieux</i>, I, 2.a ed., Paris: Berger-Levrault, 1896, pp. 250-253 e 274-276; D. BARDONNET, Le Tribunal des Conflits, Juge du Fond, Paris: LGDJ, 1959, pp. 10 e ss.; e sobre a mais recente reforma, cfr. J. BOUDON, ‘La reforme du Tribunal des conflits&rsquo;, Revue de Droit Public 6 (2014), pp. 1579- 159: J. ARRIGHI DE CASANOVA/J. H. STAHL, ‘Tribunal des conflits: l&rsquo;&acirc;ge de la maturit&eacute;&rsquo;, AJDA 10 (2015), pp. 575-582; P. GONOD, ‘R&eacute;former le Tribunal des conflits&rsquo;, Rfda (2015), pp. 331-338; N. NIVERT, ‘Un r&eacute;forme &agrave; faire? Plaidoyer pour l&rsquo;extension de la question prioritaire de constitutionnalit&eacute; devant le Tribunal des conflits&rsquo;, Rfda (2015), pp. 343-357.     <br>     <br> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> Os trabalhos preparat&oacute;rios da revis&atilde;o constitucional de 1982 documentam que chegou a ser ensaiada a atribui&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia para o &ldquo;julgamento dos conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o entre tribunais judiciais, administrativos, fiscais, militares e de contas&rdquo; ao ? nessa data criado ? Tribunal Constitucional: era essa, em concreto, a solu&ccedil;&atilde;o do projeto de revis&atilde;o apresentado pela ent&atilde;o AD (cfr. o DAR, II s&eacute;rie, n.&ordm;57, de 27 de abril de 1981, p. 2355). Diferentemente, os projetos de revis&atilde;o apresentados pela ASDI, pela FRS, pelo PCP e pelo MDP/CDE apontavam, ainda que em diferentes moldes, para a previs&atilde;o constitucional de tribunais de conflitos: (i) de acordo com o dois primeiros, fundamentalmente nos termos da f&oacute;rmula que acabaria por vingar no texto constitucional (cfr. os DAR, II s&eacute;rie, n.&ordm;55, de 24 de abril de 1982, p. 2306, e n.&ordm;70, de 23 de maio de 1981, p. 2706); (ii) de acordo com o terceiro, por via da inscri&ccedil;&atilde;o de uma cl&aacute;usula mais aberta que remetia para a lei a &ldquo;forma de dirimir os conflitos de compet&ecirc;ncia entre as v&aacute;rias ordens de tribunais ou entre estes e os &oacute;rg&atilde;os de Estado&rdquo; (cfr. o DAR, II s&eacute;rie, n.&ordm;69, de 22 de maio de 1981, p. 2687); (iii) de acordo com o quarto, por via do aditamento, ao que &eacute; hoje o n.&ordm;2 do artigo 209.&ordm;, da possibilidade de cria&ccedil;&atilde;o de tribunais de conflitos (cfr. o DAR, II s&eacute;rie, n.&ordm;70, de 23 de maio de 1981, p. 2719). No &uacute;nico passo substancialmente relevante da discuss&atilde;o havida a esse prop&oacute;sito na Comiss&atilde;o Eventual para a Revis&atilde;o Constitucional, cifra-se a interven&ccedil;&atilde;o do ent&atilde;o deputado do PS Lu&iacute;s Nunes de Almeida, que em oposi&ccedil;&atilde;o &agrave; formula&ccedil;&atilde;o do &uacute;ltimo daqueles projetos, assinalaria que &ldquo;n&atilde;o se deve colocar os tribunais de conflitos ao lado de outro tipo de tribunais. N&atilde;o h&aacute; tribunais de conflitos propriamente ditos. Os outros tribunais &eacute; que se podem constituir em tribunais de conflitos&rdquo; (cfr. o DAR, II s&eacute;rie, n.&ordm;44/suplemento, de 27 de janeiro de 1982, pp. 36-37). Afastada, sem discuss&atilde;o, a hip&oacute;tese de cometimento dessa compet&ecirc;ncia ao Tribunal Constitucional, a refer&ecirc;ncia constitucional &agrave; possibilidade de cria&ccedil;&atilde;o de tribunais de conflitos foi ent&atilde;o inscrita na pressuposi&ccedil;&atilde;o clara ? correspondente ao status quo &agrave; &eacute;poca j&aacute; vigente na ordem jur&iacute;dica portuguesa ? da dimens&atilde;o n&atilde;o-permanente dessas inst&acirc;ncias. E, note-se bem, na pressuposi&ccedil;&atilde;o, tamb&eacute;m clara, de que poderiam existir n&atilde;o apenas um (como j&aacute; existia &agrave; &eacute;poca), mas v&aacute;rios tribunais de conflitos.     <br>     <br> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Nos termos do &sect; 8.&ordm; do artigo 20.&ordm; da <i>Nov&iacute;ssima Reforma Judici&aacute;ria</i> (1841), era ao Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a que cabia &ldquo;conhecer dos conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o, ou de compet&ecirc;ncia, que se levanta[ss]em entre (&hellip;) as autoridades administrativas e judiciais&rdquo;. Logo em 1845, por&eacute;m, essa compet&ecirc;ncia transitaria para o rec&eacute;m- criado Conselho de Estado (cfr. o &sect; 2.&ordm; do artigo 13.&ordm; da Carta de Lei de 3 de maio de 1845, o &sect; 3.&ordm; do artigo 31.&ordm; do <i>Regulamentos do Conselho de Estado de 1845 e 1850 </i>e, naquilo que foi o primeiro regime processual relativo &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o, os artigos 105.&ordm;-153.&ordm; tamb&eacute;m desses Regulamentos), transitando d&eacute;cadas mais tarde para o (criado em 1870) Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o &sect;2.&ordm; do artigo 352.&ordm; do C&oacute;digo Administrativo de 1896 e, j&aacute; antes, o &sect; 2.&ordm; do artigo 1.&ordm; do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo de 1886, que n&atilde;o deixaria igualmente de disciplinar, em termos ali&aacute;s muito pr&oacute;ximos aos anteriormente previstos, o regime processual aplic&aacute;vel [artigos 54.&ordm;-100.&ordm;]), que a conservaria ininterruptamente at&eacute; 1924, ano em que, por a&ccedil;&atilde;o da extin&ccedil;&atilde;o de toda a jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa levada a cabo pelo Decreto n.&ordm;9:340, de 7 de janeiro de 1924, as suas compet&ecirc;ncias transitariam para o Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a, como o confirmaria pouco tempo depois o &sect; 7.&ordm; do artigo 66.&ordm; do Estatuto Judici&aacute;rio/1928 (Decreto n.&ordm;15:344, de 10 de abril de 1928). Sobre alguns destes elementos da &ldquo;pr&eacute;-hist&oacute;ria&rdquo; do regime de resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o na ordem jur&iacute;dica portuguesa, cfr., &agrave; &eacute;poca, A. GUIMAR&Atilde;ES PEDROSA, Curso de Ci&ecirc;ncia da Administra&ccedil;&atilde;o e Direito Administrativo, II, 2.a ed., Coimbra: Imprensa da Universidade, 1909, pp. 31-32 (do Ap&ecirc;ndice ? Contencioso Administrativo); A. ROCHA SARAIVA, <i>Li&ccedil;&otilde;es de Direito Administrativo</i>, Coimbra: Livraria Neves, 1914, pp. 344-345; retrospetivamente, A. DAMASCENO CORREIA, <i>Tribunal de Conflitos. Organiza&ccedil;&atilde;o, Compet&ecirc;ncia, Poderes e Natureza Jur&iacute;dica</i>, Coimbra: Almedina, 1987, pp. 35-41.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> N&atilde;o obstante a intensa flutua&ccedil;&atilde;o - verific&aacute;vel no discurso doutrin&aacute;rio, jurisprudencial e at&eacute; mesmo legislativo - entre as alternativas &laquo;Tribunal dos Conflitos&raquo; e &laquo;Tribunal de Conflitos&raquo;, julga-se ser acertada a op&ccedil;&atilde;o da nova Lei pela primeira. &Eacute; verdade que, como se vai ver, a esta inst&acirc;ncia n&atilde;o s&atilde;o reconduzidos todos os conflitos, nem mesmo os de jurisdi&ccedil;&atilde;o em sentido amplo (cfr. infra, 2.). Mas foi efetivamente sob a designa&ccedil;&atilde;o de &laquo;Tribunal dos Conflitos&raquo; que ela foi institu&iacute;da na ordem jur&iacute;dica portuguesa em 1931, sendo tamb&eacute;m essa a f&oacute;rmula utilizada, desde h&aacute; d&eacute;cadas, nas esparsas refer&ecirc;ncias que lhe dedica a legisla&ccedil;&atilde;o do Processo Civil (cfr., hoje, o n.&ordm;2 do artigo 101.&ordm; e os n.&ordm;s 1 e 3 do artigo 110.&ordm; do CPC/2013). O enunciado do n.&ordm;3 do artigo 209.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o refere-se, &eacute; certo, &agrave; previs&atilde;o de &ldquo;tribunais de conflitos&rdquo;, mas isso apenas significa que pode haver v&aacute;rias inst&acirc;ncias jurisdicionais &agrave;s quais seja atribu&iacute;do o contencioso dos conflitos lato sensu - sendo justamente isso que sucede, para n&atilde;o falar dos conflitos de compet&ecirc;ncia, com o (diferente, ao menos numa das interpreta&ccedil;&otilde;es poss&iacute;veis) Tribunal dos Conflitos previsto para resolver os conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o que surjam entre a jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e o Tribunal de Contas (cfr., sobre isso, infra, 3.2.). Quanto por sua vez &agrave; refer&ecirc;ncia legal ao &ldquo;tribunal de conflitos&rdquo; que constava do n.&ordm;1 doa artigo 42.