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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A origem histórica da Má Doutrina da Constituição Portuguesa sobre regimes de Direitos Fundamentais]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The historical origin of the Wrong Doctrine Enshrined in the Portuguese Constitution regarding the Fundamental Rights Regime]]></article-title>
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<institution><![CDATA[,Universidade de Lisboa Faculdade de Direito ]]></institution>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[Pursuant to what the prevailing Portuguese legal scholarship sustains, the Portuguese Constitution would have enshrined different legal regimes according to the different categories of constitutional fundamental rights: the regime of civil liberties (“direitos liberdades e garantias”), the regime of social, economic and cultural rights (“direitos económicos, sociais e culturais”) and the regime of fundamental rights analogous to civil liberties. This would mean that prior to solving any legal problem dealing with fundamental rights, both the category of fundamental right at stake, as well as the applicable legal regime, would have to be ascertained. This paper aims at determining the historical origin, which has up to now been left unquestioned and unclear, of this rather disturbing constitutional system: a unique system in the landscape of Constitutions promoting the rule of law.Palavras-chave: Assembleia Constituinte; direitos liberdades e garantias; direitos sociais; regime de direitos fundamentais.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DIREITO P&Uacute;BLICO</font> </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> A origem hist&oacute;rica da <i>M&aacute; Doutrina</i> da Constitui&ccedil;&atilde;o Portuguesa sobre regimes de Direitos Fundamentais<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup> </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The historical origin of the <i>Wrong Doctrine</i> Enshrined in the Portuguese Constitution regarding the Fundamental Rights Regime </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Jorge Reis Novais <sup>I</sup> <sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title=""> 1</a></sup> . </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup> Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, Lisboa, 1649-014, Portugal. E-mail:<a href="mailto:jnovais@fd.ul.pt">jnovais@fd.ul.pt</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Segundo a doutrina dominante, a Constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa teria institu&iacute;do diferentes regimes jur&iacute;dicos consoante as diferentes categorias de direitos fundamentais constitucionais: regime dos direitos, liberdades e garantias, regime dos direitos econ&oacute;micos sociais e culturais e regime dos direitos de natureza an&aacute;loga aos direitos, liberdades e garantias. Isto significaria que, previamente &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o de qualquer problema jur&iacute;dico de direitos fundamentais, teria de ser previamente estabelecida tanto a categoria do direito em causa, quanto o regime que lhe seria especialmente aplicado. Neste artigo procura-se determinar a origem hist&oacute;rica &ndash;at&eacute; agora n&atilde;o plenamente indagada nem explicada&ndash; deste perturbante sistema, de resto, singular e &uacute;nico no panorama das Constitui&ccedil;&otilde;es de Estado de Direito. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b> Assembleia Constituinte; direitos liberdades e garantias; direitos sociais; regime de direitos fundamentais. </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Pursuant to what the prevailing Portuguese legal scholarship sustains, the Portuguese Constitution would have enshrined different legal regimes according to the different categories of constitutional fundamental rights: the regime of civil liberties (&ldquo;direitos liberdades e garantias&rdquo;), the regime of social, economic and cultural rights (&ldquo;direitos econ&oacute;micos, sociais e culturais&rdquo;) and the regime of fundamental rights analogous to civil liberties. This would mean that prior to solving any legal problem dealing with fundamental rights, both the category of fundamental right at stake, as well as the applicable legal regime, would have to be ascertained. This paper aims at determining the historical origin, which has up to now been left unquestioned and unclear, of this rather disturbing constitutional system: a unique system in the landscape of Constitutions promoting the rule of law.Palavras-chave: Assembleia Constituinte; direitos liberdades e garantias; direitos sociais; regime de direitos fundamentais. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> Constitutional Assembly; civil liberties; social rights; fundamental rights regime</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sum&aacute;rio:</b> <b>1.</b> Apresenta&ccedil;&atilde;o; <b>2.</b> O mist&eacute;rio do puzzle com sete pe&ccedil;as; 2.1. A origem da designa&ccedil;&atilde;o &ldquo;direitos, liberdades e garantias&rdquo;; 2.2. A origem de um regime espec&iacute;fico para os direitos, liberdades e garantias; 2.3. A origem do artigo 17.&ordm;: a tentativa de &uacute;ltima hora de maquilhagem do desastre; 2.4. A revis&atilde;o constitucional de 1982 e o artigo 17.&ordm;.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b> <b>1.</b> Presentation; <b>2.</b> The mystery of the puzzle with seven parts; 2.1. The origin of the expression &ldquo;direitos, liberdades e garantias&rdquo;; 2.2. The origin of a specific regime applicable to &ldquo;direitos, liberdades e garantias&rdquo;; 2.3. The origin of article 17: the &ldquo;last hour attempt&rdquo; to cosmetically make up the disaster; 2.4. The constitutional amendment of 1982 and article 17.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--T&Oacute;PICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <b>     <p>1. Apresenta&ccedil;&atilde;o </p> </b>     <p>H&aacute; na Constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa originalidades perturbantes no dom&iacute;nio dos direitos fundamentais. Entre v&aacute;rias, salientamos aqui a que, aparentemente, consistiria na exist&ecirc;ncia de diferentes regimes constitucionais aplic&aacute;veis aos direitos fundamentais, o que determinaria, mais concretamente, a exist&ecirc;ncia de um sistema constitucional pr&oacute;prio dos direitos de liberdade e um outro dos direitos sociais. Ou seja, no dom&iacute;nio dos direitos fundamentais a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976 teria adoptado precocemente uma vers&atilde;o original do lema chin&ecirc;s que viu a luz tamb&eacute;m naquela mesma &eacute;poca: uma Constitui&ccedil;&atilde;o, dois sistemas. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Em termos de sistematiza&ccedil;&atilde;o, a Constitui&ccedil;&atilde;o distingue formalmente, dentro do elenco de direitos fundamentais, entre direitos, liberdades e garantias, de um lado, e direitos econ&oacute;micos, sociais e culturais, do outro, o que, em si, apesar da designa&ccedil;&atilde;o estranh&iacute;ssima atribu&iacute;da aos direitos de liberdade, n&atilde;o &eacute; problem&aacute;tico nem &eacute; sequer, quanto ao essencial, uma originalidade do constitucionalismo portugu&ecirc;s. Essa classifica&ccedil;&atilde;o, embora com designa&ccedil;&otilde;es mais compat&iacute;veis, &eacute; oriunda do Direito Internacional dos Direitos Humanos e encontra reflexos noutras Constitui&ccedil;&otilde;es para al&eacute;m da portuguesa. </p>     <p>Todavia, a singularidade no constitucionalismo portugu&ecirc;s surge quando, aparentemente, dessa sistematiza&ccedil;&atilde;o formal dos direitos fundamentais no texto constitucional se pretende fazer decorrer a exist&ecirc;ncia de um regime especial pr&oacute;prio e privilegiado dos direitos de liberdade relativamente ao regime, todavia desconhecido, aplic&aacute;vel aos restantes direitos fundamentais. Nesse sentido, haveria na Constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa direitos fundamentais mesmo direitos fundamentais, direitos fundamentais assim-assim e, por &uacute;ltimo, direitos fundamentais quase direitos fundamentais, os direitos sociais. </p>     <p>De facto, igualmente original, e tamb&eacute;m muito estranha, &eacute; essa terceira categoria interm&eacute;dia dentro dos direitos fundamentais constitucionais: os direitos de natureza an&aacute;loga a direitos, liberdades e garantias. Esses outros direitos coabitariam, em termos de sistematiza&ccedil;&atilde;o, com os direitos econ&oacute;micos, sociais e culturais ou estariam dispersos por outras partes da Constitui&ccedil;&atilde;o, mas, por uma qualquer raz&atilde;o enigm&aacute;tica e nunca perfeitamente decifrada, embora se mantenham fora do lugar de privil&eacute;gio, aplicar-se-lhes-ia o regime pr&oacute;prio desse lugar, porventura, eventualmente, s&oacute; parte do regime. </p>     <p>Ent&atilde;o, utilizando uma terminologia corrigida, haveria um regime pr&oacute;prio dos direitos de liberdade, um regime equiparado (parcialmente) aplic&aacute;vel aos direitos de natureza an&aacute;loga aos direitos de liberdade e, finalmente, &uacute;ltima surpresa: ainda que os direitos sociais tenham sido acolhidos como direitos fundamentais, e n&atilde;o havendo quaisquer d&uacute;vidas a respeito dessa qualifica&ccedil;&atilde;o, nada se diz ou sabe sobre qual seria, afinal, o conte&uacute;do do regime constitucional (diferente) que lhes seria aplicado, embora, supostamente, devesse haver um. </p>     <p>Perante tais peculiaridades, que n&atilde;o se encontram em qualquer outra Constitui&ccedil;&atilde;o de Estado de Direito<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>, seria caso, em primeiro lugar, para perguntar: quem est&aacute; afinal certo, Portugal, que fez destas diferencia&ccedil;&otilde;es de regimes, nada simples, o alfa e omega da dogm&aacute;tica de direitos fundamentais, ou o resto do Mundo, que aparentemente as desconhece e n&atilde;o sente a sua falta? </p>     <p>Para a generalidade dos constitucionalistas portugueses, pelo menos para os alinhados segundo a doutrina tradicional dominante, que assenta nos pressupostos te&oacute;ricos que acab&aacute;mos de enunciar, quem est&aacute; certo &eacute; Portugal. Da nossa parte, lamentando o antipatriotismo, divergimos: por estranho que pare&ccedil;a, quem marcha com passo trocado no desfile &eacute; a doutrina tradicional portuguesa, n&atilde;o &eacute; o resto do Mundo. </p>     <p>Em segundo lugar, h&aacute; um mist&eacute;rio cujo esclarecimento, apesar de n&atilde;o ter sido objecto de aten&ccedil;&atilde;o da doutrina, poderia ajudar na clarifica&ccedil;&atilde;o daquela diverg&ecirc;ncia: de onde e porqu&ecirc; surgiu toda esta singularidade da Constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa? </p>     <p>De facto, n&atilde;o encontramos nada de semelhante em Direito comparado, o que, s&oacute; por si, j&aacute; motivaria perplexidade. Mas, para al&eacute;m disso, tamb&eacute;m n&atilde;o descortinamos nada na hist&oacute;ria constitucional portuguesa que pudesse ter inspirado esta solu&ccedil;&atilde;o. Nada h&aacute; nas cinco Constitui&ccedil;&otilde;es anteriores que possa ter estimulado a inova&ccedil;&atilde;o. De onde surgiu a inspira&ccedil;&atilde;o para um sistema t&atilde;o extraordin&aacute;rio? </p>     <p>&Eacute; certo que estas inova&ccedil;&otilde;es foram produzidas na feitura da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976, mas, percorrendo todos os projectos de Constitui&ccedil;&atilde;o apresentados pelos diferentes partidos, tamb&eacute;m nada h&aacute; nesses projectos que, mesmo muito remotamente, sugira algo semelhante ao resultado a que se chegou. Todos os partidos com representa&ccedil;&atilde;o na Assembleia Constituinte, PS, PPD, PCP, CDS, MDP, UDP, apresentaram projectos de Constitui&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>, mas em nenhum deles constava algo que pudesse sugerir ou se aproximasse minimamente do sistema que veio a ser aprovado. Absolutamente nada. </p>     <p>Dir-se-ia, por exclus&atilde;o, que a origem estaria em alguma proposta doutrin&aacute;ria. Algum acad&eacute;mico mais inventivo teria sonhado e teria depois nascido a obra. Seria um sonho not&aacute;vel, diga-se, mas tamb&eacute;m n&atilde;o reside a&iacute; a explica&ccedil;&atilde;o. Nenhum Autor, nem mesmo os que, a seguir, perfilharam como dogma inatac&aacute;vel esta constru&ccedil;&atilde;o, alguma vez tinha proposto ou sugerido algo de parecido; n&atilde;o h&aacute; a m&iacute;nima sombra de exist&ecirc;ncia ou de formula&ccedil;&atilde;o de alguma proposta sequer aproximada antes de ela ter visto efectivamente a luz. A Constitui&ccedil;&atilde;o foi elaborada ao longo de muitos meses, mas n&atilde;o h&aacute; qualquer escrito, qualquer sugest&atilde;o ou ind&iacute;cio, artigo de revista, jornal, nada. Um regime para direitos de liberdade, um outro para direitos sociais e uma terceira categoria de direitos de natureza an&aacute;loga? Zero, em absoluto. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>2. O mist&eacute;rio do puzzle com sete pe&ccedil;as</p>     <p>Como surgiu ent&atilde;o, no fim, toda esta constru&ccedil;&atilde;o verdadeiramente in&eacute;dita, estranha, desconhecida e nunca posteriormente seguida em Direito comparado? &Eacute; o puzzle que nos propomos resolver. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>2.1. A origem da designa&ccedil;&atilde;o &ldquo;direitos, liberdades e garantias&rdquo; </b> </p>     <p>a) Comecemos por uma primeira refer&ecirc;ncia &agrave; express&atilde;o &ldquo;direitos, liberdades e garantias&rdquo; que, no sistema da Constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa, define uma categoria de direitos fundamentais contraposta aos direitos sociais, mas que, com esse alcance, &eacute; desde logo uma primeira novidade da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976 no panorama dos Estados de Direito. Com efeito, a designa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o existe sequer em Direito constitucional comparado, n&atilde;o existe no Direito Internacional de Direitos Humanos e surge, correspondendo s&oacute; parcialmente ao actual car&aacute;cter, apenas no projecto de Constitui&ccedil;&atilde;o do Partido Socialista em 1975. </p>     <p>Na hist&oacute;ria constitucional portuguesa, desde a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1838 &ndash; e, diga-se, at&eacute; 1959 &ndash;, a enumera&ccedil;&atilde;o constitucional dos direitos fundamentais fazia-se sobre a designa&ccedil;&atilde;o abrangente de &ldquo;direitos e garantias&rdquo; dos portugueses. Todos os direitos fundamentais constitucionais se abrigavam sob essa designa&ccedil;&atilde;o. Essa express&atilde;o, "direitos e garantias", passou depois para a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1911 e foi igualmente recebida e continuada na Constitui&ccedil;&atilde;o de 1933. </p>     <p>S&oacute; numa revis&atilde;o constitucional da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1933, em 1959, porventura por raz&otilde;es de m&aacute; consci&ecirc;ncia no contexto do p&oacute;s-II Guerra e da candidatura presidencial do General Humberto Delgado do ano anterior, o regime autocr&aacute;tico sentiu a falta das liberdades e, para n&atilde;o deixar d&uacute;vidas sobre o apego que lhes dedicava, alterou a designa&ccedil;&atilde;o tradicional de "direitos e garantias" para &ldquo;direitos, liberdades e garantias&rdquo;. O regime autocr&aacute;tico n&atilde;o constitucionalizava s&oacute; "direitos e garantias", mas tamb&eacute;m se preocupava com as liberdades e, da&iacute;, "direitos, liberdades e garantias". Eis a&iacute; a primeira pe&ccedil;a do puzzle. </p>     <p>Foi assim que nasceu a f&oacute;rmula que hoje utilizamos, mas, note-se, nasceu com um sentido qualitativamente distinto do actual: ela n&atilde;o respeitava, na altura, a uma categoria espec&iacute;fica de direitos, mas significava e englobava todo o conjunto dos direitos fundamentais constitucionais, qualquer que fosse a sua natureza, fossem eles direitos cl&aacute;ssicos ou direitos sociais. &ldquo;Direitos, liberdades e garantias&rdquo;, pura e simplesmente, significava &ldquo;direitos fundamentais&rdquo;. Essa &eacute; a segunda pe&ccedil;a do puzzle. </p>     <p>Foi por essa via que a nova f&oacute;rmula, entretanto estabilizada e sublinhada na revis&atilde;o constitucional de 1971, chegou, j&aacute; no per&iacute;odo que se seguiu &agrave; queda do regime autocr&aacute;tico, aos projectos de Constitui&ccedil;&atilde;o que diferentes partidos parlamentares viriam a apresentar em 1975, no quadro da elabora&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Por&eacute;m, enquanto que nos projectos dos outros partidos (especialmente no caso do Partido Popular Democr&aacute;tico e do Partido Comunista) a designa&ccedil;&atilde;o &ldquo;direitos, liberdades e garantias&rdquo; manteve o sentido que provinha da hist&oacute;ria constitucional portuguesa, ou seja, correspondendo ao que contemporaneamente se designa por &ldquo;direitos fundamentais&rdquo;, no projecto do Partido Socialista surge com um car&aacute;cter potencialmente diverso, na medida em que surge como categoria de direitos fundamentais sistematizadamente distinta de outra categoria, a dos direitos econ&oacute;mico-sociais, o que de alguma forma se compreendia porque os direitos sociais n&atilde;o eram expressamente qualificados como direitos fundamentais nesse projecto. Por isso se pode dizer que, na l&oacute;gica interna do projecto do Partido Socialista, a express&atilde;o continuava a significar &ldquo;direitos fundamentais&rdquo;, todos os direitos fundamentais reconhecidos como tal. </p>     <p>Em todo o caso, mantendo embora o sentido original da f&oacute;rmula, porque, no seu projecto, verdadeiramente qualificados como fundamentais eram apenas os "direitos, liberdades e garantias", o projecto do Partido Socialista abria potencialmente um novo significado &agrave; express&atilde;o: enquanto categoria espec&iacute;fica de direitos, distinta da dos direitos econ&oacute;mico-sociais. </p>     <p>No fundo, o Partido Socialista adoptava tendencialmente a sistematiza&ccedil;&atilde;o oriunda do Direito Internacional dos Direitos Humanos concretizada na elabora&ccedil;&atilde;o, em 1966, de dois Pactos sob a &eacute;gide das Na&ccedil;&otilde;es Unidas, o Pacto sobre os Direitos Civis e Pol&iacute;ticos e o Pacto sobre os Direitos Econ&oacute;micos, Sociais e Culturais. No entanto, e a&iacute; a novidade, o Partido Socialista designava o primeiro tipo de direitos, e s&oacute; eles, por direitos, liberdades e garantias e, por isso, ao arrepio do sentido dessa designa&ccedil;&atilde;o na hist&oacute;ria constitucional portuguesa, distinguia-os sistematicamente, no seu projecto de Constitui&ccedil;&atilde;o, dos direitos sociais, a que n&atilde;o reconhecia formalmente a natureza de direitos fundamentais. </p>     <p>Era j&aacute;, n&atilde;o apenas a terceira pe&ccedil;a do puzzle, mas verdadeiramente, sabemo-lo hoje, o in&iacute;cio de um desastre em forma&ccedil;&atilde;o, tanto mais que a Constitui&ccedil;&atilde;o veio a adoptar, na sistematiza&ccedil;&atilde;o, a classifica&ccedil;&atilde;o proposta pelo PS: um t&iacute;tulo para os direitos, liberdades e garantias e um outro para os direitos econ&oacute;micos, sociais e culturais. Todavia, o legislador constituinte acolhia a distin&ccedil;&atilde;o, mas com uma diferen&ccedil;a capital relativamente ao projecto do Partido Socialista, a de ter indiscutivelmente recebido todos os direitos, sejam os cl&aacute;ssicos de liberdade sejam os direitos sociais, na qualidade de direitos fundamentais<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>. </p>     <p>Diversamente, como dissemos, tanto o projecto de Constitui&ccedil;&atilde;o do PPD quanto o do PCP apresentam, na parte dos direitos fundamentais, uma estrutura&ccedil;&atilde;o aproximada entre si e inspirada na hist&oacute;ria constitucional portuguesa: toda a parte designada por direitos, liberdades e garantias integra todos os direitos fundamentais constitucionais, tanto os direitos de liberdade quanto os direitos sociais. De resto, nos dois projectos, esta parte dos