&ordm; do CPA/1991 e &agrave; que, herdada das antigas leis de organiza&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria, hoje consta do n.&ordm;3 do artigo 62.&ordm; da LOSJ, e que tinham ou t&ecirc;m efetivamente em vista o &laquo;Tribunal dos Conflitos&raquo; at&eacute; agora previsto e regulado no Decreto de 1931, julga-se n&atilde;o poderem ser tidas sen&atilde;o como designativamente pouco rigorosas. Tamb&eacute;m com esta discuss&atilde;o terminol&oacute;gica - que a nova LTConf., note-se bem, resolveu -, mas acabando por optar pela alternativa &laquo;Tribunal de Conflitos&raquo;, baseando-se na fraseologia da LOSJ e na circunst&acirc;ncia de a esta inst&acirc;ncia n&atilde;o competir o exclusivo dos conflitos, nem mesmo os de jurisdi&ccedil;&atilde;o, cfr. a. Vieira Cura, Organiza&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria Portuguesa, Coimbra: Gestlegal, 2018, pp. 430-431, nota 1088.     <br>     <br> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Com efeito, mesmo sem o referir nominativamente e sem estabelecer ainda qualquer regime processual pr&oacute;prio, o &sect;2.&ordm; do &sect; 3.&ordm; do segundo travess&atilde;o do artigo 8.&ordm; do Decreto de 1930 pressupunha j&aacute; que, para o &ldquo;julgamento dos conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o entre autoridades administrativas e judiciais&rdquo;, intervinham, a par dos (cinco) membros do Supremo Conselho de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, cinco ju&iacute;zes sorteados do STJ, raz&atilde;o pela qual se pode considerar que, mesmo que inominadamente, &eacute; em 1930 que surge, na ordem jur&iacute;dica portuguesa, o Tribunal dos Conflitos; para este reconhecimento, cfr., v.g., M. G. GARCIA, <i>Da Justi&ccedil;a Administrativa em Portugal</i>, Lisboa: UCE, 1994, pp. 469-470 e nota 785; IDEM, Do Conselho de Estado ao actual Supremo Tribunal Administrativo, 2.a ed., Lisboa: STA, 2005, p. 81; J. M. S&Eacute;RVULO CORREIA, <i>Direito do Contencioso Administrativo</i>, I, Lisboa: Lex, 2005, pp. 476-477.     <br>     <br> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Sobre esse momento experimentalista ? e conturbado ? da autonomia da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa portuguesa, cfr., &agrave; &eacute;poca, J. MAGALH&Atilde;ES COLA&Ccedil;O, <i>A Aboli&ccedil;&atilde;o do Contencioso Administrativo e o Poder Judicial</i>, Lisboa: Ferin, 1924; IDEM, ‘O Decreto n.&ordm;18.017, de 28 de Fevereiro de 1930, e a restaura&ccedil;&atilde;o do Contencioso Administrativo&rsquo;, O Direito 62.&ordm; (1930), pp. 117-119; D. FEZAS VITAL, ‘A constitucionalidade do decreto n.&ordm;9340, de 7 de janeiro de 1924&rsquo;, RLJ 55.&ordm;/2284 (1925), pp. 161-164; IDEM, ‘Contencioso Administrativo&rsquo;, RLJ 58.&ordm;/2286 (1925), pp. 193-195.     <br>     <br> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> O &sect;2.&ordm; desse artigo 59.&ordm; cometia ainda ao Tribunal dos Conflitos compet&ecirc;ncia para conhecer dos recursos (formalmente interpostos pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico) que surgissem na sequ&ecirc;ncia de, num &laquo;recurso&raquo; contencioso, o Ministro &laquo;recorrido&raquo; arguir a incompet&ecirc;ncia do Supremo Conselho, mas este &uacute;ltimo reconhecer a sua compet&ecirc;ncia (cfr. o artigo 35.&ordm;). Note-se que neste caso o Tribunal dos Conflitos n&atilde;o intervinha para resolver (ou sequer prevenir) um conflito de jurisdi&ccedil;&atilde;o entre &laquo;autoridades administrativas&raquo; e tribunais judiciais, mas sim para resolver um conflito entre uma autoridade administrativa &laquo;ativa&raquo; (o Ministro) e uma autoridade administrativa &laquo;contenciosa&raquo; (o Supremo Conselho ou, depois, o Supremo Tribunal Administrativo), paradigmaticamente nos casos em que a incompet&ecirc;ncia do Supremo Conselho (ou, depois, do STA) fosse arguida com base na incontrolabilidade contenciosa de certo ato, ou seja, na base de que o ato recorrido corresponderia &agrave;quilo a que, na terminologia da &eacute;poca, se designaria por um ato de governo. Qualificando de &ldquo;an&oacute;mala&rdquo; esta compet&ecirc;ncia do Tribunal dos Conflitos, por oposi&ccedil;&atilde;o &agrave; &ldquo;normal&rdquo; que se traduzia na resolu&ccedil;&atilde;o dos conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o, cfr. M. CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 1.a ed., Lisboa: Universidade Editora, 1937, pp. 596-597.     <br>     <br> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Para uma detalhada an&aacute;lise desse regime, cfr., sobretudo, D. FEZAS VITAL, <i>Contencioso Administrativo Portugu&ecirc;s</i>, Lisboa: s/ ed., 1936, pp. 137-157; A. STRECHT RIBEIRO, <i>Da Organiza&ccedil;&atilde;o, Funcionamento e Compet&ecirc;ncia dos Tribunais Administrativos</i>, Lisboa: Procural, 1944, pp. 103-115; mais sinteticamente, A. ROCHA SARAIVA, <i>Princ&iacute;pios de Direito Administrativo Portugu&ecirc;s</i>, Lisboa: s/ ed., 1932, pp. 212-213; anos mais tarde, A. DAMASCENO CORREIA, Tribunal, pp. 89 e ss. e 103 e ss.; J. M. S&Eacute;RVULO CORREIA, <i>Contencioso Administrativo</i>, Lisboa: AAFDL, 1990, pp. 172-192.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> D&eacute;cadas mais tarde, o artigo 8.&ordm; Decreto-Lei n.&ordm;49 145, de 25 de julho de 1969, viria a prever uma espec&iacute;fica forma&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos para o julgamento os conflitos que envolvessem autoridades ou tribunais da &laquo;metr&oacute;pole&raquo; e do &laquo;ultramar&raquo;, presidida pelo presidente do STA e composta por tr&ecirc;s ju&iacute;zes do STJ ou de uma das sec&ccedil;&otilde;es do STA, consoante a mat&eacute;ria em conflito, e por tr&ecirc;s ju&iacute;zes da sec&ccedil;&atilde;o de contencioso do Conselho Ultramarino. E prever-se-ia tamb&eacute;m que, no seio deste Conselho Ultramarino, a respetiva sec&ccedil;&atilde;o de contencioso funcionasse como &laquo;Tribunal de Conflitos de Jurisdi&ccedil;&atilde;o e de Compet&ecirc;ncia do Ultramar&raquo;, &agrave; qual competia, entre o mais, decidir os conflitos que se gerassem entre tribunais e autoridades do &laquo;ultramar&raquo; e entre diferentes esp&eacute;cies de tribunais do &laquo;ultramar&raquo; (cfr. o n.&ordm;2 do artigo 3.&ordm; e as al&iacute;neas g) e h) do n.&ordm;1 do artigo 17.&ordm; da Lei Org&acirc;nica do Conselho Ultramarino [Decreto-Lei n.&ordm;49 146, de 25 de julho de 1969]).     <br>     <br> <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> S&oacute; por uma vez, e logo em 1931, esse regime viria a ser alterado, atrav&eacute;s do Decreto n.&ordm;19:438, de 11 de mar&ccedil;o de 1931, que no que &agrave; mat&eacute;ria dos conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o diz respeito se limitou a introduzir altera&ccedil;&otilde;es de pormenor nos artigos 86.&ordm; e 87.&ordm;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> Antes mesmo da aprova&ccedil;&atilde;o do CPC/1939, essa evolu&ccedil;&atilde;o estava j&aacute; em marcha, no dom&iacute;nio do Processo Civil, por ac&ccedil;&atilde;o dos Decretos n.&ordm; 12:353, de 22 de setembro de 1926, 12:488, de 14 de outubro de 1926, 13:979, de 25 de julho de 1927, e 17:783, de 21 de dezembro de 1929 (sobre os quais, detalhadamente, J. A. REIS, <i>Breve estudo s&ocirc;bre a Reforma do Processo civil e comercial</i>, 2.a ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1929, passim), e depois e sobretudo do Decreto n.&ordm;21:287, de 26 de maio de 1932. Quanto ao Processo Administrativo, o aggiornamento dos regimes processuais viria com o C&oacute;digo Administrativo de 1936-40, para as auditorias, e s&oacute; mais tarde, com a LOSTA/1956 e com a LPTA/1957, para o Supremo Tribunal Administrativo.     <br>     <br> <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Cfr. o &sect; 7.&ordm; do artigo 66.&ordm; desse Estatuto, tal como revisto pelo Decreto n.&ordm;24:090, de 29 de junho de 1934.     <br>     <br> <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Para a confirma&ccedil;&atilde;o, documentada, de que essa sobrevigente disposi&ccedil;&atilde;o do Estatuto Judici&aacute;rio n&atilde;o afetou o funcionamento efetivo do Tribunal dos Conflitos e a sua interven&ccedil;&atilde;o como inst&acirc;ncia de resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o entre &laquo;autoridades&raquo; administrativas e judiciais, sobre os quais ali&aacute;s o pr&oacute;prio STJ rapidamente declinaria compet&ecirc;ncia, cfr. D. FEZAS VITAL, Contencioso, pp. 157-160; M. CAETANO, Manual, 1.a ed., p. 597; J. A. REIS,<i> Coment&aacute;rio ao C&oacute;digo de Processo Civil</i>, I, Coimbra: Coimbra Editora, 1945, p. 166; F. G&Oacute;IS, ‘Conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o e compet&ecirc;ncia&rsquo;, ROA XI/1-2 (1951), pp. 448-449.