direitos, liberdades e garantias encontrava-se subdividida numa primeira sec&ccedil;&atilde;o respeitante aos princ&iacute;pios gerais, uma segunda sobre direitos pessoais, uma terceira sobre direitos sociais e uma &uacute;ltima sobre direitos civis e pol&iacute;ticos. N&atilde;o havia a&iacute; qualquer d&uacute;vida, portanto, quanto &agrave; inclus&atilde;o, nos direitos, liberdades e garantias, dos tradicionais direitos de liberdade, dos direitos civis e pol&iacute;ticos e dos direitos sociais; todos eram considerados e designados por direitos, liberdades e garantias. </p>     <p>Insistimos nesta quest&atilde;o porque ela vai ter uma import&acirc;ncia decisiva e inesperada em toda a futura constru&ccedil;&atilde;o adoptada pelo legislador constituinte de 1976. </p>     <p>&Eacute; que, como dissemos, a Constitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o acolheu a classifica&ccedil;&atilde;o constante dos projectos destes partidos, PPD e PCP. Adoptou, sim, a classifica&ccedil;&atilde;o do projecto do PS, pelo que passou a haver um t&iacute;tulo, que viria a ser o t&iacute;tulo II da Parte I da Constitui&ccedil;&atilde;o, sobre direitos, liberdades e garantias (significando j&aacute; uma categoria espec&iacute;fica de direitos fundamentais) e um t&iacute;tulo III sobre direitos econ&oacute;micos, sociais e culturais. </p>     <p>Portanto, pela primeira vez na hist&oacute;ria constitucional portuguesa, sob uma comum refer&ecirc;ncia a direitos fundamentais, os direitos, liberdades e garantias surgiam contrapostos a direitos econ&oacute;micos, sociais e culturais em termos de sistematiza&ccedil;&atilde;o. Foi a quarta pe&ccedil;a do puzzle. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>b) Para al&eacute;m disso, h&aacute; uma outra nota a salientar na sistematiza&ccedil;&atilde;o proposta pela Comiss&atilde;o de Sistematiza&ccedil;&atilde;o da Assembleia Constituinte e que viria a ser adoptada na Constitui&ccedil;&atilde;o: estes dois t&iacute;tulos da Parte I, deveriam ser antecedidos de um t&iacute;tulo I sobre princ&iacute;pios gerais, tal como j&aacute; se fazia, de resto, nos projectos do PPD e do PCP. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No fundo, acabava por se juntar, na sistematiza&ccedil;&atilde;o da Parte I sobre direitos fundamentais, a contribui&ccedil;&atilde;o decisiva dos principais partidos que votaram favoravelmente a Constitui&ccedil;&atilde;o: a Constitui&ccedil;&atilde;o deveria ter um t&iacute;tulo I (princ&iacute;pios gerais), consoante inspira&ccedil;&atilde;o colhida dos projectos de sistematiza&ccedil;&atilde;o do PPD e do PCP &ndash; em termos substanciais recolhendo sobretudo o contributo do PPD &ndash;, e dois t&iacute;tulos com o pr&oacute;prio elenco dos direitos, como se fazia no projecto do PS, o t&iacute;tulo II sobre direitos, liberdades e garantias e o t&iacute;tulo III sobre direitos econ&oacute;micos, sociais e culturais. Voltaremos a este ponto que &eacute; capital. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>c) De qualquer forma, para al&eacute;m da recep&ccedil;&atilde;o dos direitos, liberdades e garantias como categoria espec&iacute;fica de direitos fundamentais, faltava ainda o segmento principal da consuma&ccedil;&atilde;o do desastre, a descoberta de regimes diferentes para diferentes categorias de direitos fundamentais. Aprovada a sistematiza&ccedil;&atilde;o naqueles termos, essa outra seria j&aacute; tarefa, no plano dos trabalhos da Constituinte, da Comiss&atilde;o dos Direitos e Deveres Fundamentais, a 2&ordf; Comiss&atilde;o, a quem incumbia, agora, o preenchimento substancial do t&iacute;tulo I (Princ&iacute;pios gerais) e do t&iacute;tulo II (Direitos, liberdades e garantias)<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>. O t&iacute;tulo III (Direitos econ&oacute;micos, sociais e culturais) ficaria a cargo da 3&ordf; Comiss&atilde;o<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>2.2. A origem de um regime espec&iacute;fico para os direitos, liberdades e garantias </b> </p>     <p>a) Como &eacute; normal nas Constitui&ccedil;&otilde;es de Estado de Direito, os diferentes projectos de Constitui&ccedil;&atilde;o preocupavam-se com a consagra&ccedil;&atilde;o dos direitos fundamentais e havia a&iacute; diferen&ccedil;as substanciais entre eles &ndash;no projecto do CDS, por exemplo, os direitos sociais encontravam-se dispersos na organiza&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica e social sem natureza de jusfundamentalidade e no do PS, como vimos, apesar da sua sistematiza&ccedil;&atilde;o aut&oacute;noma como direitos econ&oacute;mico-sociais, tamb&eacute;m n&atilde;o ficava expressa a sua natureza jusfundamental. </p>     <p>Para al&eacute;m disso, tanto no projecto do PPD como no do PCP, antes da enumera&ccedil;&atilde;o dos t&iacute;tulos respeitantes aos diferentes tipos de direitos fundamentais (direitos pessoais, direitos sociais, direitos pol&iacute;ticos) havia uma primeira sec&ccedil;&atilde;o sobre princ&iacute;pios gerais que correspondia, no fundo, a uma proposta de explicita&ccedil;&atilde;o daquilo a que chamamos hoje um regime dos direitos fundamentais. </p>     <p>Por&eacute;m, e aqui entramos no ponto decisivo do nosso tema, como a refer&ecirc;ncia geral a direitos fundamentais era feita, nesses dois projectos, sob a designa&ccedil;&atilde;o direitos, liberdades e garantias &ndash;como ela sempre tinha sido, ali&aacute;s, utilizada na hist&oacute;ria constitucional portuguesa&ndash;, cada regra que ali integrava o regime dos direitos fundamentais era sempre designada como sendo atributo dos direitos, liberdades e garantias. </p>     <p>Logo, de acordo com a terminologia e os conceitos utilizados, h&aacute; no projecto do PPD e no do PCP tr&ecirc;s notas comuns e determinantes que v&atilde;o ser decisivas para o que se vai passar a seguir. Primeira, regime dos direitos, liberdades e garantias significava, ali, regime dos direitos fundamentais; reciprocamente, segunda nota, todos os direitos fundamentais constantes desses projectos (direitos pessoais, direitos sociais e direitos civis e pol&iacute;ticos) beneficiavam de um regime comum; terceira nota, esse regime comum era ali naturalmente designado como sendo o regime dos direitos, liberdades e garantias. </p>     <p>Numa declara&ccedil;&atilde;o de voto dos deputados que representavam o PPD na Comiss&atilde;o de Sistematiza&ccedil;&atilde;o, a que voltaremos, Jorge Miranda deixa-o clar&iacute;ssimo<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="7"></a></sup>: </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p style="padding-left: 1.8em;"><i>"Na nossa proposta de sistematiza&ccedil;&atilde;o indicam-se quatro t&iacute;tulos: &rsquo;Princ&iacute;pios gerais&rsquo;, &rsquo;Direitos e deveres pessoais&rsquo;, &rsquo;Direitos e deveres sociais&rsquo;, &rsquo;Direitos e deveres pol&iacute;ticos&rsquo;. A explica&ccedil;&atilde;o &eacute; simples. Ap&oacute;s a explicita&ccedil;&atilde;o das regras comuns a todas as categorias de direitos, s&atilde;o tratados sucessivamente aqueles que s&atilde;o inerentes &agrave; pessoa&hellip;, os direitos sociais&hellip;e os direitos pol&iacute;ticos&hellip;". (sublinhado nosso). </i> </p>     <p>Note-se que aquelas regras comuns constantes do projecto do PPD, aplic&aacute;veis, portanto, a todas as categorias de direitos, o que inclu&iacute;a, naturalmente, os direitos sociais, eram aquelas que vieram efectivamente a ser aprovadas e a figurar nos artigos 18.&ordm; e 19.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o. Adivinha-se ent&atilde;o a&iacute;, e n&atilde;o &eacute; preciso ser astr&oacute;logo, a entrada da quinta pe&ccedil;a do puzzle. </p>     <p>Ou seja, o problema grave com que nos confrontamos s&oacute; surgiu quando no decorrer da elabora&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976 se decidiu integrar substancialmente o contributo do PPD (expresso no tal regime dos direitos, liberdades e garantias) na sistematiza&ccedil;&atilde;o inspirada no contributo do PS (onde, como vimos, se fazia a distin&ccedil;&atilde;o entre direitos, liberdades e garantias, de um lado, e direitos econ&oacute;mico-sociais, do outro). </p>     <p>Portanto, tendo-se acolhido a sistematiza&ccedil;&atilde;o proveniente do PS onde direitos, liberdades e garantias significava uma categoria de direitos (t&iacute;tulo II com direitos, liberdades e garantias e t&iacute;tulo III com direitos econ&oacute;micos, sociais e culturais), fez-se anteceder esse texto de um t&iacute;tulo I proveniente essencialmente do projecto do PPD, isto &eacute;, o t&iacute;tulo onde, nas suas diferentes normas, se utilizava a express&atilde;o "direitos, liberdades e garantias" com um sentido substancialmente diverso, isto &eacute;, significando todos os direitos fundamentais. </p>     <p>Como se percebe, foi esta vicissitude que determinou o resultado que conhecemos e que constitui o desastre reflectido na nossa Constitui&ccedil;&atilde;o desde ent&atilde;o: o regime dos direitos, liberdades e garantias (que, na altura, no projecto do PPD, era concebido, como n&atilde;o podia deixar de ser, como abrangendo todos os direitos fundamentais) transformou-se, potencialmente, no regime s&oacute; dos direitos, liberdades e garantias de que falava o projecto do PS, ou seja, o regime dos direitos de liberdade, excluindo aparentemente os direitos sociais que ficariam simultaneamente privados de qualquer regime. Era a quinta pe&ccedil;a do puzzle. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>b) Pode parecer confuso, mas um exemplo, real, esclarece todas as d&uacute;vidas. </p>     <p>No projecto de Constitui&ccedil;&atilde;o do PPD dizia-se (n.&ordm; 1 do artigo 9.&ordm;): &ldquo;As disposi&ccedil;&otilde;es constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias s&atilde;o preceitos jur&iacute;dicos directamente aplic&aacute;veis e vinculam as entidades p&uacute;blicas e os particulares&rdquo;. No fundo, com pequenas altera&ccedil;&otilde;es, corresponde quase integralmente ao actual n.&ordm; 1 do artigo 18.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o ("Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias s&atilde;o directamente aplic&aacute;veis e vinculam as entidades p&uacute;blicas e privadas"). </p>     <p>Por&eacute;m, quando este enunciado foi recebido na Constitui&ccedil;&atilde;o, quase palavra por palavra, o texto continua o mesmo, mas o seu sentido normativo, aparentemente, muda radicalmente. &Eacute; que, no projecto do PPD, como fris&aacute;mos, &ldquo;direitos, liberdades e garantias&rdquo; significava todos os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados (incluindo, portanto, como ali se dizia, direitos pessoais, direitos sociais e direitos pol&iacute;ticos). N&atilde;o havia qualquer diferen&ccedil;a de regimes entre direitos fundamentais. Como acontecia em todos os Estados de Direito com Constitui&ccedil;&atilde;o formal, todos os direitos fundamentais tinham o mesmo regime e um &uacute;nico regime. </p>     <p>Portanto, o que se pretendia significar naquele enunciado era que todos os direitos fundamentais &ndash; sem excep&ccedil;&atilde;o &ndash; eram directamente aplic&aacute;veis e vinculavam entidades p&uacute;blicas e privadas<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>J&aacute; no texto da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976, como essa mesma express&atilde;o &ldquo;direitos, liberdades e garantias&rdquo; passara entretanto a significar outra coisa (s&oacute; uma categoria espec&iacute;fica de direitos fundamentais, os direitos de liberdade, distinta da categoria dos direitos sociais), aquele enunciado recebido do projecto do PPD passou a ser potencialmente interpretado de forma radicalmente distinta, isto &eacute;, como referindo-se, n&atilde;o a todos os direitos fundamentais, como era na origem, mas apenas a uma categoria de direitos fundamentais, os direitos de liberdade. </p>     <p>Logo, quando, finalmente, a doutrina tradicional passou efectivamente a interpretar a norma como significando que os princ&iacute;pios constantes deste preceito do n.&ordm; 1 do artigo 18.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o se aplicavam aos direitos, liberdades e garantias e s&oacute; a eles, ou seja, excluindo os direitos fundamentais sociais &ndash; e com todos os outros enunciados que se referiam a direitos, liberdades e garantias passou-se exactamente o mesmo &ndash;, estava produzido o desastre dogm&aacute;tico a que nos vimos referindo, mas o puzzle ainda n&atilde;o est&aacute; integralmente solucionado. Esta era a sua sexta pe&ccedil;a, h&aacute; uma ainda em falta. </p>     <p>Mas, a&iacute; est&aacute;, j&aacute;, a explica&ccedil;&atilde;o da cria&ccedil;&atilde;o desse absurdo da singularidade da Constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa que permanece at&eacute; hoje por for&ccedil;a da interpreta&ccedil;&atilde;o deficiente que a doutrina tradicional faz daqueles enunciados: os direitos, liberdades e garantias, agora considerados como uma categoria distinta dentro dos direitos fundamentais, teriam um regime e os direitos sociais, considerados embora como direitos fundamentais, teriam um outro, todavia desconhecido, ou n&atilde;o teriam sequer regime&hellip; </p>     <p>Foi, portanto, do projecto do PPD que se colheu o dito regime dos direitos, liberdades e garantias. E, assim, fica claro porque n&atilde;o existe regime dos direitos sociais: &eacute; que, nesse projecto do PPD, os direitos sociais integravam os direitos, liberdades e garantias. O regime era o mesmo para