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Cfr., no CPC/1939, o 2.&ordm; &sect; do artigo 107.&ordm;, mecanismo recursal que se conservaria no CPC/1961 (n.&ordm;2 do artigo 107.&ordm;) e ainda hoje se conserva no CPC/2013 (n.&ordm;2 do artigo 110.&ordm;) e, como se vai ver, agora tamb&eacute;m na LTConf. (para mais detalhes, cfr. parte II,, <b>4.4.</b>).     <br>     <br> <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Cfr. o &sect; 3.&ordm; da al&iacute;nea b) do artigo 53.&ordm; desse Estatuto (aprovado pelo Decreto-Lei n.&ordm;33:547, de 23 de fevereiro de 1944). O equ&iacute;voco residia, como &eacute; bom de ver, na pressuposi&ccedil;&atilde;o de que ao Tribunal dos Conflitos competiria tratar dos conflitos que se gerassem entre autoridades e tribunais administrativos, quando na verdade a resolu&ccedil;&atilde;o de tais conflitos, apesar de tecnicamente serem tamb&eacute;m &laquo;de jurisdi&ccedil;&atilde;o&raquo;, caber, &agrave; &eacute;poca, ao STA, como resultava do &sect; 2.&ordm; do artigo 1.&ordm; do (ainda aplic&aacute;vel, por for&ccedil;a do artigo 21.&ordm; do Decreto n.&ordm;21:185) Regulamento do Supremo Conselho de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica.     <br>     <br> <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> Cfr., na LOSTA (aprovada pelo Decreto-Lei n.&ordm;40.768, de 8 de setembro de 1956), o &sect; 1.&ordm; do artigo 15.&ordm;, que entregava &agrave; sec&ccedil;&atilde;o de Contencioso Administrativo do STA a compet&ecirc;ncia para conhecer dos &ldquo;conflitos de compet&ecirc;ncia entre autoridades administrativas dependentes de diversos Minist&eacute;rios ou entre elas e os tribunais do contencioso administrativo&rdquo;; no RSTA (aprovado pelo Decreto n.&ordm;41 234, de 20 de agosto de 1957), os artigos 81.&ordm;-85.&ordm;, que disciplinavam o respetivo processo.     <br>     <br> <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Cfr., no ETAF (aprovado pelo Decreto-Lei n.&ordm;129/84, de 27 de abril), n&atilde;o s&oacute; a al&iacute;nea l) do n.&ordm;1 do artigo 26.&ordm;, que cometia &agrave; sec&ccedil;&atilde;o de Contencioso Administrativo, em subsec&ccedil;&atilde;o, a compet&ecirc;ncia para conhecer dos &ldquo;conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o entre tribunais administrativos e autoridades administrativas&rdquo;, mas tamb&eacute;m a al&iacute;nea c) do artigo 22.&ordm;, que cometia ao plen&aacute;rio do STA o conhecimento dos &ldquo;conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o entre (&hellip;) tribunais fiscais e autoridades administrativas ou entre tribunais administrativos e autoridades fiscais ou aduaneiras&rdquo;; na LPTA (aprovada pelo Decreto-Lei n.&ordm;267/85, de 16 de julho), os artigos 97.&ordm;-101.&ordm;, que disciplinavam o respetivo processo.     <br>     <br> <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> Pois que, at&eacute; 1995-1996, a al&iacute;nea d) do artigo 72.&ordm; do CPC/1961, reservando uma compet&ecirc;ncia residual do STJ para o conhecimento de conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o, salvaguardava a do Tribunal dos Conflitos quanto aos que se dessem entre &ldquo;autoridades e tribunais administrativos [aqui com lapso: cfr. supra, tr&ecirc;s &uacute;ltimas notas] e entre aquelas ou estes &uacute;ltimos e os tribunais judiciais&rdquo;.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Aprovado pelo Decreto-Lei n.&ordm;44 278, de 14 de abril de 1962, e cuja al&iacute;nea d) do artigo 18.&ordm; repetiria a f&oacute;rmula do CPC/1961.     <br>     <br> <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Cujo n.&ordm;1 do artigo 42.&ordm; determinava que &ldquo;os conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o s&atilde;o resolvidos pelo Tribunal [dos] Conflitos, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o respetiva&rdquo;, preceito necessariamente circunscrito aos conflitos entidades &oacute;rg&atilde;os administrativos/tribunais judiciais, por for&ccedil;a do que resultava do ETAF e da LPTA quanto aos que se gerassem entre &oacute;rg&atilde;os administrativos/tribunais administrativos, que eram resolvidos pelo STA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Cfr. a al&iacute;nea d) do n.&ordm;1 do artigo 29.&ordm; da LOTJ/1977 (Lei n.&ordm;82/77, de 6 de dezembro), a al&iacute;nea f) do n.&ordm;3 do artigo 28.&ordm; da LOTJ/1987 (Lei n.&ordm;38/87, de 23 de dezembro), a al&iacute;nea d) do artigo 36.&ordm; da LOFTJ/1999 (Lei n.&ordm;3/99, de 13 de janeiro), o pro&eacute;mio do n.&ordm;3 do artigo 52.&ordm; da LOFTJ/2008 (Lei n.&ordm;52/2008, de 28 de agosto) e, atualmente, o pro&eacute;mio do n.&ordm;3 do artigo 62.&ordm; da LOSJ/2013.     <br>     <br> <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Numa ou noutra base, mas negando em qualquer caso que coubesse ao Tribunal dos Conflitos conhecer dos conflitos em quest&atilde;o, reconhecendo ser antes competente o STJ, vejam-se: (i) do lado do TConf., os Ac&oacute;rd&atilde;os de 27.06.1985 (Proc. n.&ordm;000188): tribunal de comarca vs. comiss&atilde;o de aplica&ccedil;&atilde;o de coimas em mat&eacute;ria econ&oacute;mica; de 24.02.2005 (Proc. n.&ordm;013/04): tribunal de fam&iacute;lia e menores vs. conservat&oacute;ria do registo civil no &acirc;mbito de um processo de jurisdi&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria relativo a alimentos; de 4.10.2007 (Proc. n.&ordm;011/07): tribunal da Rela&ccedil;&atilde;o vs. magistrado do Minist&eacute;rio P&uacute;blico no &acirc;mbito de um pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para a venda de bens de um interdito; de 21.04.2016 (Proc. n.&ordm;032/15): inst&acirc;ncia local c&iacute;vel de um tribunal de comarca vs. cart&oacute;rio notarial no &acirc;mbito de um processo de invent&aacute;rio; e de 12.04.2018 (Proc. n.&ordm;055/17): inst&acirc;ncia local c&iacute;vel vs. cart&oacute;rio notarial no &acirc;mbito de um processo de invent&aacute;rio; (ii) do lado do STJ, os Ac&oacute;rd&atilde;os de 18.11.2004 (Proc. n.&ordm;04B3409): tribunal de fam&iacute;lia e menores vs. conservat&oacute;ria do registo civil no &acirc;mbito de uma a&ccedil;&atilde;o de alimentos; de 18.12.2007 (Proc. n.&ordm;07A2167): tribunal de fam&iacute;lia e menores vs. conservat&oacute;ria do registo civil no &acirc;mbito de um pedido de altera&ccedil;&atilde;o de um acordo de atribui&ccedil;&atilde;o de arrendamento da casa de morada de fam&iacute;lia na sequ&ecirc;ncia de div&oacute;rcio; e de 10.09.2009 (Proc. n.&ordm;361/09.6YFLSB): tribunal de comarca vs. conservat&oacute;ria do registo predial e comercial no &acirc;mbito de um processo de dissolu&ccedil;&atilde;o de uma sociedade.     <br>     <br> <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Para dois casos em que o Tribunal dos Conflitos aceitou e julgou efetivamente de conflitos gerados entre tribunais judiciais e autoridades administrativas, estando em causa em ambos conflitos entre ju&iacute;zos de instru&ccedil;&atilde;o criminal e Comiss&otilde;es de Coordena&ccedil;&atilde;o e Desenvolvimento Regional, cfr. os Ac&oacute;rd&atilde;os do TConf. de 14.09.2017 (Proc. n.&ordm;017/17) e de 25.10.2018 (Proc. n.&ordm;017/18).     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Nesse exato sentido, destacando que &ldquo;n&atilde;o se v&ecirc; raz&atilde;o para n&atilde;o aplicar [a decis&otilde;es declinadoras de jurisdi&ccedil;&atilde;o proferidas pelos TCA&rsquo;s esse recurso], j&aacute; que as raz&otilde;es que justificam a sua aplica&ccedil;&atilde;o nos tribunais comuns, ou seja, raz&otilde;es de economia e celeridade processuais, imp&otilde;em-se, do mesmo modo, na jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal&rdquo;, cfr. os Ac&oacute;rd&atilde;os do TConf. de 28.09.2010 (Proc. n.&ordm;023/09) e de 30.11.2017 (Proc. n.&ordm;011/17); mas em sentido inverso, sugerindo a inaplicabilidade desse mecanismo recursal no &acirc;mbito do Processo Administrativo, por aus&ecirc;ncia de disposi&ccedil;&atilde;o equivalente &agrave; do n.&ordm;2 do artigo 101.&ordm; do CPC no CPTA, cfr. M. AROSO DE ALMEIDA /C. A. FERNANDES CADILHA, <I>Coment&aacute;rio ao C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos</I>, 4.a ed., Coimbra: Almedina, 2017, pp. 154-155 e 1062-1063. Reveladora de um cr&oacute;nico problema quanto &agrave; determina&ccedil;&atilde;o dos termos exatos de aplicabilidade das normas processuais civis no &acirc;mbito do Processo Administrativo, n&atilde;o parece que esta &uacute;ltima sugest&atilde;o pudesse, no entanto, valer, tendo em conta: (i) o alcance da norma de remiss&atilde;o que consta do n.&ordm;3 do artigo 140.&ordm; do CPTA, nos termos da qual, salvo o disposto em sentido diverso pelo pr&oacute;prio CPTA, &ldquo;os recursos das decis&otilde;es proferidas pelos tribunais administrativos [se] regem pelo disposto na lei processual civil&rdquo;; e (ii) a circunst&acirc;ncia de em lugar algum do CPTA haver norma que afaste a atribui&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia ao Tribunal dos Conflitos que resulta do n.&ordm;2 do artigo 101.&ordm; do CPC em rela&ccedil;&atilde;o ao julgamento de recursos de decis&otilde;es de segunda inst&acirc;ncia declinadoras de jurisdi&ccedil;&atilde;o.     <br>     <br> <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Cfr. os n.&ordm;s 2 e 3 do artigo 5.&ordm; da Lei n.&ordm;86/89, de 8 de setembro, e o n.&ordm;3 do artigo 1.&ordm; da Lei n.&ordm;98/97, de 26 de agosto, sobre o qual algo mais se dir&aacute; infra, 3.2.     <br>     <br> <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Que chegou apesar de tudo a ser programada, por estranha que seja a localiza&ccedil;&atilde;o dessas refer&ecirc;ncias, na Lei das Grandes Op&ccedil;&otilde;es do Plano para 2005-2009 (Lei n.&ordm;52/2005, de 31 de agosto) e na Lei das Grandes Op&ccedil;&otilde;es do Plano para 2007 (Lei n.&ordm;52/2006, de 1 de setembro), uma e outra sinalizando, como medida a adotar no dom&iacute;nio da justi&ccedil;a, a &ldquo;cria&ccedil;&atilde;o de um novo dispositivo para a resolu&ccedil;&atilde;o r&aacute;pida de conflitos de compet&ecirc;ncia entre os tribunais, procedendose designadamente &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o sobre o Tribunal de Conflitos&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Dando not&iacute;cia da &ldquo;inten&ccedil;&atilde;o [n&atilde;o concretizada] do legislador de 1956 [respons&aacute;vel pela aprova&ccedil;&atilde;o da LOSTA e do RSTA] publicar um diploma consagrado exclusivamente ao Tribunal dos Conflitos e respetivo processo&rdquo;, cfr. M. CAETANO, <i>Manual de Direito Administrativo</i>, II, 9.a ed., 1972, p. 1285.     <br>     <br> <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> N&atilde;o obstante o substancial&iacute;ssimo - e, como se vai ver, em parte diretamente recebido na nova Lei - contributo de J. M. S&Eacute;RVULO CORREIA para o efeito, em ‘A reforma do Tribunal dos Conflitos&rsquo;, CJA 27 (2001), pp. 3-19 (agora repub. in Escritos de Direito P&uacute;blico, III, Coimbra: Almedina, 2019, pp. 577-602); e para a re-identifica&ccedil;&atilde;o dessa &laquo;lacuna&raquo; da Reforma de 2002/2004, ideM, Direito do Contencioso, p. 784 e, implicitamente, M. g. garCia, Do Conselho, p. 144; M. aroso de alMeida, Manual de Processo Administrativo, 1.a ed., Coimbra: Almedina, 2010, p. 209.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Para a linear conclus&atilde;o quanto &agrave; <i>n&atilde;o-aplicabilidade</i> desse regime aos julgamento dos conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o entregues ao Tribunal dos Conflitos, cfr. o n.&ordm;3 (&ldquo;o processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o cuja resolu&ccedil;&atilde;o caiba ao Tribunal dos Conflitos &eacute; o estabelecido na respetiva legisla&ccedil;&atilde;o&rdquo;) e o n.&ordm;4 (&ldquo;no julgamento dos conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o ou de compet&ecirc;ncia cuja resolu&ccedil;&atilde;o caiba aos tribunais comuns segue-se o disposto nos artigos seguintes&rdquo;) do artigo 110.&ordm;, estendendo depois o artigo 114.&ordm; a aplicabilidade desse regime a outros casos (que n&atilde;o pressup&otilde;em necessariamente a ocorr&ecirc;ncia de um conflito), mas n&atilde;o &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o por parte do Tribunal dos Conflitos.     <br>     <br> <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> Um exemplo ilustrativo dessa aplica&ccedil;&atilde;o adaptativa do regime do CPC/desaplica&ccedil;&atilde;o parcial do regime do Decreto de 1931 respeita &agrave;s regras de &laquo;legitimidade&raquo; para deduzir conflitos negativos: embora, de acordo com este &uacute;ltimo, como j&aacute; se destacou, s&oacute; as &ldquo;partes interessadas&rdquo; o pudessem fazer, foram numeros&iacute;ssimos os casos de conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o que chegaram ao Tribunal dos Conflitos por iniciativa oficiosa do tribunal (judicial ou administrativo e fiscal) respons&aacute;vel pela segunda das decis&otilde;es em conflito, ao abrigo do (atual) n.&ordm;1 do artigo 111.&ordm; do CPC - entre muitos outros, cfr. os Ac&oacute;rd&atilde;os do TConf. de 27.02.2014 (Proc. n.&ordm;055/13), de 9.07.2015 (Proc. n.&ordm;07/15), de 31.10.2019 (Proc. n.&ordm;050/18), de 31.10.2019 (Proc. n.&ordm;024/19), de 7.11.2019 (Proc. n.&ordm;011/19), e de 6.02.2020 (Proc. n.&ordm;098/19).     <br>     <br> <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Por exemplo, para a aferi&ccedil;&atilde;o do prazo dentro do qual poderiam ser deduzidos os pedidos de resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos, considerando-se vigente a regra do &sect;2.&ordm; do artigo 103.&ordm; do Decreto de 1931 que o estabelecia em 1 ano - assim, v.g., e n&atilde;o aceitando a alega&ccedil;&atilde;o de tal prazo seria &ldquo;obsoleto, devendo ser postergado e aplic&aacute;vel o regime do recurso de revis&atilde;o (cinco anos)&rdquo;, cfr. o Ac&oacute;rd&atilde;o do TConf. de 19.10.2005 (Proc. n.&ordm;09/04); implicitamente assim, tamb&eacute;m, o Ac&oacute;rd&atilde;o de 31.10.2013 (Proc. n.&ordm;034/13). E para efeitos de n&atilde;o condena&ccedil;&atilde;o em custas no &acirc;mbito dos processos (de resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos ou de recursos sobre pr&eacute;-conflitos) que corressem termos perante o Tribunal dos Conflitos, considerando vigente a isen&ccedil;&atilde;o prevista no artigo 96.&ordm; do Decreto de 1931, cfr., paradigmaticamente, o Ac&oacute;rd&atilde;o do TConf. de 25.10.2005 (Proc. n.&ordm;06/04).     <br>     <br> <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> Para um diagn&oacute;stico semelhante, para al&eacute;m do j&aacute; citado texto de J. M. s&eacute;rVulo Correia, ‘A reforma&rsquo;, cfr. ainda a. aBrantes geraldes, ‘Tribunal dos Conflitos&rsquo;, no blog do IPPC /11/05/2017), dispon&iacute;vel em <a href="https://blogippc.blogspot.com/2017/05/tribunal-dos-conflitos.html" target="_blank" style="color: blue">https://blogippc.blogspot.com/2017/05/tribunal-dos-conflitos.html</a> (acedido em 26 de mar&ccedil;o de 2020); A. ABRANTES GERALDES/P. PIMENTA/L. F. PIRES DE SOUSA, <i>C&oacute;digo de Processo Civil Anotado</i>, I, 1.a ed., Coimbra: Almedina, 2018, pp. 139-140.     <br>     <br> <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Reconhecendo talvez por isso a necessidade de afirmar que &ldquo;o Tribunal dos Conflitos, embora funcionando no STA, nada tem a ver com este tribunal&rdquo;, cfr. o Ac&oacute;rd&atilde;o do TConf. de 12.01.1984 (Proc. n.&ordm;000152).     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Mas que n&atilde;o escapou &agrave; cr&iacute;tica, ali&aacute;s veemente, quando o foi: cfr., especificamente a esse prop&oacute;sito, A. ANDRADE DE OLIVEIRA, ‘Tribunal dos Conflitos - uma observa&ccedil;&atilde;o&rsquo;, <i>RMP </i>15.&ordm;/59 (1994), pp. 133-138.     <br>     <br> <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> Com origem na Proposta de Lei do n.&ordm;181/XIII (aprovada em reuni&atilde;o do Conselho de Ministros de 31.01.2019), a Lei n.