todos, como n&atilde;o pode deixar de ser e como &eacute; no resto do mundo. Como no texto da Constitui&ccedil;&atilde;o, direitos, liberdades e garantias j&aacute; n&atilde;o inclu&iacute;am os direitos sociais, ent&atilde;o estes direitos, apesar de fundamentais, n&atilde;o s&oacute; perderam a equival&ecirc;ncia aos outros direitos fundamentais, como perderam tamb&eacute;m qualquer regime constitucional, o que &eacute; um absurdo. E, podemos concluir, passou a ser assim com base num equ&iacute;voco, num erro, numa consequ&ecirc;ncia do processo complexo de aprova&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o, mas, sobretudo e decisivamente, com base na interpreta&ccedil;&atilde;o err&oacute;nea feita pela doutrina tradicional. </p>     <p>Note-se como elementos circunstanciais permitem explicar defici&ecirc;ncias que, objectivamente, j&aacute; seriam compreens&iacute;veis no contexto pol&iacute;tico de aprova&ccedil;&atilde;o de uma Constitui&ccedil;&atilde;o no curso de um processo revolucion&aacute;rio. De facto, a Constitui&ccedil;&atilde;o foi elaborada num contexto social e pol&iacute;tico j&aacute; de si extremamente conturbado, mas, al&eacute;m disso, toda esta parte da Constitui&ccedil;&atilde;o foi aprovada na especialidade no per&iacute;odo mais atribulado da &eacute;poca &ndash; o chamado Ver&atilde;o quente de 1975 &ndash;, a sistematiza&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o foi elaborada por uma Comiss&atilde;o e o texto em causa, por outras, com composi&ccedil;&otilde;es diferentes entre si; finalmente, a sistematiza&ccedil;&atilde;o e o texto foram elaborados e aprovados em fases diferentes, sem uma vis&atilde;o de conjunto e sem uma reavalia&ccedil;&atilde;o reflexiva dos resultados parciais. </p>     <p>A culpa do resultado &eacute; da Constitui&ccedil;&atilde;o e do legislador constituinte? N&atilde;o, a nosso ver &eacute; da doutrina tradicional que passou a interpretar erroneamente as disposi&ccedil;&otilde;es constitucionais desvalorizando ou desconhecendo totalmente o seu processo de nascimento, a sua l&oacute;gica e, sobretudo, ignorando a natureza constitucional dos direitos que foram acolhidos como direitos fundamentais. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>2.3. A origem do artigo 17.&ordm;: a tentativa de &uacute;ltima hora de maquilhagem do desastre </b> </p>     <p>a) &Eacute; no seguimento deste processo de aprova&ccedil;&atilde;o que, muito depois, praticamente j&aacute; em Abril de 1976, a Comiss&atilde;o de Redac&ccedil;&atilde;o da Assembleia Constituinte encarregada da redac&ccedil;&atilde;o final, se vem a aperceber do ox&iacute;moro dogm&aacute;tico que ia entrar em vigor quando ele j&aacute; estava prestes a ver a luz: pela primeira vez uma Constitui&ccedil;&atilde;o de Estado de Direito aprestava-se a ser aprovada com dois sistemas no dom&iacute;nio dos direitos fundamentais, ou seja, com um regime que &eacute; pr&oacute;prio dos direitos fundamentais, mas expressamente alocado apenas aos ditos direitos, liberdades e garantias; por sua vez, os restantes direitos fundamentais, apesar de serem reconhecidos como tal, nem beneficiariam do regime dos direitos fundamentais nem tinham qualquer regime atribu&iacute;do. </p>     <p>Sobretudo, essa distin&ccedil;&atilde;o absurda de regimes fazia-se com base em raz&otilde;es formais de sistematiza&ccedil;&atilde;o e classifica&ccedil;&atilde;o, sem qualquer justifica&ccedil;&atilde;o material, muitas vezes dependendo apenas de escolhas arbitr&aacute;rias de inser&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica ou de decis&otilde;es simplesmente inadvertidas. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>N&atilde;o fazia qualquer sentido, como &eacute; hoje &oacute;bvio, nem seria poss&iacute;vel descortinar a raz&atilde;o por que direitos fundamentais constitucionais com id&ecirc;ntica natureza, seja no plano global, seja na dimens&atilde;o concreta e espec&iacute;fica com que surjam num determinado caso jur&iacute;dico, deveriam ser tratados de forma substancialmente distinta s&oacute; pelo facto de estarem formalmente inclu&iacute;dos num ou noutro t&iacute;tulo da Constitui&ccedil;&atilde;o. Por&eacute;m, j&aacute; n&atilde;o era poss&iacute;vel proceder a uma reformula&ccedil;&atilde;o global, pelo que a solu&ccedil;&atilde;o que a Comiss&atilde;o de Redac&ccedil;&atilde;o encontrou foi tentar controlar os danos atrav&eacute;s da proposta de um artigo novo, feito ad hoc, que nunca anteriormente fora proposto ou sequer pensado e muito menos discutido. </p>     <p>Ent&atilde;o, sob proposta da Comiss&atilde;o de Redac&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>, j&aacute; aquando da aprova&ccedil;&atilde;o final da Constitui&ccedil;&atilde;o, em Abril de 1976, a Assembleia Constituinte viria a aprovar, sem qualquer discuss&atilde;o, o famigerado artigo 17.&ordm; que, obviamente, era um artigo novo, n&atilde;o constava do projecto de qualquer partido, nunca tinha sido sugerido por qualquer Autor &ndash; quem se atreveria, imagine-se, a sustentar originariamente uma constru&ccedil;&atilde;o semelhante &ndash;, mas que, no fundo, constitu&iacute;a uma tentativa de ultim&iacute;ssima hora para esconder o mau aspecto do absurdo evidente. </p>     <p>N&atilde;o fazendo qualquer sentido distinguir regimes entre direitos fundamentais, pelo menos, dizia agora o artigo 17.&ordm;, numa derradeira tentativa de salvar alguma racionalidade, o dito regime pr&oacute;prio dos direitos, liberdades e garantias n&atilde;o se aplicaria apenas aos enunciados no t&iacute;tulo II (os designados por direitos, liberdades e garantias). A que outros direitos se deveria, ent&atilde;o, tamb&eacute;m aplicar? E a f&oacute;rmula escolhida foi tamb&eacute;m uma inven&ccedil;&atilde;o de momento: aplicar-se-ia, tamb&eacute;m, aos direitos fundamentais dos trabalhadores, &agrave;s demais liberdades e ainda a direitos de natureza an&aacute;loga, previstos na Constitui&ccedil;&atilde;o e na lei. </p>     <p>E assim se completou o cen&aacute;rio do desastre dogm&aacute;tico: a s&eacute;tima pe&ccedil;a, o puzzle solucionado. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>b) No fundo, a dois equ&iacute;vocos somou-se uma tentativa de solu&ccedil;&atilde;o que se revelou rapidamente uma impossibilidade l&oacute;gica. </p>     <p>Primeiro equ&iacute;voco: a express&atilde;o direitos, liberdades e garantias foi recebida na Constitui&ccedil;&atilde;o com dois sentidos origin&aacute;rios diversos. Ela significava, na tradi&ccedil;&atilde;o constitucional portuguesa, direitos fundamentais. Foi com esse sentido que foi utilizado no projecto do PPD quando a&iacute; se falava em regime dos direitos, liberdades e garantias, bem como nos projectos do PCP e do CDS. Por&eacute;m, no projecto do PS, direitos, liberdades e garantias significava algo diverso, ou seja, significava uma categoria de direitos separada de uma outra, a dos direitos econ&oacute;mico-sociais. Na Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976 foi acolhida com o sentido que lhe dava o PS, mas fazendo-lhe aplicar um regime, recebido directamente do projecto do PPD e que s&oacute; fazia sentido na acep&ccedil;&atilde;o que o projecto do PPD dava a direitos, liberdades e garantias, isto &eacute;, significando todos os direitos fundamentais. </p>     <p>Segundo equ&iacute;voco: quando o projecto do PPD criou um regime dos direitos, liberdades e garantias tal significava um regime aplicado a todos os direitos fundamentais, direitos de liberdade e direitos sociais. Ora, a Constitui&ccedil;&atilde;o acolheu um tal regime, mas quando a refer&ecirc;ncia "direitos, liberdades e garantias" passou a significar s&oacute; uma categoria especial de direitos fundamentais, ent&atilde;o esse regime ficou expressamente alocado apenas a essa categoria de direitos fundamentais, isto &eacute;, aos direitos fundamentais na acep&ccedil;&atilde;o que o projecto do PS dava a direitos, liberdades e garantias, o que privou toda a constru&ccedil;&atilde;o de qualquer racionalidade. Assim se criou algo de singular e &uacute;nico numa Constitui&ccedil;&atilde;o de Estado de Direito: direitos fundamentais de primeira, com um regime pr&oacute;prio e qualificado, e direitos fundamentais de segunda categoria, sem regime expl&iacute;cito e, logo, com um regime potencialmente diferente e desqualificado. </p>     <p>Uma impossibilidade: a tentativa de resolver o imbr&oacute;glio assim criado atrav&eacute;s da inven&ccedil;&atilde;o dos direitos de natureza an&aacute;loga, isto &eacute;, ainda uma nova categoria, mas de regime incerto, tal como incerta era tamb&eacute;m a delimita&ccedil;&atilde;o dos direitos a que se aplicava um ou outro regime e, mais ainda, o regime que seria aplicado &agrave; categoria residual (papel reservado ao artigo 17&ordm;). </p>     <p>Da impossibilidade n&atilde;o podia, por defini&ccedil;&atilde;o, sair qualquer solu&ccedil;&atilde;o e do ox&iacute;moro que o artigo 17&ordm; queria maquilhar saiu o monstro dogm&aacute;tico que temos hoje: um sistema com direitos fundamentais de primeira, de segunda e de terceira. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><b>2.4. A revis&atilde;o constitucional de 1982 e o artigo 17.&ordm; </b> </p>     <p>A revis&atilde;o constitucional de 1982 tentou, mais uma vez, reduzir os danos, procurando, perante as dificuldades intranspon&iacute;veis que imediatamente se revelaram, simplificar a busca e delimita&ccedil;&atilde;o dos direitos a que deveria ser aplicado o regime tido como privilegiado dos direitos, liberdades e garantias. Para tanto, limitou a aplica&ccedil;&atilde;o do dito regime pr&oacute;prio dos direitos, liberdades e garantias aos enunciados no t&iacute;tulo II e aos direitos de natureza an&aacute;loga. Por&eacute;m, toda esta constru&ccedil;&atilde;o era definitivamente irracional e irrecuper&aacute;vel. </p>     <p>Desde logo, para operar esta simplifica&ccedil;&atilde;o, o legislador da revis&atilde;o de 1982 procedeu previamente &agrave; transfer&ecirc;ncia para o t&iacute;tulo II &ndash;o que, no contexto hermen&ecirc;utico j&aacute; entretanto estabelecido, era considerado uma verdadeira promo&ccedil;&atilde;o&ndash; dos direitos fundamentais dos trabalhadores (mas n&atilde;o de todos<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="10"></a></sup>) e das demais liberdades (mas n&atilde;o de todas<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>). </p>     <p>Por&eacute;m, quando procede a este tipo de transfer&ecirc;ncia/promo&ccedil;&atilde;o, o legislador constituinte cria novos e irresol&uacute;veis problemas: por um lado, aumentando exponencialmente a diversidade dos direitos fundamentais que agora constam do t&iacute;tulo II, torna muito mais dif&iacute;cil ou verdadeiramente imposs&iacute;vel determinar quais s&atilde;o os direitos de natureza an&aacute;loga aos enunciados no t&iacute;tulo II; por outro, deixa absurdamente inexplicada a raz&atilde;o por que, tendo procedido &agrave; promo&ccedil;&atilde;o de alguns direitos, continua a aplicar o regime dos direitos promovidos &ndash; pelo menos na interpreta&ccedil;&atilde;o mais comum &ndash; a outros que, na mesma altura, expressamente recusou promover, como o direito de propriedade ou a liberdade de iniciativa econ&oacute;mica privada. </p>     <p>Assim, quando a doutrina dominante da &eacute;poca aceita acriticamente a constru&ccedil;&atilde;o do legislador constituinte fundada em dois equ&iacute;vocos e numa impossibilidade &ndash; e que, por isso, pode constituir uma constru&ccedil;&atilde;o doutrin&aacute;ria (m&aacute;), mas nunca um sistema normativo &ndash; e a interpreta &agrave; letra nos termos descritos, n&atilde;o fez mais que perpetuar e acentuar os defeitos de uma constru&ccedil;&atilde;o intrinsecamente an&oacute;mala e sem sustenta&ccedil;&atilde;o, sobretudo quando passou a estud&aacute;-la e a procurar aplic&aacute;-la como se fosse algo de natural quando enferma simplesmente, como procuraremos demonstrar, de uma total falta de sentido normativo coerente e aplic&aacute;vel. </p>     <p>No fundo, aquilo que a doutrina tradicional fez foi dar o puzzle (o desastre), isto &eacute;, a triparti&ccedil;&atilde;o de direitos e de regimes, como normalidade e, sem questionar esse absurdo, investir no estudo e na decifra&ccedil;&atilde;o da maquilhagem do desastre &ndash; o significado do conceito de direitos de natureza an&aacute;loga a direitos, liberdades e garantias. A Comiss&atilde;o de Redac&ccedil;&atilde;o da Assembleia Constituinte procurou disfar&ccedil;ar o desastre no &uacute;ltimo momento; a doutrina tradicional ignorou o desastre e investiu tudo no estudo e na explica&ccedil;&atilde;o do disfarce. E assim gera&ccedil;&otilde;es de estudantes e de juristas passaram a ser formados na resolu&ccedil;&atilde;o de um problema que s&oacute; existe em Portugal. </p>     <p>Se se disser a um rec&eacute;m-chegado jurista espanhol, alem&atilde;o, italiano, sul-africano ou norte-americano que o principal e primeiro problema que os ju&iacute;zes portugueses t&ecirc;m para resolver numa qualquer quest&atilde;o de direitos fundamentais &eacute; saber se o direito constitucional em causa &eacute; um direito, liberdade e garantia ou &eacute; um direito de natureza an&aacute;loga a direito, liberdade e garantia ele s&oacute; poder&aacute; pensar que o absurdo que est&aacute; a ouvir &eacute; um problema de comunica&ccedil;&atilde;o, que algo se deve estar a perder na tradu&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> O presente texto constitui, com pequenas adapta&ccedil;&otilde;es, um extracto de um livro a publicar nas Edi&ccedil;&otilde;es Almedina, Coimbra, 2020, com o t&iacute;tulo <i>&ldquo;Uma Constitui&ccedil;&atilde;o, dois sistemas? Direitos de liberdade e direitos sociais na Constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa&rdquo;</i>.