&ordm;91/2019 acabaria por ser unanimemente aprovada em vota&ccedil;&atilde;o na generalidade (em 5.04.2109) e em vota&ccedil;&atilde;o final global (em 21.06.2019) pela Assembleia da Rep&uacute;blica, sem quaisquer altera&ccedil;&otilde;es substanciais em rela&ccedil;&atilde;o ao articulado proposto pelo Governo. Em linha com sugest&otilde;es efetuadas nesse contexto pelo CSTAF (o CSM, a PGR e OA, que tamb&eacute;m emitiram parecer, louvaram a iniciativa e aderiram integralmente ao conte&uacute;do da PL), foram discutidas e votadas em especialidade, por iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, tr&ecirc;s ligeiras propostas de altera&ccedil;&atilde;o, uma de maior impacto substancial (a atribui&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia ao Tribunal dos Conflitos para dirimir conflitos de atribui&ccedil;&otilde;es ou compet&ecirc;ncias que se suscitem entre os Conselhos Superiores das diversas magistraturas [ou seja, CSM, CSTAF e CSMP]) e outras duas de alcance mais t&eacute;cnico (o ajustamento da regra de quorum prevista no n.&ordm;3 do artigo 14.&ordm; para o julgamento de pedidos de resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos, no sentido de exigir sempre a presen&ccedil;a do presidente e dos dois demais ju&iacute;zes que em cada caso componham o Tribunal, por um lado, e a supress&atilde;o da refer&ecirc;ncia &agrave; &ldquo;pend&ecirc;ncia de uma a&ccedil;&atilde;o, incidente, provid&ecirc;ncia ou recurso&rdquo; no contexto do n.&ordm;1 do artigo 15.&ordm;, por outro). Nenhuma delas viria a ser aprovada - e, segundo se julga, bem. Quanto &agrave; primeira, n&atilde;o obstante a eventual necessidade de previs&atilde;o de mecanismos de articula&ccedil;&atilde;o competencial entre o CSM, o CSTAF e o CSMP, n&atilde;o parece que eles caibam adequadamente ao Tribunal dos Conflitos, ao menos de acordo com o seu atual modelo org&acirc;nico (veja-se, entre outras coisas, que n&atilde;o o comp&otilde;em quaisquer procuradores do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, mas apenas ju&iacute;zes conselheiros do STJ e do STA, e que haveria sempre uma pouco recomend&aacute;vel coincid&ecirc;ncia entre a presid&ecirc;ncia do Tribunal dos Conflitos - que compete alternativamente ao presidente do STJ ou ao presidente do STA - e a presid&ecirc;ncia do Conselho Superior da Magistratura, que compete ao presidente do STJ, e a presid&ecirc;ncia do CS- TAF, que compete ao presidente do STA) e processual (na medida em que nenhuma das vias de acesso -pedido de resolu&ccedil;&atilde;o de conflito, consulta prejudicial e recurso - agora inscritas na lei, e que por defini&ccedil;&atilde;o pressup&otilde;em decis&otilde;es jurisdicionais de base, se adequaria estruturalmente &agrave; dirimi&ccedil;&atilde;o de conflitos competenciais entre Conselhos Superiores). Quanto &agrave; segunda, concedendo-se que n&atilde;o &eacute; &agrave; primeira vista linear a concilia&ccedil;&atilde;o entre o disposto no n.&ordm;3 (que pressup&otilde;e um quorum deliberativo de pelo menos dois ju&iacute;zes, um do STJ e outro do STA) e o n.&ordm;4 (que pressup&otilde;e a interven&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria do presidente do Tribunal dos Conflito, que &eacute; alternativamente o presidente do STJ ou do STA) do artigo 14.&ordm;, importa notar que, de acordo com a solu&ccedil;&atilde;o da Proposta de Lei e que acabaria por transitar para a Lei, e ao contr&aacute;rio do que resultaria da aprova&ccedil;&atilde;o daquela sugerida proposta de altera&ccedil;&atilde;o (que implicaria sempre a interven&ccedil;&atilde;o dos seus tr&ecirc;s membros), o Tribunal dos Conflitos pode efetivamente julgar com apenas dois ju&iacute;zes, conquanto um deles seja o presidente (do STJ ou do STA) e o vogal provenha do outro Supremo Tribunal. Quanto &agrave; terceira, por eliminar em preju&iacute;zo da clareza legislativa a refer&ecirc;ncia pedagogicamente omnicompreensiva que se pretende atribuir ao acionamento potencial da consulta prejudicial, extens&iacute;vel a qualquer meio processual, pendente ou n&atilde;o em primeira inst&acirc;ncia - ou seja, e efetivamente, a qualquer &ldquo;a&ccedil;&atilde;o, incidente, provid&ecirc;ncia ou recurso&rdquo;, n&atilde;o sendo ademais inequ&iacute;voco, como pressuposto no parecer do CSTAF, que a exclus&atilde;o deste mecanismo em rela&ccedil;&atilde;o aos processos urgentes torne in&uacute;til a refer&ecirc;ncia &agrave;s &ldquo;provid&ecirc;ncias&rdquo;, pois que n&atilde;o &eacute; absolutamente seguro que todas as &laquo;provid&ecirc;ncias&raquo; jurisdicionais conhecidas no sistema processual portugu&ecirc;s tenham car&aacute;cter urgente. Legisticamente refinado j&aacute; depois de aprovado em vers&atilde;o final global (optando-se pela refer&ecirc;ncia a &laquo;Presidente&raquo; e n&atilde;o a &laquo;presidente&raquo; [do STJ ou do STA] no contexto do artigo 2.&ordm;, pelo desdobramento dos atuais n.&ordm;s 2 e 3 do artigo 13.&ordm; e por outras pequen&iacute;ssimas e n&atilde;o substanciais altera&ccedil;&otilde;es de reda&ccedil;&atilde;o em meia d&uacute;zia de preceitos), o diploma viria depois a ser promulgado - sem qualquer men&ccedil;&atilde;o - pelo Presidente da Rep&uacute;blica (em 23.07.2019), referendado pelo Primeiro-Ministro (em 29.07.2019) e finalmente publicado em <i>Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica</i> (em 4.09.2019).     <br>     <br> <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> Por for&ccedil;a do prazo de vacatio de 30 dias definido no artigo 24.&ordm;; sobre a sua aplica&ccedil;&atilde;o no tempo, remete-se para o que se dir&aacute; na parte II, <b>5.</b>     <br>     <br> <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> O qual s&oacute; foi ainda objeto: (i) ou de curtas refer&ecirc;ncias na manual&iacute;stica e nos coment&aacute;rios da especialidade, designadamente em F. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, I, 3.a ed., Coimbra: Almedina, 2019, pp. 396-399; J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justi&ccedil;a Administrativa, 17.a ed., Coimbra: Almedina, 2019, pp. 139-140; M. AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 4.a ed., Coimbra: Almedina, 2020, p. 213; e A. ABRANTES GERALDES/P. PIMENTA/L. F. PIRES DE SOUSA, C&oacute;digo de Processo Civil Anotado, I, 2.a ed., Coimbra: Almedina, 2020, pp. 137-138 e 145-146; (ii) ou de an&aacute;lises mais dedicadas mas ainda assim parcelares, como a ? mais descritiva ? de I. MARQUES DA SILVA/A. P. ROCHA, ‘Conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o: o novo regime do Tribunal dos Conflitos&rsquo;, in Coment&aacute;rios &agrave; Legisla&ccedil;&atilde;o Processual Tribut&aacute;ria, Lisboa: AAFDL, 2019, pp. 147-166; e a ? mais cr&iacute;tica ? de M. TEIXEIRA DE SOUSA, ‘Algumas observa&ccedil;&otilde;es sobre a nova LTConf&rsquo;, no blog do IPPC (10/09/2019), dispon&iacute;vel em <a href="https://blogippc.blogspot.com/2019/09/algumas-observacoes-sobre-nova-ltconf.html" target="_blank" style="color: blue">https://blogippc.blogspot.com/2019/09/algumas-observacoes-sobre-nova-ltconf.html</a> (acedido em 26 de mar&ccedil;o de 2020).     <br>     <br> <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> Importa evidentemente n&atilde;o confundir os conflitos (inter-jurisdicionais) de compet&ecirc;ncia com os tamb&eacute;m chamados conflitos - de atribui&ccedil;&otilde;es ou compet&ecirc;ncias - que se gerem exclusivamente no interior da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica/Tribut&aacute;ria, e cuja resolu&ccedil;&atilde;o compete: (i) ou a &oacute;rg&atilde;os superiores da pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica/Tribut&aacute;ria, se o conflito disser respeito &agrave; atua&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os integrados numa mesma cadeia hier&aacute;rquica ou pertencentes a pessoas coletivas submetidas ao poder de superintend&ecirc;ncia de um mesmo Ministro ou Secret&aacute;rio Regional (cfr. as al&iacute;neas b) a e) do n.&ordm;1 e o n.&ordm;2 do artigo 51.&ordm; e o artigo 52.&ordm;, revelando ainda o disposto no artigo 39.&ordm;, todos do CPA, para os inter-administrativos, e os n.&ordm;s 1, 2 e 3 do artigo 11.&ordm; do CPPT, para os inter-tribut&aacute;rios); (ii) ou aos tribunais administrativos ou tribut&aacute;rios, se envolverem &oacute;rg&atilde;os n&atilde;o integrados numa mesma cadeia hier&aacute;rquica ou de superintend&ecirc;ncia ou autoridades administrativas independentes (cfr. a al&iacute;nea a) do artigo 51.&ordm; do CPA, para os inter-administrativos, e o n.&ordm;4 do artigo 11.&ordm; do CPPT, para os inter-tribut&aacute;rios), aplicando-se para esse efeito o regime processual que consta dos artigos 135.&ordm; a 139.&ordm; do CPTA (no caso dos inter-tribut&aacute;rios por via da remiss&atilde;o que para eles faz a al&iacute;nea a) do n.&ordm;1 do artigo 97.&ordm; do CPPT). Sobre este tipo de conflitos, da perspetiva administrativa, cfr., v.g., M. ESTEVES DE OLIVEIRA/P. COSTA GON&Ccedil;ALVES/J. PACHECO DE AMORIM, <i>C&oacute;digo do Procedimento Administrativo Comentado</i>, 2.a ed., Coimbra: Almedina, 1997, pp. 238-241; D. FREITAS DO AMARAL, <i>Curso de Direito Administrativo</i>, I, 4.a ed., Coimbra: Almedina, 2016, pp. 649-352 e, embora centrado num problema distinto, IDEM, &ldquo;Os conflitos de posi&ccedil;&atilde;o entre entidades administrativas: modos da sua resolu&ccedil;&atilde;o&rdquo;, in<i> Estudos em Homenagem a M&aacute;rio Esteves de Oliveira</i>, Coimbra: Almedina, 2017, pp. 111-120; P. OTERO, <i>Direito do Procedimento Administrativo</i>, I, Coimbra: Almedina, 2016, pp. 443-444; P. COSTA GON&Ccedil;ALVES, <i>Manual de Direito Administrativo</i>, I, Coimbra: Almedina, 2019, pp. 686-687.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> A regra geral a esse respeito &eacute; a que consta do n.&ordm;2 do artigo 110.&ordm; do CPC, sendo nos seus termos os conflitos de compet&ecirc;ncia solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exer&ccedil;a jurisdi&ccedil;&atilde;o sobre os tribunais (ou sec&ccedil;&otilde;es) em conflito, depois concretizada: (i) quanto aos tribunais judiciais, pelas al&iacute;neas a) a e) do n.&ordm;3 do artigo 62.&ordm; (presidente do STJ) e pelo n.&ordm;2 do artigo 76.&ordm; (presidentes das Rela&ccedil;&otilde;es) da LOSJ, aplicando-se &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o de tais conflitos o regime que consta dos artigos 111.&ordm; a 113.&ordm; do CPC; (ii) quanto aos tribunais administrativos e fiscais, pelo n.&ordm;2 do artigo 23.&ordm; (presidente do STA) e pela al&iacute;nea t) do n.&ordm;1 do artigo 36.&ordm; (presidentes dos TCA&rsquo;s) do ETAF, aplicando-se &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o de tais conflitos o regime que consta dos artigos 135.&ordm; a 139.&ordm; do CPTA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> Recha&ccedil;ando assim conhecer desse tipo de conflitos, cfr., v.g., os Ac&oacute;rd&atilde;os do TConf. de 16.12.1976 (Proc. n.&ordm;000081), de 13.12.1984 (Proc. n.&ordm;000163), e de 11.07.1991 (Proc. n.&ordm;000223).     <br>     <br> <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> Para um caso desses, em que a a&ccedil;&atilde;o havia passado por um TAF e, dentro da jurisdi&ccedil;&atilde;o comum, um tribunal judicial e um tribunal de trabalho, cfr. o Ac&oacute;rd&atilde;o do TConf. de 7.03.2006 (Proc. n.&ordm;022/05): &ldquo;se for de concluir que a compet&ecirc;ncia na hip&oacute;tese dos autos cabe &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o comum, n&atilde;o pode, aqui, ser resolvida a quest&atilde;o de saber qual, entre o tribunal judicial e o tribunal do trabalho, &eacute; o competente: neste Tribunal dos Conflitos apenas pode ser decidida a quest&atilde;o de saber qual a ordem jurisdicional competente&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> A quest&atilde;o poderia suscitar - e suscitou efetivamente - d&uacute;vidas em face da err&oacute;nea refer&ecirc;ncia, no n.&ordm;2 do artigo 14.&ordm; da vers&atilde;o origin&aacute;ria do CPTA, &agrave; circunst&acirc;ncia de depender de requerimento do interessado a remessa do processo nos casos em que o mesmo houvesse sido dirigido a &ldquo;tribunal incompetente, sem que o tribunal competente perten[cesse] &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa&rdquo;, o que talvez fizesse pressupor que, ao lado dessa, houvesse uma jurisdi&ccedil;&atilde;o fiscal e, por conseguinte, que os conflitos entre uma e outra seriam &laquo;de jurisdi&ccedil;&atilde;o&raquo;, ainda que dentro da mesma ordem jurisdicional (nestes termos, J. C. VIEIRA DE ANDRADE, <i>A Justi&ccedil;a Administrativa (Li&ccedil;&otilde;es)</i>, 13.a ed., Coimbra: Almedina, 2014, p. 136). No rigor dos conceitos, por&eacute;m, nunca assim poderia ser, na medida em que, no ordenamento jur&iacute;dico portugu&ecirc;s, &laquo;jurisdi&ccedil;&atilde;o&raquo; equivale, para estes efeitos, a &laquo;ordem jurisdicional&raquo;, raz&atilde;o pela qual, por pertencerem &agrave; mesma estrutura hierarquizada, tribunais administrativos e tribunais tribut&aacute;rios, por muito ou pouco pr&oacute;ximas que sejam as suas &aacute;reas de interven&ccedil;&atilde;o, integram uma &uacute;nica jurisdi&ccedil;&atilde;o. A reforma do CPTA de 2015 corrigiria aquele enunciado, que agora se refere corretamente &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal, apesar de se manter a refer&ecirc;ncia a jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa no artigo 13.&ordm;, ainda que o alcance desta &uacute;ltima seja o de apelar &agrave; segmenta&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia material, n&atilde;o institucional, dos tribunais administrativos no quadro da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal (cfr., parcialmente assim, M. AROSO DE ALMEIDA/C. A. FERNANDES CADILHA, <i>Coment&aacute;rio</i>, pp. 147 e 150-151). Seja como for, que os conflitos entre as inst&acirc;ncias administrativas e tribut&aacute;rias da jurisdi&ccedil;&atilde;o s&atilde;o &laquo;de compet&ecirc;ncia&raquo;, &eacute; algo inequivocamente confirmado pelo n.&ordm;2 do artigo 23.&ordm; e pela al&iacute;nea t) do n.&ordm;1 do artigo 36.&ordm; do ETAF. E que esses conflitos efetivamente existem, mesmo nos casos em que, como &eacute; a regra, os tribunais administrativos e os tribunais tribut&aacute;rios funcionem agregadamente enquanto &laquo;tribunais administrativos e fiscais&raquo;, &eacute; algo que pode documentar-se, v.g., atrav&eacute;s dos Ac&oacute;rd&atilde;os do STA de 29.01.2014 (Proc. n.&ordm;01771/13) e de 27.11.2019 (Proc. n.&ordm;0427/12.5BEVIS).     <br>     <br> <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> Nos termos - trazidos pela reforma de 2019 - previstos no n.&ordm;5 do artigo 9.&ordm;, no n.&ordm;2 do artigo 9.&ordm;-A, e nos artigos 44.&ordm;-A e 49.&ordm;-A do ETAF. J&aacute; legislativamente criados em algumas circunscri&ccedil;&otilde;es por via do Decreto-Lei n.&ordm;174/2019, de 13 de dezembro, aguardam ainda tais ju&iacute;zos especializados instala&ccedil;&atilde;o (por portaria), n&atilde;o havendo no entanto quaisquer d&uacute;vidas de que os conflitos que se venham a gerar entre eles, porque de compet&ecirc;ncia e n&atilde;o de jurisdi&ccedil;&atilde;o, ser&atilde;o resolvidos no interior da pr&oacute;pria jurisdi&ccedil;&atilde;o, ora pelo presidente do STA, se pertencerem a diferentes zonas geogr&aacute;ficas, ora pelo presidente do respetivo TCA, se pertencerem &agrave; mesma. A quest&atilde;o suscitou-se, no entanto e ao menos historicamente, na jurisdi&ccedil;&atilde;o comum, n&atilde;o tendo sido infrequente a tend&ecirc;ncia para qualificar como de jurisdi&ccedil;&atilde;o os conflitos que se gerassem entre inst&acirc;ncias especializadas dos tribunais judiciais (v.g., ju&iacute;zos c&iacute;veis/ju&iacute;zos de fam&iacute;lia/ju&iacute;zos de trabalho), sobretudo por conta da amb&iacute;gua refer&ecirc;ncia a &ldquo;tribunais de esp&eacute;cie diferente&rdquo; que surgia na defini&ccedil;&atilde;o de conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o na vers&atilde;o origin&aacute;ria do n.&ordm;1 do artigo 115.&ordm; do CPC/1961; sobre o ponto e no sentido - correto - de que conflitos desse tipo eram verdadeiramente de compet&ecirc;ncia, cfr. J. ANTUNES VARELA,, ‘Anota&ccedil;&atilde;o (Ac&oacute;rd&atilde;o do STJ de 18 de junho de 1985)&rsquo;, <i>RLJ</i> 123.&ordm;/3798-3799 (1990/1991), pp. 281-288 e 308-320; M. TEIXEIRA DE SOUSA, <i>Compet&ecirc;ncia Declarativa dos Tribunais Comuns</i>, Lisboa: Lex, 1994, pp. 122-124.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> O que n&atilde;o significa evidentemente que n&atilde;o haja outras entidades a quem seja ou possa ser cometido o exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o jurisdicional, como &eacute; pressuposto pelo n.&ordm;2 do artigo 209.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o. Em nenhum desses casos, por&eacute;m, os eventuais conflitos - que tamb&eacute;m podem ser qualificados como &laquo;de jurisdi&ccedil;&atilde;o&raquo; - que se suscitem s&atilde;o da compet&ecirc;ncia do Tribunal dos Conflitos: (i) no caso dos julgados de paz, a resolu&ccedil;&atilde;o dos conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o que surjam em rela&ccedil;&atilde;o aos tribunais judiciais compete ao presidente do STJ, ex vi n.