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href=" #_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Com excep&ccedil;&atilde;o de adapta&ccedil;&otilde;es afins em Constitui&ccedil;&otilde;es claramente inspiradas na Constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa, como as de Cabo Verde, Guin&eacute;-Bissau, Angola, Mo&ccedil;ambique e Timor-Leste.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Cf. a reuni&atilde;o desses projectos em J. MIRANDA (org.), <i>Fontes e Trabalhos Preparat&oacute;rios da Constitui&ccedil;&atilde;o</i>, I, Lisboa, 1978.     <br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Essa proposta de sistematiza&ccedil;&atilde;o foi da iniciativa da Comiss&atilde;o de Sistematiza&ccedil;&atilde;o, de que faziam parte Jorge Miranda (PPD) e Vital Moreira (PCP), cujos trabalhos decorreram entre 26 de Junho e 3 de Julho de 1975. O Parecer e a proposta da Comiss&atilde;o foram apresentados ao Plen&aacute;rio a 5 de Julho (<i>Di&aacute;rio da Assembleia Constituinte</i>, n.&ordm; 13, pp. 271 e ss) e viriam a ser aprovados a 24 de Julho (<i>Di&aacute;rio da Assembleia Constituinte</i>, n.&ordm; 23, de 25 de Julho, pp. 958 e ss).     <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Esta 2.&ordf; Comiss&atilde;o, integrada pelo actual Presidente do Tribunal Constitucional, Costa Andrade (PPD), viria a reunir e aprovar o seu Parecer e propostas j&aacute; em fins de Julho e Agosto de 1975 (cf. <i>Di&aacute;rio da Assembleia Constituinte</i>, n.&ordm; 30, de 13 de Agosto, pp. 784 e ss), portanto, num per&iacute;odo posterior &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o da sistematiza&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o atr&aacute;s referida, tendo o texto correspondente sido aprovado na especialidade a partir de 19 de Agosto (<i>Di&aacute;rio da Assembleia Constituinte</i>, n.&ordm; 33, de 20 de Agosto).     <br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Embora n&atilde;o seja decisivo, h&aacute; aqui uma conflu&ecirc;ncia de potenciais elementos dissonantes que conformam a conjura que anuncia o desastre iminente. Sabe-se, e hoje podemos conclu&iacute;-lo com certeza, que o trabalho das Comiss&otilde;es acabou por ser decisivo para o conte&uacute;do da Constitui&ccedil;&atilde;o: as suas propostas foram sistematicamente aprovadas. Mas, no caso da parte da Constitui&ccedil;&atilde;o sobre direitos fundamentais, a Parte I, temos tr&ecirc;s comiss&otilde;es, com composi&ccedil;&atilde;o diversa e trabalhando em tempos diversos, que s&atilde;o incumbidas de dar corpo a um conjunto que se supunha dever ser coerente: a Comiss&atilde;o de Sistematiza&ccedil;&atilde;o, a Comiss&atilde;o dos Direitos e Deveres Fundamentais &ndash; t&iacute;tulo II, e a Comiss&atilde;o dos Direitos e Deveres Fundamentais &ndash; t&iacute;tulo III. N&atilde;o &eacute; dif&iacute;cil imaginar que, com tr&ecirc;s Comiss&otilde;es distintas, com composi&ccedil;&atilde;o diferente e a funcionar em tempos distintos, alguma coisa podia correr mal. E, de facto, correu&hellip;     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Cf. <i>Di&aacute;rio da Assembleia Constituinte</i>, n.&ordm; 13, p&aacute;g. 276.     <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> No fundo, esse mesmo texto havia sido inspirado na Constitui&ccedil;&atilde;o alem&atilde;, com a diferen&ccedil;a de que, desta, n&atilde;o constava a vincula&ccedil;&atilde;o dos particulares aos direitos fundamentais. De resto, essa <i>inova&ccedil;&atilde;o lusitana</i> &eacute; mais uma incurs&atilde;o do legislador constituinte portugu&ecirc;s numa controv&eacute;rsia doutrin&aacute;ria que se havia desenvolvido na Alemanha nas d&eacute;cadas anteriores. Cf. J. REIS NOVAIS, <i>Direitos Fundamentais nas Rela&ccedil;&otilde;es entre Particulares</i>, Coimbra, 2018, pp. 19 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Esta Comiss&atilde;o, que funcionou a partir de Fevereiro de 1976, foi tamb&eacute;m integrada por Jorge Miranda e Vital Moreira (que, juntamente com Carlos Lage, do PS, seriam os respectivos relatores). Tanto Jorge Miranda como Vital Moreira reivindicam a autoria material da iniciativa do artigo 17.&ordm;. Para o primeiro, cf. J. MIRANDA, <i>Da Revolu&ccedil;&atilde;o &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o, Mem&oacute;rias da Assembleia Constituinte</i>, Lisboa, 2015, pp. 376 e ss; para o segundo, ver <a href="https://observador.pt/2015/06/02/afinal-pai-do-artigo-17-da-constituicao/amp/" target="_blank" style="color: blue">https://observador.pt/2015/06/02/afinal-pai-do-artigo-17-da-constituicao/amp/</a>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> Por exemplo, o direito &agrave; greve foi <i>promovido</i> ao t&iacute;tulo II, mas o direito a assist&ecirc;ncia quando em situa&ccedil;&atilde;o de desemprego ou o direito &agrave; retribui&ccedil;&atilde;o ou o direito a f&eacute;rias pagas, n&atilde;o.     <br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Por exemplo, a liberdade sindical e o direito de tend&ecirc;ncia foram promovidos ao t&iacute;tulo II, mas o direito de propriedade n&atilde;o. Por sua vez, a liberdade de iniciativa econ&oacute;mica privada foi transferida da organiza&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica, mas, apesar de nada ter a ver com direitos sociais, foi transferida para o t&iacute;tulo III, n&atilde;o para o t&iacute;tulo II. Diga-se que, al&eacute;m do mais, este &uacute;ltimo caso &eacute; verdadeiramente enigm&aacute;tico. Em princ&iacute;pio, sendo uma liberdade, dever-se-lhe-ia aplicar, antes de 1982, o pretenso regime especial dos direitos enunciados no t&iacute;tulo II, j&aacute; que o artigo 17.&ordm; o estendia &agrave;s "demais liberdades". Por&eacute;m, em 1982, podendo a livre iniciativa econ&oacute;mica ser transferida para o t&iacute;tulo II, n&atilde;o foi; foi transferida, sim, mas para o t&iacute;tulo III. Significava isso que deixava de se lhe aplicar aquele regime ou, ao inv&eacute;s, continuaria a beneficiar dele, mas agora j&aacute; n&atilde;o na qualidade de <i>demais liberdade</i>, mas na qualidade de <i>direito de natureza an&aacute;loga</i> aos enunciados no t&iacute;tulo II? Mas, sendo assim, por que foi transferida para o t&iacute;tulo III e n&atilde;o para o II, j&aacute; que, manifestamente, &eacute; uma <i>liberdade</i>, n&atilde;o um direito social?     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> </font>     ]]></body>
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