&ordm;3 do artigo 62.&ordm; da LOSJ - j&aacute; assim, ali&aacute;s, cfr. o Ac&oacute;rd&atilde;o do TConf. de 20.01.2010 (Proc. n.&ordm;026/09); (ii) no caso dos tribunais arbitrais volunt&aacute;rios, a potencial ocorr&ecirc;ncia de conflitos com os tribunais estaduais &eacute; dissolvida por for&ccedil;a das regras associadas ao ditos efeitos positivo/negativo da conven&ccedil;&atilde;o de arbitragem, da kompetenz-kompetenz e da exce&ccedil;&atilde;o de preteri&ccedil;&atilde;o de tribunal arbitral (cfr. os artigos 5.&ordm; e 18.&ordm; da LAV e a al&iacute;nea b) do artigo 96.&ordm; do CPC); (iii) no caso dos tribunais arbitrais necess&aacute;rios - hoje, na ordem jur&iacute;dica portuguesa, apenas o TAD -, o cen&aacute;rio n&atilde;o &eacute; t&atilde;o claro, embora a preval&ecirc;ncia das decis&otilde;es dos tribunais estaduais (no caso, dos administrativos) tenha tamb&eacute;m o cond&atilde;o de dissolver potenciais conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o.     <br>     <br> <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> Cfr. supra, notas 34 e 35 e texto correspondente.     <br>     <br> <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> Cfr. supra, notas 39 e 40 e texto correspondente.     <br>     <br> <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> J&aacute; quanto aos que eventualmente coloquem em confronto a fun&ccedil;&atilde;o legislativa com as demais, o quadro parece &agrave; partida simples, na medida em que: (i) a eventual invas&atilde;o do n&uacute;cleo material das fun&ccedil;&otilde;es jurisdicional ou administrativa pelas autoridades legislativas, por violadora do princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o de poderes, faz com que o ato legislativo em quest&atilde;o pade&ccedil;a irrenunciavelmente de inconstitucionalidade, cognosc&iacute;vel atrav&eacute;s de diferentes vias pelo Tribunal Constitucional (fiscaliza&ccedil;&atilde;o abstrata preventiva ou sucessiva, fiscaliza&ccedil;&atilde;o concreta), mas tamb&eacute;m e desde logo pelos demais tribunais, ao abrigo da compet&ecirc;ncia de fiscaliza&ccedil;&atilde;o concreta da constitucionalidade que a Constitui&ccedil;&atilde;o lhes comete (artigo 204.&ordm;); (ii) em sentido inverso, cen&aacute;rios - relativamente ultrapatol&oacute;gicos, h&aacute; que reconhecer - em que um tribunal ou um &oacute;rg&atilde;o administrativo se predisponha a emitir normas legislativas inquinam a validade da respetiva decis&atilde;o ou ato de nulidade (no caso de atos administrativos, por meio do classic&iacute;ssimo &laquo;v&iacute;cio&raquo; de usurpa&ccedil;&atilde;o de poderes, nos termos da al&iacute;nea a) do n.&ordm;2 do artigo 161.&ordm; do CPA), nulidade essa que, entre o mais, pode ser conhecida ou declarada pelas inst&acirc;ncias jurisdicionais competentes. Na sua apar&ecirc;ncia simples, estas solu&ccedil;&otilde;es pressup&otilde;em, no entanto, a pr&eacute;via determina&ccedil;&atilde;o do &acirc;mbito extensional da fun&ccedil;&atilde;o legislativa em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s demais, tarefa que se sabe ser, para dizer o m&iacute;nimo, nebulosa, bastando para o efeito pensar, para referir apenas dois casos exemplares: (i) na quest&atilde;o da constitucionalidade das assim conhecidas leis-medida; ou (ii) na quest&atilde;o da admissibilidade de certo tipo de decis&otilde;es - mais ou menos &laquo;moduladoras&raquo; ou &laquo;modificativas&raquo; de normas legislativas - do Tribunal Constitucional, neste &uacute;ltimo caso com a inevitabilidade de n&atilde;o poder ser sen&atilde;o o pr&oacute;prio a definir, em &uacute;ltima medida, a extens&atilde;o da sua pr&oacute;pria compet&ecirc;ncia e, por arrasto, os limites da fronteira entre a fun&ccedil;&atilde;o jurisdicional e a fun&ccedil;&atilde;o legislativa.     <br>     <br> <a href="#_ftnref66" name="_ftn66" title="">66</a> Sugerindo isso mesmo, cfr. A. DAMASCENO CORREIA, <i>Tribunal</i>, pp. 18-21, reputando consequentemente de inconstitucionais as normas pressuponentes de conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o entre tribunais e outras &laquo;autoridades&raquo;.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref67" name="_ftn67" title="">67</a> Em termos pr&oacute;ximos, cfr. J. M. S&Eacute;RVULO CORREIA, <i>Contencioso</i>, pp. 188-191; ideM, ‘A reforma&rsquo;, pp. 8-10.     <br>     <br> <a href="#_ftnref68" name="_ftn68" title="">68</a> Cfr. supra, nota 40.     <br>     <br> <a href="#_ftnref69" name="_ftn69" title="">69</a> Sublinhe-se que o processo de resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos inscrito nos artigos 135.&ordm; a 139.&ordm; do CPTA apenas disciplina os conflitos de compet&ecirc;ncia inter-jurisdicionais ou, no caso em que a sua resolu&ccedil;&atilde;o compita aos tribunais administrativos, os conflitos de compet&ecirc;ncia entre &oacute;rg&atilde;os administrativos (justamente neste sentido, cfr. M. AROSO DE ALMEIDA/C. A. FERNANDES CADILHA, <i>Coment&aacute;rio</i>, p. 1063).     <br>     <br> <a href="#_ftnref70" name="_ftn70" title="">70</a> Para casos em que o &laquo;conflito&raquo; envolvia, de um dos lados, decis&otilde;es de procuradores do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, recha&ccedil;ando o Tribunal dos Conflitos compet&ecirc;ncia para o seu conhecimento, cfr. os Ac&oacute;rd&atilde;os do TConf. de 12.01.1978 (Proc. n.&ordm;000082) e de 7.11.2019 (Proc. n.&ordm;027/19); em sentido contr&aacute;rio, admitindo-o como conflito de jurisdi&ccedil;&atilde;o, cfr. o Ac&oacute;rd&atilde;o do TConf. de 18.04.1991 (Proc. n.&ordm;000220).     <br>     <br> <a href="#_ftnref71" name="_ftn71" title="">71</a> Ilustrativamente sobre um caso desse tipo, cfr. supra, nota 3.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref72" name="_ftn72" title="">72</a> Diferentemente, considerando que &ldquo;os poderes do Tribunal dos Conflitos abrangem tamb&eacute;m a defini&ccedil;&atilde;o dos limites da jurisdi&ccedil;&atilde;o da globalidade dos tribunais, podendo decidir que a pretens&atilde;o formulada n&atilde;o &eacute; suscet&iacute;vel de controlo jurisdicional, &agrave; face da causa de pedir (de natureza pol&iacute;tica, no caso) invocada&rdquo;, cfr. a declara&ccedil;&atilde;o de voto do Cons. J. LOPES DE SOUSA ao Ac. do TConf. de 2.07.2002 (Proc. n.&ordm;01/02) - cuja decis&atilde;o, de resto, e a contr&aacute;rio do que se pressup&otilde;e nessa declara&ccedil;&atilde;o de voto, se abalan&ccedil;ou efetivamente - mas, segundo se julga, ao arrepio da compet&ecirc;ncia pr&oacute;pria do Tribunal dos Conflitos - na formula&ccedil;&atilde;o de um ju&iacute;zo de controlabilidade jurisdicional sobre a (curiosa, ali&aacute;s) quest&atilde;o sub judice, traduzida na pretens&atilde;o cautelar do &laquo;Grupo de Amigos de Oliven&ccedil;a&raquo; de inibir as entidades administrativas portuguesas de emitir parecer no &acirc;mbito de um projeto - espanhol - de reabilita&ccedil;&atilde;o da Ponte Antiga da Ajuda, que liga Elvas a Oliven&ccedil;a, com base na invoca&ccedil;&atilde;o de que a participa&ccedil;&atilde;o das entidades portuguesas nesse projeto poderia representar a admiss&atilde;o impl&iacute;cita da soberania espanhola sobre Oliven&ccedil;a. Independentemente de qual viesse a ser conclus&atilde;o a esse respeito, certo &eacute; no entanto que a &laquo;politicidade&raquo;/&laquo;administrativividade&raquo; de tal quest&atilde;o - que n&atilde;o convoca qualquer conflito de jurisdi&ccedil;&atilde;o - s&oacute; poderia ter sido analisada pelos tribunais administrativos, n&atilde;o pelo pr&oacute;prio Tribunal dos Conflitos.     <br>     <br> <a href="#_ftnref73" name="_ftn73" title="">73</a> O hist&oacute;rico de interven&ccedil;&atilde;o do Tribunal dos Conflitos documenta que a grand&iacute;ssima maioria dos conflitos (efetivos ou eventuais) entre as duas jurisdi&ccedil;&otilde;es confronta tribunais judiciais, de um lado, e tribunais administrativos, do outro; mas h&aacute; tamb&eacute;m ami&uacute;de situa&ccedil;&otilde;es de conflito que se geram entre tribunais judiciais e tribunais tribut&aacute;rios - apenas para dois exemplos, cfr. os Ac&oacute;rd&atilde;os do TConf. de 21.09.2017 (Proc. n.&ordm;020/17) e de 0.05.2018 (Proc. n.&ordm;067/17). Atendendo ao desdobramento material de base de uma jurisdi&ccedil;&atilde;o que &eacute; administrativa e fiscal, assim se justifica a variabilidade na convoca&ccedil;&atilde;o de qual dos dois vice-presidentes do STA (ou o eleito de entre os ju&iacute;zes da sec&ccedil;&atilde;o de Contencioso Administrativo ou o eleito de entre os ju&iacute;zes da sec&ccedil;&atilde;o de Contencioso Tribut&aacute;rio: cfr. o n.&ordm;2 do artigo 19.&ordm; do ETAF) deve integrar o Tribunal dos Conflitos em cada caso. Naturalmente que, do lado da jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais judiciais, h&aacute; tamb&eacute;m - e com diferentes graus de intensidade - especializa&ccedil;&atilde;o material nos diferentes patamares da hierarquia, contando designadamente o STJ com um desdobramento em sec&ccedil;&otilde;es c&iacute;veis, sec&ccedil;&otilde;es criminais e uma sec&ccedil;&atilde;o social. Na medida, por&eacute;m, em que a elei&ccedil;&atilde;o dos seus dois vice-presidentes n&atilde;o est&aacute; associada, como acontece no STA, a um fator de proveni&ecirc;ncia material, a sele&ccedil;&atilde;o daquele que integra o Tribunal dos Conflitos nunca poderia seguir um crit&eacute;rio material, assim se explicando que o crit&eacute;rio da LTConf. a prop&oacute;sito do vice-presidente do STJ seja o da antiguidade no cargo (ou seja, o que for h&aacute; mais tempo vice-presidente) ou, se igual, na categoria (ou seja, o que for h&aacute; mais tempo juiz conselheiro).     <br>     <br> <a href="#_ftnref74" name="_ftn74" title="">74</a> Sendo em fun&ccedil;&atilde;o disso que se determina tamb&eacute;m, assessoriamente, qual a secretaria - a do STJ ou a do STA - encarregue de assegurar o expediente e tramita&ccedil;&atilde;o do processo, nos termos do artigo 8.&ordm;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref75" name="_ftn75" title="">75</a> Propondo a manuten&ccedil;&atilde;o do esquema de 3 conselheiros do STJ + 3 conselheiros do STA + presidente do STA, apenas com a estabiliza&ccedil;&atilde;o dos conselheiros de cada um dos Supremos Tribunais atrav&eacute;s do exerc&iacute;cio de um mandato por tr&ecirc;s anos renov&aacute;veis, cfr. J. M. S&Eacute;RVULO CORREIA,, ‘A reforma&rsquo;, pp. 12-14.     <br>     <br> <a href="#_ftnref76" name="_ftn76" title="">76</a> Em concreto: 5 anos n&atilde;o renov&aacute;veis, quer para o presidente e vice-presidentes do STJ (cfr. o n.&ordm;1 do artigo 61.&ordm; e o n.&ordm;2 do artigo 63.&ordm; da LOSJ) quer para os do STA (cfr. o n.&ordm;1 do artigo 20.&ordm; do ETAF).     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref77" name="_ftn77" title="">77</a> Sobre o alcance do dito princ&iacute;pio, cfr. M. NOGUEIRA DE BRITO, ‘O princ&iacute;pio do juiz natural e a nova organiza&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria&rsquo;, <i>Julgar</i> 20 (2013), pp. 19-37.     <br>     <br> <a href="#_ftnref78" name="_ftn78" title="">78</a> A circunst&acirc;ncia de o n.&ordm;6 (que regula as hip&oacute;teses de substitui&ccedil;&atilde;o do vice-presidente que substitua o presidente do STJ ou do STA) se referir literalmente aos casos em que esse vice-presidente &ldquo;faltar ou estiver impedido&rdquo; n&atilde;o afasta a relev&acirc;ncia, para efeitos da sua pr&oacute;pria substitui&ccedil;&atilde;o, das situa&ccedil;&otilde;es de aus&ecirc;ncia - pois que, nesses casos, ele estar&aacute; a &ldquo;faltar&rdquo;. A diferen&ccedil;a de reda&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o aos n.&ordm;s 5 e 7, que se referem expressamente a casos de &ldquo;aus&ecirc;ncia, falta ou impedimento&rdquo; &eacute;, por isso, apenas isso mesmo: uma diferen&ccedil;a de reda&ccedil;&atilde;o que se explica pelo facto de nestes dois preceitos o enunciado apresentar as situa&ccedil;&otilde;es habilitadoras da substitui&ccedil;&atilde;o e de naqueloutro a circunst&acirc;ncia objetiva da sua verifica&ccedil;&atilde;o. Sobre os aqui relevantes conceitos de &laquo;aus&ecirc;ncia&raquo; e &laquo;falta&raquo;, cfr. J. D. COIMBRA, ‘Supl&ecirc;ncia e substitui&ccedil;&atilde;o: uma distin&ccedil;&atilde;o e alguns casos&rsquo;, in <i>Organiza&ccedil;&atilde;o Administrativa. Novos Actores, Novos Modelos</i>, II, Lisboa: AAFDL, 2018, pp. 837-838 e nota 27.     <br>     <br> <a href="#_ftnref79" name="_ftn79" title="">79</a> A refer&ecirc;ncia &eacute; n&atilde;o apenas ao Gabinete de Apoio dos Ju&iacute;zes Conselheiros e dos Magistrados e dos Magistrados do Minist&eacute;rio P&uacute;blico (cfr., para o STJ, o artigo 34.&ordm; da LOSJ e a al&iacute;nea e) do n.&ordm;1 do artigo 3.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm;74/2002, de 26 de mar&ccedil;o, e, para o STA, a al&iacute;nea e) do n.&ordm;1 do artigo 3.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm;73/2002, de 26 de mar&ccedil;o), mas tamb&eacute;m ao Gabinete de Apoio ao Presidente de cada um desses Supremos Tribunais (cfr. o artigo 22.&ordm; do ETAF e o Decreto-Lei n.&ordm;354/97, de 16 de dezembro, em rela&ccedil;&atilde;o ao do STA, e o Decreto-Lei n.&ordm;188/2000, de 12 de agosto, em rela&ccedil;&atilde;o ao do STJ, mas tamb&eacute;m aplic&aacute;vel ao do STA). Vale a pena anotar que, ao contr&aacute;rio do que s&atilde;o as - ainda - letras mortas dos artigos 35.&ordm; da LOSJ (possibilidade de cria&ccedil;&atilde;o de gabinetes de apoio junto dos tribunais de comarca) e 56.&ordm;-A do ETAF (que prev&ecirc; n&atilde;o s&oacute; cria&ccedil;&atilde;o de um gabinete de apoio transversal para toda a jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal mas tamb&eacute;m a possibilidade de cria&ccedil;&atilde;o de gabinetes de apoio junto de cada um dos tribunais administrativos de c&iacute;rculo, tribunais tribut&aacute;rios e Tribunais Centrais Administrativos), os gabinetes de apoio ao ju&iacute;zes conselheiros e presidentes do STJ e do STA existem efetivamente.     <br>     <br> <a href="#_ftnref80" name="_ftn80" title="">80</a> Mas n&atilde;o de nenhum outro segmento da LTConf., solu&ccedil;&atilde;o cuja bondade se pode discu- tir, designadamente por excluir a hip&oacute;tese de a consulta prejudicial ou do recurso poderem ter lugar, mesmo que s&oacute; muito remotamente, tamb&eacute;m no contexto das rela&ccedil;&otilde;es jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa/Tribunal de Contas.     <br>     <br> <a href="#_ftnref81" name="_ftn81" title="">81</a> Apontando no &uacute;ltimo sentido, cfr. A. VIEIRA CURA,, <i>Contencioso</i>, pp. 174-175; a. Vieira Cura, Organiza&ccedil;&atilde;o, p. 436.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref82" name="_ftn82" title="">82</a> Asser&ccedil;&atilde;o que naturalmente tem apenas por base a jurisprud&ecirc;ncia - do STA, do TdContas e do Tribunal dos Conflitos - publicamente dispon&iacute;vel.     <br>     <br> <a href="#_ftnref83" name="_ftn83" title="">83</a> O ponto n&atilde;o pode, naturalmente, ser aqui desenvolvido; n&atilde;o exatamente no sentido do texto, mas renovadamente sobre essa artificial distin&ccedil;&atilde;o, cfr. R. MEDEIROS, ‘A protec&ccedil;&atilde;o proces- sual do adjudicat&aacute;rio em face de uma recusa de visto no &acirc;mbito da fiscaliza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de contratos pelo Tribunal de Contas&rsquo;, <i>Revista de Contratos P&uacute;blicos 1</i> (2011), esp.te pp. 36 e ss. e 76 e ss.; J. FREITAS DA ROCHA/P. CRUZ E SILVA, ‘Contratos P&uacute;blicos e Controlo Jur&iacute;dico-Financeiro. Da necessidade de sintonia comunicativa entre o Direito Financeiro e o Direito Administrativo&rsquo;, <i>Revista de Contratos P&uacute;blicos 14</i> (2014), pp. 45-70.     <br>     <br> <a href="#_ftnref84" name="_ftn84" title="">84</a> Prefigurando situa&ccedil;&otilde;es de conflito entre a jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e a interven&ccedil;&atilde;o do TdContas precisamente nesta conflu&ecirc;ncia, cfr., ainda que n&atilde;o se adira &agrave;s sugest&otilde;es de resolu&ccedil;&atilde;o a&iacute; ensaiadas, J. TAVARES, <i>O Tribunal de Contas. Do Visto, em especial</i>, Coimbra: Almedina, 1998, pp. 58-61; mais concludentemente, R. MEDEIROS, ‘A protec&ccedil;&atilde;o&rsquo;, pp. 65 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref85" name="_ftn85" title="">85</a> Equacionando isso mesmo, cfr. T. DUARTE, ‘Tribunal de contas, visto pr&eacute;vio e tutela jurisdicional efectiva? <i>Yes, we can!</i>&rsquo;, CJA 71 (2008), pp. 31-37; afastando fundamentadamente essa hip&oacute;tese, por&eacute;m, cfr. R. MEDEIROS, ‘A protec&ccedil;&atilde;o&rsquo;, pp. 51-57.     <br>     <br> </font>    ]]></body>
<body><![CDATA[ ]]></